JOSÉ AUGUSTO LOPES[1]
(orientador)
RESUMO: Milhares de pessoas utilizam os aparatos tecnológicos ligados a internet a todo momento. Por essa razão, apesar de trazer muitos benefícios, o seu uso também pode gerar prejuízos. A privacidade, um dos bens mais tutelados pelos indivíduos vem constantemente sofrendo ameaças devido ao uso da internet. Por essa razão, o Direito vem regulando os limites da invasão da privacidade no meio digital. Esse cenário é ainda mais relevante nas relações de consumo, onde a exposição de dados e informações pessoais são muitas vezes expostas e utilizadas de forma errônea por empresas e organizações. Frente a isso, esse estudo buscou analisar o Direito à Privacidade e a proteção de dados diante das relações consumeristas. Para melhor entendimento desse tema, a metodologia usada foi a de revisão da literatura, com base em livros, artigos científicos, periódicos, etc. coletados na base de dados da Scielo e Google Acadêmico, além da jurisprudência pátria. Nos resultados, constatou-se que frente o meio digital, a privacidade ainda se encontra explorada e não respeitada. Apesar disso, o regime jurídico brasileiro, por meio da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) efetivou a tutela para esses casos. Fundamentado nessa norma, ficou estabelecido que o proprietário da informação ou do dado particular é a quem ele diz respeito. Nas relações de consumo, entendeu-se que é preciso que as organizações sejam mais cuidadosas e zelosas dos dados e informações pessoais de seus clientes, não utilizando desses dados para benefícios próprios, haja vista que fere o princípio da privacidade.
Palavras-chave: Relação de consumo. Privacidade. Dados. Meio digital.
THE RIGHT TO PRIVACY AND THE PROTECTION OF DATA AGAINST CONSUMER LAW
ABSTRACT: Thousands of people use the technological apparatuses linked to the internet at all times. For this reason, despite bringing many benefits, its use can also cause damage. Privacy, one of the most protected goods by individuals, has been constantly suffering threats due to the use of the internet. For this reason, law has been regulating the limits of the invasion of privacy in the digital environment. This scenario is even more relevant in consumer relations, where data exposure and personal information are often exposed and misused by companies and organizations. Given this, this study sought to analyze the right to privacy and the protection of data in the face of consumerist relations. For a better understanding of this theme, the methodology used was literature review, based on books, scientific articles, periodicals, etc. Collected in the database of Scielo and Google Academic, as well as the homeland jurisprudence. In the results, it was found that the digital environment, privacy is still explored and not respected. Nevertheless, the Brazilian legal regime, through the General Law on Data Protection (LGPD) made the guardianship for these cases. Based on this standard, it was established that the owner of the information or the particular data is to whom he concerns. In consumer relations, it was understood that organizations must be more careful and zealous of their customers' personal data and information, not using this data for their own benefits, since the principle of privacy is hurt.
Keywords: Consumer relationship. Privacy. Data. Digital medium.
Sumário: 1. Introdução. 2. O direito a privacidade: aspectos gerais. 3. Da Lei Geral de Proteção de Dados. 4. Discussão da temática. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A privacidade é um dos bens humanos mais tutelados. Isso se deve porque a privacidade representa a extensão da personalidade e intimidade de cada um. Desta feita, é muito protegida por todos. Cabe lembrar, como explicam Peixoto e Júnior (2020) que garantismo jurídico da privacidade não se restringe a intimidade e a vida privada, mas a todos aqueles vinculados a esse.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo o direito à privacidade. É a proteção da vida íntima do indivíduo no seu ponto máximo, abarcando a vida particular, as suas relações humanas, a sua sexualidade, etc. Tão importante para o indivíduo que a norma principal do país traz a sua garantia.
Apesar da sua proteção, Blum (2018) salienta que o Direito à Privacidade não pode limitar apenas como um fator de invasão, ou seja, como algo a ser protegido contra invasão a intimidade e a vida privada. Ao contrário, além disso, a privacidade, deve ser vista como controle de dados pessoais e de acesso a tais dados.
