JANAINA GUIMARÃES MANSILIA
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho fora realizado com o objetivo de analisar os aspectos negativos ante a alteração das Normas Regulamentadoras, as quais são requisitos utilizados por técnicos em segurança e saúde do trabalho para garantir a saúde do colaborador. Pautado no Direito do Trabalho, mediante a uma análise introdutória, seguiram analisando mudanças adotadas, que, consequentemente, fizeram que os casos de doenças causadas pelos raios solares aumentassem exorbitantemente, uma vez que, sem o apoio da legislação, os cuidados para a prevenção foram diminuindo. Pode-se perceber que, ao retirar a insalubridade ocasionada pelo calor natural do rol das normas, aumentou-se o descuidado e a falta equipamentos de proteção, bem como a obrigação ao uso dos EPI’s necessários, de modo que as empresas sequer se preocupam em ceder. O trabalho teve como embasamento a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações. Embora o calor de fonte natural tenha deixado de ser considerado insalubre, os chefes de empresa, responsáveis pela segurança de seus servidores, ainda deve existir, de modo que garantam a dignidade em ambiente de trabalho.
Palavras-chave: Normas Regulamentadoras. Direito do Trabalho. Raios Solares. Prevenção. Insalubridade.
ABSTRACT: The present work was carried out with the objective of analyzing the negative aspects of the alteration of the Regulatory Norms, which are requirements used by technicians in safety and health at work to guarantee the health of the collaborator. Guided by Labor Law, through an introductory analysis, they continued to analyze the changes adopted, which, consequently, caused the cases of diseases caused by solar rays to increase exorbitantly, since, without the support of the legislation, care for prevention was decreasing. It can be seen that, by removing the unhealthy conditions caused by natural heat from the list of standards, carelessness and lack of protective equipment have increased, as well as the obligation to use the necessary PPE, so that companies do not even bother to Give way. The work was based on a literature review based on bibliographical research, through research on websites, doctrines, articles and legislation. Although the heat from a natural source is no longer considered unhealthy, the heads of companies, responsible for the safety of their servers, must still exist, so that they guarantee dignity in the work environment.
Keywords: Regulatory Norms. Labor Law. San rays. Prevention. Unsanitary.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objetivo tratar dos aspectos negativos na alteração das Normas Regulamentadoras, tendo em vista que é o meio utilizado por técnicos em segurança e saúde do trabalho para garantir a prevenção da saúde do colaborador. Em específico, tem-se a Norma Regulamentadora 15, que em seu anexo três, houve uma significativa alteração pela Portaria SEPRT nº 1359, em 09 de dezembro de 2019. Ademais, também será abordado o impacto causado aos trabalhadores.
A iluminação natural traz consigo o calor, que, de forma lógica, pode apresentar um sério risco à saúde humana, de modo que, ao ser exposto com frequência aos raios solares, os indivíduos podem contrair não só doenças de pele, como também outras morbidades, podendo elas serem temporárias, como insolação, ou agravantes e duradouras, como envelhecimento precoce ou catarata.
Considerando os fatos acima, pode-se mencionar que a maior parte da população evitaria a exposição à aurora, mas nem todos possuem isso como opção, uma vez que muitos alcançam seu sustento em lavouras ou trabalhos braçais, a título de exemplo, carregar e descarregar caminhões, sendo obrigados a conviver com essa luminescência constantemente.
Diante disso, certamente a atividade se enquadraria como insalubre, todavia, não é isso que a atualização da Norma nos traz, assim se contradizendo, pois, fica clara a possibilidade de o colaborador adoecer exercendo sua atividade laboral em tais condições, remetendo de modo automático a necessidade de o mesmo receber sua devida insalubridade, bem como sua aposentadoria especial.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho utilizou como embasamento para a sua decisão as alterações climáticas, ou seja, diante da impossibilidade de mensurar a temperatura do local de trabalho quando a céu aberto, concluíram que não seria palpável citar como insalubre a exposição ao sol, considerando que há dias nublados, chuvosos, bem como dias que são por um tempo ensolarados e o restante encoberto.
