PEDRO MANOEL CALLADO MORAES
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho surgiu a partir do interesse em descobrir o que ocorre com os documentos digitais produzidos, adquiridos ou postados por indivíduos na internet após a sua morte. O desconhecimento sobre o assunto por parte da sociedade em geral, negligência a importância do destino destes arquivos. Esta pesquisa se propõe a conceituar a herança digital e sua importância, no âmbito social e no Direito Sucessório, visto que há um crescente aumento de bens digitais no acervo patrimonial dos brasileiros, e no entanto, não há norma nacional que discipline a sucessão desses bens. A herança digital é um tema de grande relevância e sua necessidade de regulamentação enfrenta paradigmas antigos que, apenas nos últimos anos, dentro da era da revolução tecnológica e digital, passaram a ser discutidos. Para tanto, este trata-se de um estudo exploratório, uma vez que buscou examinar um tema pouco estudado, sobre o qual existem poucas abordagens. Assim, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental, tendo como base material já publicado sobre o assunto, a partir da legislação, doutrinas, artigos científicos e websites.
Palavras-chave: Redes Sociais; Herança Digital; Direito Sucessório.
A evolução tecnológica tem se mostrado ao longo da história cada vez mais essencial à humanidade. Através do desenvolvimento de ferramentas que facilita nosso dia a dia, traz soluções mais eficientes, promovendo resultados assertivos.
A internet é hoje os instrumentos mais poderoso, fruto da tecnologia, na interação entre pessoas, permitindo o compartilhamento instantâneo de dados entre dispositivos, reduzindo a distância e acelerando os processos em rede, podendo ser utilizada para lazer, trabalho e estudo, garantindo maior comodidade, otimizar o trabalho e economizar tempo ao indivíduo que fizer uso de plataformas digitais.
As plataformas de Redes Sociais, como Whatsapp, Youtube, Facebook, Instagram, TikTok, Twitter, entre outros, permitem aos usuários criarem perfis, publicar conteúdo, promovendo um alcance gigantesco com outros usuários, tornando mais fácil, ágil e rentável a rotina da sociedade.
A pandemia da Covid-19, nos anos de 2020 a 2023, intensificaram os hábitos digitais das pessoas em todo o mundo, possibilitando a continuidade empresariais como o home office, atividades educacionais no formato remoto, comércio de vendas online, saúde com teleconsultas, etc., abrindo fronteiras para as mais variadas formas de comércio eletrônico aferindo ganhos expressivos.
Dentro das plataformas digitais, as pessoas produzem conteúdos com diversas finalidades:
a) Estabelecem contatos pessoais, podendo ser relações de amizade e namoro;
b) Realizam networking, compartilham e buscam conhecimentos profissionais;
c) Compartilham imagens e vídeos;
d) Buscam informações sobre temas variados;
e) Divulgam produtos e serviços para compra e venda;
f) Jogos, etc...
De perfil em rede social à ativos virtuais, sendo este último, todos os recursos que geram valor monetário e que são gerenciados no universo eletrônico, como criptomoedas, ações financeiras, milhas aéreas e NFTs, geram um conjunto de bens, direitos econômicos e extrapatrimoniais aos usuários, denominado patrimônio digital.
Diante deste cenário, instiga-nos saber o que acontece com os bens digitais do usuário, quando este vier a falecer. Sendo esta, uma questão que necessita ser analisada, pois envolve muitos interesses, como os dos familiares, do próprio falecido ainda em vida, de terceiros e das plataformas digitais.
Os bens digitais, classificam-se em bens econômicos, de caráter patrimonial e os bens sem valor econômico, porém, de valor sentimental, ligado à personalidade e a existência de seu titular.
A partir desse reconhecimento sobre os bens digitais, é que emerge a grande problemática, de como o Direito abarca este assunto.
Após a morte de um ente querido, os familiares estão buscando o direito de herdar os bens digitais e ainda, manter ativa as redes sociais da pessoa falecida.
Razão pela qual, inúmeros litígios acerca dos ativos digitais começaram a ser ajuizados no Poder Judiciário.
Entretanto, constatou-se que a legislação existente é insuficiente para a temática, sendo necessária a aplicação de fontes integrativas do Direito.
O Direito Civil precisa moldar-se às novas realidades criadas pelo mundo digitalizado, que agora já está presente na vida de cada pessoa que porte um celular ou um aparelho que possa estar conectado à rede.
A internet transformou radicalmente as relações humanas ao viabilizar o compartilhamento de informações em grande escala. O aumento exponencial das redes sociais e das ferramentas de comunicação instantânea, comprova a digitalização das relações humanas, como resultado, a internet deixou de ser um local meramente de interação entre indivíduos, se transformando em meios de acumulação de patrimônio, consequentemente inferindo manifestação do instituto jurídico da herança digital.
