RESUMO: O presente estudo busca identificar se o instituto do processo administrativo disciplinar, que trata a Lei nº 8.112/90, utilizado pela Administração Pública Federal, em especial, o prazo conclusivo do inquérito administrativo, está em consonância com o princípio da eficiência e com o direito fundamental da duração razoável do processo administrativo esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e em documentos eletrônicos sobre o tema, a fim de verificar o pensamento dos doutrinadores e julgados sobre o assunto, além de informações e dados extraídos dos sítio dos portais eletrônicos do governo federal brasileiro.
Palavras chave: Eficiência. Processo Administrativo Disciplinar. Prazo PAD.
THE REASONABLE DURATION OF THE DISCIPLINARY ADMINISTRATIVE PROCESS, IN THE FRAMEWORK OF FEDERAL EXECUTIVE POER, AND THE PRINCIPLE OF EFFICIENCY
ABSTRACT: The present study seeks to identify whether the administrative disciplinary process institute, which deals with Law nº 8.112/90, used by the Federal Public Administration, in particular, the conclusive period of the administrative inquiry, is in line with the principle of efficiency and with the right fundamental aspect of the reasonable duration of the administrative process enshrined in art. 5, LXXVIII of the Federal Constitution of 1988. The methodology used was research in literary editions and electronic documents on the subject, in order to verify the thinking of the indoctrinators and the information and data extracted from sources of the Brazilian federal government.
Keywords: Efficiency. Disciplinary Administrative Process. Deadline PAD.
1.INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 (CF) assegura em seu artigo 5º, inciso LV a todos que estão em litígio ou em posição de acusados, em processos administrativos, o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes. E, a partir da Emenda Constituição 45/2014, houve a inclusão do inciso LXXVIII, ao art. 5º, assegurando o tempo razoável para a conclusão dos processos administrativos ou judiciais.
Por outro lado, o art. 37, do normativo constitucional, apresenta os princípios que regem a Administração Pública, direta e indireta, de todos os Poderes, os quais sejam: princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Nesse contexto, vê-se que houve uma preocupação do legislador ao inserir claramente dispositivos na Constituição de modo a assegurar o direito à defesa dos envolvidos em litígios e acusados, bem como para a celeridade e eficiência dos processos.
Trazendo os dispositivos acima mencionados para uma abordagem afeta ao processo administrativo disciplinar (PAD), a Lei n 8.112/90 apresenta as orientações e o rito processual a ser seguido pela Administração Federal e partes envolvidas, identificando os instrumentos disponíveis para apurar os indícios de irregularidades atribuídas a servidores públicos e o direito a defesa, bem como estabelece os prazos conclusivos dos processos disciplinares. Assim, o art. 152. da Lei 8.112/90, dispõe que o prazo para a conclusão do PAD é de até 60 (sessenta) dias, mas poderá ser prorrogado por igual período, ou seja, tem-se 90 (noventa) dias para a conclusão do processo. Todavia, na prática, identifica-se que esse prazo dificilmente é atendido, conforme pode ser observado no painel estatístico do governo federal, http://paineis.cgu.gov.br/corregedorias/index.htm, cuja média de processos acusatórios em andamento é de 698 (seiscentos e noventa e oito) dias.
Então, é importante perquirir se os processos administrativos disciplinares, no âmbito do Poder Executivo Federal, caminham juntos com o princípio da eficiência, e aqui não se insere uma análise ao mérito das questões abordadas nos processos, mas ao tempo despendido e o custo envolvido, justamente porque tais procedimentos trazem reflexos econômicos e sociais diretos à organização pública, ao servidor público e à sociedade.
Assim, pretende-se com este estudo apresentar o instituto do processo administrativo disciplinar e sua interação com o princípio da eficiência, examinado entendimentos doutrinários e/ou jurisprudenciais sobre o assunto para que ao final se chegue a um posicionamento próprio.
As atividades desenvolvidas pelo Estado são fundamentais para a organização coletiva e social, motivo pelo qual os serviços prestados pelo Estado devem ser céleres, efetivos e simples de modo a demonstrar a eficiência para com os cidadãos/usuários dos serviços públicos (PINHEIRO, 2000, p.1).
Nesse caminhar, dentre os princípios que norteiam a Administração Pública está o princípio da eficiência que, embora incluso no art. 37 da Constituição Federal de 1988 por intermédio da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, não se considera novo, pois o Decreto-Lei nº 200/1967 já consagrava a necessidade da eficiência administrativa, ao estabelecer o controle de resultados das atividades do Poder Executivo, a meritocracia, a supervisão ministerial à administração indireta, impondo-se o dever da eficiência para uma boa administração.
Aqui cabe trazer as palavras do doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo sobre o princípio da eficiência:
Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote- -se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da boa administração.
