ALEX LOPES APPOLONI
(Orientador)
Resumo: O presente estudo trata a respeito da redução da maioridade penal, pois quando se toma nota do número elevado de crimes e infrações cometidas por jovens menores de idade, a sociedade pede uma solução nesse emblema de como punir e retirar da sociedade esses jovens infratores. Nesse contexto, foi elaborada a proposta de redução de maioridade penal para 16 anos, a qual se for aprovada tratará os jovens de acordo com a lei penal que trata os adultos, porém em regimentos separados. O problema de pesquisa dá-se pela duvida de se seria possível ou não a redução de maioridade penal no Brasil, e como objetivo a compreensão da redução da maioridade penal. O presente trabalho possui como método de estudo dedutivo, com análise bibliográfica e documental. Por fim, na conclusão, raciocinando com todo o estudo feito ao decorrer do trabalho, demonstra-se que não é viável a redução da maioridade penal no Brasil ainda, pois o sistema carcerário brasileiro não suportaria receber os jovens em regimento separado tendo em vista a estrutura e a superlotação das cadeias. Observa-se também a incapacidade do Estado em não reaver suas políticas públicas, tendo em vista a desigualdade social imensa e não havendo sinal de luta contra essa desigualdade pelo Estado.
Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente; Imputabilidade; Medidas Socioeducativas; Medidas Protetivas.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, “os adolescentes agressores desfrutam de privilégio concedido pela lei chamada ‘‘ imputabilidade criminal”, isto é, são criminalmente imputáveis e, portanto, não serão julgados por juízes criminais ordinários, nem serão aplicadas sanções previstas nas leis penais. Por isso, os crimes cometidos por infratores juvenis permanecem em muitos casos na impunidade, tornando-se problema jurídico-social, que cresce dia a dia com maior frequência em nosso cotidiano (BARBOSA, 2016)
Sociologicamente a comunidade está em constante evolução, então as leis devem ser atualizadas e revisadas, a fim de fornecer a devida proteção legal à sociedade, portanto, uma análise sócia legal completa deve ser feita sobre a conduta criminosa de crianças menores de idade (GONÇALVES, 2015)
Atualmente, jovens de ambos os sexos e todas as condições sociais receberam influência externa onde a tecnologia e a ciência lhes deu as ferramentas para mudar seu comportamento, infratores juvenis são identificados e definidos por seguintes recursos: Jovens de baixa classe social possuem baixo nível cultural, em que se refere ao conhecimento e capacidade, reagem de uma maneira impulsiva, sua insuficiente percepção da realidade leva-os a adotar comportamentos antissociais, pode apresentar distúrbios psicológicos decorrente da necessidade de sentir-se admirados por outros, são vulneráveis, manipuláveis e de extrema rebelião (LOPES, 2009)
Jovens de baixa classe social, possuem baixo nível cultural, em que se refere ao conhecimento e capacidade, reagem de uma maneira impulsiva, sua insuficiente percepção da realidade leva-os a adotar comportamentos antissociais, pode apresentar distúrbios psicológicos decorrente da necessidade de sentir-se admirado por outros, são vulneráveis, manipuláveis e de extrema rebelião.
Diante dessas questões surge a seguinte problemática: existe a necessidade da criminalização desses atos inflacionários cometidos por estes menores?
Para responder a esta problemática o estudo tem por objetivo geral realizar uma análise sócia legal sobre a conduta criminosa de menores infratores de modo a estabelecer medidas sobre sua imputabilidade.
Como objetivos específicos o estudo propõe o conhecimento do fenômeno social e as características do problema jurídico que afeta a administração da justiça visando a busca factível, bem como os fatores de crime juvenil. E por fim investigar sobre as vantagens e desvantagens da criminalização, observadas a partir de argumentos contrários e favoráveis á redução da maioridade penal.
A metodologia de pesquisa utilizada neste trabalho está fundamentada, quanto à natureza; aplicada, aos fins de investigação; como pesquisa exploratória em sua abordagem; quantitativa e quanto aos meios de investigação como pesquisa bibliográfica (ALVES, 2013).
Esta abordagem metodológica inclui as seguintes etapas: identificação do problema, pesquisa bibliográfica, avaliação de dados, análise de dados e apresentação de resultados e discussão. A fim de realizar a pesquisa para cumprir ambos os objetivos afirmados anteriormente, a identificação dos artigos cientistas em português cobriram os anos de 2010 a 2022 e foi realizado através das bases do Google Acadêmico, livros físicos e eletrônicos; jurisprudências e periódicos sobre o assunto.
Explorou-se as referências citadas nos artigos identificados que também serviram como estratégia complementar. Assim, em conexão com a temática, os seguintes conceitos foram considerados: Direito penal, Menores infratores, Criminalização ou ressocialização.
A maioridade penal aos 18 anos foi estabelecida na legislação brasileira em 1940, décadas antes da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confirmou a regra meio século depois. No entanto, foi a partir do ECA que o tratamento de menores infratores foi mais humanizado, buscando a reinserção desses jovens na sociedade.
Tal tema polêmico foi trazido à tona tendo em vista os problemas que os menores infratores têm causado para toda a sociedade, e como busca de uma solução, a discursão sobre a redução da maioridade penal, vem sendo intensamente debatida.
São abordadas duas hipóteses para a resolução do tema abordado: a redução da maioridade, que poderia ser implementada por meio de uma emenda à Constituição, sem a necessidade de mudança no ECA, que viria a modificar todo o processo de penalização aos infratores que abusam do fato de não terem completado os 18 anos; ou manter a idade limite nos 18 (dezoito) anos e investir em meios socioeducativos para buscar a redução da violência e da criminalidade.
A dignidade da pessoa humana possui seu espaço no tema da maioridade penal, onde o presente assunto tem como fim apontar alguns aspectos e reflexões, partindo de diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988, sobre o princípio da dignidade da pessoa humana: um vetor máximo interpretativo de nossa hermenêutica constitucional.
