RESUMO: A prevenção da corrupção é e deve continuar a ser um dos objetivos da aplicação da lei penal. A pesquisa aborda através do fundamento legal a relação entre o compliance criminal e a corrupção. Este artigo tem como objetivo analisar o instituto Criminal Compliance como resposta às novas necessidades decorrentes da sociedade, e a importância do direito penal e a adoção de normas preventivas no combate a novos crimes, procurará analisar o surgimento do criminal compliance. Para tanto, será feita uma breve análise do surgimento deste, no Brasil por meio da Lei nº. 9.613 / 98, mais conhecida como “Lei da Lavagem de Dinheiro”. O presente trabalho tem como técnica de pesquisa a referência bibliográfica e como meio de pesquisas, sites de busca, livros, artigos científicos e a norma brasileira. Busca-se apresentar e conceituar o compliance, com a intenção de consagrá-lo a um estudo mais profundo pelos acadêmicos e profissionais com a intenção.
Palavras-chave: Compliance Criminal. Crimes. Lavagem de Dinheiro.
CRIMINAL COMPLIANCE. PEREIRA, Daiany Freire¹. (¹Postgraduate in Criminal Law).
ABSTRACT: The prevention of corruption is and must continue to be one of the objectives of criminal law enforcement. The research approaches through the legal foundation the relationship between criminal compliance and corruption. This article aims to analyze the Criminal Compliance institute as a response to the new needs arising from society, and the importance of criminal law and the adoption of preventive norms in the combat of new crimes, will seek to analyze the emergence of criminal compliance. For such, a brief analysis will be made of its appearance in Brazil by means of Law no. 9.613 / 98, better known as the "Money Laundering Law". The present work has as a research technique the bibliographical reference and as means of research, search sites, books, scientific articles and the Brazilian norm. It seeks to present and conceptualize compliance, with the intention of consecrating it to a deeper study by academics and professionals with the intention.
Keywords: Criminal Compliance. Crimes. Money Laundering.
Ao analisar e compreender a definição de uma sociedade global, surgem várias questões nas quais o estudo jurídico deve se basear. É importante notar que, no campo penal, a complexidade das relações, especialmente as relacionadas com a atividade económica e o surgimento de novos métodos tecnológicos, tem determinado, ao longo dos anos, um aumento das capitulações típicas, especialmente no âmbito empresarial. Os benefícios decorrentes dos avanços tecnológicos trouxeram consigo, em decorrência de uma sociedade pós-industrial, a noção de riscos, os quais estão vinculados a eventos futuros e previstos, potencialmente evitáveis ou mitigáveis.
Nesse cenário, os defensores da modernização do direito penal defendem a ampliação do modelo clássico do crime, com foco no crime individual, para uma perspectiva voltada para o crime coletivo, bem como para a proteção dos bens jurídicos intangíveis e supra-individuais, como a ordem econômica, que faz parte da atividade econômica. Diante de um Estado cujos tentáculos repressivos se expandem, há uma clara preocupação, principalmente no âmbito empresarial, em prevenir possíveis responsabilidades criminais.
Neste contexto, é instituído o Instituto de Compliance, que estabelece o cumprimento de compromissos por parte das pessoas coletivas, para que estas, através da autorregulação regulamentada, assumam a responsabilidade de apurar internamente as práticas incorretas ligadas ao seu negócio, prevenindo assim os crimes. O Criminal Compliance requer, portanto, uma mudança de paradigma, convertendo o Direito Penal predominantemente preventiva, com o objetivo de resguardar o cultivo de um crime e de qualquer responsabilidade criminal. Verifica-se, que esta é uma área recém discutida no Brasil, à qual tem-se avançado lentamente, ainda que recente seja possível constatar a importância do trabalho realizado pelo compliance.
Vindo da área de relações internacionais e economia, o termo compliance tem conquistado as páginas de notícias e artigos acadêmicos nos últimos anos. Seu significado é bastante simples e pode ser definido como conformidade com leis e regulamentos conhecidos com programas de compliance relacionados ao sistema financeiro e programas anticorrupção.
