RESUMO: O objetivo do presente trabalho é, a partir de uma breve análise de alguns dos dispositivos do Código Tributário Nacional, fazer observações sobre os diferentes institutos da suspensão, da extinção e da exclusão do crédito tributário, buscando conceituá-los e distinguir seus momentos de análise. Far-se-á um levantamento doutrinária e jurisprudencial para que se alcance certas conclusões, de maneira a auxiliar o escopo do artigo.
PALAVRAS CHAVE: Crédito tributário – lançamento tributário – suspensão – extinção – exclusão.
INTRODUÇÃO
Conforme a teoria adotada pelo Código Tributário Nacional, havendo vínculo jurídico transitório decorrente de fato gerador entre sujeito ativo e sujeito passivo, do qual decorre dever de prestação em dinheiro, haverá, pois, crédito tributário. Esse decorre da própria obrigação tributária.
Passa-se, então, pela necessidade de se definir o quantum do tributo ou penalidade, o sujeito passivo, bem como eventuais prazos, para que a obrigação possa ser considerada exigível. É nessa perspectiva que surge o procedimento oficial denominado “lançamento tributário”, ato administrativo de natureza constitutiva.
Independentemente da modalidade de lançamento usada, seja de ofício, por declaração ou por homologação, certo é que restará, ao final do procedimento, constituído o crédito tributário. Depreende-se disso que a obrigação será, nessa fase, portanto, líquida, certa e exigível.
No que concerne à exigibilidade desse crédito, ingressa-se no âmbito da suspensão. Já quanto à existência do mesmo, fala-se em extinção. Quando insere-se no aspecto relacionado à própria constituição do crédito, fala-se em exclusão.
O presente trabalho pretende distinguir tais hipóteses de modo a aclarar eventuais confusões conceituais e práticas relacionados aos institutos, consolidando o tema a partir de uma base precipuamente doutrinária.
1.Suspensão do crédito tributário
Depois de constituído o crédito tributário, o Código Tributário Nacional traz, em seu Capítulo III, hipóteses em que a possibilidade de cobranças por parte do fisco ficará suspensa.
Na prática, suspender a exigibilidade do crédito significa dizer que a cobrança do crédito tributário não poderá ocorrer, ou seja, paralisa-se a cobrança do crédito em qualquer fase que ela se encontre.
As causas de suspensão do crédito tributário não operam apenas nos casos em que o lançamento já foi efetuado. Assim, algumas causas suspensivas podem ser verificadas prévia ou posteriormente ao lançamento.
Geralmente, a causa suspensiva irá impedir a inscrição em dívida ativa. Entretanto, se essa causa for superveniente à inscrição, vai impedir o ajuizamento da execução fiscal. Porém, no caso de a execução já ter sido proposta, irá suspender a própria execução em si.
Além da paralisação da cobrança, também fica suspenso o prazo prescricional da Fazenda Pública. No entanto, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as causas de suspensão não alcançam o prazo decadencial, isto é, aquele prazo referente ao lançamento do tributo pelo Fisco. Vejamos a ementa acórdão que espelha o referido entendimento:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), que é de cinco anos. 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. 4. Embargos de divergência providos. (STJ – EREsp: 572603 PR 2004/0121793-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2005, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 05/09/2005)
A Fazenda tem então que efetuar o lançamento para não correr o risco de sofrer os efeitos da decadência, mas a cobrança ficará paralisada. Em outras palavras, se as causas de suspensão do crédito fossem impeditivas de lançamento, haveria o risco de o Fisco ver esvair o prazo para a constituição do crédito sem poder tomar qualquer providência, por estar legalmente impedido.