De fato, as alterações citadas são existentes, mas, para a prática, há diversos meios tecnológicos que medem, ou até preveem, as alterações climáticas, basta utilizá-las de forma correta para acolher o trabalhador. Muitas das medidas foram ignoradas, assim mantendo o colaborador exposto a esse agente nocivo sem qualquer suporte.
Atualmente, tem-se medido o Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG) para indivíduos que exercem suas funções em quaisquer ambientes quentes de modo artificial, conseguindo distinguir até o tempo em que se fica em exposição, assim diferenciando os colaboradores conforme seu tempo, tipo de trabalho e modo de exposição, mas de forma injusta o Ministério do Trabalho age como se tal tecnologia fosse incapaz de abranger as pessoas que estão a céu aberto, os deixando a míngua.
Sendo assim, no presente artigo foram abordados os aspectos negativos diante da alteração das Normas Regulamentadoras, que foram aplicadas no ano de 2019, mesmo com todo o aumento no aquecimento global e todas as recomendações cada vez mais públicas sobre os malefícios da exposição em luz solar, foi tirado o direito a insalubridade e aposentadoria aos trabalhadores que não possuem uma segunda opção além de se expor a luminosidade para concluir suas atividades remuneradas. Por fim, o artigo foi elaborado tendo como base a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações.
2 DEFINIÇÃO DE INSALUBRIDADE
A insalubridade é uma condição de trabalho que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, frio, umidade, poeira, produtos químicos, entre outros. Esses agentes podem causar doenças ocupacionais e comprometer a saúde do trabalhador em longo prazo.
Regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Norma Regulamentadora número 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Essas leis estabelecem critérios para identificar e classificar as atividades insalubres, além de definir os limites de tolerância para cada agente nocivo.
As atividades nocivas são classificadas em três graus: mínimo, médio e máximo. O grau mínimo indica que a exposição ao agente nocivo é tolerável por curtos períodos de tempo, enquanto o grau máximo indica que a exposição é extremamente prejudicial à saúde e pode levar a doenças graves.
Os trabalhadores que exercem atividades insalubres têm direito ao adicional, um valor acrescido ao salário que varia de acordo com o grau morboso da atividade. O adicional de insalubridade é um direito garantido por lei e tem como objetivo compensar os riscos à saúde que o trabalhador enfrenta.
A insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada (PANTALEAO, 2022).
2.1 TRABALHOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES
Trabalhar em condições insalubres pode ser muito prejudicial à saúde e bem-estar dos trabalhadores. Infelizmente, ainda existem muitos locais de trabalho que não oferecem condições adequadas de higiene e segurança para os seus funcionários.
As condições insalubres podem variar de acordo com o tipo de trabalho, mas algumas das condições mais comuns incluem exposição a produtos químicos tóxicos, altas temperaturas, poeira, umidade excessiva, ruído e vibração. Trabalhadores que são expostos a essas condições por um longo período de tempo podem sofrer danos à saúde, incluindo problemas respiratórios, dermatites, doenças cardíacas e até mesmo câncer.
Para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, as empresas devem seguir as leis e regulamentações de saúde e segurança ocupacional em vigor. Essas leis geralmente incluem diretrizes para garantir que as condições de trabalho sejam seguras e saudáveis, além de exigir a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para cada tipo de trabalho.
No entanto, muitas empresas ainda ignoram essas leis e não fornecem condições adequadas de trabalho para seus funcionários. Nesses casos, os trabalhadores podem buscar ajuda de sindicatos e organizações de defesa dos direitos trabalhistas, além de poderem recorrer aos órgãos responsáveis pela fiscalização e cumprimento das leis trabalhistas.
É importante que os trabalhadores saibam dos seus direitos e não sejam forçados a trabalhar em condições insalubres. Trabalhar em um ambiente saudável e seguro deve ser um direito básico de todos os trabalhadores e as empresas têm a responsabilidade de garantir isso.
