DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho objetiva verificar se a condenação do denunciado com base apenas na palavra da vítima ofende o princípio do in dubio pro reo no processamento do crime de estupro de vulnerável descrito no art. 217-A do Código Penal. Nesse espeque, o problema de pesquisa é: há conflito aparente entre a exclusiva prova da palavra da vítima no estupro de vulnerável e o princípio in dubio pro reo? O trabalho justifica-se na imprescindibilidade que se tem de verificar a sopesagem do valor atribuído ao meio de prova da palavra da vítima no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), para verificação também de eventual violação a garantias e direitos fundamentais do acusado, bem como na disparidade de armas no âmbito do processo penal brasileiro. Utiliza-se o método de pesquisa dedutivo, por meio da pesquisa exploratória, bibliográfica e documental, e quanto à análise de dados usa-se da técnica qualitativa. Os resultados encontrados foram no sentido de que mesmo em se tratando do crime de estupro de vulnerável, a palavra da vítima não poderá ser considerada isoladamente para ensejar a condenação do réu, sob pena de violação ao in dubio pro reo e, consequentemente, à presunção de inocência.
Palavras-chave: in dubio pro reo; palavra da vítima; estupro de vulnerável; presunção de inocência.
ABSTRACT: The present work aims to verify whether the condemnation of the accused based only on the victim's word offends the principle of in dubio pro reo in the processing of the crime of rape of a vulnerable person described in art. 217-A of the Penal Code. In this sense, the research problem is: is there an apparent conflict between the exclusive proof of the victim's word in vulnerable rape and the principle in dubio pro reo? The work is justified by the indispensability of verifying the weighing of the value attributed to the means of proof of the victim's word in the crime of rape of a vulnerable person (art. 217-A of the CP), for verification also of possible violation of guarantees and fundamental rights of the accused, as well as the disparity of weapons in the scope of the Brazilian criminal procedure. The deductive research method is used, through exploratory, bibliographical and documental research, and in terms of data analysis, the qualitative technique is used. The results found were in the sense that even when dealing with the crime of rape of a vulnerable person, the victim's word cannot be considered in isolation to lead to the conviction of the defendant, under penalty of violating the in dubio pro reo and, consequently, the presumption of innocence.
Keywords: in dubio pro reo; victim's word; vulnerable rape; presumption of innocence.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre a palavra da vítima, admitida no processamento do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), como um meio de prova que viola o princípio processual penal do in dubio pro reo, segundo o qual, pairando dúvida sobre a existência de crime, deverá haver a absolvição do acusado.
Nessa perspectiva, será verificado o panorama jurídico da aplicabilidade desse meio de prova no âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, notadamente no que diz respeito ao crime de estupro de vulnerável, examinando-se sua aplicabilidade e o valor probatório atribuído, bem como os limites para que não se incorra em violação ao direito de liberdade do réu.
Nesse norte, a problemática evidenciada é: Há conflito aparente entre a exclusiva prova da palavra da vítima no estupro de vulnerável e o princípio in dubio pro reo?
A pesquisa se justifica no meio acadêmico devido à imprescindibilidade que se tem de verificar a sopesagem do valor atribuído ao meio de prova da palavra da vítima no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), além de se averiguar se há confronto entre tal elemento e o princípio do in dubio pro reo, ocasionando a violação a garantias e direitos fundamentais do acusado, bem como na disparidade de armas no âmbito do processo penal brasileiro.
No meio social, justifica-se na razoabilidade de se analisar o cenário panorâmico do processamento do crime de estupro de vulnerável, sob dois vieses distintos: a) o acusação feita pelo Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e da sociedade, na medida em que, tratando-se de crime que ocorre às escuras e no âmbito da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor; b) o da defesa do acusado que, como regra, em sendo precário o arcabouço probatório jungido aos autos, a absolvição deverá ser a medida a ser imposta, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Essa análise é imprescindível para atestar eventuais incongruências e injustiças intrínsecas ao processo penal brasileiro contemporâneo, porquanto, a despeito de se tratar de um crime altamente repudiável e que de fato faz jus à reprimenda que lhe é prevista, deve-se haver ponderação minuciosa dos meios de prova para que não haja maculação ao direito de liberdade do acusado.
O objetivo geral do estudo em evidência é verificar se a condenação do denunciado com base apenas na palavra da vítima ofende o princípio do in dubio pro reo.
Os objetivos específicos estão sintetizados em: a) estudar como se dá a tratativa do princípio do in dubio pro reo no Brasil; b) investigar como é valorada a palavra da vítima no processo penal nos crimes cometidos em clandestinidade; c) refletir sobre o conceito do princípio do in dubio pro reo e sua configuração como hipótese de absolvição do acusado.