A jurisprudência do STJ entende, ainda, que em um caso excepcional, a Fazenda Pública não precisará efetuar o lançamento para prevenir a decadência. Isso se dá no caso de tributos lançados por homologação, em que a parte faz um depósito integral visando a suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse caso, o Tribunal Superior entende que o depósito faz às vezes do depósito antecipado, cabendo à Fazenda Pública homologar ou não o depósito que visa suspender como pagamento antecipado. Se a Fazenda Pública se mantiver inerte quanto ao aludido depósito, decorrido o prazo de cinco anos, ocorrerá a homologação tácita. Como consequência, a Fazenda não tem de efetuar o lançamento, já que ao final daquela ação, o vencedor, sujeito passivo ou ativo, levantará o depósito. Nesse caso, não há que se falar em lançamento para prevenir a decadência, pois tudo é feito no âmbito da própria ação.
Vejamos ementa de acórdão dispondo nesse sentido, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO FORMAL PELO FISCO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN. Isso, porque verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido e, em vez de efetuar o pagamento, deposita a quantia aferida, a fim de impugnar a cobrança da exação. Assim, o crédito tributário é constituído por meio da declaração do sujeito passivo, não havendo falar em decadência do direito do Fisco de lançar, caracterizando-se, com a inércia da autoridade fazendária apenas a homologação tácita da apuração anteriormente realizada. Não há, portanto, necessidade de ato formal de lançamento por parte da autoridade administrativa quanto aos valores depositados. 2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 464.343/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.10.2007; EREsp 898.992/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007. 3. Embargos de divergência providos.( STJ - ERESP Nº 686.479 – RJ, 2007/0288408-5, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 27/08/2008, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 22/09/2008).
As modalidades de suspensão estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
No que tocas às hipóteses de suspensão elencadas no dispositivo supramencionado, é certo que o STJ tem orientação no sentido de que se trata de rol taxativo. Em outras palavras, como decorrência da interpretação conjunta dos artigos 141[1] e 111, inc. I,[2] do CTN, somente nessas hipóteses é que o crédito poderá ser suspenso.
Cabe comentar que o CTN somente dispõe expressamente acerca da moratória (art. 152 a 155[3], CTN) e do parcelamento (art. 155-A[4], CTN), uma vez que ambos são institutos de natureza material. As demais hipóteses de suspensão tem caráter processual.
Finaliza-se a análise do dispositivo com o parágrafo único, o qual reafirma uma ideia do próprio direito tributário, de maneira geral, de que o acessório não segue o principal. Dessa forma, mesmo que haja qualquer causa de suspensão, as obrigações acessórias deverão ser cumpridas.
2.Extinção do crédito tributário
Diferentemente do que se extrai da análise da suspensão do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN, as causas de extinção, previstas no art. 156 do mesmo código, são alvo de grande discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à taxatividade ou não do dispositivo em tela. Veja-se:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Partindo-se da mesma forma interpretativa aplicada às causas suspensivas, o art. 141 permitiria apenas e tão somente que fosse o art. 156 interpretado como rol taxativo, e, no máximo, estendendo-se às hipóteses, outras causas presentes no próprio CTN.
O próprio Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da introdução do inc. XI no art. 156, dada pela EC 30/2000, acatou a possibilidade de a dação em pagamento com bens imóveis, repise-se, antes de tal hipótese ser sequer elencada no CTN, como forma de extinção do crédito tributário, com fundamento na ideia de que se o ente federativo, por lei, pode conceder uma remissão, que significa perdoar a dívida, e, portanto, abrir mão do direito de receber o crédito, não haveria razão para não aceitar como pagamento algo distinto de dinheiro.
Outro exemplo que já gerou discussão, mas hoje entende-se majoritariamente pela sua aceitação como hipótese de extinção é a confusão. Apesar de ser instituto do Direito Civil, previsto nos artigos 381 a 384 do Estatuto Civilísitico, em que se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, é certo que o mesmo tem aplicação em matéria tributária. Dessa maneira, se um indivíduo é, ao mesmo tempo, credor e devedor, extingue-se o crédito por confusão.
Entretanto, no que concerne ao instituto da novação, não se pode dizer o mesmo. A novação está prevista também no Código Civil, no art. 360, e caracteriza-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Ocorre que, apesar de haver doutrina no sentido de que há aqui aproximação com o instituto do parcelamento tributário, deve-se também considerar que tal interpretação gera divergência com a matéria ora analisada, já que o parcelamento, como visto supra, é causa de suspensão do crédito tributário, e não de extinção.
