GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo apresentar uma análise sobre as diferentes entidades familiares, fato este que acarretou a quebra de paradigmas da família tradicional que se fazia presente a tempos, gerando assim o fenômeno do pluralismo familiar. Bem como apresentar seu trajeto histórico e jurídico dentro da sociedade, sob amparo da legislação brasileira, avaliando juntamente as medidas tomadas pelo poder judiciário para efetivar, de fato, a proteção das novas estruturas familiares surgidas ao longo dos tempos, os quais começaram a ter o seu reconhecimento e a tutela do Estado, analisando de antemão o seu desenvolvimento e forma de visão dentro da história, suas formações ao longo do tempo e a consagração pela Constituição Federal neste mesmo segmento. Posto que, há como problemática que se encontra enraizado no ambiente social o fator preconceito no pensamento de muitos cidadãos. Para isso aderiu como metodologia o estudo bibliográfico, de livros e doutrinadores, bem como informações de artigos e leis específicos do direito, além de posicionamento legislativo e social sobre as entidades familiares.
Palavras chaves: Pluralidade. Família. Paradigmas. Proteção. Legislação brasileira.
A família sempre teve um papel fundamental na vida do ser humano, sendo um importante instituto e a base da sociedade. Antigamente era considerado família, tida como padrão e exemplo, aquela formada exclusivamente por um homem e uma mulher, mediante matrimonio sendo uma entidade hierarquizada e patriarcal, bem como também, a filiação naquele caso era unicamente biológica, entretanto, este paradigma está sendo suprimido e deixado de ser um padrão, como antigamente era vista e passando, atualmente, a ser formada principalmente pelo elemento estruturante o afeto.
No decorrer do tempo e de sua evolução, a sociedade veio passando por significativas mudanças, e juntamente a isso, os novos fenômenos socioeconômicos, políticos e culturais com os quais se depara o mundo no qual vivemos interferiu, de forma considerável na forma como é vista o conceito de família, tornando seu conceito e formação dinâmicos, não havendo algo concreto e firme, bem como também influenciou a forma como é vista perante o seio social, podendo se constituir das mais variadas formas havendo o objeto da pluralidade que quebra os paradigmas da família tradicional, o qual antigamente era legislada e imposta pela sociedade.
Nesse mesmo segmento, houve intensas mudanças, principalmente, no que tange ao seu regramento jurídico no Brasil, por meio da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e do Código Civil de 2002 (CC/02), incluindo as alterações legislativas supervenientes.
Acerca da família, novas formas surgiram ao longo dos tempos, além dos modelos já constituídos nos dispositivos legais, como as modalidades de família matrimonial (casamento), família informal (união estável), a os novos modelos que se encontram presentes dentro da sociedade, como a família homoafetiva, monoparental, anaparental, pluriparental, paralela, eudemonista e a poliafetiva.
Posto isso, a de se falar no dilema que se encontra enraizado no seio social em que vivemos, e vem ocorrendo, o fator preconceito. Por conseguinte, o trabalho apresenta a problemática a ser tratada ao longo do trabalho: as novas estruturas familiares detêm proteção no sistema jurídico brasileiro?
O objetivo desta pesquisa, assim sendo é discorrer no tocante a pluralidade do conceito de entidade familiar na sociedade atual e examinar os dispositivos legais que amparam essas entidades, analisando-os.
No presente estudo, a princípio será abordado o conceito de família que se encontra bem dinâmico e sua evolução jurídica e social no brasil, para alcançar os modelos atuais, dentre elas a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, os quais grandes modificações jurídicas foram introduzidas no tocante à tutela da entidade família.
Ademais, será falado a respeito do processo de reestruturação do Núcleo Familiar, e as modernas entidades familiares surgidas até os dias de hoje, juntamente a isso busca-se falar do papel da Constituição Federal neste âmbito e a proteção jurídica destas famílias no Brasil, como também os princípios basilares que os amparam, e a eficácia dos direitos fundamentais neste aspecto.
E por fim, será aludido acerca da proteção jurídica das entidades familiares, bem como sua análise a respeito do reconhecimento destas entidades no ordenamento jurídico.
2 DA FAMÍLIA
2.1 Conceito de família
Quando se falamos no conceito de família, este termo vem passando por significativas modificações no decorrer dos tempos, em razão das divergências existentes acerca das culturas, bem como em razão dos novos fenômenos socioeconômicos, políticos e culturais com os quais se depara o mundo, interferindo de forma considerável na forma como é vista o conceito de família.
