ARIANE DE CARVALHO PORTELA VATANABE
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a evolução dos direitos de família e filiação, demonstrando uma reorganização na estrutura jurídica da família, e a possibilidade do reconhecimento extrajudicial dos filhos afetivos, contribuindo para a preservação da dignidade da pessoa humana. A filiação compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição, modificação e extinção, que têm como sujeitos os pais com relação aos filhos. Com a humanização do conceito de família, houve uma grande mudança, garantindo os direitos fundamentais de seus integrantes, conferindo-lhes dignidade e ressaltando os laços de afeição e solidariedade. A pesquisa demonstra que é possível o reconhecimento extrajudicial perante o Oficial do Registro Civil da paternidade socioafetiva conforme o provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça e as atualizações que o sucederam no provimento 83/2019, salientando que a família hoje em dia não tem como base apenas o critério biológico, mas sim uma relação de afeto, amor e carinho.
Palavras-chave: Direito de Família. Filiação Socioafetiva. Dignidade da Pessoa Humana. Provimentos do Conselho Nacional de Justiça.
Atualmente a família é vista principalmente como um grupo social que através de laços de afinidade ou sanguíneos se juntam para juntos conviverem entre si. E naturalmente tal convivência acaba criando atritos, que muitas vezes não se resolvem de forma natural e consciente entre o grupo.
Ai a necessidade do surgimento do Direito de Família, que visa exatamente tutelar as pessoas inseridas nos grupos familiares, garantindo a concretização das normas legais existentes.
Normas estas que evoluem juntamente com a sociedade, necessitando sempre de atualizações para assim garantirem que os princípios sejam sempre seguidos. A filiação por exemplo é uma das áreas do direito de família que mais evoluiu e se modificou ao longo dos anos.
Existem atualmente alguns tipos de filiações reconhecidas pelo ordenamento jurídico, sendo por exemplo a biológica que advêm da relação natural entre o casal, a presumida quando se presume natural o filho gerado na constância do casamento e a filiação socioafetiva tema central deste artigo.
Com o passar dos anos, a formação da família através dos laços de afinidade foi se tornando cada vez mais comum o que levou a necessidade da criação legal de meios mais simples para o reconhecimento desta modalidade de filiação.
Inicialmente, aqueles que tivessem interesse em registrar um filho como seu, deveria ingressar com uma ação de reconhecimento de filiação afetiva ou ação declaratória de filiação, tendo em seguida sido criado o provimento nº 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça, autorizando o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva. Em 14 de novembro de 2017 entrou em vigor o provimento 63 do CNJ atualizando o anterior, sendo este o tema central deste artigo.
No primeiro capítulo, foi demonstrada os aspectos do conceito de família, sua origem de forma geral e no Brasil, incluindo sua evolução legal na legislação brasileira.
No segundo capítulo, foi abordado a importância dos princípios existentes no direito de família, bem como exemplificados os princípios da proteção da dignidade da pessoa humana e o da igualdade, voltados aos filhos de uma relação.
Finalmente, segue no terceiro capítulo uma análise mais profunda do termo filiação socioafetiva e do reconhecimento extrajudicial da socioafinidade.
O presente artigo busca analisar o conceito família, bem como o conceito de filiação, de forma explicar as mudanças que o provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça trouxe para o reconhecimento da filiação socioafetiva extrajudicial e posteriormente as atualizações do provimento 83/2019.
Difícil a missão de conceituar o que é família já que até mesmo o Código Civil não a define. Doutrinariamente vários autores a descrevem de diferentes formas, como por exemplo Silvio Venosa (2009, p. 1), que a vê como “a expressão social e econômica mais importante que existe”.
De qualquer forma, contemporaneamente a família hoje não mais segue os padrões tradicionais, formando-se principalmente através de laços afetivos.
A família surge juntamente com a formação da civilização, naturalmente ligada ao extinto e necessidade do ser humano de estar junto a outros. Assim, aos poucos as sociedades foram se formando e os vínculos afetivos começaram a se manifestar de forma natural e clara entre cada um, formando muitas vezes grupos separados por estas afinidades.
