JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA[1]
(orientadora)
RESUMO: O crime de tráfico de pessoas é um crime complexo e de difícil detectação, que envolve a procura de pessoas por redes de tráfico, que a princípio oferecem propostas mentirosas fora da zona de origem da vítima, e com isso as transportam de uma região para outra, ou de um país para o outro, de forma legal ou ilegal, para fins de exploração sexual. Este estudo teve como objetivo apresentar os principais aspectos jurídicos e sociais sobre o tráfico de pessoas com intuito de exploração sexual. No campo metodológico, a pesquisa se baseou em uma revisão da literatura, tendo a coleta de dados em base de dados como Google Acadêmico, Scielo, etc. Além de estudos científicos, também se buscou base em livros, periódicos, monografias e principalmente na doutrina, legislação e jurisprudência brasileira sobre a presente temática. Nos resultados, num primeiro momento ficou evidenciado que a legislação brasileira por meio da Lei nº 13.444/2016 em seu artigo 149-A, tem criminalizado os agentes que cometem tal delito, cuja pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa. No campo jurisprudencial, os julgados vêm condenando os traficantes, bem como todo a rede de tráfico. Apesar disso, é importante salientar a importância de medidas de proteção às vítimas, que precisam serem mais efetivas.
Palavras-chave: Exploração sexual. Tráfico. Mulheres e crianças. Legislação Penal.
TRAFFICKING IN PEOPLE FOR SEXUAL EXPLOITATION PURPOSES
ABSTRACT: The crime of trafficking in persons is a complex and difficult to detect crime, it is a criminal practice that involves looking for people by trafficking networks, who at first offer lying proposals outside the victim's source zone, and thereby carry them from One region to another, or from one country to another, legally or illegally, for the purpose of sexual exploitation. Thus, this study aimed to present the main legal and social aspects about trafficking in people with the purpose of sexual exploitation. He also intended to understand the effects that this crime generates for victims and society. In the methodological field, this research was based on a literature review, with data collection in database such as Google Academic, Scielo, etc. In addition to scientific studies, he also sought the basis of books, periodicals and especially in Brazilian doctrine, legislation and jurisprudence on the present theme. In the results, at first it was evidenced that Brazilian law through Law nº. 13.444/2016 in its article 149-A, has criminalized agents who commit such offense, whose penalty is imprisonment of 4 to 8 years and fine. In the jurisprudential field, the judgments have been condemning traffickers, as well as the entire trafficking network. Nevertheless, it is important to emphasize the importance of victim protection measures, which need to be more effective.
Keywords: Sexual exploitation. Traffic. Women and children. Criminal legislation.
Sumário: 1. Introdução. 2. Tráfico de pessoas: aspectos gerais. 3. Da Lei nº 13.444/2016. 4. Dos efeitos sociais e jurídicos. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual é um problema de nível universal, visto que atinge países e pessoas de todo o mundo. Infelizmente é um delito de difícil identificação, o que faz com que as pessoas pensem não passar de apenas uma lenda. Mas ao longo da presente monografia, veremos o quanto é uma prática criminosa comum, muito bem estruturada e que produz milhões de dólares por ano (FERREIRA, 2019).
Os traficantes e aliciadores buscam suas vítimas de acordo com a finalidade pretendida do crime, no caso da exploração sexual, acabam por visar mais as mulheres e as crianças. Desse modo, geralmente a escolhem conforme sua posição na escalada social, seu nível de escolaridade e faixa etária. Optam por vítimas que não possuem uma condição de vida boa, jovens e com baixo nível de conhecimento ou inacessibilidade ao estudo, pois deste modo se tornam vulneráveis e mais fáceis de serem ludibriadas com suas falsas promessas de ter uma condição de vida melhor e uma carreira de sucesso no exterior (EVANGELISTA, 2018).
