RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho foi realizado com o objetivo de analisar o Trabalho Infantil. Pautado no Direito Constitucional foi feita uma análise introdutória. Após, foi analisado a criminalização de tal exploração e especificamente o trabalho que não se encaixa na característica de escravo. Os malefícios causados nas crianças que trabalham precocemente são reais e a falta de criminalização em lei dificulta o progresso na área. O trabalho foi desenvolvido utilizando-se a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações, analisando o entendimento e as consequências sobre a temática. Tem-se por objetivo a apresentação da ideia de que o trabalho infantil deve ser considerado tão prejudicial quanto realmente é e conclui-se que esta consideração deve partir principalmente da legislação, que até então vem sendo omissa sobre a pena do ato que fere diretamente os direitos fundamentais das vítimas. Já há um conceito vigente de que não se é permitido, porém a questão precisa ser revisada sobre a punibilidade que carece.
Palavras-chave:Trabalho Infantil. Constituição Federal. Criminalização. Exploração.
ABSTRACT: The present work was carried out with the objective of analyzing Child Labor. Based on Constitutional Law, an introductory analysis was carried out. Afterwards, the criminalization of such exploitation was analyzed and specifically the work that does not fit the characteristic of slave. The damage caused to children who work early is real and the lack of criminalization by law hinders progress in the area. The work was developed using a literature review based on bibliographical research, through research on websites, doctrines, articles and legislation, analyzing the understanding and consequences on the subject. The objective is to present the idea that child labor should be considered as harmful as it really is and it is concluded that this consideration should be based mainly on the legislation, which until now has been silent on the penalty of the act that directly hurts children. fundamental rights of victims. There is already a prevailing concept that it is not allowed, but the question needs to be reviewed about the punishment that it lacks.
Keywords: Child Labor. Federal Constitution. Criminalization. Exploration.
1 INTRODUÇÃO
Com a chegada das máquinas na Revolução Industrial e urbanização, crianças e adolescentes foram introduzidos como mão-de-obra em muitas áreas e isto acarretou diversos problemas como mutilações pelo corpo, desgaste psicológico, traumas, etc. Tem-se o trabalho infantil como sendo ato de serviço precoce não apropriado para a faixa etária em questão, por conta do mesmo resultar em prejuízos às vítimas em diversas áreas. Vale ressaltar-se que os danos expostos às tais atingem diretamente em contrapartida, com os direitos fundamentais e constitucionais que lhes são assegurados.
O art 7º dispõe sobre os direitos proferidos às crianças e adolescentes e, dentre eles consta a concretização de políticas coletivas que buscam conceder um desenvolvimento saudável e eufônico em um estado digno de sobrevivência. Válido enfatizar que o trabalho realizado precocemente, na fase infantil, gera efeitos contraproducentes que se arrastam para as fases posteriores da vida, e que consequentemente abarcarão em sentido oposto à ideia objetiva compreendida na interpretação do artigo citado e analisado.
O maior índice da prática do trabalho infantil está presente em famílias carentes, levando-se em conta a tamanha necessidade da mesma de criar novos meios de obter recursos suficientes para sobrevivência. Todavia, o alerta de precariedade, não deve atrapalhar o foco de atenção para solucionar ou amenizar este problema com projetos de auxílio aos adultos responsáveis do lar.
O plano reparador deve ser concentrado e direcionado a quem realmente diz respeito e tem potencial legal para tal responsabilidade, logo, faz-se necessário rejeitar a ideia de que as crianças são uma possibilidade acessível para exploração, ainda que em benefício geral da família. A fase infantil deve ser preservada de modo a não ferir a proteção que lhe são asseguradas por direito.
2 TRABALHO INFANTIL
Sabe-se que o combate ao trabalho infantil não possui respaldo de punição em legislação brasileira vigente, a não ser quando este se caracteriza como escravo (art.149/ Lei nº 2.848). As opiniões sobre o tema são controversas, a dúvida sobre a aceitação ou recusa do trabalho realizado por crianças é constante e obtém maior intensidade quando se analisa o ato realizado por crianças de menor faixa etária.
