EDUARDO CURY
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade dispor sobre um tema que possui grande divergência no mundo: a eutanásia. Essa conduta não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro, e para o Direito Penal ela é tipificada como crime de homicídio. A Constituição Federal Brasileira assegura a todos o direito à vida, como o bem tutelado do homem, diante disso a prática desse ato vai contra o que está na legislação. A eutanásia teve sua origem no século XVII, e desde então é um tema digno de controversas. Trata-se de uma discussão sobre ter uma morte digna e cessar todo sofrimento ou estar vivo. O objetivo do trabalho é, além de comentar sobre a eutanásia, trazer argumentos pró e contra esse tema. Conclui-se que por tal prática não ser aceita na legislação brasileira, afasta o direito das pessoas de ter uma morte digna, acabando com toda dor e sofrimento, quando não há mais o que fazer. A metodologia utilizada foi revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, se utilizando de periódicos, sites e artigos que discutem a área de estudo.
Palavras-chave: Eutanásia. Direito à vida. Legislação Brasileira. Morte. Crime.
ABSTRACT: The purpose of this article is to discuss a topic that has great divergence in the world: euthanasia. This conduct is not accepted in the Brazilian legal system, and for Criminal Law it is typified as a crime of homicide. The Brazilian Federal Constitution guarantees everyone the right to life, as the protected good of man, before that the practice of this act goes against what is in the legislation. Euthanasia had its origins in the 17th century, and since then it has been a topic worthy of controversy. It is a discussion about having a dignified death and ceasing all suffering or being alive. The objective of the work is, in addition to commenting on euthanasia, to bring arguments for and against this theme. It is concluded that because such a practice is not accepted in Brazilian legislation, it removes the right of people to have a dignified death, ending all pain and suffering, when there is nothing else to do. The methodology used was a literature review based on bibliographic research, using journals, websites and articles that discuss the area of study.
Keywords: Euthanasia. Right to life. Brazilian legislation. Death. Crime.
1 INTRODUÇÃO
A eutanásia é conhecida mundialmente e sua legalização é assunto de extrema importância, vez que apesar de não ser um tema recente, ainda gera muita polêmica.
Ela pode ser considerada como um tratamento, de modo que garante às pessoas portadoras de doenças incuráveis uma morte humanizada, digna e sem sofrimentos.
Cumpre conceitua a eutanásia como o ato de antecipar a morte de pacientes em estado vegetativo ou portadores de doenças incuráveis, amenizando a dor e o sofrimento. Dessa forma, proporcionando-lhes uma morte digna. No decorrer da pesquisa é exposto os argumentos favoráveis e desfavoráveis sobre o tema.
Com efeito, verifica-se que há divergências sobre o tema na ordem moral e ética. Questiona-se: o indivíduo tem o poder de escolher cessar sua vida, quando não lhe resta mais alternativa de tratamento ou se este precisa a qualquer custo zelar pela vida?
A eutanásia é aceita e possui legislação vigente em quatro países da Europa Ocidental: Holanda, Bélgica, Luxemburgo e Suíça; em dois países norte-americanos: Canadá e Estados Unidos, nos estados de Oregon, Washington, Montana, Vermont e Califórnia; e na Colômbia, único representante da América do Sul.
Apesar de reconhecida e legalizada em muitos países, esta conduta não é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro. Aqui sua prática é vista como crime de homicídio, exposto no artigo 121, caput, do Código Penal.
No decorrer da pesquisa será abordado também sobre o direito à vida, previsto na Constituição Federal Brasileira, que é violado com considera a prática de tal ato.
O trabalho apresentado tem como finalidade mostrar os principais pontos da eutanásia, sua origem, história e como ela é tratada no ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, traz posições doutrinárias relevantes para que se tenha um maior entendimento, ideias e opiniões sobre o tema.
