RESUMO: O presente artigo tem por objetivo apresentar entendimentos de diversos autores que trabalham com a temática da educação ambiental, relacionando estes escritos com o Direito Ambiental. A educação ambiental abarca temas que não importam apenas aos juristas, mas à todos os indivíduos, pois expõe ampla gama de interpretações, além de normas que abrangem a complexidade e tratam de proposições do constructo teórico proposto por Edgar Morin.
Palavras-chave: Direito Ambiental. Educação Ambiental. Complexidade.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Considerações Gerais sobre a Educação de acordo com Edgar Morin. 2 Várias Compreensões sobre a Educação Ambiental e o Direito Ambiental. Considerações finais. Referências.
Introdução
Este artigo é de caráter bibliográfico e qualitativo, onde é desenvolvido o tema da educação ambiental quanto ao Direito, em particular do Direito Ambiental, de uma forma simples. O objetivo do presente texto é expor algumas ideias de pensadores, que tratam de maneira mais direta ou que ao menos relacionam seus textos com a temática, referente à educação ambiental relacionada ao Direito Ambiental.
A abordagem teórica do estudo é interpretativista da realidade. Ademais, trata-se de um tema interdisciplinar e relevante para apoio em interpretações do Direito.
1 Considerações Gerais sobre a Educação de acordo com Edgar Morin
Na obra “Os sete saberes necessários à educação do futuro”, datada do ano 2000, Edgar Morin já destacava a importância da antropoética na educação, ou seja, a ética na escala humana. Trata-se de um saber que se pauta no desenvolvimento da autonomia do indivíduo. Com isso, este é capaz de desenvolver sua responsabilidade e participação no gênero humano, onde a igualdade e a solidariedade são compreendidas com o pensar complexo e assim se fazem presentes por meio de ações (SILVA, B. P., 2011).
Morin (1986) entende que o pensamento tecnocrático não abrange a dimensão do vivo, do antropológico e do social. Ao contrário, o desenvolvimento técnico engloba a lógica simplificadora das máquinas artificiais. Ademais, Morin (1986, p. 324-325) afirma:
Além disso, torna-se cada vez mais evidente não só que a técnica, como a língua de Ésopo, pode servir tanto para o melhor como para o pior, o que é um truísmo precário, mas controlada, administrada, dirigida, comandada pelos poderes de Estados e Impérios, (...)
Nesse sentido, o filósofo é de parecer que o desenvolvimento hiperdisciplinar das ciências esconde o que está entre as disciplinas. Nesta senda, a formalização e quantificação ignoram a complexidade, trocando a realidade por números e fórmulas.
A ênfase de Edgar Morin (2013) na educação é retratada na sua obra “Os sete saberes necessários à educação do futuro”, que abarca os seguintes aspectos: conhecimento, conhecimento pertinente, condição humana, incerteza, era planetária e antropoética.
Quanto ao primeiro, o conhecimento, o autor entende que nunca se ensina o que realmente é o conhecimento. Este nunca é reflexo da realidade, ao contrário, é uma tradução seguida de uma reconstrução. Neste viés, o conhecimento deve trabalhar com o problema do erro e da ilusão. As causas do erro são culturais, sociais e de origem, pois cada um pensa que suas ideias são mais evidentes. A ilusão diz respeito à falha na percepção, ao engano.
Em relação ao conhecimento pertinente, afirma que o conhecimento não pode mutilar o seu objeto. Deve-se ir além do conhecimento disciplinar, de forma a situar o conjunto. O que existe entre as disciplinas é invisível. Mais do que a quantidade de informações e o refinamento da matemática, o conhecimento se torna pertinente quando colocado no contexto. O conhecimento do global que pode influir no local.
A Identidade humana é retratada pelo autor explicando que, além do aspecto físico, biológico e psicológico do homem, a sociedade também está no homem. O indivíduo está impregnado da cultura onde está inserido. O relacionamento entre indivíduo-sociedade-espécie faz com que um gere o outro – realidade trinitária. As ciências da terra e a ecologia convergem sobre a identidade humana. Nesse sentido, os humanos possuem individualidade, mas também são parte da espécie e da sociedade.
A compreensão humana é entendida pelo autor na acepção que não se ensina como compreender os outros. Compreender no sentido latino de colocar junto todos os elementos da explicação e trabalhar para que o individualismo não desmorone para o egocentrismo e evitar a redução do outro, e ainda considerar a complexidade humana.
