MARCO ANTONIO COLMATI LALO
(orientador)
RESUMO: A sucessão legítima se dá por decorrência da lei, ou seja, aqueles que são chamados a suceder que a lei indica como sendo os herdeiros. Não se faz necessário testamento para usufruir dos direitos das sucessões em relação dos bens do falecido. São herdeiros na sucessão legítima na seguinte ordem os descendentes, ascendentes, cônjuge e os colaterais. A sucessão legítima está estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Palavras-chave: Herdeiros. Necessários. Sucessão.Legítima
ABSTRACT: Legitimate succession occurs as a result of the law, that is, those who are called to succeed that the law indicates as the heirs. A will is not required to enjoy the rights of succession in relation to the assets of the deceased. Heirs in the legitimate succession in the following order are the descendants, ascendants, spouse and collaterals. Legitimate succession is established in Article 1,829 of the Civil Code of 2002.
Keywords: Heirs. Needed. Succession.Legitimate
1.INTRODUÇÃO
O artigo tem como principal tema analisar a Sucessão Legítima: Herdeiros necessário e sua ordem de sucessão. Sucessão legitima é a transferência causa mortis concedida a pessoa indicada pela legislação como herdeiro do autor do cujus. A sucessão deverá ser feita ordem de vocação ou pela forma em que o sucessor indicou, uns na falta dos outros ou em concorrência.
O artigo trás resumidamente os principais pontos do Direito das Sucessões, de que forma as regras do direito de vocação auxiliam durante a partilha dos bens mesmo sendo um conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio para o herdeiro.
A partilha dos bens do falecido se não expressão em testamento suas vontades deverão ser preenchidas conforme expressa no Código Civil em seu artigo 1.829 que toda pessoa que tiver legitimidade para herdar os bens do falecido deverá ser notado conforme seu grau de hereditariedade.
Deve obedecer ao grau de parentesco estipulado pelo Código Civil, cumprindo a vontade do falecido ou o que estabelece o grau de parentesco exposto no Código Civil. A ordem para o chamamento se iniciará pelos descendentes, em seguida os ascendentes e posteriormente o cônjuge caso não houver os dois primeiros herdeiros mencionados e por fim se não houver nenhum dos três herdeiros mencionados acima chama-se o colateral.
2- METODOLOGIA
O artigo foi realizado com Código Civil, Normas, monografias, orientação do professor, além de outros matérias disponíveis na biblioteca da faculdade, materiais sucessões legitimas. O artigo tem como fundamento expor a sucessão legítima no âmbito do Direito e suas sanções civil.
3- DESENVOLVIMENTO
Para a realização desta pesquisa, foram encontrados artigos científicos publicados sobre o tema sucessão legítima, os encontrados na base de dados Google Acadêmico.
3.1 Das regras da sucessão legítima
Só convoca uma nova classe quando não há herdeiros na classe anterior, tendo como exemplo não se cita os ascendentes se há descentes. No mesmo grau mais próximo exclui os mais remotos, ou seja, não se chama neto se há filho, salvo se houver direito de representação. Os artigos 1.836 e 1.838 expõe que
Art. 1.836:Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1838: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente
Pela precedência, o Código Civil impõe que os descendentes serão os primeiros a serem invocados para o apossamento da herança.
Em terceiro grau vem os primos, o tio-avô e o neto sobrinho, são colaterais de quarto grau. Salientando que no direito sucessório se considera somente parentesco até quarto grau, portanto os irmãos são parentes colaterais em segundo grau, tio e o sobrinho são parentes colaterais também.
A dois modos de sucessão legitima direito próprio ou direito por representação, o direito próprio é quando a herdeira da classe chamada, ou seja, filho herda por direito do pai. Já no direito de representação se toma o lugar de herdeiro pré-morto o “Art. 1851; Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”
Ou no caso de ser indigno que será excluído do patrimônio daquele que o afastou da sua sucessão, “Art. 1.816 São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.”
3.2 Sucessão dos descendentes
Os descendentes tradicionais ocupam posicionamento excepcional na linhagem hereditária estipulada pelo Código Civil em vigor. O artigo 1.835 do Código Civil diz que na falta de filhos é chamado os netos, e faltando tais é chamado bisneto á exceção de direito de representação que expõe:
O artigo 1.835 do Código Civil:
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
4. SUCESSÃO DOS ASCENDENTES
Na inexistência de descendentes do falecido, os ascendentes receberão a herança total. Não havendo limitação do grau mais próximo, sendo em linha reta infinita, podendo ser o sucessor da herança, seus pais, avós, bisavós e assim em diante. O patrimônio terá que ser dividido em partes (pai e mãe) descartando a possibilidade de concorrência sucessório do cônjuge a qual será severamente analisada.
