RESUMO: Este artigo, tem como objetivo analisar o direito desportivo e a evolução jurídica da lei Pelé, com o objetivo de fornecer um panorama da lei sobre a formação de atletas no Brasil, encaixando o foco no futebol e na melhora para os clubes. Foram identificadas diversas mudanças ocorridas com a lei 9.615/98, principal lei que trata das especificações do direito de treinar atletas. As alterações introduzidas pela lei 12.395/11 aprimoram especificamente o direito ao treinamento especificando os pontos do contrato de treinamento esportivo, a preferência do clube em firmar o primeiro contrato com o atleta profissional. Discute-se também a análise do direito à formação no contexto internacional, seu impacto nas transferências internacionais, além das garantias indenizatórias criadas pelo Regulamento da FIFA e inseridas pela referida lei. Os objetivos específicos foram identificar as fontes do direito esportivo e estudar a legislação vigente, em especial a lei Pelé, contextualizar sua aplicação em relação aos grandes clubes de futebol, verificando o impacto da legislação na gestão dos clubes e no desempenho financeiro dos atletas de futebol em treinamento. O objetivo deste trabalho foi verificar os impactos da lei Pelé na gestão dos clubes e identificar mudanças de gestão, com foco no retorno do investimento na formação dos atletas. formação de atletas.
Palavras-chave: Direito Desportivo, Lei Pelé, Contrato de Trabalho, Futebol, Esportistas
ABSTRACT: This article aims to analyze sports law and the legal evolution of the Pelé law, with the aim of providing an overview of the law on the training of athletes in Brazil, focusing on football and improvement for clubs. Several changes occurred with law 9.615/98, the main law that deals with the specifications of the right to train athletes, were identified. The changes introduced by law 12.395/11 specifically improve the right to training by specifying the points of the sports training contract, the club's preference in signing the first contract with the professional athlete. It also discusses the analysis of the right to training in the international context, its impact on international transfers, in addition to the indemnity guarantees created by the FIFA Regulation and inserted by the aforementioned law. The specific objectives were to identify the sources of sports law and to study the current legislation, in particular the Pelé law, to contextualize its application in relation to the big football clubs, verifying the impact of the legislation on the management of clubs and on the financial performance of football athletes. in training. The objective of this work was to verify the impacts of the Pelé law on the management of clubs and identify management changes, focusing on the return on investment in the training of athletes. training of athletes.
Keywords: Sports Law, Pelé Law, Employment Contract, Football, Athletes
1 INTRODUÇÃO
Em 26 de março de 1998, a Lei n° 9.615, também conhecida como Lei Pelé, entrou em vigor, causando uma revolução no direito desportivo, mudando radicalmente a dinâmica do esporte brasileiro, trazendo, dentre outras mudanças, o fim do instituto do passe, maiores especificações sobre os contratos dos atletas e a criação do direito de arena, sendo essas modificações tendências mundiais, tendo em vista as mudanças que o esporte passava na década de 1990.
Uma das relações mais notórias em nossa sociedade é o esporte, e isso se dá em escala global, derrubando todas as fronteiras dos países, e com suas normas são refletidas em competições de alto nível. Com o desenvolvimento dos esportes foi necessária a criação de uma estrutura na Constituição Federal de 1988 onde enfatizou os direitos sociais dos cidadãos pela prática esportiva amadora ou profissional.
O esporte é um fenômeno social desde a antiguidade, pois a ociosidade entre as lutas das pessoas acabava se tornando uma forma de competição, ou seja, estimulava a prática do esporte. Com o tempo, as pessoas procuraram alterar essa atividade. procurando novas formas de melhorar o seu desporto através de ideias estruturais e conceituais. Os princípios infraconstitucionais expostos na Lei nº 9.615/98 previstos no artigo 2º na Lei Pelé são: a soberania, a autonomia, a democratização, a liberdade, o direito social, a diferenciação, identidade nacional, educação, qualidade, descentralização, segurança e eficiência. Sobrevivência, ocupado por um tom contagiante, e com padrões morais e éticos, evidenciados por princípios como, cooperação, disciplina, socialização e o trabalho em equipe. A Lei nº 9615/98 representa o tema geral, que pretende definir conforme consta da Lei Geral do Esporte, também conhecida como "Lei Pelé".