De início conforme explica Maria Berenice Dias (2016, p. 34) em seu livro, “Manual de Direito de Família”, as famílias, enquanto baseadas em zonas rurais, eram extensas, hierarquizadas e patriarcais. Era dado estímulo ao matrimônio e à procriação, já que a família representava a força econômica e produtiva.
Com o processo de industrialização, as famílias migraram para os centros urbanos e a necessidade de que todos os integrantes trabalhassem para contribuir com o sustento familiar surgiu, mudando as “funções” originais de cada membro.
No Brasil, o modelo de organização familiar se baseava na estrutura patriarcal e conservadora vinda da colonização portuguesa, o homem era o chefe da família e o responsável por prove-la.
De início o casamento no Brasil era burocrático perante a igreja e possuía um elevado custo, o que restringia as famílias com condições para tal realização, já que estas representavam prestígio e estabilidade social. Aos mais pobres, existia uma união simples não reconhecida pela Igreja Católica, havendo aceitação dessas uniões ilegais perante a cora portuguesa, já que representavam uma multiplicação de mão-de-obra.
Com o passar do tempo, em meados do século XIX acontecimentos políticos como Independência, Proclamação da República e o desenvolvimento das produções de café contribuíram para a diminuição da importância da figura do patriarca.
Logo, as mulheres passaram a trabalhar fora do ambiente doméstico e novos valores familiares foram surgindo, enfraquecendo as antigas regras da igreja. As relações de igualdade começaram a surgir e novos conceitos de família começam a integrar a sociedade, casais homoafetivos, filhos de diversos tipos de uniões e a clara aproximação familiar por afinidade são exemplos de modernização dos relacionamentos entre os indivíduos para a formação da família.
Tal processo se resume de acordo com Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias (2016, p. 34) como:
A travessia para o novo milênio transporta valores totalmente diferentes, mas traz como valor maior uma conquista: a família não é mais um núcleo econômico e de reprodução, onde sempre esteve instalada a suposta superioridade masculina. Passou a ser muito mais um espaço para o desenvolvimento do companheirismo, do amor, e, acima de tudo, o núcleo formador da pessoa e elemento fundante do próprio sujeito.
Tais mudanças demonstraram a necessidade de modificação no Direito de Família, para que este acompanhe o desenvolvimento da sociedade e seja eficaz para resolver seus conflitos.
3.2 EVOLUÇÃO LEGAL DO CONCEITO DE FAMÍLIA
O conceito de família vem evoluindo ao decorrer dos anos juntamente com a sociedade, de forma que as mudanças na esfera da convivência social interfiram diretamente no que se entende por família.
De início o estado se submetia as regras e influência da igreja católica, pautando suas leis de acordo com o que a religião e a cultura exigiam. O artigo 337 do antigo Código de 1916 considerava como família apenas a união de duas pessoas, homem e mulher, perante os laços matrimoniais do regime civil, os filhos legítimos eram aqueles concebidos na constância do casamento, sendo os demais considerados ilegítimos.
Desta forma, os filhos concebidos fora do casamento, por parte do marido, não podiam ser reconhecidos pelo pai, pois tal reconhecimento abalaria a estrutura familiar, construída com o passar do tempo pela esposa e pelos filhos. (VENOSA, 2012, p.02). Sendo que colocaria o interesse do filho acima de qualquer outro interesse da instituição matrimonial. No entanto, se caso a mulher quem cometesse o adultério, o marido o reconhecia como filho, com base no artigo 3402, inciso I e II do antigo Código Civil de 1916. (CANEZIN; EIDT, 2012, p.10).
Aos poucos o Estado foi se afastando dessas limitações e passou a conceituar a família de acordo com os enfoques sociais, tornando a família uma peça fundamental da sociedade e o matrimônio uma parceria afetiva entre o casal.
Com a Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), algumas considerações importantes sobre a família surgiram, como a igualdade de direitos e garantias entre o homem e a mulher, desfazendo-se o pátrio poder (art. 226, § 5º), a união estável passou a ser reconhecida (art. 226, § 3º) e os filhos havidos dentro e fora do casamento passam a ter os mesmos direitos e as mesmas qualificações, não podendo ser discriminados de qualquer forma (art. 227, § 6ª).
