VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI[1].
(orientadora)
RESUMO: A aposentadoria é um direito adquirido e consagrado a todo cidadão. Surgido desde muito cedo na história jurídica, a aposentadoria representa o alento, o descanso merecido daquele que trabalhou a vida inteira. É também a garantia daquele que contribuiu para a Previdência Social durante o período laboral da sua vida. Nesse sentido, o presente trabalho discorreu a respeito da aposentadoria rural, no que concerne o segurado especial; que diz respeito àqueles que trabalham na zona rural sob economia familiar e que desejam se aposentar. Assim, esta pesquisa teve a finalidade de analisar as dificuldades probatórias do exercício de atividade rural do segurado especial para fins de aposentadoria rural. Os materiais utilizados na sua elaboração foram unicamente bibliográficos e teóricos retirados de livros, periódicos e decisões jurisprudenciais dos tribunais brasileiros. Nos resultados, ficou evidente que diversas situações são encontradas para aqueles que tem que provar o exercício da atividade rural em economia familiar. Como exemplo, a exigência de prova material é considerada uma pedra de tropeço no caminho que liga o segurado à prestação previdenciária; um obstáculo à comprovação do direito que possui.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Aposentadoria Rural. Obstáculos.
RURAL RETIREMENT: THE PROBATIVE DIFFICULTIES OF THE SPECIAL INSURED ON THE EXERCISE OF FAMILY ECONOMY
ABSTRACT: Retirement is an acquired right and consecrated to every citizen. Appeared from an early age in legal history, retirement represents the encouragement, the deserved rest of the one who worked a lifetime. It is also the guarantee of the one who contributed to Social Security during the work period of his life. In this sense, the present work discussed rural retirement, regarding the special insured; which concerns those who work in the countryside under family economy and who want to retire. Thus, this research was intended to analyze the probative difficulties in the exercise of rural activity of the special insured for rural retirement purposes. The materials used in their elaboration were only bibliographic and theoretical taken from books, periodicals and jurisprudential decisions of the Brazilian courts. In the results, it was evident that several situations are found for those who have to prove the exercise of rural activity in family economy. As an example, the requirement for material proof is considered a stumbling block on the path that connects the insured to the social security benefit; An obstacle to proof of the right it has.
Keywords: Social Security Law. Rural Retirement. Obstacles.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Previdência Social: Aspectos gerais. 4. A aposentadoria rural. 5. Da prova para concessão para aposentadoria rural do segurado especial. 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Tão importante quanto necessário em relação aos outros ramos jurídicos, o Direito Previdenciário busca acima de tudo garantir aos trabalhadores e contribuintes da previdência uma retribuição aos anos de serviço e de idade avançada.
Para isso, o trabalhador, o empregador e o Estado devem contribuir para o financiamento da Previdência Social, que é o instituto jurídico que efetiva esses direitos e garantias.
Dentro dessa área, existem dentre outros tipos de aposentadoria, a que é destinada ao contribuinte rural, que trabalham sob economia familiar. A aposentadoria rural é aquela destinada para os trabalhadores do campo, que trabalham na zona rural, mas se difere em alguns aspectos quando se trata de segurado especial.
Cabral (2021) explica que tem direito a aposentadoria o indivíduo que trabalha ou já trabalhou no meio rural, mesmo que em economia familiar incluídos aqui os pescadores artesanais. Além disso, o servidor público que laborou em atividade rural também pode pedir a averbação de tempo rural para aposentadoria em seu regime próprio.
As provas da atividade rural podem variar desde certidões de nascimento e casamento, matrículas em escolas, certidão de imóvel rural no INCRA, dentre outros. Além disso, o trabalhador precisa indicar de três a seis testemunhas que possam prestar depoimento ao INSS, para comprovar o tempo trabalhado no meio rural em economia familiar.
Para facilitar a audição dos depoimentos, as testemunhas podem ser ouvidas na agência do INSS mais próxima de sua residência.