Os criminosos agem de diferentes formas, se escondem por trás de falsas intitulações e serviços corriqueiros da sociedade, como a título de exemplo, agência de turismo, agência de moda, proprietário de casas noturnas, bares, agência de transporte etc. O maior objetivo deles é transferir a vítima de um país para o outro, de países pobres para os países mais desenvolvidos. O Brasil é apontado como um país fornecedor de mulheres traficadas. (ZORZELA, 2022)
Assim, o que se objetivou discutir nesse estudo é apresentar os principais aspectos jurídicos e sociais sobre o tráfico de pessoas com intuito de exploração sexual. Durante a análise da presente temática, procurou-se responder a seguinte indagação: quais os efeitos jurídicos e sociais do crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual?
Assim, discutiu-se sobre o tráfico de pessoas com a finalidade específica de exploração sexual. Para isso, apresentou-se uma abordagem literária que discorresse a legislação pertinente ao tema, a caracterização do crime, seu conceito e principalmente seus efeitos jurídicos e sociais.
A metodologia empregada foi a de revisão da literatura, tendo como fonte de pesquisa a base de dados digitais como Google, Scielo, etc., e em livros, periódicos, artigos científicos e na legislação e jurisprudência brasileira. Utilizou-se como indicadores da pesquisa as palavras chaves Tráfico; Pessoas; Exploração Sexual, e após, selecionou-se os trabalhos dos últimos 5 (cinco) anos, referentes ao tema.
Foram utilizados como principais critérios de inclusão das monografias, as que apresentavam conteúdos na qual seu publico alvo são mulheres e crianças, determinado por enfoque na Legislação Brasileira, além da escolha de temas com abordagens de forma mais clara e sucinta, para que os próximos leitores tenham um compilado mais exemplificativo e claro sobre o tema.
Dessa forma, excluindo os de menor relevância e os que tratavam o tema de modo superficial, na qual não teve grande relevância para o aprimoramento dessa monografia, como conteúdos voltados para o assunto de forma global.
2. TRÁFICO DE PESSOAS: ASPECTOS GERAIS
Para melhor entendimento sobre o tema de tráfico de pessoas e sua normatização e consequências, é preciso contextualizá-lo. Desse modo, esse tópico inicial descrever os principais aspectos envolvendo o tráfico de pessoas, apresentando o seu processo histórico, conceito e legislação no Brasil.
Em termos históricos, é na escravidão que o tráfico de pessoas possui suas raízes. Como relata Evangelista (2018), já na Antiguidade existem relatos de pessoas que eram traficadas para o comércio. O intuito dessa ação era para trabalho escravo, atuando na construção de cidades e na realização de serviços domésticos, além de outras atividades escravizadoras.
Ferreira (2019) acrescenta que no período onde as navegações e colonizações eram comumente praticadas, o trabalho escravo era praticamente a única forma de trabalho, uma vez que nos navios europeus aportavam em terras contendo inúmeros escravos a fim de conquistar novos territórios.
Em especial o povo africano, essa transação de navios com escravos era feita porque só assim era possível obter alto lucro com um custo menor. Os escravos eram capturados em suas terras e logo em seguida comercializados em variados países europeus ou em suas colônias (AGNOLETI, 2021).
Desse modo, entende-se que foi pela escravidão que o tráfico de pessoas de fato começou a existir, perdurando até os dias atuais; ou seja, o ato de traficar pessoas vem durando desde sempre, sendo um crime ainda não sanado pelo Direito e pela sociedade (EVANGELISTA, 2018).
Com o desenvolvimento social e tecnológico, o tráfico de pessoas deixou de ser apenas com intuito financeiro e de trabalho escravo, para também ter a finalidade de exploração sexual. Salienta Babino (2017) que a exploração sexual se tornou a base central do tráfico de pessoas nos últimos séculos, tendo a mulher a sua principal vítima.
Com isso, como bem explica Dias (2015), o tráfico de pessoas, principalmente nos dias atuais, é baseado majoritariamente na exploração sexual, em especial da mulher. São elas que se são as traficadas e exploradas sexualmente em diversos lugares e de diferentes formas.