2 CONCEITO E ORIGEM DA EUTANÁSIA
A Eutanásia é conhecida como uma maneira de amenizar o sofrimento causado ao homem, em estado terminal ou vegetativo. De outra forma, é uma interferência no desenrolar natural da vida, trazendo a morte serena e acabando com o sofrimento. Do mesmo modo, aos olhos da medicina, a eutanásia significa suavizar o sofrimento de um enfermo, em estado de coma irreversível ou portador de alguma enfermidade incurável, “livrando” o paciente da dor.
A palavra eutanásia tem origem no século XVII, na Grécia Antiga, quando foi criada pelo filósofo inglês Francis Bacon, em sua obra “História vitae et mortis”, garantindo ser o tratamento para as enfermidades incuráveis. A etimologia da palavra, significa: EU = bem ou boa + THANASIA = a morte. O termo eutanásia tem a definição de boa morte, morte doce e sem sofrimento ou morte apropriada.
Frank Bacon defendia o exercício da eutanásia praticada pelos médicos e para o tratamento de doenças incuráveis. Todavia, os médicos só poderiam utilizar desse método quando todos os outros meios para curar um paciente tivessem se esgotado.
Atualmente, a eutanásia envolve um conflito de valores e interesses, em todos os aspectos, tais como: social, religioso, político, ético e moral. Esses aspectos influenciam de maneira fundamental nas opiniões que vão contra ou a favor à prática do ato. Para os religiosos, a eutanásia é uma ação contrária, pois não segue a lei natural da vida e as leis de Deus. Algumas pessoas acreditam que sua pratica é a maneira de matar uma pessoa ou ajudá-la a praticar o suicídio.
Segundo Cabette (2009), muito embora a eutanásia seja uma atitude digna, que tem como finalidade assegurar a integridade do ser humano, deve ser considerada a hipótese de que o indivíduo não só tem o direito de viver com dignidade, mas também de ter uma morte digna. É de suma importância que tal conduta tenha sua própria tipificação, para o fim de punir aqueles que a praticam com más intenções. Entretanto, não é só porque tal conduta é vista como crime que a mesma será moralmente errada.
O debate acerca da eutanásia dar-se-á por conta de considerações ideológicas, boas aos que gozam de uma boa saúde, mas muito distante para aqueles portadores de doenças incuráveis ou coma irreversível.
2.1 Aspectos históricos
A eutanásia é um fenômeno histórico, já que nas sociedades antigas já era comum a sua prática. Eles não seguiam algum código ou doutrina, nessa época o que regia o povo era suas crenças e costumes. Nesse período era visto como um ato comum matarem crianças com anomalias e os filhos sacrificarem seus pais quando estes estivessem mais velhos.
Em Esparta, uma das cidades da Grécia Antiga, sociedade de guerreiros, os nascituros que apresentassem alguma anomalia eram jogados de um precipício, chamado de monte Taígeto, pois aos oito anos de idade os indivíduos iam para o exército e só poderiam sair ao completar sessenta anos. Ainda, no período da Idade Média, os guerreiros feridos nas batalhas recebiam um punhal para tirar a própria vida.
Na Roma, os doentes ou aqueles que já estavam cansados de viver, procuravam os médicos para um “alívio”, se livrando de toda dor e sofrimento.
Na Índia, os doentes incuráveis eram jogados publicamente no Rio Ganges, após suas bocas e narinas serem obstruídas com barro (lama sagrada).
Na Segunda Guerra Mundial, a eutanásia foi o primeiro programa de extermínio a ser praticado pela Alemanha nazista, contra aquelas pessoas que eles acreditavam ser um gasto financeiro para o Estado ou que apresentavam alguma anomalia ou doença psiquiátrica. A princípio, os médicos e administradores das clínicas sacrificavam apenas crianças, mas com o passar do tempo começaram a incluir os jovens de até 17 anos e os adultos.
2.2 Tipos de Eutanásia
Há diversas espécies de eutanásia, onde cada uma delas trata de questões morais diferenciadas. A eutanásia passiva ocorre quando o médico não dá ao enfermo nenhum tipo de substância para causar sua morte, mas de alguma forma provoca a morte deixando de executar diversos procedimentos, como a utilização de medicamentos ou finalização de tratamento que seja um suporte de vida para o paciente.
