WAGNER LUIZ FERNANDES JUNIOR[1]
.ROSYVANIA ARAÚJO MENDES
(orientadores)
RESUMO: Introdução: Esta pesquisa cientifica, tem o intuito trazer um estudo relacionado a invasões coletivas e suas contrariedades, pondo de um lado da balança o direito à moradia que se trata de um direito reconhecido a todos os brasileiros por meio da Constituição Federal e o direito à propriedade igualmente tratado pela Constituição. Objetivo: O objetivo é analisar os problemas e desafios enfrentados entre os movimentos sociais urbanos e os proprietários, bem como a maneira como o Estado respondeu a esse conflito. Metodologia: O presente trabalho foi realizado por meio da pesquisa bibliográfica utilizando uma abordagem dedutiva. Resultados: Foram feitas coletas de dados atuais e históricos, códigos específicos, entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, utilizados para esclarecer a problemática do tema e mostrar possíveis soluções e como esses conflitos vêm sendo solucionados. Conclusão: Como resultado, as questões levantadas merecem atenção especial dos legisladores, pois o descumprimento pode distinguir, cessar e até mesmo contrariar direitos legítimos e líquidos. Em busca de uma sociedade mais justa, democrática e duradoura, a propriedade privada e a supremacia do interesse público devem ser conciliadas e harmonizados no direito e na política.
Palavras-chave: Constituição; propriedade; conflitos; moradia; posse; direito; reforma; invasões; legitimidade.
ABSTRACT: Introduction: This scientific research aims to bring a study related to collective invasions and their setbacks, putting on one side of the balance the right to housing, which is a right recognized to all Brazilians through the Federal Constitution and the right to property equally treated by the Constitution. Objective: The objective is to analyze the problems and challenges faced between urban social movements and landowners, as well as the way in which state responded to this conflict. Methodology: This work was carried out through bibliographical research using a deductive approach. Results: Collections of current and historical data, specific codes, jurisprudential and doctrinal understandings were made, used to clarify the issue and show possible solutions and how these conflicts have been resolved. Conclusion: As a result, the issues raised deserve special attention from legislators, as non-compliance can distinguish, cease and even contradict legitimate and liquid rights. In pursuit of a more just, democratic and lasting society, private property and the supremacy of the public interest must be reconciled and harmonized in law and politics.
Keywords: Constitution; property; conflicts; housing; possession; law; reform; invasion.
1 INTRODUÇÃO
A propriedade privada em confronto com os direitos sociais é um dos principais desafios apresentados à reintegração de posse, um programa que visa remover residências ilegalmente construídas e alugar terrenos para a construção de novos edifícios, é um exemplo disso. Vários brasileiros são afetados por essa prática, e o tapete verde destrutivo da mata nativa da BR-163, ou "Estrada da Morte", está uma prova disso. A reintegração de posse permite que os tribunais ordenem a retirada de indivíduos e famílias que invadem áreas urbanas.
Apesar de ser lícito, existem muitas discussões sobre a reclamação legal e moral desta lei. Embora a Constituição brasileira não proíba a utilização da polícia para afastar indivíduos que ocupam posse de forma ilícita, devemos lembrar que a força da lei garante a segurança. No cenário político e social do Brasil, dois temas são frequentemente discutidos: a reforma agrícola e a reintegração de posse.
A reforma agrícola é um processo necessário para garantir uma distribuição mais justa e equitativa das terras, permitindo que as pessoas que vivem nas áreas rurais tenham acesso à terra e possam produzir sua própria comida. O direito à propriedade é favorecido por um ato conhecido como reintegração de posse, que permite que os proprietários de um terreno retornem à propriedade, mas esses dois direitos frequentemente entram em atrito, causando conflitos e estresse sociais como responsável pelo bem-estar público, o estado deve mediar essas lides de forma justa, garantindo que os direitos das duas partes, sejam respeitadas. O direito inalienável à propriedade privada é garantido pela Constituição Federal, mas o direito humano à moradia, que também está na Constituição, não pode ser sobreposto a esse direito, a posse de uma propriedade e as necessidades habitacionais da população, e sim buscar soluções justas para ambos os lados. (FIGUEIREDO, 2016)
Para garantir o direito à moradia e à alimentação a todos os brasileiros, é necessário implementar medidas que garantam uma distribuição mais justa de terras e promover políticas de desenvolvimento rural, por isso é essencial que a Reforma Agrária seja vista como uma política de Estado em vez de apenas uma iniciativa governamental.
Por outra perspectiva, uma propriedade privada invadida, especialmente quando é protegida por um título legal, vestida do instituto da função social e após todas as experiências de negociação e mediação, deve ser reintegrada. Mesmo nessas circunstâncias, é essencial garantir que os desalojados recebam um tratamento humano justo, bem como a disponibilidade de moradia digna e assistência social. Destaca-se também que o direito à moradia obriga os entes federais a promover programas de construção de moradias e melhorar as condições de habitação e saneamento das pessoas (FERNANDES, 2011).
A partir de um problema real de moradia no Brasil, buscou-se encontrar maneiras pelas quais o Estado lida com essas relações sociais.
A análise de decisões é realizada por meio de uma teoria baseada em dados de pesquisas para estabelecer uma visão relacionada a eles, evitando influência de esquemas teóricos e referenciais testados em pesquisas anteriores, tratando-se de uma tentativa para permitir que os dados revelem elementos relacionados entre si, com o buscando descobrir padrões e teorias explicativas.
A ideia da função social da propriedade tem suas origens do pensamento político e filosófico dos séculos XVIII e XIX, mas ainda é atual e amplamente utilizada nos dias de hoje, como resultado das evoluções doutrinárias e jurisprudenciais, surgiu o instituto da função social, desta forma uma propriedade não deve ser mais considerada um direito absoluto (OPITZ, 2017).
O direito à propriedade e o direito à moradia são direitos fundamentais que envolvem reforma agrária e reintegração de posse, por mais que o direito à propriedade seja garantido pela Constituição Federal, o exercício desse direito deve ser feito de forma ética. Por outro lado, a Constituição garante o direito à moradia e o Estado deve implementar políticas públicas para garantir o acesso à moradia digna, porém, na prática, a reintegração de posse é frequentemente usada para expulsar famílias que ocupam terras improdutivas, sem o devido manejo. Por isso é fundamental que o Estado trabalhe para apoiar uma reforma agrária justa e eficaz, que garanta o acesso à terra para quem precisa dela e promova o crescimento social e agrícola, e encontrar soluções para garantir a moradia das famílias é fundamental.
O Artigo 6º da Constituição enumera o direito à moradia como um dos direitos sociais fundamentais, isso implica que o estado é responsável por garantir que todos tenham acesso a casas adequadas. (BANDEIRA DE MELLO, 199 p. 05).
Quando se trata de reforma agrária e reintegração de posse, esses dois direitos muitas vezes entram em conflito, de um lado os movimentos sociais rurais do Brasil reivindicavam o acesso à terra como forma de combater a exclusão social e a concentração de terras em mãos de poucos proprietários no final do século XIX e início do século XX, dando início à luta pela reforma agrária, desde então, vários planos governamentais foram administrados para tentar resolver este problema, como o Estatuto da Terra de 1964, por exemplo. A reintegração de posse é um tipo de processo judicial que visa devolver a propriedade de um imóvel ao seu verdadeiro proprietário. Por isso, muitas vezes, sob outra ótica, pode ser considerada um obstáculo à garantia do direito à moradia, especialmente em situações de reforma agrária. As famílias que ocupam terras improdutivas frequentemente defendem a reforma agrária para garantir o acesso à terra e ao trabalho, moradia e alimentação.
Por outro lado, essas famílias são frequentemente despejadas por meio da reintegração de posse, deixando-as sem moradia e comida, além disso, muitos proprietários legais abandonaram ou não usam esses imóveis, enquanto milhares de pessoas não têm onde morar.
