LEONARDO GUIMARÃES TORRES[1]
(orientador)
RESUMO: Frente ao crescente aumento da população mundial é necessário um desenvolvimento agrário, mas este processo implica em degradação ambiental, então surge o ponto de conflito em como aumentar a produção com sustentabilidade. Diante dessa situação, o presente estudo teve como objetivo discorrer sobre o a relação entre o Direito Agrário e o Direito Ambiental. Aqui, discutiu-se a ligação entre o desenvolvimento agrário e impactos ambientais, com a finalidade de verificar a importância deste processo para a preservação ambiental. Buscou-se encontrar medidas de prevenção e combate aos danos ambientais, sem que isso prejudicasse a produção de alimentos e outros derivados do campo. A metodologia empregada foi a revisão da literatura, baseada em livros, artigos científicos e periódicos. Nos resultados, ficou evidente considerar que de fato o desenvolvimento agrário traz danos ambientais. No entanto, educação ambiental é o caminho mais correto e eficaz de diminuição dos danos, haja vista que a aplicação de medidas educativas ajuda significamente na diminuição dos danos ao meio ambiente, uma vez que o ramo agrário possui papel decisivo nesse cenário.
Palavras-chave: Direito Agrário. Direito Ambiental. Impacto. Relação. Sustentabilidade.
ANALYSIS ON AGRARIAN LAW AND ENVIRONMENTAL LAW
ABSTRACT: Faced with the growing increase in the world population, agrarian development is necessary, but this process implies environmental degradation, so the point of conflict arises in how to increase production with sustainability. Given this situation, the present study aimed to discuss the relationship between agrarian law and environmental law. Here, the connection between agrarian development and environmental impacts was discussed, with the purpose of verifying the importance of this process for environmental preservation. It was sought to find measures to prevent and combat environmental damage, without harming food production and other derivatives of the countryside. The methodology employed was the review of literature, based on books, scientific and periodic articles. In the results, it was evident to consider that in fact agrarian development brings environmental damage. However, environmental education is the most correct and effective way to reduce damage, given that the application of educational measures helps significantly in decreasing damage to the environment, since the agrarian branch plays a decisive role in this scenario.
Keywords: Agrarian Law. Environmental Law. Impact. Relationship. Sustainability.
Sumário: 1. Introdução. 2. Direito Ambiental: aspectos gerais. 2.1 Dos crimes ambientais. 3. O Direito agrário. 4. O desenvolvimento agrário e o impacto ambiental. 4.1 A educação ambiental. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A crise ecológica encontrada na atualidade, a mudança de matriz energética, as mudanças climáticas, a crise da água, a crise social evidenciada nas profundas desigualdades, tem feito a sociedade refletir sobre as atitudes dos seres humanos e sobre o impacto que se gera no Meio Ambiente.
Importante destacar, a princípio, que o Meio Ambiente pode ser entendido com todo espaço que atinja aquilo que permite a vida, que abriga e rege, abarcando neste caso, a vida humana, animal e vegetal (SOUZA, 2017).
Fato é que o espaço ambiental tem sido pauta de diversos debates, tanto no âmbito político e econômico quanto na social. Discute-se muito sobre as mudanças climáticas e como o homem tem papel sobre tais mudanças. Nesse cenário, encontra-se o desenvolvimento agrário.
Zambom et al. (2017) citam que o ramo agrário vem se destacando em razão não apenas dos lucros dessa área, mas como ela se relaciona com o Meio Ambiente, afinal, poucas áreas são tão interligadas ao Meio Ambiente do que o ramo agrário. Nessa relação, também se tem percebido que a relação entre esses dois institutos está ligada, influenciando-se um ao outro.
A crise socioambiental tem induzido a sociedade a construir uma mudança de paradigma, a questionar os valores que movem o “progresso” econômico, a questionar o que se sabe sobre a vida, a natureza da vida e da sociedade. Essa questão se alinha ao Direito Agrário, ramo jurídico que versa sobre o estudo das relações entre o homem e a propriedade rural (SOBRAL et al., 2014).
