RESUMO: Trata o presente artigo acerca da Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021) em especial a introdução trazida pela norma de modelo licitatório novo: o diálogo competitivo. Trazido do direito comparado e com previsão na Diretiva 2014/24/EU este modelo permitiria um maior contato entre órgão público e entes privados quando haja a necessidade de técnicas, tecnologias ou soluções até então desconhecidas. Uma modernização bem-vinda na legislação e uma mostra de que há consonância entre as inovações legislativas e a prática cotidiana na Administração Pública, esta modalidade licitatória prevê duas fases, a primeira em especial permite um maior diálogo, tal qual o nome da modalidade indica, a modalidade se aplica para contratações de maior complexidade e permite a discussão sobre questões técnicas e econômicas com os interessados. A partir da revisão bibliográfica sobre o tema e do método dedutivo, e justificando-se a partir da importância do alinhamento entre a prática do Direito e as inovações normativas vigentes, o artigo tem como foco discorrer e refletir sobre de que forma o diálogo competitivo implica em vantagens, como será aplicado no Brasil e seu alinhamento com uma Administração Pública voltada para novas soluções.
Palavras-chave: Lei n. 14.133/2021. Licitações. Diálogo competitivo.
ABSTRACT: This article deals with the New Bidding Law (Law n. 14.133/2021) in particular the introduction brought by the new bidding model rule: the competitive dialogue. Brought from comparative law and provided for in Directive 2014/24/EU, this model would allow greater contact between public and private entities when there is a need for techniques, technologies or solutions that were hitherto unknown. A welcome modernization in legislation and a demonstration that there is consonance between legislative innovations and daily practice in Public Administration, this bidding modality provides for two phases, the first in particular allows for greater dialogue, as the name of the modality indicates, the modality applies to more complex contracts and allows the discussion of technical and economic issues with interested parties. From the bibliographic review on the subject and the deductive method, justifying itself from the importance of the alignment between the practice of Law; the current normative innovations, the article focuses on discussing and reflecting on how competitive dialogue implies in advantages, how it will be applied in Brazil and its alignment with a Public Administration focused on new solutions.
Keywords: Law n. 14.133/2021. Bidders. Competitive dialogue.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Diálogo competitivo como modelo licitatório para inovações tecnológicas e soluções: inovações da Lei n. 14.133/2021 3. Conclusão 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Nova Lei de Licitações sancionada em 1 de abril de 2021 substitui a um só tempo a Lei de Licitações n. 8666/93, Lei n. 10.520/02, a qual versa sobre o Pregão Eletrônico e a Lei n. 12.462/11 que dispõe sobre Regime Diferenciado de Contratações.
A nova norma tem foco em maior celeridade, mitigação do formalismo e trazer solução para alguns questionamentos que os profissionais e pregoeiros já vinham há algum tempo trazendo como pontos de melhora na legislação anterior, desta forma desburocratizando o processo licitatório além de aumentar a viabilidade de gerenciamento de riscos e governança das contratações públicas.
O presente artigo tem como finalidade analisar os principais pontos de inovação trazidos pela nova norma, fazendo uma breve comparação com a norma anterior e refletindo de que forma o dispositivo representa vantagens ao processo licitatório sob a perspectiva dos princípios norteadores da nova norma em especial a celeridade e a economicidade, além do compliance como modo de atuação do Poder Público, porém focando aqui na nova modalidade de licitação trazida: o diálogo competitivo, modelo trazido no inciso XLII, do art. 6º da Lei n. 14.133/2021.
O diálogo competitivo é espécie de modalidade de licitação trazida do direito comparado, com previsão na Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e já foi transportado para diversos outros países com sucesso em sua utilização. Trata-se de modalidade em que a Administração Pública a partir de reuniões com licitantes pré-selecionados, de forma a obter soluções mais céleres que atendam melhor ao contratante.
Com características bastante particulares, o artigo pretende discorrer a partir da doutrina disponível sobre o tema, acerca da nova modalidade, seu procedimento e particularidades da sua aplicação, em especial a contratação de inovações tecnológicas.
