RESUMO: Dentro do contexto das Forças Armadas, destaca-se que todo indivíduo que ingressa no serviço militar, seja obrigatória ou voluntariamente, por tempo determinado, os chamados militares temporários, tem seus direitos e deveres garantidos, contudo, em se tratando do processo de aposentadoria desses profissionais, essa ocorre de maneira diferenciada. Desse modo, para o desenvolvimento do estudo, partiu-se da seguinte problemática: como ocorre a absorção pelo RGPS dos militares temporário? Assim sendo, para a produção do presente artigo e resolução do citado questionamento, estabeleceu-se como objetivo principal: demonstrar como ocorre de forma positivada essa mudança entre os sistemas e trazer um vislumbre de eventuais prejuízos ou direitos garantidos, que possam ser desconhecidos pela maioria dos militares temporários ou quaisquer interessados no assunto. A metodologia adotada foi de viés bibliográfico e qualitativo, utilizando por base, nomes relevantes de estudiosos sobre o assunto. Diante a análise realizada, verificou-se que apesar da diferenciação entre os militares ao dar-se o encerramento do serviço ativo, os temporários não sofrem nenhum prejuízo no que diz respeito seus direitos previdenciários, pois é garantida a absorção temporal e contributiva, haja vista a transferência entre os sistemas, gerando maior segurança a esses trabalhadores.
ABSTRACT: Within the context of the Armed Forces, it is noteworthy that every individual who enters military service, either obligatorily or voluntarily, for a specified period, the called temporary military, have their rights and duties guaranteed, however, when it comes to of the retirement process of these professionals, this occurs in a different way. Dessert In this way, for the development of the study, the starting point was the following problem: how does the absorption by the RGPS of the temporary military? Therefore, for the production of this article and resolution of the aforementioned question, established as the main objective: to demonstrate how this change between the systems occurs in a positive way and brings a glimpse of guaranteed benefits or rights, which may be unknown to most temporary military personnel or anyone interested in the matter. The methodology adopted was biased bibliographic and qualitative, using as a base, relevant names of scholars on the subject. In view of the analysis carried out, it was deserved that despite the differentiation between the military when giving the end of active service, temporary workers do not suffer any loss in terms of respect your social security rights, as temporal and contributory absorption is observed, whether in view of the transfer between the systems, generating greater security for these workers.
Palavras-chave: Militar Temporário. Previdência Militar. Regimes Previdenciários. Aposentadorias Especiais.
Key words: Military Temporary. Social Security Military. Pension Schemes. Special Pensions.
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Os Militares Temporários no Contexto das Forças Armadas. 3. Os Militares Temporários e sua Proteção Previdenciária. 3.1. O Sistema de Proteção Social Dos Militares da Reserva Remunerada. 4. A Reforma da Previdência e a Nova Aposentadoria. 4.1. Tratamentos Especiais a alguns trabalhadores do RGPS. 5. O Militar Temporário reinserido no Regime Geral da Previdência Social. 6. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Recentemente vem sendo adotado no meio castrense um modelo de captação de militares que dá preferência a inclusão no Serviço Ativo Militar, os profissionais com competências técnicas comprovada, aliando-se a necessidade de pessoal das Forças Armadas, eles são absorvidos como militares temporários e traz à tona um questionamento de como será a volta desses militares temporários ao Regime Geral da Previdência Social e como o INSS se comporta diante dessa transição entre Sistemas, no momento futuro da aposentadoria dos mesmos?
Seja de forma obrigatória ou voluntária, o fato é, que após incorporados as Forças Armadas, os militares que ingressam para servir por tempo determinado, tem acesso durante a vida militar, a todos os direitos e deveres inerentes a profissão, porém por conta da temporalidade do serviço, ocorre uma diferenciação especifica com relação a aposentadoria desses trabalhadores, pois no momento do seu desligamento na Força Armada e sua transferência para inatividade, poderá ocorrer simultaneamente o regresso ao Regime Geral da Previdência e essa mudança entre sistemas, se dará ou não de forma pacifica, aproveitando a contribuição financeira e laboral desses trabalhadores durante o tempo do serviço militar.
O presente trabalho vem demonstrar como ocorre de forma positivada essa mudança entre os sistemas e trazer um vislumbre de eventuais prejuízos ou direitos garantidos, que possam ser desconhecidos pela maioria dos militares temporários ou quaisquer interessados no assunto. Para isso, é importante conhecer como funciona o ingresso dos militares temporários nas Forças Armadas, detalhando como se dá o processo de captação e como eles se inserem no meio militar, esclarecendo como funciona o Sistema de Proteção Social dos Militares, de forma a subsidiar o entendimento com relação aos tratamentos dados entre esses militares temporários e os militares oriundos de concursos públicos e com estabilidade garantida, no que diz respeito as suas transferências para inatividade, conhecida como reserva.
Quando se trata de Previdência, não há como deixar de lado observações importantes sobre a Reforma da Previdência ocorrida no Brasil em 2019, e que mudou consideravelmente a contagem dos tempos de serviço e contribuição, além de fazer uma breve abordagem sobre alguns tipos de tratamentos diferenciados e especiais que o Regime Previdenciário confere a determinados trabalhadores, em razão do tipo de trabalho realizados pelos mesmos e como as atividades laborativas podem ou não fazer com que esses trabalhadores tenham regras diferentes para se aposentar.
Diante pois, dessa cada vez mais usual forma de ingresso de militares nas Forças Armadas, surge a necessidade de um estudo que demostre se tal metodologia para incorporação de recursos humanos a vida militar, está perfeitamente amparada pelas normas legais, e que se em algum momento de suas vidas produtivas, esses trabalhadores militares, mas que ocasionalmente, voltarão a ser civil, poderão descansar o fardo de uma vida inteira de trabalho, independente do sistema.
A metodologia aplicada na construção desse artigo foi embasada em uma pesquisa bibliográfica, elaborada com fundamentos e ideias dos principais doutrinadores da área do Direito Previdenciário e Administrativo, como Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Jorge Luiz Nogueira de Abreu, Hely Lopes Meirelles, Wladimir Novaes Martinez, Fábio Zambitte Ibrahim, além do estuda da Lei do Serviço Militar (Lei de nº 4.3750/64), e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), passando pela Constituição Federal de 1988, até as alterações trazidas pela Lei da Reforma da Previdência em 2019, que formulou a alteração 103/2019 da CF, assim como também pesquisas em artigos jurídicos de estudiosos do assunto, além de Decretos, Sentenças de Magistrados e Jurisprudências pacificadas, inseridas no ordenamento jurídico brasileiro, e que substanciam a Pesquisa Documental do artigo para definir que os militares temporários, possuem particularidades com relação a contagem do tempo de serviço e do tempo de contribuição, quando reinseridos no mercado de trabalho fora dos quartéis, chegando finalmente a uma conclusão sobre o tema abordado.