Ocorre que o processo probatório para concessão de aposentadoria rural tem instalado muitos obstáculos para os segurados. Rosa (2017) salienta que a busca pelo direito ao segurado especial chega, em alguns casos, a ser discriminatório. Decisões das quais são fundamentadas pela aparência física do demandante são um exemplo disso (BERWANGER, 2020).
Desta forma, observa-se que para ter direito ao benefício de aposentadoria, o segurado deve provar que depende exclusivamente da renda proveniente de sua produção e, a partir do momento que alguém do grupo familiar tenha outro tipo de fonte de renda, tais como um trabalho urbano ou um imóvel alugado, o segurado pode ser descaracterizado.
Cabe destacar que o presente estudo se justificou pela relevância em se discutir sobre a aposentadoria rural em se tratando do segurado especial, vide o fato de que esse tipo de aposentadoria requer requisitos específicos e alcança um público mais vulnerável socialmente.
Durante a análise da presente temática, procurou-se responder a seguinte indagação: quais os conflitos existentes para o reconhecimento do trabalhador rural em economia familiar? Com isso, esse estudo teve o objetivo de discorrer sobre os conflitos de reconhecimento da realidade do trabalhador rural.
2. METODOLOGIA
A metodologia utilizada para a realização do presente estudo se pautou no método indutivo e qualitativo. Caracterizada como uma revisão de literatura, a pesquisa bibliográfica foi feita através de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos científicos relacionados ao tema proposto (MARCONI; LAKATOS, 2017).
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, no mês de janeiro de 2023.
3. PREVIDÊNCIA SOCIAL: ASPECTOS GERAIS
Para entender melhor a Previdência Social e a sua importância para a sociedade, necessário conhecer um pouco a respeito da sua história. Nos primórdios, a proteção à vida e a saúde era exercida pela família. Segundo Jardim (2013, p. 01) “aqueles que não eram abarcados pela proteção familiar e não tinham condições de prover o próprio sustento dependiam da chamada ajuda aos pobres e necessitados”.
Ainda nesse processo histórico, o grande marco inicial da proteção social em termos jurídicos se deu na Alemanha, com a promulgação em 1883, do projeto do Chanceler Otto Von Bismarck. Tal normativa, a princípio assegurou o seguro-doença e o seguro contra acidentes de trabalho e posteriormente, o seguro de invalidez e velhice. Os custos desses seguros eram repartidos entre as prestações ao empregado, o empregador e o Estado (JARDIM, 2013).
A partir desse projeto, emergiu o constitucionalismo social. Conforme ensina Jardim (2013, p. 02) “a primeira Constituição do mundo a incluir o seguro social em seu bojo foi a do México, de 1917 (art. 123). Previa que os empresários eram responsáveis pelos acidentes do trabalho e pelas moléstias profissionais”.
Daí por diante, outras constituições começaram a incluir a proteção social em seus textos, ampliando cada vez mais o leque de segurados. A Organização Mundial do Trabalho (OIT), criada em 1919, aprovou em 1921 o programa sobre previdência social. Outras convenções começaram a tratar do assunto, como por exemplo, a de nº 12 (1921) que assenta sobre acidentes de trabalho no campo e a Convenção nº 17 (1927) que versa acerca da indenização por acidentes de trabalho, entre outras.
A evolução histórica da Previdência Social no Brasil se inicia de forma privada e voluntária, tendo em seguida uma maior participação do Estado. Alguns autores apontam que no Brasil a Previdência Social se iniciou no período do final do Império. Nesse período destacam-se as leis nº 3.397 (Caixa de Socorros); Decreto-Lei nº 10.269 (Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas da Imprensa Nacional), dentre outros.
