MATHEUS LUCATTO DE CAMPOS
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo central tornar evidente o constante crescimento de casos de crimes cibernéticos em nosso país e a Lei a qual pode ser aplicada a essas atividades ilícitas praticadas na internet por meio de dispositivos eletrônicos, bem como, discorrer sobre quem são as vítimas, quem é o criminoso virtual e mostrar a facilidade que ele tem para a prática de tal ato. O início do estudo foi executado com a formação de pesquisa teórica sobre o tema, iniciando-se por uma pesquisa bibliográfica e análise preliminar sobre o tema da pesquisa. Sendo utilizado o método dedutivo e a pesquisa teórica. Tendo em vista o tema a ser tratado, o trabalho foi realizado devido a crescente dos crimes cibernéticos na atualidade, levando em conta doutrinas, conceituados autores jurídicos, na busca de sanar a problemática e revistas que expressam os tipos de crimes. Neste artigo primeiramente abordaremos a noção do que é cibercriminalidade, quais são os tipos de crimes, os direitos fundamentais dos envolvidos e a competência para investigação e julgamento.
Palavras-chave: Crimes cibernéticos; Atividades Ilícitas; Vítima; Criminoso; .
ABSTRACT: The main objective of this work is to make evident the constant growth of cases of cyber crimes in our country and the Law which can be applied to these illegal activities practiced on the internet through electronic devices, as well as to discuss who the victims are , who is the virtual criminal and show how easy it is for the practice of such an act. The beginning of the study was carried out with the formation of theoretical research on the subject, starting with a bibliographical research and preliminary analysis on the research topic. Using the deductive method and theoretical research. In view of the topic to be addressed, the work was carried out due to the increasing number of cyber crimes today, taking into account doctrines, renowned legal authors, in the search to remedy the problem and magazines that express the types of crimes. In this article, we will first address the notion of what cybercrime is, what are the types of crimes, the fundamental rights of those involved and the competence for investigation and trial.
Keywords: Cyber crimes; Illicit Activities; Victim; Crimina
1. INTRODUÇÃO
Vários problemas legais surgiram com o advento da Internet. Um dos principais problemas está relacionado à liberdade de expressão no ambiente virtual. Embora muitos internautas e advogados defendam que a liberdade na Internet deve ser total e ilimitada, outros acreditam que o Estado deve colocar alguns limites, pois as consequências das publicações na Internet são manifestadas pelos cidadãos na realidade. Assim, o ambiente virtual pode ser considerado uma extensão da realidade humana.
Os crimes cibernéticos podem ser entendidos como crimes que ocorrem na Internet e são cometidos por meio de um dispositivo eletrônico com acesso à rede. Nas últimas décadas, devido ao desenvolvimento da tecnologia e ao desenvolvimento de conexões de internet cada vez mais rápidas, os cibercriminosos estão adaptando seus métodos não apenas para permanecerem anônimos e invisíveis aos sistemas de vigilância existentes, mas também para melhorar o próprio crime.
Há sempre uma lei por trás de um fato social, ou seja, ocorre um fato social e logo em seguida a lei deve ser regulamentada. Os crimes cibernéticos acontecem desde a década de 1970, embora o perfil do criminoso tenha mudado, o número de usuários de computadores domésticos e crimes e o anonimato sustenta a aparência de impunidade, considerando a privacidade como princípio do usuário, a comunicação e a liberdade de expressão.
Como o aumento do acesso à Internet levanta preocupações sobre a liberdade de expressão em ambientes virtuais, o Brasil ainda carece de um sistema legal que cubra todos os comportamentos passíveis de punição, o que significa que os usuários brasileiros estão longe de serem adequadamente protegidos. Na ausência disso, os cibercriminosos se beneficiam tanto do inevitável uso da internet no cotidiano dos brasileiros quanto do desconhecimento do mundo virtual sobre os perigos da web.
Com o avanço da tecnologia e sem problemas aparente ou Lei especifica foi ficando fácil a invasão de dados no mundo dos hackers pois não era prevista nenhuma penalidade evidente até tal momento, deixando a desejar e a fazerem o que bem quisessem. E então em 2012 ocorreu a invasão ao computador da atriz Carolina Dieckmann que teve seus arquivos pessoais e fotos intimas subtraídas e espalhadas rapidamente pela internet através das redes sociais, gerando uma grande repercussão, criando logo após uma legislação voltada aos crimes cibernéticos, a Lei nº 12.737 de 2012 que foi acrescentada ao Código Penal Brasileiro e passou a tipificar delitos especificamente virtuais, o que resultou para o país um grande avanço, lei então ficou conhecida como Carolina Dieckmann, pois a atriz abraçou a causa e acabou cedendo seu nome que agora está vinculado à esta lei.
