Resumo: Trata, o presente artigo, de esclarecer, ao contrário do que se observa na prática forense, e numa parte da doutrina, que o Princípio da Cooperação não se destina apenas aos juízes e as partes, mas, também, e essencialmente, aos outros sujeitos processuais. Em consequência, após uma análise de algumas situações da atuação do Oficial de Justiça, conclui-se, e informa-se, sob a ótica de referido princípio, qual o papel deste, quando do cumprimento de sua incumbência legal. Adota-se, em tal pesquisa qualitativa, busca documental em produções literárias sobre o assunto – sejam na internet ou fisicamente –, viabilizando conclusões a partir dos métodos dedutivo e/ou indutivo, sempre se valendo das técnicas da Hermenêutica Jurídica. Conclui-se, ao final, que o Princípio da Cooperação, na atual vigência do Código de Processo Civil brasileiro, é dever a ser observados por todos os sujeitos processuais, sendo, pois, sinônimo de eficiência e, também, garantia de um processo sem surpresas, injustiças e má-fé.
Palavras-chave: Cooperação. Oficial de Justiça. Autocomposição. Colaboração. Princípios.
Abstract: This article seeks to clarify, contrary to what is observed in forensic practice, and in part of the doctrine, that the Cooperation Principle is not intended only for judges and parties, but also, and essentially, for other subjects. procedural. Consequently, after an analysis of some situations of the bailiff's performance, it is concluded, and informed, from the point of view of that principle, what is his role, when fulfilling his legal mandate. In such qualitative research, a documental search in literary productions on the subject is adopted - whether on the internet or physically -, enabling conclusions from deductive and/or inductive methods, always using the techniques of Legal Hermeneutics. It is concluded, in the end, that the Principle of Cooperation, in the current validity of the Brazilian Civil Procedure Code, must be observed by all procedural subjects, being, therefore, synonymous with efficiency and, also, guarantee of a process without surprises, injustices and bad faith.
Keywords: Cooperation. Probation officer. Autocomposition. Collaboration. Principles.
Sumário: 1. Introdução; 2. Quais são os sujeitos processuais; 3. Alcance subjetivo do princípio da cooperação; 3.1. Princípio da cooperação; 3.2. A quem se destina o princípio da cooperação?; 4. A postura cooperativa do Oficial de Justiça; 4.1. Princípio da Cooperação como garantidor da construção do significado da comunicação processual; 4.2. Princípio da Cooperação e as incumbências dos Oficiais de Justiça. 5. Considerações finais; Referências.
1 INTRODUÇÃO
Antes do ano de 2015[1], período de vigência do código buzaidiano, o Princípio da Cooperação, apesar de não explicito[2] no ordenamento processual brasileiro, já não era novidade[3], e nem na doutrina[4], sendo, também, sua observância, frequentemente aderida de forma comum na esfera privada[5]. Trata-se, em verdade, de uma tendência mundial[6], uma ideia política[7], que na Europa vem sendo buscada “desde o final do século XIX, e que resultou em um novo princípio de processo civil formulado pela primeira vez no final do século XX.”[8]
Com o novel Código de Processo Civil brasileiro surgiram diversos princípios e institutos que trouxeram uma nova perspectiva ao mister processual de busca da resolução das lides. Nesse novo enfoque, abandona-se a orientação de combate para se adotar a cooperação entre os sujeitos do processo. “Estabeleceu-se, portanto, o ritual do processo colaborativo e não adversarial”[9], onde todos “partilham a responsabilidade de pôr fim ao litígio de forma justa, eficiente e rápida”[10]. O que é muito criticado por parte da doutrina conservadora, porém, não aprofundaremos na questão em comento para não fugir do tema.
E esse avanço é bem lembrado por Fredie Didier Jr. (2015, p. 124-125) como sendo resultante dos “[...] princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, [...]” e que tais princípios, “[...] juntos, servem de base para o surgimento de outro princípio do processo: o princípio da cooperação. [...]”.
É, pois, o Princípio da Cooperação a mola mestra do novo Código de Processo Civil, posto ser um amálgama principiológico garantidor de uma nova perspectiva processual – mais democrática e participativa.
A interpretação desse princípio, contudo, quanto aos sujeitos aos quais se submetem, não vem sendo realizada de forma adequada e em consonância com suas origens Europeias. Neste intento, trataremos o Princípio da Cooperação, neste artigo, “com o enfoque da colaboração dos sujeitos processuais com o processo. Dessa forma, não se examina a cooperação entre as partes (v.g., negócios jurídicos processuais) e a cooperação judiciária (v.g., arts. 67 a 69 do CPC)”[11].
Partindo da constatação da existência de uma tendência doutrinária em se considerar apenas o juiz e as partes como submetidos ao Principio da Cooperação, omitindo-se os demais sujeitos do processo, tentaremos alargar esse entendimento com base na interpretação literal, doutrinária, sistemática e comparativa do artigo 6º do NCPC.
E nesse contexto, utilizaremos como exemplo a nova incumbência do Oficial de Justiça disposta no inciso VI do artigo 154 do NCPC.
