RESUMO: O presente artigo visa explicar sobre a Atividade Financeira do Estado, por meio dele buscou-se fazer um apanhado de teóricos que versam sobre a temática, além de tecer comentários sobre uma breve análise do seu histórico, das suas características e da sua funcionalidade, buscando obter uma visão ampla do que os pensadores versam sobre. As abordagens metodológicas a serem utilizadas nesse trabalho são qualitativas buscando um aprofundamento do resultado e uma análise do conteúdo, fundamentando toda a abordagem feita, não sendo um artigo meramente expositivo, mas buscando embasar os pensamentos adotados. No decorrer das buscas e análises para a confecção do artigo foi possível notar a importância tanto do Direito, quanto do surgimento da atividade financeira e a utilização estatal dessa atividade que garante o seu funcionamento e a sua manutenção de maneira eficaz, isso porque a atividade financeira do estado tem extrema importância para a sua manutenção, bem como, para a manutenção da qualidade de vida de seus habitantes.
Palavras-chaves: Atividade; Financeira; Estado; Análise.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo busca apresentar um apanhado de visões relacionadas à definição do que é a Atividade Financeira do Estado, por meio de uma breve análise do seu histórico, das características que essa atividade possui e, além disso, da função que essa atividade exerce para fomentar o estudo relacionado à essa área e elucidar possíveis dúvidas que possam surgir em relação ao tema.
Por meio dele, será possível observar as necessidades que levaram o Estado a adotar o sistema financeiro, pois se tem conhecimento que todo homem é levado a ter a posse de determinadas coisas, bem como dispor de certos serviços que ajudam na sua vivência diária e fornecem um bem-estar no seu cotidiano.
Então, a necessidade advém dessa ânsia de adquirir bens e serviços para uma vida confortável, essas necessidades estão intimamente vinculadas à ideia do desejo, isso acontece pelo fato de que a partir do momento que se quando se deseja algo, apresenta-se a necessidade de ter aquilo. Mas a necessidade não apresenta como exclusividade somente o desejo, ela pode advir da mera vontade de algo, a qual pode ser com espontaneidade satisfeita.
Sabendo desse fato, o estudo desse fenômeno financeiro, a necessidade vem a ser considerada apenas como um encadeamento dedutivo do desejo, bem como, da própria vontade, isso porque ela perfaz um fato que é amplamente estudado pela ciência humana. Fato é que essas necessidades, podem ser individuais ou coletivas, tratando-se das coletivas, elas podem ser privadas ou públicas, quanto à ultima é possível notar que elas são amplamente observadas por serviços que são direcionados pelo Estado para o seu atendimento.
Depreende-se que, quando se trata dos serviços públicos, o Estado adquire a responsabilidade tanto por motivos superiores quanto por motivos políticos, de coordenar e efetivar essa prestação de serviços. À medida que esse fato acontece, é encontrada diante do que se chama de serviço público.
Tendo conhecimento sobre esses conceitos que são de grande importância para a manutenção estatal, bem como do que fora abordado sobre as necessidades públicas e sobre os serviços públicos, é possível observar que o Estado acaba precisando de recursos para que seja efetivado o cumprimento das obrigações que são pertencentes ao mesmo, isso acontece pelo fato de que a organização populacional em sociedade acaba tendo a necessidade de possuir serviços que se tornam indispensáveis para essa coletividade. Essa manutenção estatal, encontra-se intimamente relacionada à Atividade Financeira do Estado, que como poderá ser observado, busca sempre meios possíveis de atender essa demanda.
Dessa maneira, o presente artigo visa apresentar a importância da Atividade Financeira do Estado para que haja a efetiva e eficiente manutenção estatal. Visando informar sobre o seu histórico, as suas características e a sua função, bem como apresentar como elas está relacionada com outras áreas que são primordiais para a manutenção estatal.
2.ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO: UMA BREVE ANÁLISE DO SEU HISTÓRICO, SUAS CARACTERÍSTICAS E A SUA FUNÇÃO.