2.2 CÁLCULO DA INSALUBRIDADE
A insalubridade é um adicional salarial que deve ser pago aos trabalhadores que exercem atividades consideradas insalubres, ou seja, que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo, calor, umidade, produtos químicos, entre outros.
Para calcular o valor do adicional de insalubridade, é necessário verificar qual é o grau de insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador. Existem três graus de insalubridade: mínimo, médio e máximo. O grau de insalubridade é definido por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser calculado da seguinte maneira:
Para calcular o valor deste benefício deve ser considerado qual o grau de insalubridade em que o trabalhador está exposto durante as atividades exercidas. Segundo a regulação prevista em lei, cada um dos três níveis de insalubridade seguem os respectivos percentuais equivalentes: 10% para atividades com grau de risco mínimo; 20% para atividades com grau de risco médio; 40% para atividades com grau de risco máximo. Por exemplo, uma pessoa que trabalha com uma atividade de grau máximo de insalubridade terá que receber um adicional de 40% somados ao seu salário. Considerando que o salário mínimo em 2022 é de R$1212,00, o cálculo ficaria: R$1.212 x 0,4 = R$ 484,80. Ou seja, além do salário vigente, o trabalhador precisará receber o valor de R$ 484,80 adicional ao seu salário. (PEREIRA, 2023).
O valor do adicional de insalubridade deve ser pago mensalmente ao trabalhador juntamente com o seu salário. É importante ressaltar que o trabalhador tem o direito de receber o adicional mesmo que ele esteja utilizando equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para a sua atividade, uma vez que esses equipamentos não eliminam completamente os riscos à saúde do trabalhador.
3 MUDANÇAS ADOTADAS NAS NORMAS REGULAMENTADORAS
Inúmeras foram às mudanças ocorridas em nosso sistema trabalhista, dentre elas, algumas voltadas diretamente à saúde do colaborador. Diante disso, as Normas Regulamentadoras, que ditam obrigações que devem ser seguidas pelo empregado e empregador objetivando um ambiente de trabalho seguro e sadio, tiveram de se adequar a essas mudanças também.
O especialista e consultor de Saúde e Segurança do trabalho, Pedro Valdir Pereira, não perdeu a oportunidade de comentar e divulgar sua opinião acerca das mudanças sofridas na Norma Regulamentadora 15, em seu anexo três, a qual apesar de suas diversas alterações, trouxe consigo uma de maior visibilidade, assim pontuando:
A principal alteração é que após décadas de inconformidades de especialistas e empresários, e finalmente, o calor de fonte natural deixa de ser considerado como insalubre. Apenas o calor em ambiente fechado e de fontes artificiais será caracterizado como insalubre grau médio – 20%. Todavia, a proteção e a prevenção da exposição a situações térmicas fora dos padrões aceitáveis deverão haver a demonstração (sob penas de multas) do efetivo controle (PEREIRA, 2019).
Deste modo, fica notória a alteração na norma e o impacto na vida do trabalhador; aos trabalhos com fonte de calor artificial, as mudanças vieram de modo positivo, assim calculando o IBUTG por meio da taxa metabólica de cada função exercida, bem como tempo de execução.
Por outro lado, se tratando de fontes naturais de calor, pode-se notar a alteração de modo negativo, de modo que, apesar da dificuldade e adversidade encontrada para executar seu serviço sob a influência de luz e calor solar, o executor não possui seu direito a insalubridade.
Com tal alteração, o trabalhador exposto ao sol, que não exerce qualquer função interna, sequer tem sua temperatura medida pelos aparelhos adequados, considerando que o sol seria uma fonte de calor natural, ou seja, trabalhadores como entregadores ou pessoas que trabalham em lavouras possuem sua taxa metabólica gasta no exercer de sua profissão por exposição em excesso ao calor, totalmente desconsiderada.
