VANUZA PIRES DA COSTA[1]
(orientadora)
RESUMO: Um dos temas mais discutidos na esfera do Direito de Família é em relação a alienação parental. Tal ato corresponde a gerar prejuízo ao outro genitor, afastando-o do convívio do filho. Essa atitude gera para os filhos diversos danos, todos eles no aspecto negativo. Por essa razão, muito tem-se debatido sobre a possibilidade de aplicar o instituto da Responsabilidade Civil nesse contexto. Diante dessa situação, o presente estudo teve como objetivo discorrer sobre a inclusão da responsabilidade civil ao genitor (a) por prática de alienação parental. A metodologia empregada foi a revisão da literatura, baseada em livros, artigos científicos e periódicos. Nos resultados, ficou evidente considerar que a responsabilidade civil é plenamente acatada nos casos onde configurado a alienação parental, tendo como base inclusive a Lei nº 12.318/2010 que prevê a responsabilização civil do genitor alienante. A responsabilidade civil pode ser aplicada no caso comprovado de alienação parental, desde que obedecido os requisitos da conduta, do dano e do nexo causal.
Palavras-chave: Família. Alienação. Responsabilidade. Jurisprudência.
PARENTAL ALIENATION AND LIABILITY
ABSTRACT: One of the most discussed topics in the family law is in relation to parental alienation. Such an act corresponds to generating damage to the other parent, driving him away from his child's conviviality. This attitude generates for children various damage, all of them in the negative aspect. For this reason, much has been debated about the possibility of applying the Institute of Civil Liability in this context. Given this situation, the present study aimed to discuss the inclusion of civil liability to the parent for parental alienation. The methodology employed was the review of literature, based on books, scientific and periodic articles. In the results, it was evident to consider that civil liability is fully accepted in cases where parental alienation configured, based on Law nº. 12.318/2010 which provides for the civilian responsibility of the alienating parent. Civil liability may be applied in the proven case of parental alienation, provided that the requirements of conduct, damage and causal link are obeyed.
Keywords: Family. Alienation. Responsibility. Jurisprudence.
Sumário: 1. Introdução. 2. Alienação Parental: síntese geral. 3. Aspectos gerais sobre a Responsabilidade Civil. 4. A responsabilidade civil no contexto da Alienação Parental. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A guarda e o direito de visitação de crianças e adolescentes tem o objetivo de proporcionar a eles condições de segurança física, emocional e afetiva, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal (BRASIL, 1988). O Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz da doutrina da proteção integral, ratifica a determinação contida no artigo 227 da Constituição Federal e destaca ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
O objetivo principal da Lei é resguardar o desenvolvimento das crianças e dos jovens em um ambiente de solidariedade e cooperação, bem como garantir-lhes estabilidade emocional e psicológica, em atenção à supremacia dos seus interesses em relação aos interesses dos pais.
Ocorre que nesse cenário, é possível encontrar ações que acabam prejudicando um genitor e até mesmo a criança. Conforme expõe a Lei nº 12.318/2010, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, é considerada como alienação parental.
A alienação parental traz prejuízos de toda ordem tanto para a criança quanto para o outro genitor. Nesse aspecto, tem-se discutido nos últimos anos, uma forma de reparação a esse ato. Para esse estudo, encontra-se o instituto da Responsabilidade Civil.
Com esse cenário, esta pesquisa teve como problemática a seguinte questão: é possível aplicar a Responsabilidade Civil nos casos de alienação parental? Assim, esse estudo se objetivou em apresentar os efeitos civis dos genitores que tenham praticado a Alienação Parental.
No que tange a metodologia utilizada, esse trabalho trata-se de uma revisão de literatura, ao qual a coleta de dados realizou-se no período entre os dias 01 a 20 de março de 2023, mediante análise de documentos por meio de pesquisa doutrinaria e artigos já publicados sobre o tema, além de jurisprudência e legislação nacional.
2. ALIENAÇÃO PARENTAL: SÍNTESE GERAL
A respeito da origem do termo e significado de Alienação Parental, Rocha (2019) explica que quanto à palavra parental, ela é oriunda do latim (parentalis) e se destina tanto aos pais como as mães, ou até mesmo a um parente próximo ou que seja responsável direto pela criança.
