ANDREA CARDINALE URANÍ OLIVEIRA DE MORAIS[1]
(coautora)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar de que forma a violência obstétrica é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro atual, demonstrar seus aspectos históricos e embrionários, e analisar o direito comparado sobre a violência obstétrica. Foi utilizado como método de pesquisa a revisão bibliográfica que visa obter o delineamento da pesquisa através de doutrina e livros, bem como documental pela busca de dados jurisprudenciais na legislação brasileira. Por fim, concluiu-se que a violência obstétrica não possui legislação específica que disponha sobre o tema, contudo, os direitos da mulher que se encontra gestante, em trabalho de parto, parto, pós-parto e puerpério, são resguardados pela aplicação do Código Penal para responsabilidade penal do agente, pelo Código Civil quando se tratar de responsabilidade civil do médico e demais agentes de saúde, e também pela Lei nº 11.108/2005 que estabelece o direito ao acompanhante durante todo o processo do parto.
Palavras-chave: Violência obstétrica; Violência contra a mulher; Direitos da Mulher.
1.INTRODUÇÃO
A violência obstétrica consiste na violação da integridade física, moral, sexual e psicológica da mulher que se encontra em trabalho de parto, parto, pós-parto e puerpério. A caracterização da violência obstétrica ocorre em âmbito hospitalar, podendo ser praticada por profissionais da saúde contra a gestante, em todo o período da gestação, parto e pós-parto. Embora ainda não possua legislação específica sobre essa temática, o termo violência obstétrica vem ganhando força no âmbito jurídico, já sendo reconhecida no Brasil por legislações estaduais, como é o caso do Estado de Santa Catarina e Minas Gerais. A luta contra a violência obstétrica se deu início no final do século passado a partir do movimento pela humanização do parto e da medicina baseada em evidências. A partir desse movimento houve maior intensificação de estudos sobre o tema, elaboração e aplicação de políticas públicas, e aprovações de leis que em alguns casos a abordam especificamente, em outros a tangenciam.
A violência obstétrica passou a ser objeto de debate a nível nacional e internacional após os direitos reprodutivos e sexuais das mulheres serem reconhecidos como direitos humanos e ganharem destaque nas agendas estatais e de organizações internacionais. Na América Latina, a violência obstétrica conquistou sua notoriedade na década de 2000, após um médico venezuelano utilizar o este termo para abordar sobre às violações e descumprimentos dos direitos das mulheres na gravidez, parto, puerpério e abortamento. A partir disso, a Argentina e a Venezuela promulgaram leis onde descrevem e reconhecem a violência obstétrica como uma violência contra a mulher e seus direitos, logo após, o Suriname tipificou a violência obstétrica como crime, alterando seu código penal.
Desse modo, a partir dessas constatações o presente artigo tem como objetivo, analisar de que forma a violência obstétrica é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro atual, demonstrar seus aspectos históricos e embrionários, e analisar o direito comparado sobre a violência obstétrica. Para atingir os objetivos propostos primeiro discorreu-se sobre os aspectos históricos e embrionários da violência obstétrica. Num segundo momento, foi feita uma análise da violência obstétrica com base no direito comparado. Por fim, foi discorrido como a violência obstétrica é tratada no ordenamento jurídico brasileiro. Destaca-se que no delineamento da pesquisa foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica por ter sido realizada em doutrina e livros, bem como documental pela busca de dados jurisprudenciais na legislação brasileira.
2.VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: ASPECTOS HISTÓRICOS E EMBRIONÁRIOS
O termo e o conceito de violência obstétrica é algo ainda novo, ele foi utilizado pela primeira vez no meio acadêmico pelo Dr. Rogério Pérez D’Gregorio, que era presidente da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Venezuela. Violência obstétrica é a violência contra a mulher praticada em ambientes hospitalares no momento do parto, e desde então, está ganhando força dentro dos movimentos sociais preocupados com violências exercidas contra mulheres, em especial aqueles que lutam pela humanização da assistência materno-infantil. (PULHEZ, 2013)
Na América Latina vem sendo estudada há algumas décadas a violência obstétrica. O parto era um ritual praticado por mulheres, eram realizados nas casas onde as famílias moravam e com o acompanhamento de mulheres parteiras, isso até o final do século XVIII (RATTNER, 2009). No final do século XIX, o parto deixou de ser da esfera do feminino e a passou a ser entendido como uma prática médica, dando início a um processo de mudança através das tentativas para controlar o evento biológico por meio da obstetrícia (SANFELICE, 2014). A partir do século XX, passou-se a acelerar o procedimento de hospitalização dos partos (PASCHE, 2010), atingindo o término do século sendo quase 90% deles passando a serem realizados em hospitais (RATTNER, 2009). Vem sendo utilizado em larga escala procedimentos que são tidos como inadequados e desnecessários não possuindo avaliação adequada da sua segurança e sem base em evidências, medicalizando os partos com o objetivo de ampliar a qualidade da assistência. Esses procedimentos podem muitas vezes colocar a saúde e a vida da mãe e do bebê em risco (DINIZ & CHACHAM, 2006).
Já no final da década de 1980, surgiu o movimento social pela humanização do parto e do nascimento, com o objetivo de discutir e propor mudanças a esse modelo. Para este movimento foram utilizadas como base principal as propostas realizadas pela OMS em 1985 que incentivavam o parto vaginal (normal), a amamentação logo após o parto, o dormitório conjunto da mãe e do recém-nascido e a presença de acompanhante durante todo o processo de parto e pós-parto. Além do mais, recomendava-se a participação de enfermeiras obstétricas na atenção ao parto normal e a inclusão de parteiras no sistema de saúde em regiões sem a presença da rede hospitalar, assim como a modificação das rotinas e diminuição das intervenções consideradas desnecessárias. (TORNQUIST, 2002)
O movimento da Medicina baseada em Evidências, se fundamenta nos cuidados médicos em evidências científicas de eficácia e segurança dos procedimentos, e também cresce no final do século XX (DINIZ & CHACHAM, 2006; RATTNER, 2009). O parto é entendido como um acontecimento natural, e quando levado em conta os desfechos de saúde da mãe e também do bebê, o nascimento por via vaginal é o melhor modelo, e assim a intervenção mínima forma-se o paradigma a ser seguido na assistência, isso segundo as avaliações científicas e conforme já declarado pela OMS (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 1996) (ANDRADE & LIMA, 2014; DINIZ & CHACHAM, 2006). Nesse momento deve ser avaliada a indicação de intervenções compatíveis com a segurança e os melhores desfechos de saúde, sendo que as situações que podem levar a complicações de saúde para mãe ou para a criança são exceções a essa regra (DINIZ & CHACHAM, 2006). No Brasil, algumas práticas médicas possuem uma incongruência com os preceitos que propõe a Medicina Baseada em Evidências, pois mesmo sem o consentimento da parturiente e sem ao menos ser informada dos riscos e da necessidade ou dos efeitos que podem ser causados, são realizados procedimentos como a episiotomia, corte que envolve vários tecidos importantes do aparelho reprodutor feminino (REDE PARTO DO PRINCÍPIO, 2012).