Esse estudo tem o intuito de aumentar a compreensão das pessoas sobre os direitos de propriedade, posse, manutenção e reintegração por meio da utilização de pontos de vista doutrinários e entendimentos jurisprudenciais para encontrar, entender e aplicar as leis em vigor. A análise das condições que permitem a concessão de ordens de manutenção e reintegração de posse deve ser realizada em relação à legislação brasileira, bem como aos princípios da função social da propriedade e do interesse público. Além disso, é necessário fornecer uma resposta ao problema central deste estudo: a definição dos limites e formas permitidas ao titular resistir à pretensão de um terceiro (s) de ocupação.
O objetivo é analisar os problemas e desafios enfrentados entre os movimentos sociais urbanos e os proprietários, bem como a maneira como o estado respondeu a esse conflito, bem como medir os danos causados pela invasão coletiva aos proprietários de propriedade, discutir os conflitos entre o direito de propriedade versus o direito de moradia e discutir a legislação dos movimentos sociais que lutam por seus direitos. Sendo realizado por meio da pesquisa bibliográfica utilizando uma abordagem dedutiva. (BURNS, 2010 p. 46)
Como resultado, examinar os princípios constitucionais relacionados à moradia e à propriedade com base nos conflitos, o tempo necessário para o processo de reintegração de posse e como o período que leva desde a invasão até a decisão judicial pode estar prejudicando a posse do proprietário, o que pode resultar em uma motivação das comodidades da propriedade. A pesquisa ainda não está concluída porque são necessários mais levantamentos de dados na prática, principalmente nas áreas onde há conflitos de terras e movimentos sociais.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 A ORIGEM E O DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA PROPRIEDADE E SUA RELAÇÃO COM O ÂMBITO FAMILIAR
Quando se fala em compreender qualquer assunto ou tema, é extremamente importante buscarmos através de suas raízes, ou seja, de sua origem, formando um total de informações e elementos indispensáveis para construção de teorias, desta forma compreendemos com mais clareza e facilidade o que procuramos.
Os institutos da posse e da propriedade, esse sendo fruto da necessidade organização social, e aquele refere-se a um direito que surge junto ao homem por ser ocupador de espaços.
O mundo, após anos, percebeu a necessidade em dividir-se formando nações, impérios e posteriormente em países. Por conta das fronteiras, falta de informação e outros problemas, e tendo em sua maioria uma população rural, surgiu inicialmente uma crise social agraria, e posteriormente, por conta da industrialização que trouxe consigo uma excessiva concentração urbana, uma crise de moradia.
A evolução histórica demostra que houve uma evolução da posse para propriedade, tornando-se um direito fundamental que necessita do seu uso para que seja absoluto. Diante da necessidade de demonstrar a importância da história para melhor elucidar o assunto.
Para Gomes (2017, p. 3):
O estudo jurídico da propriedade pressupõe o conhecimento de sua evolução histórica. Todavia, para recordá-la, como necessário, basta aludir às transformações fundamentais que sofreu no curso dos tempos, registrando as formas próprias que tomou, em sucessivos regimes econômicos, coincidentes com os períodos históricos em que se costumam dividir a história da civilização.
No início todo domínio se classificava como posse e geralmente o seu uso era tido como meio essencial para subsistência de determinado individuo ou família, isso fazia com que a posse fosse legitimada pelo uso contínuo de determinada coisa. Segundo Burns (2010 p.25), a história humana confunde-se com a ocupação e domínio geográfico dos espaços físicos e estes, dar-se-ão de duas formas básicas durante nossa civilização: por meio da posse ou propriedade.
O Assim que o homem percebeu que a evolução o permitia fixar-se em um local, domesticando animais, plantando, colhendo e construindo, deixando de ser nômade e coletor, iniciando a famosa “primeira revolução agrícola” que se deu na Idade da Pedra. Os seres nômades não possuíam garantias de que colheriam ou caçariam, ou seja, a mercê da sorte e perceberam que um local definitivo teria mais segurança e durabilidade de vida.
Após a busca por território, percebendo que além de todas as vantagens, viram que a coletividade traria maiores benefícios, dando início as primeiras famílias, tribos e clãs.
Com isso Alexy (1993, p 30.), esclarece que:
Surge com isso uma comunidade com espectro mais amplo que o clã, que é comumente chamada de etnia - é o início da formação de um Estado. A etnia constituía a estrutura sociopolítica superior, agrupando número indeterminado de clãs.
De acordo com o que diz Maria Helena Diniz (2012), a propriedade neste referido momento, possuía acima de tudo uma forma comunitária sendo o solo fértil inicialmente pertencente a todos os membros da família, depois da tribo e do clã. Suas leis eram fundadas nos costumes e nos mitos e, a obediência estava ligada ao temor pelo sobrenatural, cuja pacificação ou amenização era geralmente atribuída a um líder: o paeter família. Patriarcado que reforçava a importância do núcleo familiar neste período.
Segundo Burns (2010, p. 28), sobre o neolítico:
Uma das mais antigas instituições humanas é a família. Os sociólogos não concordam quanto à sua definição. Historicamente, no entanto, a família sempre significou uma unidade mais ou menos permanente, composta dos pais e de sua prole, e servindo os fins de proteção dos pequenos, divisão do trabalho, aquisição e transmissão de propriedade, e conservação e transmissão de crenças e costumes.
Ao encontrar locais férteis, capazes de suprirem todas as suas necessidades, esses grupos ali se fixavam, e com isso viram que em determinados momentos seria necessário unir-se para assim protegê-los. Em primeiro lugar foi criado a família e com a necessidade de proteger os animais, seus lares, plantios, terras, pastos e demais benefícios que suas propriedades lhes forneciam, uniram-se e assim surgiu os clãs, a união desses clãs formaram tribos e a junção de todos deu origem as nações.
Sobre esta transição nos explica Pinsky (2015, p.28):
Consciente do seu domínio sobre o fogo, sabendo utilizar as ferramentas, organizando caçadas de animais maiores e mais poderosos que ele e atuando em grupos de solidariedade, o homem estava pronto para uma mudança radical na sua forma de existência, aquilo que chamamos de Revolução Agrícola.
As civilizações mais antigas que buscavam sempre vales dos rios, onde se encontravam mais recursos, alimentos e naturalmente possuíam um solo mais fértil. A riqueza e prosperidade dessas localidades atraíram o acúmulo de famílias, clãs, tribos e nações e deram início aos primeiros Reinos e Impérios, exemplo disto temos a Mesopotâmia que se desenvolveram próximas aos Rios Tigres e Eufrates com os Sumérios, e nas nascentes do Rio Nilo com os Egípcios.
Para Burns (2010, p.10) que “Ambas as regiões apresentavam a vantagem de possuir uma área limitada de solo extremamente fértil. ”, quando volta sua escrita para este momento:
No Egito e na Mesopotâmia havia, portanto, condições altamente favoráveis à agricultura, condições essas, entretanto, que precisavam ser aproveitadas com um trabalho sistemático, organizado e de grande envergadura. Talvez por isso é que a urbanização tenha se desenvolvido antes aí (...)
Os contextos geográficos e históricos estão entre os principais fatores responsáveis pelo desenvolvimento da propriedade. Com o aumento do número das espécies buscando um interesse comum em grandes espaços geográficos fez com que surgisse a necessidade de basear-se em algumas doutrinas que permitia haver paz e certeza, pois defendiam os interesses individuais e da coletividade, surgindo assim um dos maiores avanços populacionais.
É o que demonstra Pinski (2015, p. 27):
A população mundial teve dois grandes saltos: o primeiro, logo após a Revolução Agrícola, quando ela se multiplica por 30, indo de 10 a 300 milhões. Durante muitos séculos, ela apenas triplicou até que, após a Revolução industrial, entrou em novo surto de crescimento acelerado. As revoluções agrícola e industrial representaram um aumento substancial na capacidade de alimentar a população.
