ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade principal a conceituação de psicopatia e suas peculiaridades diante do Código Penal brasileiro. A análise comportamental é um dos meios essenciais para identificar se um indivíduo possui resquícios de psicopatia, sendo que está, não é considerada uma doença e sim um transtorno de personalidade. O Código penal brasileiro aponta diferenciações importantes entre aqueles que são imputáveis, semimputável e os inimputáveis, para que a sanção possa ser aplicada de forma adequada à capacidade do indivíduo de discernimento sob o ato ilícito praticado, que por vias das dúvidas se materializa de forma fática e racional. Ressalta-se que a metodologia utilizada para a realização desse artigo se baseou em inúmeras pesquisas jurídicas de doutrinadores, livros, e principalmente pela via internet. O método utilizado foi o qualitativo pois teve uma alta conexão de interpretação acerca da psicopatia com a realidade podendo ser cabível ou se encaixar em alguma ação acometida por um psicopata.
Palavra-chave: Psicopatia, Código Penal Brasileiro, Transtorno de Personalidade, Semimputável, Psicopata.
ABSTRACT: This article has as its main purpose the conceptualization of psychopathy and its peculiarities in the face of the Brazilian Penal Code. Behavioral analysis is one of the essential means to identify whether an individual has remnants of psychopathy, and it is not considered a disease but a personality disorder. The Brazilian Penal Code points out important differences between those who are attributable, semi-attributable and those who are not attributable, so that the sanction can be applied in an adequate way to the individual's ability to discern the unlawful act practiced, which, by the way of doubt, materializes factual and rational way. It should be noted that the methodology used to carry out this article was based on numerous legal research by scholars, books, and mainly via the internet. The method used was qualitative because it had a high connection of interpretation about psychopathy with reality and could be appropriate or fit into some action taken by a psychopath.
Keywords: Psychopathy, Brazilian Penal Code, Personality Disorder, Semi-attributable, Psycho.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PSICOPATIA. 3.A MENTE CRIMINOSA DO PSICOPATA. 4 A CRIMINOLOGIA COMO INSTRUMENTO DE ANÁLISE DA MENTE CRIMINOSA. 5 DIFERENÇA ENTRE SOCIOPATA E PSICOPATA. 6 RESPONSABILIZAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
O presente artigo analisará dentro da legalidade e à luz dos parâmetros do Direito Penal a perspectiva da psicopatia, seus conceitos e a aplicabilidade das penas sob condutas ilícitas e imorais, sendo importantíssimo para o sistema jurídico, pois sua relação se enquadra em variados aspectos sob o criminoso comum e o criminoso psicopata.
Atualmente, a frequência de crimes frios e bárbaros que estão sendo cometidos na sociedade brasileira é inexplicável, o olhar abrangente e a procura de uma explicação sobre a ilicitude das condutas e a forma que é executada o crime, se manifesta a todos a busca de uma resposta, em que a chave principal é entender como esses indivíduos são capazes de realizar ações tão reprováveis e calculistas sem expressar qualquer reação sobre a situação executada.
Em primeiro momento, será apontado o termo “psicopatia” e suas definições, posto que os crimes cometidos por esses tipos de agentes são geralmente, crimes brutais e ríspidos, que são executados de forma inimaginável, carregados de frieza e desprezo, causam grande comoção social, devido a forma que é realizada o crime. Em seguida, adentrará na seara da identificação de um psicopata, como a mente criminosa se comporta e suas diretrizes, se além do mais trará posteriormente uma distinção do sociopata e psicopata Por último, adentrará na responsabilização penal sobre a conduta realizada por esse tipo de criminoso.
Pessoas que possuem esse transtorno de personalidade, elenca alto risco para a sociedade, tanto para quem convive próximo, quanto para a própria dicção da pessoa psicopata, agentes estes que não possuem discernimentos com suas atitudes, agem pela razão e não pela emoção, vão até o fim com as ideias estabelecidas para concluir suas perceptivas sem ao menos sentirem remorso.