O ser humano como pessoa está em constante processo de relacionamento não apenas consigo, mas também com o ambiente em que vive. Para que exista uma melhor convivência social e encontre-se um eixo próximo da perfeição nessa relação entre a individualidade e sociabilidade esta inteiração deve estar pautada na dignidade, respeitando-se os diversos aspectos. Nesse cenário se da a importância desse estudo, face a necessidade de maiores entendimentos acerca do tema.
O estudo possui grande relevância não somente a comunidade acadêmica, mas á sociedade em geral, e em especial aos operadores do direito, que necessitam de conhecimentos técnicos científicos jurídicos que norteiem sua atuação.
1.1 Histórico da maioridade penal
No Brasil, o direito do menor começa a ser delineado com a estruturação do Código Civil de 1916 códigos atual. Na parte destinada à família tratou de especificar as obrigações dos pais em relação aos seus filhos, do nascimento até a idade de 21 anos. O Código Civil constituiu-se de artigos que abordam questões relativas ao menor; tais como: a alimentação, a educação, a saúde, a sucessão no nome e na herança, ou seja, uma saudável proteção à família.
Sendo consolidada uma nova lei disciplinando a questão do menor O Código de Menores, no ano de 1927. Especificamente, esta lei visou legislar para os menores de 0 a 18 anos que se encontrem em estado de abandono, sem teto, com pais falecidos, ignorados, desaparecidos, incapacitados, há mais de 2 (dois) anos presos, sejam habilidosos com vagabundos, mendigos , com maus hábitos, engajados em trabalhos proibidos, eram prostitutas ou eram economicamente incapazes de atender às necessidades de seus descendentes. Tentou-se também regulamentar a internação de crianças com graves desvios de comportamento por meio da intervenção do Estado através do juiz no âmbito da família ((BRASIL, 1990)
Um novo código relacionado ao direito do menor é promulgado em 1979. O Código de Menores de 1979 se preocupou, em suma, com as crianças privadas das condições essenciais de sobrevivência, mesmo que de forma eventual. Tratou de proteger as vítimas de maus tratos e castigos imoderados, as que se encontrassem em perigo moral, entendidas como as que viviam em ambientes contrários aos bons costumes e as vítimas de exploração por parte de terceiros, as privadas de representação legal pela ausência dos pais, mesmo que eventual, as que apresentassem desvios de conduta e as autoras de atos infracionais
O marco de transição entre os códigos de menores de 1927 e 1979 foi a criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FEBEM), a qual passou a reger todas as instituições que lidavam com menores. No ano de 1979 também foi comemorado o Ano Internacional da Criança, com grande promessa de proteção ao menor carente, abandonado e infrator. Da presente data originou-se um grande movimento político idealista, nas mais diversas áreas do conhecimento, resultando na aprovação dos artigos 227 e 228 da CF/88, pela Assembleia Constituinte e posteriormente a Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e Adolescente, pelo Congresso Nacional.
Como se pode notar, os direitos fundamentais são resultados de um extenso desenvolvimento histórico. Os quais estão garantidos na Constituição Federal e assinalados no Estatuto da Criança e do Adolescente, que instituem a proteção integral à criança e ao adolescente garantindo a prioridade a estes, ou seja, os diretos essenciais à criança e ao adolescente devem ser buscados e garantidos em primeiro lugar antes de qualquer outro direito (LEMOS, 2009)
1.2 O estatuto da criança e do adolescente e suas medidas socioeducativas
No Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente implantado sob a Lei Federal nº 8069 de 1990 durante o governo de Fernando Collor, e substituiu o Código de Menores, Lei nº 6697, que estava em vigor desde 10 de outubro de 1979, o qual foi uma das primeiras estruturas de proteção aos menores, que surgiu em época que foi marcada pelo autoritarismo, portanto não havia preocupação em compreender e atender o menor desamparado, e sim de tirar da sociedade aquilo que atrapalhasse a ordem social (LEMOS, 2009).
O Estatuto da Criança e do Adolescente ao contrário do Código de Menores foi criado para assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. Pela nova lei instaurada, todos os jovens com idade inferior a 18 anos, independentemente da condição social, ou são crianças, com idade até 12 anos incompletos, ou adolescentes, dos 12 aos 18 anos. Portanto com a promulgação do Estatuto, a criança e o adolescente passaram a ter seus direitos garantidos em lei, tendo o atendimento e a proteção como prioridades (BRASIL, 1990)
O Estatuto possui princípios, destacando-se três em especial que o norteiam, sendo eles: Princípio da Proteção Legal, que se encontra no artigo 1° (BRASIL, 1990), que expressa assegurar com prioridade os direitos fundamentais do menor, que deve ser protegido pelo Estado e pela família em cooperação, de forma que lhes sejam oferecidos todos os meios para seu pleno desenvolvimento. O Princípio da Prioridade Absoluta, que é estabelecido no artigo 4º (BRASIL, 1990), por sua vez deve-se atender, primeiramente, as necessidades das crianças e adolescentes, dado a maior fragilidade destes em situações de desamparo. E por fim o Princípio da Condição Peculiar da Pessoa em Desenvolvimento encontra-se no artigo 6º (BRASIL, 1990), estabelecendo que as crianças e os adolescentes, são detentoras de uma atenção especial, portanto os seus interesses deverão sobrepor-se a qualquer outro bem jurídico tutelado, conforme visto anteriormente no princípio da prioridade absoluta (ARAÚJO, 2003).
Uma característica excepcional do Estatuto é a fiscalização e a cobrança feita de forma direta da sociedade ao estado. Em seu texto a lei deixa claro sobre essa participação da sociedade em conjunto com o Estado de forma em que haja uma atuação política em conjunto. No atual Estatuto existem os Conselhos Tutelares, que são compostos por pessoas escolhidas pela sociedade, que efetuarão a sua participação e irão zelar pelo direito da criança, diferentemente de como era feito no antigo Código de Menores em que apenas o juiz decidia e julgava, sendo detentor de um poder quase absoluto, em que a sociedade não obtinha nenhuma participação e nenhum controle.