Também explica a incerteza, onde é imprescindível mostrar o inesperado em todos os âmbitos. A evolução proposta por Charles Darwin é composta por ramificações que se extinguiram, a exemplo dos dinossauros. Até mesmo o Império Romano não sobreviveu, embora parecesse eterno. Aqui se trabalha com a ecologia da ação, ter em mente que a ação pode muitas vezes desencadear influências até mesmo opostas ao esperado e considerar estratégias para o processo da ação.
A condição planetária considera que na atual era da globalização tudo está conectado. Ao mesmo tempo, com a internet a grande quantidade de informação disponível é difícil de processar e organizar. Ameaças nucleares, ecológicas e degradação da qualidade de vida são de espectro planetário. Nesse viés, a humanidade viveria uma comunidade de destino comum.
Por fim, o pensador trata do antropoético. Aqui se destaca a relação indivíduo-sociedade. Democracia e associações não-governamentais, como o Médicos Sem Fronteiras, por exemplo, desempenhariam papéis fundamentais e estariam acima de interesses meramente individuais, visando o bem da coletividade.
2 Várias Compreensões sobre a Educação Ambiental e o Direito Ambiental
A concepção inicial da educação ambiental é como integrante do ambientalismo, de modo que se entendia que esta pautava pela prática de conscientização quanto à limitação e precária distribuição dos recursos naturais. Na sequência, a educação ambiental inicia a transformação em proposta realmente educativa, como resposta à crise ambiental vivida pela humanidade. E ainda, Matos (2009) entende que atualmente o sujeito ecológico mostra múltiplas faces, como a new age: alternativo, integral, equilibrado, harmônico, planetário, holístico e o ortodoxo: crenças básicas, com ortodoxia epistemológica e política da crise ambiental.
Quanto ao movimento ecologista, Blainey (2011) disserta que, além dos grupos seculares que passaram a se interessar mais pela natureza a partir da década de 1960, também ocorreu uma cruzada ecológica, onde este tema ao longo da história também foi de interesse da esfera do sagrado, com uma tradição ecológica. Há também a ecologia profunda - deep ecology, que se configura em uma forma de movimento que assume uma crítica à racionalidade ocidental moderna, por meio de uma simbiose universal entre todas as formas de vida, além das dimensões objetiva e subjetiva da experiência humana. Esta imprime uma ideia de auto-realização, um ideal ecosófico. Neste pensamento seria uma conexão da interioridade do indivíduo com o macrocosmo do planeta, que configuraria o núcleo do sujeito ecológico (CARVALHO, 2001). De acordo com a macrobiótica, o ambiente e o ser humano são inseparáveis (SILVA, M. G., 2013). No passado, em sua origem, o sagrado já se preocupava com o equilíbrio do universo (SILVA, M. G., 2013). O equilíbrio é propriedade da complexidade, que se torna imprescindível, pois a sustentabilidade da biosfera se baseia na sua capacidade de reciclagem material.
Nesse viés, a educação ambiental consiste na compreensão de nível mais profundo do entorno do indivíduo. Segundo Meadows, Randers e Meadows (2007), já ocorreram duas grandes revoluções da história humana. A primeira foi a revolução agrícola que ocorreu há aproximadamente 10.000 anos, onde grupos de caçadores e coletores nômades passaram a domesticar animais, cultivar plantas e a se estabelecer em uma localidade. Esta estabilidade proporcionou a possibilidade de riqueza, status e comércio. A segunda grande revolução foi a revolução industrial, onde o transporte e a combustão controlada tornaram a produção mais eficientes. Neste processo, a tecnologia e comércio tomaram posições proeminentes na sociedade.
Ainda segundo estes autores, hodiernamente, com a degradação e a poluição se teria ultrapassado também a capacidade de suporte do meio ambiente global, tornando necessária uma próxima transformação: a sustentabilidade. (MEADOWS, RANDERS e MEADOWS, 2007). A sustentabilidade ecológica estaria como forma de reconstrução da ordem econômica, como uma circunstância para a sobrevivência da espécie humana e condição para um desenvolvimento durável. Isto por meio do crescimento das pessoas como cidadãos e consumidores (CEMBRANEL, 2015).