Isso decorre do fato de que os avanços tecnológicos oriundos principalmente da internet, trouxe ao cenário social novas formas de se relacionar e de transferir dados pessoais e de terceiros. De outro modo, a internet também abriu caminho para que crimes pudessem serem feitos na rede.
Os chamados crimes cibernéticos são o grande desafio do Direito e da sociedade, uma vez que eles se expandem de modo muitas vezes invisível e de rapidez latente. Por conta disso, novas normas estão sendo criadas a fim de combater tais crimes.
Dentre o cenário criminológico encontrado nas redes, está a invasão de privacidade. Mais especificamente nesse caso, encontra-se o uso de dados e informações sigilosas para fins escusos. Imagens, vídeos e textos também são utilizados (TAULLI, 2020).
Diante desse cenário, emergiu no campo jurídico a Lei nº 13.709/2018, mais conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que buscou trazer maior segurança jurídica no uso da internet e de exposição de dados e informações pessoais. Tal norma se torna a base central para a discussão sobre a privacidade no campo digital.
Além disso, também é importante analisar esse contexto ligado às relações de consumo. Nas últimas décadas, com o avanço do uso do comércio digital, tem-se detectado um crescimento nos casos de dados pessoais sendo violados por empresas. Assim, é pertinente que se estude sobre os efeitos que esse fato gera para o Direito.
Com isso, esta pesquisa propôs a seguinte problemática: é possível garantir a privacidade e a proteção de dados numa relação de consumo? Frente a questão acima suplantada, esse trabalho buscou discorrer sobre o direito à privacidade e a tutela de dados diante do Direito do Consumidor.
A abordagem foi bibliográfica, com abordagem doutrinária de autores conceituados para a fundamentação dos posicionamentos.
2. O DIREITO A PRIVACIDADE: ASPECTOS GERAIS
A Constituição Federal de 1988 introduziu, no artigo 5º, inciso XII, a inviolabilidade do sigilo de dados como direito fundamental. Trata-se de um dos modos de assegurar o direito à privacidade, cujo conteúdo é preenchido por disposições encontradas em outros locais da mesma Constituição (incisos X e XI do mesmo artigo), assim como na legislação infraconstitucional (BRASIL, 1988).
Em 1993, Tércio Sampaio Ferraz Júnior publicou um artigo intitulado “Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado” (doravante, “Sigilo de dados”). Tal artigo serviu de principal fundamentação doutrinária para a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do conteúdo e dos limites do direito subjetivo à inviolabilidade da comunicação sigilosa e à proteção de dados pessoais (QUEIROZ; PONCE, 2020).
Em síntese, o STF interpretou que a inviolabilidade do sigilo de dados refere-se apenas aos dados em trânsito–o fluxo de dados do emissor ao receptor da mensagem durante os instantes da comunicação telefônica e telemática propriamente dita. Ela não se aplicaria aos dados estáticos, já armazenados, ainda que eles tivessem sido objeto de comunicação anterior (QUEIROZ; PONCE, 2020).
Quase trinta anos após sua publicação, por sua reiterada acolhida pelo STF, o texto de Ferraz Júnior é ainda uma importante referência para o debate constitucional brasileiro sobre privacidade, em geral, e proteção de dados pessoais, especificamente.
De acordo com Teffé e Barletta (2018), o conteúdo do direito à privacidade é a faculdade de constranger os outros ao respeito e de resistir à violação do que lhe é próprio, isto é, das situações vitais que, por dizerem a ele só respeito, deseja manter para si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão.
O objeto desse direito, como explica Blum (2018) é a integridade moral do indivíduo, aquilo que faz de cada um o que é e, desta forma, lhe permite inserir-se na vida social e na vida pública.
Taulli (2020) realiza tais considerações a partir do pano de fundo entre a distinção de público e privado. Nessa chave de leitura, a privacidade representaria a demarcação da individualidade de um sujeito em face dos outros e do Estado. Tal demarcação permite ao indivíduo se inserir na vida social e pública de sua comunidade, mas sem perder sua individualidade ou o controle daquilo que o representa.
