RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
(orientador)
RESUMO: A questão da responsabilidade da Pessoa Jurídica, da Administração Pública e de alguns entes privados é circundada de muitas dúvidas no campo do direito por conta da reduzida quantidade de informações sobre o tema. Nesse sentido, o objetivo do presente trabalho é desenvolver uma profunda análise sobre a responsabilidade da Pessoa Jurídica e de seus constituidores, focando em aspectos normativos de natureza Civil e Penal. Assim a presente obra científica busca dimensionar a evolução conceitual e histórica da Pessoa Jurídica, inclusive das teorias da Responsabilidade Subjetiva e Objetiva e suas exceções legais. Cumpre observar que a responsabilidade penal da PJ vem gerando várias discussões no campo doutrinário, o que fatalmente ocasiona manifesta instabilidade jurídica. A Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) também teve seu conteúdo analisado. O método empregado foi o dedutivo, utilizando das doutrinas mais abalizadas, dispositivos legais e decisões dos tribunais. Diante de todo conteúdo elencado, o resultado alcançado vislumbra a possibilidade de responsabilizar qualquer PJ, na esfera penal ou civil, não havendo nenhuma impossibilidade legal, como será exposto no decorrer da atual obra. Pode ocorrer a punição aos constituidores sem afetar a PJ, que, caso houver indícios de crime, será indiciada e punida.
Palavras-chave: Pessoa Jurídica. Responsabilidade. Dano. Falta de previsão. Objetiva.
THE CIVIL AND CRIMINAL RESPONSIBILITY OF LEGAL ENTITIES IN THE CURRENT BRAZILIAN LEGAL SYSTEM
ABSTRACT: The question of the responsibility of the legal entity, the public administration and some private entities is surrounded by many doubts in the field of law due to the reduced amount of information on the subject. In this sense, the purpose of the present work is to develop a profound analysis of the responsibility of the legal entity and its constituents, focusing on normative aspects of a civil and criminal nature. Thus the present scientific work seeks to size the conceptual and historical evolution of the PJ, including the theories of subjective and objective responsibility and its legais exceptions. It should be noted that the criminal liability of the PJ has been generating several discussions in the doctrinal field, which inevitably causes manifesting legal instability. The Law of Environmental Crimes (9.605/98) and the Anti -Terrorism Law (12.840/96) also had their content analyzed. The method employed was the deductive method, using the most reasonable doctrines, legal provisions and decisions of the courts. Given all listed content, the result achieved glimpses the possibility of holding any PJ in the criminal or civil sphere, with no legal impossibility, as will be exposed during the current work. In the same vein, punishment may occur to the constituents without affecting the PJ, which, if there is evidence of crime, will be indicted and punished.
Keywords: Legal person. Responsibility. Damage. Lack of foresight. Objective
1 INTRODUÇÃO
A possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica sempre foi objeto de profunda análise jurídica, seja da doutrina ou no âmbito jurisprudencial, mas, nos últimos anos, tem ensejado algumas discussões e dúvidas acerca da caracterização da responsabilidade e das muitas teorias adotadas.
No âmbito do Direito Civil, atinente ao Código Civil de 2002, a possibilidade da pessoa jurídica de direito privado ser responsabilizada é diversa das pessoas jurídicas de direito público. Por outro lado, a teoria da responsabilidade civil objetiva e subjetiva são as adotadas pelo sistema legal brasileiro, mesmo havendo algumas dúvidas e incertezas, pois alguns teóricos sinalizam que a pessoa jurídica não possui personalidade, e, dessa forma, não poderia responder pelo ato de seus constituidores. Mas existem aqueles que constroem sua linha argumentativa no sentido da total possibilidade de responsabilização civil da pessoa jurídica.
O surgimento da obrigação, contratual ou extracontratual, que decorre no desenvolvimento da responsabilidade para as pessoas jurídicas de direito público e privado também será projetado no presente artigo. Nessa perspectiva, a responsabilidade está sempre associada ao conceito de dever, que deriva do ser humano e muda com as alterações na relação jurídica com o próximo.
Outro fato é a responsabilidade penal da pessoa jurídica, visto que não existe significativa profundidade de estudos sobre o tema. Nessa linha, será analisada a Lei dos Crimes Ambientais, pois constitui um marco legal para a fixação da responsabilidade penal a da PJ, assim como o estabelecimento de condutas ilícitas e as possíveis penas aplicadas ao caso; os aspectos processuais também estão analisados.