Meadows, Randers e Meadows(2007) apontam duas propriedades dos sistemas complexos relativas à transformação proposta por estes autores a partir da sustentabilidade. A primeira diz respeito ao fluxo da informação. Esta se torna relevante não em função da quantidade, mas sim em função de serem oportunas e convincentes, levando à novas metas ambientais. A outra propriedade se refere a reestruturação do sistema a partir dessas novas informações, tanto por meio de ferramentas científicas – análise racional, coleta de dados, pensamento sistêmico, modelagem computacional e textos claros, como por meio de ferramentas não científicas, a saber: rede de comunicações, sinceridade e aprendizado. Nesse contexto, a sustentabilidade, como novo paradigma, está imersa na complexidade, haja vista a ampla gama de variáveis a que está dependente para prosperar por meio da informação.
De acordo com Boufleuer in Trevisan e Rossato (2012), a educação se reveste de importância inclusive pela questão da constituição pedagógica da espécie humana, onde cada indivíduo se insere na sociedade através da educação, em que se inclui o modelo de sala de aula disponibilizado pelas instituições de ensino atuais. Dessa forma, a espécie humana seria uma espécie que se constitui pedagogicamente, se distinguindo dos outros animais pela possibilidade de aprender com os indivíduos que os precederam no tempo. Entretanto, esse aprendizado ocorreria por meio de recriação e inovação, não por simples repetição. O aprendizado proporciona adaptação e também transformação do entorno. Em relação à constituição pedagógica da espécie humana, entendem que é de suma importância compreender a imperfeição da transmissão dos conhecimentos aos alunos, pois assim se pode fazer uso da razoabilidade para verificar o aprendizado. Isto aconteceria porque a linguagem não seria exata e nem auto-evidente, de maneira que necessita ser interpretada. Entendem que o paradigma da comunicação mostra que o locus da razão estaria na linguagem, que desvenda o mundo já dado.
Tratam que se o aprendizado fosse transmitido de forma perfeita, não haveria o progresso. Os conhecimentos são reformulados, de modo novo, adaptados às condições atuais do mundo. Com a competência pedagógica se constitui os padrões sociais e culturais da espécie humana, que culminaria nos modos de agir e de se expressar dos indivíduos. Afirmam que aa educação deve-se considerar ainda a fragilidade da espécie humana, a qual já necessita cuidados ao nascer, os quais são dispensados à outras espécies. Essa necessidade de cuidados quanto à sobrevivência, que inicialmente são de ordem física, aos poucos se estende para a inserção social. Assim, os pais, as gerações anteriores e por fim os professores acabam por sanar esta deficiência através do auxílio no processo de aprendizagem. Portanto, a educação atuaria na formação das novas gerações, tanto na família como nas instituições, por meio de processos educativos intencionalmente estabelecidos, no encontro de educadores e educandos, ou, até mesmo, escritores e leitores (BOUFLEUER in TREVISAN e ROSSATO, 2012).
Ademais, pode-se entender por educação ambiental a atitude que tem por escopo reformular comportamentos e recriar valores perdidos ou, até mesmo jamais alcançados em relação aos recursos naturais. A educação para uma vida sustentável envolve uma pedagogia centrada na compreensão da vida, uma experiência de aprendizagem no mundo real que supere a alienação da natureza e reative o senso de participação, além de um currículo que ensine aos indivíduos os princípios básicos da sustentabilidade. A natureza se pauta no fundamento de que a vida, desde o seu início há mais de três bilhões de anos, não conquistou o planeta pela força, e sim através de cooperação, parcerias e trabalho em rede. Ademais, os resíduos de uma espécie são o alimento de outra. A matéria circula constantemente pelos seres vivos (CAPRA, 2006). Logo, os seres humanos também fazem parte deste sistema aberto e complexo e não são alheios às transformações e degradações que o ambiente sofre. Tal visão está de acordo com a reforma do pensamento vislumbrada por Edgar Morin.
Com este pensamento, infere-se que a educação ambiental deve ser promovida em todos os níveis de ensino. No Brasil, a Política Nacional de Educação Ambiental está disciplinada na Lei 9.795/1999. De acordo com esta Lei:
Art. 1º. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
A educação ambiental é direito de todos. Em contrapartida, vários entes possuem responsabilidades quanto à esta, como se observa na Lei 9.795/99:
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
A educação ambiental também é compreendida como um processo, de maneira que não pode ser instalada apenas como uma disciplina específica, mas deve estar implícita em todas as ações educativas, inserida em uma visão sistêmica e não compartimentada, assim pressupõe a interdisciplinaridade.