Abreu (2018) fala em “direitos à privacidade”, no plural, os quais incluem intimidade e vida privada, bem como os direitos ao nome, à imagem, à reputação – conforme positivação pelo inciso X do artigo 5º do texto constitucional atual.
Todos esses, por sua vez, são regidos pelo princípio da exclusividade, que tem como objetivo “assegurar ao indivíduo a sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político” (ABREU, 2018, p. 21).
Contudo, o grau de exclusividade é variável entre cada um desses direitos. Por exemplo: nome, imagem e honra possuem um sentido comunicacional, de modo que exigem alguma publicidade, ostentando, consequentemente, um grau menor de exclusividade. Afinal, são feitos para serem conhecidos publicamente. Contudo, não podem se transformar em objeto de apropriação privada (servir de objeto de trocas de mercado) sem o consentimento de seu titular. Daí porque seguem privados, ainda que feitos para ganhar publicidade (TEFFÉ; BARLETTA, 2018).
3. DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Antes de se adentrar especificamente na Lei em destaque no título desse tópico é preciso contextualiza-la. Nesse sentido, aborda-se inicialmente a respeito do sigilo. O sigilo, segundo Sidi (2016) não é “o bem protegido”, pois “não é o objeto do direito fundamental”. Diz respeito à faculdade de agir (manter sigilo, resistir ao devassamento), conteúdo estrutural do direito (à privacidade).
Não se trata, contudo, de uma faculdade exclusiva do indivíduo e a serviço do direito à privacidade: há sigilos que protegem interesses do Estado – melhor dizendo: da comunidade, como são os casos de sigilos impostos em nome da segurança nacional (QUITO, 2018). O sigilo é, portanto, instrumental, não representando um fim em si mesmo.
De acordo com Kira (2019) não há um direito fundamental ao sigilo, e sim circunstâncias nas quais o sigilo é instrumental à proteção de um direito fundamental (à privacidade). Logo, enquanto liberdades fundamentais – como é o caso da privacidade – só encontram limites em outras liberdades fundamentais, o sigilo e sua inviolabilidade são marcados pela instrumentalidade.
A partir das simetrias identificadas no texto constitucional, o sigilo de dados seria próximo ao sigilo de correspondência. Recorrendo Bioni (2019), o autor conceitua a privacidade, em conjunto com a inviolabilidade de domicílio e correspondência, como uma liberdade de “negação”. Ela seria, portanto, uma imunidade contra o pretendido poder de devassa ou intromissão investigativa em certas esferas das vidas privadas de cidadãos.
O sigilo, e sua manutenção, efetivariam esse direito, mas sem se confundir com o conteúdo daquilo que protegem. Assim, o objeto da inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, e sim a liberdade de negar acesso ao conteúdo por ele abarcado (BIONI, 2019).
A questão do sigilo toma ainda mais forma quando se depara com a realidade atual, onde a tecnologia tem avançado não apenas no aspecto social, mas também na invasão de privacidade e cometimento de crimes. Por essa razão, o Direito não poderia se ausentar.
Diante do caso presente, em 2018 adentrou no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). De acordo com Ferraz Júnior (2018) essa lei nasceu por meio do incentivo social, ao qual a sociedade clamava por uma norma que regulasse de maneira incisiva atos de invasão de privacidade e outras temas afins.
Abreu (2018) aduz que a LGPD veio na alcunha da globalização, tema muito recorrente nas últimas décadas. Esse fato gerou a expansão da transição de dados tanto de empresas e governos como dos cidadãos. Dessa forma, era evidente que se criasse uma lei que regulasse esse cenário.
No Brasil, a LGPD busca conservar um cenário de proteção aos dados pessoais e particulares dos indivíduos. Mendes e Doneda (2018) explicam que com a chegada da LGPD pôde-se ter uma maior tutela dos dados particulares de cada pessoa, que uma vez compartilhados e expostos, acabam sendo usados para fins delituosos. Com isso, tencionou-se limitar o uso dos dados dos cidadãos por empresas e governos.