O patrimônio digital é o conjunto de tudo o que constituem os bens digitais e podem ser configurados como todos aqueles conteúdos constantes na internet, passíveis ou não de valoração econômica, que proporcionem alguma relevancia para o seu titular e devem os bens digitais ser passíveis de transmissão sucessória após a morte de seu titular.
Com base em doutrinas, expõe-se sobre a definição dos bens digitais. Veja-se: “[...] Estes seriam aqueles bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico.” (ZAMPIER, 2021, p. 63-64) “[...] bens digitais são bens imateriais representados por instruções codificadas e organizadas virtualmente com a utilização de linguagem informática, armazenados em forma digital, seja no dispositivo do próprio usuário ou em servidores externos como no caso de armazenamento em nuvem, por exemplo, cuja interpretação e reprodução se opera por meio de dispositivos informáticos (computadores, tablets, smartphones dentre outros), que poderão estar ou não armazenado no dispositivo de seu próprio titular, ou transmitidos entre usuários de um dispositivo para outro, acesso via download de servidores ou digitalmente na rede, e podem se apresentar ao usuário.” (FACHIN; PINHEIRO, 2018 apud TEIXEIRA; KONDER, 2021, p. 28)
Com o falecimento do titular de algum desses bens digitais, emergem inúmeras dúvidas quanto ao destino das informações e do patrimônio em si, tanto por representarem um valor sentimental do ente falecido, quanto por muitas vezes expressarem um valor econômico.
A morte de pessoas famosas, principalmente do meio artístico, pode acarretar um maior acesso a redes sociais destes, e diante da possibilidade de monetização da conta, pode gerar um incremento patrimonial relevante, ressaltando a importância de se debater sobre o tema herança digital.
A expressividade econômica no patrimônio digital dos indivíduos, ressalta a relevância e urgência em disciplinar a herança digital.
Sendo assim, qual é o destino de todo o patrimônio digital?
Em consonância com Prinzler (2015, p. 49) “a herança digital de um indivíduo carrega os traços de sua personalidade que demonstram quem foi o autor da herança, descreve algumas de suas características pessoais e profissionais e, em determinados casos, revelam até mesmo o motivo de sua morte”.
Essas questões dividem opiniões entre especialistas em direito sucessório e o próprio sistema judiciário, que diante da falta de legislação, não entram em consenso sobre como proceder em casos do tipo.
Devido a importância e a velocidade em que os meios digitais altera as relações interpessoais, a Lei 12.965/2014 ou Marco Civil da Internet, foi elaborada com o intuito de estabelecer princípios, garantias, assim como direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Porém, destaca-se que não há disposição legal que discorra exatamente acerca da privacidade das redes sociais do de cujus. É importante salientar que, apesar do falecimento do usuário, as contas nas redes sociais permanecem ativas.
Devido a isso, as empresas fornecedoras do serviço são aquelas que possui em suas diretrizes os caminhos a serem tomados devido a lacuna legislativa nesse ponto, não possibilitando um devido amparo aos sucessores e que necessitam de uma efetiva tutela estatal.
A herança digital tem despertado o interesse do Poder Legislativo, assim como do Direito Sucessório, visto que é necessário garantir o direito à herança como disposto na Constituição Federal, além de preservar o direito à privacidade e intimidade do falecido.
Afim de suprir a lacuna existente na legislação e dar segurança jurídica ao tema herança digital, vários projetos de lei, vem sendo elaborados.
Em 10/02/2021, foi apresentado o Projeto de Lei nº 410/2021 pelo Deputado Carlos Bezerra, com o objetivo de dispor sobre a destinação das contas de internet após a morte de seu titular.
O projeto prevê a modificação do Marco Civil da Internet para que os provedores de aplicações excluam as contas de usuários brasileiros falecidos em seguida à comprovação do óbito, que poderá ser feito pelo cônjuge, companheiro ou parente maior de idade na linha reta ou colateral até segundo grau,
Não se limitando a exclusão das contas, os provedores de aplicações de internet devem manter os dados e registros pelo prazo de dois anos a partir da data do falecimento, salvo se a autoridade policial ou o Ministério Público pleitear a guarda de tais informações por meio de requerimento cautelar.
Outro projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados sobre herança digital é o de nº 1144/21, apresentado pela Deputada Renata Abreu. O projeto de lei busca regulamentar a chamada herança digital no Direito Civil brasileiro.
