RESUMO: serão analisados os requisitos de autorização para o deferimento e as implicações para um processo na concessão da gratuidade da justiça. Posteriormente, é demonstrada a violação de direito por parte do peticionário, que, embora pleiteando um benefício, possui os pré-requisitos econômicos para arcar com as custas do processo, e qual a relação da garantia fundamental em questão, com processos de massificação e a disputa imprudente. A pesquisa utilizou-se de bibliografias e doutrinas para demonstrar que determinados direitos garantidos pela Constituição Federal, se utilizados de forma usurpadora, comprometem a realização de outros, verificando, ao final, as hipóteses de estabelecimento de critérios objetivos para que a gratuidade seja melhor aplicado no caso concreto.
Palavras-chave: Justiça gratuita. Abuso de direito. Critérios objetivos.
ABSTRACT: The authorization requirements for granting and the implications for a process in the granting of free justice will be analyzed. Subsequently, the violation of rights by the petitioner is demonstrated, who, although claiming a benefit, has the economic prerequisites to bear the costs of the process, and what is the relationship of the fundamental guarantee in question, with massification processes and the reckless dispute. The research used bibliographies and doctrines to demonstrate that certain rights guaranteed by the Federal Constitution, if used in a usurping way, compromise the realization of others, verifying, in the end, the hypotheses of establishing objective criteria so that gratuity be better applied in the specific case.
Keywords: Free justice. Abuse of right. objective criteria
1.INTRODUÇÃO
O trabalho em tela visa analisar os requisitos de autorização e fundamentos legais para a entrega da justiça gratuita, bem como chamar a atenção para os abusos cometidos pelas partes no pedido de concessão de assistência, a fim de evitar a generalização da justiça gratuita, e, em suma, relacionar a relação entre a massificação das pretensões judiciais e a isenção de competência em questão com a necessidade de adotar um critério objetivo para sua homologação.
O ser humano vivia sob as regras da natureza, antes de se criar o Estado como hoje é conhecido, e seus impasses eram resolvidos com a força de suas próprias mãos, firmado na convicção individual que possuía acerca do conceito de "justiça".
Abandonando sua liberdade e entregando suas preocupações aos Governantes, se criou a figura do Estado, que é o ente dotado de soberania, que incide sob um determinando povo, dentro de certo território (HOBBES, 2020, p.16).
Podemos dizer que é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado (...). (2010, p.129).
No poder judiciário, foi proposto um modelo de análise de casos específicos, aplicando-lhes a lei vigente, enquanto que as pessoas não podem resolver seus próprios casos por conta própria, deixando a situação para a decisão de juízes, de acordo com as regras de direito vigentes na época.
Ora, se o homem abre mão de sua liberdade para dar ao Estado o poder de decidir, de administrar e de legislar, então, esse último deve prever um meio de inclusão que alcance a aplicação do direito aos hipossuficientes, caso contrário o Estado seria direcionado apenas aos nobres e ricos.
O Estado democrático de direito foi proclamado em 1988 com a promulgação da Carta Magna, que estabelece as garantias mais importantes para os indivíduos manterem a convivência ordenada, paralelamente aos princípios bem conhecidos do direito, incluindo a justiça gratuita.
Enquanto isso, a constituição federal introduz o principio da inafastabilidade da jurisdição no inciso XXXV, do artigo 5o, enquanto sua aplicação na realidade dos fatos implica a consideração e a análise dos demais institutos também protegidos pela Carta Magna. Tendo em vista o notório aumento de julgamentos, muitos deles generalizados, que, se deferidos, sem o atento olhar do juiz, onerarão financeiramente os tribunais.
Levando em conta a proteção que o Estado não se pode abster quando se trata de cláusula pétrea de nossa constituição, visa analisar os requisitos do benefício, sua origem, os abusos e os meios adotados diante de tais abusos.
Sabe-se que no direito brasileiro não há limite objetivo e claramente definido quanto à concessão da justiça gratuita, cujo parâmetro é a lei no 1.061 de 1950, que foi parcialmente revogada e tem-se atualmente o Código de Processo Civil de 2015, ficando a critério do judiciário analisar, com base em circunstâncias específicas a concessão ou não, gerando muitas vezes má confiança e abuso do procedimento.