O Projeto de Lei 4455/20 pune quem submeter criança ou adolescente a trabalho perigoso, insalubre ou penoso. A pena prevista é reclusão de um a quatro anos e multa, valendo também para quem agenciar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente.
A proposta, do deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP), tramita na Câmara dos Deputados. O texto acrescenta a previsão de crime ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Hoje a Constituição proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. Também a Consolidação das Leis do Trabalho prevê multa para quem não cumprir seus deveres em relação aos menores.
Legislação insuficiente
Motta argumenta, no entanto, que a legislação não foi capaz de impedir o trabalho, no Brasil, de “2,7 milhões de crianças e adolescentes com idades entre 5 e 17 anos”. Por isso, pretende oferecer mais uma ferramenta para o combate à exploração do trabalho infantil.
“Crianças e adolescentes submetidas a trabalho penoso, perigoso ou insalubre sofrem mutilações, muitas vezes com danos irreversíveis à saúde e, às vezes, têm sua vida exposta a perigo”, afirma Luiz Carlos Motta.
Dados do Ministério Público do Trabalho citados pelo parlamentar mostram que, entre 2007 e 2018, foram notificados 300 mil acidentes de trabalho envolvendo crianças e adolescentes. No mesmo período, ocorreram 42 óbitos decorrentes de acidentes laborais na faixa etária dos 14 aos 17 anos.
(Agência Câmara de Notícias, 2020.)
Há um aspecto relevante para analisar-se, baseado em um recente posicionamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2020. Tal posicionamento reafirmou a compreensão de que o tempo de trabalho prestado quando ainda criança, é contado para fins de aposentadoria. Entretanto, o acórdão foi reformado pela Primeira Turma e manteve-se a admissão da contagem do tempo de trabalho do menor, todavia, sendo este maior de 14 anos.
Por ser decisiva até então esta conclusão de idade, sabe-se que tais possíveis direitos não afetariam as crianças vítimas de exploração de trabalho, tendo como base o que dispõe no art 2º do ECA “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
Se levado adiante o comentado acórdão em sua ideia inicial, tendo direcionamento de benefício às crianças, na teoria prometia indiretamente ser um meio de compensação pelo disposto neste artigo como injusto e inadmissível. Porém na prática, poderia ocasionar um incentivo em massa para que este fosse normalizado, propagado como aceitável.
Conforme Kassouf, (2007), o trabalho infantil é normalmente associado a questões de ordem econômica, que compreendem a garantia de subsistência das famílias. Ou seja, numa realidade onde há o desemprego estrutural, o subemprego, e a existência de um grande contingente de famílias em extrema pobreza, uma das consequências é o uso do trabalho infantil.
Pela primeira vez depois de duas décadas, em meio à pandemia, a base média de 1,7 milhão de crianças e adolescentes trabalhando aumentou gradativamente para 8,7 milhões, de acordo com a pesquisa feita pela OIT (Organização Nacional do Trabalho) e a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), criado pela ONU para promover o bem-estar e aplicar os direitos de crianças e adolescentes.
A consequente crise econômica que enfrentamos por conta do Covid-19 desestabilizou de forma geral a sociedade, afetando principalmente famílias de baixa renda. Diante deste cenário, elevou-se o número de pais que por necessidade introduziram seus filhos no trabalho.
De acordo com a legislação predominante e vigente no Brasil, não há barreiras jurisdicionais que impeçam em real eficácia esta introdução, contanto que não seja caracterizado como escravo. Entende-se isto como uma lacuna que abre portas para a normalização e não para a inconformidade e combate ao problema.
O trabalho escravo sendo definido como crime, está em perfeita harmonia com a preservação dos direitos fundamentais do ser humano, mas deve-se levar a refletir que o trabalho precoce, infantil, mesmo que não apresentando sinais escandalosos que o considere escravo legalmente, não deveria nem ser cogitada sua possibilidade.
2.1 TRABALHO “NÃO-ESCRAVO” INFANTIL
O modo como a sociedade enxerga o serviço prestado por atrizes mirins parte de uma visão glamorosa e pode-se até dizer preconceituosa. Impregnou-se como normal e admirável tal conduta, e quanto mais cedo provam deste “sucesso” mais recebem elogios e admirações. Entretanto, profissionais da psicologia, especializados no desenvolvimento desta fase, em sua maioria se posicionam contrários a isto.