Como estabelece o artigo 227 da CF:
Art.227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
1.3 Medidas de proteção e redução da maioridade penal em face da Constituição
As medidas de proteção para a criança e para o adolescente, são previstas no artigo 101 do ECA (BRASIL, 1990), e são aplicáveis caso os direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados no que decorrer da ação ou omissão da sociedade ou do Estado, como também, abuso ou omissão da parte dos pais ou responsáveis, como também da própria conduta do jovem.
Conforme consta do capítulo introdutório intitulado “Disposições Gerais”, conclui-se que as medidas protetivas referidas no preâmbulo do artigo são as previstas no artigo 101.º, incisos I a VIII, aplicáveis a todas as crianças e jovens quando seus direitos legalmente reconhecidos são ameaçados ou violados. (COSTA, 2004, p, 162)
As medidas subdividem os menores em três categorias: os carentes, ou em situação irregular, os menores vítimas e os que praticaram atos infracionais. Estas medidas serão determinadas pelo Juiz do Juizado da Infância e Juventude. É nesse momento que a doutrina de situação irregular, que vigorava antes foi rompida, e doutrina da proteção integral foi adotada, a qual foi recomendada pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ARAÚJO, 2003).
Esta divisão é composta de crianças e adolescente carentes ou em situação irregular, as quais são vítimas de políticas econômicas concentradas de renda e de políticas sociais incompetentes em sua obrigação de assegurar os direitos básicos aos cidadãos (FELICÍSSIMO, 2002)
As medidas vão desde o encaminhamento aos pais ou responsáveis até a inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, providenciando tratamento para alcoólatras e toxicômanos, e chegando, inclusive, à colocação em família substituta. O Conselho Tutelar é o responsável pela aplicação de tais medidas. Quando as políticas básicas demonstrarem incapacidade em atender as demandas citadas, o Conselho Tutelar estabelecerá contato com os setores de educação, saúde e segurança, assim como orienta e incentiva a criação e o desenvolvimento das políticas compensatórias consideradas necessárias (FELICÍSSIMO, 2002)
As medidas de proteção não deverão ser compreendidas como pena, nem, retirar a responsabilidade jurídica dos que causam danos à criança e ao adolescente e, podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente de acordo com o caso concreto. Algumas medidas poderão ser substituídas a qualquer tempo, também como deixarem de serem adotadas. A substituição das mesmas deverá ocorrer quando o objetivo não for atingido ou o caso for agravado, e pôr fim a suspensão, conforme o progresso realizado (SILVA, 2018).
O jovem sempre que possível deve permanecer ou retornar junto à sua família. Por isso no caso de simples ameaça aos seus direitos a primeira medida a que o artigo 101 do ECA (BRASIL, 1990) se refere é o próprio encaminhamento, que já era utilizado no antigo Código de Menores.
Em casos de menor gravidade a determinação é encaminhar os pais ou responsáveis à presença do Juiz da Infância e da Juventude, aos quais serão feitas as advertências, as quais podem ocorrer perda do pátrio poder, tutela ou guarda, como também a possibilidade de processo criminal (HUNGRIA, 1983)
Portanto ocorre infração do artigo 244 (BRASIL, 1940), no qual consta abandono material; 245 (BRASIL,1940), entrega de filho menor a pessoa inidônea; e no 246 (BRASIL, 1940), abandono intelectual, ambos do Código Penal.
Segundo Pinheiro e Amorim (2011) algumas observações sobre o acolhimento institucional devem ser feitas. Sendo que a medida de proteção referida, juntamente com o acolhimento familiar, são medidas provisórias e excepcionais, e são utilizadas para transição e para reintegração familiar, sendo que quando esta não for possível, que seja adotada a colocação em família substituta, de forma que não implicará em privação de liberdade.
A medida que consta o encaminhamento para uma instituição deve ser feito por meio mediante uma Guia de Acolhimento, e, quando verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento comunicará a autoridade a autoridade judiciária competente, que dará vista ao Ministério Público, o qual decidirá a situação (PINHEIRO E AMORIM, 2011).
Na escolha das medidas de proteção deverá ser levado em conta as necessidades pedagógicas, dando preferência àquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários como é estabelecido
No artigo 100 do ECA (BRASIL, 1990). As medidas de proteção deverão estar acompanhadas da regularização do registro civil, de acordo com o que consta no artigo 102 do referido estatuto (BRASIL, 1990) e devem ser observadas, as especificidades que se encontram nos parágrafos do dispositivo acima referido.
Quando houver desvio da norma, quando decorrer de uma das três situações previstas no artigo 98 (BRASIL, 1990), autoriza o Conselho Tutelar, o MP, e a autoridade judiciária, a aplicação às medidas de proteção que forem necessárias para que sejam atendidos os fins do ECA.
Entende se que medidas socioeducativas presentes no ECA com o objetivo de corrigir o menor infrator.
2. Maioridade penal no Brasil
Os debates sobre a redução da maioridade penal podem ser vistos no contexto de diferentes períodos de formação social e política no Brasil. Isso significa que as falas dos parlamentares que defendem essa medida mobilizam temas, argumentos e discursos cujos principais elementos aparecem em diferentes momentos históricos em diálogo com temas e conjunturas específicas (BENETTI, 2021)
Segundo Silva, Campos e Soares (2018) a redução é baseada em uma forma de proteção pública na quais jovens infratores menores de 18 anos pagam por seus crimes. Hoje não se pode dizer que os adolescentes são incapazes de se responsabilizar por seus atos, pois com tanta tecnologia e informação que temos eles sabem distinguir entre o que é certo e o que é errado.
No entanto, essa reforma é alvo de muitos debates por violar a Constituição e o ECA, que protege esse adolescente. Com essa proteção, o menor infrator não precisa se preocupar com as consequências, pois se cometer algum crime será encaminhado à FEBEM para ser reeducado para a sociedade (SILVA, CAMPOS E SOARES, 2018).