Portanto, o objetivo desse artigo é analisar de forma minuciosa a origem, a formação, o conteúdo e a aplicação prática da Lei Pelé para a melhoria de gestão dos clubes bem como os impactos na prática esportiva; para se chegar a essa análise foram levantados os seguintes questionamentos: sobre qual o impacto da Lei Pelé no esporte nacional e na sociedade, de que maneira esta lei pode ser aperfeiçoada e, em linhas gerais, quais foram os benefícios e os malefícios da Lei Pelé na prática esportiva brasileira.
2 SURGIMENTO DA LEI PELÉ E SUA INFLUÊNCIA NO ESPORTE BRASILEIRO
Para se falar acerca do surgimento da Lei Pelé é necessário revisitar os primórdios do surgimento da prática de esportes pelos seres humanos. Muito embora o início das práticas esportivas não tenha data específica apontada na literatura, há indícios que os desportos começaram a ser praticados, inicialmente, com o objetivo de sobrevivência das sociedades primitivas; sendo que, no Brasil, segundo aponta Alice Monteiro de Barros (1999) duas são as teorias acerca do surgimento do futebol, em nosso país, a primeira teoria diz que o surgimento deste desporto se deu em 1878 com a chegada de tripulantes de um navio – chamado Crimeia - que, ao desembarcarem no Brasil disputaram aqui a primeira partida de futebol; a outra corrente teórica aduz que o futebol chegou em terras brasileiras juntamente com Charles Muller nos idos de 1894, oportunidade em que ao desembarcar no Brasil, Charles não apenas trouxe o futebol e seus fundamentos trouxe consigo também conforme menciona Barros (1999) “ as bolas, a camisa, os calções, a bomba de encher bola e a agulha”.
Apesar de ter chegado em terras brasileiras no século XVIII, o futebol brasileiro passou a ser regulamentado apenas em 1993, sob a égide da Lei nº 8.672, chamada de Lei Zico, tal diploma legal nasceu no período de redemocratização do país, num momento que marcou a alteração do status quo vigente, no que tange à regulamentação de esportes já que anteriormente, durante o período militar o legislador não regulou a prática esportiva.
Assim, a Lei Zico foi criada após o marco do desporto na Constituição Federal de 1988, pois o esporte passou a figurar na Carta Magna no artigo 217, em que ficou expresso o dever do Estado de fomentar a prática desportiva formal e não-formal.
Em seu período de vigência a Lei Zico trouxe uma importante contribuição acerca das práticas desportivas, pois passou a instituir normas específicas a esse respeito além de oportunizar que a legislação trouxesse uma nova discussão acerca da relação de trabalho dos atletas e os clubes. Outro ponto importante que vale o destaque é que a Lei nº 8.672/93 (Lei Zico) trouxe em sua redação no Capítulo III uma definição detalhada acerca das práticas desportivas, que em seu art. 3º dispunha que:
O desporto como atividade predominantemente física e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;
III - o desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do País e estas com outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não
b) caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho
c) amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais.
Dessarte, com a Lei Zico a distinção dos esportes praticados de forma profissional, não profissional e amadora ficou facilitado e tal diploma legal contribuiu também para uma menor interferência estatal no esporte, transferindo os poderes de gestão para o setor privado.
A lei Zico, dentre tantas outras mudanças foi um marco no esporte brasileiro, entretanto o período que compreendeu a transição deste diploma para a Lei Pelé foi destacado pelos debates acerca do passe livre para atletas profissionais. Contudo, o novo diploma legal não diferia do anterior quanto a instituição do passe livre, pois a Lei Pelé na lição de Silva (2008) não tratou diretamente da questão do passe livre, mas extinguiu o passe sob a alegação de que o atleta tem o direito de exercer sua profissão atrelada a um clube.
Após ser aprovada em 24 de março de 1998, a Lei nº 9.615 – conhecida como Lei Pelé – inovou ao criar o Sistema Nacional de Desporto, englobando os Comitês Olímpicos e Paralímpicos. Outra novidade trazida pela Lei Pelé foi a garantia profissional aos atletas em casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, tais garantias trariam liberdade ao profissional de, ao fim do contrato este poder trabalhar em outra empresa encerrando assim o ‘passe’.
Assim, o advento e vigência da Lei Pelé marcou um período de algumas mudanças no trato da prática de esportes profissionais e até mesmo não profissionais.
Com isso, veremos a seguir sobre as questões do contrato de trabalho do esportista no âmbito da Lei Pelé.
3 CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO E A LEI PELÉ
O contrato de trabalho consiste num documento que expressa uma relação de trabalho existente entre o empregado e o empregador, onde o empregado obriga-se a prestar determinado serviço ao empregador mediante remuneração e não eventualidade. Conforme nos ensina Magano (1993, p.247) o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas. (Magano,1993, p.247 apud Martins,2023, p.291).