Acerca da história, nota-se que a visão de família se alterou em nosso seio social:
Antigamente, o modelo familiar predominante era o patriarcal, patrimonial e matrimonial. Em tal modelo tínhamos a figura do “chefe de família”, era o líder, o centro do grupo familiar e responsável pela tomada das decisões. Era tido como o provedor e suas decisões deveriam ser seguidas por todos” (AUGUSTO, 2014, online).
Ademais, como pode ser vista, antigamente o modelo hierarquizado e patriarcal da família esteve presente na história evolutiva das famílias por muito tempo, porém atualmente tornou-se ultrapassado, vindo o conceito de família se tornar outro, mais amplo, abrangendo outras formas de construção familiar, sendo formada principalmente pelo elemento estruturante o afeto, fator este que não era importante naquela época, bem como o casamento dava-se fase a construção contratual. Porém foi por meio com o advento da Constituição de 1988, bem como do Código Civil de 2002, que foi ocorrendo a quebra de paradigmas da família tradicional.
Para Maria Helena Diniz (2018, p. 18), a família é regulamentada pelo:
Complexo de normas que regulam a celebração do casamento sua validade, e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas do matrimônio, a dissolução deste, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e tomada de decisão.
Gonçalves (2018) ressalta que o termo “família” tem uma dimensão que engloba todas as pessoas que mantém uma ligação em comum, seja ele sanguíneo, ou um vínculo afetivo. Nesta perspectiva, nota-se que o conceito de família vem se tornando algo mais abrangente, indo muito além do que antes era considerado, apenas um modelo de família pautado no contrato que vincula o casamento.
Hoje em dia a família não se cria apenas por laços consanguíneos, ou se concretiza pelo vínculo contratual, mas sim mostra-se mais ampla, com outras formas de constituição da família, diferente do tradicional, se modificando ao longo dos anos, juntamente com a legislação vigente de cada época. O direito evolui junto com a sociedade, aliado a história desta, sob a forma de costumes, acompanhando as modificações culturais existentes.
2.2 Desenvolvimento histórico da família no Brasil
Ao longo da história, a família foi vista de várias formas, sendo atribuídas funções variadas conforme a evolução que sofreu, a saber, religiosa, política, econômica. Neste segmento, é de suma importância destacar um dos pontos principais que influenciou na estrutura familiar ao longo dos anos: a desigualdade de tratamento entre homens e mulheres.
A priori, no direito romano, um dos principais atributos da entidade familiar era organizada sob o princípio da autoridade do chefe de família, modelo patriarcal, isto é, a família chefiada por um homem, legitimando o exercício dos poderes masculinos sobre a mulher, estabeleceu-se como modelo familiar por excelência, os quais pendurando-se por muitos anos. Neste modelo, possuía a função de mantedor da casa em todos os sentidos, o trabalho para o sustento da família, o pilar e o poder, enquanto a mulher, possuía um papel secundário na família, deveria obrigatoriamente cuidar dos filhos e da casa, ficando sujeita ao casamento impostos, totalmente subordinada a autoridade do homem. Trata-se de um modelo arcaico e discriminatório, que não detinha nada de justo ou igualitário naqueles tempos.
Ressalte-se que, naquela época o casamento era considerado a instituição mais importante, sendo valido pontuar que, não era possível o divórcio ou separação ainda, tendo como única forma de desfazimento do matrimônio a sua anulação, ou o desquite, o qual era previsto somente para casos específicos.
Correlacionado a isso, Dias (2016, p.36) explana:
O antigo Código Civil, que datava de 1916, regulava a família do início do século passado. Em sua versão original, trazia estreita e discriminatória visão da família, limitando-a ao casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações. As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos eram punitivas e serviam exclusivamente para excluir direitos, na vã tentativa da preservação da família constituída pelo casamento.
Para Lôbo, a “mulher não ganhou liberdade e nem igualdade com a codificação no Direito de Família em 1916, e o filho resultante da união de um casal era protegido apenas com relação aos seus interesses patrimoniais, não pessoais”.
Com o passar do tempo a severidade das regras foi atenuada, e após a Revolução Industrial, em razão de algumas mudanças ocorridas, começaram a abalar o modelo patriarcal de família, passando por profundas modificações, sendo um dos pontos de partida a inserção da mulher no mercado de trabalho, dando início a desestruturação do modelo patriarcal de família, vindo a perder gradativamente sua consistência, exigindo-se uma adaptação da legislação à nova realidade social.