2.1 Diferença de maioridade penal e responsabilidade penal.
Na maioridade penal ou maioridade criminal define a idade mínima a partir da qual o sistema judiciário pode processar um cidadão como adulto, não existindo à priori sobre ele quaisquer desagravos, atenuantes ou subterfúgios baseados na sua idade à época da ocorrência do fato de que é acusado. O indivíduo é, pois, reconhecido como adulto consciente das consequências individuais e coletivas dos seus atos e da responsabilidade legal embutidas nas suas ações (BARBOSA, 2016)
A maioridade penal não coincide, necessariamente, com a maioridade civil, nem com as idades mínimas necessárias para votar, para dirigir, para trabalhar, para casar etc. Há grande confusão conceitual entre "Maioridade Penal" e "Responsabilidade Criminal" (BARBOSA, 2016)
Os dois principais marcos internacionais sobre os direitos da criança, a Carta de Pequim (1985) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), ambos da ONU, não estabelecem com precisão uma idade mínima para seu julgamento e punição, deixando aos Estados Nacionais essa definição, com base em sua cultura e "que esta não deve ser fixada a um nível demasiado baixo, tendo em conta os problemas de maturidade afetiva, psicológica e intelectual".(SILVA, CAMPOS E SOARES, 2018).
As duas resoluções anteriores da ONU citadas acima ignoram a distinção entre maioridade penal e responsabilidade penal/criminosa, o que tem causado enorme confusão no debate, principalmente no Brasil.
Por definição, a idade de responsabilidade criminal é quando se considera que uma criança entende completamente o que está fazendo e suas ações podem ser processadas. (BARBOSA, 2016)
Esse conceito já existia no século XIX no código napoleônico (código civil francês de 1804) e atualmente é adotado pela grande maioria dos países, distinguindo entre irresponsabilidade (período do nascimento até a idade mínima) e irresponsabilidade por faixa etária, em que o criança ou jovem pode ser acusado, processado e punido em um sistema jurídico diferente do adulto (SILVA, 2018).
O fato de países adotarem um regime jurídico único para responsabilizar criminalmente adulto e crianças, mesmo tendo estes últimos direitos específicos e fórum diferenciado, também leva algumas pessoas à conclusão errada de que há uma drástica redução da maioridade penal na maioria dos países, quando na verdade a idade mínima marca o fim da inimputabilidade juvenil e o início da imputabilidade em regime jurídico diferenciado para crianças e adolescentes, e não necessariamente o fim da maioridade penal. Idêntico ao que já é feito no Brasil. (SILVA, CAMPOS E SOARES, 2018).
De acordo com o artigo 228 da Constituição Federal de 1988, reforçado pelo artigo 27 do Código Penal e pelos artigos 102 e 104 do Código da Criança e do Adolescente, no Brasil a responsabilidade criminal começa aos 12 anos e aos 18 anos, respectivamente. (ECA LEI nº 8.069/90).
A responsabilidade criminal segundo Mauro (2011) varia muito entre os países e depende de cada cultura legal e social, indicando uma falta de consenso global sobre o assunto. A grande diferença de responsabilidade entre diferentes países não é necessariamente um sinal de progresso ou barbárie neste ou naquele país, mas mostra o resultado de diferentes visões de mundo, concessões e teorias jurídicas entre as nações.
Vale ressaltar que existem países que importam menores de 18 anos e têm tratamento especial. Por exemplo, o adolescente pode ser julgado na Argentina a partir dos 16 anos como adulto, mas está cumprindo sua pena em local adequado à sua idade, ao contrário dos presos que são considerados adultos. Outros países como EUA e Inglaterra adotam um sistema uniforme sem diferença de idade (MAURO, 2011)
2.2 Diferença de maioridade penal e responsabilidade penal/argumentos
Na maioridade penal ou maioridade criminal define a idade mínima a partir da qual o sistema judiciário pode processar um cidadão como adulto, não existindo à priori sobre ele quaisquer desagravos, atenuantes ou subterfúgios baseados na sua idade à época da ocorrência do fato de que é acusado. O indivíduo é, pois, reconhecido como adulto consciente das consequências individuais e coletivas dos seus atos e da responsabilidade legal embutidas nas suas ações (NÚÑEZ NOVO, 2013)
A maioridade penal legal não é necessariamente o mesmo que a maioridade civil legal, nem a idade mínima exigida para votar, dirigir, trabalhar, casar, etc. Há muita confusão conceitual entre maioridade penal e responsabilidade criminal (NÚÑEZ NOVO, 2013)
Os dois principais marcos internacionais sobre os direitos da criança, a Carta de Pequim (1985) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), ambos da ONU, não estabelecem com precisão uma idade mínima para seu julgamento e punição, deixando aos Estados Nacionais essa definição, com base em sua cultura e "que esta não deve ser fixada a um nível demasiado baixo, tendo em conta os problemas de maturidade afetiva, psicológica e intelectual".
As duas antigas resoluções da ONU citadas acima ignoram a diferenciação entre maioridade penal e responsabilidade penal/criminal, o que tem gerado enorme confusão no debate, principalmente no Brasil.
Barbosa (2016) explica que por definição, a idade de responsabilidade criminal indica quando uma criança entende completamente o que está fazendo e então suas ações podem ser processadas.
Este conceito existia desde 1804 e atualmente está sendo adotado pela grande maioria dos países, distinguindo entre insanidade (o período desde o nascimento até a idade mínima) e a idade em que a criança ou jovem pode ser acusado, processado e punido em outra jurisdição do adulto (BARBOSA, 2016).