4 ALTERAÇÕES NA METODOLOGIA E CRITÉRIO
Com a mudança na lei, também veio à mudança no modo de efetuar todo o cálculo feito pelos profissionais da área de saúde e segurança do trabalho, cálculos que são responsáveis para determinar se o individuo terá direito ou não de receber insalubridade e equipamentos de prevenção fornecidos pela empresa.
Antes de tal alteração, a norma sofria inúmeras críticas sobre possíveis lacunas nos procedimentos de avaliação de calor, pois os empresários julgavam injusta a necessidade de arcar com custas de insalubridade a um colaborador que não ficava exposto ao agente nocivo, que no caso seria o calor, durante toda sua jornada de trabalho, a fim de corrigir tal demanda, os legisladores alteraram o cálculo, o que de fato tapou as lacunas citadas, porém incorreu na abertura de novas lacunas.
Hoje, é possível averiguar e aplicar ou retirar a insalubridade do trabalhador com a consideração de toda sua jornada, mesmo que o mesmo fique exposto ao calor por um curto prazo, isso será levado em consideração, exceto aos trabalhadores expostos a luz solar, o que é a grande lacuna da lei atual, pois a mesma desconsidera toda a exposição do trabalhador, mesmo que seja sua jornada completa, o deixando exposto ao calor e iluminação, sem equipamentos de proteção ofertados de modo obrigatório pela empresa, sem a remuneração por insalubridade e sem o recolhimento para o INSS, que no caso seria destinado a sua aposentaria especial por passar boa parte de sua vida trabalhando em meio insalubre.
O instrumento utilizado hoje para tal medição se chama termômetro de globo, o mesmo é constituído por uma unidade ergonômica com Tripé com regulagem de altura. O Termômetro de globo (Medidor de Stress Térmico) calcula automaticamente o IBUTG interno e externo e indica separadamente as temperaturas de bulbo úmido, seco e de globo, com alimentação por bateria recarregável.
Onde antes das alterações apresentadas neste artigo, o termômetro de globo era utilizado para a medição da temperatura de trabalho, seja ele exercido dentro ou fora da empresa, para assim iniciar o cálculo da taxa metabólica do colaborador, mas com a alteração, o termômetro é utilizado apenas para medir a temperatura de trabalho em locais fechados, e as taxas metabólicas são pré-estabelecidas na NR 15 em seu anexo 3.
5 AUMENTO DE DOENÇAS CAUSADAS POR RAIOS SOLARES
A propagação do calor é uma forma de energia que se transfere de um sistema para outro em virtude de uma diferença de temperatura entre os mesmos e ocorre pelo ar e se dá a partir da fonte geradora natural (sol) ou artificial geradas por máquinas e equipamentos presentes no processo produtivo.
A partir do aumento da industrialização, o chamado efeito estufa vem aumentando gradativamente, de modo que causa aos indivíduos um infeliz e alto índice de radiação solar, bem como um significativo aumento nas sensações térmicas e alterações nas devidas estações do ano, consequentemente elevando o índice de doenças causadas por tal incidência, principalmente quando exposto em longo prazo e sem os devidos equipamentos ou produtos para auxiliar na segurança.
Conforme um estudo feito por Francineide Amorim Costa Santos (2018, p. 142), o efeito estufa seria algo comum, porém a emissão de gases poluentes está acelerando essa reação, trazendo uma temperatura altíssima para a superfície terrestre, gases que são emitidos diariamente por carros, máquinas agrícolas e indústrias.
Acerca das desvantagens, são inúmeras, como a imissão de raios ultravioletas e calor exacerbado. Acerca das atividades comuns e cotidianas, fica notória a influência da luz solar, de modo que a utilizamos para atos simples de nosso cotiado. A partir disso, causa-se o seguinte questionamento, se o calor emitido naturalmente é capaz de secar roupas em exposição, quais danos podem ser causados em um ser humano exposto de modo contínuo?
