RESUMO: A partir do presente estudo, pretende-se trazer a lume as diferenças conceituais entre o conhecimento do estado de filiação e da origem genética da pessoa humana e, outrossim, apresentar o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o direito ao reconhecimento da origem genética como direito de personalidade indisponível. Para tanto, utilizou-se como base a doutrina constitucional e do direito civil e de família, sem olvidar do exame do acervo jurisprudencial sobre o tema.
Palavras chave: Direito de família. Direitos de personalidade. Conhecimento de origem genética.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
Os direitos de personalidade possuem assento constitucional (art. 5º, X, CF) e infraconstitucional (art. 2º, 11 e seguintes, CC) e compreendem um amplo acervo de direitos fundamentais aptos à promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e de sua autoafirmação social.
Nessa toada, o direito ao conhecimento da origem genética figura como espécie de direito de personalidade e pode ser conceituado como o direito de toda pessoa a conhecer a sua ancestralidade através da ciência de sua origem genética. A partir de tais informações, o indivíduo pode exercer com plenitude a autodeterminação informativa (art. 2º, II, da Lei 13.709/18) em relação aos seus dados pessoais de cunho genético.
Tal direito, contudo, não se confunde com o reconhecimento de estado de filiação. Portanto, como início deste estudo, serão examinados aspectos conceituais e distintivos entre ambos.
DIFERENÇAS CONCEITUAIS
O conhecimento do estado de filiação não se confunde com o conhecimento da origem genética, a despeito da aproximação temática entre ambos. Portanto, a priori, mostra-se mister tecer breve distinção entre o estado de filiação e o conhecimento de origem genética, realizando uma análise perfunctória acerca desses institutos.
O primeiro, hodiernamente, se mostra reconhecido, no Direito de Família, sob diferentes facetas. O status de filho, segundo Maria Berenice Dias (2010, p. 351) pode acontecer com o “nascimento em uma família matrimonialmente constituída, com a adoção, com o reconhecimento da paternidade, voluntário ou forçado”[1], ainda que a causa que tenha ensejado o vínculo de parentesco não seja a consanguinidade, por exemplo.
Destarte, a convivência familiar, direito fundamental constitucionalmente consagrado[2] decorrente do estado de filiação, tem supedâneo no princípio da proteção integral a crianças, adolescentes e idosos e independe da existência de laços sanguíneos. Conforme Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2010, p. 542)[3]:
Para que seja vivenciada a experiência da filiação, não é necessária a geração biológica do filho. Ou seja, para que se efetive a relação filiatória, não preciso haver transmissão de carga genética, pois o seu elemento essencial está na vivência e crescimento cotidiano, nessa mencionada busca pela realização e desenvolvimento pessoal.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 27, tem-se que “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 248.869-1, teve oportunidade de pronunciar-se acerca do direito indisponível em que se envolve o estado de filiação, asseverando que “o estado de filiação é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria”.
De outra ponta, o direito ao conhecimento de origem genética possui vínculo intrínseco com os direitos de personalidade, basilares para a concretização da dignidade da pessoa humana.
No magistério de Paulo Luiz Netto Lôbo[4] (2004):
O objeto da tutela do direito ao conhecimento da origem genética é assegurar o direito da personalidade, na espécie direito à vida, pois os dados da ciência atual apontam para necessidade de cada indivíduo saber a história de saúde de seus parentes biológicos próximos para prevenção da própria vida.
Nessa senda, há de se compreender o conhecimento da origem genética como desvinculado do estado de filiação, mormente porque esse independe da existência de vínculo biológico[5].
Demais disso, o seu escopo primordial tem caráter assecuratório do direito à própria vida posto que, a partir do conhecimento da origem genética, mostra-se possível identificar a descendência biológica do indivíduo, e, a partir daí, identificar-se predisposições genéticas a problemas de saúde a fim de que possa se prevenir destes.
Não por outra razão, o ECA, no artigo 48[6], assegura ao adotado, a partir da maioridade civil, o direito ao conhecimento de sua origem biológica, bem como o acesso integral ao processo de adoção.