A despeito do entendimento doutrinário dominante, o STF[5] anuiu a possibilidade de novas formas de extinção, além daquelas previstas no rol do art. 156 do CTN.
3.Exclusão do crédito tributário
São causas de exclusão do crédito tributário a isenção e a anistia, conforme dispõe o art. 175 do CTN.
Nesse caso, não chegará a ser sequer constituído o crédito, pois não há o lançamento desses tributos. Em outras palavras, excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição, isto é, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, não existindo, pois, obrigação de pagamento.
Segundo a doutrina de Ricardo Alexandre[6], “as cláusulas excludentes impedem a normal sucessão de fatos na linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, pois o procedimento do lançamento, com o consequente nascimento do crédito tributário, é evitado”.
Cabe diferençar não só os institutos da isenção e anistia, como também fazê-lo quanto à remissão, já que aproximam-se quanto aos efeitos.
A remissão é causa de extinção do crédito, portanto, pressupõe-se que já houve um lançamento, e o crédito tributário já foi constituído. Assim, pode atingir tanto o tributo em si, como a penalidade, já houve a lavratura do auto de infração.
A isenção, por sua vez, é causa de exclusão que somente diz respeito ao tributo e, quanto ao momento, não houve ainda o lançamento. Já a anistia é causa de exclusão que se refere tão somente à penalidade, mas não foi feito, até então, a lavratura do auto de infração.
A dificuldade não está na natureza dos institutos haja vista que, conceitualmente, é clara a distinção entre eles. Entretanto, na prática, as leis que os mencionam não são técnicas, e constantemente confundem um e outro.
Vale ainda mencionar a distinção entre as espécies de isenção, quais sejam: gratuitas e onerosas.
A isenção gratuita decorre diretamente da norma, não exige o preenchimento de requisitos, sendo, pois, automática. Nessa perspectiva, não envolve requerimentos administrativos, pode ser revogada a qualquer tempo e não gera direito adquirido.
Por seu turno, as isenções onerosas dependem do preenchimento de requisitos ou de uma contraprestação. São aquelas que não trazem apenas o bônus da dispensa legal de pagamento, mas também o ônus como condição para o seu gozo. Haverá um despacho administrativo concedendo a isenção, a qual não é discricionária, mas depende de requerimento para comprovar o preenchimento dos requisitos. Podem ser concedidas por prazo determinado, ou por prazo indeterminado.
Quando a isenção é onerosa, ou seja, condicionada, e por prazo determinado, não pode ser revogada a qualquer tempo por ato da administração. Somente poderá ser revogada por lei, desde que resguardado o direito adquirido. Nesse sentido, o art. 178 do CTN[7] e o Enunciado de Súmula 544 do STF[8].
A isenção onerosa, mas por prazo indeterminado, não gera direito adquirido, podendo lei posterior a revogar sem que o beneficiário alegue direito adquirido. Se equipara, para esse fim, à isenção gratuita.
Distingue-se também do desconto, o qual não é considerado benefício fiscal e não é matéria de reserva legal. Só há desconto quando houver antecipação do pagamento. Logo, a isenção parcial não se confunde com desconto, pois é exclusão do crédito, então não há sequer o lançamento. Se não for desconto, tem que estar previsto em lei, porque aí sim haverá isenção.
Diferentemente da anistia, o caput do art. 177[9] do CTN prevê expressamente “salvo disposição em contrário”, ao tratar da impossibilidade de isenção para tributos ainda não instituídos. Na prática, permite-se que a lei reguladora exclusivamente de isenções conceda a isenção de tributo futuro, em consonância com o art. 150, p. 6o da Constituição Federal[10]. Por outro lado, para anistia, o entendimento majoritário é de que isso estimularia a desobediência civil.