Há que se mencionar também que além da exposição ao sol, os trabalhadores estarão exercendo uma constante ação, o que acaba por causar uma significativa alteração na sensação térmica até mesmo em ambientes climatizados, assim os deixando com um desconforto térmico, maior que o devido, mas atualmente se utiliza de cálculos para reparar essa sensação com equipamentos de segurança e auxílio financeiro, conhecido como insalubridade, apenas sob a incidência de calor artificial, como em caldeiras ou carvoarias.
A exposição por um longo tempo ao calor excessivo pode causar diversos problemas, tais como a incapacidade de se concentrar, ansiedade, depressão fraqueza e até um aumento da irritabilidade. E em casos mais graves, podem ocorrer alterações físicas como desidratação, aumento da pulsação, perturbações das funções digestivas, hipertensão, sudorese, distúrbio nos mecanismos circulatório sanguíneo, podendo ocorrer vaso dilatação e câimbras (espasmos e dor nos músculos do abdômen e das extremidades).
O autor e pesquisador Lucas Mora (2011, p.77) salienta que “os cortadores de cana-de-açúcar estão submetidos a condições de risco de estresse térmico”, o que acaba por demonstrar a grande possibilidade de decadência na saúde do colaborador, sendo ignorado o fato de preservação de sua dignidade e integridade física, bem como admitir que tais danos não são suficientes qualitativos para iniciar um plano de ação de proteção ao colaborar, pelo contrário, foram retirados seus devidos direitos.
6 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Sempre que o colaborador exerce uma função dada como insalubre, além dos benefícios remunerados, também há a obrigação de se utilizar os equipamentos de proteção individuais necessários para diminuir ao máximo os riscos que podem sofrer exercendo sua função, assim o empregador necessita de capacitar o empregado sobre como e quando utilizar tais equipamentos, bem como ceder os mesmos para seu uso obrigatório e a cooperativa também fica obrigada a pagar taxas de INSS adequadas a uma possível aposentadoria especial devido ao tempo de trabalho exposto a um local insalubre.
Ao retirar a insalubridade do que se relaciona o calor natural, se retira também a obrigação ao uso dos EPI’s necessários, de tal forma que, sendo apenas equipamentos ou produtos recomendados ou trabalhador, e não mais obrigatórios, as empresas sequer tem a essencialidade em ceder e ensinar a utilidade do mesmo, assim quem possui o conhecimento da nocividade do sol, buscará os próprios equipamentos, mas infelizmente não é uma realidade de todos os brasileiros, bem como não é parte da realidade dos mesmos o conhecimento que apesar de determinados dias serem nublados a radiação segue como maléfica a saúde física e mental.
Assim como o Hospital Nove de Julho (DZIK, 2021) alerta, o principal causador do câncer de pele seria a exposição ao sol sem utilização de protetor solar, ou uso dos equipamentos necessários, ou seja, deixar o trabalhador exposto e sem a devida orientação e amparo, seria uma condenação a adquirir doenças solares de forma natural.
Os mais afetados com tais alterações foram os conhecidos trabalhadores rurais, os quais segundo uma pesquisa apresentada por Elisabel Ferriche e Lincoln Macário (2014) para a Câmara dos Deputados, possuem uma taxa de analfabetismo de 20% e um abandono escolar de 70%, podendo notar o quão necessário se faz a orientação de especialistas para a utilização de produtos, para assegurar a vida desse indivíduo em sua atividade laboral.
Considerando um indivíduo que seja leigo, tanto quanto aos seus direitos, como sua delicadeza perante a luminosidade, se torna simples a persuasão ao trabalho exposto a tal perigo sem as devidas orientações, ou seja, o trabalhador se submete à exercer aquela função, pois não consegue mensurar os riscos permanentes que está correndo, ou até a possibilidade de receber algo extra em sua renda.