Nos dizeres de Oliveira (2019), o Direito Agrário tem como finalidade o progresso social e econômico com respeito ao ambiente e à dignidade humana. Nota-se por esse conceito, que o Meio Ambiente está presente na proteção dessa área.
Desse modo, esta pesquisa se pauta na seguinte questão: de que forma o Direito Agrário pode impactar positivamente na conservação do Meio Ambiente? Assim, esse estudo teve o objetivo de interligar esses dois ramos jurídicos, para que se busque uma adequação sobre a proteção ambiental diante dos danos causados a esse.
No que tange a metodologia utilizada, esse trabalho é uma revisão de literatura, onde “esse tipo de artigo caracteriza-se por avaliações críticas de materiais que já foram publicados, considerando o progresso das pesquisas na temática abordada” (KOLLER et al, 2014, p. 40), pois trata-se de avaliações críticas sobre o desenvolvimento agrário e seu impacto no Meio Ambiente.
Tratando-se de um artigo de revisão de literatura, a coleta de dados realizou-se no período entre os dias 05 a 27 de março de 2023, mediante análise de documentos por meio de pesquisa doutrinaria e artigos já publicados sobre o tema.
2. DIREITO AMBIENTAL: ASPECTOS GERAIS
Antes de se adentrar no tema por ora proposto, necessário tecer algumas linhas gerais a respeito do Meio Ambiente, tanto em relação ao seu conceito como a sua normatização.
É sabido que o Meio Ambiente faz parte indiscutivelmente da vida humana; sem ele não haveria vida animal ou humano. Esse ambiente representa tudo àquilo que existe no planeta, onde os animais e os indivíduos ocupam o seu espaço. Portanto, entender o espaço ambiental se torna fundamental na medida em que se entende pela vida de pessoas, animais, vegetais e tudo o que vive e produz na Terra.
A evolução do homem está diretamente ligada à evolução ambiental. Os seres vivos só foram criados e mantidos por estarem inseridos em um ambiente que lhes proporcionassem a vida. Assim, o homem só permanece vivo porque o ambiente a qual está inserido o permite. O ar, a água, a terra, entre outros, são elementos essenciais para a sobrevivência humana. E esses elementos são integrantes do Meio Ambiente.
O Meio Ambiente é de extrema importância para qualquer ser vivo. Sua importância reside justamente por abarcar todo e qualquer corpo ou substância existente neste planeta, oferecendo os elementos essenciais para a sua sobrevivência.
Conceitualmente, o Meio Ambiente possui várias definições e que foram se ampliando ao longo do tempo. Alguns defendem que se inserem em seu conceito qualquer ser vivo, outros afirma que são compostos todos os seres vivos ou não.
Em termos gerais o Meio Ambiente traz em seu bojo tudo aquilo que se insere em um espaço geográfico. Também pode ser visto como um espaço social, físico ou psicológico, natural ou artificial (MILARÉ, 2015).
A sua nomenclatura é originada pelo verbo latino ambire, que está ligado ao sentido de ir á volta; arrodear. Desse modo, o Meio Ambiente seguindo essa semântica pode ser entendido como algo que cerca o ser humano, que o interage entre si e que faz parte da sua sobrevivência.
O Meio Ambiente pode ser entendido como um resultado da ligação entre o ser humano e a base física e biológica, onde por meio dessa interação se tem a sobrevivência biológica e espiritual (MACEDO, 2014). Pode-se afirmar, assim, que o Meio Ambiente é o espaço amplo que envolve o homem e todos os seus elementos.
Ligando ecologia ao meio ambiente, Silva (2019) entende que este último é um agrupamento de todas as unidades ecológicas que rodeiam e influenciam o ser vivo. Nesse grupo encontram-se os animais, os microrganismos, a vegetação, as rochas, o solo, a atmosfera etc.
Partindo dessa premissa, é o meio ambiente “todos os fatores físicos, químicos e biológicos que envolvem os seres vivos. Esses fatores influenciam os organismos e são influenciados por eles, formando o ecossistema em que a vida desses seres são desenvolvidas” (SILVA, 2019, p. 01).