Deste modo para que se caracterize um contrato de trabalho é preciso que figure nesta relação trabalhista a habitualidade, remuneração e a subordinação.
No âmbito do direito desportivo, especificamente o jogador de futebol terá o contrato de trabalho regido pela lei Pelé; este tipo de contrato possui pontos que o distinguem do contrato de trabalho comum, pois o atleta celebrará junto ao empregador um contrato que deve ser escrito e não verbal, conforme lição de Procópio Filho (Procópio Filho, 2018, p.1 apud Melo, 2022, p.11):
O contrato de trabalho do atleta deverá ser celebrado obrigatoriamente
por escrito, sendo, pois, vedado o verbal, mas isso para os chamados
efeitos federativos, ou seja, para o registro na federação/CBF, pois a
FIFA determina que só tenha condições de jogo o atleta que tiver seu
contrato de trabalho devidamente registrado nesses órgãos. (PROCÓPIO FILHO, 2018, p.1 apud Melo, 2022, p. 11)
De posse destas informações podemos discutir o impacto da Lei Pelé nos contratos desportivos, sendo de fundamental importância que, antes, façamos uma breve análise do instituto do passe, o surgimento do passe livre e as peculiaridades dos contratos de atletas.
O passe foi instituído no futebol brasileiro com o propósito de criar um vínculo jurídico entre o atleta e o clube não guardando dependência com o contrato de trabalho; nesse sentido, é importante dizer que o passe somente era efetivado com a inscrição do jogador junto à federação esportiva ou mediante sua compra.
Com o advento da Lei nº 9.615 de 1998 (Lei Pelé), que como se depreende do art.28, retirou a figura do passe: A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva.
Desta forma, revogou-se a prática anterior em que o passe fixo era pactuado de forma autônoma ao contrato e sendo independente dele e as cláusulas pertinentes à transferência por ocasião de compra e vendas do atleta profissional passaram a ser pactuadas no contrato especial de trabalho desportivo, entretanto, por mais inovadora que esta retirada possa parecer ainda sim é alvo de contundentes críticas, pois, na prática, o passe livre apenas mudou a figura a quem se atribui o poder decisor de negociação do atleta, que outrora pertencia aos clubes a quem estes estavam subordinados por força de contrato e na vigência da Lei Pelé este poder passou a ser dos empresários dos jogadores.
Tal estipulação é alvo de críticas, pois, na prática os atletas – especificamente o do futebol – deixam de ficar sob a dependência do clube que têm contrato firmado e passam a ficar sob a chancela do empresário que irá decidir por ele qual proposta atenderá de forma suficiente os interesses tanto do atleta quanto do empresário. Essa nova figura do passe livre traz aos profissionais, embora não tenha sido essa a ideia inicial, a sensação de estar “amarrado” e vulnerável ao que o empresário decidir.
Outro ponto que precisa ser destacado é a questão do contrato de trabalho dos esportistas.
Como já referenciado, o contrato de trabalho do atleta profissional deverá ser escrito e também deve obedecer as disposições da CLT, quanto à capacidade dos profissionais para firmar contrato a idade mínima que o atleta deve ter no ato da assinatura é de 16 (dezesseis anos) devendo ter juntamente a autorização dos pais ou de representante legal, sendo vedado aos menores de 16 anos assinarem contrato com os clubes; os atletas de 18 (dezoito) anos podem assinar contrato e na falta da aceitação de pais ou responsáveis está condição deverá ser suprida judicialmente.
Dentro do contrato de trabalho desportivo do atleta de futebol há ainda os institutos do direito de imagem e o direito de arena, e é importante compreendê-los e distingui-los.
O direito de imagem, conforme explicita o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (2018) diz respeito à representação do perfil social da pessoa e por se tratar de um direito civil do indivíduo pode ser negociado diretamente por ele ou mesmo pelo clube empregador.
Já o direito de arena, que encontra amparo legal no art. 5º, XXXVIII, letra “a”, da Constituição Federal de 1988 expressa: “É assegurada a proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades desportivas.” Desse modo, o direito de arena é devido aos profissionais que, efetivamente tiveram ou têm suas imagens exibidas nos meios televisivos devido à participação dos atletas nas partidas.
O valor referente ao direito de arena é repassado ao sindicato da categoria dos jogadores para que seja distribuído de forma igualitária a cada um dos que tiveram suas imagens exibidas na televisão.