Morais (2022) aduz que a exploração de mulheres, a priori era para fins de exploração sexual. A partir dos anos de 1900 em diante ela também era destinada para fins econômicos. Ou seja, o tráfico de mulheres para fins sexuais, além da atividade sexual, era também uma forma de ganho econômico.
A mulher, colocada como um objeto ou mercadoria, acabou por se tornar um produto, sendo ele consumido e transportado para todos os cantos do planeta. Não se fala mais em mulher e sim em um corpo que será explorado sexualmente (e em outras formas como a sua dignidade, o seu psicológico, etc.) e que servirá como fonte de renda para os traficantes (MORAIS, 2022).
Cabe destacar que a respeito das causas que levam a prática do tráfico de pessoas, Agnoleti (2021) pontua que o tráfico humano é um fenômeno presente no mundo inteiro, contudo, é mais incidente nos países menos desenvolvidos, em que as pessoas não contam com muitas oportunidades e, uma vez em situação de vulnerabilidade econômica e social, acabam se submetendo a situações como esta, algumas vezes conscientes de que não existe outra opção, outras vezes porque são vítimas da ação de aliciadores.
Tão necessário apresentar essa realidade é entender o que seja o ato de traficar pessoas. Como nos explica Greco (2019) o tráfico de pessoas é a ação de comercializar, escravizar, explorar, privar vidas, ou seja, é uma forma de violação dos direitos humanos.
Na interpretação dos doutrinadores Schlieper; D´Avila (2019), o tráfico de pessoas não se enquadra em uma categoria sociológica, embora abarque aspectos dessa dimensão. Para eles, o tráfico humano constitui-se numa categoria jurídica, portanto, sua prática caracteriza-se como crime e sua categorização jurídica nasceu dentro do discurso sobre a necessidade de policiamento e fiscalização das fronteiras transnacionais.
Para melhor entendimento sobre o seu conceito, cita-se inicialmente a Lei nº 2.942/1915 que trouxe em seu texto a primeira definição no Brasil sobre o que seria o tráfico de pessoas. Segundo essa norma, esse ato é considerado crime, ao qual se resume em iludir um terceiro, através de ferramentas como violência ou ameaça, dentre outras, a realizar atos sexuais com outrem (CAMPOS, 2017).
Em 1940 adentrou o Código Penal com um texto novo, ao qual trouxe o tráfico como crime representado pelo grupo dos crimes contra os costumes (BRASIL, 1940). Outro regimento jurídico que trouxe esse ato como um delito, foi o Protocolo de Palermo (acolhido pelo Brasil) que também definiu o que seja o tráfico de pessoas (ANNONI; CANEPARO; CARDOSO, 2022). Atualmente é um crime contra a liberdade penal Art.149-A do Código Penal.
O termo exploração, como explica Babino (2017), é aquele que resigna a um abuso ou proveito do corpo de outrem sem a sua prévia permissão. No caso presente, é a exploração de mulheres, crianças ou de terceiros para fins sexuais ou de escravidão – trabalhos forçados.
Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se a Lei nº 13.444 de 06 de outubro de 2016 que versa sobre a prevenção e combate do tráfico interno e internacional de pessoas, além de trazer ações de apoio às vítimas. Sobre essa norma, destaca-se o tópico seguinte.
3. DA LEI Nº 13.444/2016
A Lei nº 13.444/2016 veio para revogar os arts. 231 e 231-A da Lei nº 12.015/2009. Na nova Lei, o tráfico é caracterizado pelos termos do caput do artigo 149-A, agenciar, aliciar, etc. cujo objetivo seja (além de outros) o de exploração sexual. A sua pena, é de reclusão de 4 a 8 anos e multa (BRASIL, 2016).
