RESUMO: A atual busca desenfreada por melhorias estruturais e por acúmulo de riquezas tem levado o homem à concepção de mundo incapaz de aliar desenvolvimento e sustentabilidade. Por conseguinte, nessa conjuntura, se faz necessário a intervenção do Direito Penal com as criminalizações de ações antiecológicas. Assim, o Estado, através de seu poder de punir (jus puniendi) tem o dever de imputar sanções aos indivíduos que pratiquem condutas devidamente tipificadas e ofensivas aos recursos naturais. Nesse sentido, o caminho a ser seguido pelo operador do direito diante da questão ambiental, é tornar eficaz a aplicação das leis que regem tal temática, como é o caso da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). O objetivo desse artigo é o de, justamente, fazer uma análise crítica a respeito do papel do Direito Ambiental dentro das legislações ambientais. Especificamente, o escopo foi também de examinar a eficácia na perspectiva jurídica da Lei de Crimes Ambientais, isto é, investigar quais princípios a lei dispôs em seu texto normativo e quais são capazes de auxiliar na tutela ambiental. Dessa forma, descobriu-se que antes do advento dessa lei, o Direito Ambiental passou por três fases: fase da exploração desregrada ou do laissez-faire ambiental, fase fragmentária e fase holística. Foi possível inferir que a legislação ambiental no que concerne à proteção ao Meio Ambiente é mais objetiva atualmente, em grande parte devido à vigência da Lei de Crimes Ambientais, pois, que através dela, as punições atuais passaram a ser mais uniformes e as infrações mais exemplificadas de forma mais clara, além da incidência de institutos inovadores como a responsabilização da pessoa jurídica.
A atual busca desenfreada por melhorias estruturais e por acúmulo de riquezas tem levado o homem à concepção de mundo incapaz de aliar desenvolvimento e sustentabilidade. Por conseguinte, de modo crescente, têm emergido práticas que violam os direitos socioambientais e extrapolam os limites de recarga dos ecossistemas naturais.
Os direitos relativos a um ecossistema sadio, são enquadrados pela doutrina jurídica como direitos de terceira geração, ou também são conhecidos como direitos de solidariedade (MEIRELLES, 2004).
Nesse diapasão, o Direito Ambiental defende um meio ambiente equilibrado. Segundo o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, em seu caput, tem-se:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Não obstante, o meio ambiente saudável e equilibrado ser um dos direitos fundamentais do homem, ele é, inúmeras vezes, desrespeitado devido à interferência de anseios econômicos desenfreados.
Conforme leciona Benedito Braga (2005), o recrudescimento das pressões antrópicas sobre o meio ambiente tem perigosamente alterado os fenômenos naturais do planeta Terra.
Por conseguinte, na conjuntura atual, se faz necessário a intervenção do Direito Penal com as criminalizações de ações antiecológicas, visto que a própria Constituição autorizou expressamente o uso deste ramo do Direito, quando no art. 225, VII, § 3º, verbi gratia, versou:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Destarte, a Constituição brasileira, de modo cogente, dispôs que a tutela ao meio ambiente constitui-se em objeto jurídico-penal, esquivando eventual dubiedade quanto à desnecessidade de uma proteção penal do meio ambiente.
Assim, o Estado, através de seu poder de punir (jus puniendi) tem o dever de imputar sanções aos indivíduos que pratiquem condutas devidamente tipificadas e ofensivas aos recursos naturais. Nesse sentido, o caminho a ser seguido pelo operador do direito diante da questão ecológica, é tornar eficaz a aplicação das leis que regem tal temática, como é o caso da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
Nesse sentido, o próprio abolicionista penal Alessandro Baratta (2002) que, quando da construção da criminologia crítica, alertou para a subsidiariedade do Direito Penal, dando os limites de sua existência, assinalou que o Direito Penal, diante da escassez de possibilidades menos cruéis, constitui-se em mecanismo ainda legítimo:
A função natural do sistema penal é conservar e reproduzir a realidade social existente. Uma política de transformação desta realidade, uma estratégia alternativa baseada na afirmação de valores e de garantias constitucionais, um projeto político alternativo e autônomo dos setores populares, não pode, todavia, considerar o direito penal como uma frente avançada, como um instrumento propulsor. Pelo contrário, o direito penal fica, em um tríplice sentido, reduzido a uma atitude de defesa. Defesa, antes de tudo, direito penal em face dos ataques realizados em nossos dias contra as garantias liberais asseguradas nas Constituições dos Estados de Direito. Defesa, em segundo lugar, em face do próprio Direito Penal, no que signifique contenção e redução de seu campo de intervenção tradicional e, sobretudo, de seus efeitos negativos e dos custos sociais que pesam, particularmente, sobre as camadas mais débeis e marginalizadas do proletariado, e que contribuem, desta forma, para dividi-lo e para debilitá-lo material e politicamente. Defesa, finalmente, através do direito penal, na medida em que, no momento, pode ser ainda considerada como uma resposta legítima ante a falta de alternativas para resolver os problemas sociais, no marco de um modelo integrado (grifos nossos).
