Resumo: A presente pesquisa tem o escopo de buscar viabilizar o turismo sustentável, buscando práticas que visem o uso sustentável do Meio Ambiente, mais precisamente, das praias do Litoral de João Pessoa e demais pontos turísticos da cidade, com a retirada de lixos, detritos e outros componentes espalhados de forma irresponsável pelo Meio Ambiente, pelas areias das praias e mar, ruas, esgotos e canaletas, buscando alternativas para transformá-los, através da coleta e reciclagem, em bens duráveis que possam ser fabricados e vendidos, auferindo renda para os engajados no projeto (Comunidade carcerária), ou empresa, caso haja fomento e incentivo da Administração Pública. Noutro giro, investigar, identificar e analisar os atuais problemas enfrentados pelo turismo local, bem como o uso inadequado das praias e qualquer dejeto que esteja sendo despejado nelas, ruas, esgotos e canaletas, buscando alternativas de restauração e preservação, inclusive, analisando a plausibilidade de engajar empresas que usufruem, direta ou indiretamente, desses espaços turísticos, com incentivos voltados à produção de bens móveis duráveis produzidos pela Comunidade carcerária do Estado, como exemplo, carteiras escolares fabricadas a partir de material reciclável coletado dos pontos turísticos do Município. Visa, portanto, demonstrar os impactos positivos que a reciclagem alcança diante do tema proposto, seja a reestruturação dos espaços turísticos, promovendo qualidade e sustentabilidade, seja a geração de empregos com caráter inclusivo dos apenados como meio de garantir sua dignidade e seu próprio sustento e de sua família, como todo o processo integrativo em si que visa a Lei de Execução Penal.
Palavras-chave: TURISMO. SUSTENTABILIDADE. DESENVOLVIMENTO. ECONÔMICO. LITORAL. JOÃO PESSOA. COMUNIDADE. CARCERÁRIA.
Abstract: The present research has the scope of seeking to make sustainable tourism viable, seeking practices that aim at the sustainable use of the Environment, more precisely, the beaches of the João Pessoa Coast and other tourist attractions in the city, with the removal of garbage, debris and other components scattered irresponsibly throughout the Environment, along the sands of the beaches and sea, streets, sewers and channels, seeking alternatives to transform them, through collection and recycling, into durable goods that can be manufactured and sold, earning income for those engaged in the project (Prison community), or company, if there is promotion and encouragement from the Public Administration. In another turn, investigate, identify and analyze the current problems faced by local tourism, as well as the inappropriate use of beaches and any waste that is being dumped on them, streets, sewers and channels, seeking alternatives for restoration and preservation, including analyzing the plausibility to engage companies that enjoy, directly or indirectly, these tourist spaces, with incentives aimed at the production of durable movable goods produced by the State's prison community, for example, school desks made from recyclable material collected from the city's tourist attractions. It aims, therefore, to demonstrate the positive impacts that recycling achieves on the proposed theme, whether it be the restructuring of tourist spaces, promoting quality and sustainability, or the generation of jobs with an inclusive character for convicts as a means of guaranteeing their dignity and their own livelihood and of his family, as well as the whole integrative process that aims at the Penal Execution Law.
KEYWORDS: TOURISM. SUSTAINABILITY. DEVELOPMENT. ECONOMIC. COAST. JOHN PERSON. COMMUNITY. PRISONER.
1.INTRODUÇÃO
Ao tecer reflexões sobre a LEP, sobre os processos de execução penal, sobretudo, o período de cumprimento da pena, bem como após, considerando a saída do sentenciado e as dificuldades de inserção no mercado de trabalho, ocorreram os seguintes questionamentos: O Poder Público tem agido com liderança sobre o tema? O assunto tem recebido a devida atenção das autoridades? Dos Órgãos? A iniciativa privada tem se prestado a cumprir incentivos voltados à reinserção do sentenciado? Quais os resultados na prática? O que pode ser melhorado? O que pode ser acrescentado e inovado diante dos problemas atuais? Quais benefícios poderiam ser percebidos na prática?
Diante de tais questionamentos, desenvolveu-se o presente projeto, visando trazer melhorias, benesses aos apenados do Estado da Paraíba, uma vez que, todo o Estado poderá vir a ser beneficiado diante da plausibilidade do objeto proposto.
