INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como escopo estudar a responsabilidade civil das pessoas jurídicas tanto de direito privado como de direito público, enfatizando a responsabilidade civil do Estado, o qual se enquadra como pessoa jurídica de direito público. Ademais, estende-se a pesquisa às prestadoras de serviços públicos, dentre as quais estão as concessionárias e permissionárias, que são de direito privado e no que lhe couber possuem prerrogativas e limitações de direito público.
O Estado, regido por princípios próprios, uma vez que exerce funções de interesse público, responde de forma divergente a responsabilidade civil praticada pelos seus agentes em relação às outras pessoas jurídicas. Lembrando que pessoa jurídica é capaz de exibir direitos e obrigações na esfera jurídica, sendo consequentemente propensa a violar os direitos de terceiros. Neste caso, em que se verifica o desrespeito ao direito alheio, caberá a responsabilidade civil da pessoa jurídica, nas formas das normas jurídicas.
Este tipo de responsabilidade jurídica tem seu âmbito de abrangência o direito privado, cujo objetivo é restabelecer o equilíbrio jurídico, que por ventura tenha sido lesado, desta forma a vítima poderá solicitar a reparação do seu prejuízo a pessoa jurídica, independentemente de ser de direito público ou privado, a fim de se restabelecer o seu estado anterior, através de uma compensação pecuniária.
1 PESSOA JURÍDICA
ão seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, visando a atingirem determinados fins, logo, sendo capazes de contraírem direitos e obrigações (DINIZ, 1997).
De acordo com o critério utilizado pelo Código Civil brasileiro as pessoas jurídicas são divididas em duas grandes classes: pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. As de direito público ainda subdividem-se em pessoas jurídicas de direito público interno e pessoas jurídicas de direito público externo (DINIZ, 1997).
O artigo 40 do Código Civil nos traz as pessoas jurídicas de direito público interno, são: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, Municípios, autarquias e outras entidades de caráter público criadas pela lei. No que se reporta às autarquias, temos como exemplo a OAB e o INMETRO, e quanto às entidades de caráter público criadas por lei, os partidos políticos são um exemplo clássico.
As pessoas jurídicas de direito público externo são de acordo com o artigo 42 do Código Civil: os Estados estrangeiros e as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, exemplo destas últimas são organizações como a ONU e a Santa Sé.
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, estas vem elencadas no artigo 44 do Código Civil. São as associações, fundações e sociedades, pertencem à autonomia privada, objetivam fins e interesses comuns de particulares.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
As pessoas jurídicas, apesar de não serem seres humanos, respondem com seu patrimônio pelos atos ilícitos praticados através de seus representantes. Conforme Gagliano e Pamplona Filho (2006) não há, qualquer distinção efetiva entre os entes de existência física para os de existência ideal, no tocante à responsabilidade civil.
Independente da natureza da pessoa jurídica, no que tange a negócios jurídicos, tendo sido observado limites legais e estatutários, deliberado por órgão competente e/ou realizado pelo representante, deve cumprir o pactuado ou responderá com o patrimônio.
Já no campo extracontratual utilizam-se os artigos 186, 187 e 927 do CC 02, pois não fazem referência às pessoas destinatárias da norma.
Há no artigo 931 referência expressa à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, o que se adequou perfeitamente ao Código de Defesa do Consumidor. Valem lembrar que é possível também responsabilizar patrimonialmente os sócios e/ou representantes (da PJ), como expresso no CPC artigo 596 caput e § 1º. Resta óbvio que nessa responsabilização devem-se observar as normas que disciplinam cada sociedade, por conta de práticas específicas dos sócios.
Nos casos onde se vai executar o sócio por dívidas societárias, como na não integralização de capital social em sociedade limitada, a pessoa jurídica não pode ser ignorada, nem tida como inexistente. “A verificação da responsabilidade dos sócios, por conta de uma série de causas e fatores, pressupõe a existência da pessoa jurídica.” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2006, p. 166).
A responsabilidade aquiliana da pessoa jurídica é conseqüência lógica de sua capacidade real e ampla de agir no mundo jurídico, por intermédio de seus órgãos, representantes, empregados e prepostos. A pessoa jurídica age por meio de seus órgãos e, assim sendo, os atos de seus representantes são atos da própria pessoa jurídica.
Deve-se lembrar também que segundo o Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Ressalta-se ainda, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, o que não se confunde com a responsabilidade patrimonial direta dos sócios. A desconsideração serve para encontrar o negociante que se valeu da pessoa jurídica. É para situações onde o ato aparentemente é lícito, mas se torna ilícito na medida em que se revela ter havido abuso no exercício do direito de constituir ou valer-se de uma pessoa jurídica. Já quando o sócio é diretamente responsável, não se pode falar em desconsideração.
Gagliano e Pamplona Filho (2006, p.81) asseveram:
A doutrina da desconsideração pretende o superamento episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado.