Desse modo, tem-se que o Direito Penal embora, de fato, bastante impactante e, por vezes, gerador de feridas incicatrizáveis aos apenados, tem considerável peso na proposta da tutela ambiental, seja devido a falta de investimentos em outras soluções mais democráticas e efetivas, ou, talvez pela própria força que a sanção penal é capaz de causar.
Nessa esteira, com percuciência, Amado (2012) aduz que:
“[...] a tutela penal do meio ambiente realiza o Princípio da Intervenção Mínima, pois os recursos ambientais são bens de extrema relevância jurídica, pressupostos indispensáveis a uma existência humana digna, devendo ser tutelados também na esfera criminal.”
Desse modo, para muitos estudiosos e ambientalistas, o fervor na defesa do meio ambiente tem encontrado no Direito Penal um de seus mais significativos instrumentos. Haja vista que diversas são as situações em que as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão dos delitos socioambientais. Nessa concepção, o estigma de apenas se responder um processo penal gera efeitos que as demais formas de repressão não alcançam. (FREITAS, 2005).
2.BREVE HISTÓRICO SOBRE A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Ab initio, o termo “legislação”, no seu sentido mais rigoroso, refere-se ao conjunto de leis ou diplomas legais baixados pelo Poder Legislativo. Em sentido mais amplo, porém, o termo legislação pode ser entendido como a coleção de normais editadas pelo Estado que determina a conduta dos habitantes em um território, contendo todas as normas legais de um país sobre uma matéria específica (BENTHAM, 1975).
Consoante com os ensinamentos de PETERS & PIRES (2000), o Direito Ambiental consiste em um conjunto de princípios, institutos e normas sistematizadas, por meio de uma legislação, para disciplinar o comportamento humano, objetivando proteger o meio ambiente.
Por tanto, a legislação ambiental pode ser entendida como o conjunto de todas as normas editadas pelo poder público sobre o controle ambiental, dentre as quais, as normas de proteção e preservação dos bens ambientais, o combate e controle da poluição, as restrições de uso de recursos ambientais bem como a gestão desses recursos (OLIVEIRA, 2005).
Ainda que o Brasil possua uma das legislações ambientais mais completas do mundo, observa-se, na prática, uma impotência e uma consequente insuficiência da fiel aplicação e fiscalização dos dispositivos legais que tratam sobre a conservação e proteção do meio natural no país (FREITAS, 2008; MILARÉ 2001).
Nesse sentido, para se compreender a tutela jurídica do ambiente no Brasil, se faz importante uma análise histórica sobre a valoração ético-jurídica do ambiente no país.
Para efeitos didáticos, a evolução histórica do direito ambiental no Brasil pode ser dividida em três fases: fase da exploração desregrada ou do laissez-faire ambiental, fase fragmentária e fase holística (BENJAMIN, 1999).
2.1 Fase da exploração desregrada ou do laissez-faire (1500 – 1960)
A primeira fase consiste do momento do descobrimento até o início da segunda metade do século XX (BENJAMIN, 1999). De acordo com WAINSER (1993), a questão ambiental, no período colonial, imperial e da república velha, e desta até a década de 60 era praticamente inexistente juridicamente.