Nesse sentido, cabe citar o seguinte julgado que traz a objetividade dessa norma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR E PROFISSIONAL DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. PACIENTE. SIGILO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. INFORMAÇÕES PESSOAIS. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. DADOS SENSÍVEIS. PROTEÇÃO. NECESSIDADE. [...] 2. A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. 3. A lei exige o consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados ou, tratando-se de crianças e adolescentes, o consentimento específico realizado por um dos pais ou representante legal (art. 7º, I e art. 14, §1º). [...] 5. Recurso conhecido e provido. (07043911920228070000 - (0704391-19.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). TJDFT. 8º Turma Cível. Relator: DIAULAS COSTA RIBEIR. Data de Julgamento: 20/04/2022. Publicado no DJE: 03/05/2022). (grifo meu)
No tratamento concernente ao tema aqui analisado, importante mencionar que a LGPD trouxe em seu texto a definição do que seja um dado pessoal. No artigo 5º, I, traduz que dado pessoal é a “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. Ou seja, é uma informação que gera a identificação de uma pessoa natural. Tem-se como exemplo, o CPF ou telefone (BRASIL, 2018).
Monteiro (2018) acrescenta que os programas de processamento de dados que tencionam observar alguns comportamentos em grupos, e com isso realizar intervenções também se enquadram nesse escopo.
Abreu (2018) ao analisar esta lei e o momento atual, entende que nos dias de hoje os dados individuais não são mais irrelevantes no cenário da internet. Qualquer informação tem sido utilizada pelos governos, empresas e por outras pessoas.
Agostinelli (2018) por sua vez ao explicitar sobre a LGPD afirma que ela se baseia em 3 características: i) extensão conceitual sobre o que seja um dado pessoal; ii) urgência em se ter uma base legal para toda informação de dados no aspecto digital e; iii) legítimo interesse como hipótese autorizativa e necessidade de realização de um teste de balanceamento de interesses.
Insta salientar que o detentor de um dado ou informação precisa agir com boa-fé. Desse modo, o detentor não pode querer expor informações ou dados de terceiros para fins ilícitos (AGOSTINELLI, 2018).
Isso é o que aduz o presente julgado:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. LGDP. EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM SITE DA INTERNET. DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. [...] 3 - Tratamento de dados por entidade privada. Obrigação de fazer. Exclusão de dados constante do site. A ré não demonstrou, à satisfação, que desenvolve atividade compreendida entre as hipóteses do art. 7º da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). O § 3º. do referido dispositivo prevê que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. Contudo, a ré não demonstrou qual o interesse público na divulgação de número de CPF, endereço residencial. [...]. (07397589020218070016 - (0739758-90.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ). TJDFT. Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data do julgamento: 24/06/2022. Publicado no DJE: 14/07/2022). (grifo meu).
A LGPD também se adentra no tema da privacidade, uma vez que ela ao proteger os dados e informações pessoais também está tutelando a vida íntima e privada de cada um. Além disso ela também se enquadra nas relações de consumo. A respeito desses fatores, encontra-se o tópico seguinte.
4. DISCUSSÃO DA TEMÁTICA
As relações de consumo no Brasil são reguladas através do Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 11 de setembro de 1990. Por meio desse Código é que se estabeleceram como se deve ser pautadas as relações consumeristas em solo brasileiro. Nesse caso, tanto os fornecedores quanto os consumidores possuem direitos e obrigações perante a Lei e a sociedade.
De todo modo, tal regimento jurídico é um importante documento que traz em seu bojo a proteção ao consumidor. Em outras palavras: o foco principal do CDC é proteger o consumidor de qualquer dissabor ou prejuízo na relação de consumo. Isso se dá porque o consumidor é considerado como a parte mais fraca nesse tipo de relação, uma vez que para consumir precisa indiretamente cumprir as regras estabelecidas pelo fornecedor, como o preço, a entrega, a qualidade do produto, etc.
