GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho abordara sobre o direito de propriedade e o meio ambiente em uma grande relação entre as duas matérias por tratarem de direitos de grande relevância para a sociedade. O direito de se ter a propriedade e algo garantido na constituição federal onde lá diz que terá efeito “erga omes” contra todos onde o proprietário terá sua liberdade de fazer o que quiser naquele determinado espaço. Porém como todos sabemos o direito nem sempre e absoluto e terá exceções cabendo a propriedade atender a sua função social primeiramente e seu uso vai atender ao bem-estar da coletividade previsto também na nossa constituição. Atendendo o bem-estar da coletividade entrara a proteção ambiental e os interesses sociais mereceram de proteção que de certa forma vai regular a forma como se exercera determinada propriedade. Embora determinada propriedade privada também configure como princípio de ordem econômica não vai bastar apenas isso para seguir suas atividades, mas sim se adequar-se também com a preservação do meio ambiente.
Palavras-chave: propriedade, erga omes, coletividade, função social
ABSTARCT: The present work will deal with the right to property and the environment in a great relationship between the two subjects because they deal with rights of great relevance to society. The right to own property is something guaranteed in the federal constitution where it says that it will have an effect "erga omes" against everyone where the owner will have his freedom to do what he wants in that particular space. However, as we all know, the right is not always absolute and will have exceptions. It is up to property to meet its social function first and its use will serve the well-being of the community, also provided for in our constitution. Taking into account the well-being of the community, environmental protection and social interests deserve protection that, in a way, will regulate the way in which certain property is exercised. Although a certain private property also configures as a principle of economic order, this will not be enough to follow its activities, but also adapt to the preservation of the environment.
Keywords: property, erga omes , collectivity , social function
Introdução
O presente trabalho tem por escopo discutir sobre a propriedade e sua relação com o meio ambiente abordando os valores de sociabilidade sobretudo pela ideia da função social da propriedade. Propriedade e meio ambiente são temas fundamentais e interconectados no campo do direito, uma vez que o uso da propriedade e como se deve proteger o meio ambiente na maioria das vezes tem certa divergência.
Primeiramente, pretende-se abordar, tratando o conceito de propriedade e seu direito subjetivo absoluto apontando que o direito de propriedade e um direito fundamental garantido em nossa constituição respeitando a sua função social e abordando os principais poderes que a propriedade pode ter, logo em seguida trataremos sobre o conceito de meio ambiente falando dos fatores vivos bióticos e não vivos abióticos, sobre o seu direito fundamental de terceira geração que seria aquele onde ficou para traz os direitos individuais e passou a ser transindividuais afetando primeiramente a toda coletividade. Ao longo do texto falaremos também sobre as formas que o poder público bem como da sociedade tem de proteger o meio ambiente com suas ações civis públicas por parte do Ministério Público e ações populares por parte de cidadãos comuns.
Nesse contexto, este trabalho analisará a função social da propriedade privada rural e urbana que sempre respeitarão os interesses da coletividade e a proteção do meio ambiente bem como formas de sustentabilidade que atenderão as presentes e futuras gerações atrelando a economia e proteção ao meio ambiente para uma melhor saúde de vida para todos. Ao estudar a relação entre direito de propriedade e meio ambiente, e possível ver que nossa legislação busca garantir a proteção ambiental sem comprometer excessivamente os direitos dos proprietários e esse jeito de atrelar os dois de forma equilibrada assegura um desenvolvimento sustentável e a preservação dos recursos naturais gerando ambientes saudáveis e de qualidade para gerações atuais e futuras.
1. Conceito De Propriedade
A propriedade pode ser definida como um direito subjetivo absoluto que permite a determinada pessoal o uso daquela coisa tendo o exercício pleno ou não dos poderes inerentes a propriedade, na verdade o conceito de propriedade refere-se ao direito legal de uma pessoa ter controle, posse, uso e disposição de um bem ou recurso. A propriedade é um dos direitos fundamentais garantidos na constituição além de abranger diversos tipos de bens como imóveis, terras, veículos, dinheiro além de direitos autorais e propriedade industrial. "Trata-se do mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas." (GONÇALVES, 2023, p.1102).
De acordo com o art. 5.º, XXII da constituição federal a propriedade e tratada como um direito fundamental ao passo que o inciso XXIII do mesmo artigo dispõe que “a propriedade atendera a sua função social”. O código civil de 2002 tratou bem do assunto vejamos:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. (BRASIL)
O § 1 define que a propriedade tem que ser exercida observando tanto a finalidade econômica como também social.