De fato nos crimes virtuais torna-se muito difícil conseguir identificar o autor, pois ele pode estar em qualquer lugar do mundo e utilizar seu aparelho eletrônico como arma para a pratica deste delito.
Os crimes cibernéticos cometidos constantemente são: plágio, invasão de dispositivo informático, furto de dados com intuito de hackear contas bancárias, calúnia, difamação, injúria, incitação e apologia ao crime, pornografia infantil, pirataria digital, divulgação de fotos íntimas, criação de perfil fake, entre outros. As práticas envolvem desde a disseminação de vírus por meio de links enviados por e-mail até invasões de sistemas operacionais de empresas ou pessoas privadas.
2. HISTÓRICO DA CIBERCRIMINALIDADE
2.1 Noções Gerais Sobre Cibercriminalidade
A Internet é uma ferramenta de extrema importância no mundo, seu uso trouxe inúmeros benefícios nos mais diversos campos e atividades se tornando indispensável na vida das pessoas. No entanto, por ser um meio de comunicação, informação e transmissão de dados, substituindo várias atividades manuais ou presenciais dos indivíduos por atividades digitais, baseadas na web, tornou-se também uma ferramenta para atividades ilegais perigosas, conhecidos como crimes virtuais /informática/ cibernética. Relatórios indicam que os crimes virtuais começaram a ocorrer na década de 1970, mas apenas no final dos anos 1990, em uma reunião do G-8 foi discutido formas de combater atos ilegais cometidos online como punição. e uma abordagem proativa que deu origem ao termo "cibercrime", que foi usado para descrever crimes cometidos em ambiente virtual.
Entretanto, a progressiva mutação tecnológica dificulta o combate a esses crimes, que estão em constante alinhamento com as novas tecnologias. Assim, com o uso incontido e indiscriminado da internet, alguns indivíduos com conhecimento em informática passaram a se aprimorar e utilizar esses conhecimentos roubar informações criptografadas, como já havia sido feito há muito tempo, para obter proveito econômico ou ainda, por mera diversão. (JESUS; MILAGRE, 2016).
Esses indivíduos são chamados de hackers, um designativo da era moderna para indivíduos que sempre existiram. O termo importado da língua inglesa é usado para designar programadores habilidosos, que alcançam informações sobre o sistema informático de outra pessoa para que possam olhar, usar ou trocá-lo, pelos mais variados motivos.
Atualmente, diversos termos são utilizados para indicar esses crimes, mas a maioria dos autores os define como “crimes digitais”. Qualquer atividade na qual um computador ou uma rede de computadores é utilizada como ferramenta e sendo a base para um ataque ou como meio para o crime é chamada de cibercriminoso, outros termos que se referem a essa atividade são: crime informático, crime eletrônico, crime virtual ou crime digital.
Discorrendo sobre o assunto entende-se que Crimes virtuais são crimes cometidos pela Internet que podem ser enquadrados no Código Penal Brasileiro e podem resultar em penas como extradição ou prisão. Desta forma, os crimes praticados ou divulgados na Internet através da mesma ou de sistemas informáticos podem ameaçar diversos bens jurídicos, sobretudo pessoas (vida, honra, liberdade pessoal, etc.), além de bens (materiais e imateriais).
O termo "crime informático" pode ser definido como típico e ilegal, considerado crime ou violação, doloso ou culposo, responsável ou negligente, cometido por pessoa física ou jurídica com auxílio de tecnologia da informação em ambiente de rede. ou fora dela e que viole direta ou indiretamente a segurança informática, cujos elementos são integridade, disponibilidade e confidencialidade.
Todo tipo de conduta delituosa que é praticado online, desde pedofilia, prostituição, tráfico, pirataria, até sabotagem, terrorismo ou até mesmo digitalização dos métodos de trabalho tem causado em muitos países, inclusive ao Brasil, transtornos provocados por uma onda de crimes cibernéticos. No Brasil, o Hospital do Câncer de Barretos e outros administrados pela Fundação Pio XII, tiveram as fichas de seus pacientes sequestradas, o resgate pedido e de quase mil reais por computador em bitcoins (dinheiro virtual), o Hospital ficou com seu sistema desativado por três dias, trabalhando manualmente, o que gerou atrasos e prejuízos a muitos pacientes. (TOLEDO, 2017).
Embora as formas de praticar esses tipos de crimes estejam evoluindo, o Brasil já possui um longo histórico de condutas informáticas danosas. Outro exemplo é o do ex-prefeito Paulo Maluf, o qual, nas eleições de 2003, foi o primeiro político a sofrer sabotagem digital, tendo os hackers invadido o site do político e espalhado e-mails a todos os eleitores cadastrados, divulgando mensagens de cunho difamatório.