A violência obstétrica aumenta de forma imensurável, e uma a cada quatro mulheres, sofre ou já sofreu violência obstétrica no Brasil (FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO, 2010). Todavia, ao mesmo tempo que há um forte crescimento da violência obstétrica, a batalha pela humanização do parto vem ganhando espaço na busca pelo respeito e por condições dignas em uma das fases mais importantes para a mulher (CNJ, 2017). É um fenômeno de grande complexidade e ainda por cima, é considerado um problema de saúde pública, mostrando a discriminação e subordinação da mulher (REDE PARTO DO PRINCÍPIO, 2012). O empenho para lutar contra essa violência tem origem, principalmente, na atuação dos movimentos sociais, dirigidos, principalmente, por mulheres mães e profissionais (GUIMARÃES, JONAS & AMARAL, 2018).
O termo violência obstétrica é utilizado para caracterizar inúmeras formas de danos gerados conta a mulher durante a gestação, iniciando pelo pré-natal, passando pelo parto e o pós-parto. Considerada como uma “[...] forma de violência de gênero que implica em desrespeito aos direitos humanos e da mulher, caracteriza-se pela imposição de intervenções danosas à integridade física e psicológica das parturientes” (SAUAIA, 2016, p. 128). Na mesma linha de pensamento, a violência obstétrica pode ser caracterizada como uma apropriação, invasão do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais de saúde, mediante o tratamento desumanizado, excesso da medicalização e patologização dos procedimentos naturais, como o parto vaginal, provocando a perda da autonomia feminina. Dessa forma, são gerados impactos negativos na qualidade de vida das mulheres, pelos comportamentos errôneos da equipe médica (SOUSA, 2015).
Algumas formas de violência como agressões verbais e amarração da parturiente em macas, parecem ser mais obvias, o autor não consegue negar que tais atos têm natureza violenta (PULHEZ, 2013). Todavia, há alguns procedimentos, ditos de rotina, que são mais difíceis de serem reconhecidos como atos violentos, como o parto cirúrgico (cesáreas), muitas vezes, proposto por conveniência médica. Inegavelmente, a violência obstétrica apodera-se de três aspectos da existência humana: a vida (no sentido do nascimento); a sexualidade; e a morte (ao colocar em risco a vida da parturiente e do nascituro), sendo um tipo de violência típica da contemporaneidade (NAZÁRIO & HAMMARSTRON,2015).
Atos de caráter físico, verbal, e sexual, também podem caracterizar a violência obstétrica. Há diversas condutas hospitalares que vão contra a dignidade, liberdade e integridade da mulher, tais condutas possuem relações entre si, pois um ato pode ser caracterizado em mais de um tipo de violência. Devido aos abusos e traumas sofridos, uma vez que essas práticas já estão enraizadas na prática médica, muitas mulheres vítimas dessa violência não se sentem seguras em denunciar.
A violência verbal vem conjuntamente com a violência psicológica, são procedimentos de caráter psicológico, que são conceituados como, “toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, instabilidade emocional, medo, acuação, insegurança, dissuasão, ludibria mento, alienação, perda de integridade, dignidade e prestígio” (REDE PARTO DO PRINCÍPIO, 2012, p. 60). A falta de informações antes e durante o parto, o desprezo, humilhação e abandono da gestante, causados pelos profissionais da saúde geram esses procedimentos psicológicos, e podem decorrer até mesmo de procedimentos de caráter físico ou sexual.
Tratando-se de violência institucional, a mesma pode ser definida quando há violação de direitos da paciente dentro do âmbito hospitalar cometida pelo profissional da saúde. A atuação do profissional de saúde na instituição de atendimento, assim como sua atuação às condições físicas, organizacionais e de recursos da mesma, podem ser considerados violência institucional (REDE PARTO DO PRINCÍPIO, 2012). Ao ser negado o direito ao acompanhante durante o parto, este ato também pode ser caracterizado como violência institucional e também violência emocional. As instituições hospitalares e assemelhados tem a obrigação de permitir a presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, e por um período de até dez dias, o acompanhante será indicado pela gestante, este direito da gestante possui prescrição legal na Lei nº11.108/05. Tanto hospitais públicos como hospitais privados devem seguir essa determinação e assim, assegurar os direitos da parturiente durante o parto e pós-parto (PASSOS, 2020).
Os atos praticados sobre o corpo da parturiente que não seja realmente necessário e que não possuam base científica são considerados violência física. Os procedimentos mais comuns que a caracterizam são: a episiotomia, o ponto do marido, e a Manobra de Kristeller, e administração da ocitocina sem o consentimento da parturiente. A Manobra de Kristeller é um exemplo de violência obstétrica física, ocorre quando o médico ou enfermeiro se apoia sobre o corpo da mulher pressionando sua barriga com os braços e cotovelos para que acelerar a saída do bebê, alguns especialistas a consideram como um procedimento ofensivo e danoso ao corpo da mulher (REDE PARTO DO PRINCÍPIO, 2012). Os médicos assentam que os principais riscos “incluem a ruptura uterina, lesão do esfíncter anal, fraturas em recém nascidos ou dano cerebral, dentre outros”, trazendo assim, vários riscos a saúde e bem-estar da mulher (LEAL, 2014). A Manobra de Kristeller é classificada como uma prática totalmente prejudicial ou ineficaz que deve ser eliminada pelo Ministério da Saúde (BRASIL, 2001, p. 188).