2. OS MILITARES TEMPORÁRIOS NO CONTEXTO DAS FORÇAS ARMADAS
Antes de que qualquer esclarecimento, é importante ressaltar a existência de duas modalidades no serviço militar: o serviço militar obrigatório ou inicial e o serviço militar facultativo ou voluntário. O serviço obrigatório é o que está previsto na Constituição Federal, no art. 143: “O serviço militar é obrigatório nos termos da lei”.[1]
O serviço obrigatório deve ser prestado por brasileiro nato ou naturalizado, incorporados em Organizações Militares ou por aqueles que sejam devidamente matriculados em Órgão de Formação da Reserva durante um período original de 12 (doze) meses a contar da data da incorporação. Já o serviço militar voluntário ou facultativo, se dar mediante o ingresso através de concurso público.
O militar temporário é definido como aquele que, passado o período obrigatório do serviço militar, é facultado a esse optar pelo engajamento, tornando-se assim um agente honorífico, que por sua honorabilidade ou sua capacidade profissional visível, são designados para prestar esse serviço, preceituado na Lei nº4.375/64:
Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [2]. [grifo nosso]
As contribuições no serviço militar, na categoria de militar temporário, dão-se por decorrência de duas situações distintas: I – imposição legal e constitucional, ou seja, quando o indivíduo é convocado para o serviço obrigatório, de acordo com as condições e período exigidos; II – após o período obrigatório, voluntariamente o cidadão serve ou prorroga o serviço militar como oficial ou praça[3].
De acordo com a Lei nº 4.375/1964, os incorporados que desejarem, após o período obrigatório, poderão solicitar prorrogação desse tempo, por mais de uma vez, seja como engajados ou reengajados, obedecendo as necessidades das Forças Armadas. Os prazos serão determinados por meio de regulamentos, conforme o artigo da Lei:
Art. 33. (...)
Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica[4]. [grifo nosso]
De acordo com o apresentado no parágrafo único do referido artigo, verifica-se que o magistrado deixou que o Poder Executivo, por meio das autoridades competentes, através de seu poder discricionário, determine condições e prazos para o processo de engajamento e reengajamento, etapas essas realizadas após o período ajustado do serviço obrigatório.
Como é sabido, essa liberdade garantida pela legislação ao gestor público, para a adoção de ações administrativas, é conhecida como poder discricionário, abordado nos apontamentos de Hely Lopes Meirelles:
Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.” Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo[5].
Destaca-se que o conjunto de militares temporários presentes nas três Forças Armadas, são impactados por elementos condicionantes e limitantes segundo previsto em suas legislações. Para que não ocorra demoras no enfrentamento de cada normatização especifica das referidas Forças Armadas, o Exército Brasileiro, dispôs na Lei nº 7.150/1983, chamada Lei de Efetivos em tempos de paz, quem são considerados militares temporários e qual procedimento em caso de militares excedentes em algum cargo ou graduação:
Art. 2º. Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6o desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 2º Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;
b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;
e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial[6]. [grifo nosso]
Desse modo, percebe-se que a discricionariedade do Executivo foi cumprida a partir da regulamentação da Lei do Serviço Militar, além do momento que cada uma das três Forças Armadas decreta seus respetivos regulamentos, instruções ou diretrizes especiais, bem como outras normatizações aplicáveis quando ocorra prorrogação dos temporários.
Anualmente, as Organizações Militares devem publicar Avisos de Convocações para processos seletivos destinados aos militares temporários, para o preenchimento das suas necessidades temporárias, com base no conhecimento técnico dos inscritos. Os candidatos que forem aprovados e classificados de acordo com o número de vagas serão convocados para um período inicial de 12 (doze) meses, prestado na forma de estágio, e após concluírem o respetivo Curso de Formação, estarão vinculados a uma Organização Militar em caráter transitório e regional, com encargos de acordo com a conveniência da Organização, cuja as funções deverão ser previamente definidas, aqueles que no final desse período não atingir avaliações satisfatórias mínimas em seu currículo, serão licenciados ex officio, por conveniência do serviço[7].
A critério dos Comandos Militares, o tempo de serviço dos militares temporários poderão ser prorrogados por períodos iguais e sucessivos, desde que essa prorrogação no serviço ativo, não ultrapasse o tempo máximo de 96 (noventa e seis) meses, de forma contínua ou não, sendo computado inclusive o tempo do efetivo Serviço Militar já prestado em qualquer outra Força Armada, anteriormente. Essa limitação temporal, se dar por conta da estabilidade que ocorre para os militares efetivos e aprovados em concursos públicos, para as praças a estabilidade se dar na forma da Lei nº 6.880/80[8], após 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço. Já para os oficiais a estabilidade é adquirida logo após a conclusão do estágio probatório a que são submetidos quando se formam em uma das escolas de Formação de Oficiais das Forças Armadas. Porém, há diversos julgados, principalmente no Superior Tribunal de Justiça, com decisões diversas a essas regras, como é o caso por exemplo do não provimento do Ministro Castro Meira, na decisão proferida em acórdão:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LEGAL CUMPRIDO. ESTABILIDADE. 1. O militar temporário tem direito à estabilidade profissional, quando decorridos dez anos de efetivo serviço, conforme dispõe o art. 50, inciso IV, alínea a, da Lei nº 6.880/80. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1.265.237 - RS 2011/0126799-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp. XXXXX, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 02/02/2011). [grifo nosso]
Uma importante observação a ser feita no que diz respeito ao tempo de serviço dos militares temporários, é o fato de que os mesmos, terão somente até os 45 (quarenta e cinco) e 63 (sessenta e três) anos de idades, para exercer esse tipo de serviço como oficial subalterno ou praça temporária e oficial superior, respetivamente, mesmo em tempo de paz esse tempo não será prorrogado:
Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019).
§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º (...)
I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [9]. [grifo nosso]
Uma decisão do Ministro Gurgel de Faria do Superior Tribunal de Justiça, para Recurso Especial interposto, trata exatamente dessa previsão legal, o recorrente interpôs o recurso especial, pedindo o efeito suspensivo do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento a sua apelação acerca da prorrogação do serviço militar temporário, acima do limite de 45 (quarenta e cinco) anos[10].