Por fim, apresenta-se um conceito mais abrangente de meio ambiente por meio das palavras de Naime (2018) que estabelece que mesmo sendo de difícil conceituação, o meio ambiente é intangível. Para esse autor, não dá tocar e pegar. Em suas palavras afirma: tocar numa pedra, na água ou no solo é tocar num elemento ambiental do meio físico; “tocar uma planta, um animal, é tocar num elemento do meio biológico. Tocar numa plantação, num produto industrializado ou num depósito de resíduos sólidos (lixo) é tocar num elemento do meio antrópico ou socioeconômico” (NAIME, 2018, p. 01).
Portanto, o Meio Ambiente deve ser visto como um conjunto de relações entre os meios físico, biológico e antrópico. É ao mesmo tempo um espaço para animais, para a vegetação e um espaço social onde figura o homem.
Nesse sentido, o meio ambiente, são acima de tudo as relações. Para Prado (2019), são as consequências de todas as relações entre os meios, que são produzidas pelo homem e que podem impactar a própria espécie humana.
Em âmbito legislativo, encontra-se a Lei nº. 6.938/81, que em seu art. 3º § I, define o Meio Ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981).
Tanto o conceito doutrinário quanto o legal, concordam que o termo meio ambiente não é redundante, posto que retrata, além do ambiente/espaço, o conjunto de “relações físicas, químicas e biológicas entre os seres bióticos (vivos) e abióticos (não vivos) que acontecem nesse ambiente e que são essenciais para a manutenção, o abrigo e a subsistência de vida nele presentes” (TOSE, 2012, p. 01).
Em termos legislativos, no Brasil, criou-se a Política Nacional do Meio Ambiente, importante ferramenta de promoção de ações que visam à gestão ambiental. Esta Lei (nº. 6.938/81) veio, a seu turno, objetivar a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, tão importante para a vida.
O processo legislativo referente ao Meio Ambiente também possui outras normas, tais como o SISNAMA, o CONAMA, o IBAMA, entre outros, que são institutos extremamente importantes para a efetiva proteção e conservação do Meio Ambiente através de seus textos normativos.
Em decorrência desses fatores, a Lei Maior não poderia se ausentar na legalização desses assuntos. Surgida como referência “para a interpretação e aplicação das normas materiais e processuais de todo o universo que compõe o ordenamento jurídico” (MACEDO, 2014, p. 01), a Constituição regula o Meio Ambiente por meio do art. 225 onde afirma que todos possuem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem de uso de todos e fundamental para uma vida sadia e com qualidade de vida (BRASIL, 1988).
No mesmo artigo supra descrito, aduz ainda que caiba ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender, proteger e preservar o Meio Ambiente hoje e para as futuras gerações (BRASIL, 1988).
Uma vez estabelecida os conceitos a respeito do Meio Ambiente e sua previsão constitucional, importante frisar que o atual momento do Meio Ambiente é bastante precário, haja vista que vem sofrendo diariamente sendo degradado o seu espaço em razão das ações do homem. Diante desse cenário, emerge para o Direito, a responsabilização dos seus agentes, que de fato praticaram um crime. Sobre essa questão, apresenta-se o tópico seguinte que versa especificamente sobre os crimes de origem ambiental.
2.1 DOS CRIMES AMBIENTAIS
Antes de se adentrar no respectivo assunto deste tópico, se faz necessário tecer algumas linhas gerais sobre o crime e a sua ligação com o Meio Ambiente. Primeiramente é importante destacar que o conceito de crime é visto sob três ângulos: o material, formal e analítico. No sentido material, crime “é aquela conduta que viola de forma significativa o bem jurídico” (PRADO, 2019, p. 31). Esse bem jurídico é aquele que é essencial para a vida em coletividade e/ou sociedade. Têm-se como exemplos, a liberdade, a vida, o patrimônio, a honra, a administração pública etc.