Numa junção de ideias, vislumbra-se aliar a força motriz da iniciativa privada, numa ponte com a Administração Pública, bem como grupos de empresários, na busca por trabalhos restaurativos em troca de benefícios fiscais e Tributários, por exemplo, além da reciclagem oriunda dos pontos turísticos, o que ocasionará melhoria na estrutura, serviços, geração de renda e empregos, para os engajados, direta ou indiretamente, no projeto de inclusão.
Nesse sentir, é salutar a importância do presente tema, uma vez que, os apenados não podem ter seus Direitos tolhidos, muito mais, seus sonhos, seus projetos de vida! São merecedores de uma nova chance. Afinal, ninguém merece viver de amarras eternamente, precisam retomar suas vidas com dignidade, respeito, com a devida reintegração social. (PARENTONI, 2019).
A falta de oportunidade ainda é um grande problema no país, isso precisa ser reavaliado, precisão ser questionado, movimentado, afinal, as consequências da prática delitiva são drásticas, não só para o apenado, mas, para familiares e, consequentemente, nocivas à sociedade também.
Nocivas porque delas provém os resultados catastróficos de quem foi vítima, muitas vezes, não mais gozando do status quo. Somam-se a isso os gastos para a manutenção do Sistema Prisional que o Governo assume. Toda essa realidade pode ser revista e melhorada. O mundo tem jeito, só precisa de cor e dulçor.
Para Aury Lopes Jr., a punição precisa ter fundamento perante a Constituição e à Sociedade, vejamos:
Destaque-se: o que necessita ser legitimado e justificado é o poder de punir, é a intervenção estatal e não a liberdade individual. Mais, essa legitimação não poderia resultar de uma auto atribuição do Estado (uma autolegitimação, que conduza a uma situação autopoiética, portanto). Mas essa já seria outra discussão em torno da própria legitimidade da pena, que extravasa os limites deste trabalho. A liberdade individual, por decorrer necessariamente do direito à vida e da própria dignidade da pessoa humana, está amplamente consagrada no texto constitucional e tratados internacionais, sendo mesmo um pressuposto para o Estado Democrático de Direito em que vivemos. (LOPES JR., 2019).
Em 2016, o Ministério Público da Paraíba, publicou a Cartilha do Trabalho Prisional, no aludido texto, um de seus parágrafos destaca acertadamente que:
Ao lado da educação, o trabalho conduz o apenado ao caminho da ressocialização, representando uma clara via de superação do estado de risco social que aflige parcela significativa da população carcerária e suas famílias, na medida em que gera valores que envolvem a disciplina, o respeito aos colegas de profissão e aos destinatários dos bens ou serviços produzidos. (SILVA, MAIA; AMORIM, 2016, p. 13).
Foi acreditando nisso que o presente projeto foi elaborado. A intenção precípua é aliar pesquisa e desenvolver projetos que viabilizem, na prática, resultados inovadores, positivos e concretos para a reinserção dos apenados com atividades que impulsionem o comércio, o turismo, o desenvolvimento sustentável e as práticas restaurativas dos apenados.
Dessa forma, acredita-se que será inibida a incidência da prática delitiva, com trabalhos restaurativos, aliando-se às boas práticas socioambientais, unindo-se desenvolvimento sustentável, turismo, expansão, geração de emprego, de renda e inclusão social e devolvendo a dignidade aos encarcerados.
Nas palavras dos autores Thiago Saraiva e Francisco Cabral:
No que concerne, especificamente, às fragilidades, observou-se que o encarcerado, por causa do ambiente prisional, é sobrepujado por um sentimento de temor ou medo, isso por causa da violação de direitos. Ademais, constatou-se que o preso é alvo de preconceito, estigma, discriminação e exploração. Assim sendo, a fim de atuar em tais problemáticas, verifica-se a necessidade de uma reforma, no que diz respeito às políticas públicas, uma vez que o Estado cumpre com dificuldade a sua função social. (SARAIVA; CABRAL, 2015).
Sobre a relevância do trabalho prisional, como meio utilizado pela LEP para amenizar as consequências do dia a dia nas prisões, sendo esses locais inóspitos, corruptivos e sombrios, o que requer, para amenizar e tornar viável o retorno à vida em sociedade, a necessidade de acompanhamento por equipes multidisciplinares, sendo asseverada a geração de empregos, de caráter ressocializador, inclusivo e integrativo, incluindo o atendimento psicológico, para estes casos que, são de grande valia, uma vez que, precisam ser readaptados já que as cadeias são lugares que podem desencadear outros tipos de disfunções psicológicas. (NOVO, 2019).