Para Hely Lopes Meirelles (2003, p. 102) a eficiência é um dos deveres da Administração Pública, motivo pelo qual todo o agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Já Di Pietro (2015, p. 117-118) entende que o princípio da eficiência apresenta dois aspectos: o primeiro relacionado a atuação do agente público, ou seja, o modo como o agente desempenha suas atribuições; o segundo, voltado à estrutura, disciplina, organização da administração pública, mas ambos aspectos possuem o mesmo objetivo: alcançar os melhores resultados na prestação dos serviços públicos. Acrescenta ainda que o princípio da eficiência não se sobrepõe aos demais princípios, mas junta-se aos mesmos.
O doutrinador França (2000, p.1) enfatiza que o princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo.
Por sua vez, Sundfeld (1997, p. 1) diz que a eficiência seria a soma de todos os princípios constitucionais sendo o objetivo principal da Administração Pública.
Dessa maneira, verifica-se que o princípio da eficiência comunga com todos os demais princípios constitucionais que se volta para a concretização do bem comum, sendo o existir da Administração Pública.
3.O DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A Administração Pública possui uma estrutura organizacional (física, pessoal, tecnológica) para executar e prestar os serviços aos usuários ou cidadãos que a demandam. Assim, para garantir e manter a regularidade da execução dos serviços prestados por seus subordinados utiliza meios de controles e os normativos legais inerentes ao Direito Administrativo Disciplinar.
A definição apresentada no Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral da União (CGU), p. 13, resume didaticamente o Direito Administrativo Disciplinar, conforme transcrito abaixo:
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Administrativo, que tem por objetivo regular a relação da Administração Pública com seu corpo funcional, estabelecendo regras de comportamento a título de deveres e proibições, bem como a previsão da pena a ser aplicada.
Dessa maneira, a Administração Pública utiliza o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) como instrumento para a manutenção regular das relações com seu corpo funcional. Tal instrumento é o meio de apuração para indícios de ilícitos praticados por servidores ou agentes públicos nesta condição que possam resultar em aplicação de penalidade. Esse instrumento é obrigatório para casos de perda do cargo pelo servidor estável, garantindo-se a ampla defesa ao acusado, conforme dispõe o art. 41, II, da Constituição Federal/88:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (BRASIL, 1988)
Alinhada ao que preconiza o art. 41 da CF/88, no âmbito do Poder Executivo Federal, tem-se a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e trata em capítulo próprio todo rito processual do PAD, as penalidades a aplicadas e prazos a serem observados pela Administração Pública.
O rito processual do PAD está dividido em três fases: a instauração; o inquérito administrativo (instrução processual, defesa do acusado e o relatório final); e o julgamento pela autoridade competente, consoante art. 151, da Lei nº 8.112/90:
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Para conduzir os trabalhos do PAD é designada uma comissão composta por três servidores estáveis, ou seja, servidores em estágio probatório não poderão compor a referida comissão. Além disso, destaca o pré-requisito para a designação do presidente da comissão, conforme art. 149 da Lei nº 8.112/90:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
O prazo estabelecido no art. 152 da Lei nº 8.112/90 para a conclusão dos trabalhos da comissão é de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituiu a comissão, podendo ser prorrogada por igual período, ou seja, tem-se 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do PAD.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Conforme Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU, pg. 82, o prazo estabelecido no art. 152 da Lei nº 8.112/90 é somente uma referência e não deve ser considerado absoluto, uma vez que existem casos com maior grau de dificuldade que necessitarão de um prazo maior para sua conclusão, porém, para casos menos complexos, o prazo estabelecido pela Lei nº 8.112/90 é considerado razoável para a apuração.
O prazo foi delineado de forma geral para todos os processos administrativos disciplinares instaurados, o que não implica dizer que, independentemente da dificuldade do caso sob apuração, esse prazo deva ser considerado como absoluto. Trata-se de um balizador dos trabalhos da comissão disciplinar que venha a atuar em uma apuração mais complexa e, nos casos mais simples, há de ser tomado como um período razoável para a real e definitiva solução do feito. Todavia, isso não pode servir de escudo para a indefinida postergação dos trabalhos apuratórios nos casos mais complexos, sob pena de se descumprir ordenamento constitucional que estabelece como direito de todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de poder configurar crime a procrastinação do encerramento do processo (art. 31 da Lei nº 13.869/2019). E, ainda, até mesmo em função da existência do instituto da prescrição que, com a sua incidência, pode retirar da Administração Pública o direito de infligir qualquer punição a um eventual servidor autor de infração disciplinar.