As consequências físicas e mentais irão perdurar por uma vida toda e nota-se o Estado omisso quanto ao cuidado e prevenção de tais malefícios, como se fosse mais fácil deixar o problema “estourar” lá na frente, em vez de investir agora na construção de “barreiras” legais para precavê-lo.
O site Jus.com.br (2014, p.1)publicou:
Segundo a Constituição Federal, menores de 16 anos estão proibidos de trabalhar, exceto como aprendizes e se maiores de 14 anos. Entretanto, não é o que se vê na televisão brasileira. Crianças e adolescentes começam a trabalhar cada vez mais cedo na televisão, sem que haja nenhuma sanção para aos seus pais ou empregadores e, nem mesmo uma condenação pela opinião pública, ao contrário do que acontece nos casos em que crianças trabalham na lavoura ou em carvoarias. Alega-se que as consequências para as crianças que trabalham no meio televisivo são diferentes a daquelas que trabalham em outros ambientes. Entretanto, é necessário que se tenha um maior controle do Estado sobre isso, pois o desenvolvimento dessas crianças pode ser afetado. Diversos especialistas são contrários à utilização de crianças e adolescentes em programas televisivos, por entenderem que este tipo de atividade configura-se trabalho infantil, podendo afetar o desenvolvimento físico e mental delas. A falta de legislação específica sobre o tema dificulta ainda mais o controle sobre essa prática, restando aos pais, à sociedade e ao judiciário utilizarem de bom senso e equilíbrio, para que acima de tudo, seja preservado o melhor interesse da criança. (...) A OIT instituiu várias convenções que tratam sobre a proteção ao trabalho infantil e muitas delas foram ratificadas pelo Brasil. Com a convenção nº 105 de 1957, houve a abolição de qualquer trabalho forçado nos países que a ratificaram. Outra importante convenção é a nº 138 de 1973, que estabelece que para a contratação de um adolescente, este deve ter um nível de desenvolvimento físico e mental mais completo. Ainda a sua recomendação nº. 146 instituiu a idade mínima em todos os setores de atividades elaborativas e constituiu um aspecto de proteção para a criança e o adolescente.
Tem-se um controle melhor e mais seguro sobre o serviço prestado por crianças no meio artístico, levando-se em conta que para a sua realização, é necessário a busca pela disponibilidade de um alvará, nele constando a quantidade de horas permitidas por dia e as condições nas quais as atividades poderão ser exercidas pela criança ou adolescente. Se não cumprido os requisitos combinados na autorização judicial, será então viável a punibilidade.
O mesmo não ocorre em trabalhos infantis também “não-escravos” que não fazem parte do meio artístico. Sendo ele mais acessível a crianças pertencentes a famílias de renda média alta, as que são de classe baixa em sua maioria ficam expostas a trabalhos nada regulamentados e saudáveis para as tais, como os rurais. Estas, não possuem uma supervisão e controle mais detalhado e eficiente, sendo na grande porcentagem dos fatos, invisíveis aos olhos jurisdicionais.
Há muitos casos em que a criança por inocência e incapacidade de compreensão leva, por exemplo, a “colheita de laranjas”, “venda de sucos” realizadas cotidianamente, como apenas uma atividade de lazer, enquanto os responsáveis, em uma considerável parte, estão explorando seus filhos e retirando-lhes o prazer de aproveitar e desfrutar da fase em que se encontram. Muitas crianças, a maioria de famílias sitiantes, chegam ao ponto de não frequentarem escolas por conta dos serviços, diminuindo alarmantemente a sua possibilidade de crescimento profissional no futuro. Porém neste caso, já se enquadraria como sendo escravo e necessitaria da denuncia, que ao menos em regra é considerada em fins jurídicos.
Certamente que o auxílio realizado pela criança aos pais ou responsáveis, sendo esporádicos, fazem parte de sua formação como ser humano. A questão se torna consideravelmente prejudicial e alarmante no momento em que se transforma em um “emprego”, com obrigações, constância diária, subordinação profissional e, raramente, onerosidade. Ainda que não atrapalhe seu desempenho em outras áreas no momento, trará consequências futuras.