O Código de Defesa do Consumidor (L. 8078/90) faz referência explícita à desconsideração em seu artigo 28 caput e § 5º, já no CC 02 tal referência se faz presente no artigo 50.
Art. 50. Em casos de responsabilidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do ministério público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios de pessoas jurídicas.
3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Durante muito tempo prevaleceu o princípio da irresponsabilidade do Estado, sob a invocação da regra “The King can donot wrong” (“O rei nada faz de errado”), em face da qual não há possibilidade de acionar o rei ou funcionários diretamente dependentes dele com base na responsabilidade civil, uma vez que o rei não podia errar, o que eximia de responsabilidade o Estado (DINIZ, 1994).
A concepção atual de responsabilidade Estatal, de acordo com Diniz (1994), funda-se no princípio da isonomia. Através deste princípio, busca-se repartir os encargos públicos entre os cidadãos, pois, se em razão de atividade administrativa somente alguns particulares sofrerem danos especiais e anormais, haveria um desequilíbrio na distribuição dos ônus públicos se somente eles suportasses o ônus daquela atividade. Daí a imprescindibilidade de se restabelecer o equilíbrio, ressarcindo os lesados à custa dos cofres públicos. Dessa forma, ficará a cargo do Estado a obrigação de indenizar dano acarretado pelo funcionamento do poder público, evitando o ônus de alguns cidadãos mais que de outros.
Assim como as pessoas físicas, as pessoas jurídicas devem arcar com os ônus causados a terceiros. O Estado é pessoa jurídica, portanto, não foge à regra. No entanto, está regido por princípios próprios, uma vez que os danos que ele gera advêm de sua função, que é atender às necessidades da sociedade.
Segundo Diniz (1994, p. 428):
Não será justo que somente algumas pessoas sofram com o evento lesivo oriundo de atividade exercida em benefício de todos. Assim, quem auferir os cômodos deve suportar os ônus, de maneira que, se a sociedade, encarnada juridicamente no Estado, obteve vantagens, deverá arcar com os encargos.
Existem casos, no entanto, que não são incluídos na esfera da Responsabilidade estatal, que são aqueles em que a norma jurídica permite ao Estado investir contra o direito de terceiro, sacrificando seu interesse, como é o caso da desapropriação.
A responsabilidade do Estado, tendo tal afirmação fulcro em sede constitucional de acordo com o art. 37 § 6°.
Art. 37 (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil de 202 segue regra semelhante em seu art. 43.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
O Estado não possui vontade nem ação próprias, se manifesta por meio de pessoas físicas e são estas que tomam decisões e realizam atividades de alçada do Estado, uma vez que desempenham funções públicas. Dessa forma, o querer e o fazer do agente público é o próprio querer e fazer do Estado. Diniz (1994) sobre este assunto enfatiza que não será levado em consideração se o agente obrou ou não de acordo com o direito, culposa ou dolosamente, pois só importará saber se o Estado agiu ou deixou de agir bem ou mal.
A responsabilidade do Estado pelos danos causados pelos seus órgãos ou funcionários no exercício de suas funções públicas oferece rico conteúdo doutrinário. Para o melhor entendimento, seguiremos a divisão teórica dotada por Gagliano e Pamplona Filho (2006).
A mais antiga dentre as doutrinas é a da Irresponsabilidade absoluta, que decorria da idéia de estado absolutista, contra o qual não prevaleciam interesses individuais. De acordo com esta doutrina, aquele que, ao contratar com um funcionário público, tivesse seus direitos individuais lesados teria de cobrar responsabilidade do funcionário quando o evento danoso tivesse relacionado a um comportamento pessoal seu. Obviamente, esta teoria já não é mais aceita, posto que não se concebe que a vítima de um procedimento lesivo não tenha direito de reparação contra o Estado, devendo limitar-se a demandá-la daquele que diretamente a provocou, embora agindo em nome e por conta do Estado.
Da prepotência da teoria da absoluta irresponsabilidade estatal pelos danos causados a particulares partiu-se para o reconhecimento da aplicabilidade da concepção da responsabilidade da responsabilidade subjetiva. Nesse caso, o fundamento da responsabilização se refere à culpa do funcionário para a atribuição da responsabilidade ao Estado, exige-se a presença do elemento anímico para a sua concretização. São cinco as teorias subjetivistas: Teoria da culpa civilista, a da culpa administrativa, a da culpa anônima, a da culpa presumida e da falta administrativa.