Desde os primórdios, é possível observar que a ação dos homens se agruparem em um coletivo organizado o fazem por instinto e não é feito por uma lógica racional. Várias são as explicações sobre esse fato, tais quais uma busca de segurança e uma maior facilidade de sobrevivência, isso acontece, pois, esse conglomerado de pessoas eles podem dividir e revezar as suas atividades diárias, tornando mais fácil a manutenção da vida no local onde habitam (1972).
Conforme cita Rousseau (2011), em seu livro denominado Contrato Social, informa que essa “volonté générale”, foi o primeiro passo para que houvesse a formação do Estado onde as pessoas poderiam se organizar visando um bem estar coletivo. Sabendo desse fato, a vivência em comunidade faz evidenciar o fato que os homens tem a necessidade de uma forma de organização que visa buscar uma solução para os conflitos que são provenientes desse convívio social.
Segundo o que Burdeau (1980) ensina, deve haver menção ao ensinamento do direito que é responsável por afirmar a supremacia que o Estado tem, bem como, organizar as relações que existem na sociedade, mais em específico nos grupos sociais que estão determinados. Além disso, ele insere um conceito chamado de “Droit Transpositif”, que nada mais é do que um conceito inicial do que é o direito, sendo postulado anteriormente à sua positivação pelo ente que o legitima, que são os Estados, sendo resultado também da interação e experiências sociais.
Em se tratando dos autores brasileiros, pode ser citado Eros Roberto Grau (2005), que fez o desenvolvimento desse tema em português. Conforme o que é citado por ele há a existência do direito posto, que é aquele que é estabelecido pelo Estado, como sendo um órgão que possui legitimidade na produção das leis e, concomitante a isso, existe um direito pressuposto, que é caracterizado por ser o que a sociedade constrói sem que o Estado participe, o que acontece em um momento posterior ao da sua positivação.
Ao ser citada essa complexa relação que ocorre no seio da coletividade, Pontes de Miranda (1954), ensina que essa ordem jurídica acaba se tornando um processo de adaptação social que pode ser considerado o que tem mais eficácia e é o mais completo que o homem já desenvolveu. Já as normas que possuem naturezas morais e religiosas acabam não atendendo o objetivo que o Estado busca alcançar, um dos fatores para que isso aconteça é o fato que essas normas religiosas e morais podem ser modificadas durante o tempo, por conta da mudança que ocorre na sociedade.
Outro fato importante, é o explicado pelo professor Marcos Bernardes de Mello (1985), que são os elementos que diferenciam as normas jurídicas das demais normas de modo a ser uma maneira mais eficaz de regular a sociedade a qual pertence, essa regulamentação serve para reger as relações existentes na sociedade, pois dessa maneira facilita a vivência em sociedade.
Ao ser explicado todas essas características essenciais para a criação do Direito, bem como a sua importância pode ser retornado à concepção do Estado tanto em seu sentido jurídico, quanto em seu sentido administrativo, conforme aborda Aliomar Baleeiro (2004), ao mencionar as maneiras de observar as necessidades públicas que o Estado apresenta e buscar maneiras de obter recursos financeiros que visem sanar esse problema e assegurar a manutenção do Estatal. Assevera que o Estado possui a necessidade de disponibilizar de produtos que são indispensáveis para a sua manutenção e preconiza que são várias as formas de consegui-los.
Existem autores que abordam essa temática fazendo divisões, como José Souto Maior Borges (1998), que faz a divisão da atividade financeira em três, sendo elas a receita, a gestão e a despesa. Além disso, ele informa que essas receitas podem ser originárias, sendo fruto do “jus gestionis”, no qual o Estado faz uso tanto dos bens quanto das rendas que estão dispostas, com o objetivo de geração de divisas e manutenção da atividade; e as derivadas, que são fruto da intervenção estatal que é realizada tanto no patrimônio quanto na renda dos cidadãos, sendo ela realizada através da tributação.
Fato que assevera Aliomar Baleeiro (2004), ao afirmar que o Estado não apresenta mais uma função que é neutra em face do desenrolar da economia, mas apresenta na atualidade uma função que é denominada intervencionista. Tratando-se dessa visão, na atualidade os autores reconhecem essa função intervencionista em relação ao Estado contemporâneo, visando diminuir e até mesmo acabar com as injustiças sociais, de modo a gerir e fomentar com mais humanidade as receitas que são obtidas.