O termo compliance surge inicialmente nos EUA em 1950 com o intuito de prevenir delitos econômicos e empresariais. O instituto do compliance significa estar em conformidade com as regras. O compliance officer é caracterizado como o profissional responsável em garantir que todos os regulamentos internos e externos sejam cumpridos. As práticas de compliance ganharam espaço no mercado financeiro, mas tem se estendido para as diversas organizações, já que o compliance se desenvolve no ambiente de controle da organização fortalecendo a ética, a integridade, a competência, a estrutura organizacional e o suporte da alta administração. (NETTO, 2020, p.01).
Criminal compliance, por sua vez, é o sistema de avaliação contínua das condutas praticadas na atividade da empresa com o objetivo de violar as regras do direito penal, cometer crimes contra a empresa ou mesmo práticas lesivas do ponto de vista criminal. Segundo a Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI), “compliance é a obrigação de cumprir, cumprir e fazer cumprir as normas internas e externas que incidem sobre a atividade da instituição”. Em resumo, pode-se dizer que o termo compliance significa adesão a normas e regulamentos internos e externos.
Um dos marcos do compliance criminal no Brasil é a aprovação da Lei de Lavagem de Dinheiro. O Criminal Compliance é visto como um instrumento de combate a diversos crimes como a corrupção e o branqueamento de capitais, uma vez que visa estabelecer uma cultura de adesão às práticas preventivas e eliminar a responsabilidade criminal pela prática de atos criminosos (ZANON, 2019).
A Lei de Lavagem de Dinheiro nº 9.613, de 1998, dispõe: “sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens ou valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os crimes previstos em lei e a criação do Conselho de Controle Financeiro”. A lei pertinente continha algumas disposições que foram modificadas pela Lei nº 12.683 de 2012.
O cumprimento do direito penal é diferente do direito penal tradicional. O direito penal tradicional atua retroativamente, enquanto a aplicação da lei atua preventivamente. Ressalta-se que mesmo ações preventivas em conformidade com a legislação penal podem acarretar novas sanções, principalmente contra o Compliance Officer.
O Compliance Officer é responsável pela implementação do Programa de Integridade conforme estabelecido no artigo 2, IX, do Decreto nº 8.20 de 2015. O Compliance Officer deve atuar como auditor interno e supervisor e garantir o cumprimento da regulamentação. Esse profissional deve desenvolver controles internos para mitigar a incidência de responsabilidade administrativa, civil ou criminal.
Difere muito do direito penal tradicional, que age após a conduta ilícita, para apurar os fatos, impor sanções e exigir sanções do Estado. Uma das principais funções do compliance criminal é prevenir a ocorrência de um crime, tomar medidas preventivas e apurar as medidas que podem impedir o processo criminal contra administradores de empresas. Pretende-se uma maior eficiência no combate ao crime empresarial, pelo que o objetivo do compliance criminal é reduzir ou prevenir a responsabilidade penal através da implementação de controlos internos e monitorização constante.
Deve-se notar que não busca buscar mecanismos preventivos para a aplicação da ação penal do Estado contra a pessoa jurídica, uma vez que não existe. No Brasil, esta opção não está disponível para graduados em Direito (exceto na área de meio ambiente). A aplicação da lei criminal visa estimular a disposição para obedecer à lei, pois esse é o comportamento correto que todos esperam. Sanções e multas servem como resposta às violações e costumam ser severas, de modo que podem ser usadas para persuadir o comportamento exigido e exercer pressão.
O papel da Execução Criminal não inclui exclusivamente a tentativa de conduta relacionada à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou corrupção. É também necessária e importante nas mais diversas situações do quotidiano e do quotidiano do ambiente empresarial, que nem sempre se destacam bem, mas que por vezes podem conduzir à responsabilização criminal dos seus representantes ou colaboradores.
3.COMPLIANCE E LAVAGEM DE DINHEIRO
A realidade brasileira e seu ordenamento jurídico, em particular o crime de lavagem de dinheiro, considera-se o conceito e alcance do termo compliance. Inicialmente, cabe destacar que o nome citado tem sua origem no verbo na língua inglesa, que significa conformar, satisfazer, obedecer, concordar com algo.