O sentido explicitado acima indica a ressocialização do indivíduo, como parte do processo de reintegração à sociedade, o que para Eleones Rodrigues Monteiro Filho, teria o conceito de:
Ressocialização conota, portanto, o sentido de repetir a socialização, ou o ato de lidar novamente com os outros, retomar avida em grupo, em sociedade. Na área do Direito Penal, ressocialização refere reeducação social do apenado durante e depois de cumprimento de pena. Em sentido amplo, abrange um conjunto de ações que visa à readaptação do preso na sociedade, contribuindo na sua recuperação nos aspectos psicossociais, profissionais e educacionais, com objetivo de inibir qualquer ato reincidente de natureza criminal. (FILHO, 2015).
Para o referido autor, à incumbência da ressocialização encontra-se na reeducação, como se sobreviesse uma segunda socialização, a qual estaria ligada aos fatores psicossociais, após o período de confinamento, direcionados à readaptação da vida em sociedade.
Nesse esteio, sabendo da premente necessidade do suporte material, é que o presente trabalho busca avançar com pesquisas, métodos e soluções para que o retorno ao convívio social ocorra de forma sadia, harmoniosa e ativa, capacitando o encarcerado para seu próprio sustento e de sua família através de um trabalho já desenvolvido durante o período de encarceramento, para efeitos de remição e, com a liberdade, tornando possível, o início do vínculo trabalhista.
Como assevera Larissa Barbosa Dantas, em sua monografia, retratando suas palavras sobre o tema:
Assim, dentro da atual concepção penitenciária, a execução da pena se traduz num momento de reabilitação e ressocialização, no qual a garantia ao trabalho tem importância fundamental, tendo em vista seu caráter educacional e produtivo, sendo esta a concepção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, cujo poder punitivo encontra-se cerceado pelas garantias individuais constitucionais. (DANTAS, 2008).
Tais medidas expressam bem Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal, os quais, para o Jurista Uadi Lammêgo Bulos, assumem a seguinte definição:
Direitos fundamentais são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social. Sem os Direitos Fundamentais, o homem não vive, não convive e, em alguns casos, não sobrevive. Os Direitos Fundamentais são conhecidos sob os mais diferentes rótulos, tais como direitos humanos fundamentais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos naturais, liberdades fundamentais, liberdades públicas etc. (BULOS, 2015).
É preciso partir do pressuposto que, se o apenado, ao sair do sistema prisional, não conquistar uma vida digna, com orientação e suporte material e familiar, o mesmo, tende a delinquir. As Políticas Públicas tem repensando esse modelo defasado de prisão sem reeducação, mas, não tem sido satisfatório, na prática, a realidade é outra totalmente diversa, alheia aos intentos das normas.
É preciso repensar os ditames processuais penais para que não sejam ferramentas meramente limitadoras. Nesse esteio, merece trazer à baila os ensinamentos de Lopes Jr., Aury:
O processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (direito penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal). Assim, existe uma necessária simultaneidade e coexistência entre repressão ao delito e respeito às garantias constitucionais, sendo essa a difícil missão do processo penal, como se verá ao longo da obra. No processo penal, a Constituição e a CADH ainda representam uma abertura, um algo a ser buscado como ideal. É avanço em termos de fortalecimento da dignidade da pessoa humana, de abertura democrática rumo ao fortalecimento do indivíduo. Nesse sentido, nossa preocupação com a instrumentalidade constitucional e o caráter “constituidor” da Carta e da CADH. (LOPES JR., 2019).
Na prática, são visualizados altos índices de reincidência, falta de emprego, preconceito, abandono familiar, ausência de programas de capacitação, portanto, o que se vislumbra aqui, nesse trabalho, é alcançar um projeto simples, eficaz, que alcance o maior número possível de beneficiados e, portanto, palpável.