Esta fase foi marcada pela exploração sem limites de recursos naturais, durante a qual a proteção ambiental foi bastante negligenciada, com exceção de umas poucas normas pontuais que não tinham como principal objetivo resguardar o meio ambiente como tal (BOCCASIUS-SIQUEIRA, 2002).
De fato, durante o tempo do Brasil colônia, havia uma preocupação governamental em conservar os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, visando a sua exploração econômica. Como esses bens, em última análise, pertenciam à Coroa, havia grande interesse em fiscalizar e regrar a sua utilização de maneira a garantir a participação da Coroa nos resultados de sua exploração (OLIVEIRA, 2005).
Durante a fase da exploração desregrada, as normas para a proteção do meio natural, quando não almejavam assegurar a manutenção de alguns recursos naturais preciosos, (como recursos madeireiros, por exemplo), previam resguardar a segurança alimentar e a saúde humana - elementos responsáveis pela maior parte das motivações legislativas sobre a natureza ao longo da história (BENJAMIN, 1999).
No início do período colonial, vigoravam no Brasil assim como em Portugal as Ordenações Afonsinas, sobre as quais, do ponto de vista da conservação, destaca-se a proibição de corte de árvores frutíferas (BORGES, 2009).
A partir de 1521 passaram a vigorar as Ordenações Manuelinas, que instituíram o regime das sesmarias. Durante esse período foram determinadas normas para a preservação de recursos naturais associados, sobre tudo, a um severo período de escassez de alimentos vivido no velho mundo (NAZO, 2001).
Em 1580 passaram a Vigorar as Ordenações Filipinas. Essas ordenações mantiveram as diretrizes de proteção das anteriores e as ampliaram especialmente no que diz respeito à proteção das águas e a regulação da pesca (BOCCASIUS-SIQUEIRA, 2002).
Vale destacar que pertence a este período um conjunto de leis visando à proteção e a recomposição das florestas nativas brasileiras, com destaque para as ciliares – com vistas ao abastecimento de água para a população (ANDRADA & SILVA, 1925, APUD KAGEYAMA & CASTRO, 1989).
No ano de 1635 foram criadas no Brasil as primeiras “Conservatórias”, visando à proteção do pau-brasil como propriedade real e em 1797, foi assinada a primeira Carta Régia sobre a conservação das florestas e madeiras, na sequência, em 1799 foi criado o Regimento de Cortes de Madeira (BOCCASIUS-SIQUEIRA, 2002).
Mesmo depois da Independência (1822), continuaram a vigorar as Ordenações Filipinas. A principal modificação foi a extinção do regime de sesmarias e a sua substituição por uma nova legislação que versava sobre a ocupação de terras, dando ênfase à posse e exploração como instrumentos de obtenção de propriedade (NAZO, 2001).
Esta nova legislação lançou o País em uma ocupação desordenada do território, onde a derrubada das matas e a queimada eram os principais instrumentos para, comprovada a posse e utilização, requerer-se o registro da propriedade. Dessa forma, durante todo o Império (e o primeiro período republicano), as terras eram ocupadas e exploradas de forma predatória e abandonadas em troca de novas propriedades em territórios virgens, onde o ciclo se repetia. Não o bastante, nesse período, foram retiradas as proibições da concessão a particulares para os cortes de madeiras de lei, especialmente o pau-brasil, e a derrubada de quaisquer árvores em terras devolutas (OLIVEIRA 2015).
Nesse contexto, cabe destacar, no entanto, que durante o período do Brasil Império, a necessidade de água para a população carioca foi o fator decisivo para a desapropriação das terras das bacias hidrográficas dos rios que abasteciam a cidade, com o objetivo de recompor a vegetação original devastada pelo extrativismo e pelas plantações de café (KAGEYAMA & CASTRO, 1989).
Com a Proclamação da República, as leis imperiais ainda eram cumpridas até que os novos líderes brasileiros criassem as novas leis nacionais republicanas.