O fato de os países estarem a introduzir um sistema jurídico unificado para a responsabilidade penal de adultos e crianças, apesar de estas últimas disporem de direitos específicos e de um foro diferenciado, também leva à conclusão errada de que existe uma redução drástica da maioridade penal na maioria países, embora a idade mínima na verdade marque o fim da responsabilidade juvenil e o início da responsabilidade em um sistema legal diferenciado para crianças e jovens e não necessariamente o fim da maioridade penal. Idêntico ao que já está sendo feito no Brasil (NÚÑEZ NOVO, 2013)
De acordo com o artigo 228 da Constituição Federal de 1988, reforçado pelo artigo 27 do Código Penal e pelos artigos 102 e 104 da Lei, a responsabilidade penal no Brasil começa aos 12 anos e a maioridade penal aos 18 anos. e jovens (LEI ECA nº 8.069/90).
Para Assis (2015) a responsabilidade penal varia muito dependendo da cultura jurídica e social de cada país, indicando uma falta de consenso global sobre o assunto. A grande diferença de responsabilidade entre diferentes países não indica necessariamente progresso ou barbárie neste ou naquele país, mas mostra o resultado de diferentes visões de mundo, concessões e teorias jurídicas entre as nações.
Vale ressaltar que existem países que aceitam menores de 18 anos que tenham regime especial de tratamento. Por exemplo: O adolescente pode ser julgado na Argentina a partir dos 16 anos como adulto, mas cumprirá sua pena em local designado para sua idade, ao contrário dos presos que são considerados adultos. Outros países, como EUA e Inglaterra, adotam um sistema uniforme sem diferença de idade (ASSIS, 2015)
3. Argumentos favoráveis e desfavoráveis acerca da redução da maioridade penal
Debates sociais influenciaram em alguma medida a Câmara dos Deputados e a apresentação de propostas em favor da redução da maioridade penal. A mídia mobilizou depoimentos de autoridades, atores políticos e grupos da sociedade civil. Além disso, foram realizadas pesquisas de opinião sobre o tema e manifestações de atores políticos a favor e contra a medida (CAMPOS, 2009)
A maioridade penal legal refere-se à idade a partir da qual o arguido do crime é considerado maior de idade para efeitos penais e processuais, ou seja, a idade a partir da qual uma pessoa é responsável pelos seus atos. A responsabilidade pelo crime cometido indica o status mínimo que a justiça pode atribuir a uma pessoa por seus atos e/ou omissões. (AZEVEDO, 2021)
Sempre quando a população é noticiada sobre algum crime violento ocorrido por algum menor de idade, o primeiro pedido é pela redução da maioridade penal. Esse clamor pela redução da maioridade penal não é algo novo, já se era falado até mesmo antes da criação do ECA.
O critério adotado para a fixação da maioridade penal foi de caráter biológico como visto anteriormente, no qual ficou entendido que os menores de 18 anos não possuem a plena capacidade de entendimento que lhes permitem discernir sobre o ato que estão cometendo.
Segundo Cavalcanti e Oliveira (2015) em junho de 2013, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou manifestação contrária à aprovação da redução da maioridade penal. Em síntese, destacou-se que a compreensão do jovem infrator não pode se dar a partir de uma perspectiva individual, pois seu desenvolvimento é atravessado pelo contexto relacional, social e histórico.
A ênfase também foi colocada na natureza educacional das intervenções de educação social que promovem o desenvolvimento humano saudável em oposição às práticas opressivas de encarceramento. No entanto, o Estado brasileiro não tem conseguido viabilizar esse desenvolvimento para crianças e jovens por meio da garantia de seus direitos. Para o CFP, a violência não se resolve culpabilizando e punindo o agressor, mas sim pela ação das forças sociais, políticas, económicas e psicológicas que a criam (CAVALCANTI E OLIVEIRA, 2015).
Em contrapartida ao critério adotado pela redução surge um dos principais argumentos para quem defenda que deva ser reduzida a maioridade penal, é o de que crianças de 16 e 17 anos já possuem sim o pleno discernimento para responder por seus atos. O legislador-constituinte reconheceu aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos a plena capacidade de tomar decisões no momento de lhes conferir a capacidade de votar, de acordo com o artigo 14, §1º, inciso II, aliena c (BRASIL, 1988).
É expresso na Constituição Federal, que homens e mulheres com idade entre 16 e 18 anos estão aptos a votar em candidatos para qualquer cargo sendo ele, vereador, prefeito, deputado estadual, deputado federal, senador e Presidente da República. Trata-se de uma responsabilidade que só cidadãos com elevado grau de maturidade podem exercer. Com a intenção de fortalecer esse ponto de vista, segue a seguinte citação.
No Brasil, em particular, há outra razão crucial, a saber, a extensão do direito de voto a menores de dezesseis a dezoito anos, embora este seja facultativo, por decisão da Assembleia Nacional Constituinte, para deleite de um famoso senador que cultiva sempre a sua “progressividade”. não se presume que qualquer um que não seja responsabilizado pela lei atual por cometer um crime eleitoral possa exercer o direito de voto (REALE 1990 apud JORGE 2002).
De acordo com Araújo (2003, P.18) ‘’Essa presunção legal de falta de entendimento pleno da conduta criminosa, que, talvez, no passado podia ser tida como verossímil na atualidade já não é mais’’, reforçando uma ideia de que o modo antigo de encarar as atitudes dos jovens já não é mais viável.
Araújo (2003) ainda complementa’’ Com a evolução da sociedade, da educação, dos meios de comunicação e informação, o maior de 16 anos já não pode mais ser visto como "inocente", ingênuo, bobo, tolo, que vive a jogar vídeo game e brincar de Playmobil’’.
Algumas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA ainda não foram efetivadas em relação aos adolescentes infratores. Nessa esteira, observa-se a emergência de um discurso que reivindica “deveres”, e não apenas (como dizem muitos deputados em suas proposições) “direito 361para os jovens. O referido Estatuto é considerado por alguns setores da sociedade brasileira como sinônimo de impunidade e é visto como liberal demais para a punição do adolescente autor de ato infracional, o que está em desacordo com a lei (CAMPOS, 2009, p. 485).