Nessa perspectiva, o presente artigo é constituído ascendentemente. Primeiro foi exposto o desenvolvimento histórico da instituição PJ, e o seu desenvolvimento conceitual no sistema jurídico nacional. Posteriormente, encaminhou-se para a exposição das teorias ligadas a responsabilização e ao desenvolvimento da obrigação que enseja a responsabilidade. Os tópicos finais se dirigiram para a descrição da possibilidade da responsabilidade civil e penal da pessoa jurídica de direito público e privado.
Por fim, o objetivo deste artigo é apresentar as pessoas jurídicas e suas responsabilidades; fornecer informações necessárias de forma simples e objetiva.
2 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA PESSOA JURÍDICA
A existência da Pessoa Jurídica é tema de grande divergência no âmbito doutrinário, existindo teorias antagonistas acerca de sua natureza, muito por conta das diversas ramificações históricas que dispuseram de valorosa contribuição para a sua construção legal. Diante das divergências interpretativas, sobressai a corrente que reconhece a influência dos períodos longínquos, que contempla o surgimento da Pessoa Jurídica com três fases evolutivas distintas: período Romano, Medieval e Moderno (AMARAL, 2017).
Conforme o pensamento jurídico medieval, no século XIV, composto pelo direito romano pós-clássico, direito canônico e direito germânico, é factível raciocinar e observar a ideia de pessoa jurídica sendo desenvolvida. No primórdio, ainda no direito romano, não existia distinção entre a pessoa jurídica e os indivíduos que a constituíam, pois estes entendiam não existir desconexão do ser humano com seus bens e direitos (AMARAL, 2017).
Posteriormente, regidos pelo pensamento medieval, os pensadores ligados à igreja e ao direito canônico, sub influência do papa Inocêncio IV - figura influente na estruturação do direito canônico –, constituíram a primeira passagem do que seria uma pessoa jurídica, sendo uma persona abstrata e distinta dos indivíduos que a constitui. Tal criação decorreu de um caso levado ao julgamento do tribunal canônico, em que milhares de habitantes de uma cidade se revoltaram contra o seu soberano, e, por seguinte, surgiu à dúvida se o imperador ou o administrador poderiam ser castigados em nome de todos (LÔBO, 2021).
Os glosadores (juristas que interpretavam escritos jurídicos e produziam comentários), quando tiveram contato com as ideias lançadas pelo tribunal canônico, foram os primeiros a interpretá-las e sistematizá-las. (AMARAL, 2017).
Nesse sentido, segundo Francisco Amaral, o Direito canônico agregou grande influência para o surgimento da teoria da pessoa jurídica:
Ficava, assim, clara a distinção entre a pessoa do homem e as pessoas fictas, que compreendiam os corpora e as universitas, tornando‐se definitivamente independentes, distintos, na ciência jurídica, os conceitos de pessoa física, ou natural, e o de pessoa jurídica, coletividade dotada de espírito e individualidade próprias, com patrimônio e responsabilidade independentes dos de seus membros (2017, p. 389).
Tempo mais tarde, o jusnaturalismo, por meio de seus vários teóricos, construiu a denominação de pessoa moral - expressão equivalente à pessoa jurídica -, sendo as “comunidades e corporações”. O Código Prussiano e Austríaco adotou tal entendimento, diferente do Código Civil Frances, que divergia da ideia de igualdade entre pessoas físicas e entes jurídicos. Por outro lado, a doutrina alemã tomou posse da criação do jusnaturalismo e desenvolveu a moderna concepção de pessoa jurídica, sendo:
Os juristas alemães tiveram de considerar a existência de sujeitos de direito distintos da pessoa humana, titulares de direitos subjetivos. Essa existência concreta de grupos humanos ou de bens para a satisfação de interesses e necessidades coletivas, com individualidade própria e distinta da de seus membros, impunha o seu reconhecimento ao direito, que lhes outorgava então titularidade jurídica para as suas relações (COELHO, 2016, p.265).
Por outro lado, outros autores interpretam que o direito romano, medieval e o Estado Moderno não foram relevantes para a construção legal da Pessoa Jurídica, pois, segundo estes, a modernidade liberal - período em que ocorreu o desenvolvimento intelectual, legal e sistêmico - foi o principal marco histórico responsável pela consumação da existência da PJ (LÔBO, 2021).
Mesmo com interpretações divergentes, é relevante aduzir o surgimento da pessoa jurídica como um fato composto de várias fases e teorias, ainda em amplo desenvolvimento no campo da ciência do direito.