“§ 2.o do referido art. 1.228 proíbe os denominados atos emulativos, ou seja, aqueles que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem." (GAGLIANO, 2023, p.201).
Em resumo, o conceito de propriedade envolve o direito que alguém terá exclusivo do bem ou recurso, porém sofrendo limitações pelo interesse público e a propriedade desempenha algo bem importante para com a sociedade fornecendo incentivos econômicos, promovendo estabilidade jurídica e serve também para outros direitos fundamentais.
1.1 Faculdades/poderes da propriedade
Conforme conceituamos a propriedade podemos ver alguns poderes que ela tem, poderes esses que são também chamados “poderes inerentes a propriedade “que são o Jus utendi, Jus fruendi, Jus abutendi ou disponendi, e o jus reivindicatio ou rei vindicatio. Jus utendi e aquela forma de se tirar do bem todos os seus proveitos econômicos respeitando as formas previstas em lei. Jus fruendi seria o perceber tudo aquilo que está na sua propriedade como as frutas de uma arvoré(natural) ou também os aluguéis(civil). Jus abutendi ou disponendi trata-se da possibilidade de a propriedade ser hipotecada, ser vendida, sofrer doação entre outras coisas. Esse poder e o dispor da coisa como bem entender. O jus reivindicatio e o poder de buscar o bem de quem injustamente o detenham.
1.2 Direito de Propriedade como direito fundamental de primeira geração
Os direitos fundamentais de primeira geração têm associação com o final do século XVIII com a criação da Constituição dos Estados Unidos em 1787 e a revolução francesa em 1789. Esse direito de primeira geração está ligado a ideia de liberdade individual com o direito de propriedade. O estado não irá invadir esses direitos evitando abusos e excessos. A pessoa poderá adquirir bens sem ser burlado do seu direito garantido e está disciplinado hoje em dia no Art. 5 inciso XXII da Nossa constituição federal de 1988 ao estabelecer que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade; (BRASIL)
1.3 liberalismo e neoliberalismo e o direito de propriedade
O liberalismo surgiu no século XVII como uma luta estrutural e política contra o antigo regime, ou seja, contra a Monarquia absolutista que detinha o poder de tudo sobre bens das pessoas. O liberalismo acredita que o estado não deve intervir na economia e no mercado, também acredita na defesa da liberdade e direitos individuais ( não há reconhecimento de direitos coletivos) existe como pensamento a meritocracia ( tudo deve ser conquistado por esforço próprio ) além de direito de propriedade privada (não há obrigação de objetivos sociais para a sociedade privada), vendo essas características podemos ver que o estado fornecera apenas as condições mínimas para um crescimento do cidadão.
Em relação ao neoliberalismo ela e uma teoria que teve uma ligação com o liberalismo clássico, ou seja, uma adaptação mais inovadora que tem como característica a privatização de empresas estatais, livre circulação da econômica entre outras coisas. Basicamente a ênfase principal é a não interferência do Estado na economia e a livre concorrência entre os agentes econômicos garantindo que o direito de propriedade seja um direito absoluto e que nunca sofrera interferência por parte de terceiros.
2. Conceito de meio ambiente
Para começar podemos conceituar meio ambiente como um conjunto de relações físicas, químicas e biológicas entre fatores vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) que são responsáveis pela regência de toda forma de vida existente nele. Melhor dizer e que meio ambiente e tudo aquilo que é essencial para a vida com qualidade em todas as suas formas tornando possível a vida na Terra, com os mais diversos ecossistemas que abrigam todos os seres vivos e a matéria orgânica e inorgânica do planeta. Esse conceito de meio ambiente está exposto na lei 6.938/81 em seu art. 3º, I veja:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (BRASIL)
2.1. Meio ambiente como direito fundamental de terceira geração
De acordo com o crescente desenvolvimento da sociedade de massa, tecnológico e científico novos problemas começaram a surgir em relação ao meio ambiente, problemas esses que a sociedade teve de se adequar para uma melhor e sadia qualidade de vida. Os direitos fundamentais de terceira geração vieram para dar uma atenção especial ao meio ambiente sendo direitos transindividuais, isto e, direitos que vão além de interesses individuais abordando a toda a coletividade. Direitos de terceira geração e caracterizado pela proteção ao meio ambiente sendo criadas leis que regulam sobre o tema como direitos ao desenvolvimento, direito a paz, direito ao ambiente, direito de propriedade sobre patrimônio comum da humanidade e por fim direito a comunicação.
