RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo abordar o fenômeno das torcidas organizadas no Brasil e dos hooligans ingleses atentando para a legislação aplicável em cada país e a maneira com que as autoridades locais combatem a violência causada por esses torcedores. Entre outros aspectos, será abordada também a supressão dos direitos humanos no combate as brigas de torcida, juntamente com a ineficácia do poder coercitivo estatal.
Palavras-chave: Torcidas organizadas; Hooligans; Ultras; Direitos Humanos; Violência.
ABSTRACT: This paper aims to address the phenomenon of soccer fans in Brazil and the English Hooligans, paying attention to the applicable legislation in each country and the way in which local authorities fight the violence caused by these fans. Among other aspects, it will also be discussed the suppression of human rights in combating fan fights, along with the ineffectiveness of state coercive power.
Key-words: Soccer fans; Hooligans; Ultras; Human Rights; Violence.
INTRODUÇÃO
O futebol é um dos mais expressivos fenômenos de massas do século XXI, sendo ainda o esporte mais popular do mundo, apesar das tentativas de elitização e segregação promovidas pelos clubes e seus dirigentes. De acordo com a pesquisa “Big Count 2006” feita pela FIFA, o futebol é o esporte mais praticado no mundo, com 265 milhões de praticantes, passando da marca do bilhão se contabilizados os jogadores amadores.
É de extrema complexidade explicar a paixão que o ser humano sente pelo futebol, sobretudo a paixão sentida pelo time que torce. Paixão esta que, por diversas vezes, pode ser considerada irracional ou mesmo de tão exacerbada confundida com ódio ao seu rival e transvestida pela violência.
A irracionalidade de tal amor pode ser descrita perfeitamente pela famosa frase de Joelmir Beting, jornalista e sociólogo brasileira, atualmente escrita nos vestiários da Sociedade Esportiva Palmeiras, “Explicar a emoção de ser palmeirense, a um palmeirense, é totalmente desnecessário. E a quem não é palmeirense, é simplesmente impossível”, ou seja, é uma paixão incondicional e única, difícil, quiçá impossível, de transmitir àquele que não torce pelo mesmo time que você.
O ex-treinador do Liverpool, Bill Shankly, em uma entrevista descreve: “Algumas pessoas pensam que o futebol é uma questão de vida ou de morte. É muito mais importante que isso”. Logo, para os torcedores, o futebol é muito mais importante que sua própria vida.
Um estudo desenvolvido por cientistas da Universidade de Coimbra, publicado na conceituada revista Social Cognitive and Affective Neuroscience (SCAN), sugere que a paixão pelo futebol é “uma forma de amor tribal”. Assim, o lendário jogador do Corinthians, Sócrates Brasileiro Sampaio de Souza Vieira de Oliveira, ou também conhecido por Doutor Sócrates, explica em uma entrevista o que o Corinthians significa para sua vida e o que o corinthiano sente pelo clube:
"Ter tido a oportunidade de viver boa parte e o mais importante período da minha vida dentro do Corinthians foi algo extraordinário para a minha formação. Estive no Corinthians entre 79 e 84.
O Corinthians é muito mais que um clube de futebol. O Corinthians é uma religião, é uma grande nação, mas, muito mais que isso, é uma voz.
O Corinthians é uma força e uma forma de expressão que a sua população tem. Num país em que os mais fracos social, política e economicamente não tem voz nunca, nesse caso tem.
Através do Corinthians eles conseguem se manifestar. A torcida corinthiana utiliza o seu clube, o seu time, a sua expressão física como forma de contestação de tudo aquilo que não lhe és dado de direito."
Diante disso, percebe-se ser o amor aos clubes muito mais que um simples amor, mas sim um ‘estilo de vida clubístico’ (TOLEDO, 1996) que hoje por vezes orienta a violência entre torcedores rivais. Porquanto, este trabalho mostrará como as autoridades, seja por meio do poder coercitivo policial ou normativo, tenta suprimir os direitos humanos dos torcedores, na busca pelo combate as brigas de torcida.
Primeiramente, abordaremos a conturbada relação entre o futebol e a violência, com o intuito de mostrar que o futebol era um esporte das massas trabalhadoras e muito criticado pela aristocracia inglesa. Com o desenvolvimento do futebol na Inglaterra, foram surgindo os clubes e suas determinadas torcidas, com isso, houve o surgimento dos hooligans que será descrita neste.
Diante do surgimento dos hooligans e dos problemas que esses causaram na Inglaterra e em toda a Europa, houve a criação de uma legislação específica, ainda que um tanto quanto ineficaz, para tratar desses recorrentes problemas. Haverá o estudo de um dos casos mais relevantes na história da legislação inglesa para o combate à violência nos estádios e outros haveres, o caso Carl Gough e Gary Smith.