A origem biológica, entrementes, para fins de filiação, não poderá se sobrepor ao estado de convivência familiar já eventualmente consolidado por vínculos de filiação de ordem não biológica, tal como a adoção.
Com Maria Berenice Dias (2010, p. 492):
De qualquer forma, seja para satisfazer mera curiosidade, seja em respeito ao direito de conhecer a origem biológica, ou mesmo para efeitos médicos, é indispensável obter a declaração de paternidade genética sem desconstituir a filiação gerada pela adoção
Do que foi exposto, vê-se que o direito ao conhecimento de origem genética é, portanto, autônomo frente ao direito ao conhecimento do estado de filiação. Analisar-se-á, doravante, o comportamento dos tribunais pátrios sobre o tema.
DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA PELOS TRIBUNAIS
Diante da importância do conhecimento da origem genética enquanto vertente do direito de personalidade vocacionada à promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), alguns tribunais pátrios já tiveram a oportunidade de apreciar o tema e reconhecê-lo, inclusive o Superior Tribunal de Justiça.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 807.849, em oportunidade, prestigiou o direito ao reconhecimento de origem genética pleiteado por netos em relação aos seus avós, em atenção ao seu direito à busca pela ancestralidade, conforme se vê:
Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô.
- Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.
- Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.
- O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF/88.
- O art. 1.591 do CC/02, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer.
- A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de ação declaratória, a legitimidade e a certeza da existência de relação de parentesco com o avô, não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido; a questão deve ser analisada na origem, com a amplitude probatória a ela inerente.
- A jurisprudência alemã já abordou o tema, adotando a solução ora defendida. Em julgado proferido em 31/1/1989 e publicado no periódico jurídico NJW (Neue Juristische Woche) 1989, 891, o Tribunal constitucional Alemão (BVerfG) afirmou que “os direitos da personalidade (Art. 2 Par. 1º e Art. 1º Par. 1º da Constituição Alemã) contemplam o direito ao conhecimento da própria origem genética.” [....]
- Considerada a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco, e desde que na origem seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito deduzido pelos netos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido,sustentadas pelos herdeiros do avô.
- A respeito da mãe dos supostos netos, também parte no processo, e que aguarda possível meação do marido ante a pré-morte do avô dos seus filhos, segue mantida, quanto a ela, de igual modo, a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido, notadamente porque entendimento diverso redundaria em reformatio in pejus. Recurso especial provido. (Resp 807.849. Relatora Min. Nancy Andrighi. Julgado em 24.03.2010).
Mais especificamente, em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de reconhecimento de origem genética formulado por filho com vínculo sócio-afetivo de filiação através da “adoção à brasileira”, nos seguintes termos:
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade e maternidade. Vínculo biológico. Vínculo sócio-afetivo. Peculiaridades.
- A “adoção à brasileira”, inserida no contexto de filiação sócio-afetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado,necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do menor.
- O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros.
- O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, inc. III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal.
- Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.
- A investigante não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais biológicos, tampouco pela omissão dos pais registrais, apenas sanada, na hipótese, quando aquela já contava com 50 anos de idade. Não se pode, portanto, corroborar a ilicitude perpetrada, tanto pelos pais que registraram a investigante, como pelos pais que a conceberam e não quiseram ou não puderam dar-lhe o alento e o amparo decorrentes dos laços de sangue conjugados aos de afeto.
- Dessa forma, conquanto tenha a investigante sido acolhida em lar “adotivo” e usufruído de uma relação sócio-afetiva, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura. Presente o dissenso, portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico.
- Nas questões em que presente a dissociação entre os vínculos familiares biológico e sócio-afetivo, nas quais seja o Poder Judiciário chamado a se posicionar, deve o julgador, ao decidir, atentar de forma acurada para as peculiaridades do processo, cujos desdobramentos devem pautar as decisões.
