Resumo: Este artigo descreve os princípios básicos do direito do trabalho. A função desses princípios é dar significado às normas, auxiliar na interpretação e controlar os aplicadores da lei e os elaboradores de normas. O objetivo deste artigo é conscientizar sobre a importância dos princípios que regem o direito do trabalho no Brasil e demonstrar, por meio de algumas considerações, como esses princípios podem ser utilizados na prática como parâmetros para a tomada de decisões prudentes.
Palavras-chave: Princípios, Direito, trabalho, empregado, empresa, julgados, jurisprudências.
Abstract: This article describes the basic principles of employment law. The function of these principles is to give meaning to standards, assist in interpretation, and control law enforcers and rule makers. The purpose of this article is to raise awareness about the importance of the principles that govern labor law in Brazil and demonstrate, through some considerations, how these principles can be used in practice as parameters for making prudent decisions.
Keywords: Principles, Law, work, employee, company, judgments, jurisprudence.
Introdução
O objetivo deste artigo é discutir a eficácia das normas jurídicas no âmbito do direito do trabalho pertinente, a fim de resolver conflitos de normas em áreas que se aplicam normas de direito internacional privado. Na verdade, um sistema é uma espécie de regras e princípios. Os princípios são mais abstratos e gerais do que as regras, porque servem como fonte de inspiração e suporte para todo o sistema. As regras se aplicam apenas aos fatos e ações nelas contempladas, enquanto os princípios são ilimitados em seu escopo de aplicação. A parte menos poderosa nesta relação de trabalho tem direito a melhor tratamento jurídico, com garantias para alcançar a efetiva igualdade, e assim contribui para o desequilíbrio da relação de trabalho, já que os trabalhadores costumam se colocar em posição desigual desde o início.
De acordo com o in dubio pró-operário, ao interpretar disposições legais de outra forma compreensíveis, ou seja, quando houver dúvida sobre sua aplicabilidade efetiva, elas devem ser interpretadas em favor do trabalhador. Sendo este um princípio que existe no direito trabalhista, é compreensível que os empregados, neste sentido, não tenham caráter processual, pois o direito processual do trabalho possui regras específicas, como a avaliação da qualidade das provas apresentadas, aplicação das regras do ónus da prova, visão geral dos princípios da Legislação Trabalhista: Esta é uma declaração geral para auxiliar legisladores e intérpretes. O princípio mais importante no direito do trabalho é chamado de Princípio de Proteção do Empregado, e há três ideias principais que derivam do Princípio de Proteção do Empregado:
Princípio indúbio pró-mísero, também conhecido como do indúbio pró-operário. Este principio basicamente versa que, em caso de dúvida a decisão sempre é a favor do trabalhador. (É uma dúvida na interpretação de uma norma jurídica). O princípio do maior benefício ou da norma mais benéfica é aquele que deve ser aplicada a regra mais favorável ao trabalhador. Princípio da condição mais benéfica aplica-se quando há mais de uma condição no contrato de trabalho.
Vejamos o seguinte exemplo: o empregador colocou no contrato de trabalho que as horas extras seriam de 100 %, com o passar do tempo o empregador resolve alterar essa condição e decide pagar 50%. Pergunta-se: Qual irá prevalecer ¿ Resposta: a segunda. O empregador não poderá reduzir o valor pago pelas horas excedentes uma vez que foi concedido 100%, portanto, prevalecerá o adicional de 100% haja vista que é uma condição mais benéfica.
Art. 468 da CLT. Poderá alterar o contrato de trabalho mediante á duas observações: primeiro em caso de mútuo consentimento, em segundo a Inexistência de prejuízo ao empregado.
“Súmula 51 Inc. I do TST. Na hipótese de Norma Regulamentadora interna de uma determinada empresa alterar alguma clausula desta mesma norma, essa alteração só atingirá os empregados contratados após essa alteração. Ex. Através de uma norma, uma empresa altera o adicional de horas extras de 50% para 100% alguns meses após essa alteração a empresa decide voltar com o adicional de 50%. Pergunta-se, poderá a empresa fazer essa alteração, e a resposta lógica é que a empresa poderá alterar essa norma interna, contudo, não terá efeito para os empregados que experimentaram 2 condições, haja vista o Princípio da Condição Mais Benéfica, somente terá efeito para os empregados que experimentaram apenas uma condição.”