Nesse período em que a sociedade percebeu haver segurança sob a propriedade, como mencionado, trouxe diversas evoluções: o surgimento da escrita, por muitas vezes sendo representadas por escritos babilônicos, gregos e etc., organizações sociais com o surgimento família, tribos, clãs, nações, impérios, reinos e países, doutrinas e costumes que resguardavam o seu direito, o direito de sucessão passa a dar seus primeiros passos após entender que o bem familiar deve permanecer na família dentre outros avanços.
2.2 DO DIREITO FUNDAMENTAL A PROPRIEDADE
O direito à propriedade é defendido por tratados internacionais e na Constituição Federal, e é responsável por debates políticos-constitucionais calorosos, sendo constantemente atacado e contestado. Afirmou-se que seu exercício constituía roubo e injustiça. Propôs-se firmemente sua abolição como solução para todos os males e todas as alienações, por sua vez, sustentaram sua plena subordinação ao interesse coletivo.
Apesar das duras críticas e objeções manteve-se forte na condição de direito fundamental, mas com a pressão deixaram de ser absolutos, passaram a exigir o cumprimento da função social, ou seja, para que se tornasse absoluta precisaria utilizar a propriedade. Outros deixaram de incluir a propriedade entre os direitos individuais para inscrevê-la na seção dedicada aos direitos econômicos e sociais (MIRANDA, 2000).
A propriedade e os direitos fundamentais têm grande influência liberdade, quando regimes despóticos acabaram ou limitaram os movimentos de revolução voltados a liberdade, surgiu a ideia de criar mecanismos que limitavam a atuação do Estado. O constitucionalismo traz a ideia de reconhecimento de direitos e deveres que são inerentes a própria existência humana. O art. 1º da Declaração de Direitos da Virgínia (Virginia Bill of Rights), de 12 de junho de 1776, dispõe que todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade. Também a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Déclaration des droits de l’homme et du citoyen), de 26 de agosto de 1789, adotou semelhante orientação. Logo em seu art. 1o estabelece que os homens nascem e são livres e iguais em direitos. E, no art. 2º, preceitua que a finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Tais declarações que foram criadas e se confirmaram afirmam a ideia de reconhecimento desses direitos inerentes ao ser, desde seu nascimento, e a propriedade foi inicialmente inserida nesses preceitos fundamentais.
A ideia de propriedade se vinculou com a liberdade e trabalho, no sentido de que por meio do seu trabalho poderá adquirir os bens que achar necessário, nesse sentido a Declaração da Virgínia, ao anunciar, em seu art. 1o, os direitos certos, essenciais e naturais do homem, indica o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Segundo Locke (1963) o objetivo de preservar a propriedade é responsável pela união dos homens e comunidades submetidos a um governo, ou seja, na doutrina contratualista o governo deve proteger os interesses da sociedade, no intuito de manter a ordem social.
A criação do modelo de constituição rígida trouxe segurança através de procedimentos especiais que vieram com o intuito de impedir alterações em clausulas que viessem a prejudicar atos normativos e diplomas já estabelecidos em clausulas constitucionais, diferente do que acontece na criação de leis comuns.
É, mais especificamente, o que Miranda (1987) denominou rigidez técnica, pois, para o ilustre jurista pátrio, há de se perquirir a propósito de uma segunda modalidade de rigidez constitucional promovida por razões de mentalidade primitiva ou paleopsíquica, ideológicas ou até religiosas. Assim, pretende-se que os poderes públicos, passe a ter o dever de observar os direitos assegurados em sede constitucional. Sua eventual modificação ou superação somente teria cabimento quando tais procedimentos especiais fossem estritamente observados, formalizando genuína reforma constitucional. Desse modo, conferiu-se, na maior parte dos países do mundo ocidental, estatura constitucional ao direito de propriedade, atribuindo-lhe nível hierárquico superior aos demais atos legislativos.
Na Constituição brasileira de 1988, a inviolabilidade do direito à propriedade é proclamada no caput do art. 5º. O inciso XXII do mesmo artigo, por seu turno, preceitua: é garantido o direito de propriedade. O art. 170, ainda, insere a propriedade privada entre os princípios da ordem econômica. Isso não significa, todavia, que a propriedade assume, em face da ordem constitucional, caráter absoluto, que inadmite restrições. A exemplo de diversos direitos fundamentais, o direito de propriedade comporta limitações e abrandamentos em sua aplicação em nome de outros valores também tutelados pelo texto constitucional. Da mesma forma, muitos princípios constitucionais também admitem restrição em face do direito de propriedade. A colisão entre princípios constitucionais, mormente no caso de direitos fundamentais, requer que uns tenham moderada sua aplicação em face de outros. Sublinhe-se, no entanto, que eventual limitação ou o seu cabimento deve ter apoio no texto constitucional. Não havendo restrição a direito fundamental sem base constitucional
Alexy (1993) segundo o autor, espécie de sentimento de conservação e manutenção de determinado ordenamento constitucional arraigado na cultura de uma comunidade. Sobre a estruturação dos direitos fundamentais em princípios, isto é, espécie normativa que admite variação de grau em sua aplicação.
Sá (2021) diz que é necessário entender a cláusula transformadora da Constituição para entender como a função social da propriedade está inserida na economia brasileira. O artigo 3º do Título I diz que a Constituição Federal estabelece os objetivos que a República deve perseguir, independentemente do presidente, deputados ou senadores. É essencial entender isso, todas as ideologias devem fornecer soluções para o artigo 3º, se forem usadas.
2.3 DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A função social da propriedade é classificada como rígida entre o direito público e o privado no mundo moderno, bem como uma interpretação e hermenêutica da Constituição e a concretização dos princípios fundamentais, particularmente concedida humana e justiça social, estão intimamente ligadas ao tema da função social da propriedade.
Existem muitos estudos doutrinários e jurisprudenciais sobre a função social da propriedade pública devido à evolução dinâmica do Estado. As posições sobre o assunto variam, desde as mais conservadoras que seguem a linha da imutabilidade até as mais liberais que são prejudicadas pelas decisões interpretativas dos tribunais superiores.
Ao contrário da concepção individualista, que privilegiava o interesse da propriedade, a proteção da propriedade, do ponto de vista social, extrapola os limites dos direitos individuais e protege também o interesse social, na medida em que se reconhece que o exercício dos poderes dos titulares de direitos não deve ser protegido apenas para a proteção de seus interesses.
No quadro do direito constitucional comparado, há a previsão do princípio em discussão nas constituições dos países e, no quadro do direito constitucional brasileiro, da previsão da função social em constituições anteriores a 1988 e a união entre a propriedade e sua função social positiva em disposições da atual Carta Magna.
A Constituição Federal de 1988 fez uma análise sistemática da função social da propriedade, subdividindo-a em funções urbanas e rurais, isso é relevante para este trabalho, pois a tendência é concentrar-se no estudo da propriedade imobiliária. Assim, o quinto artigo da Carta Magna deve ser combinado com os artigos 182 e 186.
Para Martins (2014, p.30):
O artigo 182, segundo parágrafo, da Constituição Federal diz: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas do plano diretor" Em cidades com mais de 20 mil habitantes, o plano diretor é uma lei municipal aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores e é "o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana" (art. 182, § 1o, CF). O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que “o direito de edificar é relativo, porque condicionar à função social da propriedade” (RE 178.836, rel. Min. Carlos Velloso).
O conceito de função social da propriedade refere-se à noção de que a propriedade privada deve ser subordinada ao bem-estar social em vez de ser um direito absoluto. Isso significa que as pessoas que têm propriedades privadas não devem usá-las para seu próprio benefício, mas para o bem da sociedade em geral.