Ademais, será tratada a relação dos hooligans ingleses e as torcidas organizadas brasileiras modernas. E Por fim, diante de todo esse contexto, será mostrada a ineficácia do poder estatal em coibir a violência entre torcidas, em muitas vezes utilizando de táticas que suprimem os direitos humanos, tema deste artigo.
FUTEBOL E VIOLÊNCIA
A violência acompanha o futebol desde o mais remoto tempo, no qual o futebol ainda não possuía regras oficiais e era comumente apelidado do “violento esporte bretão”. Desde o século VII existem relatos do “Mob Football” ou futebol de multidão, consistindo em uma grande selvageria, motivando diversas tentativas de banir o esporte da Inglaterra, como feito pelo Rei Eduardo IV, ao ordenar em 1477 que: “Ninguém deve praticar o futebol ou jogos parecidos, mas as pessoas fisicamente capazes devem praticar o arco, pois a defesa nacional depende disso”.
A partir do momento que o esporte começou a chegar na aristocracia, nas universidades e nos intelectuais, foi necessária a criação de regras, a fim de que o esporte deixasse sua característica violenta e caótica, por isso dizem que a Inglaterra foi a inventora do futebol, mas na verdade ela apenas catalogou as regras e as disponibilizou a seus praticantes, sendo a mais famosa as regras de Cambridge de 1848, pelos representantes de universidades inglesas. Ainda, existiam praticantes que não concordavam com as regras, e criaram suas próprias, surgindo esportes como o Rugby.
Ou seja, o futebol se difundiu pela aristocracia e pelos operários, sempre acompanhada pela massa de adeptos ao esporte. O historiador Nicolau Sevcenko tenta explicar como o futebol de difundiu tão rapidamente pelas diversas classes sociais:
“Assim, num curtíssimo espaço de tempo, o futebol conquistou por completo toda a população trabalhadora inglesa e, em breve, conquistaria a do mundo inteiro. Como entender esse frenesi, esse poder irresistível de sedução, essa difusão epidêmica inelutável? Como vimos, parte da explicação está nas cidades, parte no próprio futebol. A extraordinária expansão das cidades se deu, como vimos, a partir da Revolução Científico-Tecnológica, pela multiplicação acelerada da massa trabalhadora que para elas acorreu em sucessivas e gigantescas ondas migratórias. Nas metrópoles assim surgidas, ninguém tinha raízes ou tradições, todos vinham de diferentes partes do território nacional ou do mundo. Na sua busca de novos traços de identidade e de solidariedade coletiva, de novas bases emocionais de coesão que substituíssem as comunidades e os laços de parentesco que cada um deixou ao emigrar, essas pessoas se vêem atraídas, dragadas para a paixão futebolística que imana estranhos, os faz comungarem ideais, objetivos e sonhos, consolida gigantescas famílias vestindo as mesmas cores.” (SEVCENKO, 1994, p. 36)
Logo, é possível afirmar que o futebol é muito mais do que um esporte, mas sim um reflexo da sociedade, ou mesmo como Maurício Murad define “é a metáfora de uma sociedade”, sendo muito comparado com rituais. O autor ainda cita Lévi-Strauss para tentar definir:
“Lévi-Strauss (1989:48) alerta para o caráter simbólico dos jogos, assim como dos rituais, apesar de suas diferenças: a lógica do ritual separa os participantes, a priori, entre iniciados e não-iniciados, para reagrupá-los depois numa só entidade iniciática; por outro lado, a lógica do lúdico é inversa. De uma situação simétrica de igualdade, no princípio, a ruptura disjuntiva, própria da natureza da competição, cinde a rede original e promove uma diferenciação entre vitoriosos e derrotados. (MURAD, 2007, p.17)
No Brasil a inclusão das classes desfavorecidas no futebol pode ser vista na conquista da Copa do Mundo de 1958, com um craque negro (Pelé), na final contra a Suécia. Em uma crônica publicada no Jornal Manchete de 1958, com o título “É chato ser brasileiro” descrevia todo o frenesi e toda a ânsia que o futebol vinha causando na sociedade brasileira da época:
“Dizem que o Brasil tem analfabetos demais. E, no entanto, vejam vocês: — a vitória final, na Copa da Suécia, operou o milagre. Se analfabetos existiam, sumiram-se na vertigem do triunfo. A partir do momento em que o rei Gustavo da Suécia veio apertar as mãos dos Pelés, dos Didis, todo mundo aqui sofreu uma alfabetização súbita. Sujeitos que não sabiam se gato se escreve com “x” iam ler a vitória no jornal. Sucedeu essa coisa sublime: — analfabetos natos e hereditários devoravam vespertinos, matutinos, revistas e liam tudo com uma ativa, uma devoradora curiosidade, que ia do “lance a lance” da partida até os anúncios de missa. Amigos, nunca se leu e, digo mais, nunca se releu tanto no Brasil.
[...]