Essa questão é muito delicada, pois se houver desconsideração das pretensões, o acesso a justiça será impedido, em violação aos dispositivos constitucionais. No entanto, se a concessão ocorrer de forma descontrolada, sem os devidos cuidados, a desordem se instalará na jurisdição.
2.METODOLOGIA
O trabalho procura explorar, através de pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, a devida concessão da gratuidade dentro dos autos, revelando seus requisitos, como também, princípios que a norteia, com a finalidade de transparecer uma ótica justa e coerente acerca do respectivo tema, conforme tamanha é sua relevância, já que trabalha com a isenção de custos analisando o caso concreto, havendo carência de patrimônio significativo em conjunto com a impossibilidade de resolver por seus próprios meios.
3.DESENVOLVIMENTO
Para a realização desta pesquisa, foram encontrados artigos científicos publicados sobre o tema abuso de direito no requerimento da concessão da justiça gratuita os dados foram encontrados no Google Acadêmico, livros, doutrinas e dentre outros.
4 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA:
4.1 Evolução dos direitos humanos e acesso à justiça
A abordagem da justiça desenvolveu-se gradualmente, pois durante a ocupação portuguesa, devido ao tipo de império em vigor, não havia hábito ou abertura para pensar sobre este tema.
Silva, (2013, p.480), diz que a Revolução Francesa, embora tenha acabado com o poder absoluto, só apadrinhou as classes altas quando se tratou de garantir direitos básicos como o acesso à justiça. Historicamente, alguns indivíduos eram livres, outros quase indivíduos, pois não possuíam patrimônio, e aqueles que eram escravizados nem indivíduos eram considerados.
Com a abolição da escravatura, a humanidade, baseada no Iluminismo e, portanto, no naturalismo, aceitou as garantias individuais, atribuindo ao governo a responsabilidade positiva de mantê-las em vigor.
Não obstante os indícios, reflexões, regulamentações sobre o acesso à justiça, podemos dizer que é a partir do século XX que esse direito tem se efetivado de forma unânime, concreta e com a solicitude necessária, conforme os trabalhos começaram a ser escritos e publicados sobre o assunto.
A partir de então, a Carta Magna foi promulgada em 1988, determinando que " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", em seu artigo 5º, inciso XXXV, enquanto o decreto número 678 validou o Pacto de São José da Costa Rica, assinado em 1969, que define o indivíduo como sujeito desimpedido, capaz de gozar de direitos políticos e civis.
Ainda que na esfera criminal, o acesso à justiça vem estampado em seu 8o artigo, conforme a seguir:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Ademais, acentua-se que o acesso a justiça passa da esfera da possibilidade de levar ao Magistrado determinada causa, ainda que com isenção de custas, possui, também, proximidade com a possível apresentação de soluções justas, paralelamente na seara social como na singular, trazendo efetividade no rol de direitos fundamentais, com isso, a isonomia social é o princípio para concretizar, de forma uniformizada, o acesso à justiça.
4.2 A concessão e seus requisitos.
O Autor, ao requerer ao Tribunal o manto abonativo, caso se inclua em pessoa física, só tem de declarar a hipossuficiência, ainda que a Constituição da República, no seu artigo quinto, fale em "comprovação de insuficiência de recursos", depende da atividade do Juiz como examinador, ao relacionar a vulnerabilidade a situações judiciais, cabendo pontuar, que somente poderá ser feita pelo patrono da parte, se essa pessoa possuir instrumento de representação, tendo poderes especiais para fazê-lo.
A disposição é trazida pelo artigo 99, §3º do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Lima (2008), leciona que:
Ora, a presunção de pobreza decorrente da simples declaração da parte nada mais é do que uma norma que facilita o acesso à justiça pelo uso do benefício da justiça gratuita. Assim sendo, não é razoável supor que sua permanência seja incompatível com a Carta de 1988. Ao contrário, converge com o espírito dela. Não em vão, nas várias vezes em que foi instado a se manifestar sobre a matéria, o STF, intérprete final da Constituição, expressamente declarou a compatibilidade da Lei de Assistência Judiciária com esta (2008).