Na Constituição brasileira, existe o conceito de função social da propriedade, diz que a propriedade deve cumprir uma função social, ou seja, não pode ser usada de forma prejudicial à sociedade. Isso implica que, em vez de perseguir interesses pessoais, os proprietários de propriedades devem usá-las para promover o bem-estar social, em outras palavras, função social da propriedade é um princípio fundamental presente em vários sistemas jurídicos, sendo frequentemente invocada para justificar intervenções de terceiros em fazendas de propriedade privada e públicas, e do Estado em propriedades particulares, podendo incluir leis que controlam como as propriedades serão usadas e em alguns casos até mesmo restrições à venda.
O artigo 183 da Constituição Federal diz que o domínio será concedido a uma pessoa que durante cinco anos manteve uma área urbana de até 250 metros quadrados para uso pessoal ou familiar, sem interrupção ou oposição. Isso não é aplicável a menos que uma pessoa não possua outro terreno, seja urbano ou rural.
§ 1o A permissão de uso e o título de propriedade serão concedidos a qualquer indivíduo, independentemente de seu estado civil.
§ 2o Esse direito não será concedido a uma única pessoa que possuía o direito.
§ 3o A usucapião não será utilizada para adquirir imóveis pertencentes ao governo (Brasil, 1988).
Além disso, de acordo com o artigo 191, aquele que não é proprietário de um imóvel rural ou urbano e possui uma área de terra em uma área rural não superior a cinquenta hectares como propriedade por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e que se tornou-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, adquirir uma propriedade.
Parágrafo único: a usucapião não será utilizada para aquisição de imóveis pertencentes ao governo (BRASIL, 1988).
2.4 DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ NA PROPRIEDADE PRIVADA
O princípio da boa-fé exige que os contratantes exerçam seus direitos contratuais de forma justa e honesta, respeitando o caráter e mantendo o equilíbrio e a equidade em seus contratos, para que com isso se tenha uma boa objetividade e confiança.
Conforme Gomes (2017, p. 26) esse princípio:
O princípio da boa-fé diz respeito à interpretação do contrato e não à sua construção. Isso significa que a linguagem literal não deve dominar o significado. Disposição expressa na declaração de intenção ou além disso, as propostas apresentadas no objeto do contrato decorrem da natureza e caráter das obrigações assumidas ou impostas em decorrência do uso regular.
É inaceitável um contrato em que uma das partes se aproveite da ingenuidade ou ignorância da outra e estabeleça cláusulas injustamente danosas como resultado de acordos íntegros, honestos e fiéis à suas palavras, que não usem de artimanhas para enganar os lados interessados e nem tirar benefícios naturais à custa dos outros. Diante dessa constatação, resta apenas à lei sancionar o comportamento, punindo aqueles que agem de má-fé.
Reconhece-se que a propriedade na sociedade moderna não é para servir ao proprietário, mas sim para servir a toda a sociedade que dela deve ser beneficiada. Por meio de restrições ao patrimônio estatal para fins públicos e de interesse social, o Estado tem o poder de rever e mitigar determinadas situações existentes em nossa realidade social, como a dos sem-terra e sem-teto. O Estado deve tentar resolver, ou pelo menos reduzir um dos maiores problemas sociais da nossa sociedade através de uma política de justa expropriação.
Nesse sentido, Romeu adverte Descendência 283:
A primazia da constituição sobre todas as normas exige que o processo de elaboração do direito e a interpretação de todas as áreas do direito sejam realizados de acordo com os princípios constitucionais determinados. O autor também cita Clémerson MERLIN CLEVE Controle abstrato de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 27), * entender a constituição como regra a torna uma regra mais hierárquica; aceitar que tudo nele constitui norma legal, não deixando espaço para lembretes, advertências, conselhos ou normas éticas; em última análise, entender que os cidadãos têm acesso à constituição, razão pela qual o legislador não é o único intérprete, é essencial para alcançar a supremacia constitucional.
No ato continuado, o autor acrescenta que não é novidade que qualquer legislação inconstitucional deve ser interpretada de acordo com a Carta Magna, segundo a qual o Judiciário tem o direito de fiscalizar a constitucionalidade, não apenas de declarar a inconstitucionalidade, mas também para corrigir a interpretação da Constituição. Portanto, a compatibilidade de constitucional e inconstitucional deve ser formal e material.
Entre o final do século XVIII e o início do século XIX, os sistemas jurídicos romano-germânicos começaram a sofrer a influência das codificações de Napoleão, que se desenvolveram a partir da filosofia liberal e do positivismo que emergiram da Revolução Francesa, o Código de 1916.
Conforme lamentam os professores Silvio de Salvo Venosa e Judith Martins Costa (2018, p. 10):
Nosso legislador de 1916 tinha à sua disposição as instruções do Antigo Código Francês de 1804, ainda vigente, inspirou-se no Código revogado o Código Italiano de 1865 e o Código Alemão do Código de 1896, efetivo em 1º de janeiro de 1900. (...) para o Código Francês, liberdade e propriedade financeira estão inextricavelmente ligadas, sem propriedade não pode haver liberdade, então a segurança da propriedade privada é a primeira expressão dos direitos e segurança do indivíduo, e as regras que vinculam as pessoas às coisas são exatamente contratos. O contrato representa o acordo das partes no contrato e oferece uma oportunidade para a burguesia em ascensão obter os bens das velhas classes, os proprietários dos bens, mas de forma ineficiente. Esta posição representa uma reação contra as prerrogativas reais.
O Código Civil de 2002 estipula que as partes devem aderir ao princípio da boa-fé e da honestidade ao iniciar, executar e concluir um contrato. É uma proposta que estabelece às partes em um contrato. A obrigação do mesmo, além de respeitar a legitimidade do objeto do acordo, de ter uma visão justa e leal, perante interesses legítimos do parceiro. Esse padrão de conduta obriga os responsáveis a agir de acordo com padrões socialmente reconhecidos e conhecidos como princípios de boa-fé. Sua aplicação deve ser observada em todos os tipos de contratos.
A continuidade dessa tradição foi grandemente ampliada pelo Iluminismo escocês, que estabeleceu os direitos individuais com base na lei natural, desenvolvendo o conceito de ordens espontâneas, de organizações que surgem do conjunto de ações individuais e voluntárias das pessoas, buscando a satisfação de seus próprios interesses, servindo aos interesses dos outros e interesses de outros atores criando organizações coletivas não desejadas ou planejadas por nenhum indivíduo em particular.
Com base nesses fundamentos teóricos, a Revolução Americana foi uma reação para proteger os direitos individuais e limitar o poder do Estado, personificando o individualismo liberal britânico. Por outro lado, a Revolução Francesa representou uma ruptura total com a tradição e exigiu liberdade para reestruturar racionalmente a sociedade. No entanto, deve-se enfatizar que ambas as revoluções são fenômenos extremamente complexos e as diferenças acima podem ser apresentadas apenas em termos gerais. Há um elemento teórico dos dois liberalismos nos dois processos históricos, e mesmo a divisão entre as duas escolas liberais não é totalmente clara no tempo.
Por fim, como se observará ao longo desta pesquisa cientifica, não se trata de explorar o tema ou aprofundar os critérios de aplicação da boa-fé nos contratos comerciais, mas sim de apresentar um panorama crítico da aplicação ambígua desse princípio no comércio, contratos, casos mais diversos, relações jurídicas e o perigo que isso representa para a liberdade de contrato e o livre mercado.
O princípio da boa-fé exige que os contratantes exerçam seus direitos contratuais de forma justa e honesta, respeitando o caráter e mantendo o equilíbrio e a equidade em seus contratos fazendo com que tenha boa objetividade e confiança. A interpretação de Gomes (2017) sobre esse princípio: “O princípio da boa-fé diz respeito à interpretação do contrato e não à sua construção”. Isso significa que a linguagem literal não deve dominar o significado disposição expressa na declaração de intenção ou além disso, as propostas apresentadas no objeto do contrato decorrem da natureza e caráter das obrigações assumidas ou impostas em decorrência do uso regular.
