RESUMO: No presente artigo teceremos algumas considerações a respeito do Direito Ambiental sem, contudo, pretender realizar um estudo exauriente deste ramo do Direito, tendo em vista sua extensão e complexidade. Conquanto seja patente a evolução do Direito Ambiental, ainda nos encontramos em franco processo de evolução, como bem assinala Paulo de Bessa Antunes: A transformação da mentalidade de subjugação da natureza ao ser humano da existência de contradição entre humanidade e natureza ainda não foi totalmente superada, conforme se pode facilmente constatar no discurso que contrapõe proteção ambiental ao desenvolvimento econômico-social. (2002, p.27). Assim, o presente artigo pretende trazer os pontos cruciais do binômio: proteção ao meio ambiente - atuação administrativa, estabelecendo os reais contornos dessa tensão pragmática.
Palavras-chave: direito, fundamental, meio ambiente, princípios, proteção, dever fundamental, atividade, administrativa, controle.
INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais constituem a base não só do ordenamento jurídico, mas do próprio Estado Democrático de Direito. O Estado não é um fim em si mesmo, mas existe para garantir a fruição de direitos fundamentais, senão por todos, pelo maior número de pessoas possível. Assim, a noção de direito fundamental confunde-se com a própria noção de interesse público, já que ao realizar aquele estará se cumprindo este último.
A Constituição de 1824 não tratou da matéria ambiental. As Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e a emenda constitucional de 1969, somente trataram do tema sob ótica da competência legislativa, atribuindo aos entes políticos competências referentes à exploração do meio ambiente (mineração, energia, águas, etc.). É a Constituição da República de 1988 que inaugura a alocação constitucional da matéria ambiental, trazendo no capítulo VI do Título VIII—Da ordem social sua disciplina constitucional. Logo no primeiro artigo deste capitulo é proclamado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.Grifei.
A Revolução Industrial inaugurou uma nova era para o direito. A produção em massa gerou um consumo em massa e as relações jurídicas passaram a abranger, gradativamente, um número maior e indeterminado de pessoas, culminando no surgimento de um grupo de direitos que não mais correspondiam à tradicional dicotomia público e privado. O direito público caracterizado pela predominância dos interesses do Estado, enquanto no direito privado há predominância dos interesses particulares. O novo conjunto de direitos que emergem após a revolução industrial não se inclina nem para os interesses do Estado, nem para os interesses particulares, mas para os interesses coletivos.
Por outro lado, o desenvolvimento industrial desenfreado, conjugado com o modelo econômico capitalista, ambos baseados na falsa premissa de infinitude dos recursos naturais, acabou por gerar grandes danos ao meio ambiente. Além disso, o crescimento econômico nem sempre esteve aliado ao desenvolvimento humano, motivo pelo qual a degradação ambiental chegou a seu ápice nos últimos anos.
A partir de uma soma de fatores, surge a preocupação com o meio ambiente, especialmente diante da conscientização da limitação dos recursos naturais. O agravamento da situação, e o iminente risco causado pelas catástrofes naturais, fez eclodir a preocupação mundial diante do alerta do aquecimento global. Neste sentido é o ensinamento trazido por Paulo de Bessa Antunes:
Antes de qualquer análise jurídica que se faça, é preciso que fique bem marcado que a introdução de um capítulo próprio sobre o meio ambiente em nossa Constituição é, de certa forma, o reflexo da institucionalização de todo amplo movimento de cidadãos, que vem se desenvolvendo em escala planetária, que é o movimento ecológico.
A expansão do pensamento ecológico tem sido tão notável que já se fala em revolução ambiental, cujas repercussões seriam tão importantes quanto as das revoluções agrícolas e industrial. (2002, p. 54)
Apreendemos que as novas conquistas de direitos, dentre os quais o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estão intimamente ligadas às transformações ocorridas na sociedade, conforme ensinamento de Norberto Bobbio ao dissertar sobre a sociologia do direito:
[...] ela deriva precisamente da constatação de que o nascimento, e agora também o crescimento, dos direitos do homem são estreitamente ligados à transformação da sociedade, como a relação entre a proliferação dos direitos do homem e o desenvolvimento social o mostra claramente.
[...] a relação entre o nascimento e o crescimento dos direitos sociais, por um lado, e transformação da sociedade por outro, é inteiramente evidente. Prova disso é que as exigências de direitos sociais tornaram-se tanto mais numerosas quanto mais rápida e profunda foi a transformação da sociedade. (1999, p. 73).
O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
Titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
O dispositivo constitucional inicia-se com o pronome indefinido todos, que designa os brasileiros e os estrangeiros residentes no país[1]. Nesse sentido é a lição de José Roberto Marques (2005, p.25):
E o caput do referido art. 225, quando diz que “todos têm direito o meio ambiente ecologicamente equilibrado”, refere-se, como antes indicamos, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, tal como indicado no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Neste ponto, reside certa discussão doutrinária no que concerne ao caráter antropocêntrico ou biocêntrico[2] do Direito Ambiental. Parte da doutrina afirma o caráter antropocêntrico desse ramo do Direito, tendo em vista que o nosso ordenamento só confere direitos ao ser humano, e não a animais ou vegetais, por exemplo. Neste sentido é a lição de José Roberto Marques (2002, p.23)
A Constituição Federal protege todas as formas de vida, sem dúvida, mas como meio satisfação das necessidades do homem. Não se concebe a proteção da natureza sem que se possa estabelecer relação útil com o homem.
Em sentido contrário Norberto Bobbio expõe que:
Nos movimentos ecológicos, está emergindo quase que um direito da natureza a ser respeitada e não explorada, onde as palavras “respeito” e “exploração” são exatamente as mesmas usadas na definição e justificação dos direitos do homem. (1999, p. 69)
Em consonância com esse entendimento Paulo de Bessa Antunes dispõe que:
Com o Direito Ambiental ocorre uma transformação do próprio sujeito de direito, pois mediante a utilização de um vasto sistema de presunções e atribuição de personalidade jurídica e processual a coletividade, associações e reconhecimento de algum status jurídico a animais e ecossistemas, tem sido possível a defesa de formas de vida não humana. As normas de Direito Ambiental, nacionais e internacionais, cada vez mais, vêm reconhecendo direitos próprios da natureza, independentemente do valor que esta possa ter para o ser humano. (2002, p.24)
Em que pese a opinião deste eminente jurista, entendemos que somente o ser humano é sujeito de direitos, pois conquanto as normas ambientais também se traduzam em proteção aos demais seres vivos, o seu fim último é a proteção e preservação da espécie humana. Na mesma obra, o autor supramencionado, ao citar José Lutzemberger, traz a seguinte passagem que corrobora com nosso entendimento:
Nenhuma espécie tem sentido por si só, isoladamente. Todas as espécies, dominantes ou humildes, espetaculares ou apenas visíveis, quer nos sejam simpáticas ou as consideramos desprezíveis, quer se afiguram como úteis ou mesmo nocivas, todas são peças de uma grande unidade funcional. A natureza não é um aglomerado arbitrário de fatos isolados, arbitrariamente alteráveis ou dispensáveis. Tudo está relacionado com tudo. (2002, p. 59)
Ademais, a Declaração do Rio de 1992 prevê como seu primeiro princípio: “PRINCÍPIO 1 - Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.”