Desta maneira, quanto aos filhos concebidos pelo casamento, a lei estabelece uma pretensão de paternidade e as formas de impugnação; já os havidos fora das núpcias, criam-se critérios para o reconhecimento, podendo ser judicial ou extrajudicial (voluntário); e, por fim, para os adotados são estabelecidos requisitos e procedimentos para o reconhecimento. (RODRIGUES, 2008, p. 299).
4 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Todas e quaisquer áreas do direito são regidas por princípios fundamentais que as norteiam, com o direito de família não é diferente, já que estes são responsáveis pela construção e aplicação das normas jurídicas existentes na atualidade e as que ainda vão surgir.
Os princípios servem para ajudar a melhorar as relações dos indivíduos e definir padrões importantes para cada caso em que o direito de família precise intervir.
Deve-se entender que os princípios não são leis, e sim mecanismos que facilitam a criação das leis. Além disso, não devem ser utilizados de forma individual, mas sim em conjunto para uma melhor eficácia.
No direito de família, os princípios podem ser divididos em princípios gerais e princípios especiais.
Os princípios gerias são aqueles aplicáveis ao direito de família de forma mais relevante, são os mais invocados nas doutrinas e jurisprudências para uma melhor interpretação da legislação nas relações familiares.
Já os princípios especiais são aqueles voltados as normas específicas e peculiares ao direito de família.
Embora sejam muitos os princípios voltados ao direito de família, será abordado os dois principais, sendo a proteção da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.
4.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Prevê o art. 1º, inciso III da CF (Brasil, 1988), que o Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Sendo este princípio considerado um dos mais importante, já que se encontra voltado para a importância do ser humano e dispensabilidade do patrimônio.
É difícil conceituar o princípio da dignidade da pessoa humana dada sua grande abrangência que não se limita a poucas palavras, mas que basicamente se refere a um valor fundamental à existência humana, indispensável para as relações de proteção.
Este princípio visa assegurar o direito coletivo de se viver plenamente já que tal dignidade não se relaciona a um ser, mas a toda a sociedade, devendo principalmente ser observado para uma eficácia plena, nas relações de família.
Sem sombra de dúvidas nas relações de família a igualdade entre homens e mulheres é uma das maiores premissas. A busca para que tal igualdade seja concretizada é longa, entretanto gradualmente a mulher ao longo da história foi conquistando seu lugar.
No que diz respeito ao direito de família, os artigos 1.511 e 1.565 do Código Civil, preveem respectivamente:
Art. 1.511. O casamente estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas (Brasil, 2002).
Destacando-se que tal legislação também se aplica na união estável e em qualquer arranjo familiar que não tenha um regime de subordinação. Além da igualdade entre homens e mulheres, a legislação em seu art. 1.596 do C.C (Brasil, 2002), traz a igualdade entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, sendo que em qualquer dos casos, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias entre eles.
A filiação se define como sendo a relação jurídica existente entre ascendentes e descendentes de primeiro grau, como por exemplo, pais e filhos, ou seja, é a relação de parentesco consanguíneo ou não o qual une uma pessoa àquelas que a geraram ou àquelas que receberam em seus lares, como se a tivessem gerado.
No ordenamento jurídico atual, várias são as formas de filiação, estendendo-se além da consanguínea, já que podem ser utilizadas técnica de inseminação ou filiação decorrente de adoção.
5.1 FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E O INÍCIO DO SEU RECONHECIMENTO
Interligado diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, a moderna filiação socioafetiva representa o reconhecimento dos afetos familiares que vão além dos laços biológicos.
Para Aduz Rolf Madaleno (2006, p. 138), “a filiação socioafetiva é a real paternidade do afeto e da solidariedade: são gestos de amor que registram a conivência de interesses entre o filho registral e o seu pai de afeto”.
No que desrespeito a este tipo de filiação, dispõe o art. 1.593 do Código Civil (Brasil, 2002) que o parentesco é natural ou civil, conforma resulte de consanguinidade ou outra origem. Essa “outra origem” abrange todas as novas formas de parentescos existentes na atualidade.
O exemplo mais comum da filiação socioafetiva está na situação em que o homem registra como seu, o filho que seu (a) atual parceiro (a) teve em um relacionamento anterior.