A partir de então, a família contemporânea foi ganhando espaço e força ao longo dos tempos em razão dos constantes processo de crise e renovação a partir do século XIX, tendo como base o afeto e a convivência, e não somente aquela que deriva de laços consanguíneos, fatores estes que forçaram a adaptação das legislações como a CF/88 a estas novas diversidade de entidades familiares e, por consequência, abriu espaço para a função contemporânea da família, como um novo paradigma e visão.
2.3 O direito de família na constituição de 1988 e no código civil de 2002
Foi com a promulgação Carta Magna de 1988, que proporcionou grandes inovações e mudanças com relação a liberdade e igualdade, principalmente em relação ao papel de homens e mulheres, dando início a desconstituir a ideologia patriarcal. Foi instaurado a igualdade entre homem e mulher, passando a proteger de forma igualitária todos os membros da família, entre outros aspectos, como união estável, família monoparental, igualdade entre filhos, de qualificação ou de tratamento entre os filhos havidos na constância do casamento ou fora dele, e trouxe em seu texto princípios importantes relacionados à família, como a dignidade da pessoa humana, bem como o valor jurídico dado à afetividade e à solidariedade familiar.
Antes da promulgação da CF, a leis que vigoravam sistematizavam o modelo patriarcal, excluindo a proteção jurídica as demais formas de entidades familiares, bem como também os filhos tidos fora do casamento, sendo o matrimônio única forma de constituição da família.
Ademais, decorreu-se também com o Código Civil de 2002 tornou-se constitucionalizado que passou a tutelar as novas entidades familiares com base nas relações de afeto e proteção, sendo pautado em valores, como a afetividade, o amor e o carinho, e não somente pelo casamento, introduzindo princípios e normas constitucionais antes não tratadas.
O antigo código de 1916, dispunha-se que a família estava conexa a dois pontos basilares, sendo eles: o casamento formal e a consanguinidade, ou seja, naquela época para ter família era preciso casar-se, não existindo para eles nenhuma família fora do casamento. No entanto, ao decorrer do tempo, a realidade social trouxe uma nova visão de família, sendo essa afastada de suas formas originários, vindas o Direito de Família deixar de seguir as regras do Direito Canônico, tornando-se mais contratualista e dando liberdade aos integrantes da sociedade conjugal.
Para Lôbo (2023, p.84) foram três grandes títulos legais que modificaram esse paradigma no campo legislativo:
(1) A Lei n. 883/1949, que permitiu o reconhecimento dos filhos ilegítimos e conferiu-lhes direitos até então vedados; (2) A Lei n. 4.121/1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, que retirou a mulher casada da condição de subalternidade e discriminação em face do marido, particularmente da odiosa condição de relativamente incapaz; (3) A Lei n. 6.515/1977, conhecida como Lei do Divórcio, que assegurou aos casais separados a possibilidade de reconstituírem suas vidas, casando-se com outros parceiros, rompendo de uma vez a resistente reação da Igreja, além de ampliar o grau de igualdade de direitos dos filhos matrimoniais e extramatrimoniais.
A nova visão da família com a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 foi um dos grandes marcos durante a história, passando a família ser um meio e não o fim, tendo o cidadão a opção de constituir sua família da maneira que for mais conveniente para ele, e ao Estado, cabe, portanto, garantir as condições fundamentais para o desenvolvimento familiar no país.
3 AS MODERNAS ENTIDADES FAMILIARES E OS NOVOS ARRANJOS FAMILIARES
Nos dias atuais, a família é o conjunto de indivíduos que se ligam por vínculos sanguíneos ou por afinidade, ou seja, o vínculo afetivo, e não somente pelo vínculo sanguíneo que era o que delimitavam as relações familiares antigamente.
O século XXI trouxe novas formas de constituição familiar, os quais atualmente a família não é somente determinada pelos vínculos de sangue, como também pelo afeto, aos vínculos sociais e à reciprocidade no amor, havendo uma pluralidade familiar presente nos dias de hoje.
Atualmente, há, além dos modelos de núcleos familiares já constituídos nos dispositivos legais, os quais estão explícitas no bojo da Carta Magna artigo 226 da CF, como as modalidades de família matrimonial, que é o casamento, previsto no art. 226 § 1º e § 2º, CF, a família informal, denominada de união estável, com previsão em seu art. 226 § 3º, CF, e família monoparental, em seu art. 226 § 4º, CF, há também os “novos” modelos que hoje mostram-se presentes na sociedade, mas não se encontram explícitas na Constituição Federal, em nossa Carta Magna como a família homoafetiva, anaparental, pluriparental, paralela, eudemonista, bem como a família poliafetiva que serão faladas a seguir.