A episiotomia afeta músculos, vasos sanguíneos e tendões por ser uma cirurgia realizada na vulva, e em alguns casos sem anestesia e consentimento na mulher, e sem ao menos ser informada sobre a necessidade, riscos, possíveis benefícios e efeitos adversos. Ainda, a prática da episiotomia no Brasil vai contra o princípio da Medicina Baseada em Evidências. (REDE PARTO DO PRINCÍPIO, 2012)
Quanto ao ponto do marido, este tem como principal objetivo o prazer masculino nas relações sexuais após o parto, na qual é feito um ponto a mais durante a sutura, fazendo com que a vulva fique mais apertada (REDE PARTO DO PRINCÍPIO, 2012). O ponto do marido pode causar dores horríveis nas mulheres durante a prática de relações sexuais, e também a perda de elasticidade, além de ser considerado um desrespeito em relação as vontades da mulher sobre seu próprio corpo (MARQUES, 2021). Além disso, o usa da ocitocina é mais uma forma de violência obstétrica física, nesse momento a mulher não opta pelo uso ou não do procedimento, pois o médico ou os demais profissionais realizam o procedimento com o objetivo de agilizar o parto, para que assim ganhem tempo (MARQUES, 2021). O toque vaginal quando ocorre de forma frequente e por diversos profissionais, também pode ser considerado violência obstétrica física e sexual, ferindo a integridade da parturiente que naquele momento se encontra indefesa e impossibilitada de entender se os procedimentos que estão sendo tomados estão sendo feitos da forma correta, caracterizando também violência obstétrica de caráter institucional. (REDE PARTO DO PRINCÍPIO, 2012)
Toda ação que consista na violação da intimidade e o pudor, é considerada violência obstétrica sexual, que atinja o senso de integridade sexual e reprodutiva da mulher, e assim conseguindo ter alguma forma de acesso ou não dos órgãos sexuais e partes íntimas do corpo da mulher (MARQUES,2021). São exemplos de violência obstétrica sexual, a episiotomia, o assédio, lavagem intestinal, ruptura ou deslocamento de membranas sem consentimento informado, exames repetitivos dos mamilos sem esclarecimento e sem consentimento (REDE PARTO DO PRINCÍPIO, 2012). O contato do médico com a parturiente, caracteriza violência obstétrica sexual, como por exemplo o toque nas partes íntimas da paciente sem permissão, toques no corpo, violando a sexualidade e o corpo da mulher (MARQUES, 2021).
Ser uma mulher grávida não é algo fácil, pois o corpo já exige bastante da mulher para gerar uma vida. Os abusos psicológicos são mais difíceis de serem percebidos, mas, há vários relatos de mulheres que os médicos usavam frases do tipo “você não vai conseguir, não sei pra que engravidou”, para amedronta-las, e até mesmo ameaças de serem culpadas por uma possível morte do filho caso não aceite manobras e procedimentos dolorosos e até mesmo proibidos. A violência psicológica durante o parto leva as mulheres a sofrerem sequelas psicológicas muitas vezes pro resto de suas vidas. (PERES, 2021) A violência obstétrica psicológica consiste também em toda ação verbal ou comportamental dos profissionais da saúde que provoque na parturiente sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, medo, alienação, instabilidade emocional, dentre outras. (REDE PARTO DO PRINCÍPIO, 2012)
A violência obstétrica em situação de abortamento ainda é pouco falada, mas já considerada como tal. A mesma, ocorre quando uma mulher em situação de abortamento chega no hospital e sofre constrangimentos e discriminações, caracterizando também a violência psicológica. Nesses casos há demora no atendimento que deveria ser de urgência, por simples negligência médica, pois a equipe hospitalar culpa a gestante pelo fato e se colocam no papel de juízes de moral. (PERES, 2021) Há inclusive, relato no dossiê feito pela Rede Parto do Princípio (2012) onde uma mulher sofre discriminação sendo chamada de pobre, preta, tatuada e drogada, e o profissional da saúde afirma que a mulher não está sofrendo uma eclampsia, estaria apenas drogada.
Há vários tipos de violência obstétrica, que podem acontecer durante a gravidez, pré e pós-parto, não sendo somente atos violentos que acontecem apenas durante o momento em que a mulher dá à luz. (PERES, 2021) Fica claro que a violência obstétrica é um problema de saúde pública e que há inúmeras formas de ser praticada, e mesmo sendo práticas perigosas, são praticadas diariamente. A disseminação de informações sobre a violência obstétrica e as formas com que são praticadas ainda é muito deficitária, incapacitando ainda mais a mulher de tomar atitudes a respeito, como a denúncia dessas práticas.
3.UMA ANÁLISE REALISTA DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA COM BASE NO DIREITO COMPARADO
Alguns países na América Latina já possuem legislação específica que aborda a violência obstétrica, são esses, Argentina, Venezuela e Suriname, que foram os primeiros países latino-americanos a trazer uma lei que tenha como objeto a violência obstétrica. Na América Latina, o combate à violência obstétrica se deu na década de 1990, com o início do movimento “Medicina Baseada em Evidências”. Desde então, a OMS vem publicando documentos e recomendações relativas aos procedimentos do parto e então, a partir da década de 2000, alguns países latino-americanos vem tratando a violência obstétrica como um problema de saúde pública e aprovando leis que garantem o direito das parturientes terem um acompanhante durante o parto e pós parto, como o Uruguai, Argentina, Brasil, Porto Rico, Chile, México, dentre outros. Contudo, apenas a Venezuela (2007), a Argentina (2009) e o Suriname (2009) possuem leis federais que tipificam e consideram a violência obstétrica uma violência de gênero. Outros países latino-americanos como o México, Bolívia, Panamá, El Salvador, Brasil, entre outros, possuem leis a nível estadual que abordam a violência obstétrica. (COELHO, 2019)
Os países da América Latina aderiram ao “Consenso de Montevidéu sobre População e Desenvolvimento” em 2013, um dos acordos multilaterais da América Latina, da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe - CEPAL, que faz parte de uma das cinco comissões da Organização das Nações Unidas (ONU). Todos os países latino-americanos ficaram comprometidos desde então a universalizar e assegurar o acesso aos direitos sexuais e reprodutivos de forma humanizada e de qualidade (CEPAL, 2013). Todavia, a Organização Não Governamental, Mira que te Miro, produziu um estudo no ano de 2017, no qual especifica os avanços depois da adesão ao Consenso. O estudo concluiu que menos da metade dos países da América Latina possuem mecanismos para se responsabilizar e assim conseguir lidar com as mulheres vítimas de violência obstétrica. O estudo assevera que em relação ao parto humanizado apenas 8 dos 23 países promovem, em seus relatórios, práticas consideradas negativas – como raspar os pelos pubianos, uso de analgésicos durante o parto, entre outras. Ademais, no que diz respeito aos sistemas de denúncia para violência obstétrica, a região latino- americana, no geral, encontra-se defeituosa, onde mais da metade dos países da região não dispõem de penalidade para tais práticas (MIRA QUE TE MIRO, 2017).