A partir dessas informações, pode-se observar que na atualidade essa atividade financeira do Estado está apresentada sob dois modos, sendo eles o fiscal e o extrafiscal. A atividade fiscal apresenta como o objetivo principal a manutenção do ente estatal, não causando tanta interferência na parte social. Já a atividade extrafiscal visa refletir na economia por meio de isenções, imunidades, incentivos além de outros modos que possam ser mais diretos (TRENNEPOHL, 2004).
Os alemães apresentam um termo, denominado “vorbehalt des gesetzes”, que em suma informa que essa obediência ao princípio da legalidade é responsável por fazer com que o Estado também obedeça aos comandos que são produzidos por ele mesmo (DE MIRANDA, 1954). José Borges apresenta também quatro tipos que integram e ocorrem no caso financeiro, sendo eles: econômico, jurídico, técnico e político. Em relação à essa temática, alguns autores afirmam que há a prevalência do fato político nessa atividade financeira, isso acontece pelo fato de se tratar de um fenômeno que é pré-jurídico e um determinador para a sociedade.
Por isso, é possível notar que cada elemento apresenta uma função imprescindível na sua efetiva manutenção, o político apresenta uma fundamental importância, por ser tratado como um fato pré-jurídico ele tem o papel de indicar a maneira que norteará o Estado para que a sua linha de atuação vise buscar mais receitas. O fato técnico aborda sobre as formas que esse modo de arrecadação apresenta, constando um arsenal de táticas que podem ser usadas pela administração com o objetivo de repassar esse dinheiro que está alocado no setor privado, para que integre os cofres públicos (TRENNEPOHL, 2004).
O fato econômico apresenta como objetivo principal a análise que é feita das circunstâncias que são responsáveis por envolverem o mercado e a economia, ele serve de norteamento de ação para o Estado e, além disso, tem o elemento jurídico que é responsável por embasar e legitimar essa atividade financeira (BORGES, 1998).
Há tempos a técnica utilizada pelo Estado, requisitando gratuitamente esses bens ou serviços dos próprios cidadãos sem que houvesse um prejuízo financeiro, é notória que a ação do Estado é feita como de qualquer outro integrante da coletividade de maneira a adquirir bens e serviços e pagando pelo que fora adquirido, esse ato tem por nome “despesa pública” a qual tomou lugar do sistema ora utilizado da requisição e até mesmo da forma gratuita dos cargos e funções do governo, funções essas que que podem ser exemplificadas como a de mesário nas eleições, como jurado em julgamento de crime doloso contra a vida, essas funções são caracterizadas como “munus” público.
Interessante frisar que para que aconteça essa conquista de todos os seus objetivos, o Estado busca fomentar a atividade financeira, conforme demonstra Cláudio Martins, ao frisar que esse exercício da atividade financeira do Estado é a atuação do Estado no que diz respeito à aquisição, aplicação e gestão dos meios que são utilizados por ele em busca da promoção do bem que é público (MARTINS, 1988). O que não diferencia da opinião apresentada por Alberto Deodato, ao afirmar que a atividade financeira do Estado está intimamente relacionada à essa busca por meios para satisfazer às necessidades públicas (DEODATO, 1987).
É notória a observação de que esse modo de buscar conquistar os máximos objetivos, acaba fazendo com que o Estado vise sempre realizar essa atividade financeira, a qual está intimamente relacionada tanto à obtenção, como à gestão e quanto ao gasto do dinheiro, conforme afirma Aliomar Baleeiro (2004):
“A atividade Financeira consiste, portanto, em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público.”
Como foi possível observar, não é embarcado ao que abrange a atividade financeira a obtenção de outros valores que podem ser transformados em bens e serviços, os quais são fornecidos seja in natura ou in labore, respectivamente. Portanto, essa atividade financeira é caracterizada pela utilização desse bem de troca que é o dinheiro (LIMA, 2007).