A primeira teoria subjetivista foi a da Culpa Civilista, que de acordo com Gomes (2000) teve o mérito de haver rompido com a irresponsabilidade e, além disso, buscava distinguir na ação estatal, atos de gestão de império. Estava calcada na idéia de que seus agentes ostentavam a condição de prepostos. Incide o Estado em culpa in vigilando ou in eligendo (na eleição ou na vigilância de seus criados). Esta responsabilidade teria o caráter de indireta, uma vez que o Estado, como pessoa jurídica, não lhe é dado agir ilicitamente.. Esta teoria é inaceitável visto que é muito difícil caracterizar o elemento anímico do Estado, o que causava inúmeras situações de irressarcibilidade. Por outro lado, negar a indenização do Estado em qualquer de seus atos causaria prejuízo a terceiros e afastaria o Estado de sua função de tutelar o direito.
A segunda teoria subjetivista é a da Culpa Administrativa ou do Acidente Administrativo. Aqui o agente público passa a ser encarado como elemento integrante, instrumento da própria estrutura do Estado. Consequentemente, o dano por ele gerado, será em nome da própria administração pública. A responsabilidade estatal passa a ser direta. O Estado só pode ser responsabilizado se houver culpa do agente ou funcionário, o elemento subjetivo seria respaldado na ação ou omissão dos seus agentes. O prejudicado terá de provar o ilícito do agente público para que o Estado responda pelos danos. Essa teoria não se mostrava satisfatória quando não era possível identificar o causador do malefício.
A terceira teoria subjetivista é a da Culpa Anônima, diferente da teoria da culpa administrativa, que exigia a identificação do agente, esta teoria exigia, para a responsabilização do Estado, apenas a prova de que a lesão foi decorrente da atividade pública, sem a necessidade de saber quem a produziu.
A quarta teoria subjetivista é a da Culpa presumida. Trata-se de uma variante da Teoria da Culpa Administrativa, a sua principal diferença é que na Teoria da Culpa presumida há presunção de culpa do Estado, invertendo-se o ônus da prova.
A última teoria subjetivista é a da Falta do Serviço. Segundo Diniz (1994) esta teoria parte do pressuposto de que os funcionários fazem parte de um todo uno e indivisível com a administração, e, como órgãos desta, se lesarem terceiros por falta cometida dentro dos limites de suas funções, será a pessoa jurídica a responsável, não cabendo indagar sobre a culpa do funcionário, mas apenas se houve falha no serviço. A falta do serviço, portanto, caracterizaria culpa da administração. Portanto, o lesado tem direito a reparação não apenas quando o houver culpa do funcionário, mas também quando ocorre prejuízo em razão de fato objetivo, irregularidade material, acidente administrativo ou culpa anônima do serviço. De acordo com Gomes (2000) e Diniz (1994), haveria uma responsabilidade subjetiva fundada na culpa administrativa e estes fatos identificáveis como falta do serviço público poderiam ser de três ordens, consoante resultem: de seu mau funcionamento, de seu não funcionamento ou quando seja tardio.
Segundo Diniz (1994, p.428):
Na primeira categoria estão os atos positivos culposos da administração. Na segunda, os fatos conseqüentes à inação administrativa, quando o serviço estava obrigado a agir, embora a inércia não constitua rigorosamente uma ilegalidade. Na terceira, as conseqüências da lentidão administrativa.
Nos três casos ocorrerá a culpa do serviço, independente de qualquer inquirição a respeito da falta do funcionário.
Apesar de muitas vezes a inversão do ônus da prova gerar maior facilidade para o reconhecimento civil do Estado, a tendência mundial de estabelecimento de regras de responsabilização sem culpa não poderia passar em branco em relação à Administração. Dentre as teorias objetivistas, as principais são: Teoria do Risco Integral e Teoria do risco administrativo.
A teoria do risco integral tem por característica levar a idéia de responsabilidade às mais altas conseqüências. A sua aplicação levaria a reconhecer a responsabilidade civil em qualquer situação em que estivessem presentes os três elementos essenciais, desprezando-se quaisquer excludentes de responsabilidade. A administração responderia por todo o risco decorrente de sua atuação. Esta é uma situação extrema, que não deve ser aceita, pela imensa possibilidade de ocorrência de desvio e abusos.
A responsabilidade civil do Estado é considerada matéria constitucional. A Carta Magna adotou a teoria da responsabilidade estatal sob a modalidade do risco administrativo, que é a que mais se identifica com a responsabilidade objetiva administrativa adotada pela Constituição Federal, consoante os princípios da igualdade dos ônus e encargos sociais.
Mesmo fundamento é defendido por Gagliano e Pamplona Filho (2006), já que a responsabilidade objetiva prescinde da idéia de culpa, como pressuposto para a obrigação de indenizar. A adoção da Teoria do risco administrativo torna-se aqui latente, já que ela admite a quebra do nexo causal pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade civil.