Vários autores de obras e artigos especificam o problema de a criminalidade juvenil possuir origem social, tendo ligação direta com a falta de educação e oportunidades para os jovens e suas famílias, assim se desviando para atividades criminosas, alegando não haver outra saída. Sendo assim, a solução do problema estaria relacionada muito mais a implantação de políticas públicas de educação e emprego, com resultados em longo prazo, do que a mudanças legislativas.
Até que essas medidas em longo prazo sejam tomadas, a sociedade continuaria à mercê da violência, pois, primeiro, teríamos que esperar que as novas políticas fossem adotadas e esperar que começassem a surtir efeito tendo em vista que o efeito seria em longo prazo. Portanto caso uma medida penal mais severa fosse implantada poderia intimidar e promover um alívio para a sociedade, tendo em vista que as medidas socioeducativas usadas pelo ECA não intimidam jovens criminosos.
O Doutrinador Nucci (2014), em seu entendimento sobre a lei penal explica que, foi criada uma presunção absoluta entorno à inimputabilidade dos jovens menores de 18 anos, julgando que os mesmos não possuem ainda o desenvolvimento mental completo, os tornando incapazes de distinção entre o certo e errado. Ainda reforça a ideia de que os jovens dessa idade possuem sim a capacidade de compreender a ilicitude de seus atos, levando em conta o desenvolvimento prematuro que os jovens possuem hoje em dia. Porém a maioridade penal no Brasil continua aos 18 anos.
Ainda Nucci (2014) explica que a única maneira possível para alterar a aferição de maioridade penal seria através da emenda à constituição, que no caso seria por opção dos legisladores constituintes. Ainda salienta que a responsabilidade penal se encontra no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso, e não no capítulo do contexto dos direitos e garantias individuais, que são localizados no artigo 5º da Constituição, não se tratando então de cláusula pétrea. O doutrinador ainda destaca que não se pode concordar com a tese de que em outras partes da Carta constam direitos e garantias fundamentais do homem, daí cláusulas pétreas inseridas na impossibilidade de modificação conforme art. 60, § 4.º, IV, CF, pois é sabido que existem direitos e garantias sobre o conteúdo material e direito e garantias sobre o conteúdo formal.
O simples fato de ter sido incluído no texto da Constituição Federal como direito e garantia fundamental é suficiente para transformá-lo formalmente como tal, ainda que não possa ser considerado como tal em termos materiais. São as proibições de identificação criminal de pessoas que tenham sido oficialmente identificadas, ou mesmo em julgamento pelo júri, que são apenas garantias básicas porque estão incluídas no art. 5., (NUCCI, 2014, p. 247).
Em resumo, a redução da maioridade penal só é possível através de uma emenda à Constituição. Conforme a linha de raciocínio dos autores citados, a imputabilidade penal não se trata de uma cláusula pétrea, declarando que os direitos e garantias inseridos no artigo 5º da Constituição (BRASIL, 1998) são um rol taxativo. Levando isso em consideração o autor diz não seria aceitável considerar que estariam inseridos em outros dispositivos legais e, sendo assim é possível alterar o texto do artigo 228 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Volpi (1998) afirma que não há óbice na legislação para reduzir a responsabilidade penal no país. Com isso, o autor contraria a parcela da população que considera o artigo 228 da Constituição Federal como cláusula imutável. Ele destaca e endossa os direitos dos jovens previstos na legislação vigente, mas observa que eles não são invioláveis, pois o direito conquistado pela comunidade não pode ser contestado em detrimento dos jovens quanto à sua responsabilidade criminal.
Por outro lado, com uma linha de raciocínio mais protetiva do que punitiva serão citados os argumentos contra a redução da maioridade penal, argumentos que sempre utilizarão o desenvolvimento mental incompleto e a incapacidade dos adolescentes para responder por seus atos.
O argumento mais utilizado é o de que as crianças e os adolescentes se encontram em um nível de desenvolvimento psicológico diferente dos adultos. Diversos órgãos de psicologia se posicionaram contra a redução da maioridade penal no Brasil, pois segundo eles a adolescência é uma transição importantíssima na vida do jovem devido ao processo de maturação, por isso não deve o adolescente ser submetido a uma responsabilidade que ainda não possui.
Capez (2005) traz o seguinte raciocínio acerca do desenvolvimento do adolescente: “é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional".
De acordo com os defensores da não redução da maioridade penal, a solução se encontra na educação. Com investimentos voltados à melhora na educação, se alcançaria uma integração muito mais ampla nas crianças, na qual possibilitaria posteriormente uma aplicação mais adequada do ECA.
O índice elevado de atos infracionais no país possui ligação direta com a falta de educação, pois ao ser comparado com o índice criminal de outros pais mais desenvolvidos que o Brasil vê que a educação é o fator crucial na luta contra a criminalidade infantil. A educação é uma medida que surte efeito em longo prazo, fatos nos quais a sociedade se indigna, pois querem que medidas em curto prazo sejam tomadas, para cessar com a violência que os jovens vêm cometendo.
Autores defensores da não aplicação da redução da maioridade penal no país explicam que o ECA já possui várias medidas socioeducativas eficientes, ou caso que se demonstrem insuficientes, bastaria a criação ou aprimoramento das mesmas de forma que fossem aplicadas mais rigorosamente, como por exemplo estender o prazo de internação de três para cinco anos. Sendo assim, o problema se encontra na aplicação insuficiente do ECA, de forma que, se o Estado utilizasse dos instrumentos previstos no estatuto de maneira mais efetiva, em colaboração com investimento na educação dos jovens, talvez no futuro não haveria mais o que se falar em redução da maioridade penal.
Autores ainda afirmam que caso fosse aprovada a redução da maioridade penal no país, sua incidência seria nos jovens em condições sociais vulneráveis, que seriam os jovens pobres e moradores de periferias.
Mirabete (2007) leciona que a redução da maioridade penal não é a forma mais adequada de lidar com o problema da criminalidade juvenil, pois a referida criminalidade se encontra entrelaçada com a realidade das situações econômicas e sociais em que o jovem está incluso.
