RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(orientador)
RESUMO: O assédio moral é um fenômeno que se caracteriza pela submissão do empregado a constrangimentos e humilhações constantes por parte do empregador ou colegas de trabalho. Esse comportamento é cada vez mais frequente nos ambientes corporativos. O assédio moral pode ocorrer por meio de ações, omissões, gestos e palavras com o objetivo de prejudicar a autoestima da vítima e causar danos psicológicos. Este trabalho tem como objetivo estudar a ocorrência do assédio moral nas relações de trabalho, um fenômeno que tem ocorrido há séculos, mas que só recentemente foi incluído no mundo jurídico. As empresas antigas eram baseadas em poder diretivo, hierarquia e subordinação dos empregados. No entanto, as empresas modernas elevaram os níveis de competição, tanto interna quanto externamente, o que muitas vezes leva a uma guerra entre os próprios trabalhadores que vivem sob um clima de competição para produzir mais, temendo o desemprego. O resultado disso é um ambiente hostil que pode levar a violência psicológica em várias formas no âmbito laboral. Sobretudo, presente artigo objetiva analisar o assédio moral sob a ótica o ordenamento jurídico, principalmente com foco no direito do trabalhador através da Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT).
Palavras-chave: Assédio Moral. Psicoterror. Empregado. Empregador. CLT.
ABSTRACT: Bullying is a phenomenon that is characterized by the submission of the employee to constant constraints and humiliations by the employer or co-workers. This behavior is increasingly common in corporate environments. Moral harassment can occur through actions, omissions, gestures and words with the aim of harming the victim's self-esteem and causing psychological damage. This work aims to study the occurrence of moral harassment in labor relations, a phenomenon that has occurred for centuries, but which has only recently been included in the legal world. Old companies were based on directive power, hierarchy and subordination of employees. However, modern companies have raised the levels of competition, both internally and externally, which often leads to a war between the workers themselves who live under a climate of competition to produce more, fearing unemployment. The result is a hostile environment that can lead to psychological violence in various forms in the workplace. Above all, this article aims to analyze moral harassment from the perspective of the legal system, mainly focusing on workers' rights through the Federal Constitution and the Consolidation of Labor Laws (CLT).
Keywords: Moral Harassment. Psychoterror. Employee. Employer. CLT.
O assédio moral no ambiente de trabalho é uma questão que tem despertado cada vez mais atenção e preocupação nos últimos anos. O fenômeno, caracterizado pela repetição de atos hostis, humilhantes e degradantes, tem um impacto significativo na vida dos trabalhadores, afetando sua saúde física e mental, sua motivação, produtividade e qualidade de vida.
O presente trabalho tem como objetivo aprofundar a compreensão do assédio moral, focando especialmente na submissão do empregado à pressão e ao chamado "psicoterror". Essa forma de assédio, marcada pela intimidação psicológica, manipulação e criação de um clima de medo e insegurança, impõe uma dinâmica de poder desigual entre agressor e vítima, minando a dignidade e a autoestima do trabalhador.
A discussão em torno do assédio moral é fundamental não apenas do ponto de vista individual, mas também do coletivo e social. O ambiente de trabalho saudável é um direito de todos os empregados, e a conscientização sobre o assédio moral é o primeiro passo para combatê-lo e promover mudanças significativas nas relações laborais.
Neste contexto, o trabalho abordará não apenas a definição e características do assédio moral, mas também suas causas, consequências e as medidas preventivas e reparadoras que podem ser adotadas. Serão explorados legislações e a jurisprudência relacionada ao tema, a fim de embasar uma análise aprofundada e crítica.
Por fim, é importante ressaltar que o assédio moral não deve ser tratado como um problema individual, mas sim como uma questão estrutural que demanda ação coletiva. O objetivo último deste trabalho é contribuir para a conscientização e fomentar discussões sobre o assédio moral, visando a promoção de um ambiente de trabalho saudável, justo e respeitoso para todos.