No sentido formal, o crime é visto como “aquilo que está previsto em norma penal que incrimine, e, por via de consequência, esteja aquele a situação atribuída uma pena” (CUNHA, 2015, p. 247). Ou em outras palavras, crime “seria aquilo que, como visto, ao ser praticado (conduta típica) contraria a norma” (PRADO, 2019, p. 31).
Passados esses conceitos iniciais sobre o crime, é eventual conceituar também o que venha a ser crime ambiental. Nesse sentido, crime ambiental pode ser entendido como “qualquer agressão ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente” (FARIA, 2015, p. 01).
A Constituição Federal de 1988 reservou um capítulo inteiro ao Meio Ambiente, em especial no seu já citado art. 225. Em seu § 3º, no entanto, normatiza:
Art. 225. (...)
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(BRASIL, 1988)
Diante desse parágrafo, o legislador disciplinou sobre a possibilidade do tríplice responsabilidade da pessoa jurídica ou física às sanções penais, administrativas e civis, podendo ser aplicadas cumulativamente, quando constatado condutas lesivas ao meio ambiente.
A lei nº 9.605/98 veio para tentar regularizar a responsabilidade penal, em seu art. 2º.
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.(BRASIL, 1998)
Em seu art. 3º, parágrafo único diz.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.(BRASIL, 1998)
Com base no parágrafo único, preceituam-se assim dois requisitos para a responsabilidade penal da pessoa jurídica, não excluindo a das pessoas físicas que participam do dano, desde que tenha vínculo com a pessoa jurídica, a inflação deve ser cometida no interesse ou benefício da entidade.
3. O DIREITO AGRÁRIO
Uma das áreas mais prolíferas e com altos rendimentos no Brasil é o ramo agrário. Conceitualmente, Rech (2018) nos explica que o desenvolvimento agrário pode ser entendido como programas que promovem o desenvolvimento sustentável do meio rural através de agricultores familiares, fazendo com que se tenha um aumento da capacidade produtiva, criação de empregos e melhoria de renda, com finalidade na agricultura familiar.
Favareto (2017) acentua que o desenvolvimento agrário percorre todo o processo histórico da agricultura brasileira, especialmente nos últimos 50 anos, que teve um significativo avanço. Devido a sua importância para a economia e para milhares de família, esse setor se tornou um dos maiores motores das políticas governamentais e dos interesses sociais.
Soldeira (2018) acrescenta que nas últimas décadas a agricultura, de um modo geral, o desenvolvimento agrário tem representado um importante fatia nos rendimentos nacionais. Milhares de pessoas hoje estão envolvidas direta e indiretamente em atividades agrícolas ou habitando áreas rurais.
Nesse contexto, também se faz relevante mencionar o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). O MDA foi instituído oficialmente no início dos anos 2000, durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em um momento em que a questão agrária e a agricultura familiar ganhavam visibilidade e reconhecimento nacional. Em 2016, em um contexto de mudanças políticas nacional, o Ministério foi extinto pelo ex-presidente Michel Temer (COUTO ROSA, 2019).
O respectivo Ministério tinha como foco contribuir com a formulação de políticas públicas; colaborar com a proposição de mecanismos de acompanhamento, avaliação e monitoramento das políticas ligadas ao desenvolvimento rural; e sugerir adequações das políticas federais, no sentido de responder às demandas da sociedade e necessidades dos territórios (COUTO ROSA, 2019).
No entanto, no decorrer do seu funcionamento entre 2000 a 2016, esse Ministério encontrou diversos problemas, que vão desde a estrutura burocrática aumentada (ainda que insuficiente), ao orçamento do Ministério que mesmo tendo uma quantidade disponibilizada aumentada a cada ano, era insuficiente frente às demandas existentes (FAVARETO, 2017).
Somado a outros problemas, em 2016, fruto das mudanças nas configurações políticas e dessas fragilidades que vinham sendo sentidas, o MDA foi extinto, influenciando a trajetória política e institucional das políticas para a agricultura familiar posteriormente (FAVARETO, 2017).
Contudo, a sua extinção não foi o fim da discussão sobre o desenvolvimento agrícola. Como já mencionado a cada ano, diversos programas ligados à área rural foram sendo criados e implantados.