2. DIÁLOGO COMPETITIVO COMO MODELO LICITATORIO PARA INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E SOLUÇÕES
A Nova Lei de Licitações prevê cinco modalidades de licitações: concorrência, concurso, leilão, pregão e dialogo competitivo, este último a inovação de modalidade de licitação trazida pela norma.
De acordo com o art. 6º, inciso XLII da Lei n. 14.133/2021, o diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (BRASIL, 2021).
As modalidades licitatórias na nova lei, como visto, são: pregão; concorrência; concurso; leilão; e diálogo competitivo. O diálogo competitivo é modalidade trazida para o ordenamento jurídico brasileiro com a edição desse diploma legal, utilizada para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (CARVALHO, 2022, p. 80).
Essa modalidade adveio da necessidade de o Estado efetuar contratações para problemas muitas vezes sem soluções identificadas, situações que demandam diálogo, com licitantes previamente selecionados a partir de critérios objetivos, até a apresentação de proposta final que alcance solução.
Trata-se de modalidade trazida do direito comparado, conforme visto, tendo origem na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2204, como resposta às exigências de simplificação e modernização quer pelas entidades adjudicantes quer pelos operadores econômicos (ROCHA, SCOPEL e FIGUEIREDO, 2021, p. 189). Leia-se:
Os Estados-Membros deverão poder prever o recurso ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial nas situações em que um concurso aberto ou limitado sem negociação não seja passível de gerar resultados satisfatórios na ótica da contratação pública. Importa recordar que o recurso ao diálogo concorrencial aumentou significativamente, em termos de valores nos contratos, nos últimos anos. Revelou-se útil nos casos em que os valores dos contratos, nos últimos anos. Revelou-se útil nos casos em que as autoridades adjudicantes não conseguem definir as formas de satisfazer as suas necessidades ou avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas, financeiras ou jurídicas. Tal pode, nomeadamente, verificar-se quando se trata de projetos inovadores, da execução de projetos de infraestruturas de transportes integrados em larga escala, de grandes redes informáticas ou de projetos que obriguem a financiamentos complexos e estruturados (in CARVALHO, 2022, p. 182).
A experiência do diálogo concorrencial teria vindo do Reino Unido, sendo ali a primeira normatização e orientação de como proceder a modalidade licitatória nos documentos Competitive Dialogue de 2008 e Treasury Review of Competitive Dialogue de 2010.
Ressalta-se que a intensidade da utilização do diálogo concorrencial na Europa é bastante diversa. No período de janeiro de 2004 a junho de 2009, observam-se países que utilizaram esse instituto com a) intensidade, b) moderação e c) de forma fraca. A França e o Reino Unido registraram respectivamente 1.239 e 1194 contratos administrativos firmados, a partir dessa modalidade, sendo os países europeus que mais o empregaram. Com utilização moderada, Alemanha, Holanda, Irlanda, Dinamarca e Finlândia valeram-se do diálogo concorrencial em 113, 72, 47 e 32 contratos administrativos respectivamente. Por fim, Espanha e Portugal tiveram 19 e 4 empregos dessa modalidade de licitação (ROCHA, VANIN e FIGUEIREDO, 2021, p. 189).
Acerca da experiência do diálogo competitivo no direito comparado leia-se:
Após o sucesso da experiência inglesa com o chamado competitive dialogue, o restante da União Europeia encampou essa forma menos verticalizada de contratação por meio da Diretiva 2004/18/CE, com aquilo que foi traduzido pela norma como “Diálogo Concorrencial”. O legislador comunitário definiu, no art. 1º, item 11, c, da referida Diretiva que o “Diálogo Concorrencial” era o procedimento em que qualquer operador econômico pode solicitar participar e em que a entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base na qual, ou nas quais, os candidatos selecionados serão convidados a apresentar uma proposta (ARAGÃO, 2021, p. 45).