Por fim, ao dispor que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pertence a todos, a Constituição o insere na classe dos direitos difusos. Os direitos difusos caracterizam-se pela indeterminação de seu sujeito, bem como pela indivisibilidade de seu objeto. O meio ambiente é um bem uno, transpondo, inclusive, as divisões geográficas, consagrando-se como um bem universal, nas palavras de Paulo de Bessa Antunes (2002, p. 58) “O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado”.
O termo meio ambiente evidência uma redundância clara, pelo que ambiente e meio tenham a mesma significação. Segundo o dicionário da língua portuguesa Larousse Cultural (1992, p.50):
Ambiente adj. 1. Que está em volta (pessoa ou coisa) 2. Meio ambiente, conjunto de fatores bióticos e abióticos que atuam sobre o organismo ou comunidade ecológica e que se relacionam com a sobrevivência de cada indivíduo ou espécie. S.m. 1. O meio em que se vive; o ar que se respira. 2. Recinto, lugar, espaço. Sociol. Conjunto de condições externas, materiais e sociais, que envolve uma pessoa ou grupo de pessoas.
Meio [...]6. Ambiente imediato dos seres vivos. 7. Entorno de um sistema, em particular dos sistemas sociais. Biol. Meio Ambiente, conjunto de fatores exteriores que agem de forma permanente sobre os seres vivos, aos quais os organismos devem se adaptar e com os quais têm de interagir para sobreviver; conjunto de condições termométricas e hidrométricas de um local. Fis. e Quím. Ambiente, corpo ou substância no interior do qual ocorrem fenômenos físicos e/ou químicos, e que se caracteriza por certas propriedades.
Segundo José Afonso da Silva (2004, p. 19):
[...] essa necessidade de reforçar o sentido significante de determinados termos, em expressões compostas, é uma pratica que deriva do fato de o termo reforçado ter sofrido enfraquecimento no sentido a destacar, ou, então, porque sua expressividade é mais ampla ou mais difusa, de sorte a não satisfazer mais, psicologicamente, a ideias que linguagem quer expressar.
O conceito de meio ambiente apresenta dois significados: um ecológico e outro jurídico. Pelo conceito ecológico, meio ambiente “é a soma total das condições externas circundantes no interior das quais um organismo, uma condição, uma comunidade ou um objeto existe.” (Dicionário Ecológico, apud José Roberto Marques, 2005, p.15). Conforme se observa, o conceito ecológico restringe-se ao aspecto natural do meio ambiente, logo, este conceito embora útil não é suficiente.
O conceito jurídico de meio ambiente é extraído da convergência do art. 3º da Lei n. 6.938/81 com as normas constitucionais. A Lei n. 6.938/81 instituiu a Politica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências[3] e trouxe em seu artigo 3º, inciso I, o conceito normativo de meio ambiente, in verbis:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Com a promulgação da Carta Política de 1988, é acrescido o elemento humano e social no conceito jurídico de meio ambiente, conforme exposto por Paulo de Bessa Antunes:
A definição legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico e não do ponto de vista social, que, no caso, é fundamental.
A Constituição Federal modificou inteiramente a compreensão que se deve ter do assunto, pois inseriu, de forma bastante incisiva, o conteúdo humano e social no interior do conceito. Diante da norma Constitucional, é possível interpretar-se que o constituinte pretendeu assegurar a todos o direito se que as condições que permitem, abrigam e regem a vida não sejam alteradas desfavoravelmente, pois estas são essências. A preocupação com este conjunto de relações foi tão grande que estabeleceu uma obrigação comunitária e administrativa de defender o meio ambiente. (2002, p. 57)
O jurista Arthur Migliari Júnior apresenta o conceito de meio ambiente que sintetiza seu conceito ecológico e jurídico:
[...] o meio ambiente é a integração e a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado de todas as formas, sem exceções. Logo, não haverá um ambiente sadio quando não se elevar, ao mais alto grau de excelência, a qualidade da integração e da interação desse conjunto. (2001, p. 26)
Conforme se infere, o meio ambiente não se restringe à natureza, ou meio ambiente natural, mas engloba também o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho[4]. Ampliando-se a visão do que é o meio ambiente podemos efetivamente ampliar o alcance das normas protetivas. Assim, o direito ambiental não se cinge à fauna e flora, como o conhecimento comum presume inicialmente, ao contrário, estende sua eficácia aos centros urbanos, à cultura e aos locais de trabalho. Neste sentido é a lição Arthur Miglinari Júnior (2001, p. 26): “o conceito de meio ambiente não deve se restringir ao meio ambiente natural, aliás, o próprio legislador nacional adotou também conceito amplo na definição legal do meio ambiente”.