Na decisão que negou provimento a apelação, o magistrado registra que quando do ingresso nas Forças Armadas, o autor tinha ciência de tal limitação, além de destacar sua ciência com relação do vínculo não efetivo ou estável, portanto não podendo ser caracterizado o direito adquirido a sucessivos reengajamentos.
Outro argumento alegado pelo recorrente nos autos, se baseia na premissa de que o Decreto nº 57.654/66, que estabelece também tais limites, não se constituem por si só Lei, uma vez que foi instituído por órgão da Administração Pública Direta que não possui a função primária de legislar:
Art. 19. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos[11]. [grifo nosso]
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em sua decisão caracterizou a discricionariedade do ato, pertencer as Forças Armadas e destacou que o serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário e transitório do militar com a Administração Militar, não gerando, portanto, qualquer expectativa de permanência ou estabilidade, além de confirmar que alteração trazida por lei posterior, manteve as regras previstas no que diz respeito ao limite de idade, não reconhecendo o recurso especial, e negando a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Os militares temporários incorporados, poderão ter acesso as promoções de forma gradual e sucessivas, baseada na hierarquia militar e ainda obedecendo ao critério da antiguidade, uma vez que preencham os requisitos previstos na Lei nº 13.954/2019[12], que alterou dispositivos legais militares. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua obra Curso de Direito Administrativo, corrobora essa peculiaridade militar quando discorre sobre carreira, segundo o autor: “quando se verifica a existência de mais de uma classe que desempenha as mesmas atividades e apresentam funções hierárquicas, constitui-se em uma carreira ou série de classes[13]”.
Os militares temporários não poderão acumular em hipótese alguma, nenhum outro cargo, emprego ou mesmo função pública nas esferas das administrações Federais, Estaduais e Municipais, com exceção aos profissionais de saúde devidamente regulamentados. Cabe salientar que uma vez encerrada a prestação do serviço militar, não fica assegurado o retorno ao emprego anterior, caso houvesse, uma vez que a característica do serviço é primordialmente voluntária.
Uma vez cumprido o tempo de serviço militar seja ele somente no período inicial do estágio ou mesmo renovado anualmente até o limite legal, os militares temporários serão licenciados do serviço ativo militar, pelo Comandante da respetiva Força a que ele tiver subordinado, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, na Lei do Serviço Militar, além das regulamentações especificas de cada força, a pedido destes de forma voluntária, desde que tenham sido prestado pelo menos 6 (seis) meses do serviço ativo e que também não venha a trazer prejuízo para o serviço da Organização Militar ou ex-officio, nos casos previstos no artigo do Decreto nº 4.780/2003:
Art. 48. Licenciamento do SAM é o ato pelo qual os Oficiais RM2 ou RM3 incorporados e as Praças da ativa são excluídos do SAM e incluídos na RNR.
§ 1° Os militares RM2 e RM3 incorporados serão licenciados do SAM pelos Comandantes dos Distritos Navais, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do SM, nas seguintes situações:
II - ex officio, nos seguintes casos:
(...)
c) por concluírem tempo de serviço ou estágio;
d) por conveniência do serviço;[14]. [grifo nosso]
Uma vez desligados, não terão direito a nenhuma remuneração e serão incluídos ou reincluídos na reserva militar, e poderão ser convocados em tempo de guerra ou urgente necessidade, conforme o artigo do Estatuto dos Militares:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [15]. [grifo nosso]
O serviço militar nas Forças Armadas tem como premissa preparar parte dos cidadãos brasileiros para o rígido desempenho das funções impactadas pela Constituição Federal e pela Legislação Infraconstitucional[16]. Portanto, é necessário ressaltar, que norma específica precisa versar acerca do regime jurídico dos militares, levando em consideração as particularidades das ações afetas às Forças Armadas. Desse modo, diante do que já foi demostrado, dentro da Legislação Infraconstitucional, há previsão de dois tipos de militares, os de carreira e os militares temporários[17], porém, destaca-se ainda, a precariedade do vinculo jurídico entre os militares temporários e as Forças Armadas, já que cada uma das Forças, além dos critérios apontados pela legislação, diante do poder discricionário arbitrado pela lei, determinando os requisitos para a realização desse serviço[18].
3. OS MILITARES TEMPORÁRIOS E SUA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Enquanto servindo como militar ativo, todos os militares são protegidos por um Sistema de Proteção Social, uma vez que na Constituição Federal, não há qualquer menção a um regime previdenciário a qual eles pertençam. O que é possível encontrar na Constituição Federal de 1988[19], é uma referência sobre a transferência dos militares para a inatividade, com seus respetivos direitos e deveres, e apenas uma alusão na Lei nº 6.880/1980, que estabelece o Estatuto do Militares e na Lei nº 3.765/1960[20], que trata acerca das Pensões Militares.
A transferência dos militares para a inatividade nos leva ao conceito de reserva, que poderá ser remunerada ou não. O Estatuto dos Militares, nos traz a situação em que os militares podem encontrar-se na inatividade, fazendo jus a uma reserva remunerada, isso acontece quando os mesmo pertencem à reserva das Forças Armadas e não mais ao quadros de militares efetivos, e ainda continuam recebendo a remuneração da União, estando os mesmo passíveis de serem convocados de volta ao serviço na ativa:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização[21]. [grifo nosso]
Já para os militares que ingressam nas Forças Armadas de forma temporária, essa transferência para a inatividade ocorre nos mesmos moldes, porém com a diferença significante de que eles não recebem remuneração, fazem parte de uma reserva não remunerada, uma vez que o vínculo com a Instituição Militar é desfeito. Essa designação de reserva não remunerada, é considerada por Eliezer Pereira Martins, apenas por uma questão de honra ao militar temporário, uma vez que não consta como condição de inatividade essa classificação, pois a inatividade é inerente apenas aos militares pertencentes a reserva remunerada ou aos reformados[22].
Como o Estatuto dos Militares não possui essa designação de reserva não remunerada, para os militares temporários quando eles se aposentam, há de se concluir que legalmente eles não poderiam mas ser considerados militares, poderia-se então dizer, que eles voltam a sua condição anterior a incorporação e passam a ser civis novamente[23].