CONCLUSÃO
Da análise de alguns dispositivos do Código Tributário Nacional, depreende-se que os institutos nele elencados como a suspensão, a extinção e a exclusão do crédito tributário tem naturezas e características bastante distintas.
A confusão permeia os incisos que elencam as suas hipóteses, sendo certo que, um breve estudo sobre o tema já permite a compreensão do escopo da lei em diferentes momentos do procedimento de formação ou cobrança do crédito tributário.
Evidencia-se, portanto, que melhor é acompanhar, no que toca as discussões jurisprudenciais e controversas quanto alguns temas abordados, para que haja atualização e não seja feita nenhuma má interpretação quanto a eventual nova hipótese de extinção, por exemplo, já que os institutos têm, de fato, raízes conceituais diferentes, apesar de abrirem campo para discussões.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Salvador, Ed. Juspodium, 11a edição, 2017.
PAULSEN, Leandro. Curso De Direito Tributário Completo, Ed. Saraiva, 9ª edição, 2018.
BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 12/09/2023.
BRASIL. Código Tributário Nacional, 1966. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 12/09/2023.
Site do Supremo Tribunal Federal
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000091370&base=baseAcordaos
Site do Superior Tribunal de Justiça
http://www.:superior.tribunal.justica;secao.1:acordao;eresp:2005-06-08;572603-636195
[1] Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
[2] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
[3] Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
[4] Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
[5] EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Alteração do entendimento firmado na ADInMC 1917-DF, 18.12.98, Marco Aurélio, DJ 19.09.2003: conseqüente ausência de plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais reguladoras dos modos de extinção e suspensão da exigibilidade de crédito tributário. II - Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores fiscais. III - Independência e Separação dos Poderes: processo legislativo: iniciativa das leis: competência privativa do Chefe do Executivo. Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de expressões e dispositivos da lei estadual questionada, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos específicos da Administração Pública, criação de cargos e funções públicos e estabelecimento de rotinas e procedimentos administrativos, que são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como dos que invadem competência privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 84, II). Conseqüente deferimento da suspensão cautelar da eficácia de expressões e dispositivos da lei questionada. IV - Participação dos Municípios na arrecadação de tributos estaduais. 1. IPVA - Interpretação conforme, sem redução de texto, para suspensão da eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na L. 6.537/73 pela L. 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em vista que, ao dispor que "na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto", interfere no sistema constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA (50%). 2. Deferimento da suspensão cautelar do § 3º do art. 4º da L. 11.475/2000 ("Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, serão convertidos em moeda, corrente nacional e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda, no dia do resgate dos certificados"), pois a norma deixa ao Estado a possibilidade de somente repassar aos Municípios os 25% do ICMS só quando do vencimento final do título, que eventualmente pode ter sido negociado. V - Precatório e cessão de crédito tributário: plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 100, da CF, pelos arts. 5º e seu parágrafo único e 6º, ambos da lei impugnada, que concedem permissão para pessoas físicas cederem a pessoas jurídicas créditos contra o Estado decorrentes de sentença judicial, bem como admitem a utilização destes precatórios na compensação dos tributos: deferimento da suspensão cautelar dos mencionados preceitos legais. VI - Licitação (CF, art. 37, XXI) - não ofende o dispositivo constitucional o art. 129 da L. 6.537/73 c/ a red. L. 11.475/00 - que autoriza a alienação dos bens objetos de dação por valor nunca inferior ao que foi recebido e prevê a aquisição de tais bens por município, mediante o pagamento em prestações a serem descontadas das quotas de participação do ICMS. VII - Demais dispositivos cuja suspensão cautelar foi indeferida. (ADI 2405 MC, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 17-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02221-01 PP-00071 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 14-56)
[6] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Salvador, Ed. Juspodium, 11a edição,, 2017, pg. 571.
[7] Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
[8] Súmula 544, STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
[9] Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
[10] Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Pós-graduada em Direito e Advocacia Pública pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Graduada no curso de Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Sophia de Moura. Análise dos institutos da suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63253/anlise-dos-institutos-da-suspenso-extino-e-excluso-do-crdito-tributrio. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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