A questão relacionada ao prazo conclusivo para emissão do relatório final e encaminhamento à autoridade julgadora é de extrema importância para as partes envolvidas. Se de um lado a Administração Pública enseja manter a regularidade dos serviços e esclarecer os fatos denunciados ou representados que levaram à instauração do PAD, por outro, os acusados também desejam uma resposta conclusiva com brevidade dos fatos apurados.
Embora a Lei nº 8.112/90 apresente o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do PAD, quando os trabalhos da comissão ultrapassam esse prazo é possível a autoridade instauradora reconduzir ou constituir nova comissão, mantendo ou não os seus membros, e adotando o mesmo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, computados a prorrogação, uma vez que se pretende apurar a verdade material dos fatos, em atendimento ao art. 143 da Lei nº 8.112/90.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Sobre essa questão, o Manual de Processo Administrativo da CGU, p. 84- 85, apresenta o seguinte registro:
Conclui-se, portanto, que após vencido o prazo legalmente estabelecido para os trabalhos da comissão, não se dá a extinção do poder disciplinar da Administração, de modo que, passado esse prazo, necessária se faz a concessão de novos e subsequentes prazos para a elucidação dos fatos sob apuração, com espeque na busca da verdade material, e à luz de princípios como os da eficiência, moralidade e duração razoável do processo. Nesse sentido, poderá a autoridade competente, sempre ponderando no caso concreto a utilidade e necessidade da continuidade do procedimento, e com esteio nos princípios mencionados, conferir novo prazo de trabalho à comissão disciplinar.
[...]
Por outro lado, para a concessão de novo prazo, a autoridade deverá emitir novo ato designatório da comissão, para que, no prazo de até 60 dias contados da publicação da nova portaria no boletim interno (Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal), continue ou ultime a apuração deflagrada pela portaria de instauração inicial. Esse prazo poderá, assim como o originário, sofrer única prorrogação por igual período, consoante se depreende do art. 152 da Lei nº 8.112/90. Nessa toada, esgotado o prazo de prorrogação, a autoridade poderá novamente realizar o juízo de ponderação e decidir, no caso concreto, segundo as circunstâncias que o permeiam, por designar ou reconduzir novamente o trio processante, e assim sucessivamente, até o término dos trabalhos. Com o intuito de subsidiar a decisão da autoridade instauradora sobre os pedidos de recondução ou nova designação, formulados pelo trio processante, é imperioso que este sempre justifique a solicitação, demonstrando de forma sucinta os atos e diligências já realizados e quais ainda são indispensáveis, indicando o novo prazo necessário à sua realização.
O excesso de prazo em processo administrativo disciplinar também foi objeto de manifestação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu não acarretar a nulidade.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no Mandado de Segurança nº 7.962/DF no sentido de que não constitui nulidade quando o processo administrativo disciplinar extrapola os 120 (cento e vinte) dias, ou seja, o prazo originário de 60 (sessenta) dias mais 60 (sessenta) dias da prorrogação.
Ementa: Esta Colenda Corte já firmou entendimento no sentido de que a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, MS nº 7.962/DF).
No que se refere ao julgamento pela autoridade competente, o prazo estabelecido pela Lei nº 8.112/90, art. 167 é de 20 (vinte), contado do recebimento do processo. Todavia, o mesmo normativo no art. 169, § 1º, dispõe que o julgamento não causa nulidade ao processo.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Pacificada a questão relacionada a não invalidação do processo que extrapola o prazo legal conclusivo, identifica-se a existência de uma lacuna quando não se adota um prazo para a conclusão do PAD, pois a comissão poderá ser reconduzida ou constituída por diversas vezes, inexistindo um prazo referencial definitivo, gerando um desgaste para Administração e para a parte acusada.
Percebe-se que essa lacuna está em descompasso com o estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88:
Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Destaca-se que quando se trata de normas e garantias fundamentais, segundo os termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal/88, a sua aplicação é imediata.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
De outro modo, o direito à razoável duração do processo administrativo está diretamente vinculado ao princípio da eficiência que reza pela celeridade processual de modo que se alcance o fim almejado, fazendo-se constar dentre os princípios destacados no art. 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 60-61) entende que a eficiência está relacionada a mecanismos céleres utilizados pela Administração para alcançar os resultados, e que o processo administrativo deve ser gerido com eficiência, para que a solução dos litígios seja rápida.
No processo administrativo, o princípio da eficiência há de consistir na adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para que a Administração possa alcançar efetivamente o fim perseguido através de todo o procedimento adotado. Exemplificamos com o aspecto relativo à produção de provas (art. 29 a 47). É necessário dar cunho de celeridade e eficiência nessa fase, com a utilização de computadores, com a obtenção de documentos pelas modernas vias da informática e, por que não dizer, por gravações de depoimentos para minorar gasto do tempo que ocorre nessas ocasiões.
[...]
