GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: A Lei Complementar 150/15, mais conhecida como Lei das Domésticas, representa um marco na história dos direitos trabalhistas no Brasil. Ela foi criada para garantir uma série de direitos para as empregadas domésticas, como horas extras, adicional noturno, seguro-desemprego, entre outros. Essa lei, representou um importante avanço para a categoria, que por muito tempo foi desvalorizada e sem proteção legal. No entanto, ainda há muitas dúvidas sobre a sua aplicação e como ela funciona na prática. O trabalho doméstico é uma ocupação muito difundida no Brasil. Em nenhum outro país há mais trabalhadoras domésticas do que no Brasil, atualmente são sete milhões. Esse número representa 8% de todas as relações de trabalho. Entretanto, os trabalhadores da categoria doméstica, não raro, tem os direitos subestimados, apesar da evolução gradativa de seus direitos em relação aos empregados de outras categorias, como horas extras pagas e melhor proteção contra demissão. O objetivo desse estudo é avaliar quais as principais consequências causadas pela evolução da legislação trabalhista para o empregado doméstico, e como objetivos específicos verificar os principais benefícios e malefícios trazidos, bem como reflexo e consequência dessa nova lei. Conclui-se que as conquistas dos trabalhadores domésticos foram grandes quando da publicação da Emenda Constitucional n. 72/2013, que por sua vez aproximou-se os direitos dos colaboradores da classe doméstica aos colabores urbanos e rurais, cominando direitos, que proporcionam uma maior flexibilidade na afinidade doméstica entre empregado e empregador. Todavia, trouxe também, malefícios como, por exemplo, um exorbitante aumento no número de demissões.
Palavras chave: Doméstica. Lei Complementar. Desemprego. Tabalhador.
ABSTRACT: Complementary Law 150/15, better known as the Maid's Law, represents a milestone in the history of labor rights in Brazil. It was created to guarantee a series of rights for domestic workers, such as overtime, additional night shifts, unemployment insurance, among others. This law represented an important advance for the category, which for a long time was devalued and without legal protection. However, there are still many questions about its application and how it works in practice. Domestic work is a widespread occupation in Brazil. In no other country are there more domestic workers than in Brazil, currently seven million. That number represents 8% of all employment relationships. However, workers in the domestic category often have their rights underestimated, despite the gradual evolution of their rights in relation to employees in other categories, such as paid overtime and better protection against dismissal. The objective of this study is to evaluate the main consequences caused by the evolution of labor legislation for the domestic employee, and as specific objectives to verify the main benefits and harms brought, as well as the reflection and impact of this new law. It is concluded that the achievements of domestic workers were great when the publication of Constitutional Amendment n. 72/2013, which in turn brought the rights of domestic class employees closer to urban and rural workers, combining rights, which provide greater flexibility in the domestic affinity between employee and employer. However, it also brought harm, such as, for example, an exorbitant increase in the number of dismissals.
Keywords: Domestic. Complementary law. Unemployment. Worker.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil é o país com a maior população de empregados domésticos do mundo, cerca de 7 milhões, segundo dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), O trabalho doméstico está historicamente ligado à escravidão, mesmo havendo tantos trabalhadores exercendo essa atividade, ela ainda é considerada precária, tendo baixos salários e sofrendo discriminação. Isso ocorre porque assim que foi aprovada a Lei Áurea, as escravas ainda faziam os serviços de natureza doméstica, pois não fora estabelecido nenhum tipo de inclusão social para que os mesmos pudessem se estabelecer em novos empregos. (PEREIRA, 2011)
O trabalho doméstico é tão digno como qualquer outro, mas até hoje ainda é muito discriminado e visto como de pouca importância para grande parte da sociedade. A legislação trabalhista também discriminou os mesmos, uma vez que seus direitos sempre foram mínimos, vivenciando longos processos de evolução legislativa.
A primeira lei a tratar especificamente dos empregados domésticos foi a Lei 5859/72, apesar de ser um grande avanço para a época, ainda assegurava pouquíssimos direitos. De acordo com Delgado (2011), foi com ela que a categoria adquiriu um mínimo de cidadania jurídica.
A Lei Complementar nº 150, mais conhecida como a Lei das Domésticas, foi sancionada em 2013 e é considerada um marco na regulamentação dos direitos trabalhistas das empregadas domésticas no Brasil. A lei ampliou os direitos trabalhistas desses profissionais, que antes eram excluídos de muitas das proteções estabelecidas pela legislação trabalhista brasileira.