Nesse contexto é importante mencionar o Princípio da Continuidade Normativo Típica. Para explicar esse princípio, baseia-se no conceito trazido por Bitencourt (2022, p. 33) afirmando que a sua aplicação se dá quando uma lei é revogada, mas a conduta nela incriminada é mantida em outro dispositivo legal da lei revogadora, não ocorrendo, via de regra, a conhecida figura da abolitio criminis, a qual extingue, simplesmente, o crime anterior. Em outros termos, esse instituto se traduz na manutenção do caráter proibido da conduta, contudo, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.
Cunha (2013, p. 106) acrescenta que tal princípio significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa.
Voltando ao tema central, Cunha e Pinto (2017) aponta que essa mudança se deu em grande parte pelo fato de que se observou que os documentos internacionais aos quais o Brasil fazia parte, a proteção era inábil, uma vez que o tráfico de pessoas possui uma abrangência prática muito ampla, que vai além do crime do tráfico.
Na descrição do crime em destaque, no que se refere ao bem jurídico tutelado, este é representado pela liberdade particular. O objeto material é a pessoa, seja ela do gênero masculino ou feminino. Aqui, é preciso que a pessoa tenha promovido a entrada, no Brasil, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra maneira de abuso sexual (CARVALHO, 2022).
É crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, consistente no efetivo resultado decorrente das finalidades previstas no tipo penal. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente emprega grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, com a finalidade de exploração sexual (CARVALHO, 2022).
Sobre os sujeitos do crime, Nucci (2021) diz que pode ser qualquer pessoa, tanto sujeito ativo quanto passivo, ou ainda a coletividade. Destaca-se que o consentimento nesses casos não é importante para que o crime seja configurado, uma vez que o bem jurídico tutelado é indisponível.
No entanto, em explicação mais atual, Cunha (2019) acentua que o consentimento da vítima será irrelevante apenas quando obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos. Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo voluntariamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade.
É o que decidiu o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES. ULTRA-ATIVIDADE DO ART. 231 DO CP E ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 149-A DO CP. LEI N. 11.344/16. ABOLITIO CRIMINIS. 1. Após o advento da Lei n. 13344/16, somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
2. A prostituição, nem sempre, é uma modalidade de exploração, tendo em vista a liberdade sexual das pessoas, quando adultas e praticantes de atos sexuais consentidos. No Brasil, a prostituição individualizada não é crime e muitas pessoas seguem para o exterior justamente com esse propósito, sem que sejam vítimas de traficante algum. 3. No caso, o tribunal a quo entendeu que as supostas vítimas saíram voluntariamente do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade (violência, grave ameaça, fraude, coação e abuso). Concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.625.279/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.) (grifo meu)
Em relação aos tipos, no tipo objetivo ele se classifica em duas modalidades: promover (conceder a entrada de terceiro para fins sexuais no Brasil ou que ajude terceiro a ser explorado sexualmente no exterior) e facilitar (auxiliar a condução de pessoas para o tráfico para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual). (MIRABETE, 2021).
Já o tipo subjetivo ele se caracteriza pelo dolo, onde o agente busca de fato explorar as vítimas. Para isso, faz uso de violência, ameaça ou outro tipo de limitação da vítima que a impeça de exercer a sua liberdade (MIRABETE, 2021).
4. DOS EFEITOS SOCIAIS E JURÍDICOS
O crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual é um dos crimes mais perversos e graves existentes. Isso é possível ser afirmado pelo fato de que ele desrespeita não somente a sexualidade e o corpo da vítima, mas a sua dignidade, a sua autoconfiança, a sua liberdade de escolha, a sua autonomia enquanto ser humano, a sua imagem sobre si mesmo e sobre os outros (SOUTO, 2019).
É imperioso destacar que esse tipo de crime gera efeitos muito negativos para as vítimas. A lei penal, por mais firme que seja, jamais apaga a experiência de uma vítima de exploração sexual. Os abalos físicos e emocionais são tão complexos quanto nefastos, repercutindo por toda uma vida (MOTA et al. 2017).