Já o termo “alienação” vem do latim: “alienato”, que significava “alienação, venda, loucura”. O substantivo latino, por sua vez, deriva do verbo “alienare”, que queria dizer “alienar, vender; tornar-se algo alheio a alguém, alterar; afastar-se; enlouquecer” (ROCHA, 2019).
Em termos conceituais, esse instituto pode ser compreendido como o afastamento de um dos genitores em razão de uma “campanha” contra sua presença na formação familiar. É praticado principalmente com o intuito de conseguir a guarda unilateral ou também como uma vingança (causada pelo fim do relacionamento), ou outra razão (PERELLI, 2020).
No Brasil, encontra-se a Lei nº. 12.318/2010 que trata da Alienação Parental e pelo qual em seu art. 2º, caput, traz o conceito definitivo a respeito da Alienação Parental; a saber:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
(BRASIL, 2010)
Silva (2019) explica que o polo ativo da alienação parental pode ser qualquer um dos genitores que cheguem a possuir a guarda da criança, e pode ser também familiares que vivem em proximidade com a criança, como por exemplo, os tios, avós e padrinhos, mas desde que tenham convívio direto com o infante. Já o polo passivo vem a ser o outro genitor que no momento não detém a guarda da criança ou em alguns casos pode ser ambos os pais, onde ocorre na situação aonde o alienador são os parentes próximos. Considerando como genitor alvo ou genitor alienado.
Lopes (2018) ressalta que muitos dos casos de alienação, ocorre devido à hostilidade existente entre os genitores, causada muitas vezes por um divórcio, traição ou conflitos interpessoais. Em sua grande maioria, é a mãe quem fica com a guarda da criança. E muitas vezes com a ruptura da vida conjugal gera na mãe um sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo aí um sentimento de vingança e ódio. Consequente a esse fato, a mãe inicia um processo de destruição, de desmoralização e de descrédito do ex-companheiro. Ao ver o interesse do pai em continuar a convivência com o filho, quer vingar-se, separando este do genitor.
Para isso cria-se uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação, levando ao filho odiar o pai e a rejeitá-lo. Sem saber o que realmente se passa e criando confiança apenas na mãe, a criança a partir daí começa a obedecer às regras impostas pela mesma, dando início a Alienação Parental (LOPES, 2018).
Machado (2017) ao discorrer sobre esse assunto, descreve que durante o processo de alienação, a criança fica submetida a constantes ataques verbais por parte do seu genitor-guardião. O menor então afasta-se do seu genitor, ainda que o amando. Em decorrência desse fato, surgem então conflitos de todas as espécies na criança, entre os quais o afastamento do vínculo entre as partes. Assim a criança acaba ficando sem referência do genitor alienado, e consequentemente termina por se identificar com o genitor alienante, criando uma confiança extremada a tudo o que é lhe passado.
Correia (2019) salienta que o objetivo principal da Alienação Parental é sempre causar danos ao outro genitor. Para isso utiliza-se de mecanismos de assédio e de denegrir o outro até que o mesmo perca totalmente o vínculo com o filho(s).
A Alienação Parental é nociva em vários aspectos sendo que o principal deles ocorre quando os anseios do alienante vão se transferir para a criança a qual passará a agir como se dela surgissem, além é claro, a aspiração de excluir uma das duas figuras parentais (CORREIA, 2019).
Ocorre também a chamada Alienação Parental Velada. Este instituto se configura de forma implícita, ou seja, quando o genitor não afirma, apenas insinua. É o caso onde o alienante não diz de forma direta e clara a ofensa a qual se objetiva, mas faz apenas com que a criança imagine ou venha a pensar sobre tal insinuação (FIGUEIREDO, 2016).