Scarton (2014)afirma que o trabalho infantil traz danos nos aspectos social, econômico, escolar e psicológico, sendo que a partir do momento que a criança se sente obrigada a assumir a responsabilidade do trabalho ela perde sua inocência, constituindo assim a perda da mais tenra infância.
Isto infelizmente é tendencioso a ocorrer constantemente e gradativamente, ocasionado pela falta de fiscalização e proibição do trabalho infantil. Mesmo que não se enquadrando nas características de trabalho escravo, se é constante, e há cobranças como para um empregado adulto, as consequências serão escravizadoras para a pessoa que perdeu sua infância com responsabilidades que, segundo Scarton, tiraram a sua inocência.
Um meio artístico nem sempre tão glamouroso é o trabalho circense. Crianças se dedicam a prestar serviços artísticos em circos, normalmente com toda a família introduzida interagindo, e são prejudicadas em seus estudos por conta da mudança contínua de cidade, não conseguindo chegar a uma estabilidade de moradia fixa por longo período para frequentar com constância o colégio em que está matriculada.
As opiniões jurisprudenciais sobre este cenário divergem bastante, conflitando entre uma possível exploração extremamente prejudicial, ou, apenas crianças que são seres humanos dignos de direitos básicos fundamentais como todos os outros, usufruindo da sua liberdade artística. No presente artigo, defende-se o primeiro posicionamento, tendo por fundamento justificativo básico os estudos realizados por profissionais especializados na área, que apontam no mesmo sentido aqui apresentado.
Segundo psicólogos entrevistados, as crianças que são inseridas no mundo artístico, muitas vezes não possuem uma estrutura psicológica para separar o mundo real da ficção e também para lidar com uma futura rejeição por parte desse mundo artístico. (...) Além disso, para os psicólogos entrevistados, quando a criança desenvolve um trabalho artístico, os pais, muitas vezes, não observam como esse trabalho está sendo desenvolvido, pois veem nos filhos, uma chance de realização pessoal e, na busca do sucesso, não percebem que a criança acaba perdendo o convívio familiar, uma formação escolar adequada, lazer. (Jus, 2014, p.1)
Também vale citar que Margaret de Carvalho, procuradora do Ministério Público defende que não deveria ser concedida permissão para que as crianças fossem “expostas a qualquer tipo de trabalho artístico, não só na televisão, como cantor, pra desfile de roupa infantil você provoca o amadurecimento muito precoce nessa crianças, elas obviamente por não estarem preparadas elas não sabem lidar com a fama, um adulto não sabe, uma criança muito menos.” (fala da mesma).
3 CRIMINALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO
Há um projeto lei que apresenta a ideia de tipificação desse crime no Código Penal. Este, tramita na Câmara dos Deputados desde 2012, já passou pela análise das comissões de Seguridade Social e de Direitos Humanos e possui posicionamento favorável do seu relator na Comissão de Constituição e Justiça. Porém, alguns deputados que apoiam e observam a tramitação dizem ser improvável a sua aprovação em plenário.
Alguns pregam a ideia de que é melhor que estejam trabalhando do que roubando ou matando, como se não houvesse também a possibilidade de estarem apenas organizando seu quarto, lendo um livro ou brincando com os colegas.
A Constituição em seu art 7º, apresentou um limite de idade para se trabalhar. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), posteriormente garantiu os direitos que possuem. Entende-se agora faltar uma terceira etapa: quem violar estas duas estipulações legais, deve ser penalizado.
O ponto a ser apresentado e refletido em questão, é a falta de eficácia de uma norma sem punibilidade. Norma que, a omissão de sua execução na sociedade acarretará prejuízo às crianças. O trabalho precoce deve ser combatido, com a intenção e meta de preservação da fase infantil, aonde a vítima é, ou pelo menos em regra deveria ser, sustentada e não obtém responsabilidade de prover sustento. O peso da responsabilidade de sobrevivência, até chegar na fase da adolescência, que se inicia aos 12 anos, deve estar sob os pais ou responsáveis. Sabendo que ao abrir-se as portas para a normalização desta prestação de serviço cotidiana e exercida fora de época, consequentemente serão expostas brechas para o aumento de exploração de crianças, inclusive as mais ingênuas em sua faixa etária, como por exemplo, de 5 e 6 anos.