Também há de ser levada em consideração a conhecida aposentadoria especial, onde o trabalhador que opera em situações insalubres durante boa parte de sua vida possui direito, ou seja, retirando esta insalubridade também é retirada essa aposentadoria, ou em casos piores onde o colaborador passa a ter ciência de seu direito já após ter trabalhado por anos sem o mesmo, pode se ingressar judicialmente com o pedido para aposentadoria, que por diversas veze são concedidos, o que se pode considerar um prejuízo para o governo, pois é disponibilizada a aposentadoria especial e um individuo que não recolheu os valores devidos durante toda sua trajetória de trabalho
7 CONCLUSÃO
Se faz necessário considerar as inúmeras alterações que as Normas Regulamentadoras sofreram até o presente momento, sempre visando cuidar da saúde do colaborador, porém em 2019, não houve essa motivação, de modo que se criou uma lacuna, pois diante da ausência de regulamentação acerca da obrigação de equipamentos de segurança, tem-se notado um retrocesso, visando que a norma foi alterada para se retirar as lacunas que já possuía, mas ocorreu que corrigiram alguma lacunas de fato, mas infelizmente criaram novas.
Ademais, sendo a tecnologia considerada uma grande aliada para todos os estudos acerca da incidência da aurora na superfície terrestre, o legislador foi omisso e não julgou a tecnologia suficiente para mensurar a quanto afeta o trabalhador ao exercer sua atividade laboral a céu aberto, pois seria imprudente alegar que todo nosso acervo tecnológico, capaz de calcular a chuva e temperatura média de um ano todo, disponíveis para utilização em grande escala não seria capaz de julgar durante um ano em determinada região por quanto tempo um colaborador ficou exposto por calor e luz excessiva emanados de modo natural pelos raios de sol.
O grande objetivo da análise de incidência do calor solar na vida do empregado deveria ser o tratamento de seu bem estar e dignidade, pois o empregador está naturalmente em um local de privilégio perante o seu funcionário, considerando não só sua condição financeira, mas também de estudo, sendo assim, seria ético e moral que o mesmo prezasse pelo seu colaborador e buscasse sempre oferecer condições minimamente agradáveis de trabalho, não permitindo que o mesmo ficasse exposto a um agente nocivo que pode alterar sua vida de modo permanentemente negativo.
Todavia, as alterações na Norma Regulamentadora se mostram contrárias, de modo que está desclassificando todos os riscos sofridos pelo trabalhador exposto ao ar livre ao retirar seu direito a insalubridade e aposentadoria especial, tentando demonstrar que tal ação seria completamente salubre e livre de riscos, o que em muitos cenários pode fazer o próprio colaborador crer nesta suposição.
Ademais, a Saúde e Segurança do Trabalho que alegam prezar pelo mesmo, não se pronunciam, deixando o funcionário desamparado, que, ante a inércia, acaba por afetar a qualidade de vida do indivíduo de formas permanentes sem sequer dispor de medidas e equipamentos atenuantes, e por diversas vezes ao chegar em seu limite e ter sua vida realmente afetada, o colaborador acaba por se aposentar pois se torna impossível seguir a vida trabalhando com a doença a qual o mesmo adquiriu.
Em casos de aposentadoria, pode-se alegar que o Estado ficaria no prejuízo, pois atualmente nossa aposentadoria é conquistada devido a recolhas trabalhista ao longo de nossas vidas, assim completando o tempo de contribuição e recebendo tal benefício, e em casos de trabalhos insalubres, e empresa necessita de recolhas especiais, afinal o colaborador irá se aposentar antes do prazo estipulado para quem opera em condições agradáveis de trabalho, mas não é o que ocorre e ao solicitar judicialmente, o colaborador pode ter sua causa ganha e o governo arcará com uma aposentadoria a qual não foi devidamente recolhida em seu tempo de profissão.
Por todo o exposto, os profissionais que zelam pela saúde e segurança do trabalhador, deveriam analisar as alterações feitas em suas normas com um olhar mais humano e minucioso, tentar de fato estar ao lado do trabalhador, e lhe tratar com o devido respeito e dedicação.
REFERÊNCIAS
BORELLI, Shirlei. As idades da pele; Orientação e prevenção. 2º edição. SENAC. Editor Dr. Silvano Raia. 18 de maio de 2004.