A terminologia cibernética é utilizado com diversas conotações, a maioria das vezes refere-se às relações entre o homem e a máquina, com seus efeitos nos ambientes das diversas atividades humanas. A origem vem do termo grego kybernetike, que quer dizer condutor, governador, piloto ou aquele que tem o leme ou o timão. “Recebendo um tratamento mais científico no século passado, o seu emprego procurou caracterizar o estudo do controle da comunicação dos seres vivos e das máquinas, sob o enfoque da transmissão da informação nesses ambientes” (PINHEIRO, 2013, p. 9)
O cibercrime pode ser caracterizado como uma prática que falsifica dados específicos do sistema que os processa ou armazena, com o objetivo de danificar os dados. Também pode ser entendido como “um ato malicioso realizado por um computador ou dispositivo periférico com a intenção de obter uma vantagem indevida”. Esse tipo de crime surgiu a partir da Internet e da sociedade da informação, que criou um espaço virtual vinculado a e-mail, sites, redes sociais e transações eletrônicas, como compras online que exigem o uso de cartão de crédito e senhas.
De certa forma, o cibercrime se tornou mais comum graças às redes sociais que operar em diferentes níveis, como redes de relacionamento (Facebook, Twitter), redes profissionais (Linkedin), redes comunitárias (redes sociais em bairros ou cidades), redes políticas, etc. Elas trazem a perspectiva das pessoas para o alcance de seus objetivos sociais, desenvolvendo suas atividades profissionais por meio delas. Mas, além do lado útil, muitos usuários podem usá-lo para crimes de difamação, calúnia e lesão corporal.
Dentro do contexto internet tem-se o ciberespaço, por isso, são chamados de crimes cibernéticos, porque são cometidos neste local, ou seja, o ciberespaço é um lugar imaginário, que só se tem acesso pelo computador. Entretanto, necessita estar ligado à realidade pelo uso que se tem feito dele atualmente, transformando-o em um espaço intermediário entre o mundo e o mundo real (ALMEIDA et al., 2015).
O termo "crime informático" pode ser definido como a acção típica e ilegal, criminosa ou de contravenção, dolosa ou culposa, responsável ou negligente de uma pessoa singular ou colectiva com o auxílio da tecnologia da informação no ambiente de rede ou fora dele, que direta ou indiretamente viola a segurança da informação, cujos elementos são integridade, disponibilidade e confidencialidade.
Na doutrina brasileira, os crimes cibernéticos são classificados como próprios e impróprios. Os crimes próprios são aqueles que visam atingir o próprio sistema do computador, como uma negação de serviço onde o invasor visa tornar um site indisponível, por exemplo. Os cibercrimes impróprios são aqueles que utilizam a Internet ou meios técnicos apenas como meio para cometer um crime, como falsificação de documentos, roubo (MAIA, 2017).
Dentre os principais crimes virtuais, pode-se citar os crimes contra a honra, que estão disciplinados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Esses crimes se aplicam tanto em situações na realidade quanto no âmbito da internet. Outro crime bastante comum praticado na internet é a pornografia infantil e pedofilia. A facilidade do acesso à internet pelos mais diversos tipos de pessoas faz com que esse crime se torne cada vez mais frequente, não apenas no Brasil. O fato é que esse tipo de crime gera revolta na sociedade, pois leva-se em consideração a vulnerabilidade das crianças. Contudo, o maior obstáculo no momento da responsabilização pela prática desse crime é a dificuldade de identificar os autores, que muitas vezes se escondem por meio do anonimato e usam mecanismos para ocultar o endereço IP3 do dispositivo, entre outras artimanhas. Além disso, a morosidade dos processos colabora com a impunidade desses criminosos. (MEDEIROS; UGALDE 2020).
Golpes virtuais também são uma verdadeira epidemia na rede mundial de computadores. A Suprema Corte define as vendas fraudulentas na Internet como fraude e as compras e vendas fraudulentas como peculato. Apesar disso, não é fácil definir os requisitos para a realização de determinadas atividades criminosas em ambiente virtual, principalmente quando se trata de negócios. (CONJUR, 2018).
Se alguém publicar, por exemplo, uma teoria da conspiração absurda em uma rede social que não difame ou viole nenhuma lei, isso não é crime. No entanto, se alguém publica que alguma pessoa vai roubar um banco, mas não fornece provas disso, então ele é culpado de um crime, portanto, a publicação deve ser censurada. Assim, ao analisar cada caso concreto, deve-se sempre considerar a racionalização e ênfase de valores e princípios conflitantes na situação dada. Isso é muito importante para a estabilidade democrática e o bem comum da sociedade brasileira.