Importante lembrar que este valor também é devido aos atletas que estiveram na reserva, não o sendo para os árbitros e gandulas.
4. LEI PELÉ E SEU IMPACTO NOS CONTRATOS DESPORTIVOS
A Lei Pelé teve impactos positivos com relação aos contratos dos atletas ao abrir caminho para o passe livre para os esportistas, já que à época da Lei Zico o passe era fixo e tal situação dificultava e muito a questão de transferências entre clubes, caso o atleta desejasse migrar de um clube para o outro; no período do passe fixo (Lei Zico) o atleta que decidisse sair de um clube e se transferir para outro só poderia efetivar sua saída caso o passe fosse pago.
Já com o advento da Lei Pelé, tal obrigatoriedade caiu facilitando a negociação de jogadores e essa inovação fora brilhantemente explicada por Zainaghi (1998, p.42):
Conforme já estudado, o contrato do atleta profissional quando termina, põe fim também ao vínculo desportivo, ou seja, extinto o pacto celebrado entre as partes, o jogador é livre para firmar contrato de trabalho com outro clube, como assim desejar”, ou seja, com o encerramento do contrato o atleta está livre. (Zainaghi,1998, p.42)
Para além do fim do passe livre, a Lei Pelé instituiu três pilares que substituem o passe fixo e estes pilares ficam especialmente evidenciados nas lições de Bertolo e Silva (2020, p.48):
Portanto, o passe foi substituído pelas três hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III do parágrafo acima transcrito. Na primeira hipótese, terminando o prazo do contrato o atleta está livre para trabalhar em qualquer clube. Na segunda hipótese, o contrato poderá ser encerrado com o pagamento da cláusula penal estipulada no próprio contrato, estando o atleta livre para trabalhar em qualquer outro clube. Como terceira e última hipótese, a mora costumaz prevista na referida lei estando devidamente caracterizada, estará o atleta livre para efetuar qualquer outro contrato de trabalho. (Bertolo e Silva,2020, p.48)
Essa inovação trazida pela Lei Pelé, muito embora tivesse o condão de conceder maior autonomia aos atletas profissionais apenas mudou o titular da dependência do esportista, visto que, com o fim do passe fixo em que o poder de compra ou venda do atleta ficava concentrado nas mãos do clube ao qual ele tivesse contrato em vigência, na constância do passe livre essa figura que concentra o poder de negociar o atleta está nas mãos dos empresários, patrocinadores entre outras figuras da iniciativa privada esportiva.
5 CONCLUSÃO
Por fim, após uma análise detida dos principais pontos da Lei Pelé nos contratos de trabalho esportivos e seus impactos, podemos concluir este artigo trazendo a lume alguns pontos: embora a Lei Pelé tenha extinguido o instituto do passe fixo e instituído o passe livre com o condão de flexibilizar as negociações de atletas, muitas das vezes isso torna o atleta dependente de empresários e/ou patrocinadores e isso faz com que se sintam novamente escravizados, pois necessitam de um intermediário para auxiliá-los nas negociações, outro ponto que merece destaque e tem sido alvo de críticas tanto pelos esportistas quanto pela doutrina é a falta de atualização da Lei Pelé para que possa alcançar as questões esportivas dos últimos dias, como é o caso de crianças e adolescentes que cada vez mais são revelados precocemente nas categorias de base dos clubes de futebol, no entanto, a legislação vigente não possui dispositivos aptos a salvaguardarem os direitos destes indivíduos.
Deste modo, a proposta deste trabalho é sugerir que, o instituto do passe livre seja mais bem elucidado e que questões como as negociações entre clubes estejam de fato sob a responsabilidade do profissional envolvido na negociação para que este goze da liberdade de negociar os termos do contrato.
Com relação à salvaguarda dos direitos de menores revelados nas categorias de base e que precisam do aparato legal para suas negociações, é de fundamental importância que haja a conexão entre o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente juntamente com o princípio do melhor interesse da criança e adolescente para a estipulação do contrato de trabalho destes para que haja, de fato, a autonomia da criança e adolescente na escolha do local onde irá exercer suas atividades.
Assim, concluímos este artigo defendendo que a Lei Pelé trouxe, de fato, importantes contribuições para o direito desportivo, no entanto, é importante que ela seja atualizada de modo a abarcar as questões da atualidade e assim promova a autonomia e independência dos esportistas profissionais.
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Por: Ronaldo Henrique Alves Ribeiro
Por: Marjorie Santana de Melo
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: João Paulo Garutti Quadreli
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