É o que tentaremos expor nos próximos tópicos!
2. QUAIS SÃO OS SUJEITOS PROCESSUAIS?
É pacífico[12] na doutrina que a relação processual se configura como triangular – autor/Estado/réu. Os sujeitos processuais, porém, não se resumem apenas a estes. É sujeito processual toda e qualquer pessoa que intervenha no processo. Ou seja, todo indivíduo que se aloca em um dos polos processuais é sujeito processual, mas nem todo sujeito processual é parte.
Assim sendo, são também sujeitos processuais os legalmente denominados Auxiliares da Justiça – Perito; Escrivão; Chefe de Secretaria; Oficial de Justiça; Depositário; Administrador; Intérprete; Tradutor; Mediador; Conciliador Judicial; Partidor; Distribuidor; Contabilista e o Regulador de Avarias, ou seja, todos aqueles enumerados no artigo 149 do Novo Código de Processo Civil.
Há, pois, duas categorias de sujeitos processuais:
Os principais, que conformam a relação tríplice, e que consubstancia o processo – autor, réu e juiz. E os acessórios ou secundários que, ao contrário dos primeiros, que são indispensáveis, não participam necessariamente da demanda, mas quando solicitados, pelo juiz, tornam-se essenciais.
Feitas as retromencionadas considerações iniciais, passemos a analisar a abrangência subjetiva do princípio da cooperação.
3 ALCANCE SUBJETIVO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
3.1 Princípio da cooperação
O princípio denominado da cooperação ou da colaboração foi importado, pelo Legislador Nacional, do Direito Europeu e “de origem germânica, encontra hoje lugar nos ordenamentos português, alemão e francês[13]”, e traz a tona uma evolução do conceito do Princípio do Contraditório e da postura de todos os sujeitos processuais, exigindo-se destes últimos o dever de colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada.
Neste contexto, na Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 – CPC – assim reza no art. 6º – “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si”[14] para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva – e no art. 378, do mesmo diploma legal – “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”[15].
O antigo processo de natureza Liberal, e que trazia um viés de combate, agora dá lugar a uma moderna concepção processual em que se defende uma “democracia participativa”, conforme se observa no trecho abaixo transcrito:
Esse quadro pode ser proporcionado pelo princípio da cooperação, elemento fundante do modelo processual cooperativo. Segue-se uma sequência lógica que conduz à conclusão de que esse é o modelo processual que mais bem se harmoniza com a essência constitucional brasileira: o Estado Democrático de Direito consagra a democracia participativa enquanto direito fundamental; esse direito deve ser concretizado pela participação do cidadão em todas as esferas do poder, o que inclui a função jurisdicional; o modelo processual cooperativo é o que mais bem realiza, na prática, o estado de coisas propugnado pelo princípio democrático na esfera processual; logo, a democracia participativa é, por si, já um fundamento constitucional do princípio da cooperação[16].
Depreende-se, pois, que o texto legal supramencionado é hialino ao informar que o princípio da cooperação é norte orientador da atividade processual dos sujeitos do processo.
Neste contexto, o aspecto coercitivo desse novo princípio, que se impõe aos sujeitos do processo, e que adentrou de forma explícita no ordenamento jurídico brasileiro com o Código de Processo Civil de 2015, é assim entendido, conforme vemos a seguir:
O princípio da cooperação atua diretamente, imputando aos sujeitos do processo deveres. Assim, são ilícitas as condutas contrárias à obtenção do “estado e coisas” (comunidade processual de trabalho) que o princípio da cooperação busca promover.
Essa eficácia normativa independe da existência de regras jurídicas expressas. Se não há regras expressas que, por exemplo, imputem ao órgão jurisdicional o dever de manter-se coerente com os seus próprios comportamentos, protegendo as partes contra eventual comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do órgão julgador, o princípio da cooperação garantirá a imputação deste dever ao magistrado. Ao integrar o sistema jurídico, o princípio da cooperação garante o meio (imputação de uma situação jurídica passiva) necessário à obtenção do fim almejado (o processo cooperativo).
Repita-se: o princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo.[17]
Trata-se, portanto, a cooperação processual, de um dever que todo e qualquer sujeito processual a de se submeter. Um plus democrático inserido na dinâmica do processo civil e que exige dos sujeitos do processo um maior respeito ao princípio do contraditório e da legalidade, bem como ao dever de esclarecimento, prevenção e consulta, resultando, daí, no direito de influência na construção dos provimentos jurisdicionais.
Ocorre, contudo, que tal princípio não alcança apenas as partes e os juízes, mas também todo e qualquer sujeito que com sua atuação no processo influencie no resultado final concretizado com a resolução do mérito.
É o que constataremos nos seguintes tópicos.
3.2 A quem se destina o princípio da cooperação?
Flagrante, na prática jurídica e em algumas doutrinas, é a tendência no entendimento de se destinar o dever de cooperação apenas às partes e ao juiz, ou numa minoria, até mesmo de se limitar o dever ao juiz[18], desprezando-se os demais sujeitos processuais. Talvez isso ocorra pelo enfoque que se dá ao aspecto de ampliação do Princípio do Contraditório implementado pelo novel Princípio da Colaboração.