Há, contudo, doutrinadores que defendem posição diversa, a saber, a teoria da culpa presumida, como Arnaldo e Marmitt, citado por Gagliano e Pamplona Filho (2006):
Importa colocar tais postulados nos seus devidos termos, arredando o radicalismo e buscando o verdadeiro alcance da norma constitucional. Esta traduz mero risco administrativo, estabelecendo simples inversão do ônus probatório(...)Se a administração deixar de produzir essa prova, responderá pelas perdas e danos, cumprindo ao lesado apenas positivar o prejuízo e sua relação causal com o fato.
Gonçalves (2005) ressalta que a responsabilidade do Estado no Direito brasileiro é ampla. Enfatize-se, porém, que não é qualquer prejuízo patrimonial relacionável com ações ou omissões do Estado que o engaja na obrigação de indenizar. A Constituição de 1988, para este doutrinador, há a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, aos ditames da ordem jurídica, de forma que a lesão aos bens jurídicos de terceiros traz como conseqüência para o causador do dano a obrigação de repará-la.
3.1 Responsabilidade civil: Excludentes e Ação regressiva
Havendo, em tese, dano ao particular, provocado por qualquer ato comissivo ou omissivo dos agentes do Poder Público ou omissivo dos agentes do Poder Público ou dos seus serviços, surge a possibilidade de indenização patrimonial. Porém, há situações especiais que excluem tal responsabilidade.
Encontramos em Nascimento (1995) as excludentes da responsabilidade estatal inerentes ao risco administrativo: culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior. Neste diapasão, basta A provar o dano sofrido e seu nexo causal com a atividade estatal prestada. O autor em epígrafe lembra que cabe ao Estado provar que houve a incidência de uma das excludentes admitidas: culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro que não agente público em atividade, e caso fortuito e força maior.
Se a culpa não for exclusiva da vítima, o Estado responderá pela metade dos prejuízos havidos. Se o terceiro interferiu danosamente na relação jurídica entre particulares e o Poder Público, e provando o Estado que tomou os cuidados necessários, fica isento de responsabilidade. Em incidência de força maior, deve ser irresistível, inevitável e imprevisível.
Para Diniz (2006), negar a indenização pelo Estado em qualquer de suas ações que provocaram danos a terceiros é subtrair o poder público de sua função primordial de tutelar o direito. Se o dano foi causado pelo Estado, e este age em nome da sociedade, então responsabilidade acaba sendo desta, que deve suportar os custos pelos prejuízos distribuídos a cada indivíduo.
No tocante à ação regressiva do Estado em relação ao agente material do dano, temos que Meirelles citado por Gagliano e Pamplona Filho (2006) defende a responsabilidade do Estado era exclusiva, podendo a vítima apenas ajuizar ação contra a entidade pública responsável, não se incluindo o servidor na demanda. O servidor culpado só responderia por sua omissão perante a Administração, sendo responsabilizado civilmente em ação regressiva.
A jurisprudência posiciona-se de maneira contrária, admitindo a ação indenizatória contra o Estado, o agente público ou ambos.
3.1.1 Jurisprudência
“Ação indenizatória – vítima. Terceiro em relação ao tiroteio, atingida por projétil. Inexistência de caso fortuito e de prova de culpa desta. Responsabilidade do Estado reconhecida” (TJSP, 1º Câmara, Ap. 127.771-SP. Rel. Dês. Roque Komatsu. J. 11/09/1990).
“Danos causados à lavoura por obra pública. Responsabilidade objetiva da Administração. Departamento de Estradas de Rodagem. Responsabilidade solidária da firma empreiteira e construtora” (RJTJSP, 40:96, 87:1220).
Julgamento de RE 109.615-RJ, referente a acidente ocorrido nas dependências de escola municipal, por omissão da administração em evitar que uma criança, durante o recreio, atingisse o olho da outra, acarretando-lhe a perda total do globo ocular direito, proclamou o Supremo Tribunal Federal, pelo voto do relator, Min. Celso Mello:
A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos, por ação ou omissão, houverem dado caso. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. (...).
3.2 Responsabilidade civil do Estado pelos atos omissivos de seus agentes
Não agindo se produzirá danos, omitindo-se o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. Cruzar-se os braços ou não agir, quando o deveria, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente (Gonçalves, 2007).
Para Mello, citado por Gonçalves (2007) a omissão estatal em debelar o incêndio, em prevenir enchentes, em conter a multidão, em obstar ao comportamento jurídico de terceiro, terá sido “condição” para a ocorrência do dano, mas não sua causa, por isso ser responsabilidade subjetiva e essa culpa em uma de suas três vertentes: imperícia, negligência e imprudência.
Na jurisprudência, entende-se que a atividade administrativa abrange tanto a conduta comissiva como omissiva. Nesta, desde que a omissão seja a causa direta e imediata do dano.
A teoria do risco administrativo confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes houverem dado caso. Então, o Estado deverá indenizar pelo dano pessoal e/u patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Sendo assim, reconhece-se o direito de indenizar a mãe de um preso assassinado dentro da própria cela por outro detento, responsabilizando-se objetivamente.