2 ASSÉDIO MORAL E PSICOTERREOR
Diferentes termos são usados para descrever o assédio moral em várias partes do mundo, como Mobbing, Bullying, Bossing, Harcèlement Moral, Harassment e Psicoterror. Este fenômeno tem atraído a atenção de profissionais de diversas áreas, como juristas, legisladores, psicólogos e médicos, bem como da sociedade em geral, e está se tornando cada vez mais comum na sociedade contemporânea. O assédio moral é uma forma de violência cruel e degradante que pode ter graves consequências para a saúde física e mental da vítima, incluindo a depressão e, em casos extremos, o suicídio. Apesar de ser um tema amplamente discutido, muitas pessoas não têm uma compreensão completa ou têm conceitos equivocados sobre o que constitui o assédio moral. Neste trabalho, limitaremos nosso estudo à ocorrência do assédio moral nas relações de trabalho e suas implicações jurídicas.
O "psicoterror" é uma forma de violência cruel e degradante que ocorre nas relações sociais, caracterizada por pequenos ataques repetitivos a uma pessoa, de forma insistente, com o objetivo de desestabilizá-la psicologicamente. Esse tipo de agressão pode ocorrer por meio de palavras ofensivas, desprezo, humilhações, constrangimentos, maus-tratos e outras formas. A vítima pode se sentir inferiorizada, rejeitada e menosprezada, o que pode levar a problemas de saúde física e mental, bem como à destruição da autoestima da pessoa afetada.
Apesar de vários teóricos tentarem definir o que constitui o assédio moral, estabelecer parâmetros muito restritos é geralmente prejudicial, uma vez que cada caso possui características únicas que surgem do ambiente e da subjetividade das vítimas e perpetradores. Não há uma definição legal clara que proteja os trabalhadores, o que pode limitar a aplicação e interpretação justa dos direitos e excluir situações igualmente caracterizadoras de intimidação que não foram previstas na lei. De acordo com a Cartilha de Prevenção do Assédio Moral, elaborada pelo Superior Tribunal do Trabalho, o assédio moral pode ser definido da seguinte maneira:
Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
É importante observar que o assédio moral pode ser facilmente confundido com o estresse, especialmente em situações em que a falta de profissionais na equipe da empresa leva a uma sobrecarga de trabalho individual. Nessas circunstâncias, o profissional pode associar o assédio ao estresse e atribuir os sintomas do assédio ao excesso de atividades profissionais. Por conseguinte, é crucial compreender completamente o fenômeno e suas consequências para prevenir e coibir a violência no local de trabalho. Alguns especialistas enfatizam ainda que o reconhecimento pleno do assédio é fundamental para que as políticas e as instituições sejam responsabilizadas pelo tratamento dos trabalhadores assediados, visto que o assédio pode resultar em problemas físicos e psicológicos, bem como afetar negativamente as relações familiares e sociais.
Pode-se perceber que o assédio moral no ambiente de trabalho está intimamente ligado ao poder exercido pelo empregador, ou mesmo pelo superior hierárquico. Infelizmente, muitos funcionários ainda enfrentam esse tipo de situação, a fim de não perderem seus empregos, que frequentemente são a fonte de sustento de toda a família. O poder do empregador é resultado do exercício do poder jurídico derivado do contrato de trabalho, pelo qual o trabalhador é obrigado a prestar serviços sob subordinação.
A relação de trabalho abrange qualquer atividade humana remunerada realizada com fins econômicos, visando a obtenção de recursos financeiros. Nesse sentido, a relação de trabalho compreende também a relação de emprego, uma vez que para sua caracterização é necessária a presença de subordinação e de não eventualidade na prestação dos serviços, o que configura uma relação de emprego. No Art. 3º da CLT temos:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Na seara do direito do trabalho, a subordinação é um dos elementos essenciais para a configuração da relação de emprego. De acordo com a doutrina trabalhista, a subordinação é caracterizada pela existência de uma relação hierárquica entre empregador e empregado, na qual este último se submete às ordens e diretrizes emanadas pela empresa.
Nesse sentido, a subordinação é percebida quando o empregado é obrigado a cumprir uma série de normas e regulamentos internos, além de estar sujeito a um conjunto de regras que disciplinam suas atividades laborais, como horários, tarefas a serem desempenhadas, metas a serem alcançadas, dentre outros aspectos.