Quanto ao tratamento de dados, serão utilizados artigos na área de direito com pertinência temática, isto é, que tratem de aspectos mais importantes que giram em torno do princípio in dubio pro reo no contexto do art. 217-A do Código Penal Brasileiro.
Para tanto, será utilizada a metodologia do trabalho jurídico com o método dedutivo, que se dará por meio da pesquisa exploratória, bibliográfica e documental da legislação brasileira, bem como da doutrina, jurisprudência, orientações e instruções normativas, notas técnicas e estudos relacionados a temática. Na análise dos dados será aplicada a técnica qualitativa, levando-se em consideração que não redundará em análise numérica, pelo contrário, dar-se-á pelo exame de informações contextuais.
Os resultados esperados são o de fornecer um norte filosófico para os juristas e operadores do direito no sentido de verificar os riscos de violar o princípio in dubio pro reo, considerando apenas a palavra da vítima no crime de estupro de vulnerável objeto de estudo.
O presente trabalho está estruturado em quatro capítulos. O primeiro disporá sobre o panorama jurídico do princípio do in dubio pro reo no Brasil, sob a análise da ótica constitucional e infraconstitucional.
O segundo capítulo tratará da palavra da vítima e sua aplicabilidade como meio de prova no processo penal, avaliando em quais crimes há cabimento e mediante quais raciocínios, tendo como respaldo a doutrina brasileira.
Por fim, o quarto capítulo versará sobre a ofensa ao princípio do in dubio pro reo em virtude da utilização exclusiva do meio de prova da palavra da vítima no crime de estupro de vulnerável (art. 217-a do Código Penal).
2 O PANORAMA JURÍDICO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NO BRASIL: ANÁLISE À LUZ DA ÓTICA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
O estudo do princípio do in dubio pro reo origina-se da imprescindibilidade de se estudar o ônus da prova no processo brasileiro. O conceito de ônus da prova pode ser carreado pelos ditames processualistas civis, que o interpretam, como regra, consoante os termos do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), que reza: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (BRASIL, [2022a], não paginado).
No âmbito do processo penal, o ônus da prova jamais poderá ser interpretado em desfavor do réu. Daí nasce o embasamento do in dubio pro reo, na medida em que “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” (BRASIL, [2022b], não paginado).
Na visão infraconstitucional, o aludido princípio encontra-se positivado no Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 155:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (BRASIL, [2022c], não paginado).
Pela leitura do dispositivo constitucional, infere-se que: a) o ônus da prova é da acusação, que dependerá do tipo de ação penal no caso concreto, sendo, na maioria das vezes do Ministério Público; b) a valoração das provas deverá ser realizada em favor do acusado e; c) a medida cautelar da prisão deverá ser aplicada excepcionalmente (CAPEZ, 2022).
Ou ainda segundo Mendes, Nascimento e Leonel (2022, p. 4), o referido princípio pode ser considerado como dotado de características variadas, com repercussões tanto dentro quanto fora do processo penal.
Portanto, “é um princípio multifacetado, com implicações extraprocessuais e endoprocessuais. Manifesta-se a partir de três vertentes que se integram, quais sejam: norma-regra de tratamento, probatória e de juízo.” (MENDES; NASCIMENTO; LEONEL, 2022, p. 4).
No que se refere ao in dubio pro reo – uma das faces que o princípio da presunção de inocência pode revelar –, é atribuída à acusação o dever de colacionar carga probatória aos autos, sendo ressalvado o direito da defesa de se manter inerte, isto é, para que a absolvição seja devida, não somente pode provar a inocência, basta que as provas jungidas sejam insuficientes para ensejarem a condenação (MENDES; NASCIMENTO; LEONEL, 2022).
Com base nessas alusões, a tarefa de julgar pode se tornar muito mais complexa do que se imagina, transcendendo a mera aplicabilidade da norma em abstrato, fazendo-se crucial uma minuciosa análise do conjunto probatório a fim de roferir um julgamento que se aproxime o máximo da verdade real.
Para que cumpra o seu papel, o processo penal deve funcionar como legítimo instrumento para a consecução dos direitos e garantias constitucionais indisponíveis, através do devido processo legal, sob pena de nítido autoritarismo que se contrapõe aos ideais constitucionais:
A instrumentalidade do processo é a razão de sua existência. O direito penal prescinde da pena, bem como apena do processo. A aplicação da pena sem o devido processo representa um atraso e, mais que isso, um sinal claro de autoritarismo do qual buscou se afastar a atual Constituição brasileira. Nem mesmo o consentimento do acuado em submissão voluntária da pena dispensaria prévio processo, de forma que só seria possível após ato judicial condenatório, que se fomente no mais amplo conhecimento dos fatos bem como ampla possibilidade de argumentação jurídica. (LOPES JÚNIOR, 2021, p. 92 apud MENDES; NASCIMENTO; LEONEL, 2022, p. 3).