Esse tipo de eutanásia é utilizado quando, devido ao sofrimento pelo qual o indivíduo enfermo está passando, este deseja morrer. Assim, o médico provoca a morte e deixa de prolongar artificialmente a vida do paciente.
A eutanásia ativa é aquela que é combinada entre o paciente e o médico. O paciente ingere uma substância, que imediatamente provoca a sua morte, sem sofrimento algum. Nesta, o médico atua de modo direto na opção do paciente, fazendo algo para interferir na vida do enfermo.
Já a eutanásia involuntária é aquela onde a família do paciente opta pela eutanásia. Isso ocorre, pois, alguns pacientes, que se encontram em estado terminal, ou possuem alguma deficiência, não são capazes de demonstrar a sua vontade quanto a eutanásia e a morte; sendo assim, a família opta pela eutanásia para por um fim no sofrimento do enfermo.
Esse tipo de eutanásia é chamada de involuntária em razão de não ter sido o paciente enfermo que escolheu o procedimento da eutanásia.
3 EUTANÁSIA, DISTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E SUICÍDIO ASSISTIDO
Entende-se a eutanásia (antecipar a morte) como a morte provocada pela piedade ao enfermo que sofre uma doença incurável e já está em estado terminal. A eutanásia atua sobre a morte, ao invés de deixá-la acontecer de maneira natural e dolorosa, antecipando o inevitável e amenizando o sofrimento. Portanto, se a doença for curável, não será eutanásia, mas sim o homicídio.
A distanásia (morte lenta, com sofrimento) é o alongamento, artificialmente, do processo de morte, e, por consequência, prorrogação do sofrimento do enfermo. Nada mais é de que um tratamento ineficaz, que não visa prolongar a vida do enfermo, mas sim o seu processo de morte.
A ortotanásia (morte natural, sem antecipação ou prolongamento) trata-se de um tipo que visa não utilizar procedimentos invasivos que prolongue a vida artificial, mas sim de proporcionar ao paciente que se encontra em estado terminal uma morte indolor e sem sofrimento. Neste caso, o enfermo já está morrendo naturalmente. Assim, ao contrário de alongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que a morte se desenvolva de maneira natural (ortotanásia). Desta maneira, perante as dores intensas e insuportáveis aturadas pelo paciente enfermo que se encontra em estado terminal, é obrigação do médico agir para apaziguá-las, mesmo que o resultado seja a causa da morte do indivíduo.
A morte assistida (ou suicídio assistido) é a conduta pela qual se reduz a vida de um indivíduo que está em estado terminal, pela sua própria vontade e pelo seu sofrimento. O procedimento da morte é efetuado pela própria vítima, que é amparada por um terceiro.
O suicídio assistido é confundido com a eutanásia, que quem ministra o medicamento é o próprio médico. No suicídio assistido, ou suicídio medicamente assistido, o procedimento é feito com a ajuda de uma terceira pessoa, muitas vezes médicos, que disponibiliza à pessoa enferma medicamentos ou informações necessárias para se cometer o suicídio.
No suicídio assistido é exigido que a vítima tenha plena fruição de suas capacidades mentais, e que livremente demonstre a vontade de morrer, solicitando algum medicamento que faça com que este fato venha acontecer.
4 A EUTANÁSIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A eutanásia é aceita e possui uma legislação específica vigente em alguns países, como no Canadá, Bélgica, Holanda, Colômbia. Entretanto, a sua prática não é reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, ela é tipificada como crime de homicídio privilegiado, e sua ação é algo abominável para legislação brasileira. Essa conduta está prevista no artigo 121, caput, do Código Penal (BRASIL, 1940), veja:
Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Dessa maneira, compreende-se que não há previsão legal na legislação brasileira. Todavia, o homicídio privilegiado pode ser empregado na diminuição da pena, conforme dispõe o parágrafo 1°, do artigo 121 do Código Penal, mas para que isso ocorra, o enfermo precisa ser portador de doença incurável ou estar em estado terminal.