Ataques contra sistemas de computadores hospitalares estão se tornando mais comuns, e o Brasil parece ser um dos países mais vulneráveis considerando os sistemas antigos e desatualizados na maioria dos hospitais. Assim, os hackers entram nos computadores, bloqueiam o acesso aos dados armazenados, sequestram-nos e exigem dinheiro para recuperar esses arquivos. Esse crime se torna ainda mais bárbaro quando vidas humanas dependem desses computadores para dar continuidade ao tratamento, como no ataque hacker ao hospital de Barreto (SP), onde a apreensão virtual dos computadores interrompe as sessões de quimioterapia. vários pacientes.
Um cibercrime muito comum e que merece muita atenção é o conhecido phishing, que nada mais é do que uma forma de enganar a Internet obrigando-o a enviar suas informações pessoais, acreditando que se trata de acesso certo, quando na verdade isso é. envia suas informações para criminosos. O phishing geralmente é feito por e-mail, mas a prática de enviar mensagens de texto cresceu de forma alarmante nos últimos anos. Na maioria das vezes, os criminosos se apresentam como instituições bancárias para coletar informações de clientes de um determinado banco.
Assim sendo, fica praticamente impossível impedir a propagação desses tipos de crime, tendo em vista a facilidade de expansão que a internet proporciona. De acordo com a Procuradoria da República do Estado de São Paulo, "a Convenção sobre a Cibercriminalidade adotada pelo conselho da Europa em 2001 e aberta à assinatura por todos os países do globo, obriga os Estados a tipificar as seguintes condutas" (PRSP, 2006, p. 09).
Diante da ausência de uma legislação específica que abordasse a temática, cabe ao ordenamento penal vigente julgar aquele que comete crime cibernético e entre os principais crimes cibernéticos, estão: pirataria, pornografia infantil, calunia, difamação, injúria, estelionato, entre outros
A pornografia infantil caracteriza-se pelo ato de fotografar ou publicar cenas de sexo explícito que contenham crianças ou adolescentes, nos moldes do art. 241 do ECA. Injúria, difamação e calúnia são consideradas crimes contra a honra e estão regulamentados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. No ambiente da internet, os crimes de calúnia e difamação, consideradas ofensas à honra objetiva, são caracterizados caso a ofensa seja enviada para grande público e não somente para a vítima, já tratando-se de injúria, considerada ofensa à honra subjetiva, a ofensa é direcionada para a própria vítima (SANTOS; MARTINS; TYBUCSH, 2017).
Tratando-se do crime de estelionato no ambiente da internet, o sujeito ativo mantém a vítima em erro, sob a finalidade de obter vantagem ilícita para si próprio, sendo crime também exaltar ou elogiar criminoso ou ato criminoso de maneira pública, caracterizando crime de apologia. Outro exemplo, consiste no oferecimento, utilizando a internet, de consumo a substância entorpecente, ou que sujeite a pessoa a depender-se fisicamente ou psicologicamente, caracterizando tráfico de drogas (SANTOS; MARTINS; TYBUCSH, 2017).
Fica evidente, diante de tudo isso, que há infinitos tipos de crimes cibernéticos. A verdade é que a legislação brasileira precisa acompanhar a evolução desses crimes para que não seja um ordenamento ineficaz e ultrapassado em relação com outros países e para garantir a punição ao usuário que cometer esse tipo de infração.