O Conselho Regional de Psicologia (2022, p.1) publicou:
As implicações socioemocionais geradas pelas diversas formas de trabalho infantil comprometem de tal forma os sujeitos, a ponto de causar sérios danos às suas integridades físicas, emocionais e psicológicas. A execução de trabalhos para adultos, realizada por sujeitos em desenvolvimento, pode comprometer o tempo que deveria ser destinado à convivência familiar e comunitária, à escola, ao brincar, aos cuidados com a saúde, obrigando esses sujeitos a agirem e assumirem precocemente responsabilidades adultas.
Daí o medo, a ansiedade, a insegurança e a dificuldade de concentração na escola, com baixo índice de rendimento escolar, levando quase sempre à repetência, distorção idade/série ou evasão escolar. Diante do impacto psicológico do trabalho infantil a crianças e adolescentes, o CRP-17/RN orienta psicólogas e psicólogos a realizarem ações cujo ponto central seja a defesa dos direitos de crianças e adolescentes. O Conselho também conta com representantes em instâncias de controle social no estado.
É importante a sociedade refletir porque o trabalho infantil se mostra tão naturalizado dentro dos padrões culturais do nosso país. Portanto, que haja mais vigilância na defesa integral da população infantojuvenil do nosso país e o cumprimento das prerrogativas legais que as coloca como sujeitos de direitos, devendo ser respeitada sua condição peculiar de desenvolvimento.
A fase infantil possui suas condições peculiares, próprias, para o desenvolvimento da criança. Desta forma, considera-se inapropriada a representação de opiniões a favor do trabalho realizado precocemente, sendo respaldadas de princípios e ideologias fundamentadas na experiência e visão da fase adulta, sem a real introdução no cenário a ser apresentado por profissionais que entendem da área em questão.
Tem-se por relevante, salientar a importância de que os cidadãos saibam separar adequadamente a localização do perigo eminente. Este que não se encontra em tarefas cotidianas necessárias para o âmbito pessoal de cada indivíduo. Contanto que esteja dentro de parâmetros proporcionais para preservação dos direitos da criança e cuidado com sua saúde de modo geral.
Para Alberto (2013), o “Trabalho Infantil Doméstico Remunerado” é o serviço prestado precocemente, aonde o sujeito obtém remuneração em troca de suas atividades exercidas. Seja em sua própria residência ou alheia, pertencentes a parentes ou terceiros.
Há também o “Trabalho Infantil Doméstico Ajuda", este representa as crianças ou adolescentes que realizam atividades de manutenção da casa, ou seja, imprevistos surgem e então são postas como cooperadoras; e no último denominado "Trabalho Infantil Doméstico Socialização”, as tarefas do lar da criança ou do adolescente, são divididas entre os membros moradores. Todos em mútuo e recíproco auxilio, executado com certa frequência.
Defende-se que a primeira opção, onerosa, seria realmente punível, afinal se torna mais fácil a identificação do trabalho, mas as outras classificações não podem ser absolutamente desconsideradas. Analisando-se o terceiro conceito, de socialização, na hipótese de que seja realizado de forma constante, cotidiana, com cobranças severas, carga horária definida... Deveria ser tão ilícito para fins punitivos quanto o oneroso, isto por conta da sobrecarga de responsabilidade de sustento imposta sobre a criança, ainda que não propositalmente. No denominado como esporádico, em casos de imprevistos, o fato que realmente caracterizaria prejudicial e passível de provocação legal, seria o meio de prestação da ajuda, devendo analisar-se seu nível de exposição ao perigo durante o auxílio. Todavia, se a ajuda esporádica, não colocar a vítima vulnerável ao perigo, e o trabalho de socialização não se basear em cobranças como as já expostas, entende-se que não acarretaria malefícios em longo prazo para a saúde psicológica da criança, subentendendo que a mesma esteja sendo supervisionada e auxiliada por adultos responsáveis em ambas as hipóteses, então poderia se considerar como uma rara exceção.