A Argentina foi o primeiro país a promulgar a primeira lei do território latino americano que aborda a violência obstétrica, a Lei Nacional 25.929 de 2004, amplamente divulgada como a “Lei do Parto Humanizado” (SOARES, BASANI, 2018). O país da América Latina com menores empecilhos legais para que a mulher exerça os seus direitos sexuais e direitos reprodutivos, é a Argentina. Além do mais, no que diz respeito a prevenção da mortalidade materna e o estímulo do parto humanizado possui avanços consideráveis (MIRA QUE TE MIRO, 2017). Com o decorrer dos anos, com o objetivo de impulsionar a proteção da gestante o país aprovou diversas leis, são elas: A Lei n º 26.529/ 2009, que versa sobre os Direitos do Paciente na relação com as instituições e os profissionais da saúde; a Lei nº 26.485/2009, que versa sobre a Proteção da Violência contra a Mulher e a Lei nº 25.929/2004, que prevê a Proteção à Gravidez e ao Recém-Nascido. (COELHO, 2019)
A “Lei sobre os Direitos dos Pais e Filhos no Processo de Nascimento”, prescreve sobre o Parto Humanizado. Contudo, só foi regulamentada através do Decreto 2035 no ano de 2015. A lei em questão comprova que as mulheres têm direito a um parto natural, sem qualquer tipo de intervenção desnecessária e respeitando o tempo fisiológico; com a condição de que não a desrespeite nem discrimine; possui o direito de ser informada sobre os procedimentos que forem realizados seja qual for; direito a um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós parto, entre outros. Na lei também estão elencados quais são os direitos do recém-nascido e dos seus pais. Portanto, a lei garante à mulher o acesso à informação e o respeito à sua individualidade, e define os direitos das mulheres durante toda a gestação (CARVALHO, 2019). Com isso, a Argentina foi o primeiro país da América Latina a definir a humanização do parto e legislar sobre o assunto.
A Lei nº 26.485 de 2009, Lei de Proteção Integral às Mulheres, trata sobre a proteção integral para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, traz o conceito de violência e a classifica em cinco tipos que se apresentam em cinco modalidades: física, psicológica, sexual, econômica ou patrimonial e simbólica (SOARES, BASANI, 2018). A definição da violência obstétrica está prevista em seu artigo 6º, que preconiza ser aquela violência que expressa um tratamento desumanizado, um abuso de medicação e patologização dos processos naturais, onde o profissional da saúde exerce sobre o corpo e os processos reprodutivos das mulheres (ARGENTINA, 2009).
Ao se tratar da cesariana, o Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social do país esclarece que quando o objetivo for solucionar problemas durante o processo de nascimento, a cirurgia se tornará uma intervenção necessária. Não deve ser considerada como uma opção quando não houver indicações da cirurgia, pois ela pode envolver diversos riscos (MINISTÉRIO DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA ARGENTINA, 2018), indo ao encontro das recomendações internacionais.
Mesmo com a promulgação da lei que especifica a violência obstétrica, ainda há artigos que não foram devidamente regulamentados e também, não explícita quais são as penalidades instituídas às instituições e aos profissionais da saúde que praticam a violência. Em 2011, através do Ministério da Justiça e Direitos Humanos da Nação, mediante a Resolução nº 120, com o objetivo de corrigir essas lacunas existentes, foi criada a Comissão Nacional Coordenadora de Ações para a Elaboração de Sanções da Violência de Gênero - CONSAVIG, cujo objetivo é a articulação de todos os poderes a nível municipal, provincial e nacional para coordenar ações para o desenvolvimento de sanções contra a violência de gênero, sendo formada por especialistas multidisciplinares ativistas dos direitos das mulheres (COELHO, 2019).
Pesquisas demonstram que, mesmo após a promulgação da Lei 26.529/2009, que estabelece às gestantes o direito à informação, as instituições de saúde constantemente violam esse direito. Além do mais, procedimentos considerados de rotina como por exemplo o uso da ocitocina e episiotomia ainda são comuns e sem a autorização e ciência da parturiente. Mesmo após a Lei do Parto Humanizado a taxa de cesarianas na Argentina continua sendo alta com aproximadamente 30% nas instituições de saúde públicas e 70% nas privadas, em conflito com o recomendado pela OMS (COELHO, 2019)
A Venezuela, aprovou a Lei Orgânica sobre o Direito das Mulheres a uma Vida Livre da Violência em 2007 sendo a precursora ao definir a violência obstétrica como uma violação aos direitos humanos das mulheres, utilizando como ponto de partida o Dia Internacional pela Eliminação da Violência, celebrado em 25 de novembro de 2006 (SOARES, BASANI, 2018). As definições argentina e venezuelana são muito parecidas, contudo, a legislação venezuelana afirma que a violência traz consigo a perda da autonomia das mulheres e a capacidade de decidir sobre o seu corpo e sua sexualidade, diferentemente da Argentina. Entretanto, ambas não preveem sanções aos profissionais que pratiquem a violência obstétrica. Além do que, no que diz respeito à interpretação, o Código Penal do país sofreu algumas mudanças, a partir de decisões proferidas pelo Tribunal Supremo de Justiça (TRIBUNAL SUPREMO DE JUSTIÇA, n.d.).