Saliente-se, destarte, que os deveres deontológicos encontrados no CPC se destinam não apenas às partes e seus procuradores, mas também a “todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”[19]. É o que se conclui a seguir:
Todavia, parece passar despercebido, em boa parte das vezes, que o próprio art. 77 do CPC atribui deveres processuais a “todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”. De maneira semelhante, o art. 5º do CPC – em sintonia com o art. 52 do CPC suíço[20] e o art. 5º do Código Processual Civil Modelo para Iberoamerica[21] – consagra o princípio da boa-fé objetiva processual como uma norma fundamental do processo civil, a qual estabelece um dever de comportamento cuja observância é obrigatória para todos aqueles que de qualquer forma participam do processo – juiz, partes, advogados e intervenientes de quaisquer espécies.[22]
No mesmo sentido, pode-se concluir sobre o Princípio da Cooperação.
Alguns poucos doutrinadores, porém, se atentaram a real amplitude de alcance subjetivo do Princípio da Cooperação, conforme desenvolve semelhante raciocínio Dário Ribeiro Machado Júnior (2015, p. 42) em trecho de sua obra a seguir exposto, ao analisar o conteúdo do artigo 6º do atual CPC:
O dispositivo legal consagra o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo. A cooperação tem forte conexão com os deveres de probidade processual e boa-fé e deve ocorrer entre as partes e em relação ao juiz, auxiliares do juiz, enfim, todos que de algum modo participem do processo. (Grifo Nosso)
No mesmo sentido:
Para tanto, é preciso lembrar o quanto se disse no capítulo introdutório deste Curso: o processo é um feixe de relações jurídicas, que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais, em todas as direções. É por isso que o art. 6º do CPC determina que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si. Os deveres de cooperação são conteúdo de todas as relações jurídicas processuais que compõem o processo: autor-réu, juiz-réu, autor-réu-juiz, juiz-perito, perito-autor, perito-réu etc. Essa é a premissa metodológica indispensável para compreender o conteúdo dogmático do princípio da cooperação.[23] (Grifo Nosso)
E esta é a concepção original do Princípio da Cooperação, a qual se observa no Direito Europeu – base jurídica que influenciou a produção do atual CPC brasileiro – e que se mostra hialina no artigo 7, 1, do Código de Processo Civil de Portugal de 2013[24].
No caso dos Auxiliares da Justiça, contudo, o Princípio da Colaboração se firma com outro aspecto – exigindo-se dos mesmos o respeito ao dever de lealdade e eficácia no processo. Os Auxiliares da Justiça como sujeitos do processo que são, devem atuar no processo com cautela e presteza de forma a garantir a eficiência no processo – que se consubstancia num provimento célere, leal e adequado.
Perfeita, pois, é a conclusão a seguir exposta:
[...] Nesse cenário, é importante lembrar que os Auxiliares da Justiça, enquanto profissionais indispensáveis à prática dos atos processuais ordinatórios, devem se pautar pela lógica da eficiência (CF, art. 37) e da cortesia com as partes e seus procuradores. Enfim, são também uma peça importante para concretizar o Princípio da Cooperação, na medida em que devem estar atentos à burocracia interna de suas repartições, para se evitar ao máximo que estas impliquem em dilações indevidas na marcha processual.[25] (Grifo nosso)
Bem antes da introdução explicita do Princípio da Cooperação no ordenamento pátrio – com o CPC/2015 – já se ouviam ecos doutrinários da amplitude do dever dos sujeitos processuais em vivenciar e aplicar o referido princípio:
[...] uma vez que assim agindo estarão cooperando para a rápida solução do conflito entre elas, pois esta postura cooperativa deve ser adotada pelos que trabalham com o processo e deve operar desde o recebimento da petição inicial até a entrega da completa tutela jurisdicional.
Dessa forma, enquanto existir a controvérsia sob apreciação do Poder Judiciário, os sujeitos envolvidos devem agir de maneira colaboradora com os ideais da justiça. Todos, sem exceção, serventuários, partes, advogados, juízes, peritos, testemunhas, entre outros.[26] (Grifo nosso)
Indubitável, portanto, é a constatação de que não só os juízes e partes devem se submeter ao Princípio da Colaboração, mas também outros sujeitos do processo, como, por exemplo, os Auxiliares da Justiça. “Há, portanto, esforço sistemático do Código no sentido de ampliar o conceito de sujeito, bem como a própria abrangência do termo sujeitos do processo, ampliando o compartilhamento do dever estatal de solução de litígio a um rol indeterminado de pessoas.”[27].
4. A POSTURA COOPERATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Seguindo a lógica exposta nos tópicos anteriores, passemos a analisar algumas das incumbências do Oficial de Justiça, bem como situações exemplificativas de sua atuação, e quais as implicações quanto ao Princípio da Colaboração.