A situação expõe apenas a impossibilidade da parte pagar a custa processual, sem prejudicar a subsistência de si mesmo e de sua família, apesar da legislação pátria não apontar especificamente um modelo a ser seguido, deverá de toda forma conter a qualificação do agente, as menções de seus rendimentos, e também, documentos hábeis que sustente seu pedido, como exemplo: Extratos bancários e de cartão de crédito dos três meses antecedentes, três últimos holerites, carteira de Trabalho, certidões negativas de imóveis e móveis (automóveis em geral), de titularidade de quem peticiona, entre outros.
Ademais, não obstante haja a declaração de hipossuficiência, pela pessoa natural, o parágrafo 2º do artigo 98 do CPC dispõe que:
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
5 DO ABUSO DE DIREITO
5.1 A massificação de demandas
Em atenção aos excluídos, a constituição federal proporcionou de forma facilitada o acesso ao judiciário, dessa forma há crescimento a cada dia nos números de processos distribuídos. Isso ocorre, pois as políticas públicas não avançaram da maneira que atenda a relação de direitos fundamentais trazidos pela carta magna, com isso, temos alta demanda para poucos juízes e servidores públicos, o que acarreta o abarrotamento dos fóruns.
Veja o que o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, em 2015, no Congresso de Magistrados Brasileiros disse que:
Existe uma judicialização que atinge a vida de todos nós. Estamos vivendo uma epidemia de processos judiciais no País e, diante disso, é preciso pensar em algum tipo de remédio. São mais de 100 milhões de processos, um em cada dois brasileiros está em juízo.
Nesta mesma linha de pensamento, Bezerra, (2001):
(...) os mecanismos utilizados à guisa de facilitar o acesso à justiça como dispensa de custas, advogados dativos, dispensa de depósitos recursais, fomentam a enxurrada de ações trabalhistas e de ações de pequena causa, só porque seus autores sabem que isso não lhes acarreta nenhum custo econômico. Esquecem que, por outro lado, de forma dissimulada, acarretam o custo social altíssimo que deve ser aqui considerado (...)
A massificação de demanda levou uma mudança, pelos juízes, na forma de interpretação dos limites que recaem na concessão de justiça gratuita, levando em consideração que não há critérios objetivos para sua concessão, a entrega por pessoa física de declaração de hipossuficiência, vem se tornando insuficiente para convencimento da situação de vulnerabilidade, mesmo que nos autos não exista indícios de riqueza. Isso acontece, pois o judiciário deixou de ser a última hipótese de resolução de conflito, passando a ser a primeira.
Dessa forma, é facilmente constatado que a acessibilidade judicial que foi proporcionada pela Carta Magna ocasionou um crescimento descontrolado de demandas, a qual doutrinou na mente da população que o poder judiciário será a primeira opção para contendas ocorridas no dia a dia.
Portando, foi verificado que mesmo diante de diversos recursos implementados pelo CPC de 2015, de forma efetivada, ainda não conseguiram possibilitar a celeridade processual almejada, diante do montante de ações distribuídas diariamente.
5.2 Da adoção de critérios objetivos para a concessão da benesse
Conforme exposto o problema enfrentado pelos tribunais e juízes de primeiro grau, é verídica a tese de que o deferimento da gratuidade da justiça seria melhor executado através de critérios objetivos, pois asseguraria o acesso à justiça pelos vulneráveis, e também, na mesmo vertente repeliria os abusos praticados pelos temerários. Ademais, sabe-se que não existe parâmetros legais para isso, cabe a jurisprudência adotar os respectivos meios.
Isto é devido porque o princípio da paridade contida na Constituição não leva a uma delimitação justa, dessa forma, necessita de parâmetros reais e efetivos para que seja adotada igualdade no respectivo processo.