Passemos agora à análise da expressão que mais atribui significação ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a sadia qualidade de vida. O constituinte de 1988 estabeleceu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição, sine qua non, para a sadia qualidade de vida. Mas o que significa sadia qualidade de vida? Primeiramente, nem a Constituição, nem a legislação infraconstitucional, trazem o significado da expressão. O termo sadia, etimologicamente, significa “1. Que tem boa saúde. 2. Que é bom para saúde; saudável” (Dicionário da Língua Portuguesa Larousse Cultural, 1992, p. 1004). Logo, estabelecemos conexão com outro direito fundamental, o direito à saúde previsto nos artigos. 196 a 200 da Constituição da República, conforme nos ensina José Roberto Marques (2005, p.30) “A saúde está condicionada à sadia qualidade de vida, que por sua vez, é possível em meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Percebemos, pois que, gramaticalmente, sadia é adjetiva de qualidade, pois não basta a qualidade, é necessário que ela seja sadia. Qualidade, etimologicamente, significa “1. Característica peculiar, particularidade. 2. Atributo, predicado. 3. espécie, gênero. 4.Virtude, mérito. 5. Superioridade, excelência.” (Dicionário da Língua Portuguesa Larousse Cultural, 1992, p. 926) Desde já percebemos a dificuldade de se extrair a significação do termo, o que apenas será possível através de uma atividade intelectiva mais complexa. Analisemos a expressão conjunta e não seus termos isolados: qualidade de vida. Tomemos o último significado etimológico de qualidade, podemos afirmar que o que se busca é uma vida de excelência, de superioridade? Conjugando este dispositivo com o princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1º, inc. III da Constituição da República como um dos fundamentos do Estado brasileiro, chegamos à conclusão que nosso ordenamento não se satisfaz com a vida pura e simples, mas com uma vida digna. Daí, pensamos ser possível entender que a qualidade de vida, diz respeito ao mínimo necessário para que as pessoas tenham uma vida digna. Trata-se, portanto, de um conceito indeterminado, porque em cada espaço de tempo e lugar, essas condições mínimas encontraram variações. È certo que o que em 1988 poderia ser considerado como o suficiente para atender à qualidade de vida da população, hoje pode se mostrar insuficiente diante da evolução técnica e cientifica. Ainda, insta frisar, que a qualidade de vida depende da soma de múltiplos fatores, conforme assinala José Roberto Marques
É difícil a determinação do conteúdo de qualidade de vida. Mas concluímos que ela se refere ao conjunto de condições satisfatórias para a vida do homem e resulta da conjugação de diversos fatores, tendo o meio ambiente como um de seu componentes básicos. Pode ser resumida, entretanto, na garantia dos direitos sociais mínimos assegurados pela Constituição Federal. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é ingrediente dessa fórmula. Para completá-la, temos de recorrer ao caput do art. 6º da Constituição Federal, que indica o mínimo que deve ser dispensado ao cidadão.[...]
Não sendo possível adequar o conceito de sadia qualidade de vida às necessidades do homem, pois este vive em contextos diversos, nele estão compreendidos os direitos mínimos assegurados constitucionalmente. Esse mínimo deve garantir-lhe uma vida digna, fundamento da República inserido no art. 1º, III da Constituição Federal. (2005, p. 39-40)
O dever de proteção e preservação, imposto a todos, trazido pelo artigo 255 da CR tem sua gênese nas expressões defendê-lo e preservá-lo, bem de uso comum e para as presentes e futuras gerações
As expressões defendê-lo e preservá-lo são o norte do legislador infraconstitucional, bem como da administração pública, do judiciário e da população em geral, pois as normas e ações protetivas do meio ambiente devem ter dois focos: preventivo e repressivo.
A expressão bem de uso comum quer significar que o meio ambiente é um bem de todos, isto é, pertence à coletividade, não podendo sua titularidade ser designada a tal ou qual pessoa. Cumpre esclarecer, que não se trata aqui da clássica classificação dos bens públicos em dominicais, uso comum e especial, conforme elucida Paulo de Bessa Antunes:
Isto porque não estamos diante de um bem que possa ser incluído dentre aquele aqueles pertencentes a uma ou outra pessoa jurídica de direito público, pelo contrário, o meio ambiente é integrado por bens pertencentes a diversas pessoas jurídicas, naturais ou não, públicas ou privadas. O que a Constituição fez foi criar uma categoria jurídica capaz de impor, a todos quanto se utilizem de recursos naturais, uma obrigação de zelo para com o meio ambiente. (2002, p. 57)
A parte final do dispositivo constitucional traz a expressão para as presentes e futuras gerações, logo é forçoso concluir que a defesa e preservação do meio ambiente não se cinge ao presente, ao contrário, se impõe uma projeção futura. O estudo do impacto ambiental é um exemplo primoroso dessa preocupação, pois não se limita a um estudo imediatista, ao contrário busca analisar os riscos que podem sobrevir com o decorrer do tempo, violando o direito das futuras gerações.
Por fim, trazemos a conclusão de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é o próprio direito à vida, pois somente a concreção daquele assegura a fruição deste.
Definir a natureza jurídica de um direito é essencial na busca de sua adequada proteção.
Os direitos fundamentais identificam-se por dois critérios: formal e material, conforme o exposto por Ingo Wolfgang Sarlet:
A fundamentalidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional positivo e resulta dos seguintes aspectos, devidamente adaptados ao nosso direito constitucional pátrio: a) como parte integrante da Constituição escrita, os direitos fundamentais situam-se no ápice de todo o ordenamento jurídico, de tal sorte que—neste sentido—se cuida de direitos de natureza supralegal; b)na qualidade de normas constitucionais, encontram-se submetidos aos limites formais (procedimento agravado) e materiais (cláusulas pétreas) da forma constitucional (art. 60 da CF), cuidando-se, portanto (pelo menos num certo sentido) e como leciona João dos Passos Martins Neto, de direitos pétreos, muito embora se possa controverter a respeito dos limites da proteção outorgada ao Constituinte, o que será objeto de análise na parte final desta obra; c) por derradeiro, cuida-se de normas diretamente aplicáveis e que vinculam de forma imediata as entidades públicas e privadas (art. 5ª, §1º da CF). A fundamentalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento constitutivo da Constituição material, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade. Inobstante não necessariamente ligada à fundamentalidade formal, é por intermédio do direito constitucional positivo (art. 5º, §2º, da CF) que a noção de fundamentalidade material permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes de seu texto e, portanto, apenas materialmente fundamentais, assim como a direitos fundamentais situados fora do catálogo, mas integrante da constituição formal, ainda que possa controverter-se a respeito da extensão do regime de fundamentalidade formal a estes direitos apenas, materialmente formais. (2007, p.89)
Assim, indiscutível a classificação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, tanto formal, quanto materialmente, conforme nos ensina Paulo de Bessa Antunes:
A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica vigente. Este fato, sem dúvida, pode se revelar um notável campo para construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos. (2002, p. 52)
Dessa forma, torna-se necessário a realização de um estudo mais aprofundado a respeito desta espécie de direitos, a fim de desvendar a natureza jurídica desse direito.