3.1 Famílias explícitas na Constituição Federal
3.1.1 Casamento (família matrimonial)
A família matrimonial tem como base o casamento civil, aquele composto por atos solenes e formais. É um casamento vinculado à lei onde o Estado intervém na sua realização.
O casamento se faz presente a muito tempo, desde tempos remotos sobre a influência da igreja, do patriarca, do estado e do marido. Hoje o casamento legitima pela liberdade na procura da felicidade em estreita relação com o respeito à dignidade da pessoa humana (PENA JUNIOR, 2008).
O Código Civil (2002, p. 1) expõe em seu art. 1.511 que:
“O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. O mesmo diploma dispõe os deveres conjugais no art. 1.566, in verbis: “São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos”.
Clóvis Beviláqua (apud Pena Junior, 2008) estabeleceu seu conceito como um contrato solene entre dois indivíduos que ocorre entre um homem e uma mulher indissoluvelmente e legaliza seus atos sexuais, comunga suas vidas, interesses e que os comprometem com a educação aos seus filhos.
Reconhecida, no passado, em termos práticos como as uniões de fato, a união estável passou a ser expressamente aceita através da constituição federal de 1988, sendo diferente do casamento (BRAVO e SOUZA, 2002).
Ademais, tem como requisitos legais expressos através do texto de lei em seu art. 1.723 do Código Civil a união estável entre o homem e a mulher, configurada na “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Como pode se perceber, basta a convivência ser pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituição de família para que seja configurada a união estável.
O art. 226 § 4º, CF/88, dispõe sobre o conceito de família monoparental, a saber: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. (BRASIL, 1988, p. 1)
Ademais, trata-se da família formada por um homem ou mulher que se encontra sem cônjuge ou companheiro e vive com uma ou mais crianças. Esta forma de família é muito comum nos dias de hoje, tendo um grande crescimento e sendo percebida ao longo dos tempos, com a promulgação da CF de 1988.
Neste segmento, os fatores determinantes da monoparentalidade, segundo Bravo e Souza (2002) são: o celibato, o divórcio ou a separação, a união livre, as mães solteiras, a liberdade sexual, o controle de natalidade, a viuvez, a possibilidade de adoção por maior de 21 anos independente do estado civil e até mesmo o desejo de maternidade independente das mulheres através de inseminação artificial.
Razões esta que fica evidente que a maioria dessas entidades familiares é dirigida por mulheres, que não tem marido ou algum companheiro.
3.2 Famílias implícitas na Constituição Federal
Esta se caracteriza pela relação afetiva de pessoas do mesmo sexo, com característica de união estável. Entretanto, por muito tempo, a relação homoafetiva foi deixada de lado pela legislação, por conta do preconceito existente.
Mesmo existindo registros durante toda a história humana de pessoas do mesmo sexo que escolhiam entre si para serem parceiros afetivo-sexuais, somente ao termino do século XX essas relações foram assumidos de forma pública e saíram do anonimato (MARCHICOSTA, 2008).
Denota-se que antigamente tratava-se de algo proibido e repudiado perante os olhos da sociedade, e que atualmente com o avanço da sociedade e das leis juntamente isso não se faz mais necessário, tendo estes plena liberdade de serem e viverem o que sentem, vindo ao Brasil a ser um estado democrático de direito no qual a república brasileira se respalda no princípio da dignidade humana, tornando assegurado o respeito aos indivíduos que tenham qualquer opção sexual diferente da maioria dos brasileiros.
Para Paulo Lôbo (2015, p. 79), a união homoafetiva é reconhecida como uma entidade familiar, a partir de preenchidos os quesitos sendo eles o da afetividade, estabilidade e ostensibilidade, bem como a finalidade de constituição de família.
Ademais, para o autor, outro meio de prova de que esse tipo constitui família é em razão de que a Constituição Federal “não veda o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo com finalidades familiares”. Neste segmento, se ficarem comprovados esses requisitos na união homoafetiva não há que se negar que exista uma família.
Concernente a isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da união homoafetiva como entidade familiar, um núcleo familiar como qualquer outro, vindo a representar de forma significativa o julgamento conjunto da ADPF 132 e da ADI 4277 um verdadeiro rompimento de padrões e um avanço para o nosso Direito das Famílias.