Diante de tais casos, o ordenamento jurídico reconheceu a possibilidade de facilitar tal reconhecimento, inicialmente com o ajuizamento de uma ação de reconhecimento de filiação afetiva ou ação declaratória de filiação. Que após sentenciada procedente, era encaminhado mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para a realização da filiação no registro do filho reconhecido.
Entretanto, diante da grande demora processual surgiu-se a necessidade de que o reconhecimento a filiação socioafetiva fosse diretamente no Cartório de Registro, surgindo assim o provimento nº 16/2012 do CNJ que dispões sobre a recepção pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já estiverem registrados sem paternidade estabelecida, bem como o reconhecimento espontâneo de filhos perante os registradores.
6. PROVIMENTO 63/2017 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Posteriormente, através do Conselho Nacional de Justiça surgiu o provimento nº 63/2017, que modernizou aquele já existente de forma acrescentar o reconhecimento da maternidade socioafetiva, com as mesmas formalidades da paternidade socioafetiva, conforme dispõe o art. 11 do referido provimento:
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento [...] (Brasil-CNJ, Provimento 63,2017).
De acordo com tal provimento, as regras para o registro extrajudicial são as seguintes:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. (Brasil-CNJ, provimento 63,2017).
Para o registro, o oficial deverá reclamar documento oficial e original de identificação com foto do requerente, bem como da certidão original de nascimento do filho.
O procedimento será submetido a analise mediante coleta de termo próprio, conforme modelo disponibilizado no provimento, que conterá as devidas informações necessárias. Lavrado o termo, lido pelas partes, será formalizado o reconhecimento extrajudicial de filho socioafetivo e uma nova certidão de nascimento será expedida, sem quaisquer informações da origem da filiação.
Caso a criança for menor de doze anos, a mãe deverá dar anuência, e se a criança ou adolescente for maior de doze anos, deverá ele próprio dar seu consentimento. Toda e qualquer anuência deverá ser coletada pessoalmente perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais ou por seus prepostos (SALOMÃO; HAHN,2018, p.10).
Caso exista uma suspeita de má-fé, fraude ou dúvida, deverá o registrador fundamentar a recusa da solicitação e encaminhar ao juízo competente.
6.1 ATUALIZAÇÃO PELO PROVIMENTO 83/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Trazendo alterações significativas para o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, o provimento 83/2019 do CNJ prevê que apenas pode ser reconhecido a filiação socioafetiva extrajudicial para os maiores de 12 (doze) anos, aos menores, é necessário o ingresso judicial.
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (Brasil-CNJ, provimento 83, 2019)
Tendo sido acrescido no provimento 63 o art. 10 – A, que dispõe sobre os meios de prova que deverão ser apresentados para o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva.
Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
§ 4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento. (Brasil-CNJ, provimento 83,2019).
Uma outra mudança significativa foi a exigência de haver um representante do Ministério Público que deverá informar seu parecer, e só aí será realizado o registro de socioafetividade.
§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.
I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.
II - Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.
III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la. (Brasil-CNJ, provimento 83,2019).
A última mudança se refere ao acréscimo dos §§ 1º e 2º do artigo 14, que prevê a possibilidade de apenas ser reconhecido um ascendente socioafetivo, diferente do antigo provimento que trazia a possibilidade de inclusão de dois ascendentes por procedimentos independentes.
Conforme exposto, as novas regras trazidas pelos provimentos do Conselho Nacional de Justiça objetivam facilitar o reconhecimento da filiação paterna e materna socioafetiva, de forma rápida e célere no campo extrajudicial.
Garantindo o princípio da dignidade da pessoa humana e principalmente o princípio da igualdade, de forma não diferenciar os filhos de uma relação por conta da origem desta filiação.
Embora com a nova resolução 83/2019 do CNJ tenha burocratizado novamente o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva, há de se reconhecer que todas estas mudanças no direito de família trazem o sentimento de superação de uma antiga legislação arcaica, para uma nova, representativa e inclusiva legislação voltada às ideias da sociedade moderna.
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bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis – SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Wilei Marcos Pinho de. Reconhecimento de filiação socioafetiva extrajudicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2023, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61519/reconhecimento-de-filiao-socioafetiva-extrajudicial. Acesso em: 23 dez 2024.
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