2.1 Conceito de Pessoa Jurídica
Passada as minúcias históricas acerca do desenvolvimento da pessoa jurídica, torna-se relevante promover específica análise do conceito doutrinário e legal do referido instituto, com foco no direito privado nacional.
A princípio, Código Civil Brasileiro de 2002 não enuncia o conceito de pessoa jurídica de forma direita, cabendo aos doutrinadores civilistas analisar toda cadeia evolutiva da PJ e a forma com que o direito internacional regulamenta o tema.
Coube ao respaldado Clóvis Bevilacqua (1929) a primeira descrição conceitual da PJ, sendo, segundo o referido autor, a reunião de indivíduos, revestida de um fim, dispondo da existência autônoma dos indivíduos. Outros civilistas foram essenciais na manutenção do conceito desenvolvido pelo autor, ante a evolução social conduzida pelo fortalecimento da democracia.
Nessa linha de raciocínio, em virtude da evolução, o conceito de pessoa jurídica sofreu nova edição, passando a ser tratado como o agrupamento de indivíduos, regido de forma associativa – ante a Lei -, e dotado de personalidade jurídica própria, tendo como premissa a realização de fatos solidários entre seus membros (GAGLIANO; FILHO, 2022).
Por seu termo, Maria Elena Diniz (2012) caracteriza pessoa jurídica como a junção de pessoas naturais ou de ativos, que intenta certo objetivo; reconhecida pela ordem legal como atraente de direitos e obrigações.
Em conceito mais explicativo, Francisco Amaral conceitua o instituto como:
Um conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica. Por analogia com as pessoas físicas, a ordem jurídica disciplina o surgimento desses grupos, reconhecendo‐os como sujeitos de direito. Sua razão de ser está na necessidade ou conveniência de as pessoas naturais combinarem recursos de ordem pessoal ou material para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades de cada um dos interessados por ultrapassarem o limite normal da sua existência ou exigirem a prática de atividades não exercitáveis por eles. Organizam‐se, assim, de modo unitário, pessoas e bens, com o reconhecimento do direito que atribui personalidade ao conjunto que participa da vida jurídica (2017, p.385).
Logo, uma pessoa jurídica é uma entidade iniciada por um ou mais indivíduos com propósito comum e específico. Característica muito importante é que a PJ possui direitos e obrigações pontuais e específicas que precisam ser cumpridas, independentemente dos fundadores, ou seja, os PJs têm personalidade distinta ao de seus constituidores, mas que é composta por uma ou mais pessoas físicas.
Cumpre observar que as PJ são divididas entre as de direito privado e as de direito público – que se fragmenta em pessoas jurídicas de direito público interna e externa.
Assim, conforme o artigo 41 do CC/2002, as PJs de direito público interno: “União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; e, as demais entidades de caráter público criadas por lei”. Já as PJs de direito público externo são os demais países e todas as pessoas vinculadas ao direito internacional público Já quanto as de direito privado, o artigo 44 do CC/2002: “as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; e, os partidos políticos” (BRASIL, 2002, n.p.).
A existência legal da pessoa jurídica decorre da inscrição do ato constitutivo no cartório de registro de pessoa jurídica, devendo existir autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessário. Inclusive, todas as alterações promovidas no ato constitutivo da PJ devem ser comunicadas ao registro competente, ante a necessidade de arquivamento. O prazo para anulação do registro de constituição da PJ é de 3 anos, fluindo da publicação de sua inscrição (BRASIL, 2002).
Por fim, a pessoa jurídica restou caracterizada como vários indivíduos e bens, organizados para a confecção de finalidade igual, com individualidade e autonomia própria. Por exemplo, uma entidade é entendida como uma empresa, que possui seus próprios direitos e obrigações, únicos e independentes dos direitos e obrigações de seu criador. Isso significa que, como cidadão, existe uma série de obrigações e responsabilidades legais para a pessoa natural e a jurídica. No tópico posterior será abordado o conceito de PJ.
3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA
O significado de responsabilidade está atrofiado ao de obrigação. Quando um indivíduo constitui uma obrigação com terceiro, nasce à necessidade de cumpri-la, pois, quando descumprida, aflora a responsabilidade civil de sanar tal falta. Destarte, toda conduta violadora de qualquer dever jurídico originário é fonte da responsabilização civil.
No mesmo sentido salienta Flavio Tartuce:
A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual (2021, p.449).