É necessário salientar que após ser incorporado, o militar temporário, passa a ser remunerado de acordo com o posto a qual ele se inscreveu e foi aprovado na Convocação, gozando de todos os direitos e por consequência os deveres previstos para todos os militares no Serviço Ativo, porém essa equiparação acaba no momento em que ocorre a inatividade, uma vez que o os militares temporários, não mais poderão ser incluídos no rol de proteção social permanente do Estatuto dos Militares:
Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [24]. [grifo nosso]
A Carta Magna, traz outro indicador da premissa de que os militares temporários na condição de reserva não remunerada, não se equiparam aos demais, quando denomina taxativamente os militares, e mais uma vez não faz qualquer menção a condição a qual os militares temporários se encontram, quando do seu desligamento com a Força que estava inserido:
Art. 142. (...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, (...) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) [25]. [grifo nosso]
Esse mesmo entendimento é possível ser verificado em outros ditames legais como por exemplo, quando o Regulamento Disciplinar do Exército, o Decreto nº 4.346/2022, não fala sobre os militares da reserva não remunerada, estarem sujeitos ou não, ao que determina esse regulamento disciplinar: “Art. 2o - Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados”[26].
Diante de todo arcabouço jurídico demonstrado, em que se pôde verificar a constante ausência dos militares temporários na condição de reserva não remunerada, é possível portanto afirmar que após o seu desligamento, tendo cumprido seja qual for o tempo no serviço ativo das Forças Armadas, esses militares ao serem desligados voltam a sua condição anterior, mas especificamente, voltam a ser civis, e por consequência, não podendo usufruir do mesmo sistema, e não se submetendo aos Serviços de Proteção Social que os militares pertencentes a reserva remunerada estão sujeitos.
Os militares temporários quando estiverem na condição de reserva não remunerada, estão, pois, novamente na condição de servidores civis, estarão submetidos aos Regimes Previdenciários atualmente existentes para proteção e seguridade da maioria da população, seja ele o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), além de qualquer outra forma de amparo previdenciário, contemplado no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive os planos de Previdência Privada.
3.1. O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA
A Reforma Previdenciária que ocorreu em 2019 no Brasil, trouxe ao debate, um antigo questionamento sobre os militares das Forças Armadas, terem ou não um Sistema de Previdência. Muitos estudiosos do assunto já demonstraram não ser possível fazer um paralelo entre os Regimes de Previdência Civil e o Sistema Previdenciário dos Militares, principalmente com o advento da Emenda a Constituição n° 18/1998[27], onde determina que a transferência dos militares para inatividade será definida em Lei, assim como também na Emenda a Constituição nº 41/2003[28], ambas vem eliminar, definitivamente, qualquer comparação que pudesse ser feita entre o Regime de Previdência dos Servidores Civis e o Regime adotado pelo militares.
A Emenda a Constituição nº 18/1998, vem trazer de forma clara, a separação que existe entre os militares das Forças Armadas e os demais servidores públicos, principalmente no tocante aos seus respetivos Regimes Previdenciários:
Art. 3º. O inciso II do § 1º. do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 61.........................................................................
§ 1º................................................................................
II - .................................................................................
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
......................................................................................
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, (...), Reforma e transferência para a reserva[29]. [grifo nosso]
pois os militares, possuem um Regime Constitucional, com características próprias, definidas por Lei Ordinária e não devem ser enquadrados como servidores públicos, dando fim de uma vez por toda ao tratamento igualitário que existia entre os servidores.
Atualmente a Constituição Federal de 1988[30], nos leva ao entendimento de que no Brasil, grande parte da população ativa laboral, é protegida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e que ao final de todo o seu período de trabalho, onde devem ser cumpridos todos os requisitos, poderão usufruir de todos os direitos que esse sistema previdenciário engloba, no que diz respeito a aposentadoria desses servidores. Porém, diversos outros trabalhadores, possuem regime diferente do RGPS, e por conta da peculiaridade em que estão inseridos, no momento em que terão direito as suas aposentadorias, terão acesso a um regime previdenciário próprio, e é nesse conceito que se enquadram os militares das Forças Armadas, com exceção dos militares que exerçam atividade inserida no RGPS simultaneamente com sua atividade militar, nesse contexto eles deverão contribuir de forma obrigatória para ter direito a seguridade inserida nessa atividade, conceito firmado no artigo da Lei nº 8.212/1991:
Art. 13. (...)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)[31]. [grifo nosso]
A remuneração a que tem direito os militares inseridos na reserva remunerada é custeada integralmente por dinheiro da União. Atualmente, a contribuição de 10,5% do soldo que é feita pelos militares de forna contínua e mensal, descontada em seu pagamento, é exclusivamente revertida na forma de pensão, a ser paga a quem de direito no caso de morte do militar, essa contribuição é descontada também durante toda a reserva do militar.
Umas das peculiaridades dos militares, e que diz respeito a sua condição quando os mesmos estão na reserva remunerada, é o fato de que os militares uma vez que haja a necessidade, eles poderão ser convocados de volta a ativa do serviço militar. Outra característica na aposentadoria dos militares reside na prerrogativa de que, no momento da sua transferência para a inatividade, os militares terão direito a receber uma quota de seus soldos, de acordo com os anos de trabalho militar, até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos, novo tempo definido pela Reforma no Estatuto dos Militares que ocorreu em 2019, que alterou o art. 56 dessa Lei[32], prorrogando o tempo de serviço na ativa do militares, que antes era de 30 (trinta) anos.
São diversas as condições próprias em que os militares exercem suas atividades e que servem de embasamento para a defesa de um regime de previdência própria, como no caso das definições positivadas no sistema legislativo brasileiro, uma delas previstas no Decreto nº 3.452/2000[33], em que define expressamente o entendimento sobre os regimes próprios de Previdência Social, como sendo o sistema que garante as aposentadorias constitucionalmente previstas, assim como muitas doutrinas reforçam esse entendimento, como no caso do professor Fábio Zambitte Ibrahim[34], que traz em um dos seus estudos uma importante observação sobre a aposentadoria dos militares, afirmando a dificuldade em se criar um regime securitário executável, segundo o autor, isso se dá devido a aposentadoria regularmente precoce, tendo como os principal motivo para essa recorrência, o aspecto físico.