3.3 Sujeitos passivos da ação: Estado e funcionário
Ainda segundo entendimento de Gonçalves (2007), a ação de indenizar pode ter como sujeito passivo o próprio agente publico ou mesmo o Estado. Isso porque age aquele como elemento ativo de um órgão moral, cuja formação e exteriorização da vontade dependem dele para atuar. O particular, se fundada a ação em culpa ou dolo do agente público, propondo a ação contra ambos, agente público e Estado, como responsáveis solidários, ou mesmo só contra o agente publico.
Se o administrado quiser poderá apenas e tão-só acionar o funcionário, assinalando que a vítima teria o inconveniente de ter de provar a culpa do funcionário, mas em compensação se livraria das notórias dificuldades da execução contra a Fazenda Pública.
A ação deve ser proposta dentro do prazo prescricional de três anos para sua reparação civil, porém quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (art.200).
3.4 Responsabilidade civil do Estado em acidentes de veículos
A sociedade moderna desenvolveu atividades de grandes riscos, como transporte, o fornecimento de energia elétrica, o funcionamento de grandes complexos industriais. O risco criado na utilização da coisa perigosa passou a ser o parâmetro para aferição da responsabilidade. Instituiu-se a responsabilidade civil objetiva em caos de danos pessoais caudados por veículos de transportes, por meio do seguro obrigatório (Gonçalves, 2007).
Admitida à inversão do ônus da prova, poderá a Administração observar a questão da culpa ou da inexistência da relação de causalidade, demonstrando que o acidente ocorreu por fato ou culpa exclusiva da vítima. Se houver concorrência de culpa, do motorista-funcionário e do motorista do veículo particular, a indenização será devida apenas pela metade.
Se o Estado provar que o fato ocorreu em virtude de culpa exclusiva, ou concorrente da vítima, poderá livrar-se por inteiro, ou parcialmente, da obrigação de indenizar. A contradição nos depoimentos ou a insuficiência de provas favorece, no entanto, o motorista-funcionário exige, para sua condenação, prova de culpa. Na via regressiva, a responsabilidade do agente publico é subjetiva.
3.5 Atividade regular do Estado, mas causadora de dano
A atividade da Administração é regular, mas por causa de dano, legitima a ação de ressarcimento contra o Estado. Decorrendo o dano de ato predatório de terceiro, como no caso da vitima fatal ter sido atingida por bala perdida quando assistida por bala perdida quando assistia a um jogo de futebol em estádio público, a responsabilidade do ente público só ocorrerá se comprovar a culpa subjetiva (Gonçalves, 2007).
Em relação a tombamento do patrimônio histórico e artístico nacional, por si só, não gera ao Poder Público a obrigação de indenizar ou conservar; porém, p.ex., ocorrendo desapropriação do imóvel tombado por Município, cumpre a esse o dever de reparar eventuais danos causados no imóvel.
3.6 Responsabilidade estatal por atos judiciais
No excelente entender de Diniz (1994), a discussão acerca da responsabilidade que tenha por base ato de magistrado põe à frente tema de adequação. Assim, o juiz, por desempenhar uma função estatal e enquanto no exercício dela, é um “agente público”, exercendo atribuições constitucionais, atuando com plena liberdade funciona, sendo, dessa forma, um “agente político”.
A partir do momento em que a Constituição de 88 mandamentalizou, que o Estado responderá “pelos danos que os ‘agentes’, nessa qualidade, causaram a terceiros...”, incluído o ato judicial como podendo gerar a responsabilidade civil do Estado. Pelo menos, não há razões normativas constitucionais para sustentar a irresponsabilidade civil estatal frente ao ato judicial.
Há sustentação doutrinária e jurisprudencial, negando esta responsabilidade estatal, fundamentados em três objeções: não pode o Estado responder pelo ato jurisdicional, por ser este um ato soberano; a coisa julgada decorrente do ato jurisdicional impediria sua responsabilidade estatal; assim como, dita responsabilidade feriria a independência do juiz.
Um argumento importantíssimo que rechaça a primeira objeção está presente no inciso LXXV do art. 5º da CF “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário...”, embora se entenda que tal erro judiciário em sentença penal, questiona-se por que não poderia abranger também na sentença cível.
Na verdade, o Juiz tem independência intelectual e investigatória para interpretar a prova e a lei, proferindo seu julgamento, visando à pacificação social. Ele convive com a recorribilidade de suas decisões, mas não deixa de ser independente.
Na sentença cível, havendo procedência, a decisão será rescindida, podendo-se haver novo julgamento, no próprio Juízo rescindendo ou na instância inferior, para evitar supressão de uma instância. Os danos resultantes da sentença, ou decisão, devem ser satisfeitos pelo outro litigante, restando pouco, após a decisão da rescisória, para se buscar em ação de responsabilidade civil contra o Estado. O prazo é decadencial e de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. Caberá, ainda, segundo pensamento de Nascimento (1995), ação regressiva em relação ao juiz singular, caso tenha agido com dolo ou culpa; porém, não existirá quando os atos lesivos provierem do Tribunal.