De forma propedêutica, contudo, verifiquemos antes os pressupostos de uma comunicação processual efetiva sob a luz do Princípio da Cooperação.
4.1. Princípio da Cooperação como garantidor da construção do significado da comunicação processual
Fazendo uma correlação interdisciplinar entre o Direito e a Linguística, observamos claramente que o Princípio da Cooperação está intrínseco[28] ao ato de comunicação processual, pelo menos àquela que se deseja ser efetiva. Nem sempre o que se diz, pelo transmitente da comunicação, é o que se entende, pelo destinatário.
Com essas reflexões, Grice propôs a sua Teoria da Comunicação, segundo a qual o diálogo não fica sob o comando unilateral de um dos falantes, mas se submete a princípios que são compartilhados pelos interlocutores, a fim de buscar-se o entendimento das informações trocadas entre eles, formulando[29] um princípio muito geral que se esperaria (ceteris paribus) que os participantes observassem: faça sua contribuição conversacional tal como é requerida, no momento em que ocorre, pelo propósito ou direção do intercâmbio conversacional em que você está engajado. Pode-se denominar este princípio de PRINCÍPIO DE COOPERAÇÃO. (1982, p.86, destaque do autor)[30]
Hialina, pois, é a postura esperada daquele que comunica, em especial, o Oficial de Justiça, devendo ser pautada, aquela, numa atitude cooperativa. Não basta o Oficial de Justiça informar, meramente, que o réu está sendo citado e o prazo para defesa. Isso pode levar o destinatário do mandado a entender que a defesa processual é uma faculdade sem consequências. Que tudo vai se esclarecer na audiência de conciliação!
O Oficial de Justiça precisa informar, além do importante – que é o que consta no mandado –, sob o dever cooperativo, também, o relevante – aquilo que para os graduados em Direito é implícito, mas que para os leigos é oculto. Tal postura, além de cooperativa, é garantidora da efetividade do ato de comunicação processual.
Nesse contexto, aquele que comunica deve observar as seguintes posturas resumidamente alocadas no quadro abaixo:
Quadro: Princípio da Cooperação, na Teoria da Comunicação de Grice (1982).[31]
Categorias essenciais |
Relacionadas com |
Preocupação do autor |
Máximas conversacionais |
QUANTIDADE |
a objetividade na elaboração da mensagem |
informar apenas o necessário |
(1). Faça com que sua contribuição seja tão informativa quanto requerido (para o propósito corrente da conversação). (2). Não faça sua contribuição mais informativa do que é requerido. |
QUALIDADE |
a veracidade do dito |
dizer a verdade |
Não diga o que acredita ser falso; Não diga senão aquilo para o qual você possa fornecer evidência adequada. |
RELAÇÃO |
a relevância do dito |
dizer algo importante |
Seja relevante |
MODO |
ao como deve ser dito |
com a clareza do dito |
Seja claro |
Pelo exposto, conclui-se que o Oficial de Justiça sob a égide do Princípio da Cooperação, deve transmitir a comunicação processual com clareza, limitando-se ao necessário e relevante, pautando-se sempre na verdade.
4.2. Princípio da Cooperação e as incumbências dos Oficiais de Justiça.
A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 – CPC, em seu inciso VI, artigo 154, assim reza: Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: [...] VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Observa-se que o legislador trouxe nova obrigação ao Oficial de Justiça que deverá, agora, sempre que realizar ato de comunicação, indagar às partes, e certificar, a possibilidade de autocomposição. Tal mister, porém, não é algo mecânico em que o Oficial de Justiça simplesmente pergunta e certifica a resposta!
Em face do Princípio da Cooperação, que conforme vimos nos tópicos anteriores também se remetem aos Auxiliares da Justiça como sujeitos processuais que são, o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 154 do CPC, deve agir com diligência, sempre preocupado com a eficiência processual que é desiderato no CPC.
E nesse aspecto, a autocomposição vem sendo considerada, pela doutrina, o meio mais eficaz de se resolver lides, uma vez que proporciona às próprias partes chegarem por si mesmas – e isso considerando e ponderando os interesses em conflito – à solução da demanda, e obtendo maior satisfação entre as partes. “ Tentar a autocomposição é tarefa central para as partes e seus advogados”[32], podendo, assim, o Oficial de Justiça, em seu mister, contribuir para tal desiderato.
Não que o Oficial de Justiça deva convencer de forma coercitiva a parte destinatária da comunicação processual a propor a autocomposição, mas, em nome do Princípio da Cooperação, deve informar e esclarecer os benefícios de tal forma de resolução de lides.
É que a parte, por ser leiga, muitas vezes idealiza que a judicialização da lide é o caminho mais seguro e eficiente para compor sua demanda, e neste contexto torna-se imprescindível a atuação do Oficial de Justiça, no momento da comunicação processual, de forma a iluminar a parte sobre os benefícios da autocomposição e as desvantagens de uma judicialização da lide.