Em 2023, o MDA voltou a ser criado. Sampaio (2023) afirma que o MDA está em fase de “remontagem” e aponta para o combate à fome e à violência no campo como algumas das prioridades já colocadas no horizonte da pasta.
De todo modo, ao se falar de desenvolvimento agrário não se pode deixar de destacar a agricultura familiar, que é a base para essa área. Sobre essa questão, apresenta-se o tópico seguinte.
4. O DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E O IMPACTO AMBIENTAL
No processo de desenvolvimento agrário, estão elencados alguns pontos a serem observados, como a necessidade de um adequado manejo da água, da terra e dos insumos/fertilizantes. Com estes cuidados, seria consubstanciada uma técnica de produção menos agressivas ao meio ambiente, e que em longo prazo ocasionaria menores impactos nas mudanças climáticas. Pois, segundo especialista, as alterações climáticas em grau elevado poderiam reduzir em até 1/3 a produtividade agrícola (COUTINHO, 2019).
Para aumentar a produção alimentos, uma das viabilidades se efetiva em aumentar a área de produção, com esta ação viria a consequente atividade de desmatamento. Os maiores níveis de desmatamento atualmente são realizados pelos países emergentes, principalmente pelo sistema capitalista, em que proporcionalmente os níveis de desmatamento aumentam de acordo com o crescimento econômico (COUTINHO, 2019).
Como bem lembra Keinert (2018), o Brasil é considerado um dos maiores responsáveis pelo desmatamento no mundo, e esta posição se deve pelo crescimento das linhas de produção as áreas da Floresta Amazônica.
Outra grande discussão é pautada pela utilização de agrotóxicos em alta escala, para a produção de alimentos e para o controle de pragas, assim salienta-se que:
À medida que a população cresce, e a agricultura começa a produzir em maior quantidade, os plantios começam a ficar mais densos, e as plantas ficam cada vez mais próximas umas das outras. Do mesmo modo que as doenças se manifestam em maior intensidade onde há aglomerados de pessoas, as pragas e doenças agrícolas também se espalham mais fácil em grandes aglomerados de plantas. Sendo assim, com o aumento da população mundial, não só houve aumento na incidência de doenças humanas, mas também na incidência de doenças de plantas (COUTINHO, 2019, p. 22).
É importante expor que os danos e impactos ambientais não são causados apenas pela agricultura, mas também pela produção de biocombustível e pela pecuária. Percebe-se que muitos produtos alimentícios já tiveram alta no preço comercialização, exatamente pela necessidade de grades recursos naturais para produção e estes recursos por sua vez estando em situação de escassez.
A extensão territorial para a produção da pecuária representa 30% de toda a superfície do planeta, e estima-se que esta predomina 70% de todas as terras em que é possível desenvolver a agricultura. Os danos ambientais de maior degradação ocorrem nas zonas áridas, pela compactação e erosão do solo, inviabilizando a produção momentânea de novas culturas, hoje a degradação corresponde a 20% das áreas pastoradas (ALVES, 2017).
A pecuária também é responsável pela emissão de 18% de todos os gases do efeito estufa, sendo responsável por 9% de toda a produção de CO2, 37% de metano e em 65% pela emissão de amônia que é um dos maiores responsáveis pela provocação de chuva ácida e por poluir os ecossistemas no processo de acidificação. Além da degradação ambiental e do ecossistema, a pecuária também é responsável pelo consumo de 8% da água potável no mundo (ALMEIDA, 2019).
Grande alteração está pautada sobre a falta de alimento no futuro, um dos problemas é que muitos agricultores estão se deparando com um limite biológico na produção de alimentos, sendo que a genética e a biotecnologia também têm dificuldades em promover o aumento da produtividade das plantas, onde torna-se inviável aumentar a produção sem aumentar a área de cultivo. E com esta realidade surge o temor de que muitos agricultores iram progredir ao desmatamento das florestas, em busca de um desenvolvimento agrícola por meio do processo de expansão territorial. O que irá refletir em danos ambientais de amplitude significativa (ALMEIDA, 2019).