Como signatário desde 1992 do Pacto de San José da Costa Rica, o Brasil tem o dever de zelar pela vida, haja vista, o artigo 4º do referido tratado, que dispõe: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento de sua concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.” (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, 1969).
No Brasil, a vida é o bem tutelado mais preciso do homem. A Constituição Federal (BRASIL, 1988) em seu artigo 5º prevê o direito à vida, como: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”.
O direito à vida abrange o direito do homem de viver em sociedade, bem como seu direito de liberdade, segurança e propriedade. Com isso, entende-se que a vida é um direito inigualável, que não pode ser desrespeitada, sendo o indivíduo proibido de renunciá-la. A prática da eutanásia é caracterizada como uma violação à vida, sob pena de responsabilidade criminal.
Perante a lei todas as pessoas têm o direito de uma vida digna, de escolher como viver da melhor maneira, respeitando sempre os princípios de integridade da vida humana. O conceito de vida está interligado com as maneiras diversas de cada indivíduo, suas ideias divergentes e conflitantes. Parte da doutrina enxerga o direito à vida como um bem divino, que deve ser mantido sobre qualquer circunstância, utilizando qualquer meio para que ela seja mantida e ignorando qualquer meio que comprometa a qualidade desta.
De acordo com o entendimento de Diniz (2006), o direito à vida, é essencial para as pessoas. Desta forma, ele condiciona os outros direitos de pessoalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput, garante o direito à vida, como um bem inviolável, a integridade da existência, e por conseguinte a vida é reconhecida como um bem jurídico tutelado, como direito básico, sendo essencial assegurá-lo ao ser humano, desde o seu nascimento. Desse modo, a vida humana deve ser assegurada contra todos e tudo, pois é o objeto de direito próprio. A vida e aos outros bens ou direitos correlatos devem ser respeitados, eles decorrem de um dever absoluto, isto é, “erga omnes”, por natureza própria, ao qual não é lícito desobedecer. O direito à vida é resguardado pela constituição em cláusula pétrea. A vida deve ser protegida contra a crueldade coletiva, porque ela é um bem jurídico de tamanha grandeza, criando condutas que impeçam a prática de barbaridades inúteis e degradantes. Encontramo-nos no liminar de uma grande adversidade do século XXI, isto é, preservar à dignidade humana.
Nos países onde é aceita a prática da eutanásia, tal ato deve ser praticado com total obediência aos valores morais e sempre convenientes com os interesses do indivíduo.
Ressalte-se que já existe tentativa para a legalização da eutanásia no Brasil. O projeto de Lei nº 236/2012, do Senado Federal (PLS), visa à legalização da eutanásia, buscando tipificá-la como uma modalidade autônoma do delito, por meio do artigo 122 do Código Penal.
5 A PRÁTICA DA EUTANÁSIA EM OUTROS PAÍSES
Nos dias atuais a eutanásia é aceita em quatro países da Europa Ocidental: Holanda, Bélgica, Luxemburgo e Suíça; em dois países norte-americanos: Canadá e Estados Unidos, nos estados de Oregon, Washington, Montana, Vermont e Califórnia; e na Colômbia, único representante da América do Sul.
A Holanda, precursor da legalização da eutanásia, foi o primeiro país da Europa a ser a favor da regulamentação e prática da eutanásia, em abril de 2002. Anterior à isto, a eutanásia e o suicídio assistido eram vistos como atos atípicas, antijurídicos e culpáveis pela lei holandesa, por meio dos artigos 293 e 294 do Código Penal Holandês.
A “Lei sobre a Cessação da Vida a Pedido e o Suicídio Assistido” transcorre que é cometedor de crime a pessoa que matar alguém a pedido deste, porém isenta desta condenação o ato cometido por médico que cumpra as exigências legais, sendo estas o pedido do paciente, que tem de estar consciente, estar sofrendo de doença sem cura e em estado terminal, além de se encontrar em sofrimento considerado insuportável e sem possibilidade de melhoria. O processo necessita, ainda, da concordância de dois médicos. A lei, ainda, é restrita apenas aos cidadãos holandeses, e pode ser pedida por menores a partir dos 12 anos, com o consentimento dos pais.