Demais disso, como bem pondera Nucci (2020 apud MENDES; NASCIMENTO; LEONEL, 2022), o Estado deve desempenhar a função de manter o equilíbrio entre a garantia dos direitos individuais e a segurança da sociedade, utilizando o mecanismo de garantias e limitações.
Nesse enfoque, a presunção de inocência é a regra que deverá ser afastada somente nas incontestáveis situações que se faça imperiosa a aplicação da lei penal, o que justifica o processo penal não ser instrumento para a imposição de pena, entretanto, limitador desse poder estatal, com o escopo de se chegar a uma ponderada e ideal aplicação de pena (MENDES; NASCIMENTO; LEONEL, 2022).
Todavia, há crimes que impõem uma variação à configuração alhures exposta, notadamente nos que dizem respeito à violação da dignidade sexual do indivíduo, regulados no Título VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro (BRASIL, [2023a]), cujo objeto de estudo será elucidado posteriormente.
3 A PALAVRA DA VÍTIMA E SUA APLICABILIDADE COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL
É incontestável que o sistema de valoração de provas aplicável no processo penal brasileiro é majoritariamente o do livre convencimento motivado do magistrado ou também chamado de persuasão racional, segundo o qual a prova não tem valor pré-atribuído e, por essa razão, não se submete o juiz à sua tarifação (FARACO NETO; LOPES, 2022).
É possível ratificar a afirmação acima aduzida pela leitura do art. 155 do CPP, que preconiza:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (BRASIL, [2022c], não paginado).
Portanto, ao observar o lastro probatório processual, o juiz analisará cada prova e realizará juízo de sopesagem sobre elas, a fim de proferir um julgamento justo e que se coadune o máximo à verdade real, evitando-se incongruências e supressão de direitos fundamentais do réu.
Embora cause expressiva controvérsia na doutrina sobre o uso do “livre” convencimento motivado, grande parte dos estudiosos compreendem a utilização do termo como significativo de não relação do magistrado a qualquer concepção política ou ideológica na formação de seu convencimento, não que o julgamento possa ser realizado com base apenas em sua íntima convicção e de forma desenfreada e imotivada (FARACO NETO; LOPES, 2022). Nesse sentido:
A liberdade a que se refere este termo, na verdade, se trata da natureza contra majoritária da função jurisdicional, é a garantia ao magistrado de não ser submetido a interesses políticos, econômicos ou ao da vontade popular. [...] O livre convencimento do magistrado, portanto, encontra limitação nas regras do próprio sistema processual, e principalmente nas regras constitucionais. O juiz, nesse sentido, não é livre, por exemplo, para considerar culpado o réu que não provou sua própria inocência, isto porque tal raciocínio viola a presunção de inocência esculpida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. (FARACO NETO; LOPES, 2022, p. 29).
O estudo do método de valoração da prova no processo penal é imperioso para que se compreenda o seu próprio fundamento. Para Faraco Neto e Lopes (2022), o processo penal não é nada mais que um instrumento do Estado Democrático de Direito, na medida em que a inocência é a regra e somente será afastada em se tratando de provas irrefutáveis de que a condenação deverá ser a medida imposta.
Nessa senda, o juiz não atuará como no processo civil, em que há litígio entre autor e réu. Em verdade, é muito pelo contrário: o réu já goza naturalmente de presunção de inocência. Daí a concepção de in dubio pro reo: uma política estatal para de instrumentalização do poder punitivo, que escolhe a “absolvição de um culpado à condenação de um inocente.” (BADARÓ, 2019, p. [47] apud FARACO NETO; LOPES, 2022, p. 30). Nesse contexto,
Trata-se de uma escolha política orientada pela preservação da liberdade como valor fundamental do ser humano. Não há nenhuma razão lógica para se preferir o in dubio pro reo ao in dubio pro societat. Os critérios lógicos baseados na probabilidade, ou na normalidade da ocorrência dos fatos a serem provados, que se aplicam ao processo civil, cedem a um critério político no campo penal. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente. Ou seja, o in dubio pro reo revela o conteúdo garantista do ônus da prova no processo penal. (BADARÓ, 2019, p. 47 apud FARACO NETO; LOPES, 2022, p. 30).
Conforme dispõe Badaró (2019 apud FARACO NETO; LOPES, 2022), portanto, um dos maiores erros encontrados no processo penal é atribuir ao Ministério Público o “crédito” da ação penal, perdendo, portanto, o caráter de instrumento do poder punitivo estatal.
Isso se dá devido ao fato de que o processo penal, nessas condições, aproxima-se na prática do modelo processual civil, em que há lide entre as partes, contrariando o princípio da necessidade e até o da última ratio do direito penal (BADARÓ, 2019 apud FARACO NETO; LOPES, 2022).