É um modelo plausível quando é viável incorporar a negociação no processo licitatório, tendo o artigo 42 da Diretiva 2014/24/EU que dispõe ter se revelado útil nos casos em que as autoridades não conseguem definir as formas com que seja possível a satisfação das necessidades ou avaliação das soluções que o mercado pode ofertar.
O instituto é presente também na Espanha, com previsão na Lei 30/2007, com a aplicação para contratações de alta complexidade cujo objeto só possa ser obtido através da interação entre adjudicante a proponentes, na Alemanha, com procedimento que permite negociação flexível combinado ao procedimento de adjudicação clássico e Itália, com previsão no Código de Contratos Públicos de 2006 (ARAGÃO, 2021).
Esta modalidade de licitação é, ainda, apropriada para contratações de alta complexidade e que se caracteriza por uma etapa prévia, em que a Administração estabelece discussão sobre questões técnicas e econômicas com os interessados, sendo que a competição propriamente dita é instaurada em etapa posterior (JUSTEN FILHO, 2021, p. 185).
O diálogo competitivo está restrito a contratar objetos que envolvam a inovação tecnológica ou técnica, a impossibilidade de órgão ou entidade ver atendida a sua necessidade pelas soluções disponíveis no mercado, ou a impossibilidade de definir e identificar os meios e as alternativas que consigam suas necessidades. A Administração pode abrir edital informando, em sítio eletrônico próprio, as condições e necessidades para a solução e só encerrar os diálogos quando, de forma documentada em atas e gravações, identificar que o melhor interesse e solução foi alcançada, dessa forma, encerra-se o diálogo competitivo com a publicação das atas e gravações pela comissão de contratação, que deve ser composta de 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro da Administração, sendo vedada a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão (in SANTOS, OLIVEIRA, 2022)
O diálogo competitivo é modalidade aplicável quando houverem as seguintes condições cumulativas: inovação técnica ou tecnológica, impossibilidade de o órgão ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado e a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração (CARVALHO, 2022, p. 190).
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato; (BRASIL, 2021).
O diálogo competitivo seria, por exemplo, alternativa para contratação de inovações tecnológicas, na medida em que a partir de a partir de “busca de soluções consensuais, dialógicas, negociadas, de maneira que a Administração Pública, em lugar de simplesmente exigir soluções” (FERNANDES e COUTINHO, 2021, p.71)
Nesse sentido: “Dentre as modalidades de licitação, aquela que mais se amolda às peculiaridades das encomendas tecnológicas é o diálogo competitivo. Com efeito, o art. 32, I, a, da Lei n.º 14.133/2021 franqueou o manejo do diálogo competitivo para contratação que envolva inovação tecnológica ou técnica, gênero no qual se inclui a espécie “encomenda tecnológica”. (FERNANDES e COUTINHO, 2021, p.72)
Para Marçal Justen Filho: “É imperioso destacar que as soluções cooperativas no relacionamento entre Administração e particular refletem uma tendência política e econômica. A consagração do diálogo competitivo é uma manifestação desta proposta” (JUSTEN FILHO, 2021, p. 454). Haveria, portanto, a alteração do enfoque anteriormente autoritário da Administração e passa a haver maior democratização do exercício do Poder Público, com maior participação dos cidadãos.
Nota-se que a nova modalidade advém da importância de uma contratação que supra de forma adequada uma modalidade complexa de contratação, com requisitos bastante peculiares e que desta forma pode ser melhor suprido, permitindo à Administração Pública a partir do diálogo com os fornecedores encontrar a melhor solução para o atendimento desta necessidade, inclusive com eventuais adaptações, se for o caso.
Marçal Justen Filho preleciona que haverá, portanto, no modelo de diálogo competitivo adotado pelo Brasil, dois editais no mesmo procedimento licitatório. O primeiro edital não se subordinaria de modo exaustivo às normas, admitindo maior margem de discricionariedade, além de admissão de pré-seleção para admissão de fornecedores (JUSTEN FILHO, 2021, p. 455).