Os objetivos da educação ambiental estão dispostos no Art. 4º da Lei 9.795/99:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Atualmente se entende que educação ambiental promove a consciência ambiental, mas por outro lado não seria tarefa fácil educar para a sustentabilidade ambiental, pois a educação ambiental estimula mudanças nos hábitos culturais, sociais e econômicos. Desta forma, a discussão ambiental estaria além de ensinar apenas questões simples. Nesse sentido, Sá e Makiuchi (2003, p. 109) relacionam educação e gestão ambiental, sendo que quanto à esta última afirmam que se trata de: “Garantir a mobilização da diversidade de atores (poder público e sociedade civil) organizados e não-organizados. Gestão participativa: legitimar espaços democráticos de negociação”.
Entre os temas tratados na educação superior no Brasil se destaca a educação ambiental, não só pela previsão legal deste ensino em todos os níveis, conforme prevê o inciso I, do art. 3º, da Lei 9.795/99, mas também pelo caráter holístico e interdisciplinar que esta representa. Todavia existe a dificuldade de se escolher o que ensinar, pois há inúmeros temas na área ambiental e se necessita definir um eixo central do estudo dentro do currículo, de maneira à melhor sistematizá-lo (SALATI, SANTOS e KLABIN, 2006).
Nesse contexto, em que a temática ambiental possui uma ampla gama de assuntos, uma forma completa de abranger os assuntos e de sistematizá-los seria através do ensino deste tema com uma maior ênfase na doutrina e legislação dos recursos ambientais (a atmosfera, as águas, o solo, a fauna e a flora, conforme classificado no inciso V, do art. 3º, da Lei 6.938/81), de maneira a obter maior eficiência no ensino. Segundo Cunha (2003, p. 105), doutrina constitui o: “conjunto de proposições autorizadas expressando uma concepção sobre determinado tema”.
Na atualidade, a temática ambiental está presente em discussões e meios variados, também em decorrência da abrangência e complexidade dos efeitos da poluição ambiental. Além disso, o entendimento do esgotamento dos recursos naturais não é mais considerado como uma externalidade e sim ocupa maior espaço no pensamento econômico, pois tecnologias mais eficientes de extração dos recursos ambientais aceleraram o ritmo da exploração. Importa destacar que na lei brasileira que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) está o conceito dos recursos ambientais, dentre outros importantes conceitos em matéria ambiental. Esta é a primeira grande lei sistematizadora da matéria ambiental a nível nacional.
Atualmente muitas pesquisas têm sido direcionadas a mapear experiências e práticas de educação ambiental nos sistemas de educação formal, inclusive de nível de superior. Muitos destes estudos apontam para uma percepção da educação ambiental voltada à lógica comportamental e ecológica-preservacionista, ou seja, concepção da preservação dos recursos naturais dissociada da recomposição das relações entre sociedade e natureza (SILVA, M. L., 2013).
Então, existe também a compreensão da necessidade da compreensão da educação ambiental em sentido amplo, haja vista uma crise na modernidade de conhecimento do mundo, de forma que a temática ambiental ultrapassaria a questão do esgotamento dos recursos físicos. Além disso, nas instituições de nível superior, em geral, muito se desconhece a legislação ambiental (SILVA, M. L., 2013). A própria região amazônica – grandeza nacional em diversas esferas além da ambiental, como cultural – ainda é cercada de mitos por parte da população, como bem observam e sistematizam Higuchi, M. e Higuchi, N. (2012), os quais afirmam que, entre outros, existem os seguintes mitos sobre a região amazônica (compreensões diversas da realidade observável), como a ideia de que toda a região amazônica seria somente um grande tapete verde, coberta por florestas e igarapés ou que seria pouco populosa em toda a sua extensão.
Ainda no início da década de 2000, Reis (2001) reconhecia que, apesar da temática ambiental ser muito presente, a discussão da relação entre homem-natureza e educação superior eram superficiais. Já Morales (2007) concebe que o paradigma do conhecimento científico atual requereria uma nova atribuição das universidades, onde estas deveriam se posicionar de forma reflexiva e crítica para a integração de diferentes saberes, inclusive com maior responsabilidade no processo de produção e incorporação da dimensão ambiental nos sistemas de educação e formação profissional.