É o que conclui Daniel Amorim Assumpção Neves (2015, p. 148) no trecho a seguir:
Entre as incumbências do oficial de justiça cumpre destacar o disposto no art. 154, VI, do Novo CPC: certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Mais um indicativo de que o Novo Código de Processo Civil de fato trata com considerável destaque a solução consensual dos conflitos. Será ainda mais significativa a existência da proposta indicativa pelo dispositivo legal ora comentado se o oficial esclarecer à parte a possibilidade de uma autocomposição, mas essa conduta não está consagrada em lei como uma de suas incumbências. (Grifo Nosso)
Apesar de não ser incumbência expressa do Oficial de Justiça esclarecer e informar o destinatário da comunicação processual sobre os benefícios da autocomposição, entendemos perfeitamente adotável esta postura em respeito ao Princípio da Cooperação que visa em última análise a eficiência processual.
O Princípio da Cooperação também impõe aos Oficiais de Justiça o dever de agir com posturas éticas, gerando confiança e boa-fé aos demais sujeitos processuais, o que, inclusive, é reconhecido na jurisprudência, conforme se infere a seguir:
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO. EQUÍVOCO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Embora o prazo para a interposição do recurso de apelação, em matéria penal, seja de 5 dias (art. 593, caput, do Código de Processo Penal), o mandado de intimação expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi-SP fez constar, equivocadamente, o prazo de 10 dias. O equívoco quanto à menção do prazo recursal redundou em manifesto prejuízo à defesa, que acabou por interpor o referido recurso após escoado o prazo legal e, consequentemente, não teve a sua apelação conhecida.
2. Cabe ao juiz, assim como às partes, a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei. A confiança, elemento central do princípio da boa-fé processual, impõe a todos os sujeitos do processo posturas condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da justiça etc.).
3. Considerando o que preceitua o próprio art. 575 do Código de Processo Penal ("Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo") e o fato de a apelação haver sido interposta dentro do prazo de 10 dias constante do mandado de intimação, está evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas as pacientes.
4. Visto que as pacientes responderam ao processo em liberdade e tiveram assegurado o direito de recorrer soltas, devem ser colocadas em liberdade, se por outro motivo não estiverem presas, assim devendo permanecer até a ocorrência do novo trânsito em julgado.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória e determinar ao Juízo de primeiro grau que analise os demais requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, já interposto pela defesa. Habeas corpus também concedido para que as pacientes sejam mantidas em liberdade, até a ocorrência do novo trânsito em julgado.[33]
Como forma de cooperação, é dever do Oficial de Justiça, também, ser sensível as questões que dificultam as partes o acesso à Justiça, levando ao juiz a situação fática, contribuindo, assim, para construção de uma Justiça mais próxima da Sociedade. Exemplo pode ser observado na ementa de jurisprudência a seguir transcrita:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - AUDIÊNCIA VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO TECNOLÓGICO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA - DEFENSOR DATIVO NÃO NOMEADO - RÉU REVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA.
Afigura-se nulo o processo se o oficial de justiça certifica a impossibilidade econômica e tecnológica do réu em comparecer à audiência virtual e não lhe é oportunizado instrumentos técnicos ou nomeado defensor dativo que lhe permita o acesso à defesa, tendo sido aplicado os efeitos da revelia, em total descumprimento das Resoluções do CNJ e deste Sodalício, com flagrante violação aos princípios processuais e constitucionais, diante da ausência de cooperação dos atores processuais para a obtenção da decisão de mérito justa e efetiva, com acesso ao contraditório e à ampla defesa.[34]
Observa-se, pois, que a atuação do Oficial de Justiça na vigência do atual Código de Processo Civil vai além da mera comunicação processual, muitas vezes feita com a simples leitura textual, de mandados, decisões, despachos e demais expedientes.
O Oficial de Justiça, sob o dever de cooperação, deve explicar – limitando-se a falar sobre a matéria processual[35], para garantir a imparcialidade – as consequências do ato comunicado; os prazos; o que ocorre se perder o prazo; qual profissional a parte deve procurar (maioria das vezes o advogado); a revelia; e demais questões procedimentais, cooperando, assim, para que não haja adiamentos; demoras; dúvidas das partes; e demais problemas que podem decorrer da falta de comunicação adequada. Ademais, quanto ao destinatário da comunicação processual, “[...] não é vedado alertá-lo sobre as consequências dos atos processuais, em especial se a parte não tem advogado”.[36]
É o que se observa no trecho doutrinário a seguir exposto:
Assim, a exemplo do que escrevi a respeito do art. 5º, a carga de real novidade no art. 6º é menor do que se pode supor. E não há nisto nada de errado. O desafio do dispositivo, destarte, tanto quanto escrevi a propósito do art. 5º, é o de permitir ao intérprete e ao aplicador do direito processual civil ir além dos casos em que o próprio CPC de 2015 já se ocupou de solucionar questões ou de impor deveres na perspectiva da cooperação. Trata-se, apenas para dar um exemplo, de entender que o conteúdo das comunicações de citação precisa ir além dos requisitos exigidos pelo art. 250, indicando, consoante o caso, com clareza e com as explicações necessárias, onde se localiza a OAB ou a Defensoria Pública para permitir que o réu, desejando, possa entrar em contato com quem tenha capacidade postulatória para representá-lo em juízo. Nas hipóteses em que a citação for feita por oficial de justiça, é irrecusável que o oficial explique ao réu, justamente por causa da cooperação, o significado dela e a indispensabilidade de procurar auxílio técnico, levando em conta o prazo relativo aos atos processuais (comparecimento em audiência de conciliação ou de mediação ou apresentação de contestação).[37] (Grifo nosso)
Dessa forma, esclarecedora é a seguinte citação:
O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não mais se limitando a mero fiscal de regras. Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles de atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CP/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Diante desta nova realidade, torna-se necessário renovar mentalidades com o intuito de afastar o individualismo do processo, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça. O processo deve, pois, ser um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico[38]. (Grifo nosso)
Hodiernamente, por todo o exposto, a cooperação é, pois, sinônimo de eficiência.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, pois, que não apenas os juízes e as partes se submetem ao Princípio da Colaboração, mas também outros sujeitos do processo como, por exemplo, o Perito, o Chefe de Secretaria, Administrador, o Oficial de Justiça, etc.