Tendo cumprido todos os requisitos que o sistema próprio exige, é assegurado aos militares, a aposentadoria ou comumente conhecida na vida castrense, a reserva, a quantia que irá receber, será a definida em lei no momento em que estes forem inseridos na inatividade militar, e tiverem seu direito adquirido, por preencher todos os requisitos necessários, entendimento pacificado e sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária[35]. [grifo nosso]
4. A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E A NOVA APOSENTADORIA
Diante a modernização, na estrutura de proteção social não era mais cabível a aplicabilidade de dois tipos diferentes de aposentadoria, como era praticado no Brasil em período anterior a Reforma. A aposentadoria no Brasil poderia ocorrer por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para as mulheres) sem a obrigatoriedade de idade mínima, também havia a possibilidade de o trabalhador escolher pela aposentadoria por idade (65 anos para homens e 60 anos para mulheres), além de carência de 15 anos de contribuição.
É pertinente destacar que diante as mudanças no ordenamento previdenciário, também nota-se transformações no comportamento daqueles segurados que estão na melhor idade, no que concerne a escolha da profissão. Haja vista, que quando esses deixam precocemente o mercado de trabalho, por meio do benefício por tempo de contribuição, é penoso, já que os trabalhadores que assim agem deixam de aproveitar seu potencial, gerando danos para a sociedade[36].
A aposentadoria será a prestação pecuniária previdenciária, voltada a compensação pelo declínio do rendimento laboral, estimulada pela suspensão ou diminuição da aptidão profissional. As características desta casualidade dar-se quando o trabalhador atinge a idade legal decretada, como indicativo para a cessação do exercício laboral.
Desse modo, apresenta-se a nova normativa originada pela legislação brasileira, ao preconizar uma aposentadoria híbrida, unificando idade e tempo de contribuição e extinguindo as duas formas antigas de benefício por idade e por tempo de contribuição.
Ressalta-se que, segundo as mudanças previstas pela Reforma, a idade mínima para mulheres é de 62 anos e 65 anos para homens, para aqueles que fizerem sua primeira contribuição depois do dia 13 de novembro de 2019:
Art. 201. (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)[37]. [grifo nosso]
Neste ritmo, para os trabalhadores que já eram contribuintes do sistema previdenciário, existe cinco normas distintas de transição para que tenham a aposentadoria assegurada. Esta normatização, majoritariamente já cobra a obrigatoriedade da idade, o que causa um aumento considerável no tempo de contribuição para além dos 35 e 30 anos que sãs exigências básicas para que se observe a razoabilidade no tempo de contribuição. Assim, pode-se apontar que diante essa conjuntura, é perceptível o desrespeito aos direitos do trabalhador segurado, haja vista que eleva bastante o período de contribuição pela exigência da idade, sem considerar os aspectos relacionados a proporcionalidade e razoabilidade[38].
A Reforma da Previdência que aconteceu em 2019, que culminou na edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe diversas e significantes alterações nos limites do tempo de contribuição e no tempo laboral dos servidores que estão inseridos no Regime Geral de Previdência Social. A situação em que se encontrava o Sistema Previdenciário no Brasil, indicava um colapso eventual, por causa de diversos fatores, como aumento na expectativa de vida da população brasileira, a taxa de natalidade reduzida consideravelmente, além da inserção de novos contribuintes, acontecer cada vez mais tarde.
A principal mudança da Reforma, está no fato de ser excluído a aposentadoria apenas por tempo de contribuição, sem idade mínima, hoje em dia, a regra geral é que seja necessário alcançar integralmente o tempo de serviço, que é de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, cumulativo ao tempo de contribuição de 15 (quinze) anos para mulheres e 20 (vinte) anos para os homens, exceto os que ainda não estiverem contribuindo efetivamente, que passa ser igual ao das mulheres.
Outra importante alteração trazida pela Reforma, está na alteração dos percentuais que deverão ser recebidos pelos beneficiários, o cálculo é feito tomando como parâmetro uma média aritmética simples, que deverá levar em consideração os salários e remunerações de todo o período em que o trabalhador tenha contribuído, esse entendimento está inserido na referida Reforma:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários (...), correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo (...)[39]. [grifo nosso]
De forma sucinta, a nova regra prevê basicamente que, para os homens e mulheres que tiverem cumprido os tempos mínimos exigidos de contribuição, será assegurado o recebimento de 60% do cálculo extraído dessa média aritmética e caso esses desejem receber o valor integral de 100% dessa média, limitado ao teto máximo estabelecido no Regime Geral, deverá cumprir um tempo de contribuição total de 40 (quarenta) anos para os homens e 35 (trinta e cinco) anos para as mulheres.
A renovação do sistema previdenciário, por meio de frequentes Reformas previdenciárias não é o caminho mais assertivo para se alcançar os objetivos desejados, ou seja, o enfrentamento e redução das desigualdades sociais, no que diz respeito às políticas de proteção social, haja vista que o Brasil tem dentre suas características, ser um dos países mais desiguais do mundo.
4.1. TRATAMENTOS ESPECIAIS A ALGUNS TRABALHADORES DO RGPS
Algumas categorias possuem um tratamento diferenciado com relação a esses tempos laborais e que devem ser considerados, como é o caso dos professores que diante da Reforma feita em 2019, continua com uma aposentadoria especial, depois de devidamente comprovado o exercício do magistério durante 25 anos, seja ele no ensino infantil, fundamental e médio, a exceção é feita para com os professores universitários, que se enquadram na regra geral, e terá direito a uma redução de 05 (cinco) anos na idade mínima exigida para poder se aposentar, e terão direito a 100% do valor da média contributiva de seu período docente.
Uma outra categoria muito importante e que possui um tratamento previdenciário especial, são os trabalhadores rurais previstos na Constituição Federal de 1988, que são amparados pelo Sistema da Seguridade Social, uma forma de arrecadação, onde toda a sociedade e o Estado é contribuinte necessário para o pagamento do seguro aos beneficiários. Nos termos do artigo, é necessário compreender que apenas o pequeno produtor rural ou pescador artesanal, que possui uma labuta exclusivamente familiar, de pelo menos 15 (quinze) anos comprovadamente, mesmo que de forma descontinuada, pode ser beneficiário desse regime especial:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [40]. [grifo nosso]
Para esses trabalhadores rurais é previsto o pagamento de aposentadoria, na importância de um salário mínimo, mediante ou não a sua contribuição individual. O limite de idade se manteve o mesmo, uma vez que a Reforma da Previdência de 2019, em nada alterou esse requisito, mantendo os 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, respetivamente para homens e mulheres.