Ocorre que o a boa-fé impõe aos signatários obrigações que não são centrais ou nucleares, mas apêndices, marginais, colaterais ao contrato e muitas vezes nem mesmo por escrito. São obrigações que surgem justamente dessas expectativas justificáveis que existe em nossas relações sociais de sempre tratar as pessoas com honestidade e integridade. A confidencialidade protege a intimidade e a vida privada dos cidadãos, informação completa dos termos do contrato, evita mal-entendidos ou falta de interpretação no contrato, entusiasmo amor e lealdade que as partes devem manter entre si.
2.5 DA PROPRIEDADE PRIVADA E A SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
A respeito da questão da propriedade privada e sua relação com o interesse público, outras leis e jurisprudência estão relacionadas a propriedade, conflitos fundiários, direito à moradia e posse, invasões e ocupações de imóveis e outros problemas.
O artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988 afirma que o direito de propriedade é protegido. No entanto, esse direito não é absoluto, com isso é limitado pelo texto constitucional. O inciso XXIII do mesmo artigo refere-se a sua função social. Isso implica que a Constituição, além de garantir o direito de propriedade de todos, também impõe aos proprietários a obrigação de usar a que possuem para promover a sociedade e o bem-estar coletivo.
A partir da Constituição de 1934, essa noção deriva da filosofia e do direito europeu dos séculos XIX e XX. O "princípio da supremacia do direito" está entre os princípios que regulam as relações entre o Estado e as pessoas físicas, por acordo com a dogmática jurídica brasileira no domínio do direito administrativo e tributário interesse público específico.
Como afirma Humberto (2018, p.45):
Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível do Direito Público moderno, afirma que os coletivos são mais importantes do que os interesses individuais e afirma que eles são necessários para a sobrevivência e segurança desse último.
O papel do estado em garantir os interesses dos cidadãos é essencial em uma sociedade justa e democrática. O estado tem a responsabilidade de garantir que uma propriedade privada não prevaleça sobre os interesses coletivos, como preservação ambiental, direito à moradia e acesso à educação. Para isso, o estado deve regulamentar e fiscalizar as atividades esportivas e sociais para garantir que as empresas privadas operem de acordo com o interesse público.
Segundo Schmitt (2018, p. 50):
Todas as constituições contemporâneas incluem listas de direitos fundamentais que protegem os direitos das pessoas e indivíduos frente às pretensões do Estado. Em um determinado momento, o estado deve ter a aprovação de um legislador indulgente e não poder fazer tudo o que quiser. O indivíduo deve receber direitos que o governo não pode garantir. A Lei Fundamental deve ser governada pelos direitos fundamentais, não apenas como um adorno.
Um tópico importante do debate sobre a relação entre a propriedade privada e o bem comum é a maneira como a propriedade privada é limitada em relação ao interesse público. A propriedade privada é um direito fundamental, mas não é absoluto. Deve ser exercido dentro dos limites pela lei e pelos interesses públicos. Isso significa que as pessoas que têm propriedade não podem usá-la de forma que prejudica o meio ambiente, a saúde pública ou outros bens coletivos.
Embora a lei proteja as propriedades privadas, o interesse público também deve ser considerado um diálogo aberto e transparente entre os proprietários e a sociedade, sendo necessário para equilibrar esses dois elementos. Além disso, é essencial que as leis sejam transparentes e justas, e que as decisões tomadas sobre propriedade privada levem em consideração os interesses da comunidade em geral, além dos interesses individuais.
O bem comum prevaleceu sobre os indivíduos, e o Estado tem interesse em agir para proteger esses bem comum, isso é conhecido como supremacia do interesse público. Na verdade, isso significa que o estado tem uma autoridade de desapropriação de propriedades privadas para fins de construção de infraestrutura pública, preservação ambiental ou proteção da saúde e segurança dos cidadãos.
Várias áreas do direito, como o direito ambiental, o direito urbanístico, o direito sanitário e o direito do consumidor, aplicam o princípio da supremacia do interesse público. Por exemplo, um imóvel pode ser desapropriado ou submetido a medidas de controle pelo estado se for considerado insalubre ou representar um risco à saúde pública.
O princípio da supremacia do interesse público deve ser aplicado com cautela e equilíbrio para evitar violação e abuso dos direitos fundamentais. É necessário garantir um processo legal justo, assegurando que os proprietários recebam um pagamento justo e segurar que uma empresa esteja envolvida nas decisões que envolvem a propriedade privada.
Para Gagliano (2020, p. 42):
Não é nem metódico nem constitucionalmente apropriado dizer se deve ser atribuído ou se realmente inconsciente a prevalência para "a" liberdade, seja por meio de uma norma que está presente em um caso jurídico ou por meio de outro dispositivo. Além disso, o conceito não deve ser caracterizado como "presunção".
Os conflitos sociais entre esses dois direitos surgem de diferentes doutrinas e princípios. Por exemplo, um proprietário regularizado com área demarcada, registrado em cartório e no INCRA, pagando os tributos e recebendo benefícios exerce seu direito constitucional à propriedade privada. Por outro lado, um movimento social conhecido como "sem-terra" está planejando invadir essa propriedade com o objetivo de reivindicar.
Como resultado, todos têm a obrigação legal de se abster de fazer qualquer coisa que impeça o titular do direito real de agir perante a coisa como detentor do poder direto que promana de sua situação específica. Disso, o ativo sujeito terá a capacidade de exercer seu direito se alguém agir de forma contrária ao direito do titular do ius in re, como afirma Humberto (2018).
2.6 INVASÕES COLETIVAS E O PRESSUPOSTOS DE MÁ FÉ
Uma invasão coletiva ocorre quando um grupo de pessoas entra em propriedade privada sem autorização, geralmente com o objetivo de ocupar a propriedade e proclamá-la como sua. É possível que essas invasões tenham várias motivações, como a luta por moradia ou uma ocupação de terras para fins agrícolas.
No entanto, a realização dessas invasões é considerada ilegal e violenta podendo ser punida por lei. Com isso, essas invasões frequentemente ocorrem sem um planejamento adequado e sem levar em consideração os efeitos prejudiciais que podem acarretar junto à comunidade que está sendo invadida e na própria população que realiza uma invasão.
Os invasores coletivos são grupos de pessoas que invadem propriedades privadas ou públicas sem permissão. Essas invasões podem ocorrer em vários lugares, como em áreas urbanas ou rurais, e podem ser causadas por uma variedade de motivos, como falta de moradia, reivindicações territoriais, protestos culturais ou agrícolas. A maioria desses atos é ilegal e viola os direitos de propriedade dos legítimos proprietários.
A justificativa frequentemente para essa prática é geralmente baseada na necessidade de moradia dos indivíduos envolvidos. Um tópico controverso e complicado envolve a relação entre os invasores coletivos e a presunção de má-fé dos invasores. Em geral, as pessoas tendem a associar esses invasores a um comportamento ilegal e desrespeitoso, como violar as leis e as propriedades alheias.
O Código Civil de 2002 define o esbulho possessório como uma situação em que o proprietário é esbulhado ou retirado da propriedade privada. Ameaças e agressão podem causar confusão.
Segundo Gagliano (2020, p. 42):
O sujeito passivo e sua obrigação nos direitos reais surgem somente quando há violação efetiva ou ameaça de violação (por exemplo, esbulho de propriedade ou ameaça de ameaça severa). Que ante ou evite qualquer coisa que possa causar danos, ou você será responsabilizado civilmente.
Portanto, é fundamental que as pessoas tenham conhecimento de seus direitos e deveres. Eles também devem pensar em outras formas de luta e reivindicação que não incluem ataques violentos e inesperados. Quando as pessoas são manipuladas para obter benefícios pessoais ou para atender a interesses escusos, a má fé pode estar presente nessas invasões.