Em que pese a dificuldade de definir os direitos fundamentais, Ingo Wolfgang Sarlet traz notável conceito destes direitos, após ampla reflexão do assunto:
Direitos fundamentais são, portanto, todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoa, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto Constitucional e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal). Bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, abrangendo-se à Constituição material, tendo u não, assento na Constituição formal (aqui considerada a abertura material do Catálogo). (2007, p.91)
Os direitos fundamentais alcançaram a universalidade a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, fruto da Revolução Francesa, conforme nos ensina Paulo Bonavides:
A universalidade se manifestou pela vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, por ocasião da célebre declaração Universal dos Direitos do Homem.
[...] Constatou-se então com irrecusável veracidade que as declarações antecedentes de ingleses e americanos podiam talvez ganhar em concretude, mas perdiam em espaço de abrangência, porquanto se dirigiam a uma camada social privilegiada (os barões feudais), quando muito a um povo ou uma sociedade que se libertava politicamente, conforme era o caso das antigas colônias americanas, ao passo que a Declaração francesa de 1789 tinha por destinatário o gênero humano. Por isso mesmo, e pelas condições da época, foi a mais abstrata de todas as formulações solenes já feitas a cerca da liberdade. (2004, p. 516)
Segundo Flávia Piovesam (2006, p. 131) a Declaração “objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos fundamentais”.
A Revolução Francesa trouxe consigo o ideário de liberdade, igualdade e fraternidade, que norteiam a clássica classificação dos direitos fundamentais em três dimensões[5], conforme a lição de Paulo Bonavides:
Enfim, se nos deparam direitos da primeira, da segunda e da terceira geração, a saber, direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade, conforme tem sido largamente assinalado, com inteira propriedade, por abalizados juristas. (2004, p. 517)
A primeira dimensão, segundo Paulo Bonavides, diz respeito aos direitos da liberdade. Tratam-se de direitos que têm por fim proteger o homem do estado, isto é, são limitações à atuação Estatal, lhe impondo abstenções. Ingo Wolfgang Sarlet ao tratar do tema expõe que os direitos fundamentais da primeira dimensão:
[...] são o produto peculiar (ressalvado certo conteúdo social do constitucionalismo francês), do pensamento liberal-burguês do século XVIII, de marcado cunho individualista, surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direito de defesa, demarcando um zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder. (2007, p.56)
Este conjunto de direitos compreende os direitos civis e políticos, como o direito à vida, à liberdade e à propriedade e caracteriza-se, segundo Paulo Bonavides, por serem de titularidade do indivíduo, oponíveis ao Estado e subjetivos.
Os direitos fundamentais da segunda dimensão afirmam o ideal da igualdade, conforme assinala Paulo Bonavides (2004, p. 518): “Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.” E segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p. 57) eles caracterizam-se “por outorgarem ao indivíduo direitos a prestações estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, etc., revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas.”
A terceira dimensão dos direitos fundamentais vem finalizar a concreção normativa do ideário revolucionário do século XVIII, trazendo o catálogo de direitos da fraternidade.[6] Mister colacionar a lição de Paulo Bonavides acerca destes direitos:
Com efeito, um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas, já os enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na estreita concretização dos direitos fundamentais. Emergiam eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio-ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. (2004, p. 523)
De acordo com o exposto conclui-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental que se enquadra no rol dos direitos da terceira dimensão dos direitos fundamentais. Assim concluímos ema vez que tutela um interesse coletivo indivisível e seus titulares são indeterminados.
A doutrina moderna, tem apontado para o surgimento de uma quarta dimensão dos direitos fundamentais, que segundo Paulo Bonavides, compreendem os direitos à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.
A alocação constitucional dos direitos fundamentais certamente lhes atribui eficácia diferenciada, especialmente pela natureza das normas constitucionais, conforme bem assinala Flávia Piovesan:
Vale dizer, todas as normas constitucionais são verdadeiramente normas jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento. A nenhuma norma constitucional se pode dar interpretação que lhe diminua a razão de ser. Considerando os princípios da força normativa da Constituição e da ótima concretização da norma, à norma constitucional deve ser atribuído sentido que maior eficácia lhe dê, especialmente quando se trata de norma instituidora de direito e garantias fundamentais. Como observa Canotilho, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais “é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais—no caso de dúvida deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais. (2006, p. 59)
De outro lado, somente a posição constitucional assegura a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente diante da proibição de sua supressão ou mitigação, ainda que pelo poder constituinte derivado.
Importante ressaltar que, conforme Ingo Wolfgang Sarlet, os direitos fundamentais estão intima e indissociavelmente ligados às noções de Constituição e Estado de Direito. De fato, o Estado não sendo um fim em si mesmo, deve assegurar-garantir a fruição de direitos fundamentais, se não por todos, pelo menos pelo maior número possível de pessoas. Ainda, importante relembrar a lição de Marçal Justen Filho, trazida no primeiro capítulo deste trabalho, no sentido de que a Administração Pública encontra-se subordina aos princípios da indisponibilidade e supremacia dos direitos fundamentais, e que, portanto, “uma decisão traduzida por meio de procedimento satisfatório e com respeito aos direitos fundamentais e aos interesses legítimos poderá ser reputada como traduzindo “o interesse público”.”(2006, p. 46).[7]
Dessa forma, é possível apreender que somente a atribuição de uma força obrigatória e imediata aos direitos fundamentais é capaz de assegurar sua concreta efetivação. Essa foi a opção do Constituinte de 1988 que expressamente dispôs no parágrafo 1º do art. 5º da Constituição da República, in verbis:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
Assim, não resta dúvida que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata, independentemente de sua regulamentação infraconstitucional e que, portanto, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode (deve) ser exercício por todos, contra todo aquele que o violar.
Em sede ambiental é ainda imprescindível anotarmos a relevância do §3º do art. 5º introduzido pela EC n. 45, in verbis
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Diante do seu caráter universal, há um grande número de tratados e convenções estabelecendo regulamentação a respeito da questão ambiental (um exemplo, relativamente atual e certamente polêmico, é o Protocolo de Quioto). A comunidade mundial tem buscado, atualmente com mais vigor, uma maior integração e interação das Nações na busca de efetivamente promover-se a proteção ao meio ambiente. Assim, nosso ordenamento tornou possível que documentos internacionais, ingressem em nosso ordenamento com status constitucional, conferindo-lhe certamente maior eficácia.
O risco ambiental pode ser considerado um dos temas centrais do Direito Ambiental, porque sua eliminação é tão maléfica quanto sua permissão ilimitada, e é exatamente o equilíbrio entre estes limites que torna possível e viável um meio ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a sadia qualidade de vida.