O percurso histórico que levou o Direito Previdenciário até o ponto em que se encontra atualmente é reflexo de três formas de atuação. São elas: a beneficência, a assistência pública e a previdência. No Brasil, nos primórdios, prevaleceu a beneficência, inspirada pela caridade (como exemplo podemos destacar a Santa Casa de Misericórdia, fundada pelo Padre José de Anchieta no século XVI). No caso da assistência pública, a primeira notícia que se tem é em 1828, com a Lei Orgânica dos Municípios. Em 1835 surgiu o Montepio Geral da Economia (LIMA, 2013, p. 01).
No ano de 1795 foi instituído o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha. De acordo com Alencar (2011, p. 30) esse talvez seja a primeira “ideia de pensão por morte no ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que tinha por objetivo estabelecer proteção aos citados dependentes dos oficiais da Marinha contra o risco social morte”.
Entretanto, foi somente na Constituição Federal de 1824 (Constituição Imperial) que se faça referência mais explícita a respeito da Previdência Social. Na vigência desta Constituição, a legislação infraconstitucional foi mais específica em relação à Previdência Social. Nesse sentido, a Lei Eloy Chaves (Decreto-Lei nº. 4.682/1923) foi a mais expressiva, uma vez que criara as caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, marcando a volta de um Estado Democrático de direito, o Direito Previdenciário de fato se consagrou, sendo contemplados vários direitos e garantias fundamentais ao indivíduo. Desse texto constitucional, exaltam-se os direitos fundamentais sociais, a qual os direitos referentes à Previdência Social se enquadram.
Característica importante desse instituto no âmbito constitucional se refere ao fato de que “a Constituição Federal de 1988 passou a tratar a Previdência Social como espécie do gênero Seguridade Social. Assim, a previdência e a assistência social são integrantes da Seguridade Social, desvinculando a ordem social da ordem econômica” (LIMA, 2013, p. 04).
Revisando, “a principal diferença da Previdência Social para os demais integrantes do sistema de seguridade social está no custeio” (BALERA, 2013, p. 12). Em vista disso, pode-se dizer que a Previdência Social brasileira é pautada, basicamente, por duas características: a relação entre o padrão-social do contribuinte e a restrição da proteção ao nível das necessidades básicas (AMADO, 2021).
4. A APOSENTADORIA RURAL
Para melhor esclarecimento do assunto, é preciso definir alguns conceitos. O primeiro diz respeito ao trabalho. Para Amado (2021) o trabalho é o núcleo que define o sentido da existência humana. Toda a nossa vida encontra-se baseada no trabalho. Nesse sentido, o trabalho é um aspecto relevante da identidade individual, como o nome, o sexo e a nacionalidade. O sucesso e a satisfação no trabalho reafirmam o senso de identidade e trazem o reconhecimento social.
Por ser o trabalho tão importante para o ser humano, quando o mesmo já não possui condições físicas ou mentais de exercê-los sofre-se um grande abalo. “A interrupção de atividades profissionais, e a perda dos vínculos sociais ali estabelecidos, podem trazer dificuldades capazes de ameaçar a qualidade de vida dos indivíduos” (AMADO, 2021, p. 33).
Essa perda do exercício laboral está diretamente ligada a aposentadoria, que é a principal causa de afastamento do homem do trabalho. Em termos etimológicos, a aposentadoria é oriunda do verbo latino intransitivo “pausare”, que significa parar, pousar, cessar. Em francês, vem do verbo “retirer”, que está ligado ao isolar-se, recolher-se em casa. Nos dicionários, é possível encontrar algumas definições, tais como “que obteve aposentadoria; que deixou de trabalhar por falta de saúde ou por ter atingido determinado limite de idade; que não é mais utilizado; que perde a serventia, etc.” (VASCONCELOS FILHO, 2017, p. 18).