Até que em 1916 surge o Código Civil Brasileiro. A partir dessa data, começam a surgir os primeiros diplomas legais atinentes a fatores ambientais, os quais são destacados por BOCCASIUS-SIQUEIRA, 2002:
O Decreto 16.300, de 31/12/1923, que relacionado sobre tudo à saúde pública, previa a possibilidade de se impedir que as fábricas e oficinas prejudicassem a saúde dos moradores e sua vizinhança, possibilitando o isolamento e o afastamento de indústrias nocivas ou incômodas à comunidade a que está inserida; O Decreto 23.793, de 23/01/1934, que criava o 1º Código Florestal Brasileiro; O Decreto 24.643, de 10/7/1934, que criava o Código de Águas, cujo seu maior objetivo era “controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas”; O Decreto-Lei 794, de 19/10/1938, que instituía o Código de Pesca; o Decreto-Lei 1.985, de 29/01/1940, que criava o Código de Minas, regulando toda e qualquer exploração dos recursos minerais ou fósseis no território brasileiro e o Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940 que instituiu o Código Penal, em vigor até os dias atuais.
2.2 Fase fragmentária (1960 – 1980)
Já na segunda fase do Direito ambiental no Brasil, ou na chamada fase fragmentária, o legislador – consciente da diversidade de recursos naturais, impôs controles legais às suas atividades exploratórias. Durante a fase fragmentária, o interesse do legislador se voltava aos recursos naturais como bens econômicos e não com elementos constitutivos do meio ambiente em si (BENJAMIN 1999).
A consideração da degradação do meio ambiente feita pelos instrumentos de ordenamento nesta fase se pautava pelo utilitarismo e pela fragmentação do meio ambiente, sobre o qual ainda se negava uma identidade jurídica própria (WAINSER, 1992).
São considerados os marcos legais desse período: o Código Florestal, de 1965; os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, de 1967; a Lei da Responsabilidade por Danos Nucleares, de 1977; a Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição, de 1980; e a Lei de Agrotóxicos, de 1989 (BARROS et al., 2012).
Durante a fase fragmentária, foi criada a Sema (Secretaria Especial do Meio Ambiente), subordinada ao Ministério do Interior, por meio do Dec. Federal 73.030, de 30.10.1973, o que representou um precedente para uma estrutura administrativa mais especializada, que só apareceria bem mais adiante (FREITAS, 2008).
2.3 Fase holística (a partir de 1980)
No ano de 1981 aparece a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), marcando o início da fase holística sobre a proteção jurídica do ambiente, a partir da qual o ambiente começa a ser protegido de maneira integral, ou como um sistema ecológico, propriamente (a manutenção das partes a partir do todo) e com autonomia de valor (o meio ambiente, em si mesmo, passa a ser um bem jurídico) (BENJAMIN, 1999).
Só a partir da Lei Política da Política Nacional do Meio Ambiente, portanto, é que genuinamente tem início a proteção ambiental como tal no Brasil, indo o legislador além da tutela desassociada, que caracterizava o modelo fragmentário vigente anteriormente (WAINSER, 1992).
Diferentemente dos métodos adotados pelos seus antecessores legislativos, a lei 6.938/81, além de estabelecer os princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, congregou ao ordenamento jurídico o Estudo de Impacto Ambiental, e instituiu um regime de responsabilidade civil para o dano ambiental, e conferiu ao Ministério Público, a legitimação para agir nessa matéria (BOCCASIUS-SIQUEIRA, 2002).
4.O DIREITO PENAL NAS LEGISLAÇÕES AMBIENTAIS
Prima facie, de modo metafórico, é imperioso trazer à baila a perspectiva hermenêutica do célebre Zaffaroni (1991) a respeito do Direito Penal. De acordo com o criminalista, esse ramo do Direito tem por função evitar que as águas do poder punitivo invadam o dique. Porém, ao mesmo tempo, precisa impedir que grande quantidade de água provoque o rompimento dele. Devendo assim, ser seletivo, filtrando apenas as águas sujas. Com apoio de um complexo sistema de comportas, impedindo que ela seja perfurada e caso aconteça que tenham outras para auxiliá-la. Ou seja, o Direito Penal é uma arma utilizável para combater o crime, mas o melhor é que com o tempo este direito deva ser pouco acionado pelo fato de baixos níveis de criminalidade, como observado em países da Europa.