Ao abordar essa questão, Oliveira e Soares (2020) mencionam que um dos grandes desafios no desmantelamento deste tipo de crime é a sua identificação e denúncia. O autor afirma que há uma subnotificação de casos, dificuldades nas investigações, principalmente no que diz respeito aos crimes intermediados pela forma virtual.
Silva (2021) ao analisar esse crime explica que o tráfico de pessoas consiste em um crime dinâmico. Quando se identifica uma situação de tráfico, o que se vê é uma fotografia do momento, que não representa a totalidade do processo. Não abrange os acontecimentos que configuram o “antes”, o “durante” e o “depois”. Essa complexidade faz com que cada fonte de informação exiba uma perspectiva limitada sobre a ocorrência do tráfico no Brasil.
No estudo de Barbosa (2019) que discorre sobre esse tema, o autor salienta que as mulheres, e também as crianças, são as principais vítimas. Muitas delas possuem o mesmo perfil: pobres, pretas e com baixo grau de escolaridade. Ou seja, são pessoas que estão num contexto de enorme vulnerabilidade econômica e social, o que facilita o aliciamento dos traficantes. Uma vez convencidas a trabalharem, elas adentram num cenário de exploração, abusos, desrespeito, humilhações e forçadas a trabalhar em condições análogas à escravidão.
No que se refere à repressão, denúncia, e monitoramento do tráfico, elas são concebidas pela Polícia Federal e organizações não-Governamentais. Apesar disso, muito se critica o trabalho dos órgãos governamentais e não governamentais sobre a deficiência em combater e principalmente prevenir a ocorrência desse crime. Como bem acentua Cavalcante (2022), é importante considerar a insuficiência do Estado ao buscar efetivar as ações protetivas das vítimas, considerando que existe de fato uma lentidão no atendimento policial, que por muitas vezes possuem pouca estrutura para realizar os procedimentos.
Apesar desse fato, a justiça brasileira, tem ao seu modo, buscado penalizar aqueles que direta ou indiretamente tenha participado do crime em análise. Julgados brasileiros demonstram que ao longo das últimas décadas tem-se condenado severamente os sujeitos ativos.
Cabe destacar que para o acusado ser devidamente condenado pelo crime de tráfico para fins de exploração sexual, seja necessário que se observe os requisitos do crime em espécie, uma vez que ele pode ser “confundido” com crimes semelhantes. É o que acentua o seguinte julgado:
APELAÇÃO. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL - ART. 218-B, CP. ENCAMINHAMENTO DE MENSAGENS POR APLICATIVO À ADOLESCENTES. ILUSTRAÇÕES COM POSIÇÕES SEXUAIS. SUPOSTA OFERTA DE DINHEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTEXTO DE PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O crime previsto no artigo 218-B, do Código Penal, exige que o agente tire proveito da vulnerabilidade alheia, submetendo, induzindo ou atraindo adolescente à prostituição ou outra forma de exploração sexual. 2. No caso dos autos, a imputação descrita na denúncia consistiu no fato de o agente encaminhar, via aplicativo, mensagens contendo ilustrações de bonecos em posições sexuais, supostamente oferecendo dinheiro e convidando os adolescentes para a eventual satisfação de lascívia. 3. Não obstante a demonstração de atividade contrária a preceitos de ordem moral, os fatos descritos na denúncia não se subsumem ao delito previsto no art. 218-B, do Código Penal, porquanto não se configurou qualquer tipo de vantagem material decorrente da exploração da sexualidade alheia, de sorte que não restou demonstrada a intenção do agente de obtenção de qualquer proveito, mas sim a satisfação da própria lascívia, pelo que deve ser mantida a absolvição fundada no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. [...] 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004123-71.2020.8.27.2731, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2022, DJe 19/04/2022 17:57:11). (grifo meu)
Como bem destacado no julgado acima, não obstante a demonstração de atividade contrária a preceitos de ordem moral, os fatos descritos na denúncia não se subsumem ao delito previsto no art. 218-B, do Código Penal, porquanto não se configurou qualquer tipo de vantagem material decorrente da exploração da sexualidade alheia, de sorte que não restou demonstrada a intenção do agente de obtenção de qualquer proveito, mas sim a satisfação da própria lascívia, pelo que deve ser mantida a absolvição fundada.
