RESUMO: Trata-se de artigo jurídico no âmbito do direito processual civil, consistente na análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento de agravo de instrumento. Utilizou-se, para tanto, da pesquisa bibliográfica, com consultas a livros, artigos jurídicos, legislação e decisões judiciais pertinentes. Objetivou-se com o trabalho a sistematização crítica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de fomentar as várias discussões acadêmicas acerca da usabilidade do recurso de agravo de instrumento.
Palavras chaves: Agravo de Instrumento. Decisão Interlocutória. Interpretação Extensiva. Rol Taxativo.
1.INTRODUÇÃO
Não é novidade que o Novo Código de Processo Civil, positivado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, desperta intenso debate na comunidade jurídica. Nesse contexto, insere-se o agravo de instrumento, que não escapou das mais variadas discussões.
Antes da nova codificação, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a interposição do agravo de instrumento era pautada, principalmente, pelo requisito da urgência, consistente na decisão capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Contudo, atualmente, o critério adotado pelo legislador prestigia as decisões interlocutórias, só admitindo a impugnação nas hipóteses previstas no art. 1.015 do diploma processual.
Nesse prisma, diante da alteração abrupta desse recurso, a divergência doutrinária era esperada. Além disso, a atenção às decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema também, haja vista se tratar do Tribunal competente constitucionalmente para dirimir dúvidas e uniformizar a aplicação da legislação federal. Desta forma, seria correto dizer que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é exemplicativo ou taxativo? Ou taxativo, mas que comporta interpretação extensiva ou analógica? Ou ainda se tratar de taxatividade mitigada?
A justificativa do trabalho cinge-se justamente na compreensão das decisões do Tribunal da Cidadania, pela perspectiva da crítica doutrinária. Embora o Superior Tribunal de Justiça tem firmado tese em recurso repetitivo[1], suas decisões sobre o tema não podem passar incólume à crítica doutrinária. Como apontaram Felipe Scalabrin e Guilherme Antunes da Cunha, seja qual for a solução encontrada, não findará a controvérsia da temática[2].
Assim, o presente trabalho propõe sistematizar as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça, com os devidos apontamentos doutrinários, a de fim que se tenha uma compreensão crítica sobre o entendimento do Tribunal da Cidadania.
O artigo abordará num primeiro momento os aspectos iniciais sobre o agravo de instrumento. Depois, passa-se à análise das decisões do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à perspectiva doutrinária. Ao fim, as considerações finais sobre o trabalho.
2.O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PARALELO COM ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 5.925, DE 1973)
O atual Código de Processo Civil estabeleceu no artigo 1.015 as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Assim sendo, não é qualquer decisão interlocutória que permite sua impugnação, mas somente aquelas situações descritas no artigo encimado.
Essa mudança de paradigma não guarda semelhança com o modelo anterior, assim previsto no Código de Processo Civil de 1973[3]. Incialmente, a atual codificação eliminou o agravo interno, estabelecendo em seu lugar, a fim de evitar a preclusão, que as decisões não agraveis possam ser discutidas, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, em preliminar nas razões ou em contrarrazões.
Além disso, especificamente sobre o agravo de instrumento, a antiga legislação permitia sua interposição, a partir da presença da urgência, caracterizada pela decisão suscetível de causar à parte lesão ou difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação ou ainda relativos aos efeitos em que recebida a apelação.
A fim de prestigiar as decisões interlocutórias proferidas pela primeira instância e a celeridade processual, o Novo Código de Processo Civil traz como cerne para impugnação, em tese, somente as situações previamente definidas em lei como suscetível de recurso imediato.
Como era de se esperar, a doutrina trouxe severas críticas à mudança no tratamento da recorribilidade das decisões interlocutórias. Não é à toa que, em sede doutrinária, já se cogitou a possibilidade de se impetrar mandado de segurança das decisões interlocutórias, nas hipóteses que não tenham previsão legal para interposição de agravo de instrumento, quando houver necessidade imediata de impugnação, seja em razão de ilegalidade ou de grave dano à parte[4]. Também já se aventou que o art. 1.015 do Código de Processo Civil é meramente exemplificativo, podendo haver recurso para além das hipóteses ali previstas[5].
De todo modo, da crítica doutrinária, as decisões mais emblemáticas do Superior Tribunal do Justiça são justamente aquelas que consagram a possibilidade de agravo de instrumento para situações não previstas expressamente em lei.