Antes da promulgação da Lei das Domésticas, as trabalhadoras domésticas não tinham acesso a diversos direitos trabalhistas, como o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), o seguro-desemprego e o adicional de horas extras. Além disso, muitas vezes trabalhavam sem carteira assinada e sem qualquer tipo de proteção social.
Com a entrada em vigor da Lei das Domésticas, essas trabalhadoras passaram a ter direito a uma série de benefícios e proteções. A legislação estabeleceu que todo trabalhador doméstico deve ter carteira assinada e, portanto, acesso ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao salário-família. Além disso, a lei prevê o pagamento de horas extras, adicional noturno, férias e décimo terceiro salário.
Outro importante conquista trazida pela Lei das Domésticas foi a equiparação dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos aos demais trabalhadores. Com isso, esses profissionais passaram a ter o mesmo tratamento legal que qualquer outro trabalhador, independentemente da natureza do trabalho.
Nesse contexto, levando-se em consideração a evolução dos direitos dos empregados domésticos, passa-se à análise das consequências causadas pela nova legislação trabalhista, tanto para os empregados como para os empregadores. Com isso, passa-se ao seguinte problema de pesquisa: quais as principais consequências causadas pela evolução da legislação trabalhista para a empregada doméstica?
Sendo assim, o objetivo deste estudo é verificar os principais benefícios trazidos para os trabalhadores, bem como os malefícios, analisando tanto o ponto de vista do empregado quanto do empregador. Será verificado também o reflexo dessa nova lei, a fim de verificar se o número de empregados aumentou ou diminuiu em razão da ampliação de seus direitos.
O estudo se justifica devido ao grande número de empregadas domésticas existentes no Brasil e à necessidade de condições de emprego melhores aos mesmos, buscando fazer uma análise de como se encontram atualmente em decorrência das mudanças legislativas.
Logo, esse estudo mostra sua importância buscando apresentar os aspectos relevantes relacionados ao tema, podendo servir de base para o desenvolvimento de outras pesquisas, bem como para consulta e leitura aos alunos deste curso que tenham interesse nessa área em questão.
2- EMPREGADO DOMÉSTICO: CONCEITO
O empregado doméstico, nos termos do artigo 1° da Lei n. 5859/72 (Lei do empregado doméstico) pode ser definido da seguinte forma:
Art. 1° Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Com base nessa definição, verifica-se que o legislador omitiu os elementos inerentes a qualquer relação de emprego, porém a relação doméstica possui os elementos fático-jurídicos próprios a qualquer relação empregatícia, quais sejam, pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade.
Os elementos específicos à relação do emprego doméstico são: a finalidade não lucrativa dos serviços, a prestação apenas à pessoa ou família, e a prestação dos serviços no âmbito residencial dos empregadores (DELGADO, 2011).
Neste sentido, Miranda (2013, p.08), conceitua empregado doméstico da seguinte forma:
Inicialmente deve-se definir o conceito de empregado doméstico como o tipo de emprego que é caracterizado pelo trabalho do empregado sem qualquer produção de lucro para o seu empregador – finalidade não lucrativa – ou seja, doméstico é aquele que trabalha desenvolvendo uma atividade laboral e o fruto dessa atividade não gera qualquer contraprestação financeira para o empregador.
Os empregados domésticos são todos aqueles que trabalham para uma determinada pessoa, sem fins lucrativos, na residência. São Exemplos de empregados domésticos, mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, acompanhante de idoso, dentre outros. Com isso, percebe-se que não é o cargo exercido pelo trabalhador que caracteriza como empregado doméstico, mas sim a inexistência de lucratividade da pessoa ou família para qual o empregado presta serviços (MASSON, 2013).
Dessa forma, se um cozinheiro presta seus serviços na residência da família, é considerado empregado doméstico. Logo, se o mesmo trabalha no restaurante da família, por exemplo, é enquadrado como empregado comum, tendo seus direitos regidos pela CLT.
Outra peculiaridade para a caracterização do emprego doméstico é a idade, não podendo ser contratados como empregados domésticos pessoas que tenham menos de 18 anos de idade. Isso ocorre porque o trabalho doméstico está inserido no rol da Lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil) que é regulamentada pelo decreto nº 6481 de 2008, sendo considerada uma atividade que pode ser prejudicial à saúde e segurança dos menores (MACIEL, 2016).
3- QUAIS CONSEQUÊCIAS TRAZIDAS PELA LEI DAS DOSMÉSTICAS NO BRASIL?
A primeira lei a tratar sobre empregados domésticos foi regulamentada a mais de 70 anos. Isso porque, em 1941, foi editado o decreto lei 3.078 que versava sobre empregados domésticos.