Verifica-se a casos dos crimes citados acimas, na forma que é aplicado conforme nas jurisprudências abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545/STJ. UNIFICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Se a prova documental (representação e documentos que a instruem) e oral (depoimentos da vítima, testemunhas e confissão) comprovam que o réu efetuou postagens ofensivas à honra da vítima em rede social conhecida por Facebook na internet, não há que se falar em insuficiência da prova a ensejar absolvição. 2. Presente o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na intenção de atingir, macular a honra da vítima e ausentes causas que excluam o crime ou que isentem o réu de pena, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 3. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Verificando-se que o Magistrado a quo extrapolou a discricionariedade que lhe foi outorgada, redimensionam-se as penas desde a primeira fase da dosimetria. 5. A confissão, mesmo quando qualificada pela alegação de ausência de dolo, enseja atenuação da pena. Inteligência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As penas dos crimes de calúnia e difamação cometidos no mesmo contexto fático, se não resultantes de desígnios autônomos, devem ser unificadas segundo o comando do artigo 70, primeira parte do Código Penal (concurso formal de crimes). 7. Pena inferior a 1 (um) ano de detenção e réu primário, fixa-se o regime aberto. Precedentes. 8. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a condenação anterior que configurou maus antecedentes decorreu da prática de crime diverso de que cuidam os autos e a medida poder ser tida como socialmente recomendável (art. 44, § 3º, CPB). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1169871, 20160310184649APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 13/5/2019. Pág.: 174-186)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. SÍTIO ELETRÔNICO LOJAS AMERICANAS.COM FALSIFICADO. VENDA DE TELEVISÃO PELA INTERNET. PRÁTICA DE ESTELIONATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEITADA. FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DAS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de prática de estelionato, na qual a parte autora comprou uma TV 32 polegadas, num sitio eletrônico falsificado como sendo ?das Lojas Americanas.com?, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo boleto bancário com os dados do site era direcionado para outra conta bancária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar o Banco Vatorantim e a Neon Pagamento à indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A parte autora e as instituições financeiras recorreram. 2. No recurso da parte autora, ela requereu também indenização por danos morais, por ter sido vítima de estelionato em razão da falha na prestação de serviço. Requereu,ainda, a gratuidade de justiça. Por sua vez, os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando fato de terceiro e culpa exclusiva da parte autora por ter comprado em site falsificado. No mérito alegaram a inexistência de falha na prestação de serviço. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não prospera. Trata-se de relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviço, cujo destinatário final é a parte autora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Registra-se que a primeira ré foi a responsável pela emissão do boleto e a segunda ré pelo repasse do valor, mesmo tendo sido demonstrada a fraude contra o consumidor. Ademais, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço tem legitimidade para ser demando em juízo. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras respondem independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, a qual estabelece que ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Consta dos autos que os réus tomaram conhecimento da prática de estelionato contra a parte autora, a qual os advertiu sobre a compra fraudulenta e pagamento indevido. O banco Votorantim informou à autora que o dinheiro ficaria bloqueado e lhe seria devolvido após a apresentação do Boletim de Ocorrência, porém não foi o que ocorreu (ID. 11258511 - Pág. 5). Verifica-se que o Boletim de Ocorrência foi feito em 15/03/2019, mesmo dia da compra, do pagamento e da reclamação feita junto ao banco, demonstrando a diligência da parte autora para tentar bloquear o pagamento ao fraudador. 6. Ao disponibilizar os serviços bancário por meio eletrônico os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança. Não há dúvidas sobre a falha no sistema de segurança do Banco, situação inadmissível dado ao fato de ser instituição de grande porte operando em todo o país, sendo seu dever oferecer sistema antifraudes que traga segurança aos consumidores, mesmos aqueles que indiretamente possam ser prejudicados. 7. A emissão de boletos deve seguir o mesmo critério de segurança, tendo em vista que, mesmo que a instituição financeira não seja a descrita no boleto bancário fraudado, outro banco receberá tal valor, figurando como intermediadora dessa modalidade de pagamento, o que deveria passar por um crivo de documentos para que tal correntista pudesse manipular essa modalidade de cobrança e pagamento. No ambiente virtual em que há operação financeira, tais instituições financeiras é que devem promover a segurança e não o consumidor, que, em regra, não tem experiência para questionar tais invertidas. O ônus é de quem disponibiliza tal serviço e não do consumidor hipossuficiente. No caso dos autos restou demonstrada a falha na prestação de serviço, porque a parte foi advertida a tempo e no mínimo deveria ter bloqueado o dinheiro para verificação de tais informações. 8. Quanto ao dano moral, sua existência não restou demonstrada. É que os s réus também foram vítimas do estelionatário. A falha na prestação de serviço não pode ser confundida com a prática do crime perpetrada por terceiro. Neste caso, trata-se de mero aborrecimento, no qual qualquer pessoa que realiza compras em ambiente virtual está sujeita a vários tipos de transtornos. A sentença não merece reforma. 