Não se confunde com a contratação direta por ausência de pluralidade de alternativas, sendo a modalidade adequada quando haja incerteza ou indeterminação sobre a solução, ou ainda como visto anteriormente, em casos em que haja necessidade de inovação, leia-se:
Há casos em que o problema, dotado de elevado grau de complexidade, comporta solução única e determinada, em que existe um único sujeito privado em condições de satisfazer a necessidade existente ou sendo inviável adotar critério de julgamento objetivo para a seleção de solução mais vantajosa. Em tais hipóteses, não é cabível o diálogo competitivo. Configuram-se os pressupostos para a inexigibilidade de licitação prevista no art. 74. Uma vez identificada a ausência de pluralidade de alternativas, o único sujeito qualificado para executar o contrato será contratado diretamente, sem licitação (JUSTEN FILHO, 2021, P. 457).
Tampouco deverá o novo modelo ser confundido com a contratação integrada, até mesmo por ser esta última um regime de contratação, cabível em que a solução adequada envolva conhecimento existente, enquanto o diálogo competitivo deverá ser usado quando não haja solução satisfatória no âmbito do conhecimento já existente, isso porque “A opção pelo diálogo competitivo reflete o reconhecimento da insuficiência de atuação isolada da Administração Pública ou de um determinado agente econômico privado para delinear as condições de contratação” (JUSTEN FILHO, 2021, p. 458).
Talvez uma importante reflexão trazida pelo novo modelo é a de unir ao serviço público inovações e conhecimentos do setor privado, possibilitando aumentar a gama de soluções inovadoras para desafios que possam ser até pouco tempo atrás desconhecidos, o que haveria de mais lógico do que aliar ao serviço público a expertise do setor privado? Uma vez que é inequívoco que é no setor privado que alguns recursos e tecnologias podem ser mais facilmente alcançados.
A figura do diálogo competitivo abrange não apenas a colaboração entre a Administração e o setor privado na concepção e desenvolvimento de uma solução para determinado problema complexo. O diálogo competitivo pressupõe a conjugação de conhecimento e da experiência de uma pluralidade de agentes privados. Uma das características do diálogo competitivo é a participação na disputa de diversos interessados, cada qual colaborando para a concepção das medidas a serem implementadas (JUSTEN FILHO, 2021, p. 459).
A autoridade competente poderá adotar o diálogo competitivo quando presentes os pressupostos do artigo 32 como a condição própria do objeto contratado, presentes no inciso I, quais sejam: inovação tecnológica ou técnica, insuficiência de soluções disponíveis no mercado ou inviabilidade de definição precisa. Nota-se que são requisitos abertos para permitir uma maior margem de discricionariedade ao órgão público sobre sua aplicabilidade e a compatibilidade da modalidade de licitação com a realidade.
Em termos do procedimento em si talvez uma das maiores peculiaridades do diálogo competitivo é a antecipação da competição entre particularidades para a fase de planejamento, dentro da atuação preparatória prévia já há o contato entre os disputantes com a competição para a apresentação de soluções ou tecnologias, conforme o caso, inclusive com a gravação das reuniões ocorridas (inciso IV, §1º da Lei n. 14.133/2021). Uma vez atingido resultado satisfatório sobre a solução a ser adotada, os licitantes são convocados para formular as propostas de fato.
Nesta fase, a cooperação efetivamente ocorre entre Administração Pública e privados, devendo ser compreendidos adequadamente os dispositivos legais que regulamentam o tema. Dentre os recursos escassos de pessoas físicas e jurídicas, encontram-se o tempo e os recursos financeiros. Os licitantes que foram selecionados vão empregar tempo e importes econômicos para construir a solução que necessita a Administração Pública. Assim se justifica plenamente que, com a conclusão da fase de diálogo, apenas os licitantes que foram selecionados participem da fase competitiva, de acordo com o artigo 32, VIII, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. De outra banda, pela finalidade e pela natureza jurídica dessa modalidade de licitação, a efetiva participação dos interessados selecionados na fase de diálogo é essencial no êxito da construção da solução ou das soluções, sendo um ônus do selecionado atuar com dedicação e afinco nessas discussões (ROCHA, VANIN e FIGUEIREDO, 2021, p. 197).