O empregador poderá alterar o contrato de trabalho unilateralmente nas seguintes condições Jus Variandi: É o direito do empregador de alterar certas condições contratuais sem a necessidade do consentimento do empregado. Jus Resistente: é o direito do empregado de resistir às alterações contratuais perpetradas em prejuízo do art. 468 da CLT.
Princípio da Primazia da Realidade versa que a realidade supera a mera forma. Ex. O empregado ajuíza ação trabalhista com a pretensão de receber horas extras não pagas, o empregador produz uma prova no dia da audiência informando que o cartão de ponto do empregado não ultrapassa o limite, contudo o empregado leva uma testemunha que comprova que o cartão não reflete a realidade e o juiz decide acatar a pretensão do empregado com base normativa.
Princípio Protetor do Salário afirma que três ideias se desenvolvem a partir do princípio protetor do salário, a saber: Irredutibilidade salarial: Art. 7, Inc 6 da CF, o salário poderá ser reduzido mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho; Impenhorabilidade salarial: Art. 649, Inc. 4 do CPC. Exceção: Caso de alimentos, pensão alimentícia; Intangibilidade salarial: Art. 462, CLT. O salário não pode sofrer descontos. Exceção: salvo no caso de adiantamento, salvo dispositivo de Lei e quando resulta de norma coletiva.
Princípio da Irrenunciabilidade afirma que a privação voluntária de um ou mais benefícios previstos no Código do Trabalho é juridicamente impossível. Isto decorre do chamado de vício de consentimento presumido. Quando a rés for dúbio ou litigiosa (coisa em dúvida ou coisa em conflito) o juiz poderá homologar o acordo inferior ao valor que o reclamante supostamente teria direito o que será chamado Tecnicamente de Transação e não Renúncia.
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego diz que o emprego tem que continuar: “Súmula 212 do TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”.
Para um melhor entendimento se faz necessário responder algumas perguntas onde, através de suas respostas fundamentadas em julgados, poderemos entender a funcionabilidade dos princípios aplicados a prática.
Qual é a importância de aprender princípios no campo do direito do trabalho?
Aprender os princípios provou ser uma das coisas mais importantes para viver no campo do direito do trabalho, uma vez que muitos legisladores podem sempre olhar para as fontes do direito do trabalho, pois é a base para apoiar a afirmação de doutrinas úteis. E assim serem sintetizadas em três aspectos: Integração do ordenamento jurídico: observada a ausência de disposição específica para regular o caso em questão, pode-se recorrer aos princípios gerais de direito, tradicionalmente conhecidos por analogia "iuris". Interpretação: orientando o juiz e o aplicador ou intérprete das normas jurídicas quanto ao real sentido e alcance destas. Inspiração: para os legisladores em suas atividades desenvolverem novas normas prescritivas.
Quais as dimensões do princípio da proteção?
O princípio da proteção se expressaria sob três formas distintas: regra a) a regra “in dúbio, pro operário”, que consiste em critério de interpretação que deve utilizar o juiz ou o interprete para escolher, entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador; b) a regra da norma mais favorável determina que, Se houver mais de uma norma aplicável, deve-se escolher uma norma melhor, mesmo que não atenda aos critérios clássicos da hierarquia normativa. (c) Cláusula da Nação Mais Favorecida. Normas que aplicam novas normas trabalhistas não podem de forma alguma diminuir as melhores condições para os trabalhadores. Desta a proteção a remuneração salararial é a principal justificativa para a existência e aplicação de tal principio.
O que significa o Princípio da Primazia Realidade?
Este princípio enfatiza precisamente que o importante é o que realmente aconteceu, não o que foi escrito. De acordo com esse princípio, a veracidade dos fatos tem mais valor do que o próprio contrato formal. Em outras palavras, se houver discrepância entre o que está escrito e o que realmente aconteceu, prevalecerá o que realmente aconteceu:
“JURISPRUDÊNCIA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE LABOR DA TESTEMUNHA. O Juízo de origem, acertadamente, com base na prova testemunhal produzida nestes autos e considerando, ainda, as informações prestadas pelas partes em seus depoimentos, fixou as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo reclamante, para efeito de pagamento das horas extraordinárias, haja vista que confirmado o estabelecimento habitual da jornada normal de trabalho. Contudo, não há falar em limitação da condenação ao período de duração do contrato de trabalho da testemunha, pois segundo a máxima de que o ordinário se presume e o extraordinário se prova, competia à reclamada o ônus de comprovar que as condições trabalho do reclamante tenham se alterado a partir da contratação e/ou dispensa do referido depoente, mister do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do C. TST”.