Dessa forma, o trabalho elencará de forma bem sucinta, impondo uma ordem adequada para o entendimento da psicopatia criminal, no qual o andamento dos estudos irá apresentar várias informações que esclarecerá a base comportamental de um psicopata.
2. PSICOPATIA
A princípio, é necessário fazer o seguinte questionamento: O que é psicopatia?
Nos diversos ramos da psiquiatria forense assim como o direito penal o tema psicopatia é tratado com bastante zelo ao se dirigir a pessoa psicopata. Esse em foque demonstra a atenção que a psicopatia exerce devido as possíveis medidas a serem aplicadas ao infrator da lei (FERRO, 2016).
Robert D. Hare (HARE, 2013, p. 41), afirma que:
“A psicopatia é um conjunto de elementos de traços da personalidade e de comportamento do indivíduo, enquanto o transtorno de personalidade antissocial é o comportamento criminoso antissocial. Dessa forma, haveria diferença entre ambos os conceitos, tendo em vista que a psicopatia não se trata apenas de um comportamento antissocial, mas sim de uma conduta criminosa, com extremo controle emocional, caracterizado pela completa ausência de remorso ou culpa. A psicopatia é caracterizada pela completa ausência de empatia por outro ser humano”.
A definição de psicopata possui uma interpretação ampla e de categoria aguçada, tendo como pressuposto a manifestação desse sujeito em diversos meios sociais, não se caracterizando como tal e nem apresentando resquícios de psicopatia, que possivelmente pode estar dentro do seu próprio âmbito familiar e profissional.
Existem três correntes que conceituam a psicopatia.
A primeira corrente afirma que a psicopatia é uma doença mental, sendo que o indivíduo psicopata apresenta um transtorno sob comportamentos que estaria relacionado a problemas mentais. A segunda corrente conceitua psicopatia como uma doença moral, base comportamental desviada não sendo capaz de seguir as regularidades impostas pela sociedade. A terceira corrente conceitua psicopatia como transtorno de personalidade. Sendo a última, majoritária.
Por outro lado, em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, por mais que haja muitas contradições de doutrinadores e especialistas acerca da conceituação de psicopatia, muitos entendem que essa mudança de comportamento e de caráter de um sujeito, ainda que seja provenientes de um transtorno de personalidade, o sistema jurídico pátrio vigente compreende que quando um indivíduo possui comportamentos cruéis e maldosos, usando a mentira para conseguir seus propósitos, sem a presença de remorso e empatia, explorando os direitos alheios das pessoas, tem como entendimento que o conjunto dessas ações se resulta em um ato delituoso, que por via dos fatos, será condenado e aplicará a pena continente com a pratica infracional, não mostrando amenização de que aquele criminoso está indagado de psicopatia ou não, necessitando de grandes estudos técnicos psiquiátricos para a identificação de tal.
A psicopatia é tratada como um transtorno de personalidade, no qual implica na frieza referente aos comportamentos anormais e ausência de sentimentos, mas não interfere na compreensão de seu caráter ilícito, em que o sujeito escolhe livremente em fazê-lo. Ou seja, os psicopatas possuem plena consciência do ato infracional de suas ações assim como as suas consequências, pois possuem capacidade racional e cognitivas normais como a e qualquer indivíduo.
Conforme Costa (2014, p. 14):
“O psicopata enxerga o ser humano de forma desfigurada, como uma ferramenta para beneficiá-lo ou proporciona-lhe prazer, de forma a ser usada e descartada sem qualquer encargo de consciência. Essa seria a essência do psicopata: o não reconhecimento da dignidade humana no outro, ou até mesmo o não reconhecimento da natureza humana”.
Diante disso, a psicopatia está relacionada ao modo comportamental do indivíduo, que se mostra acima de tudo isento de todo e qualquer sentimento pelo próximo, suas ações são plenamente racionais, a capacidade cognitiva permanece preservada, porém a empatia e o remorso são caracteres ausentes de um psicopata.