Como resultado, é essencial que as pessoas que participam dessas invasões tenham consciência dos efeitos que suas ações podem ter tanto para as pessoas envolvidas do processo quanto para a sociedade como um todo. Em relação ao direito à propriedade e à segurança das pessoas e organizações, é imperativo buscar meios legais e democráticos de se fazer ouvir.
2.7 USUCAPIÃO RURAL COLETIVA E O DIREITO POTESTATIVO
Posse é a relação legal entre um indivíduo e um objeto, no qual ele exerce poder legal sobre ele, como se tivesse o direito de propriedade sobre ele. Uma posse pode ser justa ou injusta, feita de boa-fé ou de má-fé, e pode ser protegida por petições e ações possessórias. A usucapião é um método de propriedade permanente e duradouro, desde que atenda aos requisitos e condições na lei, podendo ser familiar, coletiva, rural ou urbana e aplicada em imóveis públicos e privados. Uma função social e integradora da usucapião permite a regularização da situação jurídica de ocupados por indivíduos que não possuem título de propriedade, oferecendo-lhes segurança jurídica, acesso a créditos e serviços públicos.
O objetivo da Lei 13.465/2017 é promover a reforma agrária e garantir o acesso à terra. Usucapião rural coletiva é um direito que permite que as comunidades rurais que ocuparam terras durante um determinado período adquiram essas terras de forma vivida e ininterrupta. Esse tipo de usucapião só será lícito em áreas que não pode ultrapasse 50 (cinquenta) hectares, e deve ser mantida ininterruptamente durante cinco anos sem oposição (precedida de boa-fé). A reivindicação de usucapião deve estar ligada à função social da terra, que é uma atividade rural, e a necessidade do proprietário de usar a terra para residência pessoal e familiar.
A estrutura legal da Usucapião Rural Coletiva está prevista na Constituição Brasileira e no Código Civil. O artigo 191 da Constituição permite que comunidades rurais adquiram terras coletivamente depois de haver habitado e cultivado terras públicas ou privadas por pelo menos cinco anos. Só um grupo de famílias pode exercer esse direito, de acordo com o Código Civil, se atender a requisitos específicos, como ocupação contínua, uso produtivo da terra e falta de propriedade adicional.
Assim, as ameaças ameaçadas no artigo 1.228, §§ 4° e 5° do CC/02 são semelhantes às do artigo 191 da CF/88, que permite a perda total ou parcial de propriedade.
Portanto, Gagliano (2020, p. 45):
O § 4.o do art. 1.228 do Código Civil diz que o proprietário pode ser privado da propriedade se uma parcela considerável de terreno é ocupada ininterruptamente e de boa-fé por um número considerável de pessoas por mais de cinco anos, e essas pessoas realizarão obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, tanto em conjunto quanto individualizado. Trata-se de um tribunal único, e uma avaliação de cuidados pode nos desconfortá-lo com várias questões. Como resultado, "a preocupação com o som ganha em face dos desencontros doutrinários que se seguiram à introdução do referido dispositivo".
Embora dependa do cumprimento de condições específicas, trata-se de um direito legalmente previsto, mais não necessariamente um direito potestativo, pois o direito de usucapião rural se tornaria obrigatório, o que significa que o proprietário não teria direito a recusar; em vez disso, ele seria obrigado a aceitar, o que constituiria um direito potestativo (incontroverso):
A noção de que:
Tal instituição seria um "contra direito" está baseada na noção de que tal aquisição seria obrigatória, sem o direito do proprietário à recusa, como um direito potestativo. Embora seus defensores tenham bases sólidas, essa corrente de pensamento não encontrou apoio da doutrina especializada. (GAGLIANO, 2020, p. 350)
Para, obter direitos de propriedade coletiva é necessário petição judicial e a homologação de um juiz, o foco da discussão é se a usucapião rural coletiva é um direito potestativo. Devido à necessidade de obter o consentimento de todos os proprietários de terras envolvidos, alguns juristas argumentam que o procedimento é potestativo. Outros argumentam que não devem ser respeitados um direito potestativo porque a terra está possuída há muito tempo e não requer participação adicional dos proprietários.
Por fim, no Brasil, o conceito de Usucapião Rural Coletiva tem sido objeto de discussão. Alguns defendem que é um direito potestativo, o que significa que o proprietário tem total autoridade sobre o que compra. Outros argumentam que não, pois o processo envolve muitas leis e não pode ser limitado ao proprietário, embora dependa do cumprimento de condições específicas, trata-se de um direito legalmente previsto, mais não necessariamente um direito potestativo, pois o direito de usucapião rural se tornaria obrigatório, o que significa que o proprietário não teria direito a recusar; em vez disso, ele seria obrigado a aceitar, o que constituiria um direito potestativo.
Informação de que:
Tal instituição seria um "contra direito" está baseada na noção de que tal aquisição seria obrigatória, sem o direito do proprietário à recusa, como um direito potestativo. Embora seus defensores tenham bases sólidas, essa corrente de pensamento não encontrou apoio da doutrina especializada. (GAGLIANO, 2020, p. 350).
3. DA AÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
É frequentemente usado quando inquilinos ou invasores não desocupam o imóvel mesmo após receberem um aviso de despejo o proprietário do imóvel deve provar que tem direito legal ao imóvel e fornecer provas de que ninguém está usando o imóvel sem permissão. Se bem-sucedido, o tribunal emitirá uma ordem para que o ocupante abandone a propriedade e a devolva ao proprietário.
Se uma ação for aprovada pelo juiz, é emitido um mandado de reintegração de posse, que permite que o proprietário, com uma ajuda de policiais ou oficiais de justiça, recupere o imóvel. A desocupação deve ser realizada em um ambiente pacífico e sem o uso de força. É importante ter em mente que a reintegração de posse só pode ser realizada por meio de ordem judicial e que o proprietário não pode tentar recuperar o imóvel de forma ilegal, podendo o proprietário ser punido no caso de descumprimento.
Assim, ela permite que o proprietário recupere o direito de propriedade de um bem que lhe foi negado. Embora o dispositivo legal mencionado não especifique o valor que as ações possessórias devem ter, entenda-se que elas devem ser aplicadas de forma tratada ao disposto no inciso IV.
3.1 CONCEITO
O conceito de reintegração de posse foi utilizado no artigo 560 do CPC/15.
Trata-se de uma norma principalmente material que garante a proteção do possuidor. No caso, o direito de posse, ou possessão, pode ser perdido devido a tumulto ou ameaças de dano (FIGUEIREDO, 2016, p.1657).
Um processo judicial movido pelo proprietário de um imóvel para recuperar o imóvel que terceiros adquiriram sem o seu consentimento é conhecido como uma "ação de reintegração de posse". Casos como invasão de propriedade, ocupação ilegal ou mesmo casos de locação em que o inquilino seja inadimplente e não desocupe o imóvel geralmente resultam nessa ação legal, por exemplo.
O proprietário deve contratar um advogado e entrar com uma petição na justiça para que o processo de reintegração de posse se inicie. Em seguida, documentos, como escrituras, certidões e documentos de posse, devem ser apresentados para garantir que o terreno pertença a alguém e que não houve ocupação ilegal no local.
3.2 PRESSUPOSTOS
Os pressupostos de propositura da ação de reintegração de posse estão elencados no artigo 561 do CPC/15, como mostra:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – A sua posse;
II – A turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – A data da turbação ou do esbulho;
IV – A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Da posse do autor e os motivos que o levam a apresentar uma ação de manutenção ou reintegração de posse, dependendo do caso, o diploma legal estabelece receitas que determinam a turbação ou o esbulho.
De fato, neste caso, o possuidor não tem mais controle sobre o objeto. O artigo 561 da Lei Processual combina requisitos de manutenção e requisitos. Além de demonstrar posse, o autor deve fornecer esbulho, dados de início e dados de perda. O que foi dito sobre ações possessórias se aplica em geral (SALVO, 2018, p.35).