No entanto, segundo o Boletim Epidemiológico publicado pelo Ministério da Saúde venezuelano, de 2016, a mortalidade materna e infantil aumentou 65,79% e 30,12% respectivamente. Muitas gestantes estão cruzando as fronteiras da Colômbia para ter o seu bebê, devido a esse aumento da mortalidade materna, neonatal e infantil, visceralmente ligado às violações de direitos sexuais e reprodutivos. O país vivencia uma crise de saúde que acarreta a falta de insumos, infraestrutura e falta de pessoal, assim, esse aumento está principalmente atrelado com essa crise, além do mais, diversas ONG’s de direitos humanos vem denunciando essa situação. (ANISTIA INTERNACIONAL, 2017)
A República do Suriname é considerado um país mediamente desenvolvido e o menor da América do Sul. Apesar de ser um país deficiente em alguns pontos referentes aos direitos humanos e não possuir uma lei específica para a violência obstétrica, como na Venezuela e Argentina, o Suriname em 2009 reformou o seu Código Penal, de 1911, e configurou a violência obstétrica como crime. (COELHO, 2019). Com o objetivo de garantir a transversalização da perspectiva de gênero e a implementação e formulação de políticas públicas, o Suriname assumiu um projeto chamado “Ação Integral de Gênero (2006-2010)”. Desse modo, incorporou-se alguns temas como crime, a exemplo da violência obstétrica, pois um dos temas eram os direitos humanos e um dos meios para promover esse enfoque na administração pública foi a reforma do Código Penal. (ONU MULHERES, n.d.).
No Brasil, em 1998, foi estabelecido como prioridade a diminuição da mortalidade materna e perinatal, qualidade do pré-parto e parto e a redução de cirurgia cesariana, como também, os casos de violência contra a mulher através das Portarias nº 2815/GM e nº 2816/GM instituídas pelo Ministério da Saúde. Foi inaugurado um processo de humanização dos serviços de saúde decorrentes dessas iniciativas, o que ocasionou o surgimento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento, com o objetivo de mudar a assistência à saúde instituído pelas Portarias nº 569-570-571/2000 (SOARES, BASANI, 2018).
Muito embora ainda não dispõe de uma lei em nível federal sobre o tema, o Brasil enfatizou políticas públicas e normativas no que se refere à violência contra a mulher em seu período gestacional, parto e pós-parto, a partir do ano de 2000. O Ministério da Saúde, no ano de 2004, apresentou a Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde, destinado a gestores e trabalhadores do Sistema e o Pacto de Redução da Mortalidade Materna e Neo- Natal. Em 2011, por meio da Portaria nº 1.459/2011, foi instituído o Programa Rede Cegonha (SOARES, BASANI, 2018).
O Programa Rede Cegonha tem por objetivo estimular o planejamento reprodutivo e a atenção integral à gestante durante o período gestacional, parto e puerpério, e é promovido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, ademais, visa a diminuição da taxa de mortalidade materna e neonatal. O Programa, possui pilares básicos, para que assim possa ser introduzido um modelo de atenção à saúde da mulher que leva em consideração a assistência humanizada no parto, puerpério e crescimento da criança, são quatro componentes: Pré-Natal, Parto e Nascimento, Puerpério e Atenção à Saúde da Criança. E também, um sistema de transporte sanitário e regulação. Destarte, o último propósito do Programa Rede Cegonha é instituir a humanização do atendimento e do parto. Dados do Ministério da Saúde do ano de 2016 demonstram que o programa já alcançou mais de 5.000 municípios do Brasil atingindo mais de 2 milhões de gestantes (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2018).
Em 2015, por meio da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o governo brasileiro editou a Resolução Normativa 368/2015, com o objetivo de abrandar a alta taxa de cesarianas praticadas no país, já vista como uma epidemia. No mesmo ano, o Projeto Parto Adequado, foi lançado com o apoio do Ministério da Saúde com o objetivo de identificar modelos novos e viáveis de parto e nascimento, dando atenção ao parto normal para tentar reduzir a quantidade de partos cesarianos, utilizando-se da medicina baseada em evidências. O projeto foi desenvolvido pela ANS, o Hospital Israelita Albert Einstein e o Instituto para a Melhoria da Saúde ou Institute for Healthcare Improvement. (BRASIL, 2015).
O Brasil não possui legislação federal que especifica e trata sobre a violência obstétrica. Entretanto, há estados que possuem legislação que trata do tema como, por exemplo, Santa Catarina (Lei nº 17.097/2017), São Paulo (Lei nº 15.759/2015), Rio de Janeiro (Lei nº 7.191/2016), Minas Gerais (Lei nº 23.175/2018), entre outros. Além do mais, alguns estados já contam, também, com lei que permite as profissionais doulas no acompanhamento das mulheres durante o processo do parto, como no caso de Goiás, Rio Grande do Sul, São Paulo e outras cidades que possuem legislação municipal, como Uberaba-MG e Bragança Paulista- SP. (COELHO, 2019)
Em maio de 2019, o Ministério da Saúde do Brasil publicou um despacho onde era vedado o uso do termo “violência obstétrica”, com a justificativa de que não agregava valor e não ajudava no movimento de humanização do parto, mesmo com todo o complexo e grande histórico envolvendo a violência obstétrica no Brasil e no mundo. Uma atitude inédita do órgão, após anos corroborando com a luta contra a violência obstétrica, através do aperfeiçoamento de políticas públicas e recomendações. Em junho do mesmo ano, após receber inúmeras críticas e, até mesmo recomendações do Ministério Público Federal, o Ministério da Saúde do Brasil, sem citar explicitamente a violência obstétrica, voltou atrás e reconheceu o uso de qualquer termo que melhor represente as experiências vividas durante o parto (G1; FEBRASGO). No ano de 2018, o Ministério da Saúde com o objetivo de monitorar as cesárias no país de forma online, lançou uma página informativa ou site (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2018).
Além do mais, a prática ainda é um problema no país conforme dados acerca desse tipo de violência. A taxa de cesarianas chega a 56%, sendo considerada a mais alta do mundo, muito próximo de países como China, México, Itália e Estados Unidos, que estão com a taxa entre 46 e 32%, demonstrando que o país vai de encontro às recomendações da OMS no que se refere às cesáreas. O modelo de atenção ao parto e a atuação dos profissionais da saúde não está baseado em evidências. No contexto brasileiro a realidade é que o país ainda é marcado por excessos de intervenções cirúrgicas, atendimentos humilhantes e, até mesmo o impedimento a presença do acompanhante. (LEAL et al, 2014; ZANARDO et al, 2017; ASSOCIAÇÃO ARTEMIS, 2014).