Constitucionalmente, foi previsto pelo legislador as aposentadorias especiais de fato, que engloba os trabalhadores que exercem suas atividades em condições únicas e que possam trazer danos a suas saúdes:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)[41]. [grifo nosso]
Essas condições de trabalho devem ser devidamente comprovadas e realizadas continuamente e de forma não eventual. Os riscos de que trata o referido artigo, não possuem uma previsão normativa específica, inclusive como observado pelo previdenciarista Fábio Zambitte Ibrahim,[42] algumas correntes procuram clarear um entendimento, para subsidiar esse benefício, de acordo com o estudioso, há quem aponte o benefício, como o equivalente a aposentadoria por invalidez precocemente concedida, pois o segurado ainda não apresenta nenhum tipo de limitação devido suas atribuições. Já para outros, significa uma aposentação por tempo de contribuição, relacionada as atividades nocivas a que o segurado estava exposto. Contudo, também existem os defensores de uma aposentadoria nova, diferente das já praticadas
Por conta da exposição a que estão submetidos os trabalhadores inseridos nessa condição especial, é preciso que seja assegurado a eles a proteção laboral, e nesse sentido, considera-se ser mais plausível considerar coerente, o entendimento da última corrente, que sugere um benefício aos trabalhadores, levando em consideração a exposição a esses agentes nocivos, presentes no seu local de trabalho.
O financiamento para essas aposentadorias especiais, fica a cargo das empresas, por previsão legal da Lei nº 8.212/1991[43] e também por determinação constitucional, previsto no art. 195, inciso I[44]. Outra questão importante a ser observada, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal[45], que aplicou ao servidor público as mesmas regras da aposentadoria especial, que foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 103.
Para as aposentadorias especiais, os trabalhadores segurados pelo RGPS, deverão permanecer nessa condição nociva, e deverão possuir ao menos, 15 (quinze) anos de contribuição, combinado com a idade mínima estabelecida de 55 (sessenta anos) para ambos os sexos, é o que determina a EC nº 103/2019, e a remuneração recebida por esses beneficiários será de 60% da média dos salários recebidos durante o período efetivo laboral.
Art. 19. (...)
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição[46]. [grifo nosso]
Ao se falar em aposentadorias especiais, é possível entender que o Sistema Previdenciário, busca tratar de forma igualitária todos os trabalhadores, fornecendo condições para que todos possam exercer suas atividades laborais, e ainda permitir que tenha a atenção necessária no momento de suas aposentadorias.
5. O MILITAR TEMPORÁRIO REINSERIDO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Diante da abordagem feita sobre a forma como se entende o Sistema Previdenciário dos Militares e uma sinóptica explanação sobre o Regime Geral de Previdência Social, é necessário agora traçar um paralelo e observar como os militares temporários são absorvidos pelo Sistema Geral, após seu desligamento das Forças Armadas, pois é de fundamental importância, esclarecer de que forma acontece e se é possível destacar vantagens ou prejuízos a esses trabalhadores, por ocasião de seu regresso a vida civil.
Os militares temporários, quando retornarem ao mercado de trabalho e assim foram novamente inseridos no RGPS, terão computado a esse regime, o tempo de serviço nas Forças Armadas, é o que determina a Lei nº 8.213/1991[47], esse computo, serve como tempo de contribuição, no momento em que eles preencherem os requisitos necessários para se aposentar pelo Regime Geral. Vale destacar que a Lei, só menciona a contagem absorvida do tempo de serviço, em nenhum momento a Lei faz referência ou deixa claro, que esse tempo, também serviria caso fosse preciso utilizá-lo como carência, para os diversos benefícios que esse trabalhador reinserido no mercado de trabalho terá direito, porém o Tribunal Regional Federal, da 1ª Região, traze luz a esse questionamento, quando em suas decisões, os Desembargadores deixam claro que é possível essa contagem para fins de carência:
PJe – PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.(…) 3. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. (…) 6. Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. (…) (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.)[48]. [grifo nosso]
Outro entendimento do poder judiciário e que vale a pena ser ressaltado, está contido em acórdão da turma do Conselho da Justiça Federal, que acolheu ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA. QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU. (TNU, PUIL n. 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, Sessão de 27.06.2019) [49]. [grifo nosso]
Conforme já foi demonstrado, os militares que entram nas Forças Armadas, de forma temporária, assim o fazem voluntariamente, e apesar dessa condição, são regidos pelos mesmos dispositivos que os militares inseridos no meio castrense de forma obrigatória, por tanto, e conforme determinação legal mencionada, seu tempo de serviço militar será contado nos mesmos moldes, para aposentadoria no RGPS, se necessário. Esse tempo de serviço militar, é considerado também como tempo de contribuição por força normativa do Decreto nº 3.048/1999[50], que foi inserido pelas alterações no Regulamento da Previdência Social, feita pelo Decreto nº 10.410/2020[51].
Importante destacar que, após o término do serviço militar obrigatório, é garantido aqueles que anteriormente estavam inseridos no Regime Geral, os benefícios da Previdência Social, de acordo com previsto na Lei nº 8.213/1991, até 03 (três) meses após o desligamento das Forças Armadas, porém o artigo não faz referência ao serviço militar voluntário:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar [52]; [grifo nosso]
Com relação a troca de informações entre os sistemas governamentais, o que ocorre na prática é que, por conta da inviabilidade nos sistemas das Forças Armadas e no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não é possível a integração das informações, no que diz respeito ao trabalho realizado pelos militares temporários, nesse período de serviço militar. Por diversas vezes, essa benesse, que é direito desses trabalhadores, acaba sendo prejudicada, pois os mesmos quando necessitam se aposentar após os anos decorridos de trabalho, não consta esse tempo militar no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, uma vez que não foi apresentado pelo mesmo, a Certidão de Serviço Militar, oriunda da respetiva Força a que estava inserido.
É importante destacar, que durante todo o tempo em que estiver servindo, na remuneração do militar temporário, é descontado de seus soldos pela Organização Militar, parcelas mensais, que corresponderá aos recolhimentos devidos para a Previdência. Para que tenha acesso a todos os direitos e benefícios do Regime Geral da Previdência Social, como demonstrado, é assegurado aos trabalhadores desse sistema, a contagem recíproca do tempo de contribuição, e também haverá, a devida compensação financeira, que será feita ao sistema em que o beneficiário estiver inserido no momento da sua aposentadoria, entendimento taxativo, encontrado na Lei 8.213/1991:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98).