O artigo 1° do referido decreto diz que “são considerados empregados domésticos todos aqueles que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas”. Este decreto tratava do contrato de locação de serviço doméstico.
No dizeres de Delgado (2014), o decreto 3.078, possuía regulamentação inferior.
Um antigo diploma fez referência a esses trabalhadores (Decreto-lei n. 3.078, de 1941), com o fito de lhes atribuir determinados direitos. Porém impôs, expressamente, para sua vigência, a necessidade de regulamentação inferior – a qual jamais foi procedida (DELGADO, 2014, p. 393).
Nesse sentido, com mínimos direitos resguardados aos empregados domésticos, houve a promulgação da Constituição Federal de 1988, que criou um rol significativo de direitos para o trabalhador doméstico, a fim de salvaguardar essa classe.
Apesar de terem todos esses direitos acrescentados pela Constituição Federal de 1988, os empregados ainda não foram equiparados juridicamente aos empregados urbanos e rurais. Nesse sentido, Ferraz e Rangel (2010) entendem que “a Constituição Federal de 1988 plasmou em seu texto o apartheid sociocultural que estigmatiza o trabalho doméstico”. Assim, esclarecem:
Sustenta-se que o parágrafo único do art. 7° constitucional, ao seletivamente apontar os direitos do empregado doméstico, apenas chancelou uma injustiça jurídica histórica quanto a essa categoria. A referida norma tratou desigualmente os desiguais, mas longe de igualá-los, apenas manteve ou diminuiu superficialmente o fosso existente entre o empregado doméstico e os demais empregados regidos pela CLT. Nesse sentido, diz-se que não atentou para os valores sociais do trabalho e a isonomia, princípios cardeais da Constituição Federal de 1988. (FERRAZ; RANGEL, 2010, p.8648)
Em sequência, a Lei das Domésticas, também conhecida como PEC das Domésticas, foi promulgada em 2013 e trouxe importantes mudanças para os direitos trabalhistas das pessoas que trabalham em residências particulares, como empregadas domésticas, cuidadores de idosos, babás, entre outros.
A principal consequência da lei foi a equiparação dos direitos trabalhistas das domésticas aos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo a jornada de trabalho de 44 horas semanais, o direito a horas extras, FGTS, seguro-desemprego, adicional noturno, entre outros.
Antes da lei, as domésticas não tinham esses direitos garantidos e muitas vezes sofriam com jornadas excessivas de trabalho, baixos salários e falta de proteção social. Com a mudança, houve uma melhora significativa nas condições de trabalho desses profissionais e uma maior valorização da profissão.
Dessa forma, nota-se que a Emenda Constitucional trouxe aos empregados domésticos uma segurança maior, para que os mesmos possam exercer seus direitos como os demais trabalhadores. Com a Emenda Constitucional 72/2013, os empregados domésticos passaram a se sentir mais seguros com relação aos seus empregos, uma vez que não possuíam certos direitos e eram discriminados diante dessa realidade.
No entanto, a implementação da lei ainda enfrenta desafios, como a informalidade no setor, a falta de fiscalização e a resistência de alguns empregadores em cumprir as obrigações trabalhistas. Além disso, a pandemia de COVID-19 trouxe novos desafios para as domésticas, que muitas vezes tiveram que continuar trabalhando sem as devidas proteções sanitárias e com a dificuldade de manter a renda devido à suspensão de contratos de trabalho.
Com base nessa perspectiva, a EC 72/2013 trouxe a classe doméstica certa segurança e estabilidade trabalhista, contudo o legislador cominou alguns direitos que ainda devem ser regulamentados, como por exemplo, assistência da relação de emprego contra dispensada arbitrária ou sem justa causa, no qual precisa de uma melhor regulamentação para os trabalhadores de maneira geral, conferindo o pagamento da multa de 40% do FGTS em seu lugar, e a obrigatoriedade do Fundo de Garantia por tempo de serviço.
4- O DIREITO A IGUALDADE SALARIAL DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
A igualdade de direitos dos empregados domésticos com os demais empregados ocorreu com a ascensão da Lei Complementar 150, de 2015 (BRASIL, 2015). Nessa Lei, são previstos o contrato de trabalho doméstico, salientando os direitos inerentes aos domésticos, bem como a legislação previdenciária e tributária correspondente.
Com essa lei, foi instituído em seu artigo 31, o chamado Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, que é feito por meio do eSocial (ALVES; COSTA; SILVEIRA; ROSSI, 2016).
