Prof. Me. ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem o intuito de estudar e relatar sobre o que trata a violência doméstica contra mulher e a Lei Maria da Penha. Considera-se que o agressor se utiliza da vulnerabilidade da mulher com instrumento de poder, onde pode ser causados danos letais e fatais às vítimas. Não sendo diferente com a farmacêutica Maria da Penha, que foi vítima de uma tentativa de homicídio, tendo como agressor seu companheiro. A vítima ficou paraplégica e mesmo após a tentativa, seu companheiro tentou eletrocuta-la enquanto a mesma tomava banho. Com a ajuda dos direitos humanos (comissões e comitês), a vítima conseguiu justiça e assim, surgindo a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A Lei traz medidas e prevenções a proteção legal da mulher quanto as violências causadas no âmbito familiar, na qual visa coibir, prevenir e erradicar a violência, tratando ainda o direito de retratação que a mulher possui quanto a violência sofrida.
Palavra-chave: Violência; Mulher; Doméstica; Lei; Penha; Proteção; Agressor; Medidas.
ABSTRACTY: The present work aims to study and report on what domestic violence against women and the Maria da Penha Law deals with. It is considered that the aggressor uses the woman's vulnerability as an instrument of power, where lethal and fatal damage can be caused to the victims. Not being different with the pharmacist Maria da Penha, who was the victim of an attempted murder, with her partner as the aggressor. The victim became paraplegic and even after the attempt, her partner tried to electrocute her while she was taking a shower. With the help of human rights (commissions and committees), the victim got justice and thus, Law 11.340/2006, known as Maria da Penha Law, emerged. The Law brings measures and preventions to the legal protection of women regarding violence caused within the family, in which it aims to curb, prevent and eradicate violence, also addressing the right of withdrawal that women have regarding the violence suffered.
Keyword: Violence; Woman; Domestic; Law; Penha; Protection; Aggressor; Measurements.
A violência doméstica contra mulher é uma causa social e histórica, sendo composta no Brasil a partir da colonização portuguesa que foi considerada um marco de explorações. Com o passar do tempo, a violência doméstica contra mulher foi só aumentando.
Segundo a legislação e a doutrina, a violência domestica pode ser considerada em um abuso físico ou psicológico, praticado dentro do âmbito familiar com objetivo de poder e controle. Esse abuso pode acontecer através de ações ou omissões, que atinge a sociedade como um todo.
Com isso, a Lei nº 11.340 - Maria da Penha, surgida em 2006, decretou um marco na luta da violência doméstica e familiar, onde o principal desenvolvimento foi que o crime deixou de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, afastando a alteração da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, trazendo ainda meios para uma proteção contra essas violências causadas em mulheres no âmbito doméstico.
O presente trabalho se desmembra em quatro partes, sendo a primeira um breve estudo sobre a violência doméstica e familiar contra mulher, relatando os abusos e formas de danos que as vítimas sofrem. Já a segunda parte, será discorrido sobre a Lei Maria da Penha, contando seu surgimento e os apoios dos comitês e comissões que a vítima teve para conseguir os seus direitos, e ainda destacando os artigos 5º e 7º da Lei.
Na terceira parte, será relatado sobre as medidas protetivas de urgências, medidas essas que são divididas entre o agressor e a vítima, destacando os artigos 22 ao 24 da Lei 11.340/06. E por fim, a quarta parte, será falado sobre a possibilidade da retratação da vítima, em qual momento a vítima pode “desistir” sobre a denúncia da violência sofrida pelo agressor.
Buscando compreender acerca dos direitos das mulheres em relação à integridade física, psicológica e moral, o estudo baseia-se nos dispositivos legais e tutelam sobre os direitos das mulheres e como o agressor pode ser penalizado.
2.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A violência não é um tema tecnicamente novo, porém vem sendo pauta em discussões na sociedade.
Violência significa agressão, coação, constrangimento, intimidação, dentre outras definições. Considerado um fato social, envolvendo toda população, referindo-se ao uso de força física, psicológica onde outra pessoa é submetida a fazer algo contra sua vontade.