Os princípios podem servir de fonte material para o direito do trabalho?
A CLT, mais precisamente, em seu art. 8º mostra a função que integra os princípios gerais do direito ao destacar sua aplicação somente para casos em que há omissão legal ou contratual, ou em situações sua compreensão serve como parâmetros para a tomada de decisões. Assim como a equidade e analogia os princípios completam o ordenamento jurídico em suas lacunas como define no art. 4º da LICC.
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?
Começa com o acordo entre as partes de empregado com empregador, o sujeito contratado é individual, ou seja, o contrato chama-se de contrato individual de trabalho. O contrato pode ser realizar expressamente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. É o acordo pelo qual o empregado se compromete a prestar serviços de forma subordinada a autoridade do empregador, com determinada continuidade, mediante o pagamento de salário.
Assim, os requisitos do contrato de trabalho são a individualidade, a subordinação, a continuidade e a mudança, o que significa que o empregado presta serviços por conta de outrem porque não corre riscos por prestar serviços a terceiros.
Segundo a doutrina, o que caracteriza a aparência de um trabalhador?
Alguns dos elementos que caracterizam a figura do trabalho são: pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. A pessoa que presta o serviço deve ser uma pessoa física e não pode ser uma pessoa jurídica. A personalidade é como os contratos são executados e os funcionários não podem ser substituídos por outros sem o consentimento do empregador. Ou seja, o trabalho é feito de forma privada. A subordinação é uma característica fundamental dos contratos de trabalho que os distingue de outras hipóteses não previstas na CLT. Isso significa que o empregado está sujeito ao empregador sob suas ordens e regulamentos e pode estar sujeito à supervisão ou disciplina do empregador. O hábito é a presença do empregado onde se encontra o empregador e deve ser de caráter permanente, envolvendo o empregado nas operações regulares do negócio. A onerosidade é a remuneração pela prática de atos válidos no caso de intenção do empregado de receber salário, ou seja, se a intenção do empregado de receber salário, conforme definido acima, prevalecer mesmo que o pagamento não ocorra normalmente.
“Relação de emprego. Carência de ação – Não é empregado aquele que vende, ao mesmo tempo, para várias empresas e no desempenho de seu mister é dono do seu horário, fazendo a praça que queria, sem qualquer interferência da reclamada.” (TRT-RO-2168/83 – 3a. Reg. – Rel. Renato M. Figueiredo – MG 23.03.84, pag. 55) “Relação de Emprego – Não é empregado quem, por muito tempo, sem oposição, sob contrato específico, presta serviços como autônomo, implementando as respectivas condições e recebendo como tal.” (TRT-RO-1345/84 – 3a. Reg. – Rel. José Caldeira – MG 26.04.85, pag. 45) “Relação de emprego – Inexistência – Não configura a relação de emprego o fato de os reclamantes trabalharem nas dependências da reclamada, se recebem diretamente de seus clientes, sendo pois credores da ação proposta.” (TRT-RO-1109/85 – 3a. Reg. – Rel. Walmir T. Santos – MG 06.09.85, pag. 50) “Ao corretor é vedado ser empregado da Empresa de Seguros. Todavia, se o foi não há como não considera-lo como tal, deferindo-lhe os direitos decorrentes desta condição. E isto porque o art. 17, da Lei 4594, de 29.12.64, é daquelas normas que se usa classificar como imperfeita, quanto à intensidade da sanção, vale dizer, daquelas que não se fazem acompanhar de pena de nulidade do ato, nem de qualquer outra punição ao transgressor em caso de violação valendo-se o legislador apenas de meios indiretos para prevenir-lhes a contravenção. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT-RO-5110/86 – 3a. Reg. – Rel. Aroldo Plínio Gonçalves – DJ/MG 24.07.87, pag. 19) Negada a relação de emprego, constituiu ônus do reclamante dar prova da existência do trabalho subordinado e regido sob a égide da CLT.(TRT-RO-4719/88 – 3a. Reg. – Rel. José Waster Chaves – DJ/MG 27.01.89, pag. 25)
Como a lei interpreta a definição legal de empregador (artigo 2º: CLT)?