O autor acredita que é necessário provar o esbulho possessório e que o proprietário da terra foi vítima de um ataque violento, disso, isso no prazo legal para a proposta de ação: Dez anos de esbulho. O prazo prescricional para a reintegração de posse, conforme mencionado no CPC/15, geralmente é de dez anos.
3.3 IMPORTÂNCIA
Para retomar, o objetivo da ação de reintegração de posse é demonstrar complacência com a democracia.
O artigo 1.210 do CC/02, por exemplo, especifica o direito pretendido:
Art. 1.210 o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de tumulto, restituído ao estado de esbulho e protegido de violência iminente se tiver justo recebimento de sofrimento.
§ 1.º. O possuidor turbado ou esbulhado tem o direito de manter ou restaurar a posse por conta própria, desde que o faça rapidamente. Os esforços de defesa ou desforço não podem exceder o necessário para manter ou restaurar um pelotão.
§ 2.o. A manutenção ou reintegração de posse não obsta a pretensão de propriedade ou qualquer outro direito sobre o bem.
Ao conceituar o artigo 1.210 do CC/02, o legislador estabelece algumas hipóteses sobre a possibilidade de perda de posse dos proprietários legais, que, como o próprio sistema jurídico indica, estão protegidos. Se isso ocorrer, o proprietário pode usar o instituto da legislação defesa para turbação e desforço imediato para esbulho.
O cronograma da resposta defensiva foi definido pelo legislador com a frase "contanto que o logotipo da fachada", e essa frase deve ser interpretada com razão. Isso se deve ao fato de que essa expressão é muito mais abrangente do que uma ideia de resposta imediata, que é vista como um limite temporal e deve ser vista como uma manifestação do primeiro momento possível. (GAGLIANO, 2022, pág. 172)
No caso concreto, a realidade é muito diferente da teoria, no subtópico "pressupostos de má fé nas invasões coletivas", o proprietário não tem como proteger sua propriedade, pois a força policial é a única forma de fazê-lo.
3.4 DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM INVASÕES COLETIVAS
O artigo 554 do CPC/15 afere a tutela da posse e as hipóteses de perda, pois estabelece as premissas de todas as ações, o que significa que a impetração de uma ação específica é legal, de acordo com o autor. O estudo neste caso investigará os desafios enfrentados pelos proprietários legais que atribuem uma função social a sua propriedade rural privada
Por exemplo, se alguém frequentemente "entra e sai" do meu imóvel ou circula com as suas cabeças de gado contra minha vontade, está perturbando (perturbando, embaraçando minha posse); mas se ele entra e se apodera, exercendo posse exclusiva em parte ou em todo o meu imóvel, está esbulhando (privando-me do meu direito legítimo). (GAGLIANO, 2022, pág. 177)
O exemplo em questão ilustra como ocorre a perturbação e o esbulho em uma propriedade privada; no entanto, a problemática em questão é o uso da violência e as ameaças presentes no esbulho, que geralmente são seguidas por muitas pessoas, o autor Gagliano (2022, p.150) explica como ocorre a citação do artigo 554 § 1o do CPC/15:
Caso de uma ação possessória que envolva muitas pessoas, os ocupantes que estiverem presentes no local serão citados pessoalmente, bem como os demais por edital. Além disso, será determinada a intimação do Ministério Público e, se houver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública (art. 554, § 1o, do CPC/2015).
Se a posse esbulhada por precedida por uma boa quantidade de pessoas, a lei permite que apenas aqueles que foram encontrados em nenhum local sejam citados nos autos do processo, enquanto os demais podem ser citados em um edital, o Ministério Público e a defensoria pública devem ser chamados.
As hipóteses de tutela temporária à ação de reintegração de posse são subordinadas nos artigos 560 a 566 do CPC/15. Uma propriedade rural que exerce uma função social é atingida por um movimento social que quebra o patrimônio do proprietário, esses não podem pleiteá-la para fins de reforma agrária ao invés disso podem usar o recurso de reintegração de posse, pois no Brasil há hipóteses claramente antecipatórias no Código de Processo Civil e nas legislações extravagante, não havendo necessidade de que haja um perigo real de dano.
Por exemplo, desde que compre os requisitos legais, a liminar para reintegração de posse não requer urgência. É uma medida legal prevista, mas não frequente, de acordo com o artigo 311 do CPC. (BUENO, 2018, p. 20).
No caso relatado pelo autor, o governo não fez nada para persuadir as pessoas sobre uma invasão de terras, devido ao fato de que o terreno já pertence a uma área urbana, a desapropriação não é mais viável. O argumento de que sustentou o uso da autoridade pública foi que a propriedade não cumpria uma função social persuasiva e, portanto, o processo era lento. O resultado foi que os proprietários de direitos de propriedade privada ficaram insuficientes, sem receber nenhuma compensação financeira e sem nenhum resultado perante o Estado.
4 A REFORMA AGRÁRIA E A PROPRIEDADE PRIVADA
A Reforma Agrária regular a distribuição de terras com o objetivo de promover uma equidade social e aumentar a produtividade do país, de acordo com o estatuto da terra (Lei 4.504/1964):
Art. 1. Esta Lei estabelece direitos e obrigações para imóveis rurais para apoiar a Reforma Agrária e a Política Agrícola.
"§ 1° A Reforma Agrária é definida como o conjunto de medidas destinadas a melhorar a distribuição da terra, alterando o modo de uso e posse da terra com o objetivo de promover a justiça social e aumentar a produtividade."
O artigo 24 da Lei 4.504 /1964 diz quem pode receber as terras e que a deve ser exigido. Essas terras podem ser destinadas a indivíduos que comprovadamente não têm dinheiro suficiente para sustentar sua família ou a si mesmos. As terras que não foram favoráveis para a Reforma Agrária e que foram incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária só podem ser entregues com o seguinte requisito: uma ocupação de terras devolutas federais demonstrada em cultura e habitação forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária:
“I - Forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária";
"II - Cujos proprietários rurais sejam claramente insuficientes para o sustento de si e de sua família;”;
“III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial por associações de agricultores organizados sob regime cooperativo”.
Para a reforma agrária, a condição atributiva da propriedade privada rural está relacionada à função social da propriedade, que é diretamente proporcional à posse e domínio útil da propriedade. Por exemplo, uma grande propriedade rural cultiva produtos ilícitos. Nessa hipótese, caso o fato seja divulgado ao público, a medida judicial será a desapropriação porque o uso da propriedade viola as regras do sistema jurídico. Como resultado, a população pode se sentir comprometida com a reforma agrária e os possíveis proprietários de terras podem perder seus direitos de propriedade privada rural. A redistribuição de terras aumentará o acesso à propriedade rural (OPITZ, 2017).
O autor refere-se ao artigo 11 da Lei 4.504/1964, que diz que o INCRA deve registrar, reconhecer ou incorporar as terras devolutas e desocupadas da união ao patrimônio público. O que está em xeque no conflito entre direitos de propriedade e moradia é: Por um lado, uma propriedade rural é legal porque cumpre todos os requisitos do CC/02 (possuidor de boa-fé, propriedade registrada legalmente, função social e benfeitorias).
Mas quando movimentos sociais invadem propriedade rural privada com função social, tanto o interesse público quanto as hipóteses de reforma agrária contempladas pelo estatuto da terra (Lei 4.504/1964) não podem pagar por uma invasão.
4.1 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAIS SOBRE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM INVASÕES COLETIVAS
As jurisprudências sobre a reintegração de posse em invasões coletivas divergem de entendimento devido ao fato de que cada caso é precedido por uma variedade de fatos. Por exemplo, os requisitos de posse e propriedade serão considerados de acordo com eloquência do CC/02 e do CPC/15 se a reintegração de posse por sobre uma usucapião existente na terra litigada.
Uma invasão coletiva que destrói a propriedade do proprietário é outro caso que pode ser investigado. Ambos seguirão seu próprio caminho. Portanto, é razoável considerar um entendimento divergente em relação ao número de pessoas que estão reivindicando a terra e a quantidade de obras feitas nela no caso de uma invasão coletiva ser uma essência da ação de reintegração de posse.