Outra entidade familiar que não está expressa na Constituição Federal é a família anaparental. Lobo (2002) conceitua essa estrutura familiar como a união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, especialmente no caso de grupo de irmãos após o falecimento ou abandono dos pais. Ou seja, esta é configurada pela ausência de alguém que ocupe a posição de ascendente, como, por exemplo, a convivência apenas entre irmãos.
Nesse sentido corrobora Maria Berenice Dias (2006, p. 184): “Quando não existe uma hierarquia entre gerações e a coexistência entre ambos não dispõe de interesse sexual, o elo familiar que se caracteriza é de outra natureza, é a denominada família anaparental”.
3.2.3 Família pluriparental ou mosaico
Neste tipo de família temos aquela recomposta por filhos de outros relacionamentos anteriores, existindo aqui uma multiplicidade de vínculos familiares, tendo como maior delas o vínculo de afetividade e solidariedade familiar entre eles, como diz o ditado: “Os meus, os teus e os nossos”.
3.2.4 Família paralela
A doutrina chama de famílias paralelas quando um cônjuge ou companheiro integra duas famílias ao mesmo tempo, tendo filhos em ambas as relações, duas casas, adquirindo patrimônio em ambas, com vida em comum.
Neste segmento, para Dias (2015, p. 137-138):
A determinação legal que impõe o dever de fidelidade no casamento, e o dever de lealdade na união estável, não consegue sobrepor-se a uma realidade histórica, fruto de uma sociedade patriarcal e muito machista. Mesmo sendo casados ou tendo uma companheira, homens partem em busca de novas emoções sem renunciar aos vínculos familiares que já possuem. Dispõem de habilidade para se desdobrar em dois relacionamentos simultâneos: dividem-se entre duas casas, mantêm duas mulheres e têm filhos com ambas. É o que se chama de famílias paralelas. Quer se trate de um casamento e uma união estável, quer duas ou até mais uniões estáveis.
Essas relações são desprovidas de efeitos positivos na esfera jurídica, pois não configura uma união estável.
A Eudemonista caracteriza-se pelo vínculo afetivo unicamente e solidariedade de um indivíduo com o outro, buscando principalmente a felicidade de cada, sendo este um conceito inovador de família.
Pôr fim, a Família poliafetiva, para Santiago (2015, p. 196):
É constituído apenas um núcleo familiar e todos os integrantes residem na mesma casa, de modo que o referido relacionamento pode ser equiparado ao casamento, visto que a única diferença é o número de integrantes da relação. Assim, o tratamento dispensado às diversas entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro também deve ser conferido às uniões poliafetivas.
Este tipo de entidade familiar é visto por alguns como afronta a moral e aos bons costumes, além de não possuir previsão legal expressa no que tange aos efeitos dessa entidade familiar, que há, ainda, grande desaprovação por este tipo de união, sendo caracterizada como promiscuidade, contra a moral, contra a família tradicional, porém, tais relações são baseadas no afeto e seus integrantes.
4 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS FAMÍLIAS EXISTENTES NO BRASIL
4.1 A influência dos princípios constitucionais no direito das famílias
Em razão do desenvolvimento das famílias, a cada vez mais modernas, a CF/1988, bem como o Código Civil e, consequentemente, a ordem jurídica brasileira, foi se adequando as evoluções da sociedade com a onipresença de alguns princípios fundamentais e estruturantes reforçando o direito de família, sendo elas: a dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre os cônjuges, da igualdade jurídica de todos os filhos. Além do pluralismo familiar, da consagração do poder familiar, da solidariedade família e o princípio da afetividade.
Quando se falamos do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana objetiva-se consagrar o pleno desenvolvido de cada indivíduo enquanto membro da instituição familiar. Conforme salienta Lôbo, "a dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade" (LÔBO, 2023, p.122).
Nesse segmento, o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros, é adotada o sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher, fazendo desaparecer o poder marital, e a autocracia do chefe de família, tendo ambos os mesmo deveres e direitos em relação a sociedade conjugal, havendo equivalência de papeis.
Quanto ao princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, está disposto no art. 227, inciso 6º da CF/88, ressaltando que todos os filhos devem ser tratados igualmente dentro da instituição familiar, sem que um tenha mais direito ou benefícios em detrimento de outro. Ou seja, independentemente se os filhos foram ou não advindo do casamento, deveram estes ser tratados de forma isonômica, de forma igualitária.