Vale ressaltar que, na relação de emprego, a subordinação não pode ser confundida com a mera coordenação ou supervisão do trabalho realizado pelo empregado, uma vez que esta deve se apresentar de forma efetiva e direta sobre a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Para conceituação do requisito subordinação, tem-se os conceitos e ensinamentos do respeitado jus trabalhista Maurício Godinho Delgado (2016), que o define da seguinte forma:
A subordinação corresponde ao polo antiético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços.
É a partir desse poder diretivo que o empregador pode, infelizmente, se sentir encorajado a praticar condutas abusivas em relação a seus empregados subordinados, o que pode facilmente ser classificado como assédio moral. O poder de dependência ou a simples hierarquia pode ser utilizado como um meio para justificar ou disfarçar condutas inapropriadas que visem o controle ou a humilhação do empregado.
É importante ressaltar que, embora o empregador detenha o poder diretivo na relação de trabalho, ele não possui o direito de abusar desse poder, o que caracteriza o assédio moral. Todas as formas de assédio moral são prejudiciais à saúde física e mental do trabalhador e devem ser combatidas, com medidas de prevenção e combate a essas práticas abusivas, a fim de garantir a integridade e a dignidade do empregado no ambiente laboral.
4 A IDENTIFICAÇÃO DO ASSÉDIO E REPONSABILIZAÇÃO DO AGRESSOR
O empregador tem a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para seus funcionários, incluindo a prevenção e ações para combater o assédio moral. Se um funcionário for vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, o empregador pode ser responsabilizado por não ter tomado medidas adequadas para prevenir ou remediar a situação. Além disso, o empregador pode ser responsabilizado por não ter treinado adequadamente os funcionários para evitar e lidar com o assédio moral, bem como por não ter políticas claras para tratar desse tipo de situação.
As consequências para o empregador podem incluir ações judiciais por parte do funcionário assediado, multas, perda de reputação e impactos negativos na moral e produtividade da equipe. Portanto, é importante que os empregadores adotem medidas preventivas, incluindo treinamentos regulares e políticas de tolerância zero em relação ao assédio moral no local de trabalho. Neste sentido é importante saber identificar o assédio, para que o mesmo possa ser combatido.
O primeiro requisito para identificar o assédio moral nas relações de emprego é a subordinação da vítima ao empregador. O tratamento vexatório, humilhante e constrangedor da vítima, de forma repetida e prolongada durante a jornada de trabalho ou fora dela, em função das atividades exercidas pela vítima, é outro elemento que caracteriza o assédio moral. O tratamento abusivo em relação à aparência física, comportamento ou hábitos pessoais da vítima também pode ser um elemento de identificação. A reiteração prolongada da agressão é um elemento essencial na caracterização do assédio moral, que deve se tornar um modo de vida do assediador em relação à vítima, com uma sequência constante de ofensas psicológicas. Ofensas eventuais ou atitudes isoladas não configuram o assédio moral, gerando apenas o direito à responsabilização civil por danos morais ou materiais decorrentes da ofensa específica.
A prevenção é a primeira linha de defesa para a vítima de assédio moral, e é importante que o empregado saiba identificar quando a situação configura-se como tal, diferenciando-a dos problemas e estresses comuns do trabalho. Caso identifique o assédio moral, a vítima deve reunir provas para respaldar uma eventual ação judicial, com o objetivo de punir o ofensor e buscar a justa indenização pelos danos sofridos. É crucial que a vítima saiba identificar e documentar o assédio moral para que possa buscar a reparação de seus direitos. Bobroff e Martins (2013) discorrem:
É fato que além da atenção jurídica o trabalhador assediado necessita, principalmente, de apoio por parte das instituições empregadoras, para evitar que os danos persistam. É fundamental resgatar sua autoestima e identidade enquanto sujeito-trabalhador, criando nas instituições um ambiente compatível com os princípios de cidadania. Desta forma, um ambiente de trabalho pautado na comunicação dialógica e no resgate da humanização no processo laboral traz implícitos os princípios da sociedade democrática. Deve-se reafirmar a não violência, a igualdade de direitos e a equidade nesse ambiente, praticando diariamente a cidadania.