Já ninguém tem mais vergonha de sua condição nacional. E as moças na rua, as datilógrafas, as comerciárias, as colegiais, andam pelas calçadas com um charme de Joana d’Arc. O povo já não se julga mais um vira-latas. Sim, amigos: — o brasileiro tem de si mesmo uma nova imagem. Ele já se vê na generosa totalidade de suas imensas virtudes pessoais e humanas.” (RODRIGUES, 1994, pp. 72-73)
Com a organização dos torcedores e a popularização do futebol na Inglaterra, surgiu o Hooliganismo inglês, mesmo tendo indícios desses torcedores há muito mais tempo, sendo que esses não possuíam qualquer senso de civilidade e eram temidos por todos os “torcedores comuns”. O contexto histórico do surgimento dos hooligans é um contexto de muita instabilidade tanto política quanto econômica na Inglaterra, tanto que isso despertou um sentimento de rebeldia nos jovens ingleses, que um pouco mais tarde se misturariam com o movimento punk na década de 1970.
As torcidas de futebol sempre se foram presentes nas partidas de futebol, desde o amadorismo até a presente data, sendo as primeiras manifestações datadas pelos pesquisadores como as torcidas voluntárias que eram os torcedores que se uniam único e exclusivamente com a intenção de ir aos jogos mostrar a paixão que nutriam por um clube em específico (CORREIA SOBRINHO; 1997)
A partir da paixão pelo futebol, os torcedores começaram a se organizar e o primeiro surgimento de uma Torcida Organizada foi a TUSP – Torcida Uniformizada do São Paulo, entre os anos de 1939 e 1940, já na década de 1960 surge a Gaviões da Fiel – Força Independente e na década de 1980 a Mancha Verde e as torcidas organizadas se consolidam nos estádios.
As torcidas organizadas brasileiras criam uma estrutura consistente e começam a ter influência dentro dos clubes de futebol, no carnaval brasileiro, na política e em outros campos que os hooligans, pela falta de organização, nunca chegaram, e lembrando que as torcidas organizadas sempre pautaram pela esfera da legalidade sendo representadas em todas as esferas da sociedade.
No Brasil os casos de violência pelas torcidas começaram no meio da década de 80, com a consolidação das torcidas organizadas, na década de 90, onde houve a fatídica “Batalha do Pacaembu” na Final da Supercopa São Paulo de Juniores de 1995 que resultou na morte de torcedores e no banimento das torcidas organizadas Mancha Verde da Sociedade Esportiva Palmeiras e a Independente do São Paulo Futebol Clube.
Os dirigentes e alguns clubes brasileiros tentam acabar com o fenômeno de massas que o futebol é, e uma das formas é com a instituição da torcida única em clássicos no Estado de São Paulo por exemplo. O jornalista da rede de televisão ESPN Brasil, Breiller Pires explicita tal posicionamento em um post na rede social Twitter:
“Instituir torcida única em todo o Brasil, como deseja Petraglia e a maioria dos cartolas, não é preocupação com segurança nem medida contra violência no futebol, mas sim um projeto para consolidar a elitização e a definitiva exclusão dos torcedores menos favorecidos dos estádios[1]”
O artigo “Futebol e Violência: Freud Explica” de Gustavo Hermínio Salati Marcondes de Moraes, e Olga Maria Salati Marcondes de Moraes, define muito bem a relação do futebol com a violência:
“Na definição da seleção e escolha de um time, tradicionalmente, a tendência dos filhos era pelo time de opção do pai, familiares ou de alguém considerado. Atualmente, há que se acrescentar a esses fatores, o poder das mídias, promovendo e divulgando times vencedores e jogadores consagrados, interferindo decisivamente na definição da opção do torcedor. Os diversos campeonatos, em âmbito regional, nacional e mundial, fomentam rivalidades e geram frustrações e alegrias aos torcedores.
Seja no estádio, torcendo e cantando os gritos de sua torcida organizada, em bares, reunindo-se em casas, ou isoladamente em sua televisão ou outras mídias, o torcedor vivencia um mundo muito similar ao do cotidiano. Em um somatório de ideias racionais e irracionais, o clube tem um papel central, motivando os torcedores a uma manifestação favorável ou contrária ao seu desempenho.
Na sociedade atual, o estado de impunidade e ilegalidade estimula atos nos quais perdem o significado tanto o amor do outro como a possibilidade de uma punição: isto é, bem e mal tornam-se similares. Assim, "o perigo só se instaura, se e quando a autoridade descobri-lo, e, em ambos, a autoridade se comporta da mesma maneira" (FREUD, 1930/1980, p. 148).
Em uma sociedade que busca satisfação pessoal, prazer e realização de desejo ao invés de uma ordem, com uma lei que não se sustenta, a violência serviria como meio de fuga do sujeito frente aos seus impasses, sendo ele algumas vezes o agressor e em outras, a vítima.