A violência resulta da ação ou forca invencível, praticadas com o intuito de um objetivo, que não se concretiza sem ela. E manifesta se através do ato de agredir, violar, abusar, desrespeitar, ofender, invadir. A violência seja material ou moral, vicia o consentimento, já que esta suprime à vontade, sendo o violentado induzido a praticar um ato ou privar de uma ação pelo temor, ou pelo perigo que a violência oferece. (LACERDA, 2014).
Para Gerhard:
[...] Manifesta-se através da opressão, da tirania e inclusive, pelo abuso da força, ou seja, ocorre sempre quando é exercido o constrangimento sobre uma pessoa a fim de que a obrigue a fazer ou deixar de fazer um ato qualquer. [...]
Independentemente de qualquer espécie de violência, os danos são claros e causam traumas.
A violência contra as mulheres é um fenômeno que transpassa meio sociais, idades, religiões, onde cada mulher tem uma reação una.
Por mais que a violência doméstica atinja grande parte das mulheres, atingem os filhos, onde estes desenvolvem comportamentos agressivos podendo praticar contra outras pessoas.
A violência doméstica adequa-se a Lei Maria da Penha, onde há um vínculo afetivo, familiar, doméstico entre a vítima e o agente.
Contudo, a violência doméstica e familiar poderá ser praticada por outro que tenha ou que houve relação afetiva com a vítima, não necessariamente ser biológico e independentemente do gênero da pessoa.
Mulher brasileira, natural do Estado do Ceará, farmacêutica, nominada por Maria da Penha, onde essa sofreu agressões por parte de Marco Antônio – onde havia um matrimonial na época.
No ano de 1983, seu então esposo, deferiu-lhe um tiro que deixou Maria da Penha paraplégica. Já na outra tentativa de acabar com a vida de Maria, Marco Antônio deu uma descarga elétrica enquanto sua esposa estava tomando banho.
Conforme diversas mulheres, Maria denunciou o marido as autoridades, relatando as agressões que sofreu.
O Autor da agressão foi preso após dezenove anos da data dos fatos, onde cumpriu apenas dois anos de pena. Devido a repercussão, foi dado omissão da Justiça Brasileira ao caso, Maria da penha teve ajuda do Centro pela Justiça e do Direito Internacional e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos das Mulheres, onde denunciaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA – Organização dos Estados Americanos.
Em 07 de agosto de 2006, nasceu a Lei 11.340/2006, dada por nome Lei Maria da Penha, se tornando um marco fundamental no combate dos direitos das mulheres, trazendo punições severas e medidas de proteção.
Essas medidas, pretendem que a mulher possa buscar uma proteção por parte do Estado, contra seu agressor. Para que haja aplicabilidade dessas medidas de proteção é necessário que haja consumação de condutas caracterizando violência em âmbito doméstico ou familiar.
No Art. 5º da Lei Maria da Penha, traz em seus ínscios e parágrafo único a definição de violência doméstica:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
A Lei traz também cinco formas de violência doméstica: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, seguindo o texto abaixo:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria
Sendo seu principal objetivo, a Lei 11.340/2006, visa conter a violência causada em mulheres e gêneros
4.MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As medidas protetivas de urgência são consideradas inovação da Lei 11.340/06, pois há uma forma de prevenção e lide à violência, onde pode ser decidida conforme a situação de cada caso concreto. Ainda, abrange áreas processuais, penais, civis, administrativas, trabalhistas e previdenciária.
Essas medidas buscam a garantia da integridade física e psicológica da mulher. São divididas em duas partes: medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e as medidas protetivas de urgência à ofendida.
Sendo assim, na Lei 11.340/06, em seu Art. 22 dispõe sobre o agressor:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
As medidas citadas pelo Art., são para que haja uma cautela por parte do agressor não colocar a vítima em situação de risco. O descumprimento da decisão que defere as medidas caracteriza crime com pena de detenção de três a dois anos, conforme Art. 24-A da Lei 11.340/06.