Por essa razão, não é justificável que a depender da espécie de crime, haja uma mudança expressiva na configuração processual penal, transfigurando-se totalmente com vista a prejudicar o réu e perdendo o seu caráter instrumental de garantia do poder punitivo estatal, os autores Mendes, Nascimento e Leonel:
Como já exposto anteriormente, a finalidade do processo penal é ser um instrumento garantidor do indivíduo contra o jus puniendi. Sob esse prisma, não faz qualquer sentido alterar a relevância de certas categorias de provas com base no tipo de delito, ou no fato deles serem ou não praticados às ocultas, pois a finalidade do processo não é a de obter uma condenação a qualquer custo, e sim apurar de modo imparcial os fatos e sua tipificação penal (MENDES; NASCIMENTO; LEONEL, 2022, p. 9).
Portanto, por mais repugnante que seja o delito, mormente no que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, notadamente o crime de estupro de vulnerável, é inadmissível que precise de menos prova para ensejar a condenação que os demais crimes de naturezas diversas, até porque a regra é a presunção de inocência (MENDES; NASCIMENTO; LEONEL, 2022).
No panorama geral, portanto, a palavra da vítima somente assume especial relevância nos crimes que geralmente ocorram na clandestinidade e que dificilmente ensejem a produção de outros meios de prova (MENDES; NASCIMENTO; LEONEL, 2022).
Contudo, na Apelação Criminal nº 00000369420198070005/DF, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu especial valor à palavra da vítima no caso de furto qualificado mediante destreza, por entender que o seu depoimento conta com maior credibilidade, pois dotado de coesão e firmeza, e, além disso, harmonia com os demais elementos dos autos (DISTRITO FEDERAL, 2022, não paginado).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também atribuiu à palavra da vítima relevância extra no julgamento do AgRg no AREsp 1577702/DF, cuja situação se tratava de um roubo majorado com uso de arma de fogo (BRASIL, 2020a, não paginado).
O entendimento do Tribunal no referido julgado se coadunou com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual em “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (BRASIL, 2020a, não paginado).
Portanto, infere-se que, mesmo que a palavra da vítima deva ser corroborada a outros elementos de prova do processo, essa detém especial importância nos crimes patrimoniais em virtude das circunstâncias de sua ocorrência, devendo haver minuciosidade e precisão no depoimento da vítima.
Outra hipótese em que a palavra da vítima assume essa relevância são nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim entendeu no julgamento do AgRg no HC 0063913-35.2019.3.00.0000.
No precedente em tela, a defesa pretendeu a absolvição do paciente em razão da deficiência probatória constante dos autos. Contudo, o STJ entendeu pela irreversibilidade do édito judicial a quo, pois considerou que a palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial relevância, porquanto, na grande maioria das vezes, são cometidos às escondidas e desprovidos de testemunhas ((BRASIL, 2019, não paginado).
Inclusive, à título de informação, neste ano entrou em vigor a Lei nº 14.550/2023 que alterou a Lei nº 11.340/2006 – a chamada Lei Maria da Penha – a fim de estender o rol das medidas que tutelam a segurança das vítimas de violência contra a mulher no âmbito familiar e doméstico (DUTRA, 2023).
A nova lei veio reforçar que o deferimento de medidas protetivas às vítimas de violência doméstica e familiar prescindem de comprovação do critério violência baseada no gênero e vulnerabilidade da vítima, contrariando a tendência que o STJ estava assumindo nos últimos anos (DUTRA, 2023).
Por exemplo, no julgamento do AgRg no REsp 1430724/RJ, a Corte entendeu inexistente o liame jurídico tutelado pela Lei Maria da Penha, porquanto não comprovado que a violência se baseou no gênero e que tenha ocorrido no âmbito doméstico, familiar ou afetivo (BRASIL, 2015).
O Tribunal entendeu que para a aplicação da Lei 11.340/06 não basta que a violência tenha sido praticada em desfavor da mulher e em contexto afetivo, doméstico ou familiar. Somado a isso, é indispensável a comprovação da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher, denotando-se que o ato violento se deu em razão de gênero (BRASIL, 2015, não paginado).
Com a nova lei, segundo as palavras de Dutra (2023), pretende-se minimizar os efeitos de uma sociedade patriarcal, marcada por um grande número de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Dessarte, após sua entrada em vigor, não é necessário que se comprove relação de subordinação ou que a violência tenha sido baseada em gênero, bastando tão somente que haja o contexto doméstico, familiar ou íntimo-afetivo (DUTRA, 2023).
Portanto, observa-se que o ponto em comum entre os julgados colacionados no presente tópico é o cometimento dos crimes em condições clandestinas e longe dos olhares testemunhais.