Empregador é a pessoa singular ou coletiva que contrata trabalhadores para gerir a prestação de serviços mediante pagamento, tendo em conta os riscos inerentes à atividade económica. No campo tributário, considera-se os rendimentos percebidos em razão do trabalho, devendo, por isso, o empregador reter os tributos incidentes na fonte, no ato de pagar, com observância das normas tributárias próprias. Incabível o recolhimento fiscal pelo empregador referente a honorários advocatícios, se inexistente imposição legal.
Qual é a posição legal sobre a responsabilidade da pessoa que recebe serviços pelo pagamento de dinheiro devido a uma relação trabalhista?
A terceirização tornou-se um fator determinante para uma competição saudável no mercado de trabalho. Essa é uma das formas que muitas empresas encontraram para se manter competitivas no mercado, flexibilizar as relações trabalhistas, criar direitos trabalhistas derivados dos contratos de trabalho e focar seus esforços em seu principal objetivo: o seu core business. O aspecto econômico justifica essa visão doutrinária pela natureza econômica da subordinação estabelecida entre empregador e empregado, ou seja, a subordinação econômica do empregado ao empregador. Na componente salarial, a remuneração que um empregado tem de pagar pelos seus serviços é o salário, ou seja, o trabalho prestado ao empregador deve ser pago em salários. Os trabalhos executados de forma gratuita, sem uma contraprestação onerosa, não caracterizam uma relação empregatícia.
“JURISPRUDÊNCIA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços, mesmo em caso de terceirização lícita. Entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 331, itens IV e VI C. Tribunal Superior do Trabalho, que determina que a responsabilidade abranja todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
Considerações Finais
Esses princípios desenvolveram-se como uma espécie de norma legal, dado conteúdo normativo, e têm importância sistemática no ordenamento jurídico bem como também relevante importância formal e material em comparação com outras leis. Qualquer potencial conflito de princípios ou conflito entre constituições deve ser interpretado e levado em consideração para melhor se adequar ao caso concreto e encontrar uma solução justa. Como podemos observar, a importância dos princípios no direito do trabalho é fundamental. Porque, para além da nobre função interpretativa da norma, influencia a integração e a coesão desta ciência, sobretudo ao reconhecer o direito do trabalho como setor autónomo. Ao explicar esse princípio, procura-se fazer uma breve caracterização entre várias considerações, a fim de explicar de forma geral o conteúdo do princípio, como o princípio da proteção, o princípio da ausência de direitos trabalhistas e o princípio da melhor condição favorável, continuidade do emprego e etc.
Referências
https://www.capitalnews.com.br/opiniao/reforma-trabalhista-evolucao-ou-retrocesso/311120, acesso em 10 de novembro de 2020.
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-e-a-mitigacao-da-im-penhorabilidade, acesso em 09 de novembro de 2020.
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/hierarq_leis_trab.htm, acesso em 09 de novembro de 2020.
https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1158/principios-fontes-direito-trabalho, acesso em 10 de novembro de 2020.
https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/171/Contrato-individual-de-trabalho, acesso em 08 de novembro de 2020.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9540/Dos-elementos-caracterizadores-da-relacao-de-emprego, acesso em 09 de novembro de 2020.
http://www.carvalhofurtadoadv.com.br/2020/10/05/relacao-de-emprego/, acesso em 10 de novembro de 2020.
https://gestaodesegurancaprivada.com.br/terceirizacao-conceito-caracterisitcas/, acesso em 11 de novembro de 2020.
http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1168/Sumulas, acesso em 11 de novembro de 2020.
https://www.projuris.com.br/blog/principios-do-direito-do-trabalho/, acesso em 01 de dezembro de 2020.
Bacharel em Direito - UEMA Tecnólogo em Segurança Pública - Uniasselvi Especialista em Segurança Pública Especialista em Direito Penal Militar Especialista em Conciliação e Mediação
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Paulo de Tarso Brandão Nogueira. O Estudo dos Princípios do Direito do Trabalho como parâmetros para decisões em julgados. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2023, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61472/o-estudo-dos-princpios-do-direito-do-trabalho-como-parmetros-para-decises-em-julgados. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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