3 A MENTE CRIMINOSA DO PSICOPATA
Segundo os pesquisadores e doutrinadores, a psicopatia é um distúrbio de personalidade caracterizado pela falta de empatia, atos comportamentais de elevada grandiosidade, em que o indivíduo de forma genérica possui um senso egocêntrico de apontar uma preocupação somente para si mesmo, regrado pela conduta antissocial e antimoral.
Conforme Ana Beatriz Barbosa Silva (SILVIA, 2014, p.38):
“Esses indivíduos não são considerados loucos, não apresentam nenhum tipo de desorientação, tampouco apresentam delírios ou alucinações. Continua a autora afirmando que os atos desses agentes não advêm de uma mente adoecida, mas de um raciocínio lógico, frio e calculista, ainda acrescidos da completa incapacidade de tratar outras pessoas como seres pensantes e com sentimentos”.
A autora ainda aduz que “eles são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício, os psicopatas podem ser encontrados em todos os lugares do mundo, são de ambos os sexos, pertencem a todas as etnias, cultura, credo, em todos os níveis de classes sociais e financeiras, sendo esses os principais responsáveis por crimes cruéis e violentos”.
A psicopatia é um fato intrigante para a ciência médica, em vista que as pesquisas científicas e os estudos de análise sobre o tema ainda são inconclusivas sobre diversas particularidades.
No entanto, foi realizado na Universidade de Winsconsin-Madison, nos EUA, uma avaliação com fMRI no cérebro de psicopatas na prisão, no qual, ressonância constatou que os psicopatas tem uma redução nas conexões entre o córtex pré-frontal ventro-medial (responsável pela empatia e culpa) e a amígdala (a parte do cérebro que medeia a ansiedade e o medo). Nesse estudo foi detectada a partir de um tipo especial de ressonância magnética, designada de imagem por tensor de difusão (DTI), que é utilizada para mapear a tractografia da substância branca no cérebro, que mostrou por DTI uma redução da integridade na substância branca que conecta as duas áreas, sendo estas duas que regulam as emoções e o comportamento social, parecem não se vincular como deveriam, que com base nesses resultados pode ajudar a explicar o comportamento exibido pelos psicopatas.
Sendo assim, os psicopatas mostram decadência no sistema de neurónios, sistema que esse é responsável para se ter o “sensor de sentimento”, posto que sua ausência adverte em uma ação diferente no cérebro saudável, não permitindo conexão com os outros seres humanos.
O pesquisador sobre psicopatia, Robert Hare, afirma:
“Os psicopatas são predadores sociais que conquistam, manipulam e abrem caminho na vida cruelmente, deixando um longo rastro de corações partidos, expectativas frustradas e carteiras vazias. Sem nenhuma consciência ou sentimento, tomam tudo o que querem do modo mais egoísta, fazem o que têm vontade, violam as normas e expectativas sociais sem a menor culpa ou arrependimento. (Hare, 2013, p. 10)”.
Os psicopatas se evidenciam, sobretudo, pela leviandade da emoção, pela sobriedade vazia de quaisquer sentimentos de afeto ou de carinho, não demonstram nenhum sinal de empatia nem de interesse direto para se envolver emocionalmente com uma pessoa, são incapazes de formar vínculos emocionais. Por outro lado, podem facilmente conquistar a confiança das pessoas, pois aprendem a “imitar” as emoções, mesmo não sentindo-as, são manipuladores e dissimulados, conseguem enganar sem que aqueles que os rodeiam suspeitem de sua verdadeira natureza.
4 A CRIMINOLOGIA COMO INSTRUMENTO DE ANÁLISE DA MENTE CRIMINOSA
Um dos mecanismos utilizados para analisar a mente do sujeito criminoso consiste na criminologia, definida como sendo “a ciência empírica (baseada na realidade) e interdisciplinar (que congrega ensinamentos de sociologia, psicologia, filosofia, medicina e direito) que possui como objeto de estudo o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento social” (HOFFMANN e FONTES, 2018, p.1).