Na mesma esteira, Dias (2011) corrobora a ideia de Zaffaroni ao afirmar que o Direito penal com suas medidas repreensivas e proibitivas autoriza o poder público (denominado pela doutrina como jus puniendi) a agir quando medidas administrativas de restrição e controle não causam mais efeito em certo fato, ação.
Nessa perspectiva de um Direito Penal subsidiário que deve ser arvorado apenas como ultima ratio, também urge mencionar que é condição precípua para a pacificação dos conflitos que esse ramo do ordenamento jurídico, assim como todos os outros, caminhe emparelhado com o Direito Constitucional. A constitucionalização das leis, inclusive das normas penais, além de respeitar a moderna tendência de aproximação dos ordenamentos jurídicos com a Carta Magna (Constitucionalismo), recrudesce a tão perquirida segurança jurídica:
pois o estatuto político da Nação – que é a Constituição Federal – constitui a primeira manifestação legal da política penal, dentro de cujo âmbito deve enquadrar-se a legislação penal propriamente dita, em face do princípio da supremacia constitucional (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002, p. 135).
Nesse sentido, compreendendo que o Direito Penal jamais pode se afastar dos dispositivos elencados na Constituição, é também necessário apreender que diferente não pode ser a relação com os princípios constitucionais. Desse modo, por meio da ótica do Estado Democrático e Humanista de Direito e através de um diálogo com a norma constitucional e infraconstitucional, Rocha (2012) aduz que é imprescindível sempre acrescentar um olhar social na análise do caso concreto:
O Direito Penal, tendo como base a tutela da proteção de bens jurídicos que a sociedade detém (a vida), não pode ser entendido como controle unilateral através do Estado, mas perpassa pela compreensão de que se trata de um bem maior de interesse coletivo (DIAS, 2011, p. 120).
De modo análogo a proteção à vida humana, Dias (2011) ensina que a tutela que o constituinte da Carta Magna de 1988 objetivou também alcançou diversos outros elementos do ecossistema. A “Constituição Cidadão” impôs medidas que garantissem a qualidade da vida, à fauna e à flora, responsabilizando o poder público e toda a sociedade pelos danos causados.
Os artigos 225 e 170 da Constituição brasileira, de forma concomitante, preveem todos os direitos ao meio ambiente equilibrado e essencial à qualidade de vida. Destarte, ao observar que as ameaças ao meio ambiente estão cada vez mais recorrentes, faz-se necessário o uso do Direito Penal com suas intervenções nas condutas antiecológicas (ARAUJO, 2010).
Preceitua Antunes (2002) que as responsabilidades pelos danos causadas ao meio ambiente são tratadas, na maioria das vezes, tanto na esfera administrativa, quanto na cível e na penal. Milaré (2001), na mesma linha do abolicionista penal Zaffaroni, citado logo no começo desse tópico, pontua que tais responsabilidades devem ser analisadas sob a óptica do Direito Penal Ambiental apenas em casos extremos, em situações que atinjam níveis altos de reprovação social, colocando em risco a própria preservação da espécie humana.
Já, Mukai (2004), afirma que não se concebe proteção ambiental sem auxílio do Direito Penal. De acordo com o autor, no caso específico do Brasil, a responsabilidade penal está fundada no artigo 225 da Constituição Federal. Que prevê, no seu parágrafo terceiro, a sujeição dos infratores que incidam em condutas lesivas ao meio ambiente, a sanções penais, tanto as pessoas físicas e jurídicas (DIAS, 2011).
Para Costa (1996) nos ordenamentos jurídicos ocidentais, seguidores da Teoria do Crime com a análise tripartida, a responsabilidade penal está ligada ao princípio da tipicidade, segundo este não há crime sem culpa nem dolo.
Através de um resgate histórico sobre o Direito Penal, é perceptível que o Brasil passou a ter legislação punitiva que fizesse referência ao meio ambiente, já com o primeiro Código Penal Brasileiro, editado em 1830. Mas no código penal de 1940, é que estavam presentes mais referências ao meio ambiente e também nas contravenções de 1941 (ARAÚJO, 2010).