9. Gratuidade de justiça deve ser deferida em razão da demonstração da hipossuficiência. O autor tem benefício junto ao INSS pouco maior do que dois salários mínimos e gastos com tratamento quimioterápico (id. Num. 11258476 - Pág. 8 a 12; Num. 11258558 - Pág. 1). Gratuidade deferida. 10. Recurso das partes CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11. Custas recolhidas pelos réus e deferida a gratuidade a parte autora. Sem honorários diante da sucumbência recíproca. 12. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTIL. LEI 8.069/1990, ARTIGO 241-A, § 1º, INCISO I. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME CIBERNÉTICO. INTERNET. POTENCIALIDADE LESIVA. PERNICIOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a decretação da prisão cautelar, de modo a preencher a teleologia do artigo 312 do Código de Processo Penal, há de estar devidamente fundamentada em elementos concretos, não sendo possível meras alusões à gravidade abstrata do delito à necessidade de ser preservada a credibilidade das instituições ou à possibilidade de reiteração criminosa, sendo necessária a efetiva vinculação do paciente ao evento delituoso. 3. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a não ocorrência dos elementos fixados no artigo 313 dessa mesma Codificação (condições de admissibilidade). 4. Os crimes cibernéticos, embora não sejam praticados com emprego de violência, tal como se conhece, apresentam grande potencialidade lesiva e perniciosidade social, por isso sua perpetração depende apenas do acesso à rede mundial de computadores (internet). 5. A possibilidade concreta de reiteração delitiva justifica a conversão do flagrante em prisão preventiva para acautelamento do meio social. 6. As circunstâncias pessoais relativas à primariedade, residência fixa e/ou bons antecedentes, isoladamente, não se prestam para ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado mostrar-se suficientemente fundamentado, com base em elementos concretos atinentes aos pressupostos e fundamentos da espécie. 7. Paciente que foi preso em flagrante como incurso nas penas do artigo 241-A, § 1º, inciso I, da Lei 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e teve a prisão preventiva decretada em face da constatação da materialidade delitiva, fortes indícios de autoria e para acautelamento do meio social. 8. Segregação cautelar decretada para garantia da ordem pública para evitar que, em liberdade, o paciente encontre os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Fundamentação idônea do decreto prisional, que se encontra respaldado em elementos extraídos do inquérito policial, que teve origem em investigação realizada em outra Unidade da Federação, visando identificar crimes de pornografia infantil e pedofilia. (TRF-1 - HC: XXXXX20144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014)
2.3 Direitos Fundamentais Envolvidos
Direitos como a intimidade, a privacidade, a honra e a reputação das pessoas também devem ser protegidos em concorrência com a liberdade de expressão, ponderando-os no caso concreto. É reconhecido que a liberdade de expressão não pode ser um meio para cometer atos ilegais nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, tanto a liberdade de expressão quanto a liberdade de comunicação são limites constitucionais. A principal diferença é que enquanto o primeiro tem mais permissão para criação e opinião, o último deve ser obediente à verdade objetiva. Mas nenhum deles está completamente imune ao governo, assim como nenhum direito é absoluto. Vivemos em um país regido pelo Estado de Direito, onde o uso de diversos direitos deve ser compatível entre si e com o ordenamento jurídico. Dessa forma, a liberdade de expressão também é limitada pela proteção dos direitos da personalidade garantidos pela constituição, como honra, imagem, privacidade, etc. (CARVALHO, 1999)
De acordo com Bastos(2021)
Sendo o Brasil um País que foi censurado durante a ditadura militar, preza a proteção esse direito reintegrando-o como princípio essencial na Constituição de 1988, imprescindível para o funcionamento da democracia. O indivíduo é, nesta conformação, livre para suas escolhas. Essa é a asserção da liberdade de expressão. No entanto, é importante salientar que, como todos outros Direitos Fundamentais, a liberdade de expressão não pode ser vista como um direito absoluto. Em certas situações ela confluíra ou estará em conflito com outros Direitos Fundamentais, o que deverá ser obstruído mediante um juízo de ponderação, a ser realizado no caso concreto mediante suas peculiaridades específicas, entretanto não desviando das premissas e sinalizados jurídicos pré-estabelecidos de modo a impossibilitar um juízo de oportunidade ou proveito de quem melhor argumenta o que pode desestruturar a segurança jurídica, um dos fundamentos do Direito.
A honra é tradicionalmente considerada a partir de duas perspectivas complementares: objetiva e subjetiva. A objetiva refere-se à reputação, à percepção que uma pessoa tem perante a sociedade e a subjetiva, por outro lado, diz respeito à auto-estima, um senso de valor próprio. A proteção da honra protege uma boa reputação, a consideração social de uma pessoa no trabalho, negócios, família e outros ambientes, bem como sua própria dignidade. Tanto a honra subjetiva quanto a honra objetiva podem ser mais facilmente afetadas em um ambiente virtual, por exemplo, com uma postagem na rede social Instagram, que tem como foco caluniar determinada pessoa. A transmissão é instantânea e pode ser vista por amigos, familiares, entes queridos, conhecidos e desconhecidos ao redor do mundo, atingindo inúmeras pessoas em segundos.
É claro que a velocidade e a eficiência da progressão não existem fora de um ambiente virtual, existem muitas formas de calúnias, que normalmente não se espalham com muita frequência como fake news onde as pessoas adotam fatos distorcidos, incorretos e falsos e até usam outros nomes sem permissão, gerando muita incerteza e medo. do utilizador.