Apesar disso, dificilmente a palavra da vítima deverá ser considerada como o único meio de prova para ensejar a condenação do réu. Isto é, a despeito de qual delito seja, deverá ser corroborada com os demais elementos constantes dos autos.
4 A OFENSA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO MEIO DE PROVA DA PALAVRA DA VÍTIMA NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL)
Consoante exposto alhures, não é raro que a jurisprudência pátria atribua especial relevância à palavra da vítima em caso de crimes que carecem de testemunhas, como geralmente ocorre em casos de estupro de vulnerável.
Com o escopo de minorar a possibilidade de erro judicial, são várias as decisões colegiadas consignando que a palavra da vítima, quando em cotejo com as demais provas produzidas no processo, devem estar em harmonia a fim de garantir a higidez do decreto condenatório.
Nesse sentido foi julgada a Apelação Criminal 0035766-29.2019.8.27.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em um caso que versava sobre violência doméstica, portanto, sob os efeitos da Lei Maria da Penha. A palavra da vítima assumiu especial relevância, porém, enfatizou-se a necessidade de outros elementos de prova para embasarem o decreto condenatório (TOCANTINS, 2020, não paginado).
Deve-se ressaltar ainda que a sentença condenatória no processo penal brasileiro deve se lastrear em um juízo de certeza do julgador, não sendo suficiente a alta probabilidade para a condenação do réu. Nesse diapasão, destaca-se o recente julgado oriundo da corte de Justiça Paranaense:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCAPAZ DE ASSEGURAR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, O JUÍZO DE CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÕES E INCONSISTÊNCIAS NAS PROVAS PRODUZIDAS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (PARANÁ, 2023, não paginado).
Posto isso, é importante tecer breves considerações acerca da produção probatória e do papel do juiz no processo penal. A Lei nº 13.964/2019 inovou o ordenamento jurídico brasileiro acrescentando o artigo 3º - A ao Código de Processo Penal, aduzindo que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” (BRASIL, [2022c], não paginado).
Percebe-se que o artigo em comento mudou substancialmente a compreensão que se tinha acerca da persecução penal, uma vez que categoricamente afirma a necessidade de que o juiz se mantenha absolutamente inerte e equidistante das partes, não devendo se imiscuir em atividades probatórias que são devidas aos outros atores do processo. Consoante explana Lopes Júnior (2022, p. 440):
[...] A imparcialidade é garantida pelo modelo acusatório e sacrificada no sistema inquisitório, de modo que somente haverá condições de possibilidade da imparcialidade quando existir, além da separação inicial das funções de acusar e julgar, um afastamento do juiz da atividade investigatória/instrutória. Portanto, pensar no sistema acusatório desconectado do princípio da imparcialidade e do contraditório é incorrer em grave reducionismo.
É importante ressaltar que o artigo de lei em comento, bem como outras novidades legislativas trazidas pelo chamado Pacote Anticrime, teve sua eficácia suspensa por decisão do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2020b). De todo modo, resta evidente que a Lei 13.964 de 2019 buscou, em vários pontos, garantir a maior imparcialidade possível do Juiz, determinando inclusive no artigo 3º-C, § 3º, que o juiz da instrução não deve ter contato com os autos do inquérito policial, in verbis:
Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (BRASIL, [2022c], não paginado).
Ainda que a eficácia dos dispositivos supramencionados esteja suspensa, a alteração legislativa demonstra que as questões afetas à imparcialidade do juiz, a produção de provas e a instrução do feito merecem aprimoramento no sistema jurídico brasileiro, e que o atual modo de condução da persecução penal pode causar danos irreversíveis àquele que está sendo acusado pelo Estado.
É nesse contexto nebuloso, que o julgamento de crimes relacionados à dignidade sexual de crianças e adolescentes se torna um grande desafio, uma vez que esse tipo de crime costuma ser cometido às escondidas, não deixando testemunhas oculares.
Não se deve olvidar que, em se tratando de crimes cometidos contra a dignidade sexual, os atores processuais devem se preocupar em resguardar a vítima, em homenagem inclusive ao princípio da dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988, não paginado). No entanto, o decreto condenatório, quando ausente outros elementos que corroborem a versão do ofendido, não pode se basear unicamente na acusação inicial. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. PODER PROBANTE INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS E IRREFUTÁVEIS DA AUTORIA. DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de estupro de vulnerável a palavra da vítima possui especial relevância desde que esteja harmônica com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie.
2. Cabe ao Ministério Público, como parte e acusação, trazer para o processo judicial as provas necessárias e aptas para afastar, além de qualquer dúvida razoável, a inocência do acusado, fazendo-se emergir do conjunto probatório a sua indiscutível culpa; assim, não se desincumbindo desse ônus processual, impossível se torna a condenação.