O legislador, atento aos pedidos da sociedade, editou leis que buscavam tutelar o meio ambiente, tais como: a) Lei nº. 4.771/1996 – Código Florestal; b) Lei nº. 5.197/1967 – Código de Caça; c) Lei nº. 6.453/1977 – Atividades nucleares; d) Lei nº. 6.766/1979 – parcelamento do solo urbano; e) Lei nº. 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente; f) Lei nº. 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública; g) Lei nº. 7.643/1987 – proibição da pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras; h) Lei nº. 7.679/1988 – proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução; i) Lei nº. 7.802/1989 – agrotóxicos; j) Lei nº. 7.805/1989 – mineração; h) Lei nº. 11.105/2005 – biossegurança (MILARÉ, 2001, p. 972-973).
Em especial, no caso do Brasil, a legislação penal era muito dispersa. Então era necessária uma legislação que viesse a unir os pontos. Elaborou-se assim, a Lei 9.605/98, chamada Lei de Crimes Ambientais. Graças a esta lei, passou-se a tipificar como crimes, muitas infrações penais contra o meio ambiente, que antes eram consideradas contravenções penais ou até mesmo condutas atípicas (ARAÚJO, 2010).
5.A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9.605/1998), PARADIGMA DO DIREITO PENAL AMBIENTAL NO BRASIL
Amado (2012) atesta que a tutela penal do meio ambiente tem seu cerne na Lei de Crimes Ambientais, pois que essa revogou grande parte de todos os dispositivos elencados no Código de Processo Penal sobre a matéria ambiental, além de também ter revogado a maioria das legislações extravagantes que dispunham sobre a temática penal-ambiental.
O princípio publicado no texto da Constituição Federal, que no seu art. 225, caput, diz: “O meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos”, destaca a importância da existência de um ambiente saudável como uma extensão ao direito à vida, a uma necessidade natural a existência harmônica entre os seres humanos (BRASIL, 1998). Este reconhecimento impõe ao Poder Público e a sociedade como um todo, a responsabilidade pela proteção/conservação do meio ambiente em todas as mais variadas diretrizes, nas mais diferentes classes sociais.
Com o intuito de proteger o meio ambiente de condutas nocivas às quais maculem o bem-estar coletivo, está disciplinada na Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais – a determinação de sanções penais e administrativas derivadas e atividades lesivas ao meio ambiente, caracterizando-se uma transgressão o descumprimento da supracitada Lei. Dessa forma, torna-se um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o habitat natural (TEDARDI, 2009).
Antes da Lei de Crimes Ambientais entrar em vigor, todos os tipos penais e contravencionais referentes a condutas lesivas ao meio ambiente encontravam-se dispersos na legislação, dentre elas: a Lei 4.771/65 do Código Florestal Brasileiro; a Lei 5.197/67 referente à Caça; a Lei 6.766/79 sobre Parcelamento do Solo Urbano, entre outras, segundo Jaguaribe (2016). Sendo assim, havia contradições como no entendimento efetivo das leis.
De acordo com o pensamento de Freitas (1998), a elaboração de infrações ambientais em vários diplomas não apenas dificultava o conhecimento de seu conteúdo por parte dos cidadãos, mas também uma aplicação mais efetiva da lei e, consequentemente, uma “grande parte das infrações praticadas não eram sequer apuradas. Nenhuma sanção era aplicada, o que levava a uma total impunidade” (FREIRAS, 1998).
Cavalcante (2005), em sua análise, faz uma breve explicação da mudança histórica da legislação ambiental no Brasil, ressaltando que:
Os primeiros passos na história do Direito Ambiental no Brasil foram dados verdadeiramente na década de 1970, quando surgiram as iniciativas pioneiras dentro e fora dos Tribunais, em decorrência principalmente da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, na Suécia, no período de 5 a 16 de junho de 1972 (CAVALCANTE, 2005).
De acordo com a Lei N.º 9.605/98, os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes: Contra a fauna (arts. 29 a 37); Flora (arts. 38 a 53); Poluição (arts. 54 a 61); Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural (arts. 62 a 65) e a Administração Ambiental (arts. 66 a 69-A).