Já os Art. 23 e 24 da Lei, dispõe sobre as medidas da ofendida:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. V - Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Verifica-se que o legislador teve um cuidado em especial, garantindo a proteção da mulher em situações de violência doméstica e familiar. Protegendo ainda seus bens e amparo por parte do Estado.
Por fim, a diferença entre ambas medidas citadas, são o caráter obrigatório, onde a ofendida não tem o caráter como existe para o agressor.
5.POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA
O envolvimento de violências contra mulheres e os dispositivos da Lei Maria da Penha trazer a possibilidade da retratação da vítima.
No Direito Penal, os crimes poderão ser classificados sendo ação penal pública ou ação penal privada. O autor Lechenakoski, traz uma breve diferença entre as ações:
[...] A ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou seu representante legal, o oferecimento da denúncia quanto a conclusão do processo, será feito pelo Ministério Público, que ao receber o inquérito policial, deverá oferecer a denúncia. Na ação penal incondicionada, o bem jurídico violado é de interesse público, e consequentemente, o titular da ação penal é o próprio Estado, personificado pelo Ministério Público. Em regra, a ação penal será sempre publica incondicionada, salvo em casos que a lei expressamente prever. (LECHENAKOSKI, 2021, p. 243/255)
Em regra geral, aplica-se nos casos de violência doméstica a ação penal pública incondicionada e condicionada a representação da ofendida. Contudo, a Lei Maria da Penha tem procedimento próprio sobre retratação, conforme Art. 16 da Lei, que discorre:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Assim, quando se trata do artigo citado acima, a renúncia será possível apenas perante o juiz, com a realização de audiência, antes do recebimento da denúncia pelo MP.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Violência doméstica pode ser caracterizada por agressividade, intimidação, coação, constrangimento. Já a violência doméstica são os atos praticados dentro do âmbito familiar/domiciliar.
A discussão sobre a violência doméstica contra mulher, vem sendo constituído por uma junção social e que no Brasil esse combate apenas se consolidou com o surgimento da Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha.
O número de violências contra mulheres agredidas por companheiros cresce, independentemente de direitos iguais. Pelo estudo, é possível ver que a manifestação é de natureza física, ocorrendo por ameaças que podem ser consideradas letais.
A Lei citada, conceitua que a violência doméstica como toda e qualquer ação ou omissão que cause lesão, óbito, dentre outras. A Lei Maria da Penha, permite que as mulheres utilizam da proteção e medidas para a vítima, na qual afasta seus agressores.
Contudo, a Lei Maria da Penha se mostra como necessária, na cautela de não apenas pretender de obter punição ao agressor, mas como uma precaução de violência.
Por fim, mesmo com maneiras de cessar a punição contra seus agressores, as vítimas recorrem aos Estados, que há um compromisso em tornar eficaz ao combate à violência.
GERHARD, Nadia. PATRULHA MARIA DA PENHA. ed. 1. Porto Alegre: Age Editora, 2014.
LACERDA, Isadora Almeida. O CONCEITO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO DIREITO BRASILEIRO. Disponível em <http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2014/relatorios_pdf/ccs/DIR/DIR-Isadora%20Almeida%20Lacerda.pdf>. Ano 2014.
LECHENAKOSKI, Bryan Bueno. PROCESSO PENAL E SISTEMA ACUSATÓRIO: ANÁLISE CRÍTICA DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS AO ÔNUS DA PROVA. Curitiba: InterSaberes, 2021.
LEI 11.340/2006 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Ano 2006.
LEI MARIA DA PENHA: PRINCIPAIS PONTOS E MUDANÇAS. <https://blog.grancursosonline.com.br/lei-maria-da-penha-principais-pontos-e-mudancas/>. Ano 2023.
LEI MARIA DA PENHA <https://www.todamateria.com.br/lei-maria-da-penha/#:~:text=Maria%20da%20Penha%20%C3%A9%20uma,morte%2C%20ele%20a%20deixou%20parapl%C3%A9gica>. Ano 2019.
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Ana Cristina. Lei Maria Da Penha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61686/lei-maria-da-penha. Acesso em: 23 dez 2024.
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