O edital da fase de diálogo não apresentará a totalidade de elementos exigidos para os demais casos, não é cabível nesse primeiro edital definir objeto, condições de contratação e julgamento, sendo somente o tema do edital a fase de diálogo e apresentação de soluções (JUSTEN FILHO, 2021).
Embora o silêncio da Lei, deve-se reconhecer a exigência de requisitos diferenciados para a designação do agente público integrar a comissão de contratação. A complexidade do objeto e a necessidade de interação com agentes da iniciativa privada acarretam a inviabilidade de designação de sujeitos destituídos de experiência e conhecimento diferenciado no tocante ao objeto a ser executado. Seria um despropósito designar agentes públicos não titulares de preparação para essa função, o que comprometeria a eficácia da licitação (JUSTEN FILHO, 2021, p. 462).
O edital deve conter os critérios de pré-seleção, aspecto relevante do diálogo competitivo, em que não há se falar em habilitação de licitantes, indo além dos requisitos de habilitação previstos na norma e impondo mais alguns, inerentes ao tipo de solução, técnica ou tecnologia buscada, bem como eventuais condições de participação diferenciadas. A seleção dos participantes não poderá se dar de forma subjetiva, posteriormente à formulação da manifestação de interesse.
A contratação de alta complexidade e demais modalidades que em regra farão uso de diálogo competitivo exigirão comissão de contratação ou a presença de pessoas com expertise necessária para proceder a licitação, leia-se:
A comissão de contratação será composta por, no mínimo, três servidores públicos efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, observando-se tanto o artigo 7o sobre os agentes públicos como especialmente o artigo 32, § 1o, XI, Lei no. 14.133/2021. Quando inexistir nos quadros permanentes servidores ou empregados públicos para conduzirem adequadamente o processo licitatório em virtude da ausência de expertise, é admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, segundo o artigo 32, § 1o, XI, Lei no. 14.133/2021. Sobre a contratação desses profissionais externos à administração pública, “é cabível promover essa contratação mediante concorrência de técnica e preço (art. 37, § 1.o, inc. II). Mas se admite inclusive a dispensa de licitação para contratação de assessores dotados de notória especialização, quando for inviável a competição (art. 75, inc. XIII)” (ROCHA, VANIN e FIGUEIREDO, 2021, p. 194).
Ao final do diálogo é publicado novo edital para a apresentação de propostas, como visto, parte do procedimento que se aproxima do modelo convencional de licitação, com critérios objetivos para a execução, porém como é de alta complexidade em regra o objeto de licitação do diálogo competitivo a norma estipulou o prazo de sessenta dias úteis para a apresentação de propostas.
É proibida a divulgação aos demais das propostas ou soluções concebidas por cada participante, a medida tem como foco promover o sigilo e a proteção dos direitos autorais de cada um dos licitantes, inclusive com o estabelecimento de cláusula de confidencialidade que deverá ser assinada pelos membros da comissão, e caso seja violado poderá haver a responsabilização administrativa e até mesmo criminal do agente administrativo que lhe dê causa.
É interessante ressaltar que o “art. 30, item 8, da Diretiva 2014/24/EU prevê uma bonificação a fim de compensar o trabalho na construção da solução inovadora e, assim, evitar desestímulo à participação” (FERNANDES e COUTINHO, 2021, p.73)
A inexistência de previsão semelhante na Lei n.º 14.133/2021 pode desencorajar a participação de potenciais interessados e, eventualmente, reduzir ou comprometer a efetividade do diálogo competitivo brasileiro. Empresas e instituições de menor porte ou que tenham menos condições de assumir riscos tendem a ser desfavorecidas, ensejando assimetria concorrencial. Ora, muitas inovações tecnológicas disruptivas são geradas justamente por empresas emergentes (startups), cuja participação no diálogo competitivo propenderia a ser desincentivada. Este é um fator que deve ser considerado pela Administração caso pretenda lançar mão do diálogo competitivo para celebrar contrato de encomenda tecnológica em vez de proceder à contratação direta autorizada pelo art. 20 da Lei de Inovação (FERNANDES e COUTINHO, 2021, p.73).