Destaca-se, por fim que nos termos do art. 83, V, do Código Penal, o condenado pela prática de crime tráfico de pessoas, dentre outros, poderá ter direito ao livramento condicional tão somente após o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena e se não ostentar reincidência em delitos dessa natureza (BRASIL, 1940). É o que assenta a infracitada jurisprudência:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. HOMÍCIDIO. CRIME HEDIONDO. NÃO REINCIDENTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÃO DE 2/3. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, V DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 83, V, do Código Penal, o condenado pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, poderá ter direito ao livramento condicional tão somente após o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena, se não ostentar reincidência em delitos dessa natureza; 2. Não há que se falar em retificação do atestado de pena para fins de alteração da fração 2/3 (Art. 83, V do CP) para 1/3 (Art. 83, I do CP) para obtenção do livramento condicional nos casos de condenado, primário, em crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO, Agravo de Execução Penal, 0012230-32.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/12/2022, DJe 14/12/2022 15:44:19). (grifo meu)
Passados os julgados, tão importante discutir sobre os efeitos jurídicos e sociais do crime em análise, é buscar apresentar medidas de solução. Nesse ponto, Freire e Furlan (2022) mencionam que é importante por exemplo, que haja cada vez mais campanhas de conscientização sobre a prática desse crime. Neste caso, é importante divulgar informações sobre o modus operandi de organizações e equipes de traficantes e sobre a forma como pode denunciar.
Almeida (2022) acredita que a informação é sem dúvida uma das principais ações para evitar que o tráfico de pessoas para exploração sexual seja realizado. Segundo a autora, para evitar esse crime é necessário, entre outras ações, conhecer o que é de fato o tráfico de pessoas pra fins de exploração sexual, as formas de aliciamento e as consequências.
Além disso, Almeida (2022) acrescenta que é imprescindível a articulação de ações políticas para o combate efetivo a esse crime. Nessa perspectiva, não apenas o Governo Federal, mas Estados e Municípios, setor não governamental e privado deve somar esforços, propor estratégias e traçar iniciativas conjuntas.
Destaca-se por exemplo, que as denúncias de exploração sexual e o tráfico de mulheres e crianças no Brasil, mesmo que baseadas em suspeitas, podem ser feitas pelo Disque 100 ou pelo Disque Denúncia 181.
Para além de campanhas de informação, Campos (2017) cita que a atuação da Defensoria Pública se mostra primordial nas mais diversas esferas, a fim de que alcance uma alteração basilar em relação às desigualdades sociais, através de auxílios jurídicos nas temáticas da educação, da saúde e dos mais diversos direitos
Ainda em discursão, o Ministério da Justiça, em conjunto com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e a Secretaria Especial de Direitos, criou a cartilha de Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, na qual apresenta diretrizes de enfrentamento do tema, expõe quem seria o público alvo e suas formas de abordagem e as mudanças que poderia ocorrer na normativa nacional e internacional. Apesar dos esforços, o mesmo não se torna o suficiente, uma vez que a descoberta do crime por ser complexa, se torna difícil a aplicação das penalidades pertinentes ao crime, se tornando até mesmo ineficazes.
Somente com o apoio de todos, entende-se esse estudo, que o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual pode ser de fato, senão sanado, pelo menos reduzido. Em vista dos efeitos negativos que se tem desses crimes, é urgente que medidas sejam feitas diariamente para que tais crimes sejam prevenidos e combatidos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prática criminosa do tráfico de pessoas é um assunto de interesse de toda a população, haja vista que qualquer indivíduo pode ser vítima do tráfico. Muitas são as pessoas que são traficadas para fins sexuais, trabalhistas ou qualquer outra finalidade.