Em relatos em que o paciente já se encontra sem possibilidade de expressar a sua vontade, mas que já conseguiu avaliar sua situação anteriormente, tendo uma declaração escrita (como uma espécie de testamento vital), o artigo 2º da lei relativa ao término da vida prevê que o médico atenda ao documento feito pelo enfermo.
Para o médico não ser responsabilizado ao realizar a eutanásia depende de que após o ato ele mande um relatório a uma comissão, que foi constituída objetivando controlar os casos de eutanásia e suicídio assistido. Caso a comissão conclua que não houve o preenchimento dos requisitos legais, ela irá informar as conclusões às entidades que são responsáveis por instaurar um procedimento legal contra o médico.
Em segundo lugar vem a Bélgica, que legalizou a eutanásia dentro de certos requisitos, em setembro de 2003, um ano após a Holanda. Comparativamente, esta lei trouxe um rol de possibilidades maior de pessoas a quem a eutanásia é aplicável, exigindo apenas que o paciente esteja em uma situação médica que não se espera nenhuma melhora, em estado de sofrimento físico ou psíquico insuportável e insusceptível de ser aliviado, além de resultar em uma condição acidental ou patológica grave e incurável.
Os outros requisitos são: pacientes maiores de 18 anos e mentalmente saudáveis, que tenham requerido a eutanásia de forma voluntária, ponderada, reiterada e em documento por escrito, estar em estado de sofrimento imensurável, e que esclareçam ao enfermo as alternativas, bem como que o procedimento seja realizado por um médico.
Entretanto, no começo do ano de 2014, a Bélgica removeu a restrição de idade para a eutanásia, e, com esta novidade, crianças de qualquer idade podem requerer a eutanásia, desde que consigam entender as consequências de suas decisões, além de terem que passar por acompanhamento psicólogo ou psiquiatra infantil, e a certificação destes. Os requisitos são iguais: estado terminal ou com insuportável sofrimento. Porém, a decisão da criança deve ser acompanhada pelo apoio dos pais ou guardiões legais, que tem direito de veto.
Mesmo que a questão de restringir a idade não seja imposta pela lei, a criança deve demonstrar capacidade de discernimento e estar plenamente consciente na hora de fazer o pedido do procedimento de eutanásia.
Em 2019, a eutanásia e o suicídio assistido conseguiram a legalização em Luxemburgo e atualmente são regulados pela Comissão Nacional de Controle e Avaliação. Os requisitos para que seja realizada a eutanásia e o suicídio assistido são: paciente solicita por meio de um documento chamado de “Disposições de fim da vida”, aos moldes de um testamento vital, que deve ser escrito obrigatoriamente e registrado e analisado por uma comissão. Neste documento, o enfermo poderá descrever as circunstâncias em que gostaria de se submeter à morte assistida, que deverá ser realizada por um médico de confiança. A solicitação da eutanásia ou suicídio assistido pode ser retirado a qualquer momento pelo paciente, e acontecendo isto, ela será removida do registro médico.
Os requisitos na maioria das vezes se assemelham: ser um adulto, maior de 18 anos, capaz e em pleno discernimento de sua atual situação, acometido de alguma enfermidade incurável e sem perspectivas de melhora. Já sobre o médico, é exigido que antes de realizar o procedimento consulte um especialista independente, toda a equipe de saúde acerca deste paciente e também uma pessoa de confiança apontada pelo enfermo, podendo ser algum familiar ou amigo.
Já na Suiça o suicídio assistido é autorizado desde que não seja realizado por "motivos egoístas", sendo uma formulação legal que permite a atividade de empresas que ajudam os pacientes (no caso da Dignitas, nacionais e estrangeiros) a cometer suicídio, atividade conhecida no local como "turismo da morte".