Os autores civilistas Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona (2022) aludem que a responsabilidade decorre de uma obrigação derivada, ou melhor, um dever jurídico sucessivo, de ostentar os efeitos jurídicos de um fato, podendo variar em concílio aos desejos do lesado. Ante isso, a responsabilidade não pode se dissociar do dispositivo legal. Toda obrigação deve ser descumprida por um motivo impróprio ou ilegítimo, pois a existência da responsabilidade moral ou legal não é admitida pela legislação civil. Por exemplo, não existe responsabilidade quando ocorre o descumprimento de uma premissa religiosa, moral, ética ou cultura. Deve existir descumprimento da legislação pertinente.
A responsabilidade, dessa forma, pode ser classificada com objetiva e subjetiva. Cada uma dispõe de um conceito distinto, mas almejam a mesma finalidade: reparar o dano.
Na responsabilidade subjetiva, estruturada sub a arrima da culpa, o sujeito lesado deve constituir prova da conduta que propiciou o dano, o nexo causal entre o dano e a conduta e, por fim, a culpa do agente. Está sempre é baseada na ideia central de culpa (lato sensu) (TARTUCE, 2021).
Responsabilidade subjetiva, segundo Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona, tem relação afetiva com o instituto da culpa:
A noção básica da responsabilidade civil, na doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa — unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu (2022, p.375).
Em sentido diverso surge à responsabilidade civil objetiva ou legal, em que sua constituição obsta o elemento culpa. Assim, o dever de reparação do dano está condicionado à comprovação do dano e do nexo de culpabilidade. Essa mesma linha de raciocínio pode ser observada na brilhante passagem de Caio Pereira (2020, p.559).: “O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente”.
Por fim, cumpre observar que o Código Civil de 1916 era afeito a acepção da teoria subjetiva, mas não previa. Posteriormente, o Código de 2002 tornou a responsabilidade subjetiva uma regra geral para todas as situações previstas no regulamento privado, dentro dos parâmetros legais.
Nessa perspectiva o ilustre doutrinador Flavio Tartuce (2021) ilustra a ação de responsabilidade civil como uma corrida de duas barreiras, em que a primeira seria a culpa e a segunda é o dano, e, para alcançar a linha de chegada (indenização pelo prejuízo sofrido), é necessário percorrer tais obstáculos.
3.1 Responsabilidades contratual e extracontratual
O surgimento da responsabilidade na órbita jurídica, como já tratada, decorre do descumprimento de algum preceito legal ou ilegal, ou melhor, obrigacional. Fato conjunto é o descumprimento de termo contratual ou extracontratual.
A princípio, o contrato é um instrumento jurídico, que, quando não cumprido, faz nascer a real possibilidade de acionar o poder judiciário com ânimo de responsabilizar a parte descumpridora. Por outro lado, a responsabilidade que surge do descumprimento de qualquer preceito legal e, por seguinte, incorra em dano - moral, material, estético ou físico – influi na possibilidade de ingressar com ação pertinente com ânimo de buscar reparação proporcional, é a responsabilidade extracontratual (ou aquiliana) (AGUIAR, 1979).
A distinção vige no fato de que a responsabilidade civil decorre do descumprimento de contrato existente, e a extracontratual surge do descumprimento de um dever legal (ALVARES; NOVAIS, 2020).
Alguns doutrinadores, como Fernando de Noronha (2003 apud TARTUCE, 2022) aludem que a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual não mais perdura, pois, a relação legal entre os institutos é a mesma. O fato ilícito ou lícito decorre de um mesmo nascedouro, a violação de dever jurídico preexistente.
No entanto, prospera o entendimento de que a distinção existe e deve ser observada. No que tange a responsabilidade extracontratual, com olhares ao Código Civil de 1916, o único pilar para a caracterização da responsabilidade era o ato ilícito, que era previsto no artigo 159. Já no atual dispositivo Civil de 2002, a responsabilidade é decorrente da conjunção de ato ilícito (art. 186), que seria qualquer ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, e o abuso de direito (art. 187) consistente no excesso no exercício de direito – limites econômico ou social (TARTUCE, 2022).
O mesmo autor faz uma observação importante:
O ato ilícito pode ser civil, penal ou administrativo, sendo certo que o primeiro interessa a presente obra. Entretanto, é fundamental apontar que há casos em que a conduta ofende a sociedade (ilícito penal) e o particular (ilícito civil), acarretando dupla responsabilidade. Exemplificamos com um acidente de trânsito, situação em que pode haver um crime, bem como o dever de indenizar. Porém, não se pode esquecer a regra prevista no art. 935 do CC/2002, segundo a qual a responsabilidade civil independe da criminal, regra geral (TARTUCE, 2022, p.451).