3.7 Responsabilidade estatal por atos legislativos
Há uma forte discussão doutrinária acerca da responsabilidade ou não do Estado diante de atos legislativos. Ensina-nos Diniz (1994), que entre os que defendem a irresponsabilidade argumentam: a lei sendo ato soberano não pode de forma alguma ser requerida qualquer indenização, a lei nova não viola direito preexistente, a determinação da responsabilidade estatal paralisaria a evolução da atividade legislativa e, por fim, o ato que porventura possa causar algum prejuízo adveio de seus representantes do Parlamento.
Do outro lado, autores muitos rechaçam o primeiro pensamento, fundamentando que é cabível indenização, pois foi o próprio legislador quem fixou a indenização na própria lei causadora do dano, a omissão legislativa deve ensejar reparação, se houver ocorrência de dano causado a terceiro por ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato legislativo também devem ser reparáveis pelo Estado. E, ainda assim, o ente estatal que paga a indenização a quem foi lesado por ato legislativo lesivo não terá ação regressiva contra o legislador faltoso.
3.8 Responsabilidade estatal na ordem internacional
Para Diniz (1994), a responsabilidade do direito internacional nasce imediatamente após o vento danoso. Depois de esgotados os recursos de direito interno, surge o direito formal à interferência diplomática desta forma, a denegação de justiça, identificada como infração do dever internacional de proteção jurídica ao estrangeiro, ou o esgotamento dos recursos jurídicos proporcionados ao queixoso constituem a base da responsabilidade internacional do Estado perante particulares, indenizando-os por lesões materiais ou morais, restabelecendo-os, quando possível, ao estado anterior ao evento danoso.
3.9 Prejuízos indenizáveis: Dano material e Dano moral
Como ensina Nascimento (1995), em relação aos danos materiais, a indenização devida pelo ente estatal, a título de dano material ou patrimonial, deve comportar todo prejuízo suportado pelo ofendido, vitima. A finalidade da reparação é que a vítima conserve, o mais possível, a situação anterior à lesão.
Assim, a indenização deve corresponder aos danos emergentes e aos lucros cessantes. Com um acidente de veículo, o veículo se danifica. Seu proprietário suporta naquele instante uma diminuição no patrimônio. Isto é o dano emergente; todavia, se o dono do veículo é motorista profissional suportará outro prejuízo, qual seja, enquanto veículo estiver em conserto deixará de receber seus vencimentos por não poder nele trabalhar.
O prejuízo indenizável deve ser, em princípio, certo, atual e direto. A certeza do prejuízo de significar que o dano deve efetivamente existir. A atualidade do prejuízo é aferida no momento do ajuizamento da ação. Prejuízo direto no sentido de ser aquele que atinja o ofendido, ou a vítima. Existem, da mesma forma, os danos em ricochete que são exemplos de prejuízos reflexos, abrindo espaço para que o terceiro prejudicado seja parte ativa legítima para a ação de responsabilidade civil Há dificuldade de se aceitar a indenizabilidade do dano em ricochete porque se corre o risco de haver um bis in idem. Mas os prejudicados em danos em ricochete têm direitos de ação contra o ofendido, ou vítima, não por responsabilidade civil, mas por descumprimento por responsabilidade civil, mas por descumprimento da relação jurídico-material que mantêm.
O dano material é falado para que haja uma composição mais integral do prejuízo sofrido. O autor ilustra o caso da morte de um filho menor, de um ano ou mais, provoca em seus pais um sofrimento muito intenso e sucessivo, sendo incaracterizável como prejuízo material, mesmo porque ninguém dependia economicamente do menor. O sofrimento é psíquico, é a dor pela perda do filho, formando-se uma espécie de dano moral.
A indenizabilidade do dano moral foi matéria que nunca alcançou univocidade na doutrina e jurisprudência brasileiras. A constituição disse em seu art. 5º, X, serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A carta, então imprimiu normatividade hierarquicamente superior, como direito fundamental, a afirmativa do dano moral. Diz ainda a Súmula nº. 37, do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”. Enfim, a dificuldade, na verdade, está na sua avaliação em dinheiro, indiscutivelmente de difícil liquidação, mas não impossível, podendo ser utilizados critérios razoáveis para “quantificação” do dano moral.