Neste caso Descender o representante pelo representado é regulado pelo Artigo 1.852 do Código Civil, o qual define o direito de representação, o qual ocorre na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.1.852 do Código Civil”
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. (Código civil)
4.1 Sucessão do Cônjuge
O código civil atual dá ampla proteção ao cônjuge. O cônjuge continua na terceira ordem de vocação hereditária, passando a concorrer com os herdeiros que antecedem. Há uma ressalva no Código civil do artigo 1.830 Código Civil expõe:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário e divórcio por Escritura Pública, ou seja, por Tabelionato de Notas. Essa norma acarretou benefícios ao ordenamento jurídico brasileiro, tanto para as partes, quanto para o Estado. Em resumo a lei 11.441/2007:
A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário e divórcio por Escritura Pública, ou seja, por Tabelionato de Notas. Essa norma acarretou benefícios ao ordenamento jurídico brasileiro, tanto para as partes, quanto para o Estado
O artigo 1.723 do código civil ressalta união estável como entidade familiar, desde que seja pública, contínua e duradoura, e com o objetivo de constituir família. ela. O artigo do código civil dispõe :O artigo 1.723
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
5 SUCESSÃO COLATERAL
Quando inexistir descendentes e ascendentes a herança progredirá integralmente para o cônjuge ou companheiro sobrevivente não importa qual o regime de bens, porém quando não existir o cônjuge ou companheiro a herança encaminha-se para os colaterais até quarto grau.
Na linha colateral são herdeiros irmãos até segundo grau, sobrinhos até terceiro grau, tios até terceiro grau, primos até quarto grau. Lembrando que há direito de representação entre irmãos exposto no artigo 1.840 do Código Civil:
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Quando ocorrer a concorrência entre tios e sobrinhos, herda o sobrinho de forma exclusiva. Já se a concorrência ocorre entre irmãos o código faz distinção entre irmão bilateral ou unilateral. Na sucessão o herdeiro unilateral receberá metade daquilo que cada herdeiro bilateral receber.
6 CONCEITO E HIPÓTESES DE CABIMENTO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
Se dá sucessão legitima quando a transmissão causa mortis é concedida para os herdeiros indicados pela lei. Em via de regra quando falece o autor da herança ab instestato sem deixar suas vontades declaradas. A sucessão testamentaria e a legitima pode ser simultânea. Há principal pauta é o cabimento da sucessão legitima que conferem a herança sendo intitulados em lei. Ocorrerá sucessão legitima também em situação de caducidade, nulidade e anulabilidade do testamento.
A caducidade se dá por fatos alheios, ou seja, quando o testador e posterior impedem a realização com eficácia. Se o herdeiro premorrer o testador ou simultaneamente a ele, se não houver o implemento da condição quando instituída de herdeiro ou legatário, se falecer antes do implemento da qual dependia a herança ou legado, renúncia da herança por parte do herdeiro ou legatário ou incapaz ou excluído da herança. Em caso de pré-morto ou renúncia predomina a sucessão testamentária irá se transformar em legítima somente se não tiver nomeação substituto testamentário.
Acontecerá testamento nulo quando celebrado por incapaz, menor de idade ou por quem não está em seu equilíbrio mental quando celebrado o testamento, sendo ilícito e impossível, quando o caso de legado de coisa certa o testador não abrirá a sucessão ou materialidade.
CONCLUSÃO
O artigo mostra a importância do Código Civil para definir a sucessão em seus artigos 1.829 a 1.844 que mostra a sucessão legítima onde o falecido não deixa testamento havendo assim a necessidade preferencial de herdeiros, ou seja, são chamados para suceder o patrimônio do falecido.
Desta forma a ordem de vocação hereditária é demonstrada pelo Código como chamamento de sucessores onde a divisão será realizada por classes e graus. As classes são ascendentes, descentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau determinado pelo artigo 1.829 do Código Civil.
A sucessão ocorre por disposição de última vontade por sucessão testamentária, ou por sucessão legítima através da lei. Na sucessão legítima são chamados a suceder aqueles que a lei indica como sucessores do autor da herança.
Por fim a Sucessão se faz necessária para colocar ordem, vivemos em uma sociedade baseada em interesses o Estado interfere de modo sutil para que a herança seja partilhada de forma justa caso a vontade do falecido não foi expressa.
REFERÊNCIAS
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Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Orientador. Email: [email protected] PEREIRA, Tatiane. Sucessão entre irmãos unilaterais e bilaterais observando o art. 1841 do código civil e o princípio da igualdade. Disponível em: http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/435/1/Tatiane%20Pereira.pdf. Acesso em: 25 abr. 2019. BRASIL.
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Altera o art. 1841 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=467620 . Acesso em: 29 set. 2019. CORREA, Edvaldo Dandolini. A (in) constitucionalidade da sucessão entre irmãos. Disponível em: https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/6785/TCCEDVALDO- %20PARA%20AUTO%20ARQUIVAMENTO.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 25 abr. 2019.OLIVEIRA, Euclides de. Direito de herança: a nova ordem da sucessão. São Paulo: Saraiva, 2005
2 UNIVAG - Centro Universitário. Área do Conhecimento de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Direito. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Gilson Aparecido Teixeira de. Sucessão legítima: os herdeiros necessários e sua ordem de sucessão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2023, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62387/sucesso-legtima-os-herdeiros-necessrios-e-sua-ordem-de-sucesso. Acesso em: 23 dez 2024.
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