O conceito emprestado do termo é extremamente abrangente e diz respeito, ao nível da empresa, às políticas e procedimentos internos das empresas, visando o cumprimento de determinadas regras, de uma forma ampla. Conforme mencionado acima, a execução criminal visa prevenir crimes econômicos e financeiros em um estágio inicial do processo. Além disso, a base do cumprimento penal reside na prevenção de quaisquer medidas judiciais, criminais, investigativas ou mesmo judiciais.
Os primeiros atos jurídicos a respeito estão depositados na Resolução 2.55 de 1998 do Conselho Monetário Nacional e na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613 / 98), atualmente alterada pela Lei 12.68 /12. De referir que 1 Em setembro de 2012, entrou em vigor a Resolução 20 do Coaf (Conselho de Atividades Financeiras), órgão criado para o combate ao crime de lavagem de dinheiro e recuperação de bens. Dessa forma, será necessário, antes de tudo, comentar brevemente o que se entende por reciclagem para, em uma etapa posterior, determinar quais são as inovações da Lei 12.683/12, especialmente no que se refere às chamadas obrigações de compliance.
Destarte, observa-se a extensão das atribuições indicadas, para que essas mudanças sejam posteriormente analisadas à luz do processo penal e de algumas digressões criminológicas necessárias para revelar o horizonte político penal brasileiro.
Vale ressaltar, que as obrigações de compliance surge em conjunto com a Lei de Lavagem de Dinheiro. E este não é um relacionamento episódico ou acidental. Sendo o crime de lavagem de dinheiro um crime que faz parte da prática de auxílio a muitos outros crimes, ou seja, a lavagem de dinheiro corresponde à prática de transformar a origem ilícita de certos bens ou valores em aparentemente lícitos.
Para evitar uma modalidade criminosa, seria necessária uma ação do Estado que permitisse que a prática fosse detectada em um momento antes de mascarar a origem ilícita de tais bens ou valores. A dificuldade de comprovar o crime de lavagem de dinheiro e, portanto, de recuperar o patrimônio é enorme.
Para garantir a eficácia das medidas preventivas dos programas de conformidade criminal, seria de particular importância a cooperação entre o sistema regulador interno da empresa e as estruturas da autoridade estatal para a prevenção de crimes de colarinho branco. Portanto, o Estado obrigaria legalmente as empresas a implementar o cumprimento da infração penal em um sistema de autorregulação regulado, no qual a cooperação entre os setores público e privado seria buscada para melhor prevenir crimes corporativos.
A fragmentação de evidências é praticamente comum em crimes de lavagem de dinheiro, tornando difícil para as autoridades montar o "quebra-cabeça", o crime de lavagem de dinheiro também é cometido por meio do uso do mercado financeiro, por meio de operações em “cascata”, ou seja, por meio de uma cadeia de transações aparentemente jurídicas que, muitas vezes, ocorrem em diversos países.
Nesse diapasão, a cooperação judiciária internacional acaba sendo necessária, com obstáculos de toda ordem à celeridade e eficácia das provas encontradas. Não raro, a lavagem de dinheiro é praticada com o auxílio de empresas que desenvolvem atividades lícitas e também com a comissão de valores, inclusive de natureza jurídica, o que dificulta a demonstração da introdução de valores decorrentes da prática criminosa dentro dessas cadeias de transações financeiras.
Obviamente, há dificuldades em separar os valores provenientes de transações ilegais daqueles que têm a sua sede social, por ser crime que admite apenas a figura maliciosa, a prova do elemento subjetivo da espécie, porque não admite qualquer interpretação que atenua o princípio da legalidade.
Verifica-se, a assunção de determinadas obrigações por parte de agentes e empresas que atuam no mercado financeiro e econômico está estritamente ligada aos esforços desenvolvidos para prevenir o crime de lavagem de dinheiro. A adoção de obrigações de compliance pela própria lei de combate à lavagem de dinheiro especifica essa ideia, com o Estado atuando diretamente nas operações suspeitas ou mesmo naquela categoria de operações que comumente servem à prática desse crime.