Frente a esse cenário, é preciso que se discuta sobre a diminuição dos danos ambientais gerados pelo desenvolvimento agrário. No caso dos alimentos, se faz necessário estudar a existência de áreas férteis e recursos suficientes para suprir a demanda alimentar no futuro, para garantir esta disponibilidade alimentar, seriam necessárias algumas ações como avanços na produção agrícola para que este supere o aumento populacional, uma distribuição de alimentos de forma mais equitativa entre todos os indivíduos, visar um aumento na produção sem degradar o meio ambiente (FARIAS, 2018).
No meio de produção será necessária uma manutenção constante dos sistemas produtivos, proporcionar maior imunidade as plantas contra pragas, através de alterações genéticas ou a utilização de defensivos, objetivando um aumento de produção com maiores ciclos de colheita em menor espaço territorial e em menor tempo (FARIAS, 2018).
Acrescenta Proença (2018) que se faz necessários investimentos financeiros a países que tem maior viabilidade de produzir alimentos, seja esta por condições climáticas ou pela disponibilidade de terras férteis.
Outra ideologia de produção se estabelece sobre a produção de alimentos orgânicos, onde a se objetiva uma exploração natural da biodiversidade, onde é possível produzir e ao mesmo tempo preservar ou recuperar áreas degradadas. Araújo e Amorozo (2019) explicam que este tipo de produção tem como principal escopo a produção de alimentos sem a utilização de químicos, defensivos ou adubação industrializadas.
Uma medida muito importante para diminuição dos danos ambientais no meio agrário, é a agricultura familiar. Sobral et al. (2014) acentuam que o abastecimento alimentar de origem familiar se destaca por desenvolver variadas culturas no mesmo ambiente de produção, o que reflete em produtos de maior qualidade, porque grande parte de sua produção é realizada por cultivo manual, além de causar menor danos ao meio ambiente, uma vez que o ocorre a diversificação de plantas nativas com aquelas cultivadas.
Portanto, Araújo e Amorozo (2019) acreditam que investimentos realizados pelo governo com destino a Agricultura Familiar são de suma importância para o desenvolvimento agrário no âmbito de produção familiar visando à sustentabilidade e preservação do espaço ambiental.
Bianchini e Bazotti (2020) entendem que a agricultura familiar deve produzir de forma harmônica com a natureza e evitar o uso abusivo de transgênicos, que é considerado pelos ambientalistas extremamente nocivo ao Meio Ambiente.
Desse modo, acredita-se que a agricultura familiar é o melhor caminho para que a sustentabilidade possa ser efetivada de modo correto. A denominada sustentabilidade, como bem lembra Gassen (2018), define diversos padrões para a utilização de recursos naturais, para que se possa atender todas as necessidades sociais.
A sustentabilidade deve estar inserida na política de desenvolvimento do país, em uma esfera de responsabilidade do Estado e também da esfera individual de cada cidadão. Atualmente a denominada sustentabilidade se constitui e se fundamenta em três viés de desenvolvimento: ambiental, social e econômica (GASSEN, 2018).
Pelo viés sustentável, a empresa ou a sociedade deve pensar nas formas de amenizar os impactos ambientais e compensar o que não é possível amenizar. Assim uma empresa que usa determinada matéria-prima deve planejar formas de repor os recursos ou, se não é possível, diminuir o máximo possível o uso desse material. Além disso, obviamente, deve ser levado em conta a adequação à legislação ambiental (ALVES, 2017).
Com base nesse aspecto, Marchetti et al. (2020) enfatizam que é necessário realizar investimento e incentivos a pequenos produtores, como os de agricultura familiar, dispor preferencialmente os produtos locais aos consumidores, melhorar a infraestrutura de armazenamento e transporte, estes podem ser caracterizados como os pontos principais no plano inicial de desenvolvimento agrícola com sustentabilidade.
Outra medida que pode ajudar o ramo agropecuário a não causar mais danos ao Meio Ambiente é a Educação Ambiental. Sobre essa medida, apresenta-se o tópico seguinte.