Convém mencionar que, essa atividade financeira que fora atribuída pelo Estado, é inseparável dessa satisfação das necessidades sociais, isso acontece pelo fato de esse ato não ser esgotado em si mesmo, pois constam nas metas e objetivos do Estado, é importante frisar que o ato da arrecadação não visa a reclusão desse dinheiro para virar um tesouro estatal, no entanto, ele visa viabilizar tanto a sua existência, quanto os seus objetivos, com isso é possível observar que essa natureza tem o objetivo de instrumentalizar a atividade financeira estatal, conforme afirma Celso Ribeiro Bastos (1994), ao mencionar que:
“Em síntese, a atividade financeira não visa diretamente a satisfação de uma necessidade coletiva, mas cumpre uma função instrumental de grande importância, sendo seu regular desenvolvimento condição indispensável para o desempenho de todas as demais atividades.”
Sabendo-se disso, é possível notar que essa concretização das necessidades que são sociais, e também são denominadas como públicas, acabam por pressupor a criação e a manutenção de todo um modelo administrativo que é responsável pelo atendimento eficaz dessas necessidades. Visando suprir essas necessidades, o Estado acaba criando os serviços públicos, que conforme assevera Hely Lopes Meirelles (2006):
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”
Por isso, o Estado faz a criação dos serviços públicos buscando atender essa organização de uma maneira ativa e dinâmica, objetivando essa realização e manutenção do bem-estar coletivo, dessa forma faz a realização dessas despesas que são entendidas como qualquer parcela da sua receita que tem a sua aplicação visando a promoção do bem público (MARTINS, 1988).
Diante disso, é possível reconhecer o dever que todo cidadão apresenta a medida que deve contribuir, conforme as possibilidades que possui, para que ocorra de fato a manutenção de todo o conjunto social ao qual integra, até porque sem que houvesse essa contribuição, restou provado a vida comunitária, em específico nos dias atuais, excluindo a gama de serviços que são intimamente relacionadas as atividades que são essenciais aos grupos humanos.
Então, os indivíduos são responsáveis por ter uma renda que é resultante do trabalho que é realizado por esses cidadãos e do capital, que é gerado por meio dessas atividades laborais, além disso, ocorre o exercício de várias atividades mercantis, agrícolas e industriais, sendo elas representadas por valores monetários que são determinados em conformidade com as atividades fornecidas.
Sendo parte dessas rendas e dos valores que são repassados e destinados à composição do erário estatal, a qual visa buscar com certa coerção por meio da forma tributária, que é responsável por regulamentar essa atividade financeira que é gerida pelo Estado. Visando essa busca pela manutenção estatal, a destinação dessas verbas é de fundamental importância para que sejam realizadas melhorias nos bens públicos que são de uso comum.
Esses recursos que são arrecadados com o objetivo de destinação estatal, possuem correlação com os princípios presentes na Justiça Fiscal, assim como a aplicação devida e destinação necessária onde a mesma está sendo requisitada.
É de fundamental importância frisar que esses recursos devem ser coletados e destinados para a manutenção estatal, sem eles não seria possível manter o Estado e também não seria possível realizar a manutenção efetiva para que os cidadãos possam viver em harmonia e consigam realizar as suas atividades diárias com tranquilidade.
Sabendo desse fato, é possível notar que essa constituição que é notória nos dias atuais da concepção de um Estado que tem o dever de planejar ações e solucionar problemas que estão relacionados com a Habitação, Saúde, Educação, Transporte, Minas, Energia, Comunicações, Previdência Social, Trabalho, Justiça, Segurança Pública, Comércio, Indústria, Agricultura, entre outros. É notório que o Estado Moderno, encontra-se sempre presente em todos os segmentos societários (DOMINGUES, 2015).
Por esse fato, deve ser observada esse amplo conhecimento em relação ao Estado, despertando a necessidade de obtenção desses recursos financeiros, os quais são cada vez maiores e tem por objetivo a sua destinação à uma lista grande e com variedade de serviços necessários para a manutenção estatal. Dessa maneira, a atividade financeira do Estado vai se tornando cada vez mais complexa, tendo a sua abertura a um amplo e variado conhecimento dos ramos que são abrangidos pela ciência (DOMINGUES, 2015).