Recentemente, a discussão pública referente aos direitos na assistência à maternidade voltou a ser questionado com duas novas situações normativas: a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 2232 de 17 de julho de 2019, que prescreve normas éticas para a recusa terapêutica por incluir as gestantes entre os possíveis casos em que a recusa não deve ser aceita pelo médico por caracterizar “abuso de direito”, e o Projeto de Lei n. 435, da Deputada Janaina Paschoal que versa sobre a garantia de escolha pela parturiente da cesariana ser uma via de parto a partir da 39ª semana de gestação. (AGUIAR, 2020)
Dado o exposto, pode-se observar a evolução de um movimento que contraria o uso do termo “violência obstétrica” e também, o enquadramento da prática como uma forma de violência específica contra os direitos humanos das mulheres, mesmo com os movimentos populares de mulheres e organizações ativistas que lutam pela erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres. (COELHO, 2019) O Conselho Federal de Medicina afirmou que o uso do termo é configurado como agressão contra a medicina com a justificativa de que a expressão causa indignação na especialidade obstétrica em seu Parecer CFM, n. 32 de 2018 (BRASIL, 2018). Então, seguindo a mesma linha de pensamento, no ano de 2019, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro publicou a Resolução n. 293 (Rio de Janeiro, 2019) que tinha como objetivo proibir o(a) médico(a) de acatar qualquer proposta e ou documentos que tinha por finalidade restringir a sua autonomia, inclusive o plano de parto da gestante (BRASIL, 2019).
4.A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O Brasil não possui legislação federal específica que tenha por objetivo o combate à violência obstétrica, da mesma forma, também não há nenhuma forma de tratamento com relação à sua tipificação como crime no Código Penal. Entretanto, apesar da omissão do ordenamento jurídico brasileiro no que tange à proteção da mulher gestante, parturiente ou em estado puerperal, pode ser verificado que essa situação não é completamente absoluta, sendo possível encontrar na legislação esparsa sanções para as práticas abusivas direcionadas às mulheres que se encontram em atendimento obstétrico. (SOUZA, 2021)
Como no ordenamento jurídico brasileiro não há legislação específica que verse sobre a violência obstétrica, essa lacuna jurídica é suprida com a aplicação da legislação geral ou embasada em doutrinas, jurisprudências, tratados, costumes entre outros (ZANON, 2019). Todavia, ainda que haja omissão e mora legislativa federal no que se refere a violência obstétrica, na esfera judicial são aplicadas as normas já existentes que são equivalentes aos danos que foram causados a vítima, com amparo no Código Penal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No âmbito federal, são utilizadas as Leis nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e nº Lei 11.108/2005 (Lei do Acompanhante). (SOUZA, 2021)
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana expresso no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF), é de extrema importância no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se o mesmo como um valor moral e inerente a todo ser humano, incluindo as gestantes, puérperas e mulheres em situação de abortamento, portanto, as práticas da violência obstétrica violam um Princípio Constitucional. (AMBROZI, 2016). Os profissionais da saúde que praticarem a violência obstétrica, podem ser responsabilizados tanto na esfera cível quanto na criminal, pois, essas práticas infringem o ordenamento jurídico, sendo assim, são consideradas ilícitas (ZANON, 2019).
O estado de Santa Catarina foi o primeiro a elaborar uma lei que versa sobre a violência obstétrica onde são estabelecidas informações de proteção às mulheres em período gravídico- puerperal. A Lei nº 17.097, foi sancionada em janeiro de 2017, e prevê a divulgação de uma cartilha que elenca todos os tipos de práticas que podem caracterizar a violência obstétrica, como forma de conscientização da mesma, além de mostrar quem são os possíveis agressores (UFRS, 2019). O estado de Minas Gerais sancionou a Lei nº 23.175/2018, que assegura um atendimento humanizado, para que se possa evitar traumas físicos e psicológicos a mulher em estado gravídico-puerperal ou em situação de abortamento (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS, 2018).
De acordo com Andreucci (2019) uma alternativa para buscar combater as práticas abusivas que violam os direitos humanos, é a criminalização da violência obstétrica, podendo ser aplicadas punições rigorosas aos profissionais da saúde que a praticarem ou que com ela forem coniventes, por ação ou omissão. Evidentemente houve um avanço legislativo no Brasil, com o objetivo de combater a violência contra as mulheres, nesse sentido, é de competência do Poder Legislativo perceber a gravidade das consequências que a violência obstétrica traz, e criar leis para coibir a prática da mesma (FREITAG, 2018).
No Brasil, atualmente existem alguns projetos de lei em tramitação, quais sejam, o projeto de Lei nº 7.633/2014, PL nº 7.867/2017 e PL nº 8.219/2017. Essas propostas legislativas possuem o mesmo sentido e objetivo de reconhecer a violência obstétrica praticada por profissionais da área da saúde, garantindo os direitos do recém-nascido, da mulher durante o parto e puerpério. Do mesmo modo, os estados criam suas próprias leis com a finalidade de combater a violência obstétrica, como no caso do estado de Santa Catarina, que instituiu a Lei nº 17.097/2017. (SOUZA, 2021).
O projeto de Lei nº 7.633/14: prescreve a respeito da assistência humanizada à mulher e ao recém-nascido durante o período gravídico-puerperal e estabelece outras providências, uma delas se refere à criminalização da violência obstétrica, prevendo em seu texto a condenação civil e criminal dos profissionais de saúde que praticarem condutas que configure violência obstétrica, e posteriormente a notificação aos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem, para encaminhamentos pertinentes e aplicações de sanções administrativas aos profissionais envolvidos. (SILVA; SERRA, 2017).
Já o projeto de Lei 7.867/17/2017: refere-se a métodos para proteção da mulher contra a violência obstétrica, e ainda dispões sobre a popularização de práticas de atenção a gestante no ciclo-gravídico, parto, abortamento e puerpério. O artigo 3º desta lei, traz a definição de violência obstétrica como atividade praticada por membros da equipe de saúde, podendo ser do hospital ou de terceiros, que não estejam de acordo com as normas que a regulamentam, ou até mesmo atos que ofendam verbal ou fisicamente as mulheres gestantes, parturientes ou puérperas”. (BRASIL, 2017). Ainda, o referido projeto de lei prevê a obrigatoriedade da elaboração do plano de parto e estabelece um rol de comportamentos que são proibidos em favor da gestante, que configuram ofensa verbal e física, de forma análoga ao Projeto de Lei nº 7.633/2014. Entre as condutas proibidas, pode-se elencar o tratamento da gestante de modo agressivo, grosseiro e debochador; ironizar ou recriminar a paciente por característica ou ato físico, ou por qualquer que seja seu comportamento, como por exemplo chorar, gritar, ter medo, entre outros; deixar de responder as suas dúvidas e queixas; praticar um tratamento que seja caracterizado como inferior, utilizando nomes infantilizados e diminutivos; incentivar o parto cirúrgico sem que haja uma real necessidade para tal que seja baseada em evidências e que não se esclareça os possíveis riscos para a mãe e o bebê. (BRASIL, 2017).