Sobre a inserção e retorno à vida social, Benigno Núñez Novo, alude sobre a importância do trabalho do psicólogo nos complexos prisionais do país, para ele, todo o processo, durante e pós confinamento, precisa ser contar com o auxílio do profissional para manter a serenidade e saúde mental do apenado quando sustenta que:
O trabalho do psicólogo é de suma importância para que se possa mudar essa maneira de enxergar esse problema, devendo assim atuar junto aos que estão cumprindo pena privativa de liberdade, aos familiares dos mesmos, à comunidade, aos egressos e até mesmo realizar trabalhos com os funcionários do sistema prisional. O trabalho do psicólogo junto às pessoas que estão em cumprimento de pena privativa de liberdade ajuda os mesmos a perceber o seu papel como cidadão na sociedade, resgatando neles vários interesses que na maioria das vezes ficaram latentes por muito tempo. Diante disso, faz com que surja uma possibilidade de mudança em sua vida para que sejam inseridos na sociedade, posto que muitos dos que estão cumprindo pena dentro da instituição carcerária já eram excluídos da sociedade de alguma forma e nunca tiveram oportunidade de fazer valer seu papel como cidadão. (NOVO, 2019).
Nesse sentir, se a atuação do psicólogo torna-se indispensável à saúde psíquica do detento, incumbe concluir que o mencionado profissional poderá ser um defensor da tese voltada ao trabalho prisional, sendo assim, voltando seu trabalho para a referida área, conciliando atendimento com atividades que possam desenvolver e estimular a capacidade cognitiva e laborativa dos apenados.
2.RELATO DA TRAJETÓRIA SOCIAL, PROFISSIONAL E ACADÊMICA
Fazendo menção ao período acadêmico, tive a oportunidade de estagiar na Defensoria Pública Estadual e Ministério Público Estadual e, nesse período, sempre observei o quanto era doloroso o período de encarceramento, ao visualizar, na prática, a lotação das cadeias, as condições insalubres, a monotonia, a falta de investimento em educação para os detentos e apenados e, junto a isso, a falta de perspectiva, de oportunidade, de crença. De crédito em si mesmo, como ser humano, afinal, ainda que livre, havia a ciência de que, a saída do período de encarceramento, poderia ser o pulo para outros problemas: o desemprego, o preconceito, a falta de emprego, o abandono familiar, o que levaria ao retrocesso: a retomada às práticas delitivas.
Ao visualizar essa cruel realidade, me deparava com inúmeros questionamentos, mas, como estagiária, quase nada podia fazer ou nada mesmo.
Noutro giro, certa vez, dia de prova, não lembro qual prova, ao entrar em uma escola da rede estadual, visualizei encostadas no muro, incontáveis carteiras escolares, todas de madeiras, visivelmente, quebradas, danificadas, deterioradas, inservíveis e, a meu ver, sem destinação, a nao ser o lixo, para onde não teria serventia alguma, o que me causou muito incômodo, uma vez que, com elas estariam indo Histórias e muitas, muitas árvores, talvez nunca reflorestadas, o que, obviamente, causa repulsa. Não consigo enxergar um sentimento leve. Mas, de abominação mesmo.
Nesse sentir, passei a questionar porque as fábricas não utilizavam material reciclado para fabricação de cadeiras, carteiras escolares ou qualquer outro bem móvel, fazendo uma limpeza no meio ambiente, evitando desmatamento, gerando emprego, renda e inovação? Infelizmente, esse questionamento continua sem resposta, mas, não faleceu, ainda, respira.
Atrelado a esses questionamentos reais e cruéis, exsurge o Turismo da parte litorânea da Capital da Paraíba e demais pontos turísticos como o Centro Histórico de João Pessoa, o Mercado de Artesanato Paraibano, Estação Ciência, Pôr do Sol do Jacaré e outros, os quais gozam de uma grande movimentação turística e econômica, portanto, passo a vislumbrar a possibilidade de engajamento das empresas que lucram, direta ou indiratamente, dos comerciantes e da Administração Pública, como pessoas jurídicas que devem fomentar o desenvolvimento sustentável, incentivar a geração de emprego e inclusão social, sem desprestigiar o Meio Ambiente e a comunidade carcerária.
3.OBJETIVOS DELINEADOS
Com base em pesquisas de sites internacionais, mais precisamente de turismo Europeu, verificou-se que países europeus com praias turísticas, por exemplo, a Espanha, goza de uma conjuntura favorável ao turismo, justamente, por manter o uso sustentável, nos termos dos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), considerado como única via possível de crescimento, igualdade, inclusão, conservação dos ecossistemas e outros. (SOMOSIBEROAMERICA.ORG, 2018).