O direito à privacidade diz respeito à intimidade, privacidade, honra e reputação, para proteger a privacidade (gênero) e permitir que um indivíduo viva sua vida como bem entender, sem olhares indiscretos alheios, a constituição garante intimidade, privacidade, honra e integridade de imagem. A intimidade refere-se à essência de cada pessoa, o mundo intrapsíquico, que está ligado ao próprio senso de identidade da pessoa (autoconfiança) e sexualidade. Entenda segredos e informações confidenciais, que a vida privada inclui a relação de um indivíduo com um ambiente social que não é de interesse público. À primeira vista, o direito à imagem impede sua captura e distribuição sem o consentimento da pessoa. A proteção deste direito independe da honra e deve ocorrer mesmo que não prejudique o respeito pessoal ou a reputação da pessoa. (NOVELINO, 2016).
Se por um lado a censura e a permissão prévia são proibidas, por outro, é dever do Estado zelar pela moralidade e proibir a divulgação de notícias nocivas, falsas e caluniosas. A declaração de um formador de opinião. , incitando o racismo como crime, sua descoberta deve ser proibida, pois a liberdade de expressão deve estar de acordo com outras garantias constitucionais, inclusive a proibição do preconceito. (VORGA, 2014)
2.4 Competência Para Investigação e Julgamento
O princípio da legalidade consiste em um dos mais importantes do ordenamento penal brasileiro. Ele encontra-se positivado no art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, também é receptível a menção ao referido princípio no art. 1º do Código Penal. (MATSUYAMA; LIMA, 2017)
Conforme estabelece a própria Lei Maior, no ordenamento jurídico brasileiro, não se concebe que um fato seja considerado como crime sem que exista lei anterior que descreva tal conduta como delituosa. A legislação consiste na única fonte capaz de impor punição à prática de atos que ela mesma caracteriza como sendo ilícitos, configurando na limitação ao poder do Estado de interferir na esfera de liberdades dos indivíduos. Exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas, possuindo indiscutível dimensão democrática, pois revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal. De fato, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal (nullum crimen nulla poena sine lege). (MASSON, 2015, p.82).
A competência é o limite da jurisdição, ou seja. os limites que cada juiz tem no exercício de sua jurisdição, podendo se dizer que se trata da real extensão do poder de avaliação. A jurisdição, portanto, determina quais assuntos cada tribunal pode decidir. Por outro lado, o artigo 6.º do Código Penal estabelece que o lugar onde o crime foi cometido é o lugar onde ocorreu a ação ou omissão, parcial ou totalmente, bem como o lugar onde o crime foi cometido. onde ocorreu, como resultado dele, ou se espera que ocorra. Portanto, de acordo com este artigo, pode-se concluir que a teoria da ubiquidade está estabelecida, ou seja, o local do ato ou omissão, bem como o local onde a atividade se esgotou ou deveria ter ocorrido é considerado cena do crime.
Dessa forma, ao tratar sobre a competência, o Código de Processo Penal afirma em seu artigo 70:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Porém é complicado definir o local da infração dos crimes cibernéticos, tendo em vista que o ciberespaço é um local abstrato, não existindo fisicamente. Não há fronteiras territoriais na internet, porém, há normas e técnicas que tratam da regulação dos sistemas que não se enquadram no mundo jurídico. Dessa forma, o conceito de soberania e competência territorial não se aplica.
As leis que tratam dos crimes cibernéticos são poucas e precárias, apenas um pequeno grupo de leis abrange esse novo tipo de criminalidade e apenas alguns casos. Diversas condutas praticadas na internet que causam prejuízos imensos para a comunidade virtual e para a vida privada de muitas pessoas ainda não são condutas tipificadas na lei brasileira, o que faz com que muitos pensem que a rede mundial de computadores seja uma terra sem lei, onde o Estado não possa usar da sua autoridade para buscar a efetivação dos direitos e deveres do cidadão brasileiro.
As Leis 12.735/2012, 12.737/2012 e 12.965/2014 (conhecidas como Marco civil da internet) diferem das regras atuais. A Lei 12.735/2012 alterou o inciso II do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei de Crimes Raciais, que anteriormente estabelecia que um juiz poderia decidir "suspender transmissões similares de rádio ou televisão" antes mesmo de uma investigação policial, e agora muda para a transmissão eletrônica, distribuição ou publicação de qualquer forma pode ser incluída, então o juiz agora tem o poder de ordenar a interrupção de quaisquer imagens ou símbolos que sugerem qualquer tipo de discriminação. Com essa mudança na lei, publicações racistas e discriminatórias na Internet também passaram a ser controladas por esse juiz, embora não tenha sido instaurado inquérito policial para apurar esse fato específico. A Lei 12.737/2012 foi editada para criminalizar a violação da privacidade devido às consequências nacionais do vazamento de fotos da atriz Carolina Dieckmann.