Atualmente, é devido o recolhimento dos seguintes impostos e encargos sociais recolhidos em única guia DAE do eSocial:
· FGTS – equivalente a 8% do salário do trabalhador;
· FGTS – Reserva indenizatória da perda de emprego – 3,2% do salário do trabalhador;
· Seguro contra Acidentes de Trabalho – 0,8% do salário;
· INSS devido pelo empregador – 8% do salário;
· INSS devido pelo trabalhador – de 8% a 11%, dependendo do salário;
· Imposto de Renda Pessoa Física – se o trabalhador receber acima de R$ 1.903,98.
Diante de tantos impostos devidos pelo empregador, o custo para manter um empregado doméstico é bem alto. Na tabela a seguir, será demonstrado os encargos trabalhistas devidos para se manter um empregado doméstico com carteira de trabalho assinada, levando-se em consideração uma remuneração líquida no valor do salário mínimo vigente.
Tabela 1: Tabela exemplificativa dos gastos do empregador com um empregado doméstico que recebe salário líquido de R$
Evento Referência Desconto
Salário Bruto (registrado na carteira) 30 R$ 1.302,00
Desconto do INSS 8% R$ 104,16
Desconto do IRPF R$ -
Salário Líquido R$ 1.197,84
INSS Empregador 8% R$ 104,16
Seguro Acidente de Trabalho 0,80% R$ 99,35
FGTS 8% R$ 104,16
Antecipação da Multa de 40% FGTS 3,30% R$ 96,84
Custo Mensal Total R$ 1.706,51
Fonte: Elaborado pelo aluno com base em pesquisas no site eSocial.
5- POSSÍVEIS MALEFÍCIOS DA NOVA LEGISLAÇÃO
A Emenda Constitucional n. 72/2013 resolveu parcialmente um problema de longa data, diminuindo a discriminação sofrida pela classe doméstica. Pois esse grupo de profissionais, segundo Castanho e Pavelskie (2015), não tinham estudos e que por não ter outras esperanças de vida, acabam por se submeter a este tipo de atividade, que ao oposto do que necessitaria ser, era tão desvalorizada pela sociedade.
Contudo, apesar da EC 72/2013 ter vindo com objetivo de estender vários direitos a classe doméstica e resolver alguns impasses de maneira parcial, ainda existe direitos que acabou ficando de fora como, por exemplo: o direito ao piso salarial adequado à extensão e à complexidade do trabalho; jornada de seis horas para o trabalho efetivado em turnos contínuos de revezamento, salvo negociação coletiva; assistência ao mercado de trabalho da mulher; adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; e participação nos lucros, ou resultados, desvinculada de remuneração, e participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; proteção em face da automação, na forma da lei; proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, sendo estes quatro últimos já inaplicáveis à categoria.
Para Castanho e Pavelski (2015), quando a EC 72/ 2013 foi aprovada não se levou em consideração os possíveis efeitos das alterações na sociedade, haja vista, que em nosso país, na maioria das vezes o patrão doméstico é trabalhador de classe média e não entende as possíveis e reais consequências, e antes mesmo de se dar conta, começa um processo de dispensa dos colaboradores e passa a contratar diaristas, a procura de um serviço mais em conta e ainda assim, vindo a fugir dos vínculos e encargos exigidos pela lei. Além disso, surgem outras incógnitas provindas da falta de normas regulamentadoras, como por exemplo: como o empregador fará para controlar a jornada para a contagem de horas extraordinárias de um trabalhador que dorme na residência onde presta seus ofícios? Como no caso de uma babá ou de um doméstico que cuida de idosos. Haverá sobreaviso? A partir de que horas o trabalhador será considerado à disposição do empregador?
De acordo com Coelho Junior (2013, p. 195-196), muitos dos “direitos” estendidos aos “domésticos”, severa e concretamente, não terão efeito, tais como empenho de redução dos riscos próprios ao trabalho por meio de regulamentos de saúde, higiene e segurança, se expressa acondicionamento no texto constitucional o ambiente doméstico está excluído da possibilidade de inspeção pelo Ministério Público do Trabalho; e em relação ao aprendiz a partir dos 14 anos, é nítida que não há aprendizado na profissão, assim no mesmo dispositivo a lei veda a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 16 anos, deixando uma brecha na regra para contratação do doméstico à partir desta idade.