No mesmo sentido, o projeto de Lei n° 8.219/2017: diz respeito à violência obstétrica cometida por profissionais da saúde contra mulheres em trabalho de parto ou puerpério. Essa proposta de lei se assemelha aos demais projetos em relação a definição e a instituição de condutas que caracterizam a violência obstétrica, e possui quatro artigos. O artigo 2º prevê o conceito da violência obstétrica, que de acordo com o mesmo se caracteriza na “imposição de intervenções danosas à integridade física e psicológica das mulheres nas instituições e por profissionais em que são atendidas, bem como o desrespeito a sua autonomia” (BRASIL, 2017). Contudo, possui uma característica que o diferencia dos demais projetos, é o único que tipifica tais condutas como prática delituosa, estabelecendo pena de detenção e multa. Pode-se observar então que o legislador vê a violência obstétrica como uma realidade de alta gravidade, aplicando sanções para o descumprimento das condutas elencadas. Neste projeto, estabeleceu-se a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. (BRASIL, 2017).
Apesar da falta de legislação federal específica sobre violência obstétrica, o amparo às vítimas pode ocorrer através do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, pode ocorrer também pelo artigo 186 do Código Civil, que versa sobre a responsabilização civil, e artigo 927, que prescreve a obrigação de reparação de dano causado a outrem; e por último, o amparo pode ser dado pelo artigo 129 do Código Penal, que trata sobre os crimes de lesão corporal, dentre outros. (SPACOV e SILVA, 2019).
A violência obstétrica pode ser enquadrada em condutas estabelecidas pelo Código Penal, sendo importante destacar que as violações, na maioria das vezes, ocorrem por meio de ações que caracterizam a modalidade culposa (artigo 18, II, CP), que decorre da imprudência, negligência ou imperícia praticada pelo agente dando causa ao resultado. Além do mais, em casos de erro médico prevalece a culpa subjetiva da doutrina penal, que ocorre quando o agente não pretende o resultado, e nem mesmo assume o risco de produzi-lo. (BRASIL, 1940). De acordo com Correia-Lima (2012, p. 92): “Erro médico: conduta (omissiva ou comissiva) profissional atípica, irregular ou inadequada, contra o paciente durante ou em face de exercício médico que pode ser caracterizada como imperícia, imprudência ou negligência, mas nunca como dolo”.
Como meios de proteção dos direitos da mulher em face da violência obstétrica, é utilizado o Código Penal para responsabilizar o agente pela conduta ilícita. O Código Penal em seu artigo 121, parágrafos 3º e 4º, é estabelecido o homicídio culposo, que recai na possibilidade de morte da mulher ou do feto em razão de imperícia, negligência ou imprudência médica, ainda, se a morte ocorrer por inobservância de regra técnica da profissão, a pena poderá ser aumentada; ainda, o artigo 129, parágrafo 1º, inciso IV do mesmo Código, estabelece que acelerar o parto configura crime de lesão corporal de natureza grave; se ocorrer a morte do feto decorrente da aceleração do parto, configura-se então o aborto, sendo considerado crime de lesão corporal de natureza gravíssima. (ZANON; RANGEL, 2019).
Ademais, ainda como meio de proteção em face da violência obstétrica, as condutas podem ser caracterizadas como crimes contra a honra, previstos no artigo 140 do Código Penal, que pode ser caracterizado por comentários maldosos, chacotas, comentários racistas, piadas com duplo sentido, comentários sobre o local de origem da pessoa com objetivo de desmerecer dentre outros tipos de violência psicológica. No mesmo sentido, também é possível a aplicabilidade do artigo 140, parágrafo 3º do mesmo Código no que tange à injúria configurada por elementos que dizem respeito à ofensa à dignidade ou ao decoro, que podem ser praticadas através de palavras ou expressões referenciadas à raça, cor, etnia, origem ou deficiência da paciente. (BRASIL, 1940).
Entende-se que a aplicação da Lei Maria da Penha é possível nos casos de violência obstétrica considerando o que a referida legislação prescreve: “Art. 5º [...] configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006), incorporando nesse conceito a violência de gênero uma vez que a violência obstétrica é caracterizada como tal. Além do mais, o artigo 8º, inciso VII da referida lei, determina diretrizes como por exemplo a elaboração de políticas públicas contra a violência doméstica e familiar contra as mulheres e a capacitação permanente do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação no que se refere às questões de gênero e de raça ou etnia. A Lei Maria da Penha traz considerações no que se refere à erradicação das demais violências e discriminações sofridas pelas mulheres, abrangendo situações de violência obstétrica, embora seja destinada à proteção da mulher em situações de violência doméstica e familiar (NOGUEIRA; SEVERI, 2017).
Contudo, deve-se observar que a Lei Maria da Penha somente poderá ser aplicada caso a violência obstétrica for praticada por alguém da família, não podendo ser aplicada expressamente em casos que a mulher for vítima da violência, pois a referida lei cuida especificamente da violência doméstica e familiar, em que há relações de afeto. Portanto, deve ser considerado que o conceito da violência obstétrica traz a correlação entre médico, equipe médica, hospital e por último a família da gestante, parturiente ou puérpera, entendendo-se que esta não poderia ser aplicada em sua literalidade em casos de violência obstétrica. (NOGUEIRA; SEVERI, 2017).