O Brasil regulamentou pela primeira vez o crime de lavagem de dinheiro no sistema de justiça criminal com a aprovação da Lei 9.613/98. O crime de lavagem de dinheiro requer a prática de um crime antecedente que foi previamente incluído em uma série de crimes básicos. Assim, se a primeira lei contra a lavagem de dinheiro deixasse o crime anterior relacionado ao narcotráfico e as leis de terceira geração renunciassem à lista fechada para que a lavagem de dinheiro caísse em qualquer conduta criminosa (leis de terceira geração) que a Lei 9.613/98 permitisse de certa categoria de crime para autorizar a lavagem.
[...] o conjunto de regras jurídicas que impõe aos sujeitos expressamente nelas elencados duas obrigações em essência: I) a de instituir filtro sem suas atividades cotidianas, consistentes em controles sobre movimentação financeira, de bens e serviços, de seus clientes, funcionários e sócios, de modo a perceber indícios do uso de sua profissão ou indústria para a transformação de bens econômicos de origem ilícita em bens econômicos aparentemente lícitos; II) a de comunicar às autoridades responsáveis a ocorrência desses indícios. LIMA, 2013, p.61, apud, NETO; CORDEIRO; PAES, 2018, p. 92)
Na redação original da Lei 9.613/98, para que existisse o crime de lavagem de dinheiro, era necessário que o crime anterior, cujo produto se pretendia ocultar ou mesmo mudar de natureza, viesse da prática: a) ilícito tráfico de entorpecentes ou drogas afins; b) terrorismo; c) financiamento do terrorismo; c) contrabando ou tráfico de armas, munições ou materiais destinados à sua fabricação; d) extorsão por meio de sequestro; e) crimes contra a administração pública; f) Crimes contra o sistema financeiro nacional.
Estas são as infrações antecedentes que podem levar à prática do crime de lavagem de dinheiro. Com a entrada em vigor da Lei 12.683 /12, foi revogada a lista de crimes anteriores na legislação (lei de terceira geração). No que se refere às obrigações de cumprimento estabelecidas na Lei 9.613 de 1998, deve-se destacar que a referida legislação foi considerada objeto de controle de atividades e, cumulativamente, tinha o dever de informar as autoridades sobre o acompanhamento de eventual situação financeira.
A Lei 12.683 /12 amplia e modifica as pessoas com obrigações de compliance. Neste sentido, a maior alteração introduzida pela nova legislação refere-se, em primeiro lugar, ao alargamento das pessoas protegidas, que deixaram de estar sujeitas à regra de que neste contexto apenas se incluem as pessoas coletivas, salvo raras excepções.
Este artigo tentou conceituar compliance e, em particular, compliance criminal. Entende-se, que compliance se refere ao cumprimento de uma obrigação regulatória e nada mais é do que o cumprimento de normas legais e oficiais. Do ponto de vista doutrinário criminal, entende-se por compliance o cumprimento legal a que estão sujeitas as instituições financeiras.
Em particular na abordagem aqui apresentada, compliance significa o necessário cumprimento das regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais. Uma breve análise histórica mostrou que o surgimento da repressão criminal foi inicialmente resultado da guerra contra o crime organizado decorrente do tráfico de drogas e, posteriormente, atraiu mais atenção pela observação de que dinheiro sujo também era usado para financiar terroristas.
Por fim, a nível nacional, ficou demonstrado que o compliance foi implementado através da adoção da Lei n.º 9.613/98, alterada pela Lei n.º 12.683/12, embora os bancos que operam em território nacional já tenham implementado ações preventivas e de combate ao branqueamento de capitais, em atendimento à Resolução nº 255/98 do Banco Central.
Embora tenha sido banido quase que excl0usivamente nos setores financeiro e econômico, ainda temos um déficit nas consequências da política penal de seu desenvolvimento, especialmente após o julgamento da ação penal nº 70 (caso Mensalão). O que se pode dizer, porém, é que se acreditarmos no crescimento do país e acabarmos com a era de corrupção institucionalizada em que entramos, o compliance criminal é fundamental para o combate à lavagem de dinheiro.