Conforme discutido, nos leva a acreditar que seria viável um critério objetivo de concessão, para que se evite tanta subjetividade, o que leva a propositura de inúmeras demandas, sendo que, tendo o acolhimento do pedido, passa por uma análise introspectiva do julgador, que só poderá ser distribuído aquele que se verificar a possibilidade ou não de tramitação do feito, sem ônus e riscos.
Nesse sentido, está tramitando no Congresso Nacional, o projeto de Lei no 6.160/2019, com o objetivo de modificar as leis 5.010/66 e 10.259/01, instituindo parâmetros para deferimento da gratuidade judiciária, vejamos:
Art. 45-A. Terá direito à gratuidade de que trata o art. 45 a pessoa pertencente a família de baixa renda, assim entendida: I – aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II – aquela com renda familiar mensal de até três salários mínimos. § 1º A prova da condição de que trata o caput será realizada por meio da apresentação pelo autor do comprovante de habilitação em cadastro oficial do Governo Federal instituído para programas sociais. § 2º Condenado o beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento de honorários, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação prevista no caput. § 3º Findo o prazo de cinco anos a que se refere o § 2º, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da assistência judiciária gratuita que ainda não estiverem sendo executadas ficam extintas.
Art. 3º-A. O acesso ao Juizado Especial Federal Cível independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais apenas na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. § 1º Terá direito à gratuidade prevista no caput a pessoa pertencente à família de baixa renda, assim entendida: I – aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II – aquela com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
6 CONCLUSÃO
Conforme é conhecido nos dias de hoje, o instituto da justiça gratuita, ultrapassou limites razoáveis do tempo, sendo solidificado aos poucos, precisamente após o período de ditadura militar, sendo reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, prevendo o acesso a justiça sem o pagamento de despesas processuais, honorários periciais, advocatícios, entre outros.
O Estado teve que criar métodos de acesso ao judiciário, pois o direito já tinha sido promulgado, cuja Lei 1060/50 foi parcialmente revogada pelo CPC de 2015.
A lei citada, teve a oportunidade de fixar parâmetros objetivos para concessão da gratuidade, porém foi inerte, dando preferencia ao Juiz o poder de analisar caso a caso, conforme o pedido, deferindo ou não tal pedido de justiça gratuita.
Ademais, é notável o crescimento em números de ações distribuídas com a intenção de obter o benefício de isenção, com isso permitiu-se que a parte litigasse, sem qualquer risco processual.
Levando em consideração a natureza corrompida do cidadão, passou a ter cada vez mais processos, concluindo-se que, sem fundamentos para a propositura, nada perderia a parte, além do direito que ela já não possuía antes mesmo da postulação.
Com isso, o poder judiciário foi abarrotado de processos, trazendo prejuízo a outras garantias tidas como fundamentais, tais como: Princípio da isonomia, efetividade das decisões judiciais, duração razoável do processo, entre outros.
Cabe destaque para as decisões que permitiram a separação de despesas processuais, na qual deve cada uma delas serem confrontadas com a capacidade econômica da parte, sendo isenta ou não. O requerente, por exemplo, pode ter de recolher taxa judiciária, mas ser isento de honorários periciais, inclusive, obrigado, a se programar financeiramente de acordo com o tempo de prescrição do ato, uma vez que o risco é inerente à lide.
Em tópico final, defende a objetividade dos requisitos do deferimento da gratuidade judiciária, a fim de aperfeiçoar o princípio da segurança jurídica, extirpando imediatamente as lides temerárias, pois o autor deve pagar pelo processo em que se arrisca tramitar, tirando o ônus do Estado que pagaria os autos, que garantiria as aventuras do proponente.
Portanto, fica provada as hipóteses mencionadas no início deste trabalho, consistente dentro da análise da justiça gratuita, seus requisitos, a relação entre ela e a massificação processual, os abusos cometidos sob a gratuidade judiciária, e a extrema necessidade de se criar padrões e parâmetros para deferimento da respectiva garantia fundamental.
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graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, rodolfo sumaio dos. O abuso de direito no requerimento da concessão de justiça gratuita Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jul 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62218/o-abuso-de-direito-no-requerimento-da-concesso-de-justia-gratuita. Acesso em: 23 dez 2024.
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