Com alterações no Código Civil e no Marco Civil da internet, a PL busca definir quem tem direito a recorrer em ações de danos morais contra a imagem de pessoas falecidas, passa a incluir os bens digitais na herança e garante a possibilidade de que conteúdos sejam removidos após a morte.
O PL 1144/2021, sugere a alteração dos parágrafos únicos dos artigos 12 e 20 do Código Civil, para incluir “qualquer pessoa com legítimo interesse” como legitimado para requerer a tutela post mortem de direitos da personalidade, inclusive por meio da exclusão da conta da pessoa falecida, igualando o rol dos dois dispositivos.
Prevê que integram a herança os conteúdos e dados pessoais inseridos na internet que possuam natureza econômica, inclusive os perfis de redes sociais utilizados para fins econômicos, desde que a transmissão seja compatível com os termos do contrato. Exclui da herança o conteúdo de mensagens privadas, exceto se utilizadas com finalidade exclusivamente econômica.
Estabelece que os provedores de aplicações devem excluir as contas públicas de usuários mortos, mediante comprovação do óbito, exceto se houver previsão contratual em sentido contrário e manifestação do titular dos dados pela manutenção da conta após a morte, ou no caso de perfis em redes sociais com finalidade econômica.
Determina ainda que, na hipótese de manutenção da conta ativa, o responsável pelo gerenciamento não poderá alterar o conteúdo inserido pelo titular de mensagens privadas, exceto aquelas com finalidade econômica.
Prevê o dever dos provedores de aplicações, a manutenção dos dados e registros pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data do óbito, no caso de exclusão da conta, ressalvado o requerimento em sentido contrário.
Há ainda, outros Projetos de Leis mais recentes como de nº 1.689/2021 da deputada Alê Silva, que propõe abordar regras sobre herança digital no Código Civil e na Lei de Direitos Autorais, e o de nº 365/2022 de autoria do senador Confúcio Moura, que busca também regulamentar o tema.
Entretanto, um dos grandes problemas é acerca do direito à privacidade do indivíduo na Internet, uma vez que ele é um direito da personalidade, assim como o direito à honra, ao nome e a imagem.
Portanto, o Direito à privacidade é vitalício e inviolável, diretamente interligado à vida privada do ser humano. Contudo com tamanha exposição, muitas vezes produto do própri desejo ao tornar público as mais diversas informações pessoais, cria-se a discussão acerca da sucessão dos dados pertencentes as contas do de cujus, bem como o acesso ao seu perfil nas redes sociais.
A inviolabilidade do sigilo das comunicações é resguardada pelo artigo 5º, XII, da CF, que dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
O artigo 7º do Marco Civil da Internet, em seus incisos II e III, também assegura aos usuários a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, inclusive das comunicações privadas armazenadas.
Entende-se que o usuário titular é quem cabe decidir, no exercício da sua autodeterminação, quanto ao destino desses bens e interesses após a sua morte, respeitada a esfera jurídica de terceiros.
Silva Santos e Castiglioni (2019) tratam de forma mais pontual a legislação e a herança digital, a qual não faz parte da legislação, então por sua vez entendem que: A herança é uma garantia constitucional garantida a todos, sendo o conjunto de bens deixados pelo de cujos, que será transmitido aos herdeiros necessários, testamentários, e se houver os legatários. De tal modo, a herança digital é o conjunto de informações acerca de um usuário, que se encontra em rede digital. [...] É através do testamento (meio hábil) que se pode transmitir os bens digitais, visto que o ordenamento atual, é ausente de legislação pertinente. De modo que, quando estes bens estão assegurados em testamento, há a obrigação de transferi-los aos herdeiros, exceto as plataformas que tragam cláusula proibitiva de transferência. Contudo a legislação brasileira não apresenta entrave para a inclusão de bens digitais em testamentos. Entende-se até, que o legislador ao incluir o conceito de bem móvel às energias que tenham valor econômico, estaria abarcando os arquivos digitais de computadores (SILVA SANTOS; CASTIGLIONI, 2019).
Entende-se, portanto, que o testamento virtual é o meio recomendado para que o autor da herança manifeste sua vontade sobre o destino dos bens digitais, que é necessária a proteção póstuma dos direitos personalíssimos e por essa razão, não se deve admitir a transferência irrestrita dos bens digitais. Constatou-se, ainda, que o Judiciário nacional se posicionou divergentemente quando chamado a solucionar controvérsias semelhantes. Assim, conclui-se pela existência de insegurança jurídica.
Porém, o problema persiste, visto que não é um costume das pessoas registrarem seus últimos desejos por meio de testamento, gerando um contratempo para seus sucessores, pois estes diante do ausência da lei deverão recorrer ao Judiciário, tanto para terem acesso aos bens armazenados como também para manter e administrar as contas em rede do de cujus.