Mediante a essa emenda, onde o principal foco era estabelecer direitos a classe dos domésticos, hoje evidencia a existência de um viés estratégico politicamente, visto que no momento em que se procurou conceder direitos a esta categoria, antes desamparada, trouxe aos empregados a dura realidade da necessidade de vários pagamentos e encargos sociais. O que segundo Rossés e Montoito (2013), teve como consequência a dispensa dos empregados domésticos por muitas famílias, uma vez que não compensaria a permanência deste tipo de relação de trabalho com tantas despesas a serem realizadas, dando liberdade aos empregadores de troar os serviços deste profissional, pelos serviços de uma diarista que exerça sua função por uma ou duas vezes na semana, e como decorrência, não possua vínculos empregatícios o que baratearia os custos do patrão.
Diante desse cenário, fica mais evidente que nem todos os pontos dessa nova emenda foram analisados com cautela. O empregador por sua vez, não teve benefícios, portanto, após sua aprovação, o que era estimado é que aconteceria uma quantidade relevante de demissões em massa dos empregados domésticos a fim de reduzir os custos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os empregados domésticos sempre foram discriminados, remetendo a um passado escravocrata, em que a maioria das domésticas eram negras ou pardas. Essa discriminação perdurou por muito tempo e até hoje existe, pois atualmente a maioria desses trabalhadores são negros. No campo jurídico, tal discriminação também se fez presente. Os empregados domésticos possuíam menos direitos que os demais trabalhadores.
A EC 72/2013, vem colocar fim a discriminações passadas pela classe dos trabalhadores domésticos, outorgando direitos e obrigações que já faziam jus, porém sem regulamentação.
Com base na análise dos dados apresentados nesse estudo, pode-se concluir que grandes foram as conquistas dos trabalhadores domésticos, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 72/2013, que por sua vez aproximou-se, os direitos dos colaboradores da classe doméstica aos colaboradores urbanos e rurais, cominando direitos, que proporcional uma maior flexibilidade na afinidade doméstica entre empregado e empregador. Porém trouxe também malefícios como, por exemplo, um aumento no número de demissões e consequentemente na demanda por profissionais diaristas.
Para os empregadores, essa lei também trouxe diversas alterações, sendo que o maior impacto foi na área financeira. Pois agora os empregadores devem arcar com o recolhimento de 20% de encargos sobre a folha de pagamento dos empregados domésticos enquanto, que antes da reformulação da lei, o valor previsto para recolhimento era de apenas 12%. Ressalta- se, ainda, que esse acréscimo de gastos se deu em razão da necessidade de conferir aos trabalhadores domésticos direitos básicos que antes lhes eram negados.
Como sugestão para futuras pesquisas acredita-se que seria interessando a elaboração de trabalhos relacionados ao mesmo tema, como pesquisas de campo, com o objetivo de analisar a percepção sobre essa nova lei, tanto para empregados como para empregadores domésticos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BBC NEWS, 2017. O que faz o Brasil ter a maior população de domésticas do mundo. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/o-que-faz-o-brasil-ter-a-maior-popul acao -de-domesticas-do-mundo.ghtml
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa da Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm.
FERRAZ, Fernando Basto e RANGEL, Helano Márcio Vieira. A discriminação sociojurídica ao empregado doméstico na sociedade brasileira contemporânea: uma projeção ao passado colonial. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/c onpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3832.pdf.
BGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento. Base de dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios. Tabulações especiais. 2017. Disponível em: < https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/trabalho/17270-pnad-continua
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 12.ed. São Paulo: Ltr, 2011.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo: LTr, 2014.
COELHO JÚNIOR, Hélio Gomes. Trabalho doméstico: a emenda que piorou o soneto. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 2, n. 17, p. 188-198, abr. 2013.
CASTANHO, Felipe Botter. PALVESKI, Ana Paula. Emenda Constitucional 72/2013 do Empregado Doméstico e seus Efeitos: Benefícios e Problemas. 2015. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/emenda-constitucional-722013-do-empregado-dom %C3%A9stico-e-seus-efeitos-benef%C3%ADcios-e-problemas
BOSKOVIC, Alessandra Barrichello; VILLATORE, Marco Antônio César. Trabalho decente doméstico e a necessidade de mais legislação para o Brasil ratificar a convenção n. 189 da Organização Internacional do Trabalho e suas consequências sociais e econômicas. Disponível em: www.trt9.jus.br
BRASIL. Lei n. 5.959, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 11 dez. 1972. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5859.htm.
BRASIL. Lei Complementar n. 150, de 1° de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 1° jun. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Jales (UNIJALES)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Marcelo Augusto. As consequências da nova legislação trabalhista para as empregadas domésticas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61952/as-consequncias-da-nova-legislao-trabalhista-para-as-empregadas-domsticas. Acesso em: 06 out 2024.
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