Conforme afirmamos anteriormente o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos elementos integrantes da fórmula que gera a sadia qualidade de vida. Como ponto primordial de sua delimitação, apontamos a dignidade da pessoa humana. Entretanto, a sadia qualidade de vida está indissociavelmente ligada ao desenvolvimento econômico, sendo este um dos objetivos fundamentais da República, in verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II - garantir o desenvolvimento nacional;
Logo, é forçoso concluir que a proteção ao meio ambiente não significa mantê-lo intacto, antes, significa conciliar sua degradação com as necessidades humanas. Neste sentido é a lição de Luis Roberto Barroso:
[...] um mínimo de degradação ambiental, em prol do desenvolvimento econômico é imprescindível e inevitável.
[...] as agressões ao meio ambiente podem resultar do excesso de desenvolvimento quanto da falta de desenvolvimento. Na primeira categoria situam-se o desperdício de recursos e os diferentes poluentes de origem industrial. Na segunda encontram-se a utilização não racional de recursos naturais—como queimadas e desmatamentos para culturas pouco produtivas—e o não-tratamento de dejetos humanos”.
Passemos à análise de dois conceitos imprescindíveis à intelecção do disposto nos subtópicos a seguir.
Etimologicamente degradar significa “1. Destruir de grau, dignidade ou cargo de maneira infamante. 2. Deteriorar, estragar. 3. Fig. Enviltecer, aviltar, depravar. 4. Enfraquecer.” (Dicionário de Língua Portuguesa Larousse Cultural, 1992, p. 312). Podemos apreender o significado como uma alteração, produzida pelo homem[8], maléfica ao meio ambiente, conforme lição de José Roberto Marques (2005, p. 55): “A atividade humana sempre promove uma alteração no meio, às vezes de forma positiva, mas quase sempre negativa.”
O significado de Dano Ambiental, segundo Arthur Miglinari Júnior:
Para nós, o Dano Ambiental ou Dano Ecológico será toda degradação ambiental que atinja, em maior ou menor intensidade, já que não poderemos quantificar prima facie a extensão correta de um dano ambiental. Assim por dano ambiental devemos ter presente a degradação que sofre:
1. O homem, na sua saúde, segurança e bem-estar ou nas suas atividades sociais e econômicas;
2. As formas de vida animal e vegetal (biota)
3. O meio ambiente em si mesmo considerado, tanto do ponto de vista físico quanto estético;
Este chamado dano ambiental, atingindo o homem direta ou indiretamente, as formas de vida animal ou vegetal, assim como o perfeito e indissolúvel ponto de vista físico e estático, deverá alterar, de algum modo, o perfeito equilíbrio existente anteriormente, sem a interferência da ação humana—ação humana, direta ou indireta.
Neste ponto mister colacionar a lição de Paulo Roberto Pereira de Souza, ao tratar da identificação do interesse violado pelo dano ambiental, diante da complexidade do direito difuso:
Um dano ambiental será uma ofensa a um interesse público caracterizado pela reação de um determinado órgão ambiental; ou privado, se provoca dano na esfera de patrimônio privado, ou difuso, se refere ao interesse geral, como de uma ONG que representa os anseios de moradores de uma determinada região atingida pelo dano ambiental, ou coletivo, quando atinge a esfera de interesse de determinado segmento econômico que se relaciona por uma relação jurídica base; ou, ainda, individual homogêneo quando, representadas por uma associação de classe, as vitimas de um acidente ecológico pedem a reparação do dano individualmente sofrido; e finalmente, individual quando o titular de um direito subjetivo ofendido pelo dano ambiental pede a reparação de tal dano. (2004, p.243)
Ainda, reafirmando a pluralidade dos sujeitos afetados pelo dano ambiental, Andreas Joachim Krell afirma que:
O dano ambiental é capaz de manifestar-se no plano coletivo bem como no individual. No primeiro, é a coletividade que é atingida no seu interesse difuso de dispor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. No segundo, um particular (pessoa física ou jurídica) sofre um prejuízo nos seus bens protegidos como a propriedade ou sua saúde através da degradação do meio ambiente ou de um recurso natural. As regras jurídicos para a concretização e reparação do dano ecológico diferem entre o dano individual e o coletivo/difuso. (1998)
Importante assinalar que, no que concerne dano ambiental, o princípio da insignificância tem aplicação mitigada, ou até mesmo sua inaplicabilidade, porque tratando-se de um bem jurídico indivisível, muitas vezes não é possível sopesar a importância de uma conduta, especialmente somada a outras. Assim, por exemplo, uma casa que despeje seu esgoto em um rio, considerada isoladamente, não oferece riscos àquele ecossistema; entretanto, considerando uma cidade inteira (da soma de centenas, ou milhares casas) que despejem esgoto no mesmo rio, tal fato importa em efetivo risco àquele ecossistema e sério comprometimento da qualidade de vida, seja dos habitantes daquela cidade, seja de todos aqueles que dependem ou vivem às margem do referido rio.
NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
As normas ambientais, assim como nos demais ramos do Direito, compreendem o conjunto de princípios, normas constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos, tratados, enfim, todas as espécies normativas previstas no ordenamento jurídico brasileiro e que são dedicadas a essa matéria. Este conjunto de normas é muito extenso, mesmo porque a proteção legal ao meio ambiente precede sua alocação constitucional, e ainda, por compreender-se no campo da competência legislativa concorrente, vasto é o conjunto de normas federais, estaduais, distritais e municipais que visam à sua defesa e proteção.
Competência legislativa em matéria ambiental
O papel desempenhado pelo Legislativo é de grande importância, pois, conforme a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
[...] é ao Poder Legislativo que assiste o encargo de traçar os objetivos públicos a serem perseguidos e de fixar os meios e modos pelos quais hão de ser buscados, competindo à Administração, por seus agente, o mister, o dever, de cumprir dócil e fielmente os desiderata legais, segundo os termos estabelecidos em lei (2006, p.49
A Constituição da República alocou a matéria ambiental no campo da legislação concorrente, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
No exercício da competência legislativa concorrente cabe à União estabelecer normas gerais, aos Estados e o Distrito Federal as normas suplementares[9] e aos Municípios e o Distrito Federal (no desempenho de competência municipal) normas de interesse local.
Frise-se que outra não poderia ser a opção do constituinte. Tendo em vista a indivisibilidade do objeto juridicamente protegido (meio ambiente), inviável seria atribuir a um único ente político a competência para legislar sobre o tema.