4.1 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL
É através da educação que se adquire conhecimento e informação que são a base para a mudança no comportamento do indivíduo em prol do meio ambiente. Assim, para que se tenha um indivíduo que trabalhe em favor do Meio Ambiente, principalmente quando está inserido no contexto do agronegócio, é necessário que primeiro esse indivíduo tenha a formação educacional sobre a matéria, despertando a sua conscientização sobre a sua importância (OLIVEIRA, 2019).
É nesse cenário que surge a Educação Ambiental. Segundo Guisso; Baiôco (2016) a educação ambiental tem o objetivo de mostrar e sensibilizar as pessoas de que todos fazem parte do meio ambiente, buscando superar a visão antropocêntrica – onde o home é visto como centro de tudo – deixando de lado a importância da natureza, da qual todos fazem parte. A Educação Ambiental é um instrumento diligente de transformação, que auxiliar o aluno a ter senso crítico sobre o ambiente em que habita.
Até algumas décadas atrás, a Educação Ambiental era vista apenas como a proteção e conservação de espécies de animais e vegetais, estando muito ligada a ecologia biológica. No entanto, com a crise ambiental se alastrando pelo país, o seu objetivo foi se ampliando. De acordo com Reigota (2018, p. 12) a Educação Ambiental é definida como “educação política, priorizando as relações econômicas, cultural e social entre os seres humanos e a natureza de forma consciente e participativa”.
Dessa forma, a Educação Ambiental expande a cidadania, a liberdade e a autonomia de todos os cidadãos pertencentes ao ambiente em que vivem. Nesse sentido, a educação ambiental passa por todos os agentes habitantes do meio humano. Não é somente na escola que se deve haver a educação ambiental, mas em todos os lugares do meio social onde o homem habita (OLIVEIRA, 2019). No caso presente, nas empresas do ramo de agropecuário e demais âmbitos rurais, elas também estão inseridas nesse contexto.
A educação ambiental para os agrônomos, ruralistas, pecuaristas e demais profissionais do campo é de fundamental importância, porque é por meio do entendimento sobre a importância de conservar e proteger o Meio Ambientes, esses agentes podem auxiliar no diagnóstico dos problemas ambientais e na busca de soluções, se transformando assim no agente transformador nesse processo de mudança.
É no desenvolvimento da atividade agrária, que o profissional dessa área pode buscar, por meio de ações efetivas e programas ambientais, fazer com que os demais integrantes dessa zona comecem a ter consciência dos problemas ambientais e se sinta motivado a buscar alternativas para sanar esses problemas (REIGOTA, 2018).
Tendo como um dos seus objetivos o estudo contínuo sobre o Meio Ambiente, a Educação Ambiental não deve ser empregada apenas de forma teórica, mas também de forma conscientizadora, principalmente em relação à sua preservação e conservação. E é no campo que esse objetivo é alcançado (OLIVEIRA, 2019).
Gascho (2018, p. 31) acentua que “o campo deve ser visto como o principal agente social na promoção dos valores ambientais pregados pela Educação Ambiental”.
Dentro de um processo contínuo, a educação ambiental aplicada ao contexto agrário consiste em um planejamento constante, refletindo a prática cotidiana numa aprendizagem significativa em que conduzirá a mudanças no comportamento dos seus profissionais (GUISSO; BAIÔCO, 2016).
Para isso, empresas, governos e demais membros da sociedade pode (e deve) dispor de programas de treinamento e palestras sobre os problemas encontrados no meio ambiente. Em rodas de conversas por exemplo, pode-se debater sobre medidas de solução e prevenção à danos ambientais.
Quando se fala em formação de uma geração ecologicamente responsável, está se falando de profissionais ligados ao campo que aprenderam a pensar de forma crítica a importância de se usar de forma correta os recursos naturais existentes na natureza para a realização de suas atividades. É a formação de indivíduos que entendem e trabalhem a favor do Meio Ambiente, preservando e conservando-o. E é por meio da Educação Ambiental ensinada in loco que se inicia esse processo de formação (LOUREIRO, 2018).