Mirabete (2007) ainda reconhece que os jovens de hoje não são os mesmos de antes e possuem ciência de seus atos, tendo em vista que atualmente, os jovens possuem amplo acesso à informação por vários meios de comunicação e sendo, portanto, mais informados. Ainda salienta que código civil permite aos jovens praticar atos da vida civil sem precisar de assistência, portanto, já sabem discernir sobre o certo e o errado. O autor Bandeira destaca a importância de se ter outros requisitos, apesar da informação para analisar os jovens:
Para Bandeira (2006) não há dúvida que o adolescente de hoje está muito bem informado e melhor preparado do que o adolescente dos anos 70; entretanto, a questão não é só de informação, mas de formação; não é só de razão, mas de equilíbrio emocional; não apenas de compreensão, mas de entendimento.
Diante disso, Bandeira (2006, p.198) faz a seguinte reflexão: “será que o adolescente de 15 ou 16 anos age refletidamente? Será que pensa, antes de agir? Ou é, por excelência, inconsequente, por força mesmo de sua incompletude, de sua imaturidade?”
Só o tempo é capaz de construir mecanismos que permitam ao homem refletir, ponderar e medir suas ações. O jovem precisa de tempo para amadurecer, como ontologicamente o fruto que ainda não amadureceu, e que só chega na hora certa. A natureza não dá saltos, ou seja, natura non facit saltus, e a criança demora a ser adolescente e o adolescente demora de tempo para ser adulto maduro (BANDEIRA, 2006).
Conforme o autor cita acima, reduzir a idade para 16 anos não vai resolver em nada a situação da criminalidade. Visto que nessa idade os adolescentes vão ser julgados pela legislação penal, porém, eles se encontram em fase de crescimento e de desenvolvimento, em uma sociedade com uma imensa diferença de condições sociais e econômicas, obrigados a conviverem mediante tanta violência.
Outro argumento que autores utilizam para abolir a ideia de redução da maioridade penal é a inconstitucionalidade presente na proposta, pois defende que a PEC ocasiona uma ofensa a cláusula pétrea, justamente por a mesma estar elencada entre os direitos e garantias fundamentais.
Também argumentam que doutrinadores a favor da redução fazem uma equiparação do jovem mediante a esfera penal com as outras esferas do direito levando em consideração, por exemplo, que o jovem pode ser emancipado, como também possui direto ao voto facultativo aos 16 anos. Utilizam dessa equiparação para tentarem uma possível convicção acerca da redução da maioridade penal, sendo que a mesma é alvo de repudio por quem defenda de que não deve haver redução da maioridade penal, utilizando o fundamento de que tal tese não vincula os direitos universais de ser votado, como também o voto não ser obrigatório aos menores de idade, além de que o instituto da emancipação não possui status constitucional.
Os autores destacam a grande importância do ECA, que foi considerado uma grande conquista em prol da defesa dos direitos humanos. Mas dizem estarmos sujeitos a um possível retrocesso, com sugestões legislativas que atrasariam a sociedade, tendo em vista que os jovens infratores já sofrem punições com as medidas socioeducativas, diferente dos adultos, por estarem em fase de desenvolvimento e, com isso não haveria necessidade de programar novas medidas.
Por fim seguindo a mesma linha de raciocínio para argumentação a favor da não redução da maioridade penal, tem-se que o Brasil não possui mínima estrutura prisional para que tal medida como a redução da maioridade penal seja aprovada, levando em conta em que não há finalidade em colocar jovens de 16 e 17 anos de idade juntamente com adultos, criminosos em presídios onde há superlotação. Com essa medida aprovada surtiria ao contrário da esperada ressocialização.
Reiteram que a estrutura prisional do Brasil é uma das piores do mundo. Sendo preciso compreender a falha seria eminente na aprovação da referida proposta de emenda à Constituição. Quando equiparam a maioridade penal com países desenvolvidos, argumentando que nesses países a lei funciona pois menores que cometem crimes são presos, estão cometendo um grave erro, pois não há comparação entre a estrutura prisional precária do Brasil com a estrutura desses países desenvolvidos.
Então, o Brasil deveria reduzir a maioridade penal para que os menores possam ser presos como os adultos infratores? A resposta parece óbvia, mas não é. Será que simplesmente mandar um jovem para os lixões das prisões brasileiras resolveria alguma coisa? Ou apenas saciaria o apetite da banda rosnando que o bandido não tem direitos humanos? (PETRY, 2006, p. 66).
A prioridade seria uma reestruturação no sistema prisional caso queiram algum dia almejar a redução da maioridade penal, para que ao menos a referida redução tenha uma aplicação correta, de forma que adolescentes fiquem realmente afastados dos criminosos adultos.
Logo, se torna necessário, investimentos na segurança, reestruturação do sistema prisional, contando com a construção de novos presídios, para que seja respeitada a lotação recomendada, adotando primeiramente essas medidas, talvez um dia haja do que se falar em redução para que a mesma atinja a sua finalidade.
CONCLUSÃO
Os argumentos contrários à redução da idade penal colocam em evidência a competência do Estado em melhorar os investimentos na educação dos jovens e reduzir a desigualdade social. Outro argumento utilizado é de que a idade estabelecida pela constituição se trata de cláusula pétrea, portanto não podendo ter o seu texto alterado.
Por mais que a criminalidade cometida por jovens aumente cada vez mais levando a sociedade a clamar pela redução da maioridade penal como forma de solução, a redução pode acabar não surtindo o efeito esperado. Utilizando como base a pesquisa feita, a redução não seria a melhor ou a solução mais adequada no momento.
O ideal seria o Estado tratar mais seriamente a questão da desigualdade social, que por consequência deixa muitos jovens desamparados e propícios à vida do crime, mais investimentos na área de educação também é essencial, pois educar é melhor do que punir.