Por outro lado, a Lei nº 11.108/2005, Lei do Acompanhante, alterou a Lei nº 8.080/1990 em seu artigo 19-J, parágrafos 1º e 2º, que assegura o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato às parturientes, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada. (SOUZA, 2021). Dessa forma, a parturiente possui o direito de indicar o seu acompanhante, podendo ser qualquer pessoa de sua escolha, seja homem ou mulher, parente ou não parente, para que esteja acompanhada de uma pessoa de seu confiança durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto. Dessa maneira, a mulher tem seu direito garantido, podendo ter alguém ao seu lado a quem possa recorrer durante todo o processo do parto, sendo de extrema importância a figura do acompanhante para que possa socorrer a parturiente caso haja necessidade, como em casos de muita dor, desmaios ou situação de perigo de vida para ela ou seu bebê. (BRASIL, 2005).
Apesar de apresentar alto nível de descumprimento, no que concerne à legislação de proteção à mulher no âmbito da obstetrícia, a Lei do Acompanhante é a mais conhecida no Brasil. Contudo, no que se refere a garantia de direitos da gestante, e no efetivo cumprimento da presença de acompanhante, a jurisprudência é pacífica. (SOUZA, 2021) Nesse sentido, em Apelação Cível nº APL: 00020105020158190078, do relator Cezar Augusto Rodrigues Costa, julgamento em 10/12/2019, a Oitava Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgou conhecido e provido referida Apelação, reconhecendo o dano moral e o dever de indenizar da Instituição em favor da gestante, pois foi vedado o acesso do acompanhante ao centro obstétrico, o que caracterizou violação do artigo 19-J, da Lei nº 8.080/1990, que foi acrescentado pela Lei nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante), observe a seguir:
Embargos de declaração em apelação cível. Direito civil e processo civil. Sentença de procedência. Ação indenizatória. Serviços de assistência médica pediátrica. Acompanhamento de parto. Vedação de acesso ao centro obstétrico. Violação da lei 11.108/2005. Dano moral. Aplicação do artigo 19-J da Lei 8.080/90 acrescentada pela Lei 11.108/2005, que dispõe sobre a garantia de acompanhante nos partos da rede SUS. Dano moral configurado. Verba indenizatória de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada embargante, o que não restou claramente consignado no dispositivo da decisão embargada. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00020105020158190078, Relator: Des(a). Cezar Augusto Rodrigues Costa, Data De Julgamento: 10/12/2019, Oitava Câmara Cível). (RIO DE JANEIRO, 2015)
Com isso, constata-se que o direito ao acompanhante atinge todas as mulheres tanto no setor público quanto no privado.
Destarte, atualmente a vítima de violência deverá utilizar os mecanismos das legislações esparsas, que são elas, o Código Civil, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor, Lei 11.108/05 (Lei do Acompanhante), Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e também as leis estaduais, como por exemplo o caso do estado de Santa Catarina que foi o estado pioneiro na elaboração de legislação específica com enfoque especificamente na violência obstétrica, intitulada na Lei nº 17.097/17, contudo, possui validade apenas para o território catarinense. (SOUZA, 2021). Portanto, a ausência de tipificação penal no ordenamento jurídico brasileiro, acarreta inúmeras consequências tanto para a vítima quanto para o Estado, visto que o Estado que possui o dever de proteger o povo, além de facilitar o combate e prevenção da violência obstétrica, sendo necessária sua tipificação penal. (VASCONCELLOS, 2022)
5.CONCLUSÃO
Ante o exposto, pode-se concluir que no Brasil, atualmente não há legislação federal específica que aborde a violência obstétrica, muito embora, estados como, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Santa Catarina já sancionaram leis que versam sobre o tema com os objetivos de combater a violência obstétrica, estabelecer informações de proteção as mulheres em período gravídico-puerperal, e assegurar um atendimento humanizado, para que se possa evitar traumas físicos e psicológicos a mulher em estado gravídico-puerperal ou em situação de abortamento. Apesar de ainda não haver legislação federal sancionada, há projetos de lei em tramitação que dispõe sobre a violência obstétrica e possuem os mesmos objetivos, que é reconhecer a violência obstétrica praticada por profissionais da área da saúde, garantindo os direitos do recém-nascido, da mulher durante o parto e puerpério.
Em análise ao direito comparado, aponta-se que alguns países que compõem a América Latina já possuem legislação específica que aborda a violência obstétrica, são esses, Argentina, Venezuela e Suriname, sendo os primeiros países latino-americanos a promulgar leis que reconhecem a violência, contudo, ainda há artigos que não foram devidamente regulamentados e também, não explicita quais são as penalidades instituídas às instituições e aos profissionais da saúde que praticam a violência obstétrica. Outros países da América Latina como, Brasil, Bolívia, México, Panamá e El Salvador possuem apenas legislação estadual que reconhecem a violência obstétrica, o que demostra ser um grande passo no reconhecimento deste termo que vem sendo cada mais utilizado e reconhecido pelo mundo, sendo de extrema importância para caracterização de más condutas que podem configurar outro tipo de crime.
A responsabilidade penal em virtude da violência obstétrica no ordenamento jurídico brasileiro, encontra respaldo no Código Penal em seu artigo 121, parágrafos 3º e 4º, que recai na possibilidade de morte da mulher ou do feto em razão de imperícia, negligência ou imprudência médica, ainda, se a morte ocorrer por inobservância de regra técnica da profissão, a pena poderá ser aumentada; também poderá configurar crime de lesão corporal, estabelecido no artigo 129 do mesmo Código, em caso de ocorrer a morte do feto, configura-se então o aborto, sendo considerado crime de lesão corporal de natureza gravíssima. Ademais, ainda como meio de proteção em face da violência obstétrica, as condutas podem ser caracterizadas como crimes contra a honra, previstos no artigo 140 do Código Penal. O ordenamento jurídico brasileiro conta também com a Lei nº 11.108/2005, denominada como Lei do Acompanhante, que assegura o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós- parto imediato às parturientes.
Por fim, foi possível detectar que apesar da omissão legislativa quanto à violência obstétrica, os direitos da mulher durante a gestação, o trabalho de parto, parto, pós-parto e puerpério, são resguardados pela aplicação do Código Penal para os aspectos acima citados, pelo Código Civil quando se tratar de responsabilidade civil do médico e demais agentes de saúde, e também pela Lei nº 11.108/2005 que estabelece o direito ao acompanhante durante todo o processo do parto.
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Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas - CEULP/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Gabriela Aires Pimenta Silva. Violência obstétrica: uma análise à luz do ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar 2023, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61258/violncia-obsttrica-uma-anlise-luz-do-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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