Devido a isso, a escolha dessa temática se deu pela observância que se tem sobre o aumento de pessoas que tem sido traficada diariamente na sociedade. As principais vítimas em geral são mulheres (para fins sexuais) e crianças.
Por ser um tema universal, o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual acaba por fazer surgir diversos conflitos, principalmente jurídicos, uma vez que cada país possui legislação própria. A partir de todos esses conflitos surgidos nos cenários internacionais e nacional, fez-se necessário fortalecer o tripé onde estão fundamentadas as ações: prevenção, punição dos criminosos com celeridade e justiça e proteção à vítima. Trata-se de uma questão prioritária para o resguardo dos direitos humanos e que requer a conscientização e empenho de toda a sociedade.
A discussão do tema em destaque representa um importante passo para que essa situação não seja formalizada na prática. Quanto mais se discute sobre o tráfico internacional de pessoas mais se pode debater sobre como sanar essa ação.
A legislação Brasileira tem intensificado seus esforços de implementação, com a criação de decretos e portarias com o intuito das penalidades se tornarem mais severas, além de projetos de conscientização e cartilhas informativas para que a quantidade de incidência do crime possa diminuir, ainda assim não sendo o suficiente, uma vez que apesar de disfarçado, continua a se tornar midiático cada vez mais casos sobre o tema.
Por não se ter uma eficácia total das leis, diversas pessoas tem suas liberdades individuais violadas e desrespeitadas, causando grande temor e isolamento dos demais integrantes da sua vida social, se privando de ter seus direitos básicos de estudos, trabalho e lazer, tendo dificuldades para continuar a vida.
No decorrer deste estudo, ficou claro que o crime em espécie traz efeitos nefastos às vítimas, afetando tanto o seu âmbito físico quanto o espectro psicológico e social. Por conta disso, medidas de apoio, de informação e sobretudo, de penalização dos traficantes, são medidas necessárias para que crimes como este não continuem a serem praticados.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGNOLETI, Michele Barbosa. Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil: Apontamentos sobre a Lei 13.344/2016 e seus precedentes. Revista Brasileira de Ciências Criminais vol. 175 n. 1, 41 – 67; 2021.
ALMEIDA, Luciana Campello Ribeiro de. Combate ao Tráfico de Pessoas: um desafio para as políticas públicas. 2022. Disponível em: https://www.ibam.org.br/noticia/314#:~:text=O%20enfrentamento%20ao%20tr%C3%A1fico%20de,%C3%A0s%20v%C3%ADtimas%20e%20potenciais%20v%C3%ADtimas. Acesso em; 01 mai. 2023.
ANNONI, Danielle; CANEPARO, Priscila; CARDOSO, Arisa Ribas. Tráfico de pessoas: uma análise a partir da convenção de Palermo. São Paulo: Almedina, 2022.
BALBINO, Vanessa Alves Nery. Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual. 2017. 78f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal Fluminense, Macaé, 2017.
BARBOSA, Marcela Dias. A prostituição e as representações das trabalhadoras do sexo na abordagem jurídica brasileira. Intercursos Revista Científica, 18 (2), 221-237; 2019.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Princípio da continuidade normativo-típica e suas limitações. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-10/cezar-bitencourtirretroatividadeleipenalgrave#:~:text=No%20denominado%20princ%C3%ADpio%20da%20continuidade,ou%20expressamente%2C%20da%20tipifica%C3%A7%C3%A3o%20anterior. Acesso em: 01 mai. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DecretoLei/Del2848.htm#parteespecialtitulovi. Acesso em: 10 mai. 2023.
BRASIL. Lei nº 2.942 de 05 de janeiro de 1915. Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o axercicio de 1915. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1910-1919/lei-2924-5-janeiro-1915-574326-publicacaooriginal-97490-pl.html. Acesso em: 10 mai. 2023.
BRASIL. Lei nº 12.015 de 07 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm. Acesso em: 10 mai. 2023.