3. A inexistência de prova inconteste de autoria impõe severa dúvida no espírito do julgador, impedindo a edição de um decreto condenatório, em razão da aplicação do princípio processual do ‘in dubio pro reo.’ Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TOCANTINS, 2022a, não paginado)
Urge salientar ainda que, mesmo nos casos em que haja outras provas além da palavra da vítima, é indispensável que se avalie a robustez do arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, não bastando a mera reprodução do apurado em sede inquisitorial sem que fique inequivocadamente demonstrada a autoria e materialidade do crime.
Nesses moldes foi julgada a Apelação Criminal 0001971-26.2014.8.27.2710 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que tratava sobre estupro de vulnerável. A defesa pugnou pela insuficiência probatória para resultar em condenação (TOCANTINS, 2022b).
In casu, restou evidenciada a contradição entre a palavra da vítima e os depoimentos testemunhais. Nesse caso, condenar o réu exclusivamente com base no depoimento da vítima é, nitidamente, afronta ao in dubio pro reo, porquanto existe incerteza quanto à inocência do réu. O Tribunal aplicou o aludido princípio e absolveu o réu com fulcro no art. 386, inciso II e VII do CPP (TOCANTINS, 2022b, não paginado).
Faz-se importante destacar o seguinte trecho do julgado:
[...] 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que as provas existentes no feito não são capazes de afastar as dúvidas prevalecentes sobre ter ou não o denunciado praticado os fatos delitivos de estupro de vulnerável descritos na denúncia, mormente diante da negativa de autoria e evidente contradição entre os depoimentos das vítimas e testemunhas em ambas as fases da persecução penal, razão pela qual é correto aplicar o brocardo ‘in dubio pro reo’, pois, durante a segunda fase persecutória nada foi produzido, sob a modalidade de prova sólida e inabalável, com a qualidade de permitir o acolhimento judicial da pretensão punitiva almejada por via da peça instauradora da ação penal.
(TOCANTINS, 2022b, não paginado).
Conquanto a palavra da vítima tenha especial relevo no julgamento de delitos cometidos contra a dignidade sexual, o decreto condenatório deve se lastrear no juízo de certeza, e, havendo dúvidas sobre qualquer ponto que ponha em xeque a autoria ou materialidade do delito, a absolvição deve ser a medida a ser adotada. Sobre o tema, Greco Filho (2015, p. 553), esclarece que “em princípio, à defesa incumbe a iniciativa da prova das excludentes, mas basta-lhe a prova que suscite uma dúvida razoável, porque a dúvida milita em seu favor.”
Portanto, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio inadmite a palavra da vítima como elemento exclusivo de prova apto a autorizar a condenação, sendo que a edição de decreto condenatório lastreado unicamente no alegado pela vítima ofendido constitui ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
Na mesma senda, ao final da instrução, ao julgador incumbe analisar se as provas produzidas quando cotejadas às declarações do ofendido conduzem à certeza da autoria e da materialidade.
Caso haja questão levantada pela defesa capaz de abalar a certeza do juízo, ou mesmo ponto relevante que o órgão acusador não conseguiu provar definitivamente, o único caminho a ser seguido é a absolvição do réu, sob pena de ofensa à presunção de inocência.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A jurisprudência brasileira é pacífica no que diz respeito à ponderação do meio de prova da palavra da vítima nos crimes cometidos sob o panorama da clandestinidade, sobretudo no que atinem a afronta à dignidade e integridade sexual, como é o caso do delito de estupro de vulnerável capitulado no art. 217-A do Código Penal Brasileiro.
Foi visto que o in dubio pro reo é uma garantia constitucional que assevera que, havendo dúvida sobre a veracidade da acusação e, consequentemente, sobre a aplicação da sanção penal pelo Estado, a absolvição deverá ser a medida imposta.
Observou-se também que o fundamento da alusão acima é de que é mais sensato absolver um culpado do que correr o risco de se condenar um inocente. Tendo como base essa premissa, observa-se que o julgamento que considera a palavra da vítima como único elemento para ensejar a condenação é nulo.
Evidenciou-se, ademais, a verdadeira função do processo penal brasileiro. Em verdade, não deve ser considerado unicamente como meio para aplicação de pena, sendo levado eminentemente em detrimento do acusado, mas como verdadeiro instrumento para a consecução dos direitos e garantias constitucionais indisponíveis.
A propósito, foram demonstradas as múltiplas faces que o princípio da presunção de inocência, contemplado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e ratificado no art. 155 do CPP, poderá apresentar, identificando-se como norma-regra de tratamento, probatória e de juízo.