O lesado pela pessoa de direito público pode ajuizar ação indenizatória contra o Estado e ao seu agente simultaneamente? A doutrina diverge sobre essa questão, alguns juristas como Meirelles, citado por (2000, p. 198) afirma que: “a ação de indenização da vítima deve ser ajuizada unicamente contra a entidade pública responsável, não sendo possível a inclusão do servidor na demanda”. O lesado nada tem haver com o funcionário causador do dano, visto que o seu direito é o de ser reparado pela pessoa jurídica, e não pelo agente direto da lesão. E o servidor culpado não está obrigado a reparar o dano à vítima, pois responde pelo seu ato ou omissão perante a administração a que serve, só responsabilizado civilmente em ação regressiva.
Nessa linha a vítima só poderia ajuizar ação indenizatória contra o Estado. No entanto há o entendimento de que o autor pode escolher litigar contra o Estado, responsabilidade objetiva, ou contra o agente, e nesse caso terá que provar dolo ou culpa do agente; ou pode litigar contra ambos, como responsáveis solidários. E foi esta corrente que vingou entre nossos doutrinadores.
É certo que a norma do art37, §6º, segundo Ribeiro, citada por Gagliano e Pamplona Filho (2006, p.199), é clara ao dispor que a pessoa jurídica responde perante a vítima e tem direito de regresso contra ao agente que atuou com dolo ou culpa. Mas ela não restringe, apenas admitindo a ação contra o Estado e negando-a contra o agente que lhe causou o prejuízo. O objetivo desta norma é de conferir a possibilidade da vítima encontrar na fase de execução, um patrimônio solvente, e não de restringir o pólo passivo da ação indenizatória.
3.10 Da Responsabilidade civil do Estado pelo dano ambiental
Ao Estado foi atribuído o dever constitucional de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 37 CF/88). Considerando, então, estas duas particularidades da responsabilidade civil do Estado pelos danos causados ao meio ambiente e ressaltando, ainda, que pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, art. 14 § 3º, IV, poluidor é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, podemos concluir que o ente público é responsável não apenas pelos danos que diretamente causar ao meio ambiente, mas também pelos danos ambientais causados por terceiros que decorrerem da falta de fiscalização ou, ainda, da expedição das licenças ambientais.
Ressalta-se que a responsabilidade civil do Estado, nestes casos, é solidária, de modo que o ente público poderá responder individualmente ou em conjunto com a empresa licenciada pelos danos ocorridos. A reparação do dano pela pessoa jurídica de direito púbico, porém, enseja a ação de regresso em face dos que diretamente tiverem causado o dano ao meio ambiente.
A responsabilidade civil pode ser subjetiva, fundada na culpa, ou objetiva, com respaldo na teoria do risco, que preconiza que aquele que exerce uma atividade que expõe terceiros. A teoria objetiva é aplicada nos casos expressamente previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art.927 CC).
No tocante aos danos causados ao meio ambiente, o legislador brasileiro, considerando que a responsabilidade subjetiva, por suas limitações, não é adequada para ensejar a reparação destes danos, optou por consagrar a responsabilidade objetiva.
Neste sentido, estabelece o art. 14 § 1º da Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 14. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
O artigo que foi recepcionado pela Constituição Federal, que estabelece em seu art. 225, § 3º que:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Considerando que a responsabilidade civil ambiental, é pautada na teoria objetiva do risco integral, segundo a qual deve ser responsabilizado pelos danos ambientais todo aquele que exerce uma atividade de risco e tendo em vista, ainda, o princípio do poluidor-pagador que estabelece que o poluidor tem o dever de arcar com os custos da prevenção, reparação e repressão da poluição, observa-se que a empresa licenciada será sempre responsável pelos danos que decorrerem da sua atividade, visto que é ela quem lucra economicamente com a atividade de construção dos dutos de gás natural e suporta os riscos ambientais dela advindos.
A responsabilidade civil do empreendedor, é completamente irrelevante analisar a licitude ou ilicitude da atividade, ou seja, é indiferente observar se o poluidor agiu ou não em desacordo com os padrões estabelecidos pela licença ambiental, posto que isto tem apenas o condão de afastar a culpabilidade do agente, o que é totalmente desnecessário em face da teoria objetiva da responsabilidade prevista no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, que requer apenas os pressupostos da conduta, o dano ao meio ambiente e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocasionado.
Observa-se, porém, que não obstante a verificação da licitude ou ilicitude da atividade seja desnecessária para configurar a responsabilidade civil da empresa licenciada, essa distinção se revela extremamente importante nos campos da responsabilidade penal e administrativa.
Mediante o que foi colocado acima, é também desnecessário, para estabelecer a responsabilidade civil do empreendedor, verificar se o estudo de impacto ambiental foi realizado, ou não, fora dos parâmetros estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente para o licenciamento ambiental ou se foram utilizadas, ou não, as técnicas mais avançadas. A existência do impacto ambiental irregular será apenas importante para configurar a responsabilidade civil, penal e administrativa da equipe multidisciplinar que realizou o estudo, mas não para afastar a responsabilidade civil ambiental do empreendedor. Sobre este assunto Silva (2002) relata que não libera o responsável nem mesmo a prova de que atividade foi licenciada de acordo com o respectivo processo legal, já que as autorizações e licenças são outorgadas com a inerente ressalva de direitos de terceiros; nem que exerce a atividade poluidora dentro dos padrões fixados, pois isso não exonera o agente de verificar, por si mesmo, se sua atividade é ou não prejudicial, está ou não causando dano.