BRASIL. Lei Nº 13.444 de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13344.htm. Acesso em: 02 fev. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.625.279/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Tocantins. Habeas Corpus Criminal, 0002665-15.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Tocantins. Agravo de Execução Penal, 0012230-32.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/12/2022, DJe 14/12/2022.
CARVALHO, Nathalia. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de graduação em Direito, da Universidade São Judas Tadeu como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel. São Paulo, 2022.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Após o advento da Lei n. 13344/16, somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual. Buscador Dizer o Direito. Manaus, 2022.
CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Salvador: Editora JusPodivm, 2013.
CUNHA, Rogério Sanches. TRF1: Consentimento exclui o crime de tráfico de pessoas. 2019. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/. Acesso em: 01 fev. 2023.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico de Pessoas – Lei 13.344/2016 comentada por artigos. Salvador: Editora Juspodivm. 2017.
DIAS, Claudia Sérvulo da Cunha. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. 3ª ed., Brasília: OIT, 2015.
EVANGELISTA, Christiane Borges. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. 2018, 47 fls. Monografia. Faculdade UniEvangélica, Anápolis - GO, 2018.
FERREIRA, Gustavo Silva Dantas. A atuação do ministério público federal e da polícia federal no combate ao tráfico de pessoas para fim de exploração sexual. 2019. Monografia (Curso de Direito) – Universalidade Católica, Salvador, 2019.
FRANCISCO, Wagner de Cerqueira e. Tráfico Humano. 2018. Disponível em: http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/trafico-humano.htm. Acesso em: 01 fev. 2023.
FREIRE, Isabela da Silva; FURLAN, Vinicius. Tráfico de Pessoas e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: violência e políticas públicas. Revista Gestão & Políticas Públicas, 12(2), 326-341; 2022.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2019.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial: arts. 121 a 234-B do CP. Volume 2. 36ª edição. São Paulo: Atlas, 2021.
MORAIS, Mayara Izabel Nunes de. Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual. Monografia apresentado ao Núcleo de Trabalho de Curso da UniEVANGÉLICA, como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito. Anápolis, 2022.
MOTA, Raquel Martins Fernandes et al. Revisão sistemática sobre a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Rev. Ens. Cienc. Human., 18 (3), 258-267; 2017.
NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal: partes geral e especial. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense: MÉTODO, 2021.
OLIVEIRA, Camila Nascimento; SOARES, Mayla Oliveira. Implicações na saúde de crianças e adolescentes vítimas de tráfico humano e exploração sexual comercial no Brasil. In: IV Congresso Brasileiro de Ciências da Saúde. Anais IV CONBRACIS: Realize Editora, 2020.
SCHLIEPER, Luíza. D'AVILA, Caroline Dimuro Bender. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e seu enfrentamento sob a ótica internacional e nacional. Inter- Revista Internacional de Direitos Humanos, v. 2, n. 1, 2019.
SILVA, Bruno Müller. Tráfico e Exploração Sexual: o trauma é real, profundo e dura para sempre. 2021. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/Trafico-e-Exploracao-Sexual-o-trauma-e-real-profundo-e-dura-para-sempre. Acesso em: 02 fev. 2023.
SOUTO, Ricardo Santos de. A dignidade da pessoa humana como um valor absoluto no Brasil. Rev. Nufen: Phenom. Interd., 11 (3), 170-186; 2019.
ZORZELA, Giovanna. O Tráfico De Pessoas Para Exploração Sexual. 2022. 44 f. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de graduação em Direito, da Universidade São Judas Tadeu como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel. São Paulo, 2022.
[1] Docente titular do Centro Universitário UnirG e UNITINS Mestra em Gestão de Políticas Públicas -UFT Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais – UMSA Ribeiro & Pereira Advogadas. E-mail: [email protected].
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Dandara Pinto. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2023, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61608/trfico-de-pessoas-para-fins-de-explorao-sexual. Acesso em: 23 dez 2024.
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