2.1- Taxatividade e Interpretação Extensiva ou Analógica
Consoante a doutrina autorizada de Alexandre Freitas Câmara, embora previsto um rol taxativo para as hipóteses de agravo de instrumento, nada obsta que se utilize da interpretação extensiva ou analógica para que se possa impugnar decisões interlocutórias, “ao menos em alguns incisos, que se valem de fórmulas redacionais abertas”[6].
Também defensor da mesma tese, Daniel Amorim Assumpção Neves faz um alerta sobre ampliação das hipóteses de cabimento, ao dizer:
Uma forma aparentemente segura de interpretação analógica é exigir que as hipóteses de cabimento respeitem o princípio da isonomia, não sendo viável se defender a recorribilidade a depender do conteúdo positivo ou negativo da decisão. O que deve interessar é a questão decidida, e não seu acolhimento ou rejeição, seu deferimento ou indeferimento ou sua concessão ou negação[7].
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os recursos especiais nº 1722866-MT, nº 1.694.667-PR e nº 1.679.909-RS, utilizou-se da interpretação extensiva e/ou analógica.
Por ocasião do primeiro julgamento, na relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, estabeleceu-se a tese de que é possível agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nas ações de falência e recuperação. Valeu-se da interpretação extensiva do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Para tanto, foi consignado:
Assim como se dá nos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, as decisões de maior relevância na recuperação judicial e na falência são tomadas antes da sentença propriamente dita, que, via de regra, se limita a reconhecer fatos e atos processuais firmados anteriormente. Consequentemente, aguardar a análise pelo Tribunal, apenas em sede de apelação, equivaleria à irrecorribilidade prática da interlocutória, devendo incidir a interpretação extensiva do dispositivo em comento.
Além disso, a natureza também processual (de execução coletiva e negocial) da LREF justifica a interpretação do parágrafo único do art. 1.015 no CPC (ou dos incisos do caput do art. 1.015) no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório[8].
Cabe frisar que a referida decisão está em sintonia com a doutrina, sobretudo por estar de acordo com enunciado da Primeira Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal[9]. Além disso, a tese foi confirmada, posteriormente, pelo Tribunal da Cidadania[10].
Já no julgamento do segundo recurso especial, tendo como Relator Ministro Herman Benjamin, também foi utilizado da interpretação extensiva, para hipótese de decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. Destacando-se:
A situação dos autos reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015.
Em que pese o entendimento do Sodalício a quo de que o rol do citado art. da nova lei processual é taxativo, não sendo, portanto, possível a interposição de Agravo de Instrumento, nada obsta a utilização da interpretação extensiva[11].
Finalmente, o último recurso especial, de relatório do Ministro Luís Felipe Salomão, também consignou a possibilidade do uso interpretação extensiva e analógica. Na ocasião, a tese expulsada foi no sentido de ser possível agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição da competência. Destaca-se trecho do voto:
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.[12]
Dos julgados, extrai-se que o Superior Tribunal de Justiça adotou, em primeiro momento, a corrente doutrinária que, embora entenda tratar-se de rol taxativo, contemple outras hipóteses, com base na interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
2.2- Taxatividade Mitigada
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha vários precedentes adotando-se a teoria da taxatividade, mas permitindo-se a interpretação extensiva ou analógica, o Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396-MT e nº 1.704.520-MT, na sistemática de recursos repetitivos, ambas de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese da taxatividade mitigada.
Com efeito, a tese do Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”[13].
A novidade jurisprudencial evidentemente não passou despercebida pela doutrina. Alexandre Freitas Câmara vislumbra eventual insegurança jurídica na compreensão de quais seriam as decisões impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento. Confira-se:
“O problema é que mitigar a taxatividade implicar dizer que o rol, na verdade, não é taxativo, contrariando a lei (e, por via oblíqua, o princípio constitucional da legalidade, que é também norma fundamental do processo civil, como se vê do art. 8º). A opção legislativa pode ter sido ruim, equivocada, mas não é papel do Judiciário corrigi-la, alterando a lei. Opções legislativas ruins, mas que não sejam inconstitucionais (e essa, claramente não é), devem ser respeitadas pelo Judiciário e discutidas na sede própria, o Congresso Nacional. A decisão do STJ, com todas as vênias devidas, só serviu para gerar insegurança, já que não se consegue mais saber quais são as decisões interlocutórias que admitem agravo de instrumento, e isso tem levado a que muitos advogados interponham agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória que se venha a proferir[14].