Nessa nova perspectiva democrática e participativa do processo civil os Auxiliares da Justiça, em especial o Oficial de Justiça, não devem realizar seu mister de forma mecânica, robótica ou fria, mas, sim, sensível ao fato de as partes as quais se dirige, nas comunicações processuais, serem juridicamente leigas.
Deve, pois, o Oficial de Justiça, sob a ótica do Princípio da Cooperação, limitando-se a questões processuais, para garantia de sua imparcialidade, realizar o ato de comunicação processual esclarecendo ao destinatário não só o teor do expediente, mas também, e essencialmente, as consequências legais do ato, ou da não observação do mesmo, contribuindo, assim, o Oficial de Justiça, com uma melhor efetivação dos mandamentos judiciais e ao acesso à Justiça.
Ressalta-se, também, que no caso do inciso VI do artigo 154 do NCPC, deve o Oficial de Justiça informar e esclarecer de forma simples e clara os benefícios da autocomposição, bem como os pontos negativos em se levar a lide a submissão do rito processual civil.
Saliente-se que, neste caso supramencionado, a função do Oficial de Justiça limita-se pura e simplesmente a informar e esclarecer à parte destinatária da comunicação processual, não podendo adentrar na conduta excessiva e imparcial de coagir cognitivamente a parte a propor a autocomposição, ou adotar determinada tática de defesa.
Por fim, consideramos que o Princípio da Cooperação, respeitadas as atribuições legais de cada sujeito processual, veio para tornar o processo uma atividade mais dinâmica e aberta à influência por parte de todos os sujeitos do processo, sempre respaldando essa nova forma de agir processualmente nos subprincípios da lealdade, confiança e eficiência. Pode-se dizer, pois, que a cooperação não é só sinônimo de eficiência, mas, também, garantia de um processo sem surpresas, injustiças e má-fé!
REFERÊNCIAS
ANJOS, Eclaís Sandy Souza dos. O princípio da cooperação no novo Código de Processo Civil. 2018. 35 f. TCC (Especialização em Direito Processual Civil - Novo CPC) - Universidade Federal de Mato Grosso, Faculdade de Direito, Cuiabá, 2018. Disponível em: https://bdm.ufmt.br/bitstream/1/1577/1/TCCP_2018_Ecla%c3%ads%20Sandy%20Souza%20dos%20Anjos.pdf. Acesso em: 26.06.2022.
ALEMANHA. Código de Processo Civil. ZPO – Zivilprozessordnung. 2005. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/englisch_zpo/englisch_zpo.html. Acesso em: 26.06.2022.
BARBOSA, Luiz Henrique Lucas; CASSANO JÚNIOR, Luiz Carlos. Aplicação do princípio da cooperação no âmbito do corpo de magistrados e servidores da justiça federal. Revista SJRJ, Rio de Janeiro. V 18. Nº 30. p. 275-293. abril de 2011. Disponível em: https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/251-1000-3-pb.pdf. Acesso em: 25.06.2022.
BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos Constitucionais do Princípio da Cooperação Processual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013.
BRASIL. Código de processo civil. Lei nº. 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25.06.2022.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (4. Câmara Cível). Apelação Cível 1.0000.22.052134-8/001. Ação de Alimentos - Audiência Virtual - Impossibilidade de acesso tecnológico - Hipossuficiência econômica e técnica - Defensor dativo não nomeado - Réu revel - Violação ao Princípio da Cooperação, do Contraditório e da Ampla Defesa - Nulidade do processo - Sentença cassada. Des.(a) Kildare Carvalho, 23 de junho de 2022, súmula publicada em 24 de junho de 2022. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.do?procAno=22&procCodigo=1&procCodigoOrigem=0&procNumero=52134&procSequencial=1&procSeqAcordao=0. Acesso em: 09.07.2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). HC nº. 320.190/SP. Apelação. Prazo para a interposição. Equívoco no mandado de intimação. Princípio da Boa-Fé Processual. Prejuízo demonstrado. Ordem concedida, de ofício. Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500739962&dt_publicacao=15/05/2015. Acesso em: 09.07.2022.