As Pessoas Jurídicas de direito privado, anteriormente dimensionadas, são passíveis de responsabilização subjetiva. O dano ao patrimônio alheio decorre de qualquer ação ou omissão oriunda dos agentes físicos vinculados a PJ. Dando esteio ao fato qualquer obrigação contratual ou extracontratual, ambas já relatadas.
Assim, o Direito Civil adotou a responsabilidade civil subjetiva como regra e a objetiva como exceção, ante a previsão no dispositivo legal de 2002, em especial no artigo 186, cujo texto aduz e fixa responsabilidade a todos os entes privados, devendo demonstrar culpa: lato sensu (dolo) ou stricto sensu (imprudência, Negligência e Imperícia) (GONÇALVES, 2021).
4 RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Até a metade do século XIX, preponderou, no mundo ocidental, o entendimento de que o Estado não possuía responsabilidade pelo dano causado por seus agentes. O Estado não era responsabilizado por nada. Os danos não eram indenizados e o particular se mantinha em situação de estagnação legal (COELHO, 2016).
O referido entendimento foi ultrapassado pelo "Estado de direito", segundo o qual os direitos e obrigações aplicáveis às pessoas coletivas, em geral, também se aplicam ao Estado. A responsabilidade civil pode agora ser atribuída ao Estado como resultado de danos causados a terceiros pelos atos ou omissões dos agentes estatais.
Dessa forma, é melhor usar a expressão responsabilidade civil da administração, pois decorre do ato de administração, não do ato do Estado como entidade política.
A partir da Constituição Federal de 1988, artigo 37, §6°, o constituinte invocou a Teoria da Responsabilidade Objetiva, cujo conteúdo dimensiona que qualquer PJ de direito público ou de direito privado que preste serviço público responderá pelos danos que ensejar a qualquer ente particular. Ou seja, quando a administração Pública gera dano a qualquer pessoa física ou jurídica, seja qualquer, tem o dever e a responsabilidade de indenizar (BRASIL, 1988).
Assim, a administração Pública, por dispor do poder de império a sua disposição, tem plenos poderes impositivos e coercitivos sobre qualquer pessoa física, existindo visível relação de verticalidade. Em consonância com tal fato, a teoria da responsabilidade objetiva tem manifesta aplicabilidade entre os entes da administração pública direta e indireta (quando for evidenciado vinculo relativo à prestação de qualquer serviço). Inclusive, a administração deve arcar com risco maior, pois promove atividades que dispõe de maiores prerrogativas e poderes (VENOSA, 2008).
Quando o Poder Público causa dano à terceiro, por meio dos seus agentes, quando no desenvolvimento de suas funções, deve o ente público ressarcir o dano, que pode ser moral ou material, mas que deve ser certo e real, não podendo ser presumido. Nada obsta, é possível a cumulação dos danos em uma única ação (SPITZCOVSKY, 2022).
Nesse sentido, como o estado não consegue agir no mundo físico ou intelectual por si própria, cabe a seus agentes a prática da atividade lesiva, seja por meio de conduta comissiva ou omissiva.
Os agentes públicos, termo usual previsto no artigo 37, IX, CF/88, são aqueles vinculados ou ligados a Administração Pública pela prestação de qualquer serviço e atividade. Ou melhor, “todas as pessoas físicas que, sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele, prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade”. Figura neste rol os agentes políticos, os servidores governamentais, delegados de serviços públicos (autorizatários, concessionários e permissionários), os requisitados, os temporários, gestores de negócios públicos, contratados segundo o regime locação civil e, por fim, os militares (GASPARINI, 2011, p. 76).
Essa característica faz surgir à teoria do fato de terceiro (ou de outrem), sendo, nos dizeres de Alvino Lima:
A responsabilidade civil pelo fato de outrem se verifica todas às vezes que alguém responde pelas consequências jurídicas de um ato material de outrem, ocasionando ilegalmente um dano a terceiro. Em matéria de responsabilidade pelo fato de outrem, a reparação do dano cabe a uma pessoa que é materialmente estranha à sua realização.(1973, p.20).