DZIK, Carlos. Câncer de Pele: exposição excessiva ao sol é a principal causa. 2021. Hospital nove de julho. Disponível em: https://www.h9j.com.br/pt/sobre-nos/blog/exposicao-excessiva-ao-sol-e-causa-do-cancer-de-pele#:~:text=de%20pele%E2%80%8B-,O%20c%C3%A2ncer%20de%20pele%20%C3%A9%20uma%20doen%C3%A7a%20provocada%20pelo%20crescimento,a%20exposi%C3%A7%C3%A3o%20excessiva%20ao%20sol. Acesso em: 25 jul. 2022.
FERRICHE, Elisabel; MACÁRIO, Lincoln. Educação no Campo sofre com fechamento de escolas e elevada taxa de analfabetismo. 2014. Rádio Câmara. Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/498211-educacao-no-campo-sofre-com-fechamento-de-escolas-e-elevada-taxa-de-analfabetismo/?pagina=2#todas-edicoes. Acesso em: 25 jul. 2022.
JUNGES, Alexandre Luis; SANTOS, Vinicius Yuri dos; MASSONI, Neusa Teresinha, MORA, Lucas Daniel. Efeito do calor nos trabalhadores de corte de cana de açúcar: uma análise com base em perícias ambientais judiciais. Disponível em: http://revistailuminart.ti.srt.ifsp.edu.br/revistailuminart/index.php/iluminart/article/view/125. Acesso em: 25 jul. 2022.
MUDANÇAS LEGAIS – AVALIAÇÃO DE CALOR –ANEXO N°3 (CALOR) DA NR 9, Segvida, 04 de março de 2020. Disponível em: https://www.segvidamg.com.br/mudancas-legais-avaliacao-calor-anexo-no-3-calor-da-nr-9/. Acesso em: 25 jul. 2022.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA APROVA ANEXO 3 DA NR 9 E ALTERA ANEXOS DAS NR N° 15 E N° 28, Conexão ao trabalho, 11 de dezembro de 2019. Disponível em: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/media/publication/files/RT%20Informa%20N.%2005%20janeiro%20-%20Aprovado%20Anexo%20da%20NR%209%20e%20alteracoes%20nas%20NR%2015%20e%2028%20%2B%20quadro%20comparativo.pdf. Acesso em: 25 jul. 2022.
NASCIMENTO, Kauê Augusto Oliveira; EMMERT, Fabiano; ROBERT, Renato César Gonçalves. Exposição ocupacional ao calor na exploração florestal: Regime de pausas da norma brasileira versus regime natural. 2017. Biofix. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/biofix/article/view/56341/33955. Acesso em: 25 jul. 2022.
NORMAS REGULAMENTADORAS 9 15 28 SÃO ALTERADAS, Contábeis, 11 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/legislacao/5214246/portaria-seprevt-1359-2019/. Acesso em: 25 jul. 2022.
PEREIRA, Pedro Valdir. As mudanças nas Normas Regulamentadoras – alterações nas NRs 9, 15, 16 e nova NR-20. 2019. RSDATA. Disponível em: https://www.rsdata.com.br/quais-foram-as-alteracoes-das-nrs-9-15-16-e-a-nova-nr-20/. Acesso em: 25 jul. 2022.
REIS, Felipe Rovere Diniz. Avaliação e controle do risco de estresse térmico dos trabalhadores no corte manual de cana-de-açúcar. Disponível em: https://cdn.publisher.gn1.link/rbmt.org.br/pdf/v12n2a04.pdf. Acesso em: 25 jul. 2022.
SANTOS, Francineide Amorim Costa. Efeito estufa e aquecimento global: uma abordagem conceitual a partir da física para educação básica. 2018. UFRGS. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/194261. Acesso em: 25 jul. 2022.
Discente do Curso de Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KAREN KAROLINE Sá, . Meio ambiente de trabalho: a insalubridade no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2023, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62493/meio-ambiente-de-trabalho-a-insalubridade-no-direito-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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