Dentre as formas mais comuns de ocupação da criança tem-se: Trabalho Doméstico, Trabalho nas Ruas, Trabalho no Campo, Trabalho Infantil Perigoso e, Exploração Sexual.
Os dois últimos apresentados já são consideravelmente por si só alarmantes para a sociedade em sua maioria. A exposição ao perigo é algo facilmente aceito como justo evitá-lo, como já comentado no “Trabalho Ajuda”, porém a percepção de risco nem sempre está devassada a olhos nus. Entende-se que o trabalho infantil já compreende perigo por seu malefício às crianças envolvidas e isto não está apenas relacionado com o extremo, mas também com pequenas negligências que estão presentes na prática e que diversas vezes passam despercebidas.
A exploração já é considerada crime, portanto, passível de punição, mas é meritória a compreensão da nítida exposição da criança ao inseri-la no trabalho cotidiano, principalmente quando realizado em meio a adultos.
“A Organização Mundial Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), alertou que em épocas de medidas de contenção contra surtos de doenças, crescem as taxas de abuso e exploração de crianças, como trabalho infantil, pornografia infantil e exploração sexual.”
(ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, 2020)
Na exata época em que aumentaram os casos de trabalho infantil aumentou-se também o nível de exploração sexual na mesma faixa etária. Percebe-se que o resultado tenha relação com a pandemia em si, sabendo que fora imposto na maioria das famílias o isolamento para prevenir a contaminação maior do vírus e, infelizmente, o índice de abuso praticado por membros da própria casa é altíssimo. Mas é interessante refletir na possibilidade de que o trabalho infantil, com seu crescimento por conta da crise financeira eminente, também ocasionou a elevação dos índices de abuso, pela compreensão de que uma das situações desprezíveis que a criança é exposta enquanto presta seus serviços, é o altíssimo aumento de chance de ser abusada sexualmente.
As crianças são seres totalmente dependentes de seus responsáveis para sobrevivência. Esta dependência não é baseada apenas pela moral social, mas também é amparada legalmente através da Constituição Federal de 1988, a qual protege o direito de serem sustentadas e zeladas e impõe deveres sobre os responsáveis maiores de responderem pela falta de cumprimento dos mesmos.
O caso de Marielma de Jesus, que repercutiu nos telejornais no ano de 2005, é um exemplo adequado para confirmação da existência desta correlação entre o trabalho infantil e o risco eminente de exploração sexual. A vítima, com apenas 11 anos de idade na época do fato, foi entregue pela mãe a um casal de Belém para lhes prestar serviços de babá. Havia um acordo compactuado entre as partes de que Marielma frequentaria a escola normalmente e a família da mesma receberia cestas básicas mensalmente como pagamento. Porém, o seu corpo fora encontrado sem vida em 12 de novembro de 2005, e os vestígios deixados indicaram violência sexual, além de espancamento e torturas das mais cruéis.
A repercussão do acontecimento foi um marco nacional, transformou-se em um símbolo de incentivo a luta contra a prática do que o país ainda tolera.
4 POSSIBILITANDO SOLUÇÕES
A aplicação de penas mais severas, como reclusão e multa são totalmente aceitáveis dependendo do grau de severidade e dolo em cada caso, e precisam estar expressas de forma mais firme e clara em lei, afinal demonstrariam indiretamente a gravidade do crime e o quanto o legislativo está disposto a combatê-lo. Porém, teriam efeito apenas punitivo e não seriam solucionadores para casos mais delicados.
Após a denúncia, e findando-se toda fase do curso processual, sendo caso de condenação a pagamento de multa ou em situações mais graves, pena de reclusão, propõe-se que fossem criados programas sociais bem estruturados e com alvo certeiro, consciente que a consequência árdua em si não resolveria o problema ao ponto de cessar ou diminuir o número de ocorrências. Basicamente, através deste novo programa, as famílias seriam acompanhadas por psicólogos e assistentes sociais, conscientizadas, analisadas e teriam auxílio financeiro em cenários de trabalho por conta da situação precoce eminente.