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)[53]. [grifo nosso]
Essa contagem recíproca dos tempos, encontra entre seus principais defensores, o doutrinador Wladimir Novaes Martinez[54], que em sua obra jurídica, elucida que o período somente não é aproveitado, caso o segurado o tenha utilizado para a Reforma das Forças Armadas ou para a aposentação no serviço público por tempo de serviço.
Outro importante dispositivo legal que esclarece essa ligação entre os sistemas previdenciários, e os recolhimentos numerários do militar temporário, é vista na Lei nº 4.375/1964, a Lei do Serviço Militar, que determina em seu texto normativo, a transferência para o RGPS, dos recolhimentos feitos através da pensão militar, descontada no decorrer da carreira desses militares, quando estes forem transferidos para a inatividade e por consequência para o estado de trabalhador civil, evitando assim quaisquer prejuízos futuros:
Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [55]. [grifo nosso]
Essa inserção normativa, veio trazer ao ordenamento jurídico, tranquilidade e segurança a esses trabalhadores militares, que em algum momento de suas vidas laborais, farão a transição entre os Regimes Previdenciários. Esse importante entendimento foi novamente recepcionado na Emenda Constitucional nº 103/2019, que veio mais uma vez ordenar essa contagem recíproca e compensação financeira devida entre os Sistemas Previdenciários, respeitado os critérios estabelecidos em Lei:
Art. 201. (...)
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes[56]. [grifo nosso]
Resta claro que a transição do militar temporário, no momento em que esse deixar o serviço ativo militar e voltar sua condição anterior de servidor civil, e protegido pelo RGPS, não deve incorrer em prejuízo previdenciário para o mesmo, e com relação aos proventos que esses deverão receber ao tempo de sua aposentadoria, esse entendimento encontra-se sumulado e pacificado pelo Superior Tribunal de Federal[57], que determina sua regulamentação pela Lei vigente no tempo de sua aposentadoria.
6. CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi demonstrado, acerca dos militares temporários e como cada vez mais eles estão se inserindo no Serviço Ativo Militar, enriquecendo as Forças Armadas com profissionalismos únicos, no que diz respeito aos seus conhecimentos técnicos ou mesmos as suas experiências acumuladas em um mercado de trabalho diferente do meio militar, foi possível verificar que o aprofundamento feito, sobre como esses trabalhadores são tratados enquanto ativos no serviço militar, e mais importante, como serão absorvidos de volta ao Regime Geral da Previdência, se mostrou fundamental, para que não reste dúvida de que em nenhum momento presente ou futuro de suas vidas laborais, eles não serão prejudicados por conta dessa transição obrigatória que é feita entre sistemas, que possuem abordagens diferentes no tratamento de seus beneficiários, no momento das suas aposentadorias.
Como demonstrado, ao ingressar na vida castrense todos são tratados com isonomia, por força das Normas, sejam elas a própria Constituição Federal, ou mesmo os ordenamentos infraconstitucionais, inclusive os que são anteriores a Carta Magna vigente, além de como também observado, há uma diversidade vasta de entendimentos de nossos egrégios tribunais, que culminaram em decisões que iluminaram nosso conhecimento, acerca desse tratamento igualitário entre os militares concursados e os temporários durante o serviço ativo.
Foi possível compreender inclusive que, quando os militares com estabilidade passam para a inatividade e continuam a receber seus proventos, diferente dos militares temporários, que ao serem desligados do serviço militar, não terão acesso a uma reserva remunerada, ainda assim, conforme os ditames positivados, eles estão seguros de que ao chegar também em um momento futuro, ao fim de suas jornadas laborais, e estarem prontos para se aposentar, poderão assim fazer, pois todo serviço prestado, seja ele no meio militar ou de forma geral no meio civil, poderá ser contabilizado totalmente sem gerar prejuízo algum financeiro ou temporal a esses trabalhadores.
No momento em que se abordou a Reforma da Previdência ocorrida no Brasil em 2019, ao se debruçar sobre algumas mudanças importantes que ocorreram no RGPS, além do que foi ligeiramente evidenciado sobre os tratamentos especiais dados a alguns trabalhadores, que por suas peculiaridades laborais fazem jus a esses tratamentos, foi compreendido que o Sistema Previdenciário no Brasil, realiza um tratamento igual aos trabalhadores desiguais, incluindo portanto, indiretamente, os militares temporários, que durante sua vida de labor, apesar de que por algum lapso temporal determinado, tenha saído do sistema e depois regressado a ele, ainda assim, será reconhecido esse trabalho, não desqualificando-os frente aos trabalhadores que tiveram uma vida inteira dentro do sistema.
Por força da paridade obrigatória de tratamento entre todos os militares, durante seus serviços ativos, os descontos previdenciários são feitos, porém, são assegurados a esses militares temporários, o repasse contributivo, com a devida compensação financeira, ao sistema que estes estiverem inseridos no momento que se tornarem aptos ao benefício da aposentadoria, assim como também a contagem recíproca dos tempos, apesar de como explanado, as informações não fluem de forma automática entre os sistemas, mas a mera comprovação do serviço militar, já assegura a esse trabalhador os direitos adquiridos.
Conclui-se, que mesmo ocorrendo uma diferenciação entre os militares, ao ser encerrado o serviço ativo dos mesmos, os militares temporários em nada serão prejudicados em seus direitos previdenciários, pois a garantia de absorção temporal e contributiva, por conta da transferência entre os sistemas, traz uma segurança reconfortante a esses trabalhadores.
Como a característica essencial do serviço militar temporário é a disposição voluntária desses militares, para aprimorar as Forças Armadas com suas capacidades e conhecimentos técnicos, além de muitas vezes representar uma satisfação pessoal para esses civis que, veem no serviço militar uma forma de servir à pátria, não seria justo, que os mesmos fossem desamparados pelo ordenamento jurídico e jurisdicional, e assim não foram, pelo contrário, são tratados com todo respeito e igualdade, pelo Sistema Previdenciário Brasileiro, que busca incansavelmente, encontrar uma forma de equilibrar as possíveis desvantagens, que venha acontecer no labor diário de todos os tipos de trabalhadores ou em suas futuras aposentadorias.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Presidência da República: Brasília, 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.
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BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 25 de outubro de 2022.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 27 de setembro de 2022.
BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Presidência da República: Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13954.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.
Deliberações e Súmulas
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BRASIL. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE. Poder Judiciário. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização. Porto Alegre, 2019. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/05270597820174058100.pdf>. Acesso em: 03 de outubro de 2022.