É, pois, um princípio geral que os conflitos de interesses entre os homens são resolvidos pelo uso da violência. É isto que se passa em todo o reino animal, do qual o homem não tem motivo por que se excluir (FREUD, 1933/1980, p. 246).” (HERMÍNIO; MARIA; 2012; pp. 10-11)
Logo, é possível reparar que a satisfação pessoal de ver a vitória de seu time, sua paixão, é considerada por alguns torcedores uma fuga da realidade, e por consequência, uma fuga do poder normativo, utilizando da força física contra outros torcedores rivais, que ora são vítimas e ora são autores da agressão, transformando tudo em um grande ciclo vicioso, visto que o futebol é um esporte que move massas e envolve o sentimento passional.
CASO CARL GOUGH E GARY SMITH
A Inglaterra vivia uma intensa batalha contra os hooligans por conta dos incidentes que esses torcedores estavam envolvidos na Copa do Mundo de 1998 na França, e diante de tais casos foi criada o “Offences and Disorder Act 1999” que vigora até os dias atuais.
A principal mudança desse para os demais diplomas legais é a introdução e a criação das ordens de banimento que por vezes foram criticadas pelos hooligans ingleses alegando que o banimento de viajar ou acompanhar o time era um ataque aos direitos fundamentais como o direito de ir e vir. Ademais, a legislação buscava acabar com o cambismo e com cânticos racistas nos estádios, conforme descrito pelas notas explicativas da legislação:
“The Act has three main purposes. First, it widens the circumstances in which the courts may make orders under the 1986 and 1989 Acts. Secondly, it aims to improve the effectiveness of such orders. Thirdly, it extends the ambit of the offences of ticket-touting and indecent or racialist chanting. (UNITED KINGDON, 1999)[2]”
A partir da aprovação da Lei em 1999, o caso mais famoso de combate nas cortes inglesas foi a apelação interposta pelos torcedores do Derby Conty, Carl Gough e Gary Smith, que receberam uma ordem de banimento de dois anos cada, de acordo com a seção 14B[3] do ato de 1989.
O Chefe de Polícia de Derbyshire, alegou que Carl e Gary já estiveram envolvidos em casos de desordem e violência, sendo o primeiro em um assalto em março de 1998 e o segundo em um assalto e resistência à ordem policial em novembro de 1990. Tais alegações são importantes, dado que a legislação de 1999 modificou o conceito sobre as ordens de banimento, sendo que o ato 14B determinava ordens de banimento sem qualquer sentença condenatória anteriormente proferida por conta de reclamações policiais, diferentemente dos atos anteriores.
Logo, a partir dessa mudança entra todo o questionamento da nova ordem de banimento, sendo 2 contextos: o primeiro a validade de limitar o direito de ir e vir de alguém sem qualquer condenação por ato de baderna, e a segunda em até que ponto o poder coercitivo estatal pode restringir a liberdade de alguém suspeito de praticar atos de hooliganismo.
Em um texto nomeado de “Football and Crowds: Gough and Smith v Chief Constable of Derbyshire” publicado por Geoff Pearson no livro “Leading Cases in Sports Law”, disponibiliza parte do que a corte de apelação que julgou o caso em questão descreve sobre o tema, alegando que a restrição aos torcedores considerados hooligans era necessária para que alcançasse o objetivo da política pública, confira-se:
“It is proportionate that those who have been shown to constitute a real risk of participation in football hooliganism should be required to obtain permission to travel abroad during periods when prescribed matches are taking place and to demonstrate that the purpose of doing so is other than attendance at the prescribed match or matches. We are not able to envisage a scheme which would achieve the public policy objective that involves a lesser degree of restraint.[4]" (PEARSON; 2011, p. 312)
A argumentação utilizada pela defesa dos torcedores foi de que, o julgamento, ao limitar a liberdade dos torcedores em dias de jogos deveria ser utilizado o procedimento criminal e não o procedimento cível que estava sendo utilizado. Ou seja, a defesa acreditava que aquele julgamento estaria ferindo o direito de ir e vir dos torcedores, juntamente com não estar seguindo o procedimento criminal correto previsto no artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
O juiz do caso não entendeu que tal processo seria de ordem criminal e manteve a aplicação do ato de 1989 operando sobre um processo de ordem cível. Assim, tal decisão é um marco para o combate do hooliganismo inglês, no entanto, Geoff Pearson, expõe sua contrariedade acerca da maneira com que foi conduzido o caso, suprimindo alguns direitos fundamentais dos torcedores, e mostrando que o combate as brigas de torcida poderiam ser conduzidas de outra maneira, confira-se:
“This author has been critical of the Court of Appeal's approach in Gough on a number of grounds, of which two are of note. First and with reference to the article 6ECHR argument, this author believes that the Court of Appeal concentrated too much on the legislative intention rather than the statutory effect when it determined that the orders were preventative rather than punitive. Second, I have also been critical of the application of the de Freitas proportionality test, arguing that the court did not apply it in any meaningful way, and that if it had done, Lord Phillips MR would have found the justification for section 14B wanting under point (iii) and arguably (ii) of the de Freitas test. My view on this second point has in fact strengthened in the years that have followed as I have witnessed, researched and written about a number of "least restrictive alternatives", most notably through changes in police tactics, which have led to the successful supervision and policing of large crowds of English football supporters home and abroad.