Por sua vez, nos Estados Unidos, a eutanásia é vista como crime, sem casos de exceção, mas o suicídio assistido é permitido em cinco estados. No Oregon, o primeiro a realizar o procedimento, sendo uma decisão anterior à da Holanda - data de 1997, os requisitos são: pacientes maiores de idade, conscientes e com pedido reiterado, por duas vezes, de forma verbal, e uma terceira, por escrito, diante de uma testemunha; além de ter uma doença incurável e uma previsão de vida menor de seis meses. Washington (em 2009), Vermont (em 2013) e Montana (em 2009) avançaram com legislação semelhante ao do Oregon, e, por fim, a Califórnia em 2015.
Na América Latina, a Colômbia é o único país onde a eutanásia é autorizada. O procedimento foi descriminalizado no país em 1997 pelo Tribunal Constitucional, mas apenas em 2015 o Ministério da Saúde Colombiano definiu os requisitos para a realização. Até tal data, ela era nomeada como “homicídio por piedade”, de acordo com o artigo 326º, do Código Penal, porém a falta de critérios e uma legislação confusa causava incertezas e insegurança jurídica sobre o assunto. Atualmente, a eutanásia está regulamentada pela Resolução 12.116/2015 do Ministério da Saúde Colombiano, que elencou critérios e procedimentos para que seja realizada. Os requisitos se veem iguais aos outros países já vistos, sendo que o enfermo tem que estar em plena consciência quando requisitar o procedimento, além de passar por dores fortes e sofrimentos que não possam ser aliviados. A eutanásia tem que ser autorizada e realizada por um médico especialista, seguido de um advogado e um psiquiatra ou psicólogo. Uma curiosidade é que a legislação colombiana permite a assistência a pacientes estrangeiros.
Por fim, em junho de 2016, o Canadá foi o último país a aderir e legalizar a prática da eutanásia. A iniciativa foi dada pelo Supremo Tribunal, que considerou inconstitucional proibir o direito ao suicídio assistido, dando um prazo de um ano para que alterassem a lei. Assim, os juízes concluíram que o direito à vida não obriga a uma absoluta proibição da morte assistida, sustentando que isso criaria um "dever de viver" ao invés de um "direito à vida".
6 ASPECTOS FAVORÁVEIS X DESFAVORÁVEIS E A TEORIA DE ROBERT ALEXY
Apesar da eutanásia não ser um assunto recente, ainda gera extrema polêmica nos dias atuais, dividindo opiniões contra e a favor a sua prática. É um objeto de discussão grande no mundo jurídico.
Os dois principais argumentos favoráveis para a legalização da eutanásia são: a diminuição da dor e do sofrimento. Os favoráveis acreditam que os pacientes estão em buscam de um alívio, pois não possuem mais forças para viver, e também muitas vezes se sentem um fardo para os seus familiares. Estes também defendem o princípio da dignidade da pessoa humana, como sendo um direito atribuído a cada indivíduo e protegido pelo Estado. Dessa forma, garantindo-lhes condições existenciais mínimas, respeitando sua autonomia e fazendo valer o direito de escolha, podendo assim decidir por uma morte digna.
Matias (2004, p. 43) assegura que:
[...] morrer com dignidade é morrer da maneira e no momento que se considera mais adequado para si, preservando sua personalidade e dando uma correta e coerente continuidade, ou melhor, um coerente término para sua vida, de acordo com o modo como sempre foi conduzida.
Já aqueles que são contra a prática da eutanásia, defendem o direito à vida, como o bem mais precioso para o homem. Para eles, tirar a própria vida ou ajudar alguém a fazer é visto como crime hediondo. Para os religiosos, essa prática vai totalmente contra os costumes da igreja e a vontade de Deus.
Grandes filósofos também se posicionaram sobre a prática da eutanásia, alguns a favor e outros contra. Immanuel Kant era contra o ato, ele dizia que: “o homem não pode ter direito contra a própria vida, pois tal ato estaria violando a máxima da existência humana” (KANT, 2004, p. 57). Já os filósofos Sócrates e Platão defendiam a ideia de que era justificado o suicídio com uma doença dolorosa.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a saúde compreende no bem-estar psíquico, físico e social, logo, deve-se averiguar que um indivíduo que possui uma doença incurável não tem a integralidade de sua saúde física, e diversas vezes, seu corpo encontra-se totalmente debilitado; seu estado psicológico é, certamente, o mais abalado, visto que, estando nestas condições, o paciente não suporta mais viver no estado em que se encontra.