A forma como se dá a Alienação Parental pode ocorrer de várias maneiras, tais como:
QUADRO 1 – Caracterização da Alienação Parental
AÇÃO ALIENANTE |
DESCRIÇÃO |
Exclui o outro genitor da vida dos filhos |
Não comunica ao outro genitor aspectos importantes ocorridos na vida do filho; toma decisões importantes acerca da vida do filho sem prévia autorização ao outro cônjuge; transmite o seu descontentamento diante da manifestação de agrado da criança ao outro genitor. |
Interfere nas visitas |
Controla excessivamente os horários de visita; organizada diversas atividades para o dia de visitas, a fazer com que o dia do outro genitor se torne desinteressante aos olhos da criança, não permite que a criança esteja em outros eventos ou ocasiões que não aquelas prévia e expressamente estipuladas. |
Ataca a relação entre filho e outro genitor |
Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor; obriga a criança a optar pelo pai ou pela mãe, fazendo-a tomar partido do conflito; transforma a criança em espiã na vida do ex-cônjuge; sugere a criança que o outro genitor é perigoso e que a mesma corre risco de vida ao estar ao seu lado. |
Denigre a imagem do outro genitor |
Critica a competência profissional e a situação financeira do outro cônjuge, faz comentários maldosos da forma como o ex-cônjuge se veste, se comporta e a sua maneira de viver; emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. |
Fonte: MONTEZUMA; PEREIRA; MELO (2017).
Como já mencionado anteriormente, no Brasil, a questão da Alienação Parental tem fundamentação legal na Lei 12.318/2010, que passa a tratar do tema de forma mais transparente e clara as condutas caracterizadoras da alienação parental, e dando medidas coercitivas e sancionatórias a essas condutas, e visando não somente aos pais, como também qualquer membro da família que esteja alienando o incapaz.
No texto da Lei há ainda uma possível possibilidade de aplicar a responsabilidade civil nesses casos. Sobre esse instituto, explica-o no tópico a seguir.
3. ASPECTOS GERAIS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
Conceitualmente, para Schreiber (2022, p. 53) “há responsabilidade civil na atribuição de uma obrigação a um indivíduo que cause prejuízos a outrem em decorrência de um ato ilícito, ou mesmo de atos lícitos”.
Nos dizeres de Colombini (2022), a responsabilidade civil emerge da situação onde é configurado uma conduta que traga danos a um terceiro. Ao agir de modo ilícito, o agente acaba por prejudicar de algum modo outra pessoa ou alguém relacionado juridicamente.
No que tange aos elementos do presente instituto. No entendimento de Gagliano e Filho (2022, p. 51) “deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa”.
Schreiber et al. (2021) explicam que no campo da responsabilidade civil, existe um grupo de elementos que o define, para que se possa posteriormente, solicitar o direito de reparação, que pode ser tanto por dano material quanto moral.
A responsabilidade civil é integrada por três elementos, que são a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade. Acerca desses elementos, Gagliano e Filho (2022, p. 53) explica:
A Conduta é a ação ou omissão voluntária praticada por uma agente. Quanto ao Dano, este é pressuposto para a existência da reparação, podendo ser entendido como a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não –, causado por ação ou omissão do agente infrator. E por fim, o Nexo de Causalidade, ou seja, o liame que une a Conduta ao resultado naturalístico, qual seja, o Dano.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade civil se divide em duas modalidades: a objetiva e subjetiva. A primeira, foca-se no dano. Neste caso, o elemento obrigatório é o dano, que uma vez ocorrido já gera a obrigação de indenizar, independentemente de culpa do agente. Comprova-se a autoria e o dano, somente para que seja aplicada o presente instituto (CAVALIERI FILHO, 2016).
Ainda nessa modalidade, é preciso que se observe três condições: a ação do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles (SCHREIBER, 2022).
Sobre a responsabilidade civil subjetiva, ela se baseia na culpa, exigindo apenas que se tenha o nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão do agente (GAGLIANO; FILHO, 2022).
De todo modo, a responsabilidade civil prevista no Código Civil tem por objetivo penalizar um agente que cause danos a terceiros, então fez-se necessário que o ordenamento jurídico brasileiro criasse mecanismos que o regulem e regulamentam, para prevenir ou remediar tais ações (SANTOS, 2020).
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTEXTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Nos tópicos anteriores, discorreram-se a respeito da alienação parental e da responsabilidade civil. Nesse tópico será apresentado a relação entre esses institutos e como eles estão interligados, uma vez que a responsabilidade civil é vista como uma consequência direta de um ato alienante.