DE ARAÚJO, Diego Moura. Discovery e o dever de cooperação. Revista da Esmape, V. 23. nº. 45/46. Jan/jun – jul/dez de 2017. Disponível em: https://www.tjpe.jus.br/documents/420025/0/-/92661b58-9a98-7307-3db9-8b51433c1fb5. Acesso em: 07.07.2022.
DE FREITAS, Marcelo Araújo. Oficial de justiça: elementos para capacitação profissional. 3 ed. rev. ampl. – São Paulo: Triunfal Gráfica e Editora, 2018.
DIDIER JR, Fredier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
DINAMARCO, Cândido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do processo: de acordo com o NCPC e o pacote ante crime. Rev. e atual. da obra Teoria geral do processo de Cândido Rangel Dinamarco; Ada Pellegrini Grinover; e Antônio Carlos. Malheiros de Araújo Cintra, 32ª ed., 2020.
FRANÇA. Código de Processo Civil. Decreto n o. 75-1123 de 05 de dezembro de 1975. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/codes/id/LEGITEXT000006070716/. Acesso em: 26.06.2022.
FRANCO, Marcelo Veiga. A deontologia processual e sua relação com o modelo cooperativo de processo: a aplicação da boa-fé objetiva ao órgão judicial. REjuriSTJ, v. 2 n. 2 (2021): Revista de Estudos Jurídicos do STJ. p. 383-410. Disponível em: https://rejuri.stj.jus.br/index.php/revistacientifica/article/view/302/46. Acesso em: 07.07.2022.
MACHADO JÚNIOR, Dário Ribeiro. Novo código de processo civil: anotado e comparado: lei n. 13.105, de março de 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
MÖLLER, Guilherme Christen. A dimensão do efeito do modelo de cooperação judicial para o Ministério Público. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 13, n. 29, p. 138-158, 2018. Disponível em: https://seer.mpsc.mp.br/index.php/atuacao/article/view/68/29. Acesso em: 26.06.2022.
MORELATO, Vitor Faria; DE VINCENZI, Brunela Vieira. A cooperação enquanto elo entre os sujeitos e uma visão civilizatória do processo. Revista de direito brasileira, v. 20, nº. 8. mai/ago, (2018). p. 192-214. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/3250/3995. Acesso em: 07.07.2022.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
PADILHA, Letícia Marques. O princípio da cooperação como norma fundamental no novo CPC. Anais do I Simpósio de Processo: E-Processo e novo CPC, PUC, n. 1, 2016. Disponível em: https://editora.pucrs.br/anais/simposio-de-processo/assets/2016/09.pdf. Acesso em: 26.06.2022.
PORTUGAL. Código de Processo Civil. Lei nº 41/2013 de 26 de junho de 2013. Disponível em: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575. Acesso em: 26.06.2022.
SANTOS, Angela Maria Torres. O ato de fala de oficial de justiça: implicações do uso linguístico. 2014. Attena – Repositório digital da UFPE. Disponível em: https://attena.ufpe.br/bitstream/123456789/13311/1/TESE%20Angela%20Maria%20Torres%20Santos.pdf. Acesso em: 22.07.2022.
VAN RHEE, C. H.. Gerenciamento de casos e cooperação na europa: uma abordagem moderna sobre a litigância cível. Civil Procedure Review, [S. l.], v. 13, n. 2, 2022. Disponível em: https://www.civilprocedurereview.com/revista/article/view/297. Acesso em: 24 jul. 2022.
WYKROTA, Leonardo. Breves notas sobre a cooperação processual no NCPC. Disponível em: <www.vlf.adv.br/noticia_aberta.php?id=124>. Acesso em 02 jan. 2016.
[1] Observamos em vários artigos de publicações, anteriores à 2015, especialmente nos aqui citados, que a cooperação sempre foi um princípio em que a doutrina buscou seu reconhecimento no ordenamento pátrio, cuja culminação levou a promulgação da Lei nº. 13.105 – Código de Processo Civil atual.
[2] DE ARAÚJO, 2017, p. 34.
[3] O princípio da cooperação positivado no CPC não é novidade jurídica, pelo contrário já encontrava respaldo em vários artigos do Código de Processo Civil de 1973, por exemplo o dever de auxílio presente nos artigos 355 e 360, relacionados com o poder do juiz mandar exibir documento e de mandar buscar documento ou coisa em que estiver sob a guarda de quem estiver. (ANJOS, 2018, p. 25)
[4] Através da relação jurídica o direito regula não só os conflitos de interesses entre as pessoas, mas também a cooperação que estas devem desenvolver em benefício de determinado objetivo comum. (DINAMARCO; BADARÓ; LOPES, 2020, p. 344).