Nevertheless, it must be acknowledged that, in contrast to the hard-line stance taken by both the Home Office and the High Court, the Court of Appeal's approach was much more mindful of the argued principles of EU and human rights law. Moreover, the requirements for a standard of proof akin to beyond reasonable doubt in determining whether a defendant was causing or contributing to football-related disorder and would do so in the future, should have ensured a greater onus on the police to provide evidence of actual involvement in instances of disorder on behalf of defendants, rather than mere evidence of association in "risk groups" or with "known hooligans". Per force, this should, in theory at least, have also obliged magistrates to more carefully scrutinise applications for FBOs. In the remainder of this chapter, the extent to which this requirement from Gough has been followed in magistrates' and Crown Court will be reviewed. The analysis is based upon court observations of contested section 14B hearings and correspondence with pressure groups such as The Football Supporters Federation and Liberty[5]. (PEARSON; 2011; pp. 313-314)
Diante disso, a fiscalização inglesa aumentou muito os considerados torcedores de risco foram mais perseguidos e combatidos pela polícia inglesa, sendo assim, grande parte dos estádios ingleses são preenchidos com diversas câmeras, tendo uma grande presença de policiais ao entorno do estádio, nas rotas popularmente feitas pelos torcedores e nas estações de trem, fatos que em outra proporção também ocorrem no Brasil.
Entretanto, a fiscalização inglesa e brasileira tem um problema em comum, utilizam do método lombrosiano do criminoso nato para reconhecer e combater os “torcedores de risco”, sendo que muitas vezes os torcedores têm direitos suprimidos apenas por estarem utilizando camisetas de torcidas organizadas ou mesmo confraternizando em bares específicos antes ou durante os jogos.
Geoff Pearson demonstra o combate feito pela polícia inglesa aos chamados torcedores de risco com base em supostas evidências policiais:
“In all observed cases the key evidence of conduct indicative of engagement in violence or disorder at matches came from guilt by association. It was typical for the defendant to be identified as being part of a group that was labelled by the police as a "risk group". Sometimes this "association" went no further than evidence that they had been drinking in the same public house. The reason this group was considered "risk" was usually because the police identified some individuals within it as being "risk supporters". On a few occasions this was because a (usually unidentified) individual in that group (never the defendant) had tried to confront rival supporters or had thrown a missile. Occasionally, it was because those individuals had previous convictions or had previously served banning orders. Usually, however, it was because they had been identified in absence of conviction as being believed to engage in violence or disorder at and around matches.[6]” (PEARSON; 2011; p. 316)
No entanto, mesmo com a argumentação da apelante, a condenação foi mantida e por conseguinte as ordens de banimento também. Logo, diante de tais fatos que marcaram a história da legislação inglesa, sendo que esta é de suma importância para a criação das demais legislações no mundo todo, assim como a brasileira, embora, a brasileira (Estatuto do Torcedor) seja baseada no Ato de 1986 da Inglaterra.
AS TORCIDAS ORGANIZADAS BRASILEIRAS
Como anteriormente esmiuçado, as torcidas organizadas no Brasil já foram banidas por um curto espaço de tempo, e muito dos torcedores organizados sofrem de um preconceito apenas por estarem associados as torcidas e por utilizar suas vestimentas em jogos do clube que torce.
Um caso notório acerca dessa perseguição a torcedores organizados ou mesmo torcedores com os estereótipos de torcedores organizados, novamente entramos na questão do tipo lombrosiano que foi citado anteriormente, ocorreu em 23 de outubro de 2016, no qual 31 torcedores corinthianos foram presos após uma confusão com a Polícia Militar do Rio de Janeiro e com a torcida do Flamengo. No caso, apenas 4 pessoas das 31 apareceram nas imagens de segurança do estádio envolvidos na confusão, e ainda os familiares dos presos na época, fizeram um dossiê, que relatou o preconceito e a violação dos direitos humanos praticado pelos policiais cariocas, confira-se:
“Dentre os cerca de 3 mil homens torcedores sem camisa, aparentemente baseando-se em biótipos (geralmente barbudos, tatuados, carecas e gordos) selecionaram 64 deles. Eles foram levados para uma área interna do estádio, sem monitoramento de câmeras de segurança, e submetidos a uma intensa sessão de torturas físicas e mentais[7]”
Ademais, outra questão apresentada pelo dossiê dos familiares e por advogados dos presos, foi de que a maioria das pessoas sequer participou da briga, logo estavam ali apenas pelo estereótipo anteriormente descrito, ainda, tais presos foram privados de contato com advogado e alguns tiveram sinais de tortura e maus tratos praticados pelos policiais:
“Os presos foram mantidos encarcerados por 20 horas, sem nenhuma assistência médica e havia um detido que durante a sessão de tortura teve seu nariz fraturado. Também ficaram sem alimentação ou higiene pessoal, caracterizando claramente a continuação da prática de privações e tortura[8]”
Os torcedores membros de torcida organizada, poderiam responder criminalmente por associação criminosa, indo em confronto com a Carta Magna brasileira ou mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que estabelecem à liberdade de reunião e associação pacífica para todas as pessoas, conforme ve no trecho transcrito:
“Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.”