Esta lei trata da tipificação de delitos virtuais, passando a criminalizar atos que anteriormente não eram considerados dessa forma, acrescentando o artigo 154-A no Código Penal, que tipifica o crime de invasão de dispositivo informático, ou seja, a invasão de aparelho eletrônico, conectado ou não à internet, com a finalidade de obter, alterar ou destruir dados daquele dispositivo sem autorização do titular. Além disso, o parágrafo 1º do mesmo artigo dispõe que incorre na mesma pena aquele que produzir ou distribuir dispositivo ou programa de computador que sirva de instrumento para a invasão de aparelho alheio. Outro artigo acrescentado no Código Penal foi o artigo 154-B, que dispõe que os crimes definidos no artigo 154-A somente se procederão mediante representação, sendo classificado, portanto, como crime de Ação Penal Pública condicionada por representação. (MALTA, 2021)
CONCLUSÃO
Desde o seu nascimento, o ambiente virtual tornou-se um cenário propício para a prática de crimes, os chamados cibercrimes. Como a Internet é um país sem lei e eles são completamente anônimos e impunes, muitas pessoas usam as redes sociais para espalhar discursos de ódio e crimes para proteger a garantia básica da liberdade de expressão.
Quando se pensa em cibercrime, pensa em criminosos de carreira que operam atrás de uma tela de computador para obter lucro por meio de atividades ilegais. No entanto, quando o crime é realmente cometido por uma pessoa comum que usa a Internet para extrapolar seus direitos e violar os direitos de outras pessoas, o problema se complica. A liberdade de expressão deve ser protegida e promovida porque é um dos pilares da democracia, violar esse direito significa minar fundamentalmente essa estrutura construída ao longo de séculos de luta e opressão.
Como nenhum direito é absoluto, sua expansão é limitada, cabe ao Estado corrigir juridicamente os abusos ocorridos em seu exercício, considerando que cada direito termina onde começa o outro. Desta forma, a limitação é a única ferramenta que pode ser utilizada para proteger um direito que foi violado no exercício de outro direito. Como é certo que é melhor criar problemas com excesso de liberdade de expressão do que não tê-la, cabe agora aos advogados, procuradores e juízes entender a estrutura e o funcionamento da Internet para que possam coibir o abuso da Internet . tal liberdade. online e para proteger o direito das vítimas à dignidade e à privacidade, se não quiserem que as suas vidas sejam para sempre prejudicadas pelo crime digital que está sempre presente e sempre localizado em qualquer parte do mundo.
A Internet é a tecnologia mais avançada e não tem limites, permite de forma avançada desenvolver um conhecimento profundo de todas as áreas, mas a liberdade tem um preço que não pode ser muito agradável, nomeadamente a sua perda privacidade. Perda devido à falta de segurança de rede para usuários de todo o mundo, o cibercrime não é um problema que o Brasil enfrenta sozinho, o mundo todo sofre com a criminalidade, até países de primeiro mundo, segurança a rede é instável e tudo o que está escrito em computadores e celulares pode ser comprometido.
Vimos que essa pesquisa tem um significado social, pois dia a dia a tecnologia cresce e principalmente nas mãos dos brasileiros, com isso o número de pessoas mal intencionadas também vem aumentando. A legislação brasileira tem se adaptado aos poucos às mudanças nos crimes cibernéticos, então o legislador brasileiro deve estar atento às mudanças da sociedade, pois vimos que existem hackers que são especialistas nesses crimes. O Congresso deve criar um departamento especial para controlar os tipos de crimes cometidos na Internet e, conhecendo essas práticas, ajustar as leis existentes ou, se esse ajuste não for possível, criar normas específicas para cada caso. Portanto, podemos concluir que a rigidez das leis sobre tais crimes reduziria a ocorrência de crimes virtuais e o legislador deve ser rápido em criar normas porque os criminosos são rápidos em fugir de nossas leis e proteção.
Nesta era mundial mesmo crianças em desenvolvimento já podem usar a Internet e crescer nela graças à web, atualmente a única solução para evitar ser vítima de crimes virtual é usar as velhas formas, que é comprar em lojas sites físicos, consulta de crédito bancário, direto nas agências e de onde veio da maneira mais difícil, cortando privacidade em tecnologias.
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graduanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOMINGUES, Giovana Thais Silva. Crimes Cibernéticos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61609/crimes-cibernticos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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