Por meio do presente estudo, buscou-se observar as diferentes visões que se tem do Estado, em específico da Atividade Financeira do Estado, para que seja de amplo conhecimento o seu funcionamento e a destinação e aplicação das verbas que são recolhidas por ele, de forma a observar essa atuação.
3.CONCLUSÃO
Por meio do presente artigo, foi possível observar a importância da Atividade Financeira do Estado, além de ver que conceitos como a necessidade coletiva e os serviços públicos apresentam grande valor no modo de gerir do Estado, o que pode ser notado também da própria atividade financeira estatal, que apresenta características peculiares, um histórico de evolução e uma função primordial para que haja a manutenção do Estado.
Restou evidente que a partir do momento que o Estado apresenta essencial função para os cidadãos que o compõem, por meio dessa atividade financeira, fornecendo serviços públicos essenciais para o fornecimento de um bem-estar social.
Por meio disso é possível observar que essa adoção de comportamento específico no meio de várias problemáticas que tem que ser resolvidas, tem-se a necessidade de escolher com clareza e eficiência os caminhos que devem ser adotados, levando sempre em conta, a prioridade das opções e os caminhos a serem utilizados para que haja o fornecimento e a aplicação das soluções cabíveis. Tudo isso acontece dentro de um conjunto que doutrina a temática e é responsável por esse papel econômico-financeiro, isso é conhecido como a Política Financeira do Estado.
Portanto, é possível observar que a Atividade Financeira do Estado depende não só dos cidadão, das necessidades e dos serviços públicos, ela tem uma dependência intimamente relacionada que é a dessa política financeira a qual é compreendida como um certo comportamento do governo que é responsável por conduzir o comportamento governamental determinando a busca pela solução dessas problemáticas relacionadas com a Atividade Financeira do Estado, bem como, com essa organização econômico-social, a qual tem uma complexidade extrema e recebe uma influência, sendo ela não apenas dos nacionais como também dos órgão internacionais.
Por meio do presente artigo, foi possível observar a importância do estudo e fomento do mesmo acerta da Atividade Financeira do Estado, tendo em vista a sua fundamental importância que sejam eficazes e eficientes o recolhimento e a realocação dos recursos financeiros obtidos pelo Estado.
4.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 16ª ed. Atualizada por Dejalma de Campos, Rio de Janeiro: Forense, 2004.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e tributário, São Paulo: Saraiva, 1994.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1972.
BORGES, José Souto Maior. Introdução ao Direito Financeiro. São Paulo: Malheiros, 1998.
BURDEAU, Georges. Tratado das Ciências Políticas. Tomo 1, vol. 1. Paris, LGDJ, 3º ed, 1980.
DE MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico: plano da validade. Saraiva Educação SA, 1985.
DE MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. Borsoi, 1954.
DEODATO, Alberto. Manual de ciências das finanças, São Paulo: Saraiva, 1987.
DOMINGUES, José Marcos. A atividade financeira do Estado e as políticas públicas para os direitos humanos. In: Direito Financeiro e Políticas Públicas. Editora GZ, 2015.
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. Malheiros Editores, 2005.
LIMA, Alcides Saldanha. As receitas públicas tributárias. Revista da Esmafe, v. 13, 2007.
MARTINS, Cláudio. Compêndio de Finanças Públicas, Rio de Janeiro: Forense, 1988.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social ou princípios do direito político. Editora Companhia das Letras, 2011.
TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Considerações sobre a Atividade Financeira do Estado. Revista da Esmafe, v. 7, 2004.
Aluna de Graduação do curso de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, LARISSA DO NASCIMENTO. Atividade financeira do Estado: uma breve análise do seu histórico, suas características e a sua função Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2023, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61775/atividade-financeira-do-estado-uma-breve-anlise-do-seu-histrico-suas-caractersticas-e-a-sua-funo. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Luis Carlos Donizeti Esprita Junior
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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