Diante disso, é sabido que a responsabilidade da prevenção da violência nos estádios, ou mesmo fora delas, é do poder publico e dos demais entes responsáveis e que não podemos responsabilizar unicamente as torcidas organizadas pelos atos de violência que ocorrem ao redor dos estádios. Também é sabido, que a extinção de torcidas organizadas, como o ocorrido na década de 90 no estado de São Paulo de nada adianta, visto que há o princípio do livre direito de associação, novas torcidas foram criadas e o problema da ineficácia do poder publica em combater torcedores violentos, das torcidas organizadas ou não, se mantiveram.
No artigo “O Direito à Livre Associação e Auto-Organização das Torcidas Organizadas sob a Ótica da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH”, produzido por Hélio das Chagas Leitão Neto e Martonio Mont’Alverne Barreto Lima, é citado o voto do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo que foi contrário ao pedido de extinção das torcidas organizadas Comando Vermelho e Mancha Azul do CRB e CSA, respectivamente:
Há precedentes no sentido contrário do que fora decidido no Estado do Ceará. Merece menção trecho do voto do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, relator da Apelação Cível n. 2009.003291-8[3], que negou o pedido de extinção das torcidas organizadas Comando Vermelho e Mancha Azul:
Ora, se um ou outro torcedor, ainda que se agrupando com outros, comete atos de violência, incentiva práticas delitivas ou insulta pessoas, não pode a agremiação ser responsabilidade. Se assim não fosse, era só algum indivíduo mal intencionado trajar as vestimentas da torcida e praticar crimes para, logo em seguida, prejudicar a torcida e os demais associados de boa-fé. Se o raciocínio do MP fosse absoluto e idôneo para a solução de problemas deste jaez, então não só as associações civis como também vários órgãos públicos ou até mesmo Poderes instituídos teriam que ser extintos ou dissolvidos, em virtude da constante prática de irregularidades por alguns de seus membros. Cabe, assim, aos próprios órgãos de segurança pública do Estado, que possuem o dever de zelar pela segurança, ao invés de questionar a existência das torcidas e tentar incessantemente extingui-las, firmar parcerias para identificar quem são os indivíduos infiltrados nelas com o fim exclusivo de praticar crimes.
As torcidas organizadas possuem finalidade compatível com o dispositivo constitucional doméstico (art. 5°, XVII e XVIII, da Constituição Federal) e com as normas de proteção internacional dos direitos humanos, notadamente, o art. 16 da Convenção Americana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), o que garante a essas entidades proteção frente à indevidas intervenções estatais em seu funcionamento.” (NETO; LIMA; 2019)
Porquanto, é muito mais simples para o poder público culpar as torcidas organizadas, ou mesmo os hooligans na Europa, e os punir sem qualquer comprovação de atos de baderna ou mesmo violência, do que melhorar a eficácia do poder público e do preparo do policiamento em jogos de maior risco, seja por rivalidade, ou seja por momento no campeonato em questão.
A INEFICÁCIA DO PODER COERCITIVO ESTATAL NO COMBATE AS BRIGAS DE TORCIDA
Como já amplamente descrito nesse artigo, o grande questionamento que se traz é: a polícia e o conjunto normativo vigente é realmente ineficaz no combate as brigas de torcida?
A polícia utiliza de táticas mostradas por Frederick Shauer em sua obra “A Força do Direito” tais como a ameaça de sanção, a aplicação da força física e o que a grande mídia luta em não mostrar, a vergonha. O método de tentar atingir a reputação do ser humano é descrito pelo autor da seguinte forma:
“Os usos reais e potenciais da vergonha como método de aplicação do direito têm sido muito discutidos nas últimas décadas, em parte poque muitos a consideram uma alternativa eficiente aos custos da prisão.
[...]
A vergonha pode ser simplesmente uma forma de o Estado promover danos à reputação e, portanto, apenas outra forma de punição.” (SHAUER, 2022, pp. 202-203)
A polícia ao tentar descobrir quais torcedores do Corinthians estavam envolvidos na briga com a polícia militar do Rio de Janeiro em 2016 utilizou do método da vergonha contra os torcedores ali presentes e encarcerou 3000 torcedores na arquibancada do Maracanã por mais de 3 horas, deixando todos sem camiseta e sem qualquer poder de fala, e de direitos que esses torcedores tinham.