Em todo caso, é importante que a vítima tenha o apoio de um advogado especializado em casos de assédio moral para orientá-la sobre os seus direitos e as melhores formas de buscar a reparação pelos danos sofridos. Além disso, o advogado poderá negociar com a outra parte em busca de um acordo amigável, que pode ser vantajoso para a vítima e evitar o desgaste de um processo judicial. Em resumo, o advogado especializado em casos de assédio moral é fundamental para assegurar que a vítima receba a justa reparação pelos danos sofridos e que seus direitos sejam protegidos ao longo do processo.
5 LEIS E NORMAS SOBRE O ASSÉDIO MORAL
O assédio moral no ambiente de trabalho é considerado uma conduta inaceitável e deve ser punida de acordo com a legislação. Os casos de assédio moral frequentemente resultam em condenações pelos Tribunais, com o objetivo de garantir a reparação dos danos morais sofridos pelas vítimas. Algumas pessoas defendem a necessidade de uma lei federal que altere a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para definir e combater o assédio moral de forma mais abrangente. Apesar disso, os Tribunais já estão se manifestando sobre o assunto e a jurisprudência tem se mostrado preparada e sensível na proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e no combate a práticas perversas que possam prejudicar a personalidade, dignidade e integridade psíquica dos mesmos, mesmo sem uma previsão legal explícita
As leis e normas que tratam do assédio moral podem variar de acordo com o país e a jurisdição específica. A seguir, mencionarei algumas referências comuns em relação a esse tema no Brasil:
Constituição Federal de 1988: Garante a dignidade da pessoa humana, a proteção contra tratamento degradante ou desumano, bem como o direito ao trabalho em condições dignas.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Embora não trate especificamente do assédio moral, contém dispositivos gerais relacionados à proteção da integridade física e psicológica do trabalhador, como a obrigação do empregador em fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Lei nº 9.029/1995: Proíbe a prática de qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho, incluindo o assédio moral.
Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): Introduziu a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais, abrindo espaço para a reparação de danos morais decorrentes do assédio moral.
Além dessas leis, também existem portarias e normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata da ergonomia no ambiente de trabalho e pode ser usada como referência para avaliar condições que podem levar ao assédio moral.
É importante ressaltar que as leis e normas podem variar ao longo do tempo e é sempre recomendado consultar as legislações atualizadas e buscar orientação jurídica adequada para entender os direitos e obrigações relacionados ao assédio moral no contexto jurídico específico.
6 PROTEÇÃO CONTRA ASSÉDIO MORAL E PSICOTERROR: AS DIRETRIZES DA CLT
A CLT, no âmbito da legislação trabalhista brasileira, trata de diversas questões relacionadas às relações de trabalho, incluindo dispositivos que buscam proteger os trabalhadores contra o assédio moral e o psicoterror. Embora a CLT não traga uma definição explícita desses termos, ela aborda princípios e diretrizes que visam garantir um ambiente laboral saudável e respeitoso para todos os empregados.
O artigo 483 da CLT estabelece algumas situações em que o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa, devido a atos praticados pelo empregador que configurem falta grave.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Dentre essas hipóteses, encontram-se aquelas relacionadas ao assédio moral e ao psicoterror, como por exemplo, quando o empregador ofender física ou moralmente o empregado, diminuir-lhe o trabalho de forma a afetar a sua remuneração, ou expor o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável.
Além disso, a CLT também prevê mecanismos de proteção ao trabalhador que sofre assédio moral ou psicoterror. O artigo 483, §3º, estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho motivada por atos de assédio moral ou psicoterror praticados pelo empregador, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa.
No entanto, é importante ressaltar que a CLT não é o único instrumento legal que trata do assédio moral e do psicoterror. Outras leis, como a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a Lei nº 9.029/1995, também estabelecem diretrizes e penalidades relacionadas a essas práticas abusivas.