Caso a administração esteja envolta em práticas danosas ao patrimônio privado, seja em decorrência de ação licita ou ilícita, cabe à indenização, em decorrência da responsabilidade extracontratual, tema já tratado anteriormente. Por outro lado, quando existir o descumprimento de contrato, ira ensejar a responsabilidade contratual, tendo em vista uma obrigação fixada anteriormente entre a administração pública e qualquer outro ente.
Para que o Estado indenize é necessário provar o dano a esfera moral ou patrimonial, a origem do dano, que deve decorrer de uma ação ou omissão, licita ou ilícita, oriunda da administração pública e, por último, o nexo causal (ligação fática) entre o dano e a ação do agente pública. Não precisa demonstrar dolo ou culpa - definição tratada detalhadamente no tópico anterior.
Cumpre salientar que a teoria da responsabilidade objetiva é voltada especificamente ao Poder Publico. O agente público causador do dano deverá responder segundo a teoria da responsabilidade subjetiva. Ou seja, a pessoa jurídica de direito público tem o encargo de provar que o agente público incorreu no dano por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou por dolo (manifesta vontade de praticar o dano), além da comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. É necessário que já tenha ocorrido à sentença condenatória contra a PJ de direito público. Tal situação é conhecida com direito de regresso contra o causador do dano (SPITZCOVSKY, 2022).
Por fim, a título de exemplo, quando um operário de retro escavadeira da prefeitura de algum município brasileiro colide contra um muro de uma residência privada, gerando dano material significativo, abre manifesta possibilidade de o dono da propriedade acionar judicialmente a prefeitura, expondo o dano material e a relação causal com a ação ou omissão do operador da retroescavadeira, ou seja, incide a responsabilidade civil objetiva. Cabe a prefeitura, PJ de direito Público, interpor ação regressiva contra funcionário publico envolvido, devendo provar dolo ou culpa, repercutindo a teoria da responsabilidade civil subjetiva (GASPARINI, 2011).
5 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
A discussão sobre a responsabilidade penal das empresas tem gerado um intenso debate no campo acadêmico em relação aos fundamentos teóricos e político-criminais que sustentam a opção de atribuir responsabilidade criminal às entidades jurídicas.
Alguns estudiosos argumentam vigorosamente a favor da necessidade de estabelecer um sistema de imputação adequado para atingir esse objetivo, enquanto outros criticam severamente as propostas existentes até o momento e questionam profundamente a própria existência de uma responsabilidade penal atribuída às pessoas jurídicas.
A diversidade de entendimentos conduz o surgimento da societas delinquere non postest, prevendo a impossibilidade da PJ praticar ilícitos penais ou incorrer em penalidades de natureza criminal, por outro lado, emerge a societas delinquere potest, em que a pessoa jurídica possui ampla responsabilidade por ilícitos penais (PATÓN, 2021).
Nesse caminho, existem aqueles que afirmam ser impossível responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas. O doutrinador Luís Greco (2018), em suas palavras, entende que a pessoa jurídica não possui mente ou corpo, não tendo capacidade de decisão. Só as pessoas físicas respondem por ilícitos penais, mesmo quando existem aparentes indícios de ações específicas do ente moral.
Ainda, Busato (2018, p.40), utilizando das palavras de René Dotti, conduz seu raciocínio por meio de uma analogia. Segundo ele, a capacidade delitiva nunca pode ser atribuída a um ente sem moral e irracional, seria como misturar azeite e vinagre, ou mais, contemplaria verdadeira absurda ficção legal.
A doutrina reúne algumas hipóteses que rechaçam a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. “a) não há responsabilidade sem culpa; b) violação do princípio da personalidade das penas; c) impossibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade; d) impossibilidade de a pessoa jurídica arrepender-se, intimidar-se ou ser reeducada”(SHECAIRA, 2011, p. 91-92).
Por outro lado, uma linha de pensamento favorável, assenta que a capacidade de culpabilidade - elemento que, cumulado com a tipicidade e a antijuridicidade, essencial para a caracterização do crime - nunca constituiu barreira para a imposição do sistema penal nacional sobre o sujeito, tendo em vista a real possibilidade dos entes coletivos violarem bens jurídicos diversos, como, por exemplo, o caso de brumadinho e Mariana (BUSATO, 2018).
Com o fim de justificar a factível responsabilidade da PJ, o professor argentino Baigún (2000) promoveu um sistema voltado à substituição da culpabilidade atinente aos seres humanos por um entendimento de responsabilidade social relativa aos entes morais. A princípio seria necessário analisar a “atribuibilidade” da ação, sendo um juízo de separação entre a conduta da pessoa física e da pessoa jurídica. Depois seria analisada a exigibilidade de outra conduta, ou seja, as possibilidades reais de ação da pessoa jurídica em vista do fato do criminoso.