A ameaça de sanção e a própria ameaça da utilização da força física era constante frente aos torcedores, conforme depoimento dado por Marquinhos, torcedor do Corinthians ali presente a “Midia Ninja”, os policiais diziam “O Carandiru é aqui!” segundo ele. Anderson, corinthiano presente no momento diz que os policiais circulavam entre as fileiras de torcedores desnudos e diziam “Se não acharmos quem bateu na polícia vão todos para Bangu, lá vocês vão ver como o coro come. Lá em Bangu é normal acontecer alguns acidentes, um cara cair, quebrar um braço ou uma perna, ficar com alguns hematomas, vocês sabem, isso acontece”[9]
O Corinthians publicou uma nota repudiando o comportamento da Polícia dizendo: “A fim de capturar 40 torcedores que supostamente se envolveram em briga com policiais, a PM aprisionou 3 mil torcedores do Corinthians no Estádio do Maracanã”, ou seja, a polícia, diante da sua ineficácia ao tentar conter alguns torcedores que estavam presentes na área da torcida visitante no Maracanã, prendeu todos os torcedores e fizeram estes passarem por uma humilhação e uma verdadeira cena de guerra frente aos seus companheiros de arquibancada.
A Polícia tentou utilizar da vergonha e de outros métodos detestáveis pela sociedade ao tentar combater a violência causada por alguns torcedores ali presentes, a polícia não deveria utilizar de tais métodos para combater as brigas de torcida.
Embora entenda que não há justificativa alguma para a polícia agir de maneira tão truculenta nesses casos, a conclusão que é possível chegar analisando toda a situação, é de que, como a punição aos torcedores envolvidos nessas confusões é, em grande parte dos casos, muito branda, os torcedores teriam mais medo da polícia agindo dessa maneira do que do conjunto normativo.
Frederick Shauer, ao citar o psicólogo social Tom Tyler, descreve muito bem tal tema, confira-se:
“Mas agora considere as leis que são o foco predominante de Tyler: principalmente as proibições menores do direito penal, como furtar lojas, jogar lixo na rua, fazer barulho excessivo e as leis que regulam a direção no trânsito e o estacionamento em locais públicos. Em quase todos os casos em que Tyler descobre que as pessoas afirmam que seguiriam o direito por outras razões que não o medo de sanções, as leis são aquelas que as pessoas provavelmente acham que são boas leis, mesmo que a aplicação dessas leis as prejudique pessoalmente. Poucas pessoas que furtam em lojas pensam que proibir o furto não é uma boa ideia, e isso também vale para leis contra barulho em excesso, contra jogar lixo na rua, contra excesso de velocidade e até mesmo com relação a horas extras. As pessoas que violam essas regras muitas vezes não acreditam que as sociedades não devam ter essas leis, mas apenas que é vantajoso para elas, em algum momento específico, violar o que, em abstrato, acreditam ser uma lei boa ou necessária. Assim, as pessoas que afirmar seguir leis que acreditam ter sido decretadas legitimamente também estão seguindo leis que acreditam ser boas leis” (SHAUER, 2022, pp. 93-94)
CONCLUSÃO
Dessa forma, o presente trabalho tem como intenção demonstrar a supressão dos direitos humanos que os hooligans alegaram no caso Carl Gough e Gary Smith, dado que essa decisão mudou o cenário acerca do banimento de torcedores considerados violentos e as leis inglesas juntamente com essa decisão, moldaram a legislação acerca dos torcedores no mundo todo.
Assim, os torcedores organizados brasileiros, mesmo que perseguidos por seu biotipo ou mesmo por suas vestes padronizadas de suas torcidas, tem o total direito de se organizar para apoiar o time que ama, logicamente sem se reunir com intenções ilícitas.
Portanto, a partir da análise dos casos apresentados, ou mesmo da conjuntura do futebol brasileiro e mundial, o grande problema não são os torcedores violentos, mas sim a forma com que o poder público lida e tenta coibir os atos deles, a ineficácia do poder público fica escancarada em casos como o da torcida do Corinthians em 2016 no Maracanã, e tantos outros mostrados pelos jornais e televisões.
O futebol é um esporte de massas, um fenômeno inexplicável, que nasceu dos trabalhadores que queriam descontar do seu dia de trabalho em alguma atividade fora do local laborativo, e hoje é um esporte que movimenta milhões de reais, euros, ou dólares todos os anos, tentar limitar os torcedores de se manifestarem por sua essência através das torcidas organizadas é um erro sem tamanho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Disponível em https://twitter.com/breiller/status/1541563031037087744 - Acesso em 03/07/2022
[2] O Ato tem três propostas principais. Primeiro, ele amplia as circunstâncias que os tribunais podem impor medidas restritivas de acordo com os Atos de 1986 e 1989. Segundo ele busca aumentar a efetividade de tais medidas. Terceiro, ele estende a abrangência dos crimes de cambismo e cânticos raciais ou indecentes. (tradução nossa).
[3] O ato 14B determinava ordens de banimento sem qualquer sentença condenatória anteriormente proferida por conta de reclamações policiais, diferentemente dos atos anteriores.