Segundo o site CRP17:
Em 2014, 6,4% das crianças brasileiras, ou seja, 2.550.484 executam alguma ocupação remunerada para o seu sustento ou para a contribuição do sustento familiar (IBGE, 2015). O trabalho infantil é atravessado também em relação a gênero e formas de trabalho.
O trabalho infantil doméstico, por exemplo, comporta mais de 90% de meninas nessa forma de exploração. Observando o trabalho em feiras e lixões, por outro lado, temos mais de 64,4% de meninos trabalhando nessas atividades. O trabalho infantil doméstico, o tráfico de drogas e a exploração sexual de crianças e adolescentes são considerados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1999) umas das piores formas de trabalho infantil, expondo meninos e meninas a situações de alto risco.
Independente do local ou região, a maioria ou está fora da escola ou acaba por abandoná-la, em função do desgaste pelo trabalho. Segundo o Censo de 2010 do IBGE, 966 mil meninos e meninas entre 06 e 14 anos de idade não têm direito à educação.
Quanto a isto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define que somente a partir dos 14 anos de idade, e na condição de aprendiz, é permitida a entrada do adolescente no contexto do trabalho, obedecendo a uma série de parâmetros e de restrições quanto ao tempo e condições de trabalho. Contudo, os dados do IBGE indicam crianças em situação de trabalho a partir dos cinco anos de idade, situação que acarreta graves consequências no desenvolvimento físico e emocional desses sujeitos.
As desigualdades econômicas e sociais revelam que, em 2014, mais de 25 das famílias com crianças e adolescentes nessas condições apresentam uma renda familiar inferior a um salário mínimo, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD (IBGE, 2015).
Vale ressaltar a importância de que conste no Código Penal a tipicidade do crime, levando-se em conta que até se tratando de necessidade para sobrevivência familiar, o problema jamais será resolvido ocasionando outro maior, por isso, é totalmente adequada a ideia da junção de dois meios solucionadores, sendo estes, a punição partindo da tipificação, para representação de seriedade e combate na intenção de reprimir a possibilidade de tornar o ato aceitável, e o auxílio para restruturação da família onde a criança foi vítima do trabalho por necessidade. Ressaltando também, que o crescimento saudável de uma criança está em grande parte associado e com “elo dependente” diretamente ligado à sua relação familiar estrutural dentro de casa.
Sendo assim, repelir a configuração popular de se tornar o trabalho infantil como algo comum, deve ser feito de forma bem planejada e com atos extremamente delicados e bem direcionados, considerando que nisso tratar-se-á de uma fase caracterizada pela psicologia como delicada e sensível a pressões que podem influenciar no desenvolvimento sadio da criança.
Se as medidas solucionadoras não forem bem pensadas e executadas, ao invés de amenizar o problema, novos seriam criados. Como por exemplo, na hipótese do principal sustentador da casa ser apreendido pela exploração e a família ficar sem qualquer amparo do Estado, principalmente o financeiro, possivelmente as conseqüências para todos, inclusive à criança “protegida”, poderiam ser piores e mais torturantes que as iniciais.
Há possibilidade de denúncia a qualquer indício de trabalho infantil e se obtém básico respaldo legal para tal. Porém, o real problema está na falta de direcionamento específico para a punibilidade, caso haja a denúncia de terceiro ou percepção do Estado como sujeito ativo em caso de fiscalização frequente, que entende-se ser ação preventiva extremamente necessária.
Como citado no presente artigo, a Constituição Federal limita a idade mínima para se trabalhar. Em regra, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), expõe e garante os respectivos direitos. Porém, em via de mão dupla, a questão da punição e da reparação no controle do dano ainda se encontram vagas e sem amparos legais. Não fora definido expressamente como crime e, portanto, não há pena fixa, resultando mesmo que indiretamente, no entendimento social dentro do senso comum, de que há distinção de gravidade e prioridade em comparação aos crimes redigidos pelo Código Penal.
Sendo caracterizado como trabalho escravo, a punibilidade não é totalmente omissa, já existe previsão em lei. Todavia, é necessário tornar-se preocupante ao Estado o fato de que o serviço cotidiano realizado precocemente resultará em prejuízos psicológicos e emocionais estruturantes, pelo fato de que não usufruíram de seus direitos, que em regra, já lhes são garantidos na faixa etária em questão. Sem contar os riscos “externos”, aos quais as vítimas se tornam alarmantemente mais vulneráveis.