Com essa inspiração, busca-se com esse, analisar essencialmente a seara doutrinária, estatística, jornalística e legal sobre o tema. Analisar-se-ão os aspectos principiológicos e fundamentais do trabalho dos presos e egressos bem como sua contribuição benéfica de fundamental importância para a sociedade e como a omissão estatal na observância dos ditames da LEP prejudica a todos.
Para Núñez, ressocialização assume o seguinte processo:
Ressocialização, conforme já explicitado, nada mais é, grosso modo, que a uma nova socialização do indivíduo, uma nova habituação aos preceitos, costumes e valores da sociedade. O instituto da ressocialização se dá, de forma ampla e, sobretudo na abordagem do presente estudo, quando o cidadão é retirado da sociedade por um lapso temporal significativo, o que ocorre quando é condenado e cumpre uma pena restritiva de liberdade em regime fechado, pela prática de um delito. (NOVO, 2019).
Junto a isso, todo o trabalho será voltado ao trabalho dirigido aos apenados de forma inclusiva, restaurativa, trazendo-lhes prosperidade, reestruturação, sustento e dignidade, tudo isso atento à preservação ambiental, num sistema de reciclagem e sustentabilidade.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O mundo vivencia um crescimento caótico e devastador dos ambientes naturais e, nas praias da Capital Paraibana e demais pontos turísticos, não são diferentes. Os turistas, moradores e comerciantes, vêm descuidando das devidas precauções com as praias, uso desenfreado.
Nessa seara, vislumbra-se a premente necessidade de estudos e análises socioambientais voltados para a preservação e recuperação das referidas áreas, sendo essas áreas urbanas, com esgotos a céu aberto, por exemplo, descarte errôneo do lixo urbano, fatos que requerem medida urgente.
O comércio precisa existir. A região litorânea tem uma crescente área turística, com hotéis, restaurantes e uma orla lindíssima. Mas, os cuidados com o Meio Ambiente, os cuidados com a preservação, estudos técnicos, viabilização de projetos estruturais, precisam prosperar. O Município precisa e deve investir em pesquisa e métodos que solucionem os problemas estruturais e ambientais da Orla, como, por exemplo, o despejo de esgotos/dejetos, no mar.
Não é só um problema estrutural é, acima de tudo, um problema Ambiental, que pode trazer consequências sem precedentes para todo o Estado de Paraíba, uma vez que, desaguam em outras praias, acarretam doenças aos moradores e banhistas, atinge a fauna marinha, as tartarugas e os peixes, além de decair o comércio local.
Uma alternativa inicial: coleta de detritos plásticos recicláveis para produção de cadeiras e mesas escolares da rede pública de ensino com inclusão da comunidade carcerária no trabalho de reciclagem e produção.
Outro aspecto preocupante: a água das chuvas alastra todo o lixo das ruas, o que requer um processo de desobstrução de esgotos, bem como drenagem das canaletas, tratamento de efluentes, medidas que podem ser adotadas se houver junção entre o Poder Público (Prefeitura Municipal, Ministério Público), CAGEPA, moradores e comerciantes. O que Órgãos, empresários, moradores e turistas estão fazendo em prol do meio ambiente? Quais medidas podem ser adotadas?
Extraindo o sentido acima, verifica-se que, na prática, há muito o que investir e lapidar na esfera Comercial, Ambiental, Empresarial e Social. O turismo precisa expandir, ao mesmo tempo que, precisa ser colaborativo socialmente e sustentavelmente. O Meio Ambiente não pode ser utilizado de forma que o degenere, desenfreada. A sustentabilidade deve fazer parte de todo e qualquer projeto que esteja nascendo, incluindo, medidas socialmente inclusivas, como se busca destacar no presente trabalho.
O intento do referido artigo é aliar Desenvolvimento Sustentável através dos Pontos Turísticos da Cidade de João Pessoa, com uso sustentável do Meio Ambiente e incluindo, além dos beneficiários indiretos que seria o caso dos empresários que colaborem com a produção, bem como dos comerciantes que utilizem do seu comércio de forma sustentável, como diretamente, a comunidade Carcerária do Estado da Paraíba, a qual seria beneficiada com trabalho inclusivo de reciclagem.
Exemplificando a produção de carteiras escolares como bem móvel que pode ser produzido com material oriundo da reciclagem, facilmente, vislumbra-se a quantidade de lixo e dejetos que serão retirados do Meio Ambiente. Não é de difícil constatação que apenas um objeto, uma carteira, tire quilos de material, até então, inservível, do Meio Ambiente. Se facilmente, torna-se possível visualizar a referida situação, acredita-se, fielmente, que o trabalho merece análise, empenho e investimento.