A eficiência é, pois, antônimo de morosidade, lentidão, desídia. A sociedade de há muito deseja rapidez na solução das questões e dos litígios, e para tanto cumpre administrar o processo administrativo com eficiência.
Cumpre ressaltar que a morosidade no processo disciplinar tem reflexo direto na vida pessoal e laboral do acusado, implicando até mesmo no deferimento do pedido de aposentadoria, nos termos do art. 172, da Lei nº 8.112/90:
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Vale lembrar que o Pacto de San José, no artigo 8, 1, dentre as garantias judiciais, apresenta o prazo razoável para a parte ser ouvida pelo juiz. Essa garantia pode ser aplicada também ao processo administrativo, uma vez que se o procedimento processual não for célere, o resultado ou o julgamento será moroso, impactando na vida do acusado, bem como nas atividades desenvolvidas pela Administração.
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Sob o ponto de vista da economicidade, tem-se que o custo de um PAD é elevado, considerando o número de três servidores estáveis que atuam em cada comissão, o valor/hora de trabalho e o tempo médio de duração de um processo. Conforme dados extraídos do Painel Correição em Dados da CGU, no período de 2020 a 2022, https://centralpaineis.cgu.gov.br/visualizar/corregedorias, o tempo médio de processos em andamento no Poder Executivo Federal 525 dias.
Nota-se que o tempo médio dos processos administrativos disciplinares demonstrados no painel da CGU extrapola, em muito, o prazo originalmente concebido pela Lei nº 8.112/90. Então, é necessário haver critérios para garantir um grau de celeridade condizente conforme a complexidade dos fatos a serem apurados, conforme ressalta Fredie Didier Jr.:
[...] respeitadas as circunstâncias de cada caso, devem ser observados três critérios para se determinar a duração razoável do processo, quais sejam: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo; c) a atuação do órgão jurisdicional” (DIDIER, 2009, p. 54).
Ademais, há que se pensar em na atualização da Lei. Nº 8.112/90, em especial, no que se refere aos prazos do rito processual do processo Administrativo Disciplinar, a fim de garantir uma aproximação da realidade afeta à conclusão dos procedimentos disciplinares.
4.CONCLUSÃO
Durante a produção deste artigo, buscou-se identificar se o direito fundamental à duração razoável do processo, disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e o princípio da eficiência estão sendo observados pelo instituto do processo administrativo disciplinar (PAD).
É certo que a Administração Pública deve adotar mecanismos de controle e de correição para evitar desvios ou aplicar as penalidades cabíveis, a fim de manter a regularidade de suas ações e prestação de serviços com qualidade e eficiência à sociedade. Todavia, não se pode olvidar que a apuração de uma irregularidade ou desvios praticados por seus servidores devem ser realizados considerando um procedimento temporal definido, pois a possibilidade de reconduções ou constituição de novas comissões para dar seguimento a apuração, por indeterminadas vezes, não se demonstra saudável para a Administração e para o acusado
Nesse sentido, percebeu-se que embora o princípio da eficiência seja um instrumento de defesa da cidadania, pois prima pela qualidade dos serviços, a celeridade processual e ênfase nos resultados almejados pela Administração Pública, não se vislumbra a sua efetividade quando se trata do tempo dispendido para conclusão de um PAD, conforme observado pelo tempo médio de processo disciplinar em andamento descrito no painel correcional da CGU, que chega a 698 dias, demonstrando um descompasso entre o que rege a Lei nº 8.112/90, que é de 120 (cento e vinte) dias, já computado com o prazo de prorrogação para a conclusão do PAD e a duração razoável do processo, conjugada com o princípio da eficiência.
Essa referência temporal é preocupante, devendo ser objeto de reflexão pela Administração federal, e se apresenta como termômetro para indicar que algo não vai bem, pois a demora excessiva para a conclusão de um PAD implica em custos para a máquina pública, prejudica a vida laboral e familiar do servidor acusado, pois gera incerteza de seu futuro dentro da instituição, podendo causar até problemas de saúde, dentre outros reflexos que não cabe aqui descrever.
Então, a adoção de critérios, conforme a complexidade, local, quantidade de acusados, por exemplo, e a limitação de tempo para as reconduções das comissões processantes poderão ser de grande valia para que haja um equilíbrio no que se refere à duração necessária do inquérito administrativo disciplinar, dentro do que se espera ser um prazo razoável.
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Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amazonas - CIESA. Graduada em Administração de empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Maria do Carmo Oliveira. A duração razoável do Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito do Poder Executivo Federal, e o Princípio da Eficiência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2023, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61544/a-durao-razovel-do-processo-administrativo-disciplinar-no-mbito-do-poder-executivo-federal-e-o-princpio-da-eficincia. Acesso em: 23 dez 2024.
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