Em suma, embora a CLT não traga uma definição específica de assédio moral e psicoterror, ela estabelece princípios e direitos fundamentais que visam proteger o trabalhador contra essas práticas. É fundamental que os empregadores e trabalhadores estejam cientes dessas disposições legais e que adotem medidas para prevenir, combater e denunciar o assédio moral e o psicoterror no ambiente de trabalho.
O assédio moral no ambiente de trabalho é uma realidade preocupante que afeta a vida de muitos trabalhadores em todo o mundo. Ao longo deste trabalho, foi possível compreender que o assédio moral vai além de simples conflitos interpessoais ou pressões inerentes ao ambiente laboral. Trata-se de um problema complexo, que envolve poder, manipulação e a submissão do empregado à pressão e ao "psicoterror".
Nossa análise revelou que o assédio moral tem sérias consequências para a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, afetando negativamente sua autoestima, motivação, desempenho e até mesmo suas relações pessoais. Os impactos são significativos tanto no âmbito individual, com o sofrimento psicológico e emocional das vítimas, quanto no coletivo, pois o clima organizacional deteriora-se e a produtividade é prejudicada.
Ao longo do estudo, também pudemos verificar que a legislação tem avançado no combate ao assédio moral, reconhecendo-o como uma prática abusiva e ilegal. No entanto, é importante ressaltar que ainda existem desafios significativos na implementação efetiva dessas leis e na conscientização sobre o assunto.
Diante desse contexto, é crucial que empregadores, sindicatos, legisladores e demais atores sociais estejam engajados na prevenção e combate ao assédio moral. Medidas como a adoção de políticas internas de combate ao assédio, treinamento de gestores e colaboradores, a promoção de um ambiente de trabalho saudável e o apoio às vítimas são fundamentais para mudar essa realidade.
Além disso, é imprescindível incentivar a cultura da denúncia e do apoio mútuo entre os trabalhadores. O isolamento das vítimas só favorece a perpetuação do assédio moral. Portanto, é fundamental que haja canais seguros de comunicação, onde os trabalhadores possam relatar casos de assédio sem medo de represálias, e que a solidariedade entre colegas seja encorajada.
Em suma, este trabalho teve como objetivo aprofundar a compreensão do assédio moral, com enfoque na submissão do empregado à pressão e ao "psicoterror". Ao refletirmos sobre as definições, causas, consequências e medidas preventivas e reparadoras, esperamos ter contribuído para a conscientização sobre o tema e para o estímulo de ações efetivas no combate ao assédio moral.
A superação do assédio moral no ambiente de trabalho requer uma abordagem multifacetada, que envolva a conscientização, a responsabilização dos agressores, a proteção das vítimas e a promoção de um ambiente laboral saudável e respeitoso. Somente através de esforços coletivos e contínuos poderemos construir um futuro em que todos os trabalhadores possam exercer suas atividades em um ambiente livre de assédio
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Acesso em: 01 maio 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
Brasil. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Dispõe sobre a proibição da distinção entre trabalhadores no tocante a admissão ou à manutenção do emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 abr. 1995. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm]. Acesso em: 12 maio de 2023
Brasil. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2017. Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm]. Acesso em: 12 maio 2023
Bobroff, M.C.C., Martins, J.T. Assédio moral, ética e sofrimento no trabalho. Revista de Bioética, v. 28, n. 2, p. 349-359, jun. 2013. Disponível em: [https://www.scielo.br/j/bioet/a/PXsJn5XjTXJBSVpT4wFt8Qm/?format=pdf]. Acesso em: 10 maio 2023
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª. ed. São Paulo: Ltr, 2012.
Tribunal Superior do Trabalho. Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral no Trabalho. Brasília: TST, 2020. Disponível em: [https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+assédio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457]. Acesso em: 02 maio 2023.
graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNQUEIRA, LARISSA. Assédio moral: a submissão do empregado à pressão e ao "psicoterror" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2023, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62248/assdio-moral-a-submisso-do-empregado-presso-e-ao-psicoterror. Acesso em: 23 dez 2024.
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