A dinâmica: As empresas do ramo de fabricação de carteiras ou que utilizem material plástico, borracha ou sintético, ficariam encarregadas de oferecer o serviço, dispondo do maquinário para a produção das carteiras; as marcas e empresas que oferecem bens e serviços aos comércios locais, seriam encarregadas de fomentar o serviço; os comerciantes de ceder material diretamente às empresas produtoras além do uso sustentável e outras formas que possam ser visualizadas no decorrer da pesquisa; a Administração Pública, encarregada de investir no setor privado, coletar o material reciclável e colaborar com incentivos fiscais e, os apenados, diretamente com a produção.
5.REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Cíntia Jesus. Na ressocialização do preso: aplicação efetiva da Lei de Execução Penal. 2014. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/almeidaadvocacia/artigos/a-importancia-do-trabalho-na-ressocializacao-do-preso-aplicacao-efetiva-da-lei-de-execucao-penal-802. Acesso em 26. Maio.2021.
ALEXANDRE, Nádia da Silva et al. Biblioteca prisional e biblioterapia como instrumentos de ressocialização. 2017. Disponível em: <https://app.uff.br/riuff/handle/1/2729>. Acesso em: 2. Jun. 2021.
ALVIM, Rui Carlos Machado. O Trabalho penitenciário e os direitos sociais. Edição. Atlas, 1991.
ANDRADE, Carla Coelho et al de. O desafio da reintegração social do preso: uma pesquisa em estabelecimentos prisionais. Texto para Discussão, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 2015. Disponível em: <https://www.econstor.eu/bitstream/10419/121582/1/827766572.pdf>. Acesso em: 21. Maio. 2021.
Assembleia Geral da ONU. (1948). "Declaração Universal dos Direitos Humanos" (217 [III] A). Paris.
AUGUSTO, Tadeu. Políticas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça - Programa Começar de Novo. 2014. Disponível em <https://tadeu1008.jusbrasil.com.br/artigos/148439914/politicas-judiciarias-do-conselho-nacional-de-justica-programa-comecar-de-novo?ref=topic_feed>. Acesso em: 22. maio. 2021.
BITAR, Marilze Ribeiro; RODRIGUES, Alexandre Manuel Lopes. O Respeito aos Direitos do Apenado, em Relação ao Trabalho e à Educação, no Estado do Pará: Estudo de Caso Realizado no Presídio Estadual Metropolitano II (PEM II). Revista Jurídica Cesumar-Mestrado, v. 16, n. 1, p. 73-99, 2016.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed. e atual. – São Paulo/SP: Saraiva, 2015.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n° 96 de 27 de outubro de 2009. Dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do poder judiciário, institui o portal de oportunidades e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_96_27102009_10102012194748.pdf>. Acesso em: 26. Maio. 2021.
______. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 22. maio. 2021.
______. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
______. Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Brasília , Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 22. Maio. 2021.
______. Lei nº 9867, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.. . Brasília , Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9867.htm>. Acesso em: 22 Maio. 2021.
CABRAL, Luisa Rocha; SILVA, Juliana Leite. O trabalho penitenciário e a ressocialização do preso no Brasil. Revista do Centro Acadêmico Afonso Pena, v. 13, n. 1, 2010.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984. Exposição de motivos nº 213, de 9 de maio de 1983: Institui a Lei de Execução Penal. Brasília. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7210-11-julho-1984-356938-exposicaodemotivos-149285-pl.html>. Acesso em: 22 Maio. 2021.
______. Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos (1955). Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social, de 31 de julho de 1955. Genebra, Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/RegMinTratRec.html>. Acesso em: 22 Maio. 2021.
CARVALHO, Marcos Cesar de. O dever de trabalhar do preso no Brasil. 20[??]. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=d0ebd6bc2bbe739a>. Acesso em 04. Jun. 2021.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho.
CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Cartilha do Empregador: online. 2011. Disponível em: <file:///C:/Users/Downloads/cartilha_do_empregador_2011.pdf>. Acesso em 04. Jun. 2021.
______, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Começar de Novo. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/pj-comecar-de-novo>. Acesso em: 27. Maio. 2021.
______, Conselho Nacional de Justiça. Começar de Novo – Plano do Projeto. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/7793/2009_res0096_cnj_ANEXO_NAO_PUBLICADO.pdf?sequence=8>. Acesso em: 25. Maio. 2021.