Um instrumento que poderia ser utilizado para “sanar” a dúvida que causa entre os apoiadores e os não apoiadores está pautado na distinção de regras e princípios trazida por Robert Alexy. Para ele, o ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, enquanto as regras são normas que ou existem, ou não existem; e se existir, devem ser cumpridas exatamente da forma que são ditas.
O jurista ainda dissertou sobre a resolução entre dois princípios, que é o caso da eutanásia. Por um lado, temos o princípio da vida, que deve ser respeitado, entretanto, este princípio coexiste com o princípio da dignidade humana, que também é importante. Assim, Alexy diz que quando dois princípios estão em colisão, um dos dois princípios tem que ceder ante o outro, mas um não revogará o outro, apenas o que determina qual o princípio que deve ceder serão as circunstâncias.
Dessa forma, fica evidente que a discussão sobre a eutanásia sempre vai estar evidente, entretanto, o necessário é que haja uma análise sobre a circunstância de cada paciente e uma resolução entre os conflitos que ali existem.
7 CONCLUSÃO
A partir das informações apresentadas ao longo deste trabalho, é possível concluir que a eutanásia é uma prática histórica e seu conceito é de acelerar a morte de um enfermo em estado terminal ou vegetativo, proporcionando-lhe uma morte digna, sem dor e sofrimento.
Entretanto, não possui legislação legal prevista para a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Para o Código Penal, a eutanásia é considerada como homicídio, podendo ser tipificada como auxílio ao suicídio quando praticada em pacientes em estado terminal, que não há mais perspectiva de melhora, podendo ocorrer atenuação da pena se esse ato for realizado a pedido do enfermo.
Nos dias atuais, esse tema é de extrema importância e ainda gera inúmeras controversas. É possível observar no decorrer da pesquisa argumentos contra a aplicação da eutanásia. Todavia, defender o direito à vida de um enfermo que não sobreviveria fora de um hospital ou sem aparelhos adequados é algo totalmente hipócrita. Dessa forma, não há como deixar de lado as necessidades e vontade dos pacientes, que muitas vezes passam anos sofrendo, por alguma doença que não há cura.
Apesar de no ordenamento jurídico brasileiro não ser legalizada a prática da eutanásia, há diversos países no mundo que são adeptos a tal procedimento. A Holanda foi a precursora, tendo legalizado a prática em abril de 2002. Posteriormente, a Bélgica seguiu o mesmo caminho, determinando condições para a realização da eutanásia. Porém, na Suíça, o suicídio assistido é permitido, desde que não seja feito por razões egoístas. Nos Estados Unidos, a eutanásia é criminalizada, entretanto, o suicídio assistido é permitido em cinco estados. A Colômbia aparece nas estatísticas como o único país da América Latina a permitir a prática da eutanásia, entretanto, de 2015 (ano da legalização) até os dias atuais, somente foi relatado um caso. Por fim, o Canadá foi o último país a ser adepto à prática, em 2016.
Em suma, há que entender que criminalizar a eutanásia não é o caminho, muito pelo contrário, está na direção oposta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar do direito à vida ser muito importante, deve ser levado em consideração o direito de viver, que é totalmente diferente. Nesse sentido, foi apresentado a teoria da resolução dos conflitos proposta por Robert Alexy, onde é dito que os princípios coexistem entre si, e, para decidir sobre cada caso, se vê necessário haver uma análise das circunstâncias.
Assim, concluo que todas as pessoas têm direito a uma morte digna, podendo escolher qual a melhor forma de acabar com o sofrimento vivido. Dessa forma, a legalização da eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro se mostra fundamental.
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bacharelanda do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Izabela da Silva. A eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro x visão de outros países Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2023, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62772/a-eutansia-no-ordenamento-jurdico-brasileiro-x-viso-de-outros-pases. Acesso em: 23 dez 2024.
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