Por fim, conclui-se que sistemas de compliance como mecanismos de prevenção ao crime no ambiente empresarial surgiram da posição do legislador na definição das chamadas obrigações de compliance e da discussão técnica desses sistemas no âmbito da lei o direito penal comercial à configuração do que se convencionou chamar de criminal compliance, e os discursos que o circundam procuram, em grande parte, examinar sua capacidade de isentar as pessoas jurídicas de qualquer forma de responsabilidade penal.
ALENCAR, M. de. Os programas de criminal compliance como instrumento de proteção do empregado na responsabilidade penal empresarial. São Paulo: LiberArs, 2015.
ANSELMO, Márcio Adriano. Criminal compliance e a investigação de crimes contra a empresa. Revista Consultor Jurídico, fev. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-08/criminal-compliance-investigacao-crimes-empresa. Acesso em: 31 set.2021.
BONACCORSI, Daniela Vilani. A atipicidade do crime de lavagem de dinheiro. Análise crítica da Lei 12.684/12 a partir do emergencialismo penal. 1 Ed. Lumen Juris, 2013.
BRASIL, Lei 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 20 set. 2021.
GLOECKNER, R. J.; DA SILVA, D. L. Criminal compliance, controle e lógica atuarial: a relativização do ’nemo tenetur se detegere’. Direito.UnB - Revista de Direito da Universidade de Brasília, [S. l.], v. 1, n. 1, p. 147–172, 2014. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/revistadedireitounb/article/view/24626. Acesso em: 31 out. 2021.
NASCIMENTO, Juliana Oliveira Eiró do. Criminal compliance: prevenção penal privada dos crimes de lavagem de dinheiro no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6385, 24 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85869. Acesso em: 31 out. 2021.
NETO, L.P.C; CORDEIRO, N.; PAES, J.E.S. Criminal Compliance anti-lavagem: prevenção penal por agentes privados e o direito ao silêncio. Revista da Faculdade de Direito. UFPR, Curitiba, PR, Brasil, v.64, n.2, p. 89-110, maio/ago. 2019. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/63741. Acesso em: 06/07/2020.
NETTO, Thaís. Compliance, lavagem de dinheiro e corrupção. Instituto de Direito Real, mai. 2020. Disponível em: https://direitoreal.com.br/artigos/compliance-lavagem-de-dinheiro-e-corrupcao. Acesso em: 02 set. 2020.
PAGOTTO, L. Temas de anticorrupção e Compliance. São Paulo: Martins Fontes Paulista, 2013.
PESSÔA, U; Ramalho, D. Criminal compliance e o Dirieto Penal Econômico: a prevenção da responsabilidade penal no âmbito corporativo. In: Ulisses Pessôa. (Org). Reflexões sobre Direito Penal econômico. 1. Ed. Belo Horizonte: Editar, 2018, v.1, p. 93-102.
SAAVEDRA, G. A. Compliance e prevenção à lavagem de dinheiro: sobre os reflexos da Lei nº 12.683/2012 no mercado de seguros. Revista de Estudos Criminais, Sapucaia, v. 12, n. 54, p. 165-180, jul./set. 2014.
SÁNCHEZ RIOS, R.; ANTONIETTO, C. Criminal compliance: prevenção e minimização de riscos na gestão da atividade empresarial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 114, p. 341-376, mai./jun. 2015.
TRIVINO, Aline Melsone Marcondes. SANTOS, Verônica Martin Batitsta. Compliance criminal: contextualizações. Migalhas, jan. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/319529/compliance-criminal--contextualizacoes. Acesso em: 10 set. 2021.
VENTURA, Leonardo Henrique de Carvalho. Introdução ao criminal compliance. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5512, 4 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67296. Acesso em: 31 out. 2021.
Pós-graduada em Direito Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Daiany Freire. Compliance Criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2023, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61487/compliance-criminal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.