______, Conselho Nacional de Justiça. Portal de Oportunidades – Começar de novo. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistemas/sistema-carcerario-e-execucao-penal/20550-portal-de-oportunidades-comecar-de-novo>. Acesso em: 25. maio. 2021.
CORREA, Marina Aparecida Pimenta da Cruz; SOUZA, Rafaelle Lopes. Origem e relação do trabalho com o ser humano e as limitações do trabalho na prisão;. Educação, v. 15, n. 1, p. 126-143, 2016. Disponível em: <https://www.ingentaconnect.com>. Acesso em: 26. maio. 2021.
ESPEN, Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário. 20[??]. Disponível em: <http://www.espen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=102>. Acesso em: 04. jun. 2021.
FADEL, Francisco Ubirajara Camargo. Breve história do direito penal e da evolução da pena. Revista Eletrônica Jurídica – REJUR, p. 60-69, 2012. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/breve_historia_do_direito_penal_e_da_evolucao_da_pena.pdf>. Acesso em: 04. jun. 2021.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
FILHO, Eleones Rodrigues Monteiro. O sistema penal e a ressocialização do preso no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4426, 14 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41528. Acesso em: 2 jun. 2021.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 5ªed. Petrópolis: Vozes, 1987.
GOMES, Isabella Monteiro; SANTOS, Michel Carlos Rocha. Trabalho do preso: premissas para o reconhecimento dos direitos trabalhistas e da relação de emprego. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 144, p. 193-210, 2011.
GRECO, Rogério. Código penal : comentado. 4. ed. Niterói-RJ: Impetus, 2010.
HÜBNER, Maria Amélia Dutra. A prisão e a relação de trabalho. 2012. Disponível em: <lume.ufrgs.br>. Acesso em: 22. jun. 2021.
IGNACIO, Julia. Violação de direitos humanos no mundo: qual o panorama? 2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/violacoes-de-direitos-humanos/ Acesso em: 27. Maio.2021.
LEMOS, Ana Margarete; MAZZILLI, Cláudio; KLERING, Luís Roque. Análise do trabalho prisional: um estudo exploratório. Revista de Administração Contemporânea, v. 2, n. 3, p. 129-149, 1998. Disponível em: <http://www.scielo.br>. Acesso em: 26. jun. 2021.
LOPES JR., Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 5ª ed. – São Paulo/SP: Saraiva, 2015.
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. Saraiva Educação SA, 2011.
MELLO, André Blanco. Direito, turismo e inclusão social: da Constituição à efetividade dos direitos econômicos e sociais. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48062/direito-turismo-e-inclusao-social. Acesso em: 01. Jun.2021
MOTTA, Ana Paula Pinheiro; AQUINO, Rodolfo Anderson Bueno de. Sistema penal e cidadania: o trabalho como instrumento fomentador da dignidade do ser humano preso: online. 20[??]. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fdb6188f12524bad>. Acesso em: 26. maio. 2021.
NOVO, Benigno Núñez. A psicologia da ressocialização prisional. 2019. DisponÍvel em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10377/A-psicologia-na-ressocializacao-prisional. Acesso em: 01. Jun. 2021.
OLIVEIRA, Adriano Bezerra Caminha. O trabalho como forma de ressocialização do presidiário. 2007. Monografia (Especialização em Direito Penal e Processual Penal) – Universidade Estadual do ceará. Fortaleza/CE. 2007. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/ESMP/monografias/d.penal-d.proc.penal/o.trabalho.como.forma.de.ressocializacao.do.presidiario[2007].pdf. Acesso em 01. Jun. 2021.
OLIVEIRA, Bruna de Carvalho; SILVA, Rubens Alves. O trabalho como forma de ressocialização do apenado. 2021. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-trabalho-como-forma-de-ressocializacao-do-apenado/. Acesso em: 25. Maio.2021.
ONOFRE, Elenice Maria Cammarosano. Educação, escolarização e trabalho em prisões: apontamentos teóricos e reflexões do cotidiano. Cadernos Cedes, v. 36, n. 98, p. 1-6, 2016. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-32622016000100001&script=sci_arttext&tlng=p>. Acesso em: 21. maio. 2021.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução n.º 34/46, de 1979, da Assembléia Geral da ONU.Disponível em: . Acesso em: 26 maio. 2021.