A criminologia estuda os aspectos do crime, do autor, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, as circunstancias e as causas que levaram ao fato delituoso, além disso tem capacidade em traçar um perfil criminal dos sujeitos, forma ideal para adentrar na temática da psicopatia.
Conforme o Código Penal Brasileiro, no artigo 34 refere-se que, “o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução”.
A Lei de Execução Penal em seu artigo 8º complementa-se que “o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução”.
O exame criminológico, realizado por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais do sistema prisional tem como finalidade a análise para a aplicação correta da pena, conforme cada indivíduo, buscando descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena, podendo o sujeito ser avaliado de variadas formas, analisando o grau de agressividade e periculosidade por exemplo. BITENCOURT (2013) conceitua o exame criminológico da seguinte forma: o exame criminológico, que é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinquir; o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico.
A lei não prevê mais a obrigatoriedade do exame criminológico, no qual é demostrado na Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Observando também a súmula vinculante 26, que aduz “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”, dispondo a expressão “podendo determinar” e, além disso, trata basicamente do crime hediondo ou equiparado, em questão da progressão de regime de cumprimento de pena.
No entanto, no quesito de análise para individualização da execução da pena, que propõe uma apreciação completa no comportamento e na conduta do psicopata, o sistema brasileiro não interpôs meios específicos a dar um tratamento específico para o sujeito psicopata, sendo uma temática que deveria ser averiguada com maior cautela para que a pena seja imposta de maneira mais continente sob as circunstâncias do fato e como se encontrava o indivíduo naquele momento.
5 DIFERENÇA ENTRE SOCIOPATA E PSICOPATA
A maior parte da sociedade confunde a sociopatia com a psicopatia, que pelo visto ambos os distúrbios tratam de transtornos de personalidade, que apesar de terem características similares, há aspectos que diferenciam uma da outra, que pode servir de base para as análises de identificação de um indivíduo.
A principal diferença entre os dois distúrbios está relacionado na origem do transtorno e no desenvolvimento do sujeito ao longo tempo. A sociopatia pode ser adquirida no próprio meio social, através das experiências e do desenvolvimento habitual do dia a dia, porém o psicopata é uma condição implacável do indivíduo que refere como entendimento que “psicopata já nasce psicopata”.
Conforme Rabello (2015):
“Estudos mostram que os sociopatas são menos estáveis emocionalmente (gerando um comportamento mais irregular) e seus crimes - violentos ou não – são impulsivos, resultando em mais pistas deixadas pela falta de paciência e de planejamento. Já os psicopatas planejam detalhadamente os seus crimes, tomando cuidado para evitar a detecção e por serem menos impulsivos deixam menos pistas”.
Ou seja, os sociopatas geralmente são espontâneos, podem ter sensibilidade com algumas pessoas e até sentir culpa por ferir pessoas próximas, tendo em certas situações o desprezo pelas condutas sociais e a falta de respeito com o sentimento alheio, já os psicopatas apresentam sinais calculistas e comportamentos controlados, possui um senso de manipulação imperiosa, podem facilmente transmitir emoções superficiais e teatrais, como ponto principal de "enganar as pessoas", não sentem nenhuma empatia ou culpa, nascem com impulsividade.
Por fim, podemos dizer que não são todos sociopatas que são psicopatas, portanto todos os psicopatas podem ser classificados como sociopatas, pois apresentam uma forma avançada da sociopatia, com suas semelhanças e distinções, sendo que uma delas seria a ausência de empatia.
6 RESPONSABILIZAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL
O ordenamento jurídico-penal brasileiro trata se de uma questão complicada no quesito de definir os rumos da responsabilidade penal do psicopata, isto é, se referidos indivíduos são imputáveis, semi-imputáveis ou mesmo inimputáveis.