Segundo Efing (2018, p. 26) “consumidor é aquele que, adquire ou utiliza o produto ou serviço na qualidade de destinatário final”.
No artigo 1° do Código de Defesa do Consumidor está explicito a proteção estatal, que preconiza que suas normas são de “proteção e defesa do consumidor”. Diante tal vulnerabilidade o Estado restabelece o equilíbrio a harmonia econômica, estabelecendo inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor no processo civil.
Em relação a natureza jurídica das normas consumeristas, é majoritário o entendimento dos doutrinadores no sentido de que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são pertencentes ao grupo do direito público, pois tais normas garantem preceitos fundamentais posto na Constituição federal.
Almeida (2018) afirma que as normas de proteção ao consumidor, tal como espelhadas no novo Código, têm forte conteúdo de direito público, pois cuidam de aparelhar e garantir a tutela de um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXII), em contraposição ao status quo ante privado e individualista que negava tal proteção ou tornava insuficiente.
Já Bittar (2017) entende que, pertence ao direito privado. Segundo o autor, é bem de ver que o presente Código não deixa de ser uma ramificação do direito privado, no qual, de regra, as normas de ordem pública constituem uma exceção. O presente autor acredita que não são todas as normas do CDC que são de natureza imperativa, pois existem relações em que consumidor e fornecedor podem fazer concessões recíprocas, para o fim de solucionar ou prevenir futuros litígios, como trata o artigo 107 do CDC ao tratar da convenção coletiva de consumo.
Na ordem privada, as relações interessam apenas as partes, enquanto na ordem pública as relações interessam à sociedade. Analisando os princípios do CDC, e o motivo da sua inserção no ordenamento jurídico, leva a crer que as normas protetoras consumeristas estão mais próximas da ordem pública.
A par dessa discussão, encontra-se nesse tema as relações de consumo. Num mundo onde a compra e a venda é a base da circulação de moeda que condiciona o crescimento da economia, o consumo se torna em uma atividade de extrema importância. é uma atividade que se baseia na fruição de serviços e bens e que são úteis para a sobrevivência de qualquer indivíduo.
No entendimento Bagatini (2019, p. 27) consumo é aquelas relações que se estabelecem ou que podem vir a se estabelecer quando de um lado porta-se alguém “com a atividade de ofertador de produtos ou serviços e, de outro lado, haja alguém sujeito a tais ofertas ou a algum acidente que venha ocorrer com a sua pessoa ou com os seus bens”.
Nesta relação de consumo há dois agentes essenciais: o consumidor e o fornecedor. Para a definição de consumidor, pode-se citar o CDC que em seu artigo 2º dispõe como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990). Apesar disso, é possível ver o significado de consumidor pelo viés de dois tipos de consumidor, que são os econômicos e os jurídicos. A respeito desses tipos de consumidor, Benjamin, Marques e Bessa (2018) nos explicam que no aspecto econômico, o agente consumidor para a tomada de muitas decisões é a família, e não o indivíduo. Isto importa na medida em que famílias podem tomar decisões grupais baseadas em algum compromisso entre as necessidades individuais dentro da família, ou, ainda, mais provável, com base em julgamentos paternalísticos por membros mais idosos da mesma.
Já no aspecto jurídico, é a definição de consumidor que estabelecerá a dimensão da comunidade ou grupo a ser tutelado e, por esta via, os limites de aplicabilidade do Direito especial. Conceituar consumidor, em resumo, é analisar o sujeito da relação jurídica de consumo tutelada pelo Direito do Consumidor (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2018).
Cabe lembrar que o consumidor é considerado a parte mais frágil numa relação de consumo. Por essa razão, o Estado tem promulgado meios de proteção a esses indivíduos, uma vez que na relação de consumo (fornecedor e consumidor) essa parte é a que mais está sujeita a sofrer atos ilícitos e prejuízos financeiros e morais (CESAR, 2012).
Nesse ponto, Lima (2022) aponta que numa relação de consumo, principalmente quando se está no campo digital, por exemplo, é preciso que o Princípio da Igualdade seja observado. Como bem explica o autor, tal princípio busca trazer um tratamento igualitário a todas as partes, ou seja, tem-se a procura de uma igualdade material e momentânea para um sujeito com direitos diferentes, sujeito vulnerável, mais fraco.