Importante enfatizar que, na hipótese de existir mais de um empreendedor, haverá entre eles o vínculo da solidariedade passiva, de forma que todos os empreendedores ou cada um individualmente poderá ser responsabilizado pela integralidade do dano. Todavia, aos que responderem pela totalidade do dano fica assegurada a ação de regresso em face dos demais co-responsáveis.Esta solidariedade encontra seu fundamento legal no art. 942, parte final, do Código Civil que preconiza que se o dano tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação e, principalmente, na Constituição Federal que dispõe, em seu art. 225, § 3º, que aqueles que praticarem condutas e atividades lesivas ao meio ambiente deverão reparar os danos causados.
Cumpre mencionar, ainda, que a solidariedade passiva na reparação dos danos ambientais também decorre do art. 3º, IV, da Lei de Política Nacional do meio Ambiente, que conceitua o poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público interno ou externo, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
3.11 Responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos
Conforme o Art.37, § 6º, CF/88:
Art. 37. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O exame deste dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegatários.
O mesmo se aplica as concessionárias que esteja atuando por sua conta e risco, mas realizando um serviço ou obra em regime de concessão, a natureza da sua responsabilidade também é objetiva. E por isso haverá incidência do artigo 37, § 6, da CF/88, onde se traduz nos exatos termos em que se coloca a responsabilidade do Estado no que respeita aos atos realizados por ele.
Segundo Mello (2001, p. 669), O concessionário gere serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. Sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação do serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios da responsabilidade do Estado, pois ambas estão consideradas conjuntamente no mesmo dispositivo constitucional. Isto significa, segundo opinião absolutamente predominante no Direito brasileiro, que a responsabilidade em questão é objetiva, ou seja, para que seja instaurada, prescinde-se de dolo ou culpa da pessoa jurídica, bastando a relação causal entre a atividade e o dano.
A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo artigo 37, § 6º, da Constituição, que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; a norma constitucional veio pôr fim às divergências doutrinárias quanto à incidência de responsabilidade objetiva quanto (sic) se tratasse de entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos (fundações governamentais de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos)..."
Em face ao art.37, §6º, CF/88 e do que foi exposto acima, quando se trata de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, prevalece a teoria da responsabilidade objetiva, somente a empresa é desobrigada de responder pelo dano se provar a culpa da vítima. Pois a teoria do risco administrativo embora dispense o lesado de provar a culpa da administração ela permite que o poder público demonstre a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. É de se verificar que o risco administrativo não chega ao extremo do risco integral, ou seja, não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Significa que a vítima fica dispensada de provar a culpa da prestadora de serviços.
CONCLUSÃO
As pessoas jurídicas respondem com seu patrimônio, por todos os atos ilícitos que praticarem, através de seus representantes. Uma vez estabelecido um negócio jurídico com a observância dos limites determinados pela lei ou estatuto, com deliberação do órgão competente e realização pelo legítimo representante deve ela cumprir o quanto pactuado, respondendo, com seu patrimônio.
As pessoas jurídicas de direito privado respondem subjetivamente, tendo algumas restrições como: se, por sua natureza, o tipo de atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar riscos ao direito de outrem; e nos casos específicos pela lei, a exemplo dado pelo código de defesa do consumidor, que se adequou a responsabilidade objetiva.
Enfim, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privada que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. Isto significa que a responsabilidade civil destas pessoas jurídicas, independe da comprovação de dolo ou culpa, porém caberá a ação regressiva contra os agentes causadores dos danos, entretanto faz-se necessário a comprovação do dolo ou culpa dos agentes provocadores da lesão ao direito de outrem.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1998, com alterações pelas emendas n ° 1/92 a 52/2006. Brasília: Senado Federal, 2006.
BRASIL. Código Civil. 13 ed. São Paulo: Rideel, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil. 8 ed.. São Paulo: Saraiva, 1994, 7 v.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral de Direito Civil 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, 7 v.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil. 8 ed. 7 volume. São Paulo: Saraiva, 2006.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, 4 v.
GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, 4 v.
NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro. Responsabilidade Civil do Estado. 1 ed. Rio de Janeiro: Aide, 1995.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL. Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Pós-graduado em Gestão Pública e Legislação Urbana e Direito Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes -UCAM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, MARIO JOSE GOMES DE MELO. Responsabilidade civil e suas repercussões Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/63694/responsabilidade-civil-e-suas-repercusses. Acesso em: 22 nov 2024.
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