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REVISTAS
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SITES CONSULTADOS
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[1] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[2] BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Presidência da República: Brasília, 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[3] PERIN, Jair José. Regime jurídico aplicável ao militar temporário das Forças Armadas. Revista de Informação Legislativa, 43(170), 41 – 55. 2006. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/92453>. Acesso em: 30 de setembro de 2022.
[4] BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Presidência da República: Brasília, 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 176.
[6] BRASIL. Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983. Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1983. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7150.htm>> Acesso em: 29 de setembro de 2022.
[7] Art. 50. Serão licenciados do SAM, ex officio, por conveniência do serviço:
I - o Oficial ou o Guarda-Marinha RM2 ou RM3 que:
d) for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional e moral; BRASIL. Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003. Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências. Presidência da República: Brasília, 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4780.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[8] Art. 50. São direitos dos militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019).
a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019). BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Presidência da República: Brasília, 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.
[9] BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Presidência da República: Brasília, 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[10] BRASIL. Recurso Especial nº 1988932 – SP (2022/0060995-4). Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 2022. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1467404123/decisao-monocratica-1467404158>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[11] BRASIL. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965. Presidência da República: Brasília, 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d57654.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[12] BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Presidência da República: Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13954.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.
[13] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 289.
[14] BRASIL. Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003. Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências. Presidência da República: Brasília, 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4780.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[15] BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Presidência da República: Brasília, 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.
[16] ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.
[17] ASSIS, Jorge Cesar de (coord.). Estatuto dos Militares comentado: Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Curitiba: Juruá, 2019.
[18] ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. 2 ed., ver., atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
[19] Art. 142. (...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, (...). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[20] BRASIL. Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960. Dispõe sobre as Pensões Militares. Presidência da República. Brasília, 1960. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3765.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.
[21] BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Presidência da República: Brasília, 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.
[22] MARTINS, Eliezer Pereira. Da impossibilidade jurídica de instauração de Conselho de Justificação para apurar conduta de oficial da reserva não remunerada. Revista Direito Militar, n. 32, p. 6-10, nov./dez. 2001.
[23] SILVA, Douglas Pereira da. A situação jurídica do oficial da reserva não remunerada: status de civil, a quem a lei concedeu uma patente militar? [On-line]. 2015. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44731/a-situacao-juridica-do-oficial-da-reserva-nao-remunerada-status-de-civil-a-quem-a-lei-concedeu-uma-patente-militar>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.
[24] BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Presidência da República: Brasília, 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.
[25] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[26] BRASIL. Decreto nº 4.346, de 20 de agosto de 2022. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 2022. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm#:~:text=D4346&text=Aprova%20o%20Regulamento%20Disciplinar%20do,4)%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=%C3%82mbito%20de%20Aplica%C3%A7%C3%A3o-,Art.,das%20pra%C3%A7as%2C%20recursos%20e%20recompensas.>. Acesso em: 24 de setembro de 2022.
[27] Art. 4º. Acrescente-se o § 3º. ao art. 142 da Constituição:
"Art. 142...........................................................................
§ 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, (...)"; BRASIL. Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre o regime constitucional dos militares. Presidência da República. Brasília, 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc18.htm#:~:text=Emc18&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20regime%20constitucional,do%20art.>. Acesso em: 24 de setembro de 2022.
[28] Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”; BRASIL. Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Presidência da República. Brasília, 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm>. Acesso em: 24 de setembro de 2022.
[29] BRASIL. Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre o regime constitucional dos militares. Presidência da República. Brasília, 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc18.htm#:~:text=Emc18&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20regime%20constitucional,do%20art.>. Acesso em: 24 de setembro de 2022.
[30] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[31] BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 25 de outubro de 2022.
[32] “Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 50 desta Lei”. BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), (...) Presidência da República: Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13954.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.
[33] "Art. 10. .............................................................................................................................................................§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal." (NR). BRASIL. Decreto nº 3.452, de 09 de maio de 2000. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Presidência da República. Brasília, 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3452.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.
[34] IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói: Impetus, 2009. p. 767.
[35] BRASIL. Súmula 359 (alterada). 2013. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2013. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1580>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.
[36] LEME, Maria Carolina da Silva; MÁLAGA, Tomás. Entrada e saída precoce da força de trabalho: incentivos do regime de previdência brasileiro. Revista Brasileira de Economia, v. 55, n. 2, abr. 2001.
[37] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 27 setembro de 2022.
[38] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A Reforma da Previdência Social e os direitos de cidadania dos segurados. Revista Jurídica Unicuritiba. Curitiba.V.3, p.223-249, Jul-Set. 2020. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/4180/371372>. Acesso em: 2 de outubro de 2022.
[39] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Presidência da República. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.
[40] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[41] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[42] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 17. edição. Niterói: Impetus, 2012. p. 622
[43] Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, (...) (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 25 de outubro de 2022.
[44] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[45] BRASIL. Súmula 33. A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 1963. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1464>. Acesso em: 26 de setembro de 2022.
[46] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Presidência da República. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.
[47] Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 27 de setembro de 2022.
[48] BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023508-60.2018.4.01.0000. Poder Judiciário. Tribunal Regional Federal 1º Região. Brasília, 2019. Disponível em: <https://pje2g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=1235f132c476795d3b86fc56d17c7ecdf3514b941871596be7886e02f75f71258fe0a58e58874e61dd6db080208300af44c4d26b63132389&idProcessoDoc=19124979>. Acesso em: 03 de outubro de 2022.
[49] BRASIL. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE. Poder Judiciário. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização. Porto Alegre, 2019. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/05270597820174058100.pdf>. Acesso em: 03 de outibro de 2022.
[50] Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 28 de setembro de 2022.
[51] BRASIL. Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Presidência da República. Brasília, 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm>. Acesso em: 03 de outubro de 2022.
[52] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 27 de setembro de 2022.
[53] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 27 de setembro de 2022.
[54] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 365.
[55] BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Presidência da República: Brasília, 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.
[56] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Presidência da República. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.
[57] Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. BRASIL. Súmula 359 (alterada). 2013. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2013. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1580>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.
Militar da ativa, incorporado a Marinha do Brasil desde 2001; Graduando em Direito pela Estácio de Sá.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, LAZARO RODRIGUES. A absorção pelo RGPS dos tempos de serviço e contribuição dos Militares Temporários, oriundos das Forças Armadas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2023, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63021/a-absoro-pelo-rgps-dos-tempos-de-servio-e-contribuio-dos-militares-temporrios-oriundos-das-foras-armadas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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