É o que também assenta a jurisprudência; a saber:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO OU VÍCIO DO PRODUTO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PROVIDO. 1.1. Consumidor pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, desde que seja destinatário final fático e econômico ou, caso faça uso profissional que enfrente nessa relação, situação de vulnerabilidade. 1.2. A teoria finalista mitigada destaca a vulnerabilidade in concreto como critério para identificação do consumidor independente de sua caracterização como destinatário final ou consumidor equiparado.
1.3. A doutrina chama de consumidor por equiparação todos aqueles que, mesmo que não façam parte diretamente da relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação do serviço, razão pela qual devem ser tutelados pela legislação consumerista, conforme inteligência do artigo 17 do Código de Processo Civil. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014153-93.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 22/03/2023, DJe 06/04/2023 17:20:43). (grifo meu)
No que se refere à discussão do presente tema, Gagliano e Filho (2022) adverte que empresas tem usado das informações pessoais e sigilosas de seus clientes para cometer delitos. Como explica Boni (2020), por meio da chamada mineração de dados (data mining), ou prospecção de dados, empresas tem tido aumento de lucro e vendas. Uma vez em posse dos dados de um cliente, por exemplo, organizações podem planejar o comportamento online de clientes em potencial. A título de exemplo, cita-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO - USO INDEVIDO DOS DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA PARA ELABORAÇÃO DE CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS E INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET EM DECORRÊNCIA DESSA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação entre cliente e a empresa de telefonia é consumerista. 2. A alegação verossímil do consumidor de não contratação de linha telefônica impõe à instituição financeira, em inversão do ônus probante, a prova da veracidade dessa contratação e das cobranças dos débitos dela decorrente, nos termos do artigo 14 do CDC. 2. A ausência do instrumento contratual válido que legitimaria a contratação da linha telefônica e as faturas em aberto conduz à ocorrência de falha na prestação do serviço, por não conceder a segurança que se espera no desempenho das atividades bancárias, em especial quanto ao seu fornecimento. 3. In casu, a contratação de linha telefônica através de celebração de contrato com terceiro, com o uso fraudulento de dados pessoais da consumidora/apelada, originando cobranças indevidas de faturas e interrupção dos serviços de telefonia e internet validamente contratados, configuram má prestação dos serviços da empresa e ensejam, por consequência, reparação por danos morais ao consumidor. 4. Recurso conhecido e, no mérito, improcedente. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados em 5%, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. (TJTO, Apelação Cível, 0002704-43.2020.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 16:46:45). (grifo meu)
No julgado acima, inicialmente, cumpre alinhavar que a relação entre o cliente e os serviços de telefonia é de consumo, aplicando-se, assim, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º daquele códice. Com base nos autos, a discussão residiu num eventual defeito relacionado à prestação de serviços pela empresa apelante. Inicialmente, ao celebrar com terceiro desconhecido, contrato de oferta de linha/plano telefônico utilizando os dados pessoais da recorrida, inclusive com cobranças indevidas decorrentes desse contrato. Ao fim, a empresa foi condenada pelos danos causados à cliente.
O que se verifica atualmente é que se tem mostrado muito difícil de impossibilitar que as informações de um indivíduo não sejam de algum modo notório. Gomes (2020) menciona que as empresas nos dias de hoje já possuem informações de quase tudo o que ocorre na vida de uma pessoa, desde os seus horários, seus gostos e desejos. Através das redes sociais, por exemplo, o indivíduo acaba por expor a sua vida particular e suas principais características. Com esses dados, empresas tem-se utilizado para induzir a uma realização de consumo.
Cordeiro (2017) ao discorrer sobre a presente temática, explica que as empresas tem tido a tomada de definição com base nos dados coletados pelo sistema e com isso, aproveita-se sobre os gostos comerciais de cada cliente. Tais empresas, tem aproveitado dessas informações para cometer crimes, e assim aumentar os lucros.