Com a mesma linha de raciocínio, Shecaira (2011, p.110) observa que:
Quanto ao segundo argumento informado por Shecaira, parece não constituir um verdadeiro óbice aos modelos que adotam um sistema de imputação pautado na autorresponsabilidade, uma vez que não haveria qualquer transferência da culpa e, assim sendo, não há violação do princípio da personalidade das penas. Em outras palavras, uma vez que o injusto é cometido como expressão da atividade própria da pessoa jurídica e não há transferência do ato da pessoa física para a pessoa jurídica, como geralmente ocorre nas formulações que operam com o conceito de heterorresponsabilidade, a pena é aplicada diretamente ao ente moral em decorrência da atividade que lhe pertence.
Instado pela tangente divergência a Constituição Federal de 1988 previu, no artigo 225, §3°, a possibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, ante a violação aos preceitos ambientais (BRASIL, 1988).
Entende-se que a pessoa jurídica é passível de cometer ação e, sendo assim, pode ser responsabilizada penalmente. Isso porque, é inobstante que as empresas podem lesionar e pôr em perigo os bens jurídicos no âmbito econômico, do meio ambiente, urbanístico, ou em qualquer outro no qual se desenvolvam normalmente suas atividades empresariais.
5.1 Segundo a Lei dos Crimes Ambientais
Em decorrência da evolução econômica, política e social, como já tratado posteriormente, o sistema jurídico (inter)nacional sofreu modificações – e ainda está sofrendo -, entre estas, cumpre enfatizar a responsabilização criminal das pessoas morais.
Segundo Dmitri Franco (2017, p.96), os problemas ambientais propiciados pela evolução social foram fundamentais para ao estudo da responsabilidade das PJ:
Tal questão acima descrita veio à pauta para fazer frente ao grande problema mundial dos danos ambientais, os quais, em razão de seu volume e extensão, somente são possíveis de serem causados por coletividades de pessoas organizadas (empresas, poder público etc.). Esta responsabilização foi uma resposta da sociedade e do Direito à impunidade criminal das pessoas morais e das pessoas naturais que se escondiam dentro daquelas, portadoras de convenientes e com-plexas estruturas organizacionais.
A constituição Federal de 1988 foi à percussora da responsabilidade penal da PJ no sistema jurídico brasileiro, ante a previsão no artigo 225, §3°, que fixa: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O artigo 173, §5°, do mesmo texto, também abre margem para a responsabilização penal da PJ, seja por atos praticados contra a ordem pública ou contra a economia popular (BRASIL, 1988).
A primeira regulamentação sobre o tema surgiu pela Legislação dos Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998), que regulamentou a possibilidade das penalidades sobre a própria Instituição, e, principalmente, sem prejuízo da responsabilidade das pessoas naturais que propiciaram ou possibilitaram a conduta típica.
O artigo 3° da Lei 9.605 instituiu uma tríplice punição – Civil, Penal e Administrativa – que pode recair sobre a PJ, quando a conduta ilícita for praticada por decisão ativa de qualquer representante legal ou contratual, ou de seus órgãos colegiados, ou com fim de favorecer a entidade (BRASIL, 1998).
As punições destinadas às pessoas jurídicas nos casos de crimes ambientais são classificadas em diferentes categorias, que incluem sanções restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e multas. Conforme estabelecido pelo artigo 21 da Lei 9.605/1998, essas penalidades podem ser aplicadas de forma cumulativa, isolada ou alternativa. As sanções restritivas de direitos abrangem a suspensão parcial ou total das atividades da empresa, a interdição temporária de estabelecimentos, obras ou atividades, bem como a proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções ou doações desse órgão por um período de até 10 anos (ALVARES; NOVAIS, 2022).
Porém, a prestação de serviços à comunidade é categorizada da seguinte forma: financiamento de programas e projetos voltados para o meio ambiente; realização de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; e contribuições a organizações ambientais ou culturais de caráter público (ALVARES; NOVAIS, 2022).