No que se referem à aposentadoria, Gomes (2018, p. 22) a destaca “como um benefício oferecido aos sujeitos que trabalham por um período da vida e tem a oportunidade de serem remunerados sem precisar exercer uma profissão”. Para alguns autores, aposentadoria e velhice são conceitos diferentes; como se destaca abaixo:
Aposentadoria não é pré-requisito de quem faz parte da população da “terceira idade”. Aposentadoria é uma renda vitalícia para quem trabalhou por certo período de tempo, ou por quem, por certas limitações no decorrer da vida profissional, antecipou sua aposentadoria. Já a velhice, está relacionada à última fase do ciclo vital e o envelhecimento é o processo de mudança física, psicológica e social que acentuam e se tornam mais perceptíveis a partir dos 45 anos de idade. Pode-se, então, perceber que aposentadoria, velhice e envelhecimento são fases que acontecem próximas, relacionam-se entre si, mas não possuem o mesmo significado (NERI; FREIRE, 2018, p. 46).
No momento em que entrou no ordenamento jurídico brasileiro, a aposentadoria não mais saiu, pelo contrário, a cada nova lei que surgia, o seu instituto foi ganhando mais contornos e foi ampliando o seu conteúdo, expandindo também os beneficiários. É sabido que existem diversos tipos de aposentadoria. No entanto, para fins de análise neste trabalho, foca-se apenas no que se refere ao trabalhador rural do segurado especial.
Para entender os tipos de segurados, é preciso definir o que seja trabalhador rural. A primeira lei a tratar da definição de trabalhador rural foi a Lei nº. 4.214/63 que em seu art. 2º definia:
Art. 2º. Trabalhador rural para os efeitos desta é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.
(BRASIL, 1963)
Conforme este artigo previu, tratou-se na verdade de empregado rural, que é um gênero do trabalhador rural. Por essa definição, “acabou por restringir por demais a figura do trabalhador rural, excluindo-se todas as demais categorias jurídicas passíveis de enquadramento na definição” (MENDES, 2018, p. 01).
Com a promulgação da Lei nº 5.889/73, houve uma nova conceituação, tratando o tema de maneira mais clara e objetiva, corrigindo também o erro técnico da lei anterior. Nesta lei, definiu o empregado rural e não mais o trabalhador rural. Em seu texto, tem-se:
Art. 2º. Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (BRASIL, 1973)
Com a entrada do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a definição de trabalhador rural ficou entendido como:
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta lei complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie;
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. (BRASIL, 1971)
Segundo Orsano (2017, p. 01) “considera-se trabalhador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos”.
Com o advento da Lei nº. 8.213/91, que representou um grande avanço na matéria, instituiu e regulamentou amplamente esse conteúdo, introduzindo inclusive a figura do segurado especial, por meio do seu artigo 11; in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
[...]
V – como contribuinte individual:
[...]
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
[...]
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
[...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
[...] (BRASIL, 1991)
Com esta lei, “pode-se entender o trabalhador rural como gênero do qual se extraem três categorias distintas: empregado, contribuinte individual e segurado especial. Também há o enquadramento de trabalhadores rurais avulsos” (MENDES, 2018, p. 02). Por força deste artigo, a classificação dos segurados rurais se dá por meio dessas categorias.
No que concerne ao empregado rural, o art. 11, inciso I, alínea “a” da supracitada lei define-o como “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado” (BRASIL, 1991).
Para Ibrahim (2017, p. 180) empregado é “aquele obreiro que realiza sua tarefa com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação”. De forma resumida, apresentam-se os seguintes requisitos para a caracterização do empregado rural:
1) pessoa física, ou seja, o trabalhador deve ser pessoa natural;
2) pessoalidade, requisito que demanda que o trabalho seja prestado de forma direta pelo próprio empregado, não por terceiros a seu mando;
3) habitualidade ou continuidade, que exige que a prestação do serviço se dê de forma regular;
4) subordinação jurídica ao poder de direção do empregador;
5) salário ou onerosidade, ou seja, o labor deve ser remunerado;
6) alteridade, que significa a prestação do serviço por conta e risco de outrem;
7) acrescente-se a esses seis requisitos gerais aplicáveis a todos os empregados, de forma geral, o sétimo e último requisito individualizador da caracterização do empregado rural, que é a prestação de serviços em prédio rústico ou propriedade rural. (MENDES, 2018, p. 03)
Em relação ao contribuinte individual rural, “é entendido aquele que presta serviço diretamente a diversas fazendas sem vínculo de emprego regularizado ou mediante a intermediação de empreiteiros, se assemelha ao trabalhador autônomo” (MENDES, 2018, P. 03).