Recurso especial provido. (Resp 833.712. Relatora Min. Nancy Andrighi. Julgado em 17.05.07)
O precedente acima revela o prestígio dado ao direito ao conhecimento à origem genética pelo Superior Tribunal de Justiça, que o exaltou mesmo diante de cenário de adoção promovida sem as formalidades e procedimentos legais, a chamada “adoção à brasileira”.
Em prosseguimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgado, posicionou-se também sobre o tema em pauta e trouxe a perspectiva da não sobreposição do conhecimento da origem genética à paternidade socio-afetiva já configurada e constante nos registros de nascimento da pessoa humana, verbis:
PELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS ADESIVOS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA, NULIDADE DE PARTILHA, INDENIZAÇÃO DE FRUTOS E RENDIMENTOS E ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. Está preclusa a pretensão de reabrir a instrução probatória, bem como de realização de exame pericial comparativo, considerando que as partes aceitaram tacitamente o julgamento antecipado da lide, pois permaneceram inertes no momento em que o juiz singular proferiu sua decisão. EXAME DE DNA. PROVA ÚNICA. O exame de DNA, com uma probabilidade de 99,72% de o investigado ser pai biológico do investigante, por si só, basta para conduzir ao reconhecimento da paternidade quando não há outras provas nos autos. Incumbia ao investigado ter produzido prova que desconstituísse o direito do investigante, forte art.333, inciso II, CPC. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA PRÉ-EXISTENTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO. O direito de conhecer sua origem genética é imprescritível, indisponível e personalíssimo, conforme art. 27 do ECA, mesmo quando o investigante já possui uma relação de sócio-afetividade com seus pais adotivos. Porém, nesse caso a descoberta do vínculo biológico terá cunho meramente declaratório, pois visa satisfazer a necessidade do indivíduo de conhecer sua estirpe. Inviável a alteração do assento de nascimento, uma vez que a paternidade sócio-afetiva se sobrepõe à biológica, persistindo os direitos hereditários somente em relação aos pais sócio-afetvos. Apelação e recursos adesivos desprovidos, de plano. (Apelação Cível Nº 70035810290, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 01/10/2010).
No mesmo caminho do julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme já se tratou linhas acima, compreende-se que o conhecimento da origem genética não se confunde com o estado de filiação. Nesse sentido, o STJ, em oportunidade, não apenas reconheceu o direito ao conhecimento da origem genética como asseverou a compatibilidade entre “os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto”, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis. (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJAgInt nos EDcl no AREsp n. 975.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
Há, portanto, amparo jurisprudencial ao reconhecimento do direito ao conhecimento à origem genética, bem como se vislumbra a fixação de importantes parâmetros para a sua concretização enquanto direito autônomo.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, vê-se que os tribunais pátrios, notadamente sobre os influxos de importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já enfrentaram pedidos de reconhecimento do direito à origem genética e, em densificação dos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais protetores dos direitos de personalidade (art. 5º, X, CF, art. 2º, 11 e seguintes, CC), estão dando concretude ao vetor axiológico da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) através do seu deferimento.
Dessa forma, e com especial relevância para as pessoas em estado de filiação decorrente de adoção, o reconhecimento de sua origem genética como direito autônomo tem sido responsável por permitir o conhecimento de sua ancestralidade e, portanto, de possibilitar o exercício da autodeterminação informativa e da autoafirmação social.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 194, 16 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4752>. Acesso em: 18 abr. 2023.
NOTAS:
[1]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 351.
[2]Constituição Federal de 1988.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[3]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
[4]LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 194, 16 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4752>. Acesso em: 18 abr. 2023.
[5]Nesse sentido, cite-se o artigo 1.597, V, do Código Civil de 2002, o qual reconhece o estado de filiação mesmo quando decorrente de inseminação artificial heteróloga.
[6]Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura do Trabalho da 21ª Região (ESMAT-21). Analista Judiciária no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, THAISSA LAUAR. O direito ao conhecimento de origem genética na jurisprudência pátria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61346/o-direito-ao-conhecimento-de-origem-gentica-na-jurisprudncia-ptria. Acesso em: 23 dez 2024.
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