Restou cristalino, além do mais, que o sistema de valoração das provas no processo penal brasileiro está lastreado no livre convencimento do órgão julgador, segundo o qual o juiz deverá distanciar-se de valores pré-estabelecidos para os elementos de prova e focalizar em um julgamento justo e razoável à luz das leis aplicáveis e o mais condizente possível com a verdade real.
Ademais, ao contrário do que muito se sustentou, o sistema de valoração das provas vigente no ordenamento jurídico brasileiro não confere ao magistrado livre discricionariedade na ocasião do julgamento.
Diga-se de passagem, o termo “livre” apenas expressa – ao contrário do que muito se defendeu – que o julgamento deverá despir-se de qualquer influência ideológica ou política, a fim de que seja proferido édito judicial mais justo possível.
Infere-se, a partir de tais afirmações, que o processo penal não pode transfigurar-se para se tornar tendencioso à condenação do réu, mesmo em se tratando de crimes ocorridos na clandestinidade – como é o caso do estupro de vulnerável –, por ferir o Estado democrático de direito.
Verificou-se também que a palavra da vítima, embora detenha de valor especial quando se trate de tais crimes, deverá ser levada em consideração juntamente com as demais provas produzidas nos autos, para averiguação da harmonia ou contradição, evitando-se ao máximo a ocorrência de erro judicial.
Além disso, pode-se afirmar que os termos trazidos pelo Pacote Anticrime corroboram a tese de imparcialidade do órgão julgador, conforme pode-se observar de dispositivos tais como o art. 3º-A e 3º-C, § 3º, do CPP.
Esse panorama é imperioso para o aprimoramento da técnica processual penal, com o fito de que direitos e garantias fundamentais sejam salvaguardados, mormente os que dizem respeito ao direito à liberdade e à presunção de inocência, que asseveram a dignidade da pessoa humana.
O estudo leva à reflexão de que não vale tudo para que a verdade real seja alcançada. Isso quer dizer que antes de se pugnar pela reclusão de um eventual suspeito fundamentada por um arcabouço probatório deficiente, deve-se sondar se algum direito do indivíduo não está sendo lesado.
Incontestavelmente, as incrementações feitas pelo Pacote Anticrime, mesmo que atualmente suspensas, agregam consideravelmente para o reforço das premissas democráticas, através da enfatização de um juiz imparcial e da adoção de medidas processuais eficazes e coerentes.
Dessa forma, a presente pesquisa respondeu à problemática proposta, qual seja, que há conflito aparente entre a exclusiva prova da palavra da vítima no estupro de vulnerável e o princípio in dubio pro reo.
Nessa senda, chegou-se ao resultado de que o ordenamento jurídico vigente inadmite a palavra da vítima como elemento exclusivo de prova apto a autorizar a condenação, sendo que essa, quando fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, constitui ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
Observou-se dos julgados trazidos à baila que nos crimes contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, ou seja, aqueles cometidos longe dos olhos testemunhais e sob o panorama da clandestinidade, à palavra da vítima é dada especial importância.
A despeito disso, conclui-se que esse elemento de prova, além de dotar de verossimilhança e aparente exatidão, deve ser corroborado a outras provas para modificar o status natural da presunção de inocência, incorrendo na condenação do réu.
Com base nisso, percebe-se que a tarefa incumbida ao julgador transcende a mera aplicação da lei, devendo ser realizada, para que os fins almejados pelo Estado sejam atingidos, uma análise pormenorizada do arcabouço probatório produzido na instrução processual.
Nesse diapasão, o presente estudo contou com a contemplação de todos os objetivos almejados inicialmente, revelando-se a presente análise como imprescindível para o entendimento acerca do elemento de prova da palavra da vítima no processo penal.
Como desafio para pesquisas futuras resta a questão do tratamento da prova da palavra da vítima ou com a supressão ou com a efetiva incrementação das disposições meditadas pelo Pacote Anticrime, a fim de que haja a apreciação dos resultados obtidos pela introdução dos dispositivos da medida, observando-se, por exemplo, se a presunção da inocência e o in dubio pro reo foram protegidos ou não.
A pesquisa em evidência revela-se de grande contribuição para o estudo não somente do princípio do in dubio pro reo e do meio de prova da palavra da vítima. Em verdade, afigura-se de grande valia para entender as próprias premissas e fundamentos de um estado democrático de direito.
A compreensão dos conceitos e linhas de raciocínio demonstradas contribuem, inclusive, para que a sociedade passe a reanalisar as suas próprias concepções, dentre elas a de que o cerceamento da liberdade deve se sobrepor aos direitos indisponíveis dos indivíduos.
Diante do exposto, conclui-se que, embora o estupro de vulnerável se trate de um delito altamente reprovável e repugnante, no contexto de um acervo probatório exíguo, não poderá a palavra da vítima ser o único fundamento para embasar a condenação, caso contrário, representará ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, especialmente no desdobramento inerente ao in dubio pro reo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2023a]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 1 abr. 2023.