Logo, o Poder Legislativo de cada ente político delimitará o exercício da competência administrativa em matéria ambiental, seja vinculando-a, seja atribuindo-lhe discricionariedade. Isto porque, como visto no capítulo anterior, é o Legislativo quem confere à Administração a competência discricionária, que apenas se legitima através da lei. È por meio do processo legislativo que há o reconhecimento da impossibilidade de prévia e abstratamente ser estabelecida a solução adequada a certas e determinadas situações que envolvam a proteção e preservação ambiental, estabelecendo-se a necessidade de conferir discricionariedade ao administrador.
Princípios de Direito Ambiental
Os princípios constituem a base de toda ciência, sendo que, conforme assinala Miguel Reale (2002, p. 303), “toda forma de conhecimento filosófico ou cientifico implica a existência de princípios, isto é, de certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõe dado campo do saber”. Dessa forma, são os princípios que regerão a atividade legislativa, judicial e administrativa, bem como toda e qualquer interpretação ou integração do sistema.
No Direito Ambiental, nas palavras de Paulo de Bessa Antunes:
Os Princípios do Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um padrão de existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações, bem como de conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentado. (2002, p.30)
Na doutrina brasileira são enumerados diversos princípios de Direito Ambiental. Nem sempre encontramos uma coincidência de princípios enumerados, sendo certo, inclusive, que é possível detectar um mesmo princípio identificado sob nomenclatura diversa. Faltando-nos a pretensão de exaurir a questão, optamos por adotar a enumeração proposta por José Roberto Marques em sua obra Meio Ambiente Urbano.
O princípio da precaução está previsto na Declaração do Rio de 1992, in verbis:
PRINCÍPIO 15 - De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Este princípio diz respeito à incerteza cientifica acerca do impacto causado por determinada substância ou atividade. Nestes casos, impõe-se a precaução ao permitir a utilização dessa substância ou exercício dessa atividade, conforme se infere da exposição de Paulo de Bessa Antunes:
O princípio da precaução é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente. É evidente, entretanto, que a qualificação de uma intervenção como adversa está vinculada a um juízo de valor sobre a qualidade da mesma e a uma análise de custo/benefício do resultado da intervenção projetada. Isso deixa claro que o princípio da precaução está relacionado ao lançamento no ambiente de substâncias desconhecidas ou que não tenham sido suficientemente estudadas. (2002, p. 36)
O princípio da preventividade ou da prevenção está inserto no caput do art. 225, bem como nos incisos I e II do § 1º do mesmo artigo da Constituição da República, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Grifei.
Conforme visto no item 3.1.5 desta monografia, a Constituição impõe o dever de preservar o meio ambiente. Conquanto o presente princípio guarde estreita semelhança com o princípio da precaução, difere-se deste no que concerne ao conhecimento do impacto ambiental que será causada pela atividade ou substância sob análise. Neste sentido é a lição de Paulo de Bessa Antunes:
O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre eles. É o princípio da prevenção que informa tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental. Tanto um como o outro são realizados sobre a base de conhecimentos já adquiridos sobre uma determinada intervenção no meio ambiente. (2002, p. 36)
O princípio do poluidor-pagador prescreve que aquele que causa o dano ambiental tem o dever, além de recompor o dano, indenizá-lo. Insta frisar, como bem assinalado por José Roberto Marques, que não se trata de uma autorização para poluir mediante o pagamento de uma indenização, antes, trata-se de princípio que visa inibir a conduta violadora mediante o prévio aviso de que aquele que vier a poluir terá que pagar pelo dano causado. Neste sentido, também, é a lição de Paulo de Bessa Antunes:
O PPP, de origem econômica, transformou-se em um dos princípios jurídicos ambientais mais importantes para a proteção ambiental. Este princípio já encontra consagração nas mais importantes legislações nacionais e internacionais. (2002, p. 41)
O princípio da globalidade está previsto no preâmbulo da Declaração do Rio de 1992, in verbis:
Trabalhando com vistas à inclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento,
Reconhecendo a natureza interdependente e integral da Terra, nosso lar,
As alterações ambientais produzidas em um País podem repercutir em todo Planeta, tendo em vista que as divisões geográficas não passam de mera ficção, sendo a Terra, na realidade, um sistema integrado. Por esta razão a preocupação com o meio ambiente transcende os limites territoriais dos Estados, visando uma ação unificada, a fim de que efetivamente seja possível a todas as nações usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O princípio da solidariedade também está previsto na Declaração do Rio de 1992, in verbis:
PRINCÍPIO 6 - A situação e necessidades especiais dos países em desenvolvimento, em particular dos países de menor desenvolvimento relativo e daqueles ambientalmente mais vulneráveis, devem receber prioridade especial. Ações internacionais no campo do meio ambiente e do desenvolvimento devem também atender aos interesses e necessidades de todos os países.
PRINCÍPIO 7 - Os Estados devem em um espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas contribuição para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global, e das tecnologias e recursos financeiros que controlam.
Este princípio impõe aos países desenvolvidos o dever de assumir a responsabilidade de buscar—e ajudar na busca—a preservação do meio ambiente em países em desenvolvimento. Como afirmado anteriormente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser conciliado com o desenvolvimento econômico, visto que ambos são imprescindíveis à obtenção da sadia qualidade de vida. Logo, as Nações desenvolvidas já alcançaram, em nível mais elevado, este objetivo, restando-lhes auxiliar as demais Nações. Insta esclarecer, face o exposto no subtópico anterior, que o não cumprimento deste dever não implica a produção de efeitos negativos tão somente para os Países em desenvolvimento, mas acarreta também riscos para os Países desenvolvidos.
O princípio da horizontalidade está inserido na Declaração do Rio de 1992, in verbis:
PRINCÍPIO 4 - Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.
Segundo José Roberto Marques (2005, p. 77) “o princípio da horizontalidade dispõe que o meio ambiente pode afetar uma grande diversidade de políticas, da mesma forma que essas políticas devem ser formuladas tendo-se em vista o marco ambiental”. Assim, a política econômica, a política de desenvolvimento social, a política de consumo, entre outras, ao estabelecer suas metas e regras deverão também nortear-se pelo dever de proteção e preservação do meio ambiente, buscando-se sempre o desenvolvimento sustentável. Logo, por este princípio a proteção ao meio ambiente não se cinge somente ao Direto Ambiental mas reflete-se em vários outros ramos do Direito.