Santos (2020) enfatiza que o Poder Judiciário tem um poder importante de julgar casos que venham a deformar a família que é a base na formação de um indivíduo, respeitando assim os princípios constitucionais inerentes ao direito de família, como à dignidade da pessoa humana, da solidariedade, do melhor interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar saudável, da afetividade e da igualdade.
Dado a esta afirmativa, as vítimas de abusos morais que ocorrem dentro de um lar, têm o direito de pleitear o que julgam necessário pelo dano causado, buscando um ressarcimento ou indenização que as compensem, assim, o Estado por meio do poder judiciário tende a remediar tais abusos para que os vitimados não venham a ter problemas (SANTOS, 2020).
No que tange a responsabilização do agente que venha a praticar a alienação parental, os julgados nos Tribunais de Justiças vêm punindo o alienante, com advertências, inversão de guarda e os aconselhando a buscar tratamentos psicológicos. Essa terapia fara com que o agente busque a aceitação da dissolução conjugal.
A título de exemplo, há no Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul uma apelação movida pelo Ministério público do referido Estado, neste caso a mãe doutrinou o filho a rejeitar o pai e a ofende-lo pois o mesmo tinha os abandonado, o conselho tutelar ao visitar a família constatou em diálogos com a criança que a mãe o tinha feito uma lavagem cerebral no menor (Apelação Cível Nº 70074248667).
No decorrer do processo constatou por meios de pericias psicológicas que a criança já estava sofrendo demasiadamente ao ponto de falar em fuga e até mesmo em suicídio, com as provas postas em analisadas o relator Ricardo Moreira Lins Pastl (2018, p. 09) proferiu que:
Diante desse panorama, mostra-se prudente manter a medida de advertência e de acompanhamento psicológico do filho e da recorrente, tal como constou na sentença, pois providências tendentes a resguardar o melhor atendimento dos interesses do menino e, ainda, de diminuir os reflexos negativos e emocionais a que ficou sujeito, devendo-se o quanto antes envidar esforços na tentativa de restabelecer os vínculos afetivos saudáveis, outrora, em princípio, existentes.
Ao que consta, o relator atentou-se ao princípio do melhor interesse da criança, buscando por meio de tratamento terapêutico a restruturação dos vínculos afetivos entre filho e o genitor alienado, para que os traumas psicológicos fossem gradualmente sanados. Ao findar do processo foi decido que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO CRIADO À CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GUARDIÃ COMPROVADA. CONDENAÇÃO À MEDIDA DE ADVERTÊNCIA E DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. MANUTENÇÃO. 1. Apesar da negativa da guardiã, o conjunto probatório carreado ao feito revela que com seu comportamento contribuiu significativamente para o distanciamento paterno-filial, sem se preocupar com o comprometimento que esta situação acarreta ao 29 saudável desenvolvimento do menino, que, sem justo motivo, passou a recusar a realização das visitas paternas. 2. Manutenção da sentença que, diante da prática de alienação parental, aplicou à guardiã medida de advertência, no sentido da não imposição de óbice ao convívio paterno-filial, sob pena de ampliação das medidas, e de realização de acompanhamento psicológico (da guardiã e do filho), de modo a viabilizar o restabelecimento dos vínculos afetivos saudáveis. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074248667, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/09/2017).
Há de se analisar, que nos casos encontrados para esse estudo, diversos julgados entenderam no sentido de os genitores que introduziram falsas memorias em sua prole, são responsabilizados no contexto cível, com a perda da guarda, pagamentos de multas, acompanhamentos psicológicos para compreenderem que a dissolução em questão é matrimonial e não parental, e para que seus filhos venham a ter um desenvolvimento saudável devera este ter a afetividade para com os pais intrínseca (SANTOS, 2020).
No que tange a responsabilização civil do alienante, é importante mencionar que não há indícios de matérias inerentes no Superior Tribunal de Justiça, sendo o mérito em questão discutido em Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal em sua 1° e 2° instância.