Já a respeito do pluralismo familiar princípio trata-se da existência de vários meios de formação do núcleo familiar, até então antes somente admitido o casamento, vindo a ser reconhecido pelo Estado a existência de diferentes arranjos familiares.
Neste mesmo segmento, a respeito do princípio da solidariedade:
A regra matriz do princípio da solidariedade é o inciso I do art. 3º da CF/1988. No capítulo destinado à família, o princípio é revelado incisivamente no dever imposto à sociedade, ao Estado e à família (como entidade e na pessoa de cada membro) de proteção ao grupo familiar (art. 226), à criança e ao adolescente (art. 227) e às pessoas idosas (art. 230)." (LÔBO, 2023, p.130).
Ou seja, ele aconselha que os pais têm a obrigação de auxiliar para o sustento de seus filhos, com assistência financeira, pessoal e moral, para que assim tenham acesso à alimentação, vestuário, educação e outros direitos fundamentais.
Por fim, o princípio da afetividade está implícito na CF/1988. É um princípio que trata o afeto como um valor jurídico, sendo, elemento base para uma estruturação familiar, determinado que todo membro da família tenha direitos iguais ao afeto, fator este que se dá entre as pessoas através da análise de suas condutas e suas convivências.
5 A PROTEÇÃO JURIDICA DAS ENTIDADES FAMILIARES
As novas entidades familiares já são reconhecidas pela grande parte da doutrina pátria, pela sociedade, estudiosos do direito e pelo judiciário os quais se utilizam da analogia, dos costumes, da equidade e dos princípios gerais do direito assim como também é reconhecida a relevância do afeto e vínculos sociais base de sustentação de qualquer família.
Porém, há ainda de se falar ainda na falta de proteção na legislação para resolver as questões referentes aos efeitos jurídicos decorrentes de tais relações, sendo este um dos maiores problemas ao reconhecimento das novas entidades familiares, assim como valores morais, do padrão de família tradicional.
Ademais, o estado tenta, de muitas formas trazer a proteção familiar, integrando e unindo estas pessoas, garantindo como dever geral a segurança destes indivíduos, elaborando leis especiais para proteger os direitos daqueles membros, principalmente aqueles que são vítimas de violência e desrespeito social, suprindo a falta de proteção que há na legislação, no qual a proteção à família e a todos os seus membros, tornou-se um dever fundamental do Estado, inafastável e inegável, sem distinção de gênero ou qualquer outro tipo.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A cerca do desenvolvimento deste trabalho, pode-se entender e refletir sobre os vários modelos de famílias existentes no nosso meio social e como tal, as significativas transformações ao longo do tempo da construção familiar.
Percebe-se que, atualmente, a doutrina reconhece o pluralismo das entidades familiares e a existências destas, e diante das mudanças sociais sofridas ao longo do tempo, a entidade familiar deixou de ser mera formação de indivíduos, vista como modelo arcaico e discriminatório e hoje tem como base da sociedade, a prioridade o afeto, vínculos sociais, aspectos este que antigamente não era aceitos. Fatores estes que decorreram através da Constituição Federal de 1988 os quais trouxe para nosso ordenamento jurídico e para toda a sociedade profundas mudanças, junto com o grande marco da conquista do direito de família, dando início a desconstituir a ideologia patriarcal pré-existente de família.
Face a isso, nota-se, que de maneira geral o Estado tenta a todo momento proteger a família, integrando e unindo as pessoas que fazem parte do contexto familiar, sendo em grande parte reconhecida pela doutrina, pela sociedade e pelo judiciário, buscando sempre considerar as relações socioafetivas do que somente as relações biológicas, elaborando leis especiais para tutelar os direitos de alguns membros familiares os quais são vítimas de violência e desrespeito social. Meios estes os quais tentam suprir e amenizar a falta de proteção que há na legislação para resolver as questões referentes aos efeitos jurídicos decorrentes de tais relações.
Por fim, de fato, é de supra importância que o Estado esteja atento as questões e modificações sofridas na sociedade e que sejam de interesse dos cidadãos nas famílias e estar apto a propor mudanças para incluir tais indivíduos e suas necessidades, propiciando um ambiente familiar mais humano.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZANELLA, Tainara Vitor. A pluralidade familiar e suas novas modalidades: a quebra de paradigmas da família tradicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2023, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61511/a-pluralidade-familiar-e-suas-novas-modalidades-a-quebra-de-paradigmas-da-famlia-tradicional. Acesso em: 23 dez 2024.
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