A Fauna, segundo Sivinskas (1998), “É o conjunto de animais próprios de um país ou região que vivem em determinada época”. A Lei 9605/98 cuidou de definir quais são os espécimes da fauna silvestre no § 3º do artigo 29, onde diz:
São espécimes de fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras (BRASIL, 1998).
Já a Flora, segundo Silva (2004) é:
[...] um coletivo que se refere ao conjunto das espécies vegetais do país ou de determinada localidade. A flora brasileira compõe-se, assim, de todas as formas de vegetação úteis à terra que revestem, o que inclui as florestas, cerrados, catingas, brejos e mesmo as forrageiras que cobrem os nossos campos naturais (SILVA,2004).
Nos crimes em referência aos artigos, nota-se uma preocupação do legislador com as condutas dirigidas aos desmatamentos das florestas e outros biomas, o que abrange igualmente as áreas de preservação permanente, as Unidades de Conservação e a Mata Atlântica, segundo Jaguaribe (2016).
No que se refere à Poluição, destaca-se o art. 54, o qual tipifica a seguinte conduta: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” (BRASIL, 1998).
Para Silva (2004) esse tipo de crime ambiental “É o modo mais pernicioso de degradação do meio ambiente natural. Atinge mais diretamente o ar, a água e o solo, mas também prejudica a flora e a fauna” (SILVA, 2004).
Dos crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, percebe-se uma preocupação do legislado com a conduta estabelecida no art. 65, onde criminaliza o ato da grafitagem, prática vista cotidianamente nos grandes conglomerados urbanos do mundo e do Brasil, que se traduz em considerável incremento da poluição visual e estética (BRASIL, 1998).
Por fim, no que tange aos crimes contra a Administração Ambiental, nota-se que o legislador denotou preocupação às condutas praticadas pelos servidores públicos dos órgãos de licenciamento e fiscalização (arts. 66 a 68), e ainda, àqueles que dificultem a ação fiscalizadora do Poder Público (art. 69) (BRASIL, 1998).
6.EFICÁCIA DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS NO PLANO JURÍDICO
Nota-se que a legislação ambiental no que concerne à proteção ao Meio Ambiente é mais objetiva atualmente, apresentando indiscutíveis avanços às vistas do passado. As punições atuais são uniformes e as infrações são exemplificadas de forma mais clara. Diferentemente do que ocorria anteriormente, a lei agora define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que as grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar ao ambiente, segundo Freitas (1998).
Como exemplo da relevância dessa Lei para o Direito Penal Ambiental, Amado (2012) aponta que foi através dessa legislação que, finalmente, foi possível a regulamentação do artigo 225, §3º, da Constituição Federal que trata da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
A Lei 9.605/1998, assim dispõe:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Assim, mesmo a contrário senso dos países de civil law, o Brasil adotou a corrente doutrinária da responsabilização criminal das pessoas jurídicas pelo cometimento de delitos ambientais.
De modo consoante, os tribunais superiores também vêm consolidando esse entendimento desde 2005:
CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.". IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres. XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória. XVI. Recurso desprovido.
(STJ - REsp: 610114 RN 2003/0210087-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/11/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2005 p. 463)
Diante de um crime ambiental, a ação civil pública pautada pela Lei 7.347/85 é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a degradação ambiental. As diferentes esferas podem promover essa ação, como por exemplo: o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteger ao meio ambiente (BRASIL, 1998).
Afora as agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. São os casos dos empreendimentos sem a licença ambiental expedida corretamente, algo que é bastante presente nos estados brasileiros. Nestes casos, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção dos responsáveis (FIORILLO, 2001).
A Lei 9.605/1998 recrudesceu a reprovação à prática de ações sem a devida licença ambiental:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (grifos nossos).
Uma série de outros dispositivos também tratam dos crimes relacionados à exiguidade ou vício no licenciamento ambiental:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa (grifos nossos).
Ainda nesse sentido, tem-se os seguintes dispositivos, devidamente destacados:
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa (grifos nossos).
Nesse aspecto, a Lei de crimes ambientais tem sido eficaz em sua teleologia pois que diversos precedentes têm formado jurisprudência no sentido de repudiar o funcionamento e instalação de empreendimentos irregulares.