[4] É compatível que aqueles que tenham demonstrado constituir um risco real de participação no vandalismo no futebol sejam obrigados a obter permissão para viajar para o exterior durante os períodos em que os jogos agendados estão ocorrendo e demonstrar que o objetivo de fazê-lo é além do comparecimento à partida ou partidas agendadas. Não podemos enfrentar um esquema que confronte o objetivo de política pública que envolva um menor grau de restrição. (tradução nossa)
[5] Este autor tem sido crítico a abordagem do Tribunal no caso Gough por vários motivos, dos quais dois são dignos de nota. Em primeiro lugar, e com referência ao argumento do artigo 6.º da CEDH, este autor considera que o Tribunal se concentrou demasiado na intenção da legislação do que no próprio efeito legal quando determinou que as ordens eram preventivas e não punitivas. Segundo, também tenho sido crítico da aplicação da proporcionalidade do caso “de Freitas” (caso citado anteriormente no artigo), argumentando que o tribunal não o aplicou de forma significativa e que, se o tivesse feito, Lord Phillips MR teria encontrado a justificativa para a seção 14B faltando no ponto (iii) e, sem dúvida, (ii) da proporcionalidade. Minha visão sobre este segundo ponto de fato se fortaleceu nos anos que se seguiram, pois testemunhei, pesquisei e escrevi sobre uma série de "alternativas menos restritivas", principalmente através de mudanças na táticas policiais, que levaram à supervisão e policiamento bem-sucedidos de grandes multidões de torcedores ingleses no país e no exterior.
No entanto, deve-se reconhecer que, em contraste com a postura linha dura adotada tanto pelo Ministério do Interior quanto pelo Supremo Tribunal, a abordagem do Tribunal foi muito mais atenta aos princípios defendidos do direito da UE e dos direitos humanos. Além disso, os requisitos para um padrão de prova semelhante ao além de qualquer dúvida razoável para determinar se um réu estava causando ou contribuindo para distúrbios relacionados ao futebol e o faria no futuro, deveria ter assegurado um ônus maior à polícia para fornecer evidências de atual envolvimento em casos de desordem em nome dos réus, ao invés de mera evidência de associação em "grupos de risco" ou com "denominados arruaceiros". Por força, isso deveria, pelo menos em teoria, também obrigar os magistrados a examinar mais cuidadosamente os pedidos de FBOs. No restante deste capítulo, será analisado até que ponto esta exigência de Gough foi seguida nos magistrados e no Tribunal. A análise é baseada em observações judiciais de audiências contestadas da seção 14B e correspondência com grupos de pressão como The Football Supporters Federation e Liberty (tradução nossa)
[6] Em todos os casos observados, a principal evidência de conduta indicativa de envolvimento em violência ou desordem nas partidas veio da culpa pela associação. Era típico o réu ser identificado como parte de um grupo que foi rotulado pela polícia como "grupo de risco". Às vezes, essa "associação" não passava de uma evidência de que eles estavam bebendo no mesmo bar. A razão pela qual este grupo foi considerado "de risco" era geralmente porque a polícia identificou alguns indivíduos dentro dele como sendo "torcedores de risco". Em algumas ocasiões, isso ocorreu porque um indivíduo (geralmente não identificado) desse grupo (nunca o réu) tentou confrontar torcedores rivais ou soltou fogos de artifício contra eles. Ocasionalmente, era porque esses indivíduos tinham condenações anteriores ou já haviam cumprido ordens de proibição. Geralmente, no entanto, era porque eles haviam sido identificados, na ausência de condenação, como se acreditassem envolvidos em violência ou desordem durante e em torno de partidas. (tradução nossa)
[7] Disponível em <https://www.bras/ildefato.com.br/2016/11/23/corintianos-presos-sofreram-perseguicao-e-violacoes-de-direitos-denunciam-familiares> - Acesso em 04/07/2022
[8] Disponível em <https://www.brasildefato.com.br/2016/11/23/corintianos-presos-sofreram-perseguicao-e-violacoes-de-direitos-denunciam-familiares> - Acesso em 04/07/2022
[9] Disponível em https://medium.com/@laiorocha/torturas-agressões-e-ameaças-o-que-a-globo-não-mostrou-no-clássico-entre-corinthians-e-flamengo-6c6fba9c931 - Acesso em 07/07/2022
Mestrando em Direito no Núcleo de Pesquisa em Direitos Difusos e Coletivos na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSSETO, Fernando Pelegrina. Futebol: um esporte de massas - direitos humanos para humanos direitos? Estudo acerca de supressões dos direitos humanos no combate as brigas de torcida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2023, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62356/futebol-um-esporte-de-massas-direitos-humanos-para-humanos-direitos-estudo-acerca-de-supresses-dos-direitos-humanos-no-combate-as-brigas-de-torcida. Acesso em: 24 nov 2024.
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