A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação (BRASIL, 2021). Os critérios empregados para a pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, demais disso, poderá ser mantida a fase de diálogo, reuniões estas que serão gravadas e registradas em ata, até que se chegue a solução ou inovação buscada pelo setor público.
Art. 32. VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto (BRASIL, 2021).
A fase preparatória da competição, posterior à negociação, prevê edital específico, portanto, com prazo de sessenta dias para propostas, conforme ditames legais, podendo a Administração solicitar alterações, esclarecimentos e ajustes às propostas apresentadas. Após, é iniciada de fato a fase competitiva, quando há a definição de proposta vencedora, assegurando-se ao fim a contratação de proposta mais vantajosa.
Evidente que a adoção de novo modelo licitatório e por se tratar de norma tão recente algumas modificações poderão se mostrar necessárias ao longo do tempo, com a própria lei anterior ocorrerão as modificações posteriores conforme os avanços sociais e tecnológicos mostraram pertinentes, portanto a anotação de uma bonificação pode ser um viés interessante a ser examinado pela Administração Pública.
Entretanto, existem lacunas legais sobre a aplicação do diálogo competitivo na prática tornam impossível prever com certeza como será a adesão à nova modalidade licitatória, bem como o possível alto custo da licitação.
3. CONCLUSÃO
O diálogo competitivo, modalidade de licitação trazida pela Lei n. 14.133/2021, é uma modalidade trazida do direito comparado (Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu) voltada para casos em que haja a necessidade de soluções inovadoras, técnicas ou tecnologias que tornem necessárias a união entre iniciativa privada e Administração Pública em uma aproximação que até então não havia dentro do processo licitatório.
Trata-se de modalidade nova, que não deverá ser confundida com as até então presente no ordenamento jurídico, marcando-se pela previsão de uma fase de negociação em que se aproxima particulares e Administração Pública para a proposta de soluções e inovações, antes da fase mais estrita do procedimento licitatório.
Esta contratação prevê a fase do diálogo propriamente dito que tornará possível uma Administração Pública em consonância com maiores complexidades na contratação, trata-se de maior eficiência para o Poder Público. Ainda é muito cedo para afirmar como se operará essa modalidade na prática, mas é preciso sermos otimistas sobre um maior expoente de soluções e viabilidades tecnológicas e inovações na Administração Pública.
Esta modalidade de licitação tem como objetivo a contratação de grande vulto, e como foco melhora a cooperação entre particulares e Administração Pública, podendo vir a proporcionar um desfecho mais favorável que os anteriores para a sociedade, tendo como cerne a negociação entre as partes e a maior segurança jurídico institucional.
REFERÊNCIAS
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ROCHA, Wesley, VANIN, Fábio Scopel, FIGUEIREDO, Pedro Henrique Poli de. A Nova Lei de Licitações. São Paulo: Almedina Brasil, 2021.
SANTOS, Joelson Vitor Ramos dos, OLIVEIRA, José Carlos de. Redução e prevenção de conflitos em âmbito licitatório. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas. 2 Sem. 2022.
Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2012), graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2010). Ex- Professora Auxiliar do quadro efetivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2015-2019 ). Atualmente è professora cursos preparatórios para concursos públicos e exame da OAB. Professora Temporária da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2012-2014).Foi Advogada inscrita nos quadros da OAB/MS desde 2012-2019. Ex-Soldado da Polícia Militar (PMMS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARMO, JOSELIA GOMES DO. Diálogo competitivo como modelo licitatório para inovações tecnológicas e soluções: inovações da Lei n. 14.133/2021 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64033/dilogo-competitivo-como-modelo-licitatrio-para-inovaes-tecnolgicas-e-solues-inovaes-da-lei-n-14-133-2021. Acesso em: 22 nov 2024.
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