O entendimento dos Tribunais é de que constitui infração ambiental, que independe da verificação de culpa, dada a natureza objetiva da responsabilidade ambiental, a realização de obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PARCELAMENTO DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO. 1. O prazo decadencial para constituição definitiva do crédito deve ser contado da data da expedição do Auto de Infração Ambiental que impõe a penalidade de natureza pecuniária que se questiona. 2. Verificando-se dos autos a ocorrência dos fatos ensejadores da autuação por parcelamento do solo sem prévio licenciamento ambiental e a higidez do procedimento de autuação, não há que se falar em declaração de nulidade do ato administrativo. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APC: 20110111194435, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2015 . Pág.: 188)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ALVARÁ DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. O Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio foi obtido apenas em 11/07/2014, após o deferimento da liminar na origem. A licença ambiental anterior está vencida há mais de um ano. Neste interregno, as atividades não foram interrompidas, descabendo o argumento de demora na apreciação do pedido administrativo. Não possuindo o estabelecimento licença ambiental em razão do exercício de atividade potencialmente poluidora, em desrespeito à legislação local, é possível a suspensão de suas operações enquanto não regularizada a situação administrativamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060598588, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 17/09/2014)
(TJ-RS - AI: 70060598588 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 17/09/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2014)
7.CONCLUSÃO
De fato, são impactantes as punições que o Direito Penal traz à sociedade quando arvorado pelo Estado. A privação da liberdade, o pagamento de uma multa ou mesmo o fato de apenas responder a um processo penal são consequências capazes de interferir de maneira longa, por vezes cruel e de efeitos que se protraem no tempo.
Não obstante da ciência desses graves efeitos tão discutidos pela criminologia crítica, principalmente, relacionados à seletividade penal, percebe-se que na seara ambiental a mão punitiva do Estado também se fez presente, seja devido a falta de investimentos em outras soluções mais democráticas e efetivas, ou, talvez pela própria força que a sanção penal é capaz de causar.
Dessa forma, através de uma construção paulatina o Direito penal encontrou-se com as legislações ambientais. Essa evolução histórica do direito ambiental no Brasil, para uma melhor didática, é dividida em 3 fases: fase da exploração desregrada ou do laissez-faire ambiental, fase fragmentária e fase holística.
Após um maior amadurecimento do Direito Penal Ambiental, a tutela penal do meio ambiente chegou ao seu ápice com a Lei de Crimes Ambientais, pois que essa revogou grande parte de todos os dispositivos elencados no Código de Processo Penal sobre a matéria ambiental, além de também ter revogado a maioria das legislações extravagantes que dispunham sobre a temática penal-ambiental.
A Lei de Crimes Ambientais também se destaca no que concerne à proteção ao Meio Ambiente pelo fato de ser mais objetiva que as demais legislações extravagantes, apresentando indiscutíveis avanços às vistas do passado. As punições atuais elencadas nessa lei são uniformes e as infrações são exemplificadas de forma mais clara.
Como exemplos de que, no âmbito jurídico, essa lei traz inovações benéficas tem-se que, diferentemente do que ocorria anteriormente, a Lei de Crimes Ambientais define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que as grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar ao ambiente.
Por fim, uma última demonstração da eficácia da Lei de Crimes Ambientais, ao menos no plano dogmático, reside na tentativa da lei de coibir as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. São os casos dos empreendimentos sem a licença ambiental expedida corretamente, algo que é bastante presente nos estados brasileiros.
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Técnico do Ministério Público de Pernambuco, mestre em desenvolvimento e meio ambiente pela UFPE, graduado em Direito pela UFPE, em Engenharia Ambiental pela UNINASSAU, com Pós graduação em Direitos Humanos (Instituto CEI), Pós Graduação em Direito Público (Faculdade Legale), Pós Graduação em Ciência Criminais (CERS), Pós Graduação em Direito Administrativo (Universidade Anhanguera-Uniderp).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Jonathan Alves de. O jus puniendi como mecanismo para tutelar o Meio Ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 abr 2023, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61306/o-jus-puniendi-como-mecanismo-para-tutelar-o-meio-ambiente. Acesso em: 23 dez 2024.
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