Entretanto, ficando demonstrado o dano psicológico através perícias técnicas psicológicas determinadas judicialmente, e nestas ficar evidente o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente o alienante sofrerá os efeitos jurídicos determinados para tal ato. Para esse entendimento vejamos o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL – ATOS PRATICADOS PELA MÃE QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PATERNO – ALIENAÇÃO PARENTAL – CONFIGURAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. – A Lei n. 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, definindo-a como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (artigo 2º, caput) – A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, infringindo disposição constitucional da proteção integral dos menores (artigo 227, da Constituição Federal), além de prejudicar a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituir abuso moral contra os jovens e infantes e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda – No presente caso, a prova dos autos, em especial o Estudo Psicológico, demonstra de forma clara a alienação parental praticada pela genitora ao impedir o exercício do direito de visitas paterno, além de dificultar o contato da criança com o genitor, impedir o exercício da autoridade parental, bem como realizar campanha de desqualificação da figura paterna (TJ-MG – AC: 10000210725339001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021). (grifo meu)
No caso acima, a alienante constantemente desqualificava o outro genitor para o filho. Ao ajuizar a ação judicial e consequentemente ter o Estudo Psicológico, ficou claro a configuração da alienação parental, que como efeito gerou a condenação da alienante e o dever de participar de estudos psicossociais e aceitar a convivência gradativa entre o pai e o filho.
Ainda nessa situação, Tartuce (2020) explica que para julgar casos que denigram a moral do alienado, o magistrado precisa atentar-se aos princípios que são inerentes ao direito de família pois estes são norteadores em suas decisões, sendo assim, para se caracterizar dano moral e que a vítima seja assistida e indenizada por pratica ilícita estes princípios precisam ser deformados.
Antes de quantificar o dano o magistrado precisa se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como mencionado pela autora Amanda Vasconcelos (2018, p.24) “o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório do dano moral”.
De acordo com Dias (2018) estes são princípios que regem ao que tange a hora do magistrado fazer a dosimetria do quantum indenizatório, pois, o mesmo levara em consideração o regramento legal e a proporcionalidade desse ressarcimento ou indenização conforme as condições financeiras do agente que causou o ilícito, e mensurar sobre o dano causado a vítima.
Outro ponto que remete a responsabilidade civil é em relação ao dano moral. Um ilícito que venha a ser praticado por terceiros contra outrem poderá acarretar em danos tanto patrimonial quanto moral, o dano moral em si é uma ofensa que fere um indivíduo em sua honra, imagem bom nome e etc. não sendo a sua natureza um alcance monetário, mas sim quem legisla acaba atribuindo ao agente ofensor uma responsabilidade financeira pela violação dos bens imateriais do vitimado (GONÇALVES, 2020).
É aplicado no judiciário quatro espécies de danos morais, são elas: dano moral direto, indireto, reflexo ou em ricochete e presumido e a autora Isabela de Medeiros Cabral (2020, p. 19-20) bem salienta:
O dano moral direto trata-se de dano pessoal e que atinge diretamente o ofendido; o dano moral indireto neste caso, ocorreu à 37 lesão a um bem patrimonial, mas que por ele significar muito para a vítima acarretou em danos na sua esfera moral, caracterizando o dano moral indireto; o dano moral reflexo ou em ricochete é a modalidade de dano moral que vem sendo adotado pela jurisprudência nos casos onde ao sujeito a ser indenizado não é a vítima imediata do ato ilícito, mas em decorrência do evento danoso, sofreu danos; dano moral presumido são aqueles danos cuja natureza da violação do bem jurídico tutelado é o suficiente para comprovar o dano, não precisando o indivíduo fazer prova do prejuízo sofrido.
Ao que tange a alienação parental é possível aplicar, a depender do caso concreto, o dano moral ricochete pois este está interligado ao alienado que venha a sofrer com esta pratica, pois este genitor em decorrência de um ato ilícito causado por sua ex-cônjuge acaba sofrendo danos, o alienante o prejudica colocando a afetividade entre este e a prole em xeque, causando deformidades futuras na relação entre pai e filho (CABRAL, 2020).
Há em sua natureza jurídica a reparação tanto compensatória quanto punitiva, pois o ordenamento jurídico brasileiro inclina-se ao que diz respeito ao quantum moral procurar um equilíbrio punitivo e compensatório, assim satisfazendo em partes a vítima e responsabilizando com base na Lei 12318/2010 e financeiramente o alienante (TARTUCE, 2020).