É concedido às crianças e adolescentes a garantia de prioridade e é compreendida pela lei como sendo a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. Pela relevante significância contida no termo “primazia”, entende-se que deve haver prioridade no que diz respeito ao cuidado em protegê-las. Nisto, se inclui a dedicação no combate ao trabalho infantil que, ainda que seja visto em determinadas situações como inofensivo no momento presente, os malefícios vindouros podem ser evitados, e o Estado bem representado pelo poder legislativo, possui condições suficientes para análise do entendimento do que já é comprovado na psicologia, concomitantemente com o os direitos assegurados às crianças pela soberana Constituição Federal.
Ressaltando que, apenas a tipificação para o crime, não trará por si só a solução para o problema, diminuindo a eminência de casos. Faz-se necessário uma dedicação especial e minuciosa ao tema, voltando-se para uma prestação eficaz de assistência social, que possibilitaria através deste auxílio um novo direcionamento, não demonstrando apenas punição, mas também acolhimento por parte do Estado para com as famílias envolvidas. A pena aplicada serviria para controle, como um meio de evitar a ação de má-fé dos responsáveis para apenas conseguir o auxílio financeiro.
Acima de conceitos formados por opiniões pessoais de membros do legislativo, deveria ser utilizado para formulação típica coerente, os dados e conclusões obtidas através de estudos e pesquisas da área, que apresentam a urgência de se brecar o trabalho precoce, pois sendo tal barreira violada, consequentemente os resultados que surgirão implicarão em uma afronta direta a tudo o que diz-se em tese assegurar fundamentalmente às crianças.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http:www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 21 de jul. de 2022.
NOBRE, Noéli. Projeto pune quem submeter criança ou adolescente a trabalho perigoso. Câmara dos deputados, 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/691530-projeto-pune-quem-submeter-crianca-ou-adolescente-a-trabalho-perigoso/. Acesso em: 02 jul. 2022.
O QUE É TRABALHO INFANTIL. Criança livre de trabalho infantil. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/trabalho-infantil/o-que-e/. Acesso em: 19 abr. 2022.
TRABALHO INFANTIL É CRIME! ENTENDA OS PRINCIPAIS TIPOS E COMO DENUNCIAR. Terra, 2020. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/trabalho-infantil-e-crime-entenda-os-principais-tipos-e-como-denunciar,ab6927b254827c4138f26600f902404f1b0tjwb7.html. Acesso em: 10 jul. 2022.
O TRABALHO INFANTIL E OS IMPACTOS PSICOLÓGICOS EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CRP17. Disponível em: https://crprn.org.br/noticias/crp-17-alerta-para-impacto-psicologico-do-trabalho-infantil-em-criancas-e-adolescentes/. Acesso em: 30 jul. 2022.
BRASIL. Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Planalto,1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm . Acesso em: 30 jul. 2022.
OLIVEIRA, Kelly Monique. Crescem os casos de exploração sexual infantil durante pandemia. Assembleia Legislativa do estado de Sergipe, 2020.
JUS.COM.BR. Trabalho infantil na televisão sob a ótica jurídica. p.1.Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28669/trabalho-infantil-na-televisao-sob-a-otica-juridica. Acesso em: 18 nov. 2022.
CRIANÇA LIVRE DE TRABALHO INFANTIL. História de Marielma de Jesus retrata a triste exploração do trabalho infantil doméstico. 2019. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/colunas/historia-de-marielma-de-jesus-retrata-exploracao-trabalho-infantil-domestico/. Acesso em: 28 mar. 2023.
Graduanda em Direito pela Instituição Acadêmica: UNIFUNEC - Santa Fé do Sul /SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GREGIO, Amanda Taqueto. Trabalho infantil, uma violação aos direitos fundamentais e sua desvalorização no ramo legislativo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61974/trabalho-infantil-uma-violao-aos-direitos-fundamentais-e-sua-desvalorizao-no-ramo-legislativo. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.