Para Santos (2021, p. 138) “considera-se contribuinte individual, o trabalhador eventual que presta serviço rural a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou como titular de firma individual”. Nesta categoria, incluem “os que exploram atividade agropecuária, pesqueira ou de extração minerais, bem como os volantes, temporários ou boias-frias” (GASPARI, 2019, p. 44). Eles também são segurados obrigatórios da Previdência Social.
Quanto ao trabalhador avulso, com fins previdenciários, encontra respaldo no art. 9º, inciso VI, do Decreto nº 3.048/99, do qual leciona:
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. (BRASIL, 1999)
Importante destacar a diferença do trabalhador avulso de contribuinte individual; assim:
A diferença entre o trabalhador avulso e o contribuinte individual que prestam serviço no meio rural é o fato de que somente será segurado avulso aquele que presta serviço com a intermediação obrigatória do sindicato, caso o serviço seja prestado diretamente pelo trabalhador, será caracterizado como contribuinte individual, contudo, desde que atue sem vínculo empregatício (REZENDE, 2017, p. 23).
Por fim, há o segurado especial rural. Ao referir-se ao trabalhador rural segurado especial, Castro e Lazzari (2020, p. 50) o conceitua como sendo aquele que, “sendo pequeno proprietário rural, explore sua terra mediante regime de economia familiar, ou seja, que sobreviva da renda ou sustento proveniente de pequena gleba rural cuidada por si próprio”.
De acordo com outra definição:
São pequenos proprietários ou não, autônomos e prestadores de serviços rurais e na pesca, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, conforme a Lei Maior, ou sem a ajuda de terceiros, de acordo com o artigo comentado. A maioria envolvida com o Direito Agrário (MARTINEZ, 2019, p. 135).
Na lei, a definição de segurado especial pode ser encontrada com o seguinte texto:
Art. 195 (...)
§8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a Seguridade Social mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (BRASIL, 1988)
Com isso, segundo a Lei nº. 8.213/91 entende o segurado especial como sendo “a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros” (BRASIL, 1991).
Farineli (2020, p. 32) “diz ser pessoa física a pessoa natural, o ser humano, isto é, indivíduo com capacidade de direitos e deveres, bastando nascer com vida, diferente do que acontece com a pessoa jurídica que constitui um ente abstrato”. No caso do segurado especial, são consideradas pessoas físicas:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII- como segurado especial: a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade de:
1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inc. XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; e
b) Pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) Cônjuge ou companheiro, bem como filho de 16 (dezesseis) anos de idade ou este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que comprovadamente, trabalhem com grupo familiar respectivo. (BRASIL, 1991)
Em relação à conceituação dessas figuras, tem-se:
I – produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;
III – meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;
IV – arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V – comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI – condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais;
VII – pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
a) não utilize embarcação;
b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
c) na condição, exclusiva, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;
VIII – mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;
IX – índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). (CASTRO; LAZZARI, 2011, P. 192)
Gaspari (2019, p. 46) explica que o segurado especial contribui com uma “alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, isto é, 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% da receita bruta proveniente do financiamento das prestações por acidente de trabalho”.
Na situação onde a sua produção é gerada apenas para o sustento de sua família, não precisa contribuir, e ainda continua a ser assegurado pela Previdência Social. No entanto, é preciso que se comprove a atividade rural. Ainda nessa seara, Calado (2018, p. 03) ensina que “sempre que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento”.