[5] BARBOSA; CASSANO JÚNIOR, 2011, p. 277.
[6] FRANCO, 2021, p. 392.
[7] Obviamente, essa ideia política não é nova, pois encontra suas raízes nos estudos de acadêmicos do Direito, como Anton Menger (1841-1906), professor austríaco do século XIX, e Franz Klein (1854-1926), reformador do Direito austríaco do início do século XX (VAN RHEE, 2022, p. 160).
[8] VAN RHEE, 2022, p. 159.
[9] DE ARAÚJO, 2017, p. 34.
[10] VAN RHEE, 2022, p. 161.
[11] FRANCO, 2021, p. 390.
[12] O importante, e isso é pacífico, é que a relação jurídica processual tem uma configuração tríplice (Estado, autor e réu). (DINAMARCO; BADARÓ; LOPES, 2020, p. 350).
[13] BARBOSA; CASSANO JÚNIOR, 2011, p. 276.
[14] BRASIL, 2015.
[15] BRASIL, loc. cit.
[16] BARREIROS, 2013, p. 234.
[17] DIDIER JR., 2015, p. 127.
[18] Acerca da redação do referido dispositivo encontra-se divergência na doutrina. Muitos entendem que o dever de cooperação não é tarefa das partes, mas sim do órgão julgador, visto que as partes são adversárias e buscam interesses diversos. Dessa forma, não podem cooperar entre si. A colaboração no processo não implica a colaboração entre as partes, as partes não querem colaborar. A colaboração no processo é a do juiz para com as partes. (PADILHA, 2016, 07)
[19] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (BRASIL. Código de processo civil. Lei nº. 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25.06.2022.) (Grifo nosso)
[20] Art. 52. All those who participate in proceedings must act in good Faith. (SUIÇA. Swiss Civil Procedure Code. 2008. Apud FRANCO, 2021, p. 386.).
[21] Art. 5. (Buena fe y lealtad procesal). Las partes, sus representantes o asistentes y, en general, todos los partícipes del proceso, ajustarán su conducta a la dignidad de la Justicia, al respeto que se deben los litigantes y a la lealtad y buena fe. El Tribunal deberá impedir el fraude procesal, la colusión’. y cualquier otra conducta ilícita o dilatoria. (URUGUAI. INSTITUTO IBEROAMERICANO DE DERECHO PROCESAL. EL CÓDIGO PROCESAL CIVIL MODELO PARA IBEROAMERICA. 1998. Apud FRANCO, 2021, p. 387.).
[22] FRANCO, 2021, p. 386-387.
[23] DIDIER JR., 2015, p. 127.
[24] Art. 7. [...] 1. Na condução e intervenção no processo, devem o magistrado, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. (PORTUGAL, 2013.).
[25] WYKROTA, sem data.
[26] AMARAL NETO, 2010 apud BARBOSA; CASSANO JÚNIOR, 2011, p. 283.
[27] MORELATO; DE VINCENZI, 2018, p. 202.
[28] Com base na concepção de que “toda conversa é baseada no Princípio da Cooperação (PC)”... (GRICE, 1982 apud SANTOS, 2014, p. 91).
[29] SANTOS, 2014, p. 69.
[30] GRICE, 1982, p. 86 apud SANTOS, 2014, p. 70.
[31] FONTE: Quadro 5, SANTOS, 2014, p. (Grifo do autor citado)
[32] VAN RHEE, 2022, p. 163.
[33] STJ - HC n. 320.190/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.
[34] TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052134-8/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 24/06/2022.
[35] “Perceba que se trata de simples informação do texto da lei e não conselhos de estratégia processual. Estratégias de defesa são conselhos absolutamente vedados ao Oficial de Justiça. Você deve buscar a neutralidade.”. (DE FREITAS, 2018, p. 115).
[36] DE FREITAS, 2018, p. 115.
[37] BUENO, 2016, p. 84 apud ANJOS, 2018, p. 26.
[38] DONIZETTI, 2016, p. 42 apud MÖLLER, 2018, p. 150-151.
Mestre em Ciências Jurídicas pela Veni Creator Christian University - VENIUNI; É especialista em Execução de Ordens Judiciais pelo Centro Universitário Mário Pontes Jucá - UMJ; em Direito Processual Civil pela UNINASSAU, em parceria com a ESA-PE/OAB-PE; em Direito Público e em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera-Uniderp; em Direito Ambiental pela Faculdade Venda Nova do Imigrante - FAVENI; e em Perícia Judicial e Extrajudicial, Perícias de Avaliação Patrimonial de Bens e Direitos e Perícia Econômica e Financeira, pela FACUMINAS. Graduando em Licenciatura em História pela UFRPE. Bacharel em Direito pela Associação Caruaruense de Ensino Superior - ASCES. É Oficial de Justiça do TJPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Wellington Santos de. Alcance subjetivo do princípio da cooperação: atuação do Oficial de Justiça sob referida ótica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2023, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63221/alcance-subjetivo-do-princpio-da-cooperao-atuao-do-oficial-de-justia-sob-referida-tica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.