ALEX L. APPOLONI
Orientador
RESUMO: A presente pesquisa tem como escopo ressaltar a importante mudança na lei a respeito da multa por recusa ao teste do bafômetro. Essa mudança foi fruto da Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016, que acrescentou ao CTB o artigo 165 - A. O Código de Trânsito Brasileiro exige da autoridade a produção de uma prova prévia que confirme a sua suspeita, contudo, fazer o bafômetro não é um dever do motorista, é apenas um direito que ele tem. A metodologia utilizada para a apresentação deste artigo foi através de estudos jurídicos, doutrinas e pela legislação em vigor, não descartando também as pesquisas realizadas pelo uso da internet e informações foram adquiridas diante de pesquisas dentro do tema abordado. O método utilizado é o qualitativo que permitiu a melhor compreensão das atividades dentro da organização com elementos quantitativos da análise de dados, juntamente com a exploração e descrição de levantamentos bibliográficos, e coleta de dados através de questionário e observação participante.
Palavras-chave: Multa. Bafômetro. Código de Trânsito Brasileiro. Inconstitucionalidade.
ABSTRACT: The purpose of this research is to highlight the important change in the law regarding the fine for refusing to take the breathalyzer test. This change was the result of Law No. 13,281, of May 4, 2016, which added Article 165 - A to the CTB. The Brazilian Traffic Code requires the authority to produce prior evidence to confirm its suspicion, however, do breathalyzer is not a duty of the driver, it's just a right he has. The methodology used for the presentation of this article was through legal studies, doctrines and the legislation in force, also not discarding the research carried out through the use of the internet and information was acquired in the face of research within the theme addressed. The method used is qualitative, which allowed a better understanding of activities within the organization with quantitative elements of data analysis, together with the exploration and description of bibliographic surveys, and data collection through questionnaires and participant observation.
Keywords: Penalty. Breathalyzer. Brazilian transit code. Unconstitutionality
Esta pesquisa tem como objetivo discorrer sobre a importância jurídica a respeito da realização de teste do bafômetro e a mudança ocorrida na lei, perante ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Havendo assim uma grande possibilidade de inconstitucionalidade sobre a multa do bafômetro, isso porque, os artigos 165-A e 277 do CTB deixam claro que serão penalizados os condutores que se recusarem a passar por testes de alcoolemia.
Artigo 165-A, do CTB - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (BRASIL, 2016)
Percebe-se, perante o artigo mencionado acima, que é praticamente certo que o condutor que se recusar a passar pelo bafômetro será multado, afinal, a previsão é multar justamente quem se recusa.
Conforme anteriormente apontado, a CF traz como alguns dos princípios fundamentais a presunção de inocência que basicamente entende que ninguém será considerado culpado até que prove o contrário, e o princípio da não autoincriminação que se refere ao entendimento de que “ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo”.
Ainda, a Constituição Federal de 88 tem como uma importante base em que tese o princípio da hierarquia das normas, logo as normas consideradas infraconstitucionais não devem de forma alguma violar a originalidade da CF, devendo ser consideradas inconstitucionais.
2 LEI Nº 11.705/08 (LEI SECA) E O CTB
A criação da Lei Seca surgiu para surpreendentemente impactar o CTB no que diz respeito ao consumo de álcool na condução de veículos, o artigo 165 do referido código estabeleceu dentre outras punições, o recolhimento imediato da CNH, aplicação de multa e suspensão da autorização para dirigir por 12 (doze) meses para o que foi pego dirigindo alcoolizado ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima; (BRASIL, 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (BRASIL, 2012).
Adiante, o artigo 276 do CTB determina a concentração de álcool que caracteriza a embriaguez e ainda designa ao CONTRAN poderes para dispor sobre as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição e o artigo 277, caput do CTB, descreve as circunstâncias em que ocorrerá a fiscalização:
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (BRASIL, 2012).
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (BRASIL, 2012).
O CONTRAN, em sua resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013 descreve no parágrafo do II do art. 7º que no teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referência para Etilômetro”.
3 ARTIGO 165 – A DO CTB – RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO
Em 04 de maio de 2016 foi publicada a Lei nº 13.281/16 que incluiria no Código de Trânsito Brasileiro o artigo 165-A, que dispõe:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (BRASIL, 2016).
Este polêmico artigo trouxe muita discussão ao mundo jurídico, principalmente na via administrativa e judiciária, já que foi entendido por muitos como um artigo que viola princípios da Constituição, o que torna o referido artigo inconstitucional.
Os princípios constitucionais são considerados os pilares das normas jurídicas, são basicamente regras que norteiam e limitam os direitos, à luz da constituição.
Para Miguel Reale:
Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários. (REALE, 1986, p. 60)
E por fim, para André Ramos Tavares (2020, p. 740), “O princípio está intimamente relacionado com o Estado Democrático de Direito, já que, se assim não fosse, estar-se-ia regredindo ao mais puro e total arbítrio estatal”.
4.2 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Tipificado no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, o princípio da presunção de inocência versa sobre a matéria criminal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (BRASIL, 1988)
Tal princípio possui relação com o ditado popular de que “ninguém será considerado culpado até que se prove o contrário”. Independente, este princípio possui uma alta relevância já que visa garantir a celeridade processual, bem como um julgamento justo aqueles acusados de crimes, que não podem em nenhuma hipótese serem considerados culpados sem que haja provas lícitas do cometimento ilícito.
4.3 PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
Previsto no Pacto de São José da Costa Rica, o princípio da não autoincriminação esta previsto no artigo 8º, 2, g:
Artigo 8º - Garantias judiciais
(...)
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; (BRASIL, 1992).
Logo, com a devida interpretação desta norma entende-se que o indivíduo não é obrigado a produzir provas em nenhuma circunstância contra si mesmo. E com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, foi entendido que os tratados relativos aos direitos humanos teriam imediata equiparação às normas constitucionais, tornando-se assim um princípio constitucional.
Entende-se que o legislador ao criar o texto do artigo 165-A do CTB, visava a proteção dos direitos coletivos da população, como à vida e à saúde daqueles que estão no trânsito, mas realizou tal feito sem observar a hierarquia das normas.
Logo, ante todo o demonstrado neste trabalho, o entendimento que se obtém é de que o artigo 165 - A do Código de Trânsito Brasileiro é inconstitucional, já que originalmente foi criado com vício material de inconstitucionalidade ao ferir princípios da Constituição Federativa do Brasil.
BARRO, A. J. C. D. Direito Penal Constitucional - a Imposição dos Princípios Constitucionais Penais. São Paulo: Saraiva, 2012. E-book.
BRASIL, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em 14 mai. 2023.
BRASIL, Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008 – Lei Seca. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5. Acesso em: 14 mai. 2023.
BRASIL. DECRETO nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. Dispõe sobre a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em: 17 mai. 2023.
CONTRAN, Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=250598. Acesso em: 14 mai. 2023.
CUNHA, S. S. D. Princípios Constitucionais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book.
REALE, M. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p 60.
SANTOS, L. R. R. A inconstitucionalidade da multa pela recusa ao teste do bafômetro. Doctum, 2020. Disponível em: https://dspace.doctum.edu.br/handle/123456789/3739. Acesso em: 14 mai. 2023.
TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Gleisson Cecílio. Multa pela recusa de bafômetro e sua inconstitucionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2023, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61995/multa-pela-recusa-de-bafmetro-e-sua-inconstitucionalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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