A educação ambiental por exemplo, pode ser útil na conscientização do uso correto e moderado de agrotóxicos, por exemplo, uma vez que já é concesso que eles representam um perigo aos seres humanos e ao meio ambiente.
Zambom et al. (2017) acentuam que as pesquisas desenvolvidas na área da saúde coletiva, tem demonstrado que a contaminação dos alimentos cultivados com o uso de agrotóxicos acarreta sérias consequências à vida dos seres humanos e ao meio ambiente. O autor cita o estudo de Palma (2011 apud ZAMBOM et al., 2017), que tinha o objetivo de analisar o impacto dos agrotóxicos utilizados na agricultura e a sua presença no leite humano das mães residentes em Lucas do Rio Verde – MT. Nos resultados desse estudo, a contaminação, com alguma espécie desse resíduo, estava contida em 100% das amostras colhidas para a pesquisa realizada.
Com isso, entende-se que a educação ambiental pode facilitar o entendimento dos agrônomos e agricultores sobre os riscos do uso dos agrotóxicos. Apenas com esse exemplo, defende essa pesquisa a importância de se aplicar ações educativas aos membros da área da Agricultura (SOBRAL et al., 2014).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando elencado sobre sustentabilidade, automaticamente a sociedade se direciona a ações voltadas a diminuir a poluição do ar, preservar os recursos naturais como a vegetação e solo, economizar recursos de consumo como a água, optar por fontes de energia que causam menos impactos ambientais e de preferência renováveis, entre outras atividades que colocam em primeiro plano a preservação do meio ambiente. Entretanto, entre os inúmeros fatores arbitrados para obter um desenvolvimento com sustentabilidade a alimentação normalmente não está em pauta, e ainda menos os danos causados no seu processo de produção.
Nesse cenário, esse estudo teve o objetivo de discorrer sobre a influência que o desenvolvimento agrário possui no Meio Ambiente. Buscou encontrar estudos que apresentassem o impacto que essa área possui para a degradação ambiental. Nos resultados, foi possível observar que quando não realizado de modo equilibrado e consciente, atividades agrícolas podem sim gerar danos ao Meio Ambiente. Nesse aspecto, o produtor rural se tornou protagonista no caminho de solução.
A produção de alimentos tem sua estrutura de funcionamento fundada na rentabilidade, nos impactos ambientais e sociais que esta ocasiona ao longo do processo produtivo. Em razão dos aspectos de produção e consequentes impactos ambientais, o produtor passou a ter um papel de gestão entre ambas às esferas, devendo gerir a produção e preservar pelo meio ambiente existente em sua propriedade, com isso caracterizando uma oferta alimentar com sustentabilidade.
Assim a agricultura moderna é produto da aplicação de conhecimento técnico por hectare, em que antes do início do plantio se estuda os resultados de produção e de impacto ambiental, para que se possa gerir a eficiência de utilização dos recursos naturais.
Apenas com consciência e planejamento pode-se vislumbrar um ambiente equilibrado e sem danos que possam também trazer benefícios ao espaço agrícola. Entendendo a importância dessa área para o desenvolvimento de um país, a agricultura pode caminhar lado a lado com a sustentabilidade ambiental, para que o Meio Ambiente não sofra danos.
Numa medida de solução para que a relação entre o ramo agrário e o Meio Ambiente, entende-se nesse estudo que a Educação Ambiental é fundamental, haja vista que por meio da educação, pode-se formar indivíduos conscientes do papel que o Meio Ambiente possui para o desenvolvimento humano, agrário e social, e que suas ações são a base para que o mesmo não seja extinto.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ALVES, José Eustáquio Diniz. População, desenvolvimento e sustentabilidade: perspectivas para a CIPD pós-2014. Rev. bras. estud. popul., São Paulo, v. 31. n. 1, p. 219-230, jun. 2017.
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[1] Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: leonardo_torres@outlook.com.br
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, RENATO SILVA. Análise sobre o direito agrário e direito ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2023, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61358/anlise-sobre-o-direito-agrrio-e-direito-ambiental. Acesso em: 22 dez 2024.
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