Sobre esse tema, tem-se a seguinte lição:
Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária (IBRAHIM, 2017, P. 190).
Ademais, “além da contribuição obrigatória, o trabalhador rural também pode optar pela contribuição de segurado facultativo e contribuir sobre a alíquota de 20% do salário de contribuição. Com essa opção, o trabalhador faz jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo” (CALADO, 2018, p. 04).
Para que seja efetivada a aposentadoria do Segurado Especial rural, é necessário cumprir determinados requisitos. Tais condicionantes se constituem na idade, na carência e na qualidade de segurado. Na falta de qualquer desses requisitos, a aposentadoria especial não será concedida.
Em relação à idade, em primeiro lugar ela é regida pelo art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal de 1988. Em seu texto, dispõe:
Art. 201 (...)
§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – (...)
II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o imite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (BRASIL, 1988)
O próximo requisito se refere a carência. Orsano (2017, p. 03) explica que “carência é o número mínimo de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Martinez (2019, p. 39) aponta que no Direito Previdenciário, significa número “mínimo de cotizações mensais impostas para o beneficiário fazer jus à determinada prestação e transcurso do tempo correspondente. A carência é medida em contribuições mensais e não em meses”. Assim, para esse caso, a carência é de 180 meses de contribuição (BRASIL, 1991).
No entanto, é importante frisar que os segurados especiais, no geral, não contribuem para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), devido ao fato de estarem em uma classe diferenciada, formada por pessoas simples e com pouca informação, que não tem o devido conhecimento sobre contribuição previdenciária (INGRÁCIO, 2023).
Assim, nesses casos, há a aplicação de uma alíquota previdenciária de 1,3% sobre os produtos vendidos pelos segurados especiais. Isso acaba por ser uma contribuição indireta ao INSS (INGRÁCIO, 2023).
De forma que é muito difícil que os segurados especiais comprovem o requisito da carência (pela falta de registro em Carteira), entende-se que eles devem comprovar os 180 meses de trabalho anteriores ao requerimento administrativo de aposentadoria (INGRÁCIO, 2023).
Quintiliano (2023) destaca que os 180 meses de trabalho não precisam ser diretos, sendo que o fundamental é que se comprove todos os meses de trabalho.
Ainda nesse cenário, importante mencionar a entrada da Lei nº 13.846/19, que obriga a comprovação da condição de segurado especial e do exercício de atividade por meio do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Nesta Lei, no ano de 2023, a partir do dia 1º de janeiro, a maneira de comprovar de atividade rural e da condição de segurado especial deve ser feita pelo CNIS (BRASIL, 2019).
A saber:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
Art. 38-B [...]
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (BRASIL, 2019)
Entretanto, após Reforma da Previdência, o prazo estipulado para comprovação foi adiado até que o CNIS consiga atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais (QUINTILIANO, 2023).
Em relação a idade, os homens podem solicitar a aposentadoria quando tiverem 60 anos de idade e com 180 meses de carência (15 anos de contribuição), e mulheres devem ter 55 anos de idade com contribuição por igual período (INGRÁCIO, 2023).
Por fim, encontra-se o último requisito, o de qualidade de segurado, que acontece com a primeira contribuição após a filiação. Em termos conceituais filiação “é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social, do qual decorrem direitos e deveres” (Art. 20, Decreto 3.048/99).
Importante destacar que, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de incapacidade para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. A incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, é considerada geradora de necessidade protegida pela Previdência Social (CALADO, 2018).
5. DA PROVA PARA CONCESSÃO PARA APOSENTADORIA RURAL DO SEGURADO ESPECIAL
Para que o segurado especial tenha direito a obtenção do benefício previdenciário de valor mínimo, ele terá que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, em economia familiar, pelo respectivo período de carência do benefício, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses. A comprovação da atividade rural ainda é muito controvertida, pois apesar de inúmeras tentativas em se unificar o entendimento, não houve unanimidade nem mesmo no INSS (BERWANGER, 2020).