2.2. Obrigação Intergeracional e meio ambiente
Com o passar dos anos tendo a educação ambiental sendo passada de forma bem devagar para a população criou-se a necessidade de criar formas para que se melhora-se a sadia e qualidade de vida para as presentes e futuras gerações tratando o direito ambiental como uma ciência. A obrigação intergeracional significa dizer que as gerações presentes têm o dever de manter a integridade ecológica do planeta para a boa sustentação da vida das gerações futuras. Essa obrigação está atrelada a um grande princípio do direito ambiental que é o princípio da solidariedade que significa dizer que a sociedade atual está encarregada de proteger o meio ambiente com medidas rígidas para que as populações futuras possam viver e um planeta sustentável. Isso está expresso em nossa Constituição Federal em seu Art. 225 veja:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL)
2.3 Obrigatoriedade do poder público e da coletividade na defesa do meio ambiente
A obrigação de cuidar e zelar do meio ambiente e um dever de todos tanto do poder público como também da coletividade e o Art. 225 e seus incisos da Constituição federal iria regular as políticas Públicas que serão executas. O art. 129 inciso III da CF/88 estabelece as funções do Ministério Público veja:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (BRASIL)
Essa atribuição conferida ao MP já vinha desde a Lei. N. 6938/81 em que estabelece ao Parquet a obrigação de promover ações contra aqueles que prejudiquem o meio ambiente de alguma forma. O nome da Ação irá se chamar Ação civil pública ambiental e se tornara um dos remédios processuais mais importantes do ordenamento jurídico. A ação civil pública está para a coletividade como o mandado de segurança está para o indivíduo. Ambos constituem as mais potentes armas cíveis previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Se no mandado de segurança tradicional é o indivíduo o portador da arma, na ação civil pública quem exerce rotineiramente o papel de herói e portador (em prol da coletividade) é o Ministério Público. O Art. 5° da Lei 7.347/85 vai trazer outros legitimados que irão também promover ações civis públicas veja:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I — O Ministério Público;
II — A Defensoria Pública;
III — a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV — A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V — A associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A obrigação de zelar pelo meio ambiente também será da coletividade tanto que existe a Lei N° 4.717/65 que trata da Ação popular ambiental. Atualmente a ação popular encontra-se na CF em seu Art. 5° LXXIII veja:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência;
Qualquer cidadão, desde que tenha título de eleitor ou documento correspondente, poderá ser autora de uma ação judicial com objetivo de anular algum ato da administração pública que tenha causado danos aos cofres do governo, seja na esfera Federal, estadual ou Municipal.
3. função socioambiental da propriedade privada
Ao longo do tempo a propriedade deixou de apresentar as características de um direito absoluto e ilimitado para se transformar em um direito de propriedade que atendera as suas funções sociais. com a vinda das revoluções e novas constituições espalhadas ao redor do planeta as pessoas começaram a se preocupar mais com o meio ambiente e a função socioambiental começou a ganhar destaque pelo simples que fato que se a sociedade não agir agora comprometerão as gerações atuais e futuras. A função social da propriedade impõe que, para o reconhecimento e proteção constitucional do direito do proprietário, sejam observados os interesses da coletividade e a proteção do meio ambiente, não sendo possível que a propriedade privada, sob o argumento de possuir a dupla natureza de direito fundamental e de elemento da ordem econômica, prepondere, de forma prejudicial, sob os interesses socioambientais. A atual constituição federal dispõe que a propriedade atendera a sua função social (art. 5º, XXIII). A ordem econômica também será alvo e atendera a função social e está disciplinado em seu (art. 170, III). Trata-se de inovação dada na constituição que afetara a toda coletividade no bom sentido, veja o que dispõe esses artigos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
(BRASIL)
3.1 Função socioambiental da propriedade urbana
Com o grande crescimento das cidades aumentaram também os problemas urbanos tomando proporções fora do controle e Nesse sentido a constituição federal tratou também da função socioambiental da propriedade urbana que terá que atender as suas finalidades sociais e está disciplinado em seu art. 182 §2º, Cabendo aos municípios gerenciar tal demanda e em caso de descumprimento da sua função social como em obras particulares em que nunca se teve um fim ou situações de propriedades não edificadas, onde há a possibilidade de serem aproveitadas o proprietário poderá sofrer uma desapropriação conforme dispõe o art. 182 § 4º, III vejamos;
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (BRASIL)
A propriedade urbana irá cumprir sua função social quando atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor urbano, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. Se porventura a propriedade urbana não estiver atendendo suas funções necessárias irão sofrer sim uma desapropriação, mesmo a propriedade sendo um direito fundamental garantido constitucionalmente, por vezes vai parecer injusto para o dono daquela propriedade pois ele poderá perder também aquele bem mesmo estando cumprindo tudo na lei como nos casos de desapropriação por utilidade pública. Isso está expresso no decreto-lei N° 3.365/41 em seu art. 2° veja:
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (BRASIL)
Esse modo de desapropriação não tem caráter de urgência e visa melhorias na comodidade e utilidade ao coletivo como necessidade de construção de um cemitério, criação de estádio, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves entre outras coisas. Outra forma de desapropriação bem importante e aquela onde se tem a necessidade pública como nos casos urgentes de tragédias ambientais, em que, caso o imóvel não seja desapropriado, pode haver um dano irreparável ao interesse coletivo. Desapropriação por interesse social está especificada na Lei 4.132/62 e se destina às situações em que o poder público entende que, por meio da desapropriação, poderá dar melhor aproveitamento, utilização ou produtividade à propriedade, em benefício do coletivo. Entram nestes casos as desapropriações de terrenos que serão voltados para a construção de casas populares, ou nos casos em que é necessário dispor daquele espaço para a preservação de cursos e mananciais de água e reserva florestais, ou ainda em situações em que aquele o terreno ocupado pode se destinar a fins turísticos.