Outro ponto impeditivo forte seria o sistema carcerário brasileiro não possuir condições de receber esses jovens em regimento separado dos adultos, tendo em vista que os presídios brasileiros estão superlotados, além de não oferecerem condições mínimas para uma possível ressocialização.
REFERENCIAS
ARAÚJO, Kleber Martins de. Pela redução da maioridade penal para os 16 anos. Revista Jus Navegando, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4578. Acesso em 12 já. 2023
BRASIL, Constituição Federal do. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: 2010.Disponível em: senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988.asp. Acesso em aet, 2022
_________ Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em set ,2022
BANDEIRA, Marcos. Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas: Uma leitura dogmática, crítica e constitucional. 1. Ed. Ilhéus: UESC, 2006 disponível em https://www.passeidireto.com//. Acesso em 01 mar. 2023
BARROSO FILHO, José. Do ato infracional. Revista Jus Navegando, issn 1518-4862, . Disponível em: https://jus.com.br/artigos//. Acesso em 25 fev. 2023
BENETTI, Pedro Rolo. Redução da maioridade penal: a longa trajetória de um discurso sobre adolescentes. DOSSIÊ • Sociologias 23 (58) • Sep-Dec 2021 • https://doi.org/10.1590/15174522-117933
BRASIL Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e Adolescente, pelo Congresso Nacional disponível em https://presrepublica.jusbrasil.com.br//- Acesso em 15 jan. 2023
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br// Acesso em 16 Marc 2031.
BRASIL. Decreto-lei nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistência e proteção a menores. Coleção de Leis do Brasil, Rio de Janeiro, 12 out. 1927. Disponível em: http://www.planalto.gov.br// Acesso em 08 Marc 2023.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial [da] União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ Acesso em 08 Marc 2023.
BRASIL. Decreto-lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 08 Marc 2023.
BRASIL. Lei no 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Diário Oficial [da] União, Brasília, 11 out. 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br// Acesso em 08 Marc 2023.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.1 disponível em . https://www.jusbrasil.com.br/ Acesso 12 dez. 2022
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CAVALCANTI, Mariana Fonseca; OLIVEIRA, Isabel Fernandes de. Maioridade penal: a urgência de uma discussão. Rev. Subj., Fortaleza , v. 15, n. 2, p. 257-264, ago. 2015 . Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2359-07692015000200009&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 16 maio 2023.
CARDOSO, Gabriela Giovana Silva. O caso “Champinha” à luz do direito penal do inimigo. 2016.Disponível em: https://aberto.univem.edu.br/handle/11077/1510. Acesso em: 15 fev. 2023
COSTA, Tarcísio José Martins Da. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Ed. Del Rey, 2004 disponível em https://www.estantevirtual.com.br 05 mar. 2023
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Referências técnicas para atuação de Psicólogos no âmbito das medidas socioeducativas em unidades de internação. 2010. Brasília: Conselho Federal Psicologia. [ Links ]
FELICÍSSIMO, Fernando Fulgêncio. A redução da maioridade civil e seus reflexos no sistema jurídico-penal. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, 17 set. 2002. Disponivel em https://jus.com.br/artigos// Acesso em 14 mar. 2023
GONÇALVES, Rosângela Teixeira. A juventude fora da CASA: os jovens egressos do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente-Fundação CASA. 2015. Disponível em: https://repositorio.unesp.br/handle/11449/128067 .Acesso em fev. 2023
HUNGRIA Nelson o jovem infrator e o sistema carcerário brasileiro 1983, pág. 289,290 disponível em https://www.cursoderedacao.net/sistema-carcerario-brasileiro/ Acesso em 14 mai. 2023
JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Revista Jus Navegando-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em https://jus.com.br/artigos/3374. Acesso em 15 dez. 2022
MAURO, Danilo Ribeiro. Aplicabilidade e efetividade das medidas socioeducativas previstas na lei nº. 8.069/90-Estatuto da criança e do adolescente. Intertem@ s ISSN 1677-1281, v. 22, n. 22, 2011.
MENDONÇA, Luciana. Dever do Conselho Tutelar de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Direito-Tubarão, 2019. Disponível em: https://www.riuni.unisul.br/handle/12345/7417.Acesso em 12 mar. 2023
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. Disponível em https://conteudojuridico.com.br// Acesso em 10 nov. 2023
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 25. Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007. Disponível em https://www.estantevirtual.com.br// Acesso em 15 jan. 2023
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. rev., atual. E ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Disponível em https://www.lexml.gov.br// Acesso em 02 fev. 2023
SILVA, Ângelo Roberto Ilha Da. Da inimputabilidade penal em face do atual desenvolvimento da psicopatologia e da antropologia. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2011disponivel em. https://www.estantevirtual.com.br/ Acesso em 12 MAR. 2023
PETRY, André. O dilema e o exemplo. Revista Veja. São Paulo, ano 39, nº 29, p.66, 26 jul.2006. https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas Acesso em 23 mar. 2023
SILVA, Ana Carolina Medeiros; RODRIGO, C. O. G. O. Políticas públicas em prol de adolescentes em conflito com a lei penal no Brasil. ANAIS DO ENIC, v. 1, n. 10, 2018.
SILVA, ANESKA DE SOUZA. A percepção das famílias acerca da criminalização de filhos vitimizados pelo estado. Anais do XVI Encontro Nacional de Pesquisadores em Serviço Social, v. 16, n. 1, 2019.
SILVA, Esther Cruz. CAMPOS, Grazielli da Cruz. SOARES, Cindy Sthefhany Viana. Reduzir a maioridade penal: solução ou problema? 2018. 8 FLS. Disponível em: https://www.unaerp.br/revista-cientifica-integrada/edicoes-anteriores/volume-3-edicao-4/2989-rci-reduzir-a-maioridade-penal-solucao-ou-problema-06-2018/file Acesso em 10 mai. 2023
graduando em Direito pela Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DURAN, Bruno Henrique. Redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61666/reduo-da-maioridade-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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