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de processo civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2022a]. não paginado. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 fev. 2023.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022b]. não paginado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 fev. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de processo
penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2022c]. não paginado. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 20 mar. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Nº 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra Laurita Vaz, 18 de agosto 2020. Brasília: DF: Superior Tribunal de Justiça, 1 set. 2020a. não paginado. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1238712695. Acesso em: 2 out. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298 Distrito Federal. Relator: Ministro Luiz Fux, 15 de janeiro de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020b]. não paginado. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Juizdasgarantias.pdf. Acesso em: 20 mar. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (5. Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus Nº 496973 DF 2019/0063913-8. Relator: Ministro Felix Fischer, 7 de maio de 2019. Brasília: DF: Superior Tribunal de Justiça, 13 maio 2019. não paginado. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/710164516. Acesso em: 29 abr. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (6. Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 1430724 RJ 2014/0016451-9. Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 17 de março de 2015. Brasília: DF: Superior Tribunal de Justiça, 24 mar 2015. não paginado. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/178706317/relatorio-e-voto-178706327. Acesso em: 29 abr. 2023.
BRASIL. Lei Nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília: Presidência da República, 2019. não paginado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 18 abr. 2023.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (5. Turma). Apelação Criminal. N. 00000369420198070005 DF 0000036-94.2019.8.07.0005. Relator: Cesar Loyola, 17 de fevereiro de 2022. Brasília, DF: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07 mar. 2022. não paginado. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1404138299?s=paid. Acesso em: 20 mar. 2023.
DUTRA, Bruna Martins Amorim. Lei Maria da Penha: as alterações da Lei 14.550/23 com perspectiva de gênero. Revista Consultor Jurídico, 25 abr. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/tribuna-defensoria-maria-penha-alteracoes-lei-14550-perspectiva-genero#_ftn2. Acesso em: 29 abr. 2023.
FARACO NETO, Pedro; LOPES, Vinicius Basso. Breves considerações sobre o método de valoração de provas no processo penal e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ciências Jurídicas, v. 23, n. 1, 2022, p. 28-33. Disponível em:
https://revistajuridicas.pgsskroton.com.br/article/view/10117. Acesso em: 1 out. 2022
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. E-book. 2015a.
LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
MENDES, Walker Castro; NASCIMENTO, Isabel Cristina Silva; LEONEL Juliano de Oliveira. A Presunção de inocência nos crimes contra a dignidade sexual: o valor probatório da palavra da vítima vs in dubio pro reo. RECIMA21 -Ciências Exatas e da Terra, Sociais, da Saúde, Humanas e Engenharia/Tecnologia, v.3, n.6, 2022, Disponível em: https://recima21.com.br/index.php/recima21/article/view/1570/1196. Acesso em: 20 mar. 2023.
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (5. Câmara Criminal). 0004533-15.2019.8.16.0131 - Pato Branco. Relator: Juiz de Direito Humberto Goncalves Brito, 28 de janeiro de 2023. não paginado. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000022588371/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0004533-15.2019.8.16.0131. Acesso em: 18 abr. 2023.
TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. (5. Turma). Apelação Criminal 0000046-56.2018.8.27.2709. Relator: Des. Adolfo Amaro Mendes, 05 de julho de 2022, Palmas -TO: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, 21 jul. 2022a. não paginado. Disponível em: https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=a6ac0809447b9ae66d3039f224c70030&options=%23page%3D1. Acesso em: 18 abr. 2023.
TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. (5. Turma). Apelação Criminal, 0001971-26.2014.8.27.2710. Relator: Des. Adolfo Amaro Mendes, 14 de novembro de 2022, Palmas -TO: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, 21 nov. 2022b. não paginado. Disponível em: https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=37058eb55a97e247bf1c102dc22be3a4&options=%23page%3D1. Acesso em: 18 abr. 2023.
TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. (3. Turma). Apelação Criminal 0035766-29.2019.8.27.0000. Relator: Des. Maysa Vendramini Rosal, 12 de maio de 2020, Palmas -TO: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, 21 maio 2020. não paginado. Disponível em: https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=37058eb55a97e247bf1c102dc22be3a4&options=%23page%3D1. Acesso em: 18 abr. 2023.
[1] Mestra em Direito. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Debora Pereira. Estupro de Vulnerável: condenação com base na palavra da vítima e a possível violação do princípio in dubio pro reo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2023, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61393/estupro-de-vulnervel-condenao-com-base-na-palavra-da-vtima-e-a-possvel-violao-do-princpio-in-dubio-pro-reo. Acesso em: 23 dez 2024.
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