O objeto litigado que ensejou má fé foi o esbulho sofrido por um proprietário em uma propriedade rural com função social lícita. Como resultado, o julgador costumava examinar o caso em particular.
“Administração e sociedade civil a recuperação da propriedade Caso evidente IMPOSSIBILIDADE. Milhares de famílias de renda básica se mudaram para o edifício. OMISSÃO DO ESTADO DE UTILIZAR A POLÍCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL OCUPAÇÃO E APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO Ação para recuperar a situação. TRANSFORMAÇÃO EM INTELIGENTE Investigação adicional como desapropriação legal. Os interesses pessoais prevaleceram sobre os interesses públicos & sociais. INDENIZAÇÃO. Os deveres do Estado e do Município Reforma judicial e apresentação de mais uma petição. Isso não existe." GAGLIANO, 2022, p.357)
Disso, se necessário, o juiz pode determinar a responsabilidade do Estado e do município. No presente caso, esses últimos foram os responsáveis por construir toda uma infraestrutura básica do local. O STJ decidiu que uma ação possessória foi transformada em ação indenizatória por impossibilidade de devolução o bem citado à autora.
Neste caso, essa recomendação não é aplicável ao caso em questão porque, com base nos fatos apresentados no acórdão recorrido, é inquestionável que a residência do imóvel sofreu danos devido à negligência e negligência da administração pública, que deixou de se preocupar com o envolvimento de novas habitações irregulares e não forneceu a força policial necessária para cumprir o mandado de reintegração. (GAGLIANO, 2022, página 362).
A invasão coletiva foi aceita e ignorada pelo governo, e como resultado, a posse da autora não pôde ser recuperada e com a passar do tempo, esse local se transformou em um bairro.
O artigo 1.228, alínea 5, do CC/2002 estabelece o direito de pensão ao Município de Rio Branco e ao Estado do Acre. Isso se deve ao fato de, de acordo com o Enunciado 308 do Conselho da Justiça Federal, os possuidores não são capazes de ressarcir os danos causados pelo proprietário do imóvel porque não têm dinheiro. (GAGLIANO, 2022, p. 362)
De acordo com o enunciado 308 do conselho da justiça federal, aqueles com melhores condições financeiras são obrigados a pagar uma indenização ao juiz no caso de uma propriedade não ser mais de propriedade. O estado e o município foram designados como responsáveis pelo caso porque os proprietários não tinham condições financeiras suficientes.
Para manter a paz social, a resolução de controvérsias deve levar em consideração proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Isso é feito com o objetivo de não piorar as coisas que já estão em ruínas. Atualmente, a área está sob julgamento, como todos sabem correspondem a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde vivem milhares de famílias, criando. (GAGLIANO, 2022, página 362).
Da posse ensejada ocupava uma grande área de terra que não poderia ser desocupada, no entanto, quando uma autora chegou ao local, o mandado do juiz não foi possível de cumprir porque muitas famílias de baixa renda ocuparam a terra e uma outra parte do imóvel foi ocupada pelo domínio público por meio de apossamento administrativo.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como resultado, as questões levantadas merecem atenção especial dos legisladores, pois o descumprimento pode distinguir, cessar e até mesmo contrariar direitos legítimos e líquidos. Em busca de uma sociedade mais justa, democrática e duradoura, a propriedade privada e a supremacia dos interesses públicos devem ser conciliadas e harmonizados no direito e na política. Ao reconhecer e proteger o direito de propriedade, bem como importa a função social e outras restrições, a Constituição brasileira fornece um quadro axiológico e normativo para essa harmonia.
O conflito entre o direito à propriedade frente ao direito à moradia requer atenção especial quando se trata da reintegração de posse em invasões coletivas. Para que a democracia brasileira seja respeitada, muitas vidas dependentes do parecer judicial, que devem ser dadas de ofício pela autoridade judicial, com presteza, honestidade e conhecimento a legislação acima mencionada deve ser revista para evitar desencontros normativos, que podem permitir indivíduos mal-intencionados reclamarem injustamente por seus direitos.
É de suma importância o uso deste estudo para melhoria da pátria brasileira, sendo assim tornando-a mais justa para todos os brasileiros, resolvendo disputas e calculando os prejuízos causados por esses dois direitos em conflito.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Derecho e razón prática. México: Fontamara, 1993.
AGUIRRE, J.; SÁ, R. M. D. Prática civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book.
ARON, Raymond. Mémoires – 50 ans de réflexion politique. Paris, Julliard, 1983.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 9. ed., São Paulo, Malheiros, 199.
BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Apelação Cível e Reexame Necessário: APCVREEX 795735. Relator: DES. Fleury Fernandes. DJ: 28/09/1999. 1999. Disponível em: <https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4327897/apelacao-civel-e-reexame-necessario-apcvreex-795735-pr-apelacao-civel-e-reexame-necessario-0079573-5/inteiro-teor-11131277?ref=juris-tabs>. Acesso em: 04 de abr. 2022.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BUENO, C. S. Tutela Provisória no Novo CPC. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book.
BURNS, A.; GLEADOW, R.; CLIFF, J.; ZACARIAS, A.; CAVAGNARO, T. The drought, war and a famine crop in a changing world. Sustainability, n. 2, p. 3572-3607, 2010.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na Língua de Sinais austríaco para Sordos transmitido por surdos ator e tradutor Horst Dittrich, publicado pela Arbos - Companhia de Música e Teatro, ISBN 978-3-9503173-2-9, ARBOS Edição © & ® 2012.
FERNANDES, António Monteiro, Direito do Trabalho, 17.ª ed., Almedina, Coimbra, 2011.
FIGUEIREDO, S. D. C. Novo CPC anotado e comparado para Concursos. 2. ed. São Paulo: SARAIVA, 2016. E-book.
GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Direitos Reais. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book.
GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Novo curso de direito civil - direitos reais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
GAGLIANO; Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO; Mário Veiga. Novo Curso de Direito Civil - Direitos Reais. 4ª Edição. 2022.
GOMES, Orlando. Contratos. 26ª edição,Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
JÚNIOR, H. T. Terras Particulares. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. E-book.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil. São Paulo: IBRASA, 1963.
MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado: Critérios para sua Aplicação. 3º ed. São Paulo. Saraiva. 2018. p. 492
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra, 2000
G.; LEONCY, L. F.; STRECK, L. L. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.
OPITZ, O.; OPITZ, S. C. B. CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.
PINSKY JAIME. as primeiras civilizações. são paulo: contexto 2015.
ROMEU BURILLO, Ana M.ª, «La impugnación judicial de las decisiones empresariales de movilidad geográfica y modificación sustancial de condiciones de trabajo tras la aprobación de la Ley 36/2011, de 10 de Octubre, reguladora de la jurisdicción social», AS, 2012, n.º 2
SÁ, João Daniel Macedo. Direito de propriedade: condições de igualdade e funcionamentos. Florianópolis. 42 (89). 2021.
SCHMITT, Carl. Clausewitz como pensador político: o el honor de Prusia. Madrid, Revista de estúdios políticos, nº 163, 1969.
Sílvio de Salvo Venosa* 1. Origem histórica. Conceito. Particularidades. 2 Direito de superfície no Estatuto da Cidade e no Código Civil de 2002. 3 Direitos das partes. Pagamento. Transmissão do direito. Preferência.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.
[1] Professor do curso de direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, e-mail: [email protected].
graduando do curso de direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ERICEIRA, PEDRO HENRIQUE DE MORAES. Reforma agrária contra a reintegração de posse: direito à propriedade contra o direito à moradia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2023, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61580/reforma-agrria-contra-a-reintegrao-de-posse-direito-propriedade-contra-o-direito-moradia. Acesso em: 24 nov 2024.
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