Como exemplo desse fato, Demétrio e Bensusan (2019) citam o WhatsApp. O autor considerar esse programa de conversas, como uma das ferramentas mais comuns utilizadas pelas empresas para induzir erroneamente o cliente a realização uma compra ou adquirir um serviço. Na situação onde o cliente não tenha dado o primeiro passo para o contato com a empresa, esta acaba fazendo a abordagem, o que pra muitos representa uma violação da privacidade.
Sobre essa questão, apresenta-se a jurisprudência abaixo:
1. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. DÍVIDA QUITADA. COBRANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANO MORAL VISUALIZADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1.1 A obstinação em cobrar dívida já quitada, justifica indenização por danos morais, considerando que o texto examinado superou a barreira do mero dissabor, mormente por demonstrar invasão da privacidade do consumidor e afronta à sua paz e tranquilidade, considerando contatos promovidos com periodicidade, das mais variadas formas, em manifesta ilegitimidade. 1.2 Guarda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito do beneficiário. 2. ASTREINTE. VALOR. RAZOABILIDADE. Deve-se manter a multa arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando verificado que se apresenta razoável proporcional à demanda proposta. (TJTO, Apelação Cível, 0011972-76.2020.8.27.2737, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 19:54:13)
O caso acima, por exemplo, a apelada ingressou com a ação de origem almejando a declaração de inexistência do débito cobrado pelo requerido, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que o débito cobrado foi integralmente quitado em março de 2020.
O magistrado cita que não raramente, as empresas fazem uso de ligações incessantes e tantas outras formas de contato em horários inoportunos. Algumas vezes, são incansáveis, e não desistem facilmente do objetivo mirado, chegando ao limite de comprometer a privacidade do consumidor e perjurando-lhe a sua paz e tranquilidade, considerando contatos promovidos com periodicidade, causando incômodos, desgostos e irresignações que superam a barreira da razoabilidade, contexto que enseja a fixação de indenização por danos morais.
Portanto, é nítido observar que a privacidade pode ser invadida por empresas, que ao ter controle e posse de dados de seus clientes, acabam cometendo abusos de toda ordem. Nesses casos, enseja-se a aplicação de danos morais.
Ademais, Gomes (2020) frisa que as organizações precisam investir em estratégias de gestão, evitando assim que situações como a citada acima ocorra. O Código de Defesa do Consumidor, tutela os direitos dos consumidores, principalmente no meio digital, e juntamente com a LGPD representam o conjunto de normas a proteger esses indivíduos frente às relações de consumo.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tecnologia tem sido benéfica para a sociedade e para o mercado. Ela facilita a comunicação entre os indivíduos, bem como agiliza a comercialização de produtos. No entanto, em que pese a sua importância, ela também é palco de cometimento de diversos crimes, principalmente contra os consumidores.
Nesse cenário, os delitos cometidos no âmbito digital não atingem apenas o consumidor na questão financeira e moral, mas na sua privacidade. Esse fato é conferido quando seus dados e informações são usadas por empresas de forma criminosa, com o intuito de ampliar os seus lucros e obter vantagens comerciais.
Com esse cenário, o presente estudo analisou a possibilidade de as relações consumeristas violarem o princípio da privacidade. Conforme explanado no decorrer dessa pesquisa, foi possível verificar que de fato os dados pessoais de clientes quando utilizados de forma diversa do seu objetivo atinge sobremaneira a sua privacidade.
A Lei Geral da Proteção de Dados veio trazer uma maior segurança jurídica para os consumidores. Por se tratar da parte vulnerável da relação consumerista, o consumidor é protegido pela LGPD, assim como pelo Código de Defesa do Consumidor e demais leis. Os seus dados, bem como qualquer informação referente ao consumidor não pode ser usado por empresas para realizar procedimentos diferentes daqueles estipulados por contrato ou acordo entre as partes.