Para que o trabalhador rural comprove a qualidade de segurado especial, este deve apresentar documentos hábeis referente ao período do efetivo exercício, ou seja, demonstrar o direito por meio de prova material.
A Lei 8.213/1991, no seu artigo 39, prevê que os segurados especiais têm direito aos benefícios, “desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (Lei n. 8.213, 1991).
Em pesquisa realizada por Santana Filho et al. (2020, p. 289), identificou-se que, em 2015, a população residente na zona rural acima de 55 anos era de 6,2 (seis vírgula dois) milhões. Já o número emitido de benefícios rurais ficou em torno de 9,3 (nove vírgula três) milhões. Diante disso, nota-se que a quantidade de segurados da previdência rural foi 50% (cinquenta por cento) maior do que a população com mais de 55 anos que se declara rural.
Diante do exposto, percebe-se que a exigência de prova material para a comprovação de tempo de contribuição é fundamentada na necessidade de que o direito ao benefício seja comprovado, o que é extremamente relevante para o direito previdenciário, pois, assim, se opera com maior segurança e menor espaço para ações fraudulentas (PORTO, 2020).
Para fins de comprovação do início da prova material, tem-se previsão legal do artigo 55, parágrafo 3° da Lei 8.213/91, redação atualizada pela Lei n° 13.846/2019 (Lei n. 13.846/2019).
De acordo com Amado (2020, p. 147), “a prova testemunhal é válida e permitida como meio de prova suficiente para o fato desde que acompanhada de pelo menos um início de documentos hábeis para comprovação do labor rural”.
Desta forma, não é permitido comprovar tempo de serviço exclusivamente pela via testemunhal, sendo necessário início de prova material, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito.
Como se pode observar, quanto às provas materiais, a Lei 8.213/91, em seu artigo 106, traz um rol de documentos hábeis sendo estes o contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, o contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, entre outros (Lei n. 8213/1991). Registra-se, entretanto, que esse rol não é exaustivo, de modo que outros podem ser utilizados. Do mesmo modo, o artigo 54 da Instrução Normativa 77/15 (Ministério da Previdência Social, 2015) também pauta uma série de provas que podem ser usadas para demonstrar o labor rural.
Percebe-se, com isso, que a relação de provas cuja finalidade seria a demonstração do exercício da atividade rural sempre foi ampliativa e não restritiva. Neste sentido, a Súmula de n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) dispõe que: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (TNU, 2006).
Farineli (2020) conclui que os documentos apresentados não precisarão ser correspondentes a todo o período de carência exigido, mês a mês, ano a ano, podendo desse modo, ocorrer de forma descontínua, visto que a prova testemunhal amplia a efetividade probatória. Ademais, devido a extensão da qualidade de segurado para os membros da família, a qualidade de segurado especial é estendida aos demais.
Jose Antonio Savaris, (2021, p. 542) explica que “a exigência de prova material é considerada uma pedra de tropeço no caminho que liga o segurado à prestação previdenciária; um obstáculo à comprovação do direito que possui”. Compreende-se que, por serem pessoas de quase nenhuma escolaridade e humildes, estas não se preocupam em guardar documentos que mais tarde venham servir como provas, para concessão de aposentadoria.
Conforme leciona Savaris (2021, p. 559), quanto mais recursos tem uma pessoa, mais farta será de documentos que comprove a atividade rural: um pai proprietário que poderá provar com seu título de propriedade a atividade rural do filho; com mais recursos existe uma possibilidade maior de buscar provas; mais condições financeiras de contratar um profissional, etc.