Silva, M. L. (2013, p.24) aponta que:
Verificou-se na análise da EA no ensino de graduação uma permanente compreensão vinculada ainda às disciplinas clássicas das ciências naturais, ou no máximo sua inserção nas discussões das ciências humanas pela porta de entrada da geografia ou da pedagogia, e mais recentemente do turismo, via de regra.
Hodiernamente existem outros caminhos para se abordar a educação ambiental, além das também importantes áreas da geografia e pedagogia, haja vista o nível de desenvolvimento que o conhecimento, como um todo, alcançou. Entre estes está o Direito Ambiental.
Ademais, papel de destaque ocupa a complexidade no ensino. A complexidade que atravessa os fenômenos educacionais envolve a configuração e desenvolvimento de um currículo justo, de modo a integrar a diversidade de pontos de vista e permitir a todos o acesso a saberes de maior espectro acadêmico e social, com acesso a métodos e conhecimentos científicos (ALMEIDA, LEITE e SANTIAGO, 2013).
Na entrevista ao jornal “O Globo”, Morin (2014, Não paginado), discorre sobre o sistema brasileiro de ensino:
O Brasil é um país extremamente aberto a minhas ideias pedagógicas. Mas, a revolução do seu sistema educacional vai passar pela reforma na formação dos seus educadores. É preciso educar os educadores. Os professores precisam sair de suas disciplinas para dialogar com outros campos de conhecimento. E essa evolução ainda não aconteceu. O professor possui uma missão social, e tanto a opinião pública como o cidadão precisam ter a consciência dessa missão.
Torna-se fundamental considerar a dimensão da complexidade no ensino, pois, se na maior parte da história o conhecimento científico foi concebido com o objetivo de afastar a complexidade dos fenômenos, com a intenção de revelar a ordem simples a que eles obedecem, por outro lado, a simplificação do conhecimento não exprime a realidade. A complexidade, além de englobar as formas simples de pensar, recusa o reducionismo (MORIN, 2006). Desta forma, a interdisciplinaridade pode ser promissora. E como foi exposto no decorrer deste trabalho, o estudo ambiental, por intermédio do Direito Ambiental, se reveste de grande interdisciplinaridade.
A imprescindibilidade do trabalho interdisciplinar decorre da própria forma do homem produzir-se enquanto ser social e, dessa forma, sujeito e objeto do conhecimento social. Nesse sentido, os sujeitos buscam satisfazer suas necessidades de ordem biológica, intelectual, cultural, afetiva e estética, estabelecendo múltiplas relações sociais. No processo de conhecimento, a delimitação de determinado problema não pressupõe abandonar as múltiplas determinações que o constituem, onde o tecido da totalidade é parte indissociável (FRIGOTTO, 2008). Logo, o estudo da educação ambiental, pelo viés do Direito Ambiental e, especificamente, os recursos ambientais, envolve grande gama de saberes, tanto de doutrina, como de legislação, como exposto no trabalho.
Como se observa nos recursos ambientais em espécie, estes comportam vários princípios básicos da educação ambiental, dispostos na Lei 9.795/99, como o enfoque holístico (inciso I do art. 4º), a sustentabilidade (inciso II do art. 4º) e a interdisciplinaridade (inciso III do art. 4º), pois englobam conhecimentos não apenas estritamente jurídicos, mas também das Ciências Humanas e, até mesmo, de Ecologia.
Por fim, após todas as exposições bibliográficas e respectivas discussões, passa-se a conclusão do estudo. Esta etapa se pautará em realizar considerações finais que visam atingir o objetivo geral do estudo.
Considerações finais:
Este pequeno estudo não teve a pretensão de esgotar os temas discutidos e sim apresentar resumidamente alguns entendimentos que tratam diretamente ou que se relacionam com a educação ambiental no Direito Ambiental.
No decorrer desta exposição, se observou que a educação ambiental, no Direito Ambiental, abarca temas que não importam apenas aos juristas, mas a todos os indivíduos, pois apresentam ampla gama de normas e ensinamentos que tratam da complexidade e interdisciplinaridade, além de se relacionar com proposições sobre o constructo teórico referente à educação proposto por Edgar Morin.
REFERÊNCIAS
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Mestre em Desenvolvimento. Especialista em Docência do Ensino Superior. Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARCIANELLO, João Carlos. Direito ambiental: concepções de vários autores relacionadas à educação ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2023, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62834/direito-ambiental-concepes-de-vrios-autores-relacionadas-educao-ambiental. Acesso em: 21 nov 2024.
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