O princípio da sustentabilidade também foi previsto na Declaração do Rio de 1992, in verbis:
PRINCÍPIO 3 - O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.
O presente princípio impõe a observância do equilíbrio entre desenvolvimento e proteção ambiental. Dessa forma, é desejável que o desenvolvimento obtido pelas Nações seja sustentável, isto é, que não atenda apenas às necessidades imediatas, ao contrário, que possam ser atendidas as necessidades das gerações futuras. Ressaltando a importância do tema, Francisco Carrera afirma que:
Portanto, o desenvolvimento sustentável é um dos mais importantes modelos a ser praticado por todos os setores sociais, desde pequenos produtores (por intermédio da valoração de seu produtos através da conservação da fonte e implementação de novas técnicas produtivas, sobretudo voltadas para a subsistência da comunidade local), até as grandes industrias, que poderão adequar seus processos produtivos às normas de qualidade ambiental, tais como as da série ISO 14.000, realizando auditorias ambientais periódicas, e adequando o seu produto à atual política de desenvolvimento, garantindo a qualidade para o presente e assegurando uma produção sustentável futura.(2005, p. 15)
Ainda, importante colacionar a exposição de Paulo de Bessa Antunes:
A concepção de desenvolvimento sustentado tem em vista a tentativa de conciliar a preservação dos recursos ambientais e desenvolvimento econômico. Pretende-se que, sem o esgotamento desnecessário dos recursos ambientais, haja a possibilidade de vida digna e humana para milhões e milhões de pessoas, cujas atuais condições de vida são absolutamente inaceitáveis. (2002, p. 18)
O princípio da ubiquidade reforça o caráter interdisciplinar do Direito Ambiental. Conforme se infere da leitura dos demais princípios norteadores deste ramo do Direito, a proteção ao meio ambiente acaba por se inserir nos demais ramos do Direito. José Roberto Marques (2005, p. 80), bem assinala a questão ao dispor que “existem matérias disciplinadas em lei que se entrelaçam com o meio ambiente. Algumas por prudência, outras por absoluta necessidade.” Paulo de Bessa Antunes em sua obra Direito Ambiental, ressalta esta interdisciplinaridade apontando a estreita relação do Direito Ambiental e o Direito Econômico. Ainda segundo este autor:
Vê-se, com clareza que há, no contexto constitucional, um sistema de proteção ao meio ambiente que ultrapassa meras disposições esparsas. Faz-se necessário, portanto, que as normas ambientais sejam consideradas globalmente, levando-se em conta as suas diversas conexões materiais e de sentido com outros ramos do próprio Direito e com outras áreas do conhecimento. (2002, p. 53).
CONCLUSÃO - A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ENQUANTO DEVER FUNDAMENTAL DO ESTADO
Conforme insistentemente reiterado, a Constituição da República prescreve no art. 225 o dever do Estado e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente. Conquanto o papel desempenhado tanto pelo Estado, quanto pela coletividade possuam a mesma relevância, abordaremos somente o papel do primeiro, tendo em vista os objetivos da presente monografia. Além disso, segundo Luiz Guilherme Marinoni:
A efetividade do direito ambiental depende de prestações do poder público para a proteção e preservação do bem ambiental. Essas prestações podem ter por objeto um simples fazer di poder público, sem qualquer repercussão perante terceiros, ou se constituírem em normas e atividades que têm por meta proteger o meio ambiente contra terceiros. (Acessado em 06.05.2007)
O Estado atua na defesa e preservação do meio ambiente através de suas três esferas: Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme nos ensina Paulo de Bessa Antunes:
Ao Executivo estão afetadas as tarefas de licenciamento e controle das atividades utilizadoras de recursos ambientais. Ao Legislativo compete a elaboração de leis e fixação dos orçamentos das agências ambientais e controle das atividades desempenhadas pelo Executivo. Ao Judiciário compete a revisão de todos os atos administrativos praticados peço Executivo que tenham repercussão sobre o meio ambiente e o controle de constitucionalidade das normas elaboradas por ambos os demais Poderes. (2002, p. 70)
Trata-se afinal, de cada Poder exercendo sua atividade precípua, no cumprimento do dever constitucional. Conquanto a atuação das três esferas seja relevante, a atuação Executiva (Administração Pública) é o epicentro do presente trabalho, pelo que passaremos à sua análise.
A Constituição da República estabeleceu como competência administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a preservação do meio ambiente, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Conforme afirmado anteriormente, a unicidade do meio ambiente impõe que todos os entes políticos tenham competência para atuar em seu âmbito. Neste sentido assinala Paulo de Bessa Antunes:
Trata-se de obrigação do Poder Público, em qualquer um dos três níveis federativos, cujo destinatário imediato é o próprio mundo natural. Mediante, a proteção de tais bens ambientais tem por função assegurar aos seres humanos o desfrute do meio ambiente ecologicamente equlibrado.(2002, p. 26)
Para tanto o §1º do art. 225 da CR estabelece as diretrizes da ação do poder público, in verbis:
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Ainda, na lição de Paulo de Bessa Antunes:
É exatamente através da obediência aos comandos constitucionais que o direito ao meio ambiente pode se tornar um elemento da vida real. Os instrumentos são constitucionais são as ferramentas com as quais o direito se materializa.
O inciso I estabelece obrigações para o Poder Público e, em contrapartida estabelece um direito subjetivo público oponível ao Estado. (2002, p. 62-63)
Assim, estabelecido o dever fundamental do Estado de promover a proteção ao meio ambiente, a omissão estatal é flagrantemente inconstitucional e terminantemente violadora de um direito fundamental (meio ambiente ecologicamente equilibrado).
AMBIENTE. Larousse Cultural Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1992
ATHAYDE, Phydia de. Equilíbrio em Jogo. Carta Capital: política, economia e cultura, n. 443, 9 maio 2007.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental (doutrina, legislação e jurisprudência. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
_____. A Tutela Judicial do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
BARBOSA, Alexandre Freitas. A Cartilha é Idêntica. Carta Capital: política, economia e cultura, n. 444, 16 maio 2007.
BAPTISTA, Patrícia. Transformações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Os Princípios do Estudo de Impacto Ambiental como Limites da Discricionariedade Administrativa. Disponível em: http:// www.bdjur.stj.gov.br. Acesso em: 08 ago. 2007
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Campus, 1998.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007
_____. Lei n. 4.717, de 29 de julho de 1965. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007
_____. Lei n. 7.347, de 24 de junho de 1985. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007
BUENO, Cassio Scarpenella.Mandado de Segurança: comentários às Leis n. 1533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos sobre Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002.