Em 2017, foi julgado em primeira instância, na comarca de Pompeu-MG, caso no qual a mãe buscava acesso às fotos da Apple da filha falecida, sendo necessária, por isso, acesso ao seu ID Apple.
O Juiz indeferiu a possibilidade de acesso a tais informações pois elas revelariam não apenas os dados da filha, mas também as de terceiros com os quais ela mantinha contato, contrariando a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.
Além disso, julgou insuficiente o fundamento para o pedido da mãe, de ordem pessoal (guardar suas lembranças fotos e vídeos da filha), frente à quebra da privacidade de terceiros e da filha, que não havia expressado seu consentimento nesse sentido.
Um dos casos mais recentes foi decidido pelo TJSP e tratou do objeto da herança digital, ao definir o que pode ou não transmitir aos herdeiros, ante o pleito de uma mãe para ter acesso à conta da filha falecida da platarforma Facebook.
Trata-se da Ap.1119688-66.2019.8.26.0100, 31ª Cam. Dir. PRiv.Rel. Des. Francisco Casconi, julg. 09/03/2021.
Os argumentos da mãe baseavam-se no fato de que ela utilizava o perfil da filha após seu falecimento para interagir com amigos, familiares e recordar fatos vividos. No entanto, o perfil foi excluído de repente, de forma injustificada. Foram várias tentativas administrativas em descobrir sobre os motivos da exclusão e como não obteve sucesso, ajuizou a referida ação, com o objetivo de ter acesso aos dados da conta da filha, saber as razões geradoras da exclusão do perfil, bem como condenação da plataforma por danos morais.
Entretanto, o TJSP entendeu que a conduta do Facebook não foi abusiva, já que seus Termos de Uso e Serviços possibilitam ao usuário a possibilidade de optar pela exclusão da conta ou, em se mantendo o perfil, indicar um contato herdeiro para a manutenção ou transformar a conta em memorial. A mãe, no entanto, não constava como contato herdeiro da filha e mesmo que tivesse sido, não teria acesso a mensagens privadas ou a logar na conta do seu perfil, como se fosse a usuária falecida.
A decisão se baseia no argumento de que devem prevalecer as opções sobre o destino da conta feita pelo usuário em vida, na própria plataforma ou em outro instrumento logístico, razão pela qual não teria sido arbitrária a exclusão do perfil.
Como no caso, a usuária não manifestou sua vontade, prevalecem os termos de uso e serviço da plataforma Facebook, quando coerentes com o ordenamento jurídico. Por isso, a plataforma não teria agido de forma ilícita.
Entende-se que não se transmite segundo as regras do direito sucessório os dados do perfil da pessoa falecida, ante a ausência de seu conteúdo patrimonial.
A herança digital é uma questão emergente no direito sucessório, com muitos desdobramentos, em função da velocidade com que se criam perfis pessoais e se monetizam bens digitais, e necessita uma legislação fundamentada em opiniões dos juristas e especialistas em Direito das Famílias e Sucessões, evitando que seja aprovada uma legislação que não atenda aos anseios da sociedade atual.
O tema herança digital envolve muitas expectativas, devido à várias particularidades que o envolve. Por isso, matérias como essa são importantes para que o assunto seja debatido e para que mais pessoas tomem consciência de que é preciso tomar as rédeas do futuro sobre os próprios ativos digitais.
3 CONCLUSÃO
O presente estudo possui relevância social, diante da perspectiva do leitor em entender o conceito de herança digital, pois se trata de instituto recente e que apresenta crescimento acelerado na sociedade.
É um tema que, mais cedo ou mais tarde, cada um de nós terá que se ocupar em como disciplinar, em vida, o patrimônio digital que deixaremos.
Da mesma forma como o patrimônio acumulado em vida recebe atenção quanto ao seu destino após a morte, o patrimônio virtual também precisa ser pensado e planejado.
No âmbito jurídico, a herança digital deve ser minuciosamente estudada e incorporada ao direito sucessório brasileiro, buscando sanar o conflito direto com o direito da privacidade, da imagem e de outros direitos da personalidade do falecido.
Com isso, se mostra vital a necessidade de legislação específica para regulamentar o instituto e trazer segurança à sociedade.
Enquanto essa previsão legal específica não se concretiza, a alternativa é continuar usando as regras gerais sobre herança contidas no Código Civil Brasileiro, com respaldo, nos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema.
REFERÊNCIAS
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em 30/10/2022.
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graduanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCHINI, Gilcelha Adriana. Herança digital - expectativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2023, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61497/herana-digital-expectativas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
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