Fato importante aflorado pela Lei dos Crimes Ambientais foi à previsão de que a punição sobre a PJ nada influência na responsabilização da Pessoa Natural que tiver envolvimento na prática ilícita. Tal questão foi objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial, pois existia dúvida se seria necessário ajuizar ação penal unicamente contra a PJ quando houver provas de prática direita por sócios, diretores ou administradores. Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do resp. 610114/RN, adotou a teoria da dupla imputação, abrindo margem para responsabilizar a PJ e a Pessoa Natural quando existirem provas de conivência com a prática ilícita (ALVARES; NOVAIS, 2022).
Assim, o diretor, o administrador, o membro de conselho, o auditor, o preposto ou mandatário podem ser tratados como agente ativo do crime, seja pela conduta comissiva ou omissiva, podendo ensejar responsabilidade sobre a própria pessoa física ou sobre a PJ.
O respaldado doutrinador Dmitri Franco (2017, p.100) traz a seguinte conclusão:
Com tal inovação legislativa, tanto as pessoas jurídicas quanto físicas foram responsabilizadas pelos crimes ambientais que cometem ou concorrem para a sua consumação, ou seja, ambos ocuparam a posição de sujeito ativo da prática delituosa, apenados de acordo com sua participação ou culpabilidade. Em uma pessoa moral, poderemos ter a culpabilidade de toda a organização hierárquica, enquanto pessoas naturais, individualmente ou em colegiados, e até mesmo da própria pessoa moral, tanto por ação quanto por omissão, quando poderiam ter agido para evitar a prática, e não o fizeram.
Finalmente, de acordo com a análise de Marcio Fioravante (2020), é destacado que, na legislação atual do Brasil, as pessoas jurídicas são sujeitas a responsabilidade penal exclusivamente em casos de crimes ambientais. Não existe qualquer possibilidade de uma entidade jurídica ser responsabilizada criminalmente por delitos em que o objeto jurídico seja a saúde pública.
6 CONCLUSÃO
Enfim, com a profunda análise sobre específicos elementos ligados a responsabilidade civil e penal, no panorama do direito brasileiro, é fático concluir que a pessoa jurídica é criada pela vontade das pessoas naturais, e, uma vez constituída, tem vida própria, sujeita a direitos e a obrigações, devendo ser responsabilizada quando evidenciada praticas irregulares, que pode decorrer do descumprimento de obrigações contratuais ou extracontratuais. Diferente são as pessoas jurídicas de direito público, pois decorrem de previsão legal, regidos pelo direito público.
Mesmo que alguns doutrinadores interpretem que a pessoa jurídica não se dissocia da pessoa física, é imperioso compreender a PJ como um ente promovido e constituído a partir de uma finalidade própria e única, enquanto seus constituidores são elementos "dissolvidos" dentro da sua estrutura legal. Isso não significa a total responsabilidade da PJ. Pode ocorrer a responsabilização civil da pessoa física e da Pessoa jurídica pelo mesmo patamar, claro, conforme o proporcional envolvimento no ato danoso.
A pessoa jurídica de direito público possui abissal diferença da pessoa jurídica de direito privado. Ambas as pessoas jurídicas que dispõem de teorias distintas. A pessoa jurídica de direito privado ira responder conforme a teoria da responsabilidade objetiva, sendo imperioso demonstrar a dano, culpa e nexo causal, conforme aduz o Código Civil de 2002, mas, alternativamente, em casos específicos, maneja a responsabilidade objetiva. Por outro lado, a pessoa jurídica de direito público, dimensionada nos termos da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil é objetiva, o que arremete a comprovação do dano e o nexo causal.
A responsabilidade penal da PJ é outro tema cingido de discussão, pois alguns aderem à ideia de que a estrutura penal foi desenvolvida para reprimir ilícitos penais promovidos por pessoas naturais. No entanto, tal premissa não pactua com o atual panorama do direito brasileiro, pois a Lei dos Crimes Ambientais é exemplo manifesto da possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica - Publica ou privada -, por ilícitos penais.
Assim, é possível concluir que os entes morais são responsáveis na área civil e na área penal. A responsabilidade está sempre associada ao conceito de dever, que decorre das pessoas humanas, sejam negligentes ou submissas, devendo existir e prosperar a real possibilidade de responsabilização individual da pessoa jurídica, diferente dos seus constituidores.
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graduanda em Direito pela UNIFUNEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ESCASSIO, Thaisa Carvalho. A responsabilidade civil e penal das pessoas jurídicas no atual sistema jurídico pátrio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2023, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61605/a-responsabilidade-civil-e-penal-das-pessoas-jurdicas-no-atual-sistema-jurdico-ptrio. Acesso em: 23 dez 2024.
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