CARRERA, Francisco José Jesus. Cidade Sustentável: utopia ou realidade?.Rio de Janeiro: Jumen Juris, 2005.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Lúmen Juris, 2006.
CONVENIÊNCIA. Larousse Cultural Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1992
COSTA, Antonio Luiz M. C.. Inundação de Gente. Carta Capital: política, economia e cultura, n. 445, 23 maio 2007.
_____. Planos Frustrados. Carta Capital: política, economia e cultura, n. 452, 11 jul 2007.
DEGRADAR. Larousse Cultural Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1992
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
ENGISCH, Karl; J. Baptista Machado, (tradutor).Introdução ao pensamento jurídico. 8ª Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1979.
FRANÇA, Vladimir da Rocha. Vinculação e discricionariedade nos atos administrativos. Disponível em: http:// www.jusnavegandi.com.br. Acesso em: 07 dez. 2006
FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração. São Paulo: Malheiros, 2007.
_____. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios fundamentais. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
GARCIA, Emerson. A moralidade administrativa e sua densificação. Disponível em: http:// www.jusnavegandi.com.br. Acesso em: 07 dez. 2006
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
HESSE, Konrad, Gilmar Ferreira Mendes (tradutor). A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
_____. Concretização do dano ambiental: objeções à teoria do risco integral. Disponível em: http:// www.jusnavegandi.com.br. Acesso em: 06 dez. 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. O Direito Ambiental e as ações inibitórias as remoção do ilícito. Disponível em: http:// www.jusnavegandi.com.br. Acesso em: 06 maio 2007
MARQUES, José Roberto. Meio Ambiente urbano. Rio Janeiro: Forense Universitária, 2005.
MARTINS, Rodrigo. A Febre do Biodisel. Carta Capital: política, economia e cultura, n. 448, 13 jun 2007.
_____. Proteção Insuficiente. Carta Capital: política, economia e cultura, n. 441, 25 abril 2007.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
MEIO. Larousse Cultural Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1992.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
_____. Discricionariedade e controle judicial. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MIGLINARI JUNIOR, Arthur. Crimes Ambientais. Campinas: Interlex informações jurídicas, 2001.
MORAES, Germana de Oliveira. O controle jurisdicional da Administração Pública. 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2004.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 11ª Ed. Rio de Janeiro, 1998.
OLIVEIRA, Marta Eliana de e FRANCO, Alberto Silva. PAC, crescimento e crimes ambientais. Valor Economico, , 14 fev 2007.
OPORTUNIDADE. Larousse Cultural Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1992
PACHECO, Paula. Novo destino do Turismo. Carta Capital: política, economia e cultura, n. 442, 2 maio 2007.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
REGINER, João Roberto Santos. Discricionariedade administrativa: significação, efeitos e controle. São Paulo: Malheiros, 1997.
REUPKE, Érica. O controle da discricionariedade administrativa em matéria ambiental. Revista Direito Federal, Brasilia, n. 81, set. 2005.
SANTOS, Saint’clair Honorato. Direito Ambiental: unidades de conservação, limitações administrativas. Curitiba:Juruá, 1999.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8ª Ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SCHÜFFNER, Cláudia e CHIARETTI, Daniela.Energia e Meio Ambiente duelam em 2007. Valor Economico, n. 16666, 28 dez 2006.
SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. V.2.
SILVA, José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997.
SOUZA, Ana Paula. O Médico e a Floresta. Carta Capital: política, economia e cultura, n. 439, 11 abril 2007.
STF Pesquisa Jurisprudencial. Disponível em: http:// www.stf.gov.br
STJ Pesquisa Jurisprudencial. Disponível em: http:// www.stj.gov.br
TÁCITO, Caio. Direito Administrativo.são Paulo: Saraiva, 1975.
[1] Neste ponto, ainda resta a discussão a respeito dos estrangeiros em trânsito no país. Segundo José Roberto Marques, estes possuem legitimidade para provocar os órgãos competentes a fim de que seja proposta ação que vise à proteção ao meio ambiente. Frise-se que não se trata de legitimação do direito de ação, mas mero direito de provocação fundado na premissa de que se a degradação do meio ambiente prejudica o estrangeiro, tão mais prejudica um brasileiro ou estrangeiro residente no país.
[2] O antropocentrismo caracteriza-se pela colocação do homem no epicentro da norma, enquanto o biocentrismo coloca os seres vivos no epicentro da norma.
[3] A Lei n. 6.938 foi recepcionada pela nova ordem jurídica inaugurada pela Constituição da República de 1988, fato comprovado pelas alterações desta lei posteriores à vigência da nova Carta Política.
[4] Não cabe aqui aprofundar nas discussões existentes na doutrina ambientalista sobre este tema, tendo em vista os objetivos e limites do presente trabalho. Entretanto, não deixamos de indicar a obra Meio Ambiente Urbano de José Roberto Marques, onde o eminente autor debate o assunto.
[5] Adotamos a nomenclatura dimensão em contraposição a nomenclatura geração, por entender pertinente a crítica em relação a ideia de descontinuidade implícita na palavra geração, que pode gerar a compreensão equivocada de que os direitos fundamentais da classe posterior substituem os da classe anterior.
[6] Cumpre ressaltar que há na doutrina autores que o consideram como direitos de solidariedade.
[7] O autor expões o interesse público como resultado e não como pressuposto da decisão administrativa.
[8] A natureza também tem suas formas de degradação do meio ambiente, todavia, ela mesma possui seus próprios mecanismos para manter o equilíbrio. Dessa forma, somente tem relevância para nosso estudo a degradação causada pelo homem, porque neste caso, não dispondo a natureza de meios para combatê-la, voltando ao equilíbrio original, é que teremos o desequilíbrio ambiental.
[9] Importante salientar que aos Estados é atribuída a capacidade legislativa plena diante da ausência de Lei geral. Entretanto, sobrevindo a norma geral de competência da União fica suspensa a eficácia da norma estadual.
Graduada em Direito pela Universidade Vila Velha, Especialista em Direito Público pela Escola da Magistratura do ES e em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale, Assistente técnico-administrativo do Ministério da Fazenda em exercício na Receita Federal do Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULA, MARIANA FLORES MATOS. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever estatal de proteção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jul 2023, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62012/o-direito-fundamental-ao-meio-ambiente-ecologicamente-equilibrado-e-o-dever-estatal-de-proteo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.