A doutrina da psiquiatria forense é cônsona na ideia de que, independentemente de ter um transtorno de personalidade, o psicopata é inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito, restando indagar, assim, se ele é capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Para alguns autores esse transtorno de personalidade, na psiquiatria forense, seria como uma perturbação da saúde mental e que a capacidade de entendimento depende essencialmente da capacidade cognitiva que está vinculada no psicopata.
Para Morana (2004) e outros:
“Em relação à capacidade de determinação, ela é avaliada no Brasil e depende da capacidade volitiva do indivíduo. Pode estar comprometida parcialmente no transtorno antissocial de personalidade ou na psicopatia, o que pode gerar uma condição jurídica de semi-imputabilidade. Por outro lado, a capacidade de determinação pode estar preservada nos casos de transtorno de leve intensidade e que não guardam nexo causal com o ato cometido. Na legislação brasileira, a semi-imputabilidade faculta ao juiz a pena ou enviar o réu a um hospital para tratamento, caso haja recomendação médica de especial tratamento curativo[17]”.
O indivíduo imputável se caracteriza como mentalmente desenvolvido, capaz de compreender o caráter ilícito do fato, que de acordo com o entendimento a imputabilidade é capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal (Cunha,2013).
Ademais Cunha salienta- se que a semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, que no qual, ocorre quando o agente, “(…) em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”
Já a semi-imputabilidade ocorre quando o indivíduo perde parcialmente a compreensão do ato ilícito e da capacidade de autodeterminação ou discernimento sobre os fatos ocorridos praticados, tendo uma redução da imputabilidade, podendo conforme o art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Por fim, a “inimputabilidade” que é descrita no artigo 26, do Código Penal que “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, não se aplicando a pena privativa de liberdade ou penas restritivas de direitos, obtendo a absolvição imprópria, sujeito a aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 97 do Código Penal.
Portanto, é necessário elencar que o é a inimputabilidade do psicopata é afastada, pois possui plena capacidade de entendimento acerca da ilicitude, que pode ser considerado imputável ou mesmo semi-imputável, dependendo do caso salientado.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo demonstra em sua convicção o conceito de psicopatia e as características do psicopata, a base comportamental e as condutas deste indivíduo correlacionadas com o sistema jurídico penal, a mente criminosa especificada e suas articulações apontadas, se mostrando ausente de qualquer sentimento em relação os delitos cometidos.
O foco na culpabilidade, desses indivíduos se caracteriza em diversas categorias: os imputáveis, semi – imputáveis e inimputáveis, que conforme restou demonstrado, o tratamento e as formas de punir para os psicopatas é a mesma de um criminoso comum, ou seja, incoerentes, além de ser totalmente inadequado a redução de pena sob o argumento de semi – imputabilidade e os limite temporal em tratamento ambulatorial, visto que a psicopatia não tem cura.
O descontrole desses sujeitos que possuem esse tipo de transtorno de personalidade considera se uma adversidade para a sociedade brasileira, perante os delitos consumados devendo ser observados com mais cautela pela nossa legislação.
Observa-se que há, inclusive, exames médicos, que constatam uma falha no cérebro, se caracterizando como uma ausência no “sensor de sentimento”, ademais, os traços particulares dos psicopatas são inconvenientes e instáveis, não tendo uma adaptação concisa na sociedade e afetando desfavoravelmente o ambiente e as relações afetivas e sociais.
Desde cedo, se faz necessário um olhar mais abrangente sobre a temática de psicopatia, tendo como escopo a socialização, em que o estado possuindo capacidade sob esses feitos poderia estruturar na base jurídica e organizacional, soluções e precauções acerca desses sujeitos criminosos, a criação de uma penitenciária especializada para refletir sobre o viés da segurança, impulsionado ideias sociais e cientificas para a resolução desses litígios, além do mais existem lacunas a serem preenchidas , não existindo uma lei própria que determine em tal condição, ficando a critério do magistrado em decidir sobre tal situação, devendo ser formado um regramento sob esse rol.
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graduanda em Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FAUSTINO, Betânia Britto. Psicopatia no direito penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2023, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61445/psicopatia-no-direito-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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