Projeto Trabalho Humaniza: Cartilha do trabalho prisional /Ministério Público. Procuradoria-Geral de Justiça. – João Pessoa: MPPB, Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva e S. P. e D. Humanos, 2016.
PARENTONI, Roberto. A sociedade é capaz de dar uma segunda chance. 2019. Disponível em: https://parentoni.jusbrasil.com.br/artigos/714836195/a-sociedade-e-capaz-de-dar-uma-segunda-chance. Acesso em: 01. Jun. 2021
ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
SÁ, Alvino. Sugestão de um esboço de bases conceituais para um sistema penitenciário. São Paulo: SAP, 2005. Disponível em: <<http://goo.gl/jRmgx6>. Acesso em: 25. maio. 2021.
SAMPAIO, Adriana Gomes; SILVESTRE, Ana Cláudia Fonseca Nascimento; ALVARENGA, Angelo Bortolon. Programa de ressocialização do preso: o trabalho como forma de ressocialização. 2018. Disponível em:
https://multivix.edu.br/wp-content/uploads/2018/12/programa-de-ressocializacao-do-preso-o-trabalho-como-forma-de-ressocializacao.pdf. Acesso em: 01. Jun.2021.
SARAIVA, Thiago Camilo; CABRAL, Francisco. Desafios da ressocialização de presos no Distrito Federal. 2015. Disponível em: http://nippromove.hospedagemdesites.ws/anais_simposio/arquivos_up/documentos/artigos/74e4f30ea7d63bc96275da34bbbf128b.pdf. Acesso em: 01. Jun.2021
SEDEP, Acompanhamento de Processos. Evolução histórica do direito pena. 2015. Disponível em: <http://www.sedep.com.br/artigos/evolucao-historica-do-direito-penal/>. Acesso em nov 2018. Acesso em: 04. jun. 2021.
SILVA, Amanda Mendes. O trabalho como forma de ressocialização do preso. 2017. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50269/o-trabalho-como-forma-de-ressocializacao-do-preso#:~:text=Um%20dos%20aspectos%20da%20Lei,da%20pena%20privativa%20de%20liberdade.&text=O%20Artigo%2028%2C%2029%20e,ter%C3%A1%20finalidade%20educativa%20e%20produtiva. Acesso em 27. Maio.2021.
SILVEIRA, Valdir João. A realidade dos presídios na visão da Pastoral Carcerária. Entrevista sobre as denúncias de superlotação, violência e maus-tratos, em 2005, no Presídio Evaristo de Moraes, no Rio de Janeiro. Disponível em:<http://www.scielo.br/pdf/ea/v21n61/a14v2161.pdf>. Acesso em: 28. maio. 2021.
Somos Ibero América. Disponível em: https://www.somosiberoamerica.org/pt-br/onda-pais-pt-br/espana-pt-br/a-espanha-e-sua-estrategia-de-turismo-sustentavel-2030/. Acesso em 05. Jun.2021.
STF, Supremo Tribunal Federal. Direitos humanos: ressocialização de presos e combate à reincidência. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116383> Acesso em: 04. jun. 2021.
VIEIRA, Joseane Queiroz; DAMACENA, Francisca Edineusa Pamplona. Vingança privada, justiça divina ou justiça legal: qual é a preferência social?. 2008. Disponível em: <http://www.urca.br/ered2008/CDAnais/pdf/SD5_files/Joseane_VIEIRA.pdf>. Acesso em: 04. Jun. 2021.
TJ, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sobre o Selo Social. 2013. Disponível em <http://www5.tjba.jus.br/comecardenovo/?page_id=396>. Acesso em: 04. jun. 2021.
Advogada. Assessora de Apoio Jurídico na SMS - Cuiabá/MT. Pós-graduanda em Direito Ambiental WA (65) 99256-7536
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, MARCELÍ DE SOUZA. Turismo, desenvolvimento sustentável e direitos humanos: um passeio contemporâneo pela diversidade e inclusão social dos apenados em trabalhos prisionais provindos da reciclagem dos destinos turísticos de João Pessoa-PB Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2023, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63133/turismo-desenvolvimento-sustentvel-e-direitos-humanos-um-passeio-contemporneo-pela-diversidade-e-incluso-social-dos-apenados-em-trabalhos-prisionais-provindos-da-reciclagem-dos-destinos-tursticos-de-joo-pessoa-pb. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.