Sendo assim, notou-se que para evitar esse tipo de ação, é necessário que as empresas invistam em estratégias de gestão, evitando assim que situações como essa ocorra.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABREU, J. D. S. Passado, presente e futuro da criptografa forte: desenvolvimento tecnológico e regulação. Revista Brasileira de Políticas Públicas, 7(3), pp. 24-42; 2018.
AGOSTINELLI, Joice. A importância da lei geral de proteção de dados pessoais no ambiente online. Etic-encontro de iniciação científica -ISSN 21-76-8498, v. 14, n. 14, 2018.
ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
BAGATINI, Idemir Luiz. Consumidor brasileiro e o acesso à cidadania. 5. ed. Ijuí: Ed. UNIJUÍ, 2019.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2018.
BIONI, B. R. Proteção de dados pessoais: A função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2017.
BLUM, Rita Peixoto Ferreira. O Direito à Privacidade e à Proteção dos Dados do Consumidor. São Paulo: Almedina, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art2045. Acesso em: 25 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 10 abr. 2023.
CESAR, Marcos. Vendas online e o Direito do Consumidor. 2012. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/vendas-online-e-o-direito-do-consumidor/. Acesso em: 22 abr. 2023.
CORDEIRO, Antônio Menezes. Tratado de direito civil. 4. ed. rev. e atual., com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro. Coimbra: Almedina, 2017.
DEMÉTRIO, Fran; BENSUSAN, Hillan Nissior. O conhecimento dos outros: a defesa dos direitos humanos epistêmicos. Revista Do CEAM, 5(1), 110–124; 2019.
EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. 5ª ed. – Curitiba: Juruá, 2018.
FERRAZ JÚNIOR, T. S. Sigilo de dados, o direito à privacidade e os limites do poder do Estado: 25 anos depois. In: Abreu, J. D. S., & Antonialli, D., Direitos Fundamentais e Processo Penal na Era Digital: Doutrina e Prática em Debate. Vol. I. São Paulo: InternetLab, pp. 18-41; 2018.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. 6º ed. Editora: Saraiva Jur, 2022.
GOMES, Marcelo Afonso da Silva Barros. O dano moral e o mero aborrecimento. Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Direito do Campus do Pantanal, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Corumbá, 2020.
KIRA, B. O Direito Na Era Digital: Ensino, Teoria, e Prática Em Face Das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação. In: Poder Judiciário, Concorrência e Regulação, AJUFE; 2019.
LIMA, Ana Beatriz Vargas de. O impacto da pandemia de Covid-19 nas relações consumeristas. 2022. 66 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2022.
MONTEIRO, Renato Leite. Existe um direito à explicação na Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil? Instituto Igarapé. Artigo Estratégio 39. 2018.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Proteção de Dados Pessoais: Comentários à Lei n. 13.709/2018 -LGPD. 2º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
QUEIROZ, R. M. R.; PONCE, P. P. Tércio Sampaio Ferraz Júnior e sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do estado. Internet & Sociedade, n. 1, v. 1. Fevereiro de 2020.
QUITO, C. Acesso a comunicações armazenadas na prática judiciária. In Abreu, J. D. S., & Antonialli, D., Direitos Fundamentais e Processo Penal na Era Digital: Doutrina e Prática em Debate. Vol. I. São Paulo: InternetLab, pp. 102-107; 2018.
SIDI, R. A interceptação das comunicações telemáticas no processo penal. Belo Horizonte: Editora Plácido, 2016.
TAULLI, T. Introdução à inteligência artificial: uma abordagem não técnica. São Paulo: Novatec, 2020.
TEFFÉ, C.S.; BARLETTA, F. R. O direito ao esquecimento: uma expressão possível do direito à privacidade. Revista de Direito do Consumidor. vol. 105. ano 25. p. 33-64. São Paulo: Ed. RT, maio-jun. 2018.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Ana Gabrielle Cerqueira. O direito à privacidade e a proteção de dados frente ao direito do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61440/o-direito-privacidade-e-a-proteo-de-dados-frente-ao-direito-do-consumidor. Acesso em: 24 nov 2024.
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