Já outros setores da doutrina repousam sua preocupação em relação à possibilidade de preclusão, em razão da ampliação das hipóteses de agravo de instrumento oriunda da criação jurisprudencial[15]. Contudo, conforme se extrai das razões invocadas pelo Tribunal da Cidadania, por ocasião da fixação da tese, o efeito preclusivo não seria observado, porquanto a conformação da urgência só verifica quando houver o “duplo juízo de conformidade”, uma realizada pelo agravante, na interposição do recurso, e a outra, realizado pelo Tribunal, quando do juízo de admissibilidade do agravo[16].
3.CONCLUSÃO
A divergência e a crítica sobre a interposição de agravo de instrumento eram esperadas. Afinal, a novel codificação mudou de forma estrutural as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sem qualquer paralelo com a legislação anterior.
Nesse ponto, não obstante à crítica doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese da taxatividade mitigada, a qual deve ser seguida pelos órgãos do Poder Judiciário, por se tratar de precedente vinculante, consoante o art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Portanto, embora a controvérsia ainda não tenha findado, deve-se seguir o entendimento fixado pelo Tribunal da Cidadania. Assim, além das hipóteses previstas em lei, o recurso de agravo de instrumento poderá ser interposto com base na urgência, quando for inútil a impugnação por ocasião do julgamento de apelação.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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NOTAS:
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Natureza jurídica do rol do art. 1.015 Do Cpc/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Taxatividade mitigada. Excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Requisitos. REsp 1.704.520-MT. Rel. Nancy Andrighi. Corte Especial. Disponível:<https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequ encial=17311786&num_registro=201702719246&data=20181219&formato=PDF>. Acesso em: 27 de março de 2021.
[2] SCALABRIN, Felipe; e CUNHA, Antunes Guilherme. Agravo de Instrumento e a Interpretação Extensiva. Disponível em:<https://www.migalhas.com.br/depeso/282353/agravo-de-instrumento-e-a- interpretacao-extensiva>. Acesso em: 16 de março de 2021, pag. 01.
[3] BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
[4] MEDIDA, José Miguel Garcia. O Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p. 1399.
[5] REICHELT, Luís Alberto. Processo à Luz da Constituição Federal. Disponível: www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produ tos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.248.01.PDF. Acesso em: 01 de abril de 2021, p. 07.
[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020, pag. 526.
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, pag. 1753.
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial. Recuperação judicial. Sistema recursal. Decisão interlocutória. Honorários do administrador judicial e renovação benefício prodeic. Agravo de instrumento. Cabimento. art. 1.015, parágrafo único, do cpc/15. Interpretação extensiva. Possibilidade. Resp. 1.722.866-MT. Rel. Luís Felipe Salomão. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=8879 0574&num_registro=201800272510&data=20181019&tipo=5&formato=PDF>.Acesso em: 27 de março de 2021.
[9] Enunciado 69 – A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito empresarial e direito processual civil. Decisões interlocutórias proferidas em recuperação judicial e falência. Recorribilidade por agravo de instrumento. Resp. 1.717.213. Relatora Nancy Andrighi. SegundaSeção.Disponível:<https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?compon ente=ITA&sequencial=1951987&num_registro=201800001556&data=20201210&peticao_numero=1&f ormato=PDF>. Acesso em: 27 de março de 2021.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 1.015, X, do CPC/2015. Interpretação extensiva. Paralelismo com o art. 1.015, I, do CPC/2015. Natureza de tutela provisória. Resp. 1.694.667-PR, Rel. Herman Benjamim. Segunda Turma. Disponívelem:< https://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0617.pdf. Acesso em: 25 de março de 2021>.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Exceção de incompetência. Fundamento. CPC/1973. Decisão sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Admissão. Art. 1.015, III, do NCPC. Interpretação extensiva. Resp. 1.679.909-RS. Rel. Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0618.pdf. Acesso em: 22 de março de 2021.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Natureza jurídica do rol do art. 1.015 Do Cpc/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Taxatividade mitigada. Excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Requisitos. REsp 1.704.520-MT. Rel. Nancy Andrighi. Corte Especial. Disponível:<https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequ encial=17311786&num_registro=201702719246&data=20181219&formato=PDF>. Acesso em: 27 de março de 2021
[14] CÂMARA, op. cit., p. 527.
[15] GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017. p. 1071
[16] Conforme consta no voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi: (...) o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade. Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão. Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação.
Bacharel em Direito pela Uniceplac - Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos. Pós-Graduação em Direito, Estado e Constituição e em Processo Civil, ambos da Universidade Cândido Mendes. Servidor Público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT (Assessor Criminal)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Marcelo Rocha de. Agravo de instrumento sob a perspectiva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2023, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62624/agravo-de-instrumento-sob-a-perspectiva-da-jurisprudncia-do-superior-tribunal-de-justia. Acesso em: 22 nov 2024.
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