Santos (2020) salienta que na alienação parental por mais que em casos o fato gerador seja semelhante, cada processo terá suas peculiaridades a serem analisadas e dosadas quanto ao quantum moral, o magistrado ao fazer a dosimetria do quantum indenizatório, analisara conforme o dano, se o autor é bem sucedido para que este seja responsabilizado pecuniariamente e que a vítima não venha enriquecer-se ilicitamente.
Deverá haver uma intervenção de psicólogos e psiquiatras por meio de perícia psicossocial, para que possa provar se a criança sofreu alienação parental, havendo a comprovação o genitor que teve sua imagem devastadas por falsas memorias deverá ser compensado quando profissionais da área jurídica interver, ou seja, o Estado fara com que o vínculo afetivo seja restaurado e que a alienante seja punida a arcar monetariamente pelos danos causados a moral do genitor alienado (DIAS, 2018).
Souza (2017) entende que a responsabilidade civil deva ser aplicada nesses casos. Porém, para esse autor, a responsabilização civil do alienador deve ser tomada como ultima ratio, levando primeiramente a aplicação das formas elencadas no Artigo 6º da Lei de Alienação Parental.
No processo de alienação parental por muitas vezes a comunicação entre as partes é algo dificultoso para os envolvidos, surgindo assim a possibilidade de uma mediação, se tratando de uma técnica que permite que as partes conversem entre si, sendo uma importante ferramenta extrajudicial. Nesta situação, é recomendável que um terceiro auxilie as partes a alcançar uma posição mais favorável na situação controvertida por meio da Mediação (REIS; FERREIRA; MACHADO, 2022).
Souza (2017) nos explica que em uma medição, a pessoa que conduz a conversa como mediador, em nada influencia as decisões das partes, seu papel é único e exclusivamente tornar possível uma conversa pacata, reestabelecendo a ordem, quando assim lhe couber, e facilitar um diálogo que posteriormente venha a permitir uma resolução para o caso.
Diante dessa problemática deve-se ponderar formas que venham a ser menos desgastantes para todos os envolvidos, pois de ambas vertentes da problemática, há questões diferentes as quais não estão sendo atendidas, a partir da daí que se tem o fato gerador do conflito.
Madaleno e Madaleno (2021) entendem que a mediação é ferramenta essencial para que haja um desfecho satisfatório para todos, por se tratar de uma conversa guiada em que principal objetivo é que todos entrem em consenso quanto a presente demanda.
Frente ao exposto, finaliza-se esse estudo entendendo que é plenamente possível que a responsabilidade civil pode ser aplicada no caso comprovado de alienação parental, desde que obedecido os requisitos da conduta, do dano e do nexo causal.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alienação parental, conforme exposto no decorrer desta pesquisa, é o ato de prejudicar o outro genitor. Esse fato acaba por prejudicar não apenas a relação entre os genitores, mas reflete diretamente no desenvolvimento emocional e psíquico da criança ou adolescente. Diante disso, buscando preservar a integridade física, intelectual e emocional dos filhos, a doutrina jurídica e a jurisprudência vêm colocando como foco principal a possibilidade de aplicar a responsabilidade civil ao genitor alienante.
Entende-se que a alienação parental rompe os vínculos afetivos entre pais e filhos, afeta diretamente o desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente e viola seus direitos personalíssimos e indisponíveis. Portanto, os danos gerados por esse ato não podem ficar sem a devida responsabilização dos seus agentes.
O que o presente estudo buscou analisar foi de que forma a alienação parental pode ser causa geradora de responsabilidade civil. Nos estudos coletados, ficou evidente constatar que esse instituto é plenamente possível de ser aplicado a essa situação, uma vez, que situações onde um genitor e principalmente um filho venha a sofrer abalos emocionais e até mesmo financeiros, o ressarcimento a esse dano deve ser reparado.
Nesse sentido, as vítimas da alienação parental ficam legitimadas para pleitear a reparação pelos danos suportados, tendo em vista que tiveram seus direitos personalíssimos violados, direitos estes garantidos pela Constituição Federal de 1988, assim, o alienante fica obrigado a ressarcir o dano.
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[1] Mestra em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG e Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected].
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MILHOMENS, Paula Gabriela Costa Maciel Oliveira. Alienação parental e a responsabilidade civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2023, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61414/alienao-parental-e-a-responsabilidade-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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