Vale destacar que para o simples fato comprovar o exercício das atividades rurais geram-se requisitos que, muitas vezes, são de difícil acesso para os trabalhadores, posto que muitos deles sequer conhecem tais exigências. Deste modo, observa-se que quanto mais carente essa categoria de trabalhadores, mais difícil será a comprovação da atividade campesina, como, por exemplo, em casos que a família do autor não era proprietária de imóvel rural, nem arrendatário, nem parceiro.
As provas exigidas, já expostas anteriormente, ainda que claras na lei, podem ser negadas por qualquer detalhe não exposto na norma, uma vez que o rol de provas não é definitivo, podendo ser comprovado por outras.
Quando as provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado. As particularidades de meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização, por via de documentos, das mais diversas formas de atos – até mesmo o registro de nascimento de pessoas, salvo quando se demonstra necessário (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 61).
Por conta disso, o analista do Seguro Social precisa ter bastante ética e humanidade ao tratar da aposentadoria do segurado especial rural, principalmente porque a grande parcela desses segurados é formada por pessoas que passaram anos trabalhando em condições muitas vezes insalubres.
Frente a isso, o analista do Seguro Social deve não apenas cumprir a lei no sentido restrito do texto, mas de uma forma mais humana e sensível a essa questão, principalmente diante de uma situação dessas. O segurado especial rural ao solicitar o pedido de aposentadoria nada mais busca do que um reconhecimento ao seu trabalho e consequentemente o bônus pela sua dedicação tanto laboral quanto contributiva.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Seguridade Social representa um grande avanço nas questões previdenciárias e humanas da sociedade, principalmente no campo do Trabalho. Sua inclusão no regimento jurídico brasileiro, assim como no internacional, vem garantir ao trabalhador e ao contribuinte o direito de ter uma vida mais tranquila e confortável, principalmente na aposentadoria, que representa uma fase mais avançada e que requer mais cuidados.
Não obstante a isso, a aposentadoria rural representa uma importância ainda maior, visto que grande parte dos seus membros são de trabalhadores que “suaram” muito a camisa durante décadas para poderem dar o sustento necessário as suas famílias.
Nesse contexto, a aposentadoria rural se apresenta de maneira específica pela lei, tendo características e fundamentos diversos dos outros tipos de benefícios. Essa diferenciação é necessária por tratar justamente de trabalhadores que possuem condições muito diferentes daqueles que se encontram na área urbana.
Tão importante quanto discutir sobre a aposentadoria rural dos segurados especiais, é necessário entender as dificuldades que os idosos que buscam a aposentadoria rural tem de provar a sua condição e o cumprimento dos requisitos exigidos em lei. Dessa forma, esse tema possui relevância social, uma vez que se busca contextualizar o meio rural e suas particularidades.
Em vista da redação do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 (Lei n. 8.213/1991), o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria por idade, momento em que será capaz de solicitar o benefício em questão.
No decorrer da respectiva pesquisa ficou claro observar que diversas situações são encontradas para aqueles que tem que provar o exercício da atividade rural. Como exemplo, a exigência de prova material é considerada uma pedra de tropeço no caminho que liga o segurado à prestação previdenciária; um obstáculo à comprovação do direito que possui. Compreende-se que, por serem pessoas de quase nenhuma escolaridade e humildes, estas não se preocupam em guardar documentos que mais tarde venham servir como provas, para concessão de aposentadoria.
Deste modo, entendeu-se que além do enfoque jurídico, essa temática possui natureza humanista, no sentido de entender que existe a dificuldade e obstáculos que o trabalhador rural enfrenta ao longo da vida e que por essa razão, ao chegar aos benefícios previdenciários precisa-se ainda de mais cuidado e respeito ao se deparar com a concessão de sua almejada aposentadoria.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Mestra. Advogada e Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected].
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NUNES, Ana Carla Noleto Lima. Aposentadoria rural: as dificuldades probatórias do segurado especial do exercício de economia familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 abr 2023, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61345/aposentadoria-rural-as-dificuldades-probatrias-do-segurado-especial-do-exerccio-de-economia-familiar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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