Cabe ressaltar que o proprietário irá sofrer uma indenização justa que reflete o valor real do bem expropriado bem como prejuízos que o proprietário venha a sofrer.
3.2 Sustentabilidade
Sustentabilidade está relacionada a conservação ou manutenção daquele ambiente de um cenário de longo prazo para saber como lidar com situações de ameaças futuras e eminentes satisfazendo as necessidades da presente geração sem comprometer as futuras. "O desenvolvimento sustentável é aquele que busca atender aos anseios do presente, tentando não comprometer a capacidade e o meio ambiente das gerações futuras." (TRENNEPOHL, 2023, p.88). pode-se dizer que sustentabilidade surgiu com o entendimento que os recursos naturais são finitos pois se não cuidarmos um dia poderão acabar e por isso ao longo do século 18, 19 e 20 com o grande desenvolvimento de atividades industriais, veículos de transporte, bem como desmatamento a comunidade internacional começou a se preocupar e perceber que o padrão de consumo não teria condições de se manter.
A sustentabilidade pode-se assim dizer que é algo muito bom que vai deixar na balança o que pode ou não fazer para uma melhor qualidade de vida e como exemplos estão a preservação da biodiversidade e dos recursos naturais, diminuição de desastres naturais, segurança alimentar, adoção de hábitos saudáveis e empresas mais responsáveis no seu seio social.
Cabe ressaltar também que em relação a propriedade rural está relacionado por exemplo no dever de ter em sua propriedade uma área de preservação permanente (APP) que vai preservar os recursos hídricos, paisagem, biodiversidade e estabilidade geológica. Outra forma e a captação das águas de chuvas utilizando cisternas, calhas ou tanques escavados.
Conclusão
Com o surgimento de novos direitos devemos ficar atentos pois o direito ambiental está em bastante evolução mostrando a renovação e evolução da sociedade com o direito de propriedade e o meio ambiente. Os bens de alguma pessoa passarão a ser vistos como uma ótica de preservação se por algum motivo não estiver atendendo a função social e com o desenvolvimento desse artigo podemos notar que o proprietário não pode fazer o que quiser com o objeto de direito que é seu e terá que utilizar o bem dentro daqueles limites estabelecidos. O direito de propriedade não é absoluto e em muitos sistemas jurídicos existiram restrições e limitações com base no interesse público e inúmeros foram os danos ambientais causados por agentes poluidores dentro de sua propriedade rural como também urbana.
Desse modo, critérios como desenvolvimento social e econômico são essenciais para uma boa qualidade de vida, na verdade o que se deve mesmo e pôr na balança a economia e preservação do meio ambiente para um desenvolvimento grandioso da sociedade. A sustentabilidade e a principal forma de escape para um bom progresso da sociedade pois ela vai criar mecanismos que agiram para suprimir as necessidades atuais da sociedade sem comprometer as gerações futuras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book. Acesso em 12/05/2023
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TRILHANTE, As diversas Dimensões dos Direitos Fundamentais. Disponível em.
https://trilhante.com.br/curso/hermeneutica-constitucional/aula/as-diversas-dimensoes-dos-direitos-fundamentais-1. Acesso em 11/05/2023
TRILHANTE, Desapropriação por utilidade ou necessidade pública. Disponível em https://trilhante.com.br/curso/desapropriacao/aula/desapropriacao-por-utilidade-ou-necessidade-publica. Acesso em 15/05/2023
Graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Natan Ferreira. Direito de propriedade e o meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62080/direito-de-propriedade-e-o-meio-ambiente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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