LUIZ EDUARDO ALVES VIANA[1]
(coautor)
RESUMO: Objetiva-se, através do presente artigo científico, tratar acerca da inconstitucionalidade da exigência presente no artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde exige-se a garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução fiscal. Observa-se, nesse prumo, que a lei de execução fiscal traz em seu bojo uma série de elementos que devem ser observados pelas partes litigantes, contudo nem todos esses elementos estão em conformidade com a Magna Carta de 1988. Desse modo, uma vez que se exige que a parte executada, para fins de oposição de embargos à execução fiscal, tenha que garantir o juízo, ter-se-á uma violação ao direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. Ressalta-se que tal exigência atua ainda mais na contramão dos preceitos constitucionais quando obstaculiza o direito de defesa de uma pessoa que está litigando sob as benesses da gratuidade de justiça e que comprova que não possui patrimônio para arcar com tais custas. Também se enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n º 1.487.772/SE, ponderou pela dispensa da garantia do juízo pela parte executada que preencha os mencionados requisitos. Portanto, coaduna-se com o posicionamento de que o artigo 16, §1º da Lei de Execução Fiscal viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Com relação à metodologia adotada para a realização do presente artigo, ressalta-se a utilização de instrumentos bibliográficos, doutrinários e jurisprudenciais, haja vista que a temática em comento é predominantemente teórica.
Palavras-chave: Lei de Execução Fiscal. Princípio do devido processo legal. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa. Garantia do juízo.
ABSTRACT: The objective, through this scientific article, is to address the unconstitutionality of the requirement present in article 16, § 1 of Law No. 6,830/80 (Tax Execution Law), where the guarantee of the court is required for the purposes of opposing embargoes to tax enforcement. It is observed, in this sense, that the tax enforcement law brings with it a series of elements that must be observed by the disputing parties, however, not all of these elements are in accordance with the Magna Carta of 1988. Therefore, since if it is required that the executed party, for the purposes of opposing embargoes on tax enforcement, has to guarantee the judgment, there will be a violation of the right to due legal process, to contradictory proceedings and to full defense. It should be noted that such a requirement acts even more contrary to constitutional precepts when it obstructs the right of defense of a person who is litigating under the benefits of free justice and who proves that he does not have the assets to cover such costs. It is also emphasized that the Superior Court of Justice, through Special Appeal No. 1,487,772/SE, considered waiving the guarantee of judgment for the executed party that meets the aforementioned requirements. Therefore, it is consistent with the position that article 16, §1 of the Tax Execution Law violates due legal process, contradictory and broad defense. Regarding the methodology adopted to carry out this article, the use of bibliographic, doctrinal and jurisprudential instruments is highlighted, given that the topic under discussion is predominantly theoretical.
Keywords: Tax Enforcement Law. Principle of due legal process. Contradictory principle. Principle of broad defense. Guarantee of judgment.
Compreende-se, incialmente, que o Estado é o principal responsável pela prestação de serviços públicos em prol dos cidadãos e, em contrapartida, estabelece tributos para fins de custeio e pagamento da execução desses serviços. Ressalta-se, nesse prumo, que os tributos são legalmente aceitos e encontram-se previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Embora a necessidade de tributação seja uma prerrogativa e direito do ente público, mister entender que nem todos os cidadãos irão adimplir com tal custeio e com tais tributos, ocasionando, muitas vezes, em uma cobrança forçada pelas vias judiciais. Tal cobrança, de uma forma geral, é realizada por intermédio de uma ação de execução fiscal.
É importante destacar, dentro dessa celeuma, que o ordenamento jurídico pátrio preconiza a existência de uma legislação específica que trata sobre ações de execução fiscal, sendo aqui representada pela Lei nº 6.830/1980. Enfatiza-se, nesse prumo, que a mencionada lei traz em seu bojo critérios processuais relativos à ação fiscal e mecanismos de defesa para a parte executada, consubstanciando-se nos “embargos à execução fiscal”.
Dentro da temática suscitada, ressalta-se que os embargos à execução fiscal, para fins de trâmite e validade, necessitam do cumprimento de uma garantia de juízo, ou seja, um valor que será pago pela parte executada, para fins de apreciação de sua defesa.
Com base nessas premissas, tem-se que muitos doutrinadores, juristas e estudiosos passaram a questionar a constitucionalidade dessa garantia de juízo, bem como a predominância de princípios, direitos e valores contidos na Magna Carta de 1988. Nesse esteio, tem-se a seguinte problemática: A garantia de juízo prevista no artigo 16, §1º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) viola o direito ao contraditório, à ampla defesa e o devido processo legal relativo à parte executada?
Dessa forma, tem-se como objetivo geral de pesquisa, demonstrar que a garantia de juízo prevista na Lei de Execução Fiscal, atua na contramão dos direitos, princípios e valores fundamentais contidos na Magna Carta de 1988.
Com relação aos objetivos específicos, busca-se apresentar critérios conceituais acerca da ação de execução fiscal, os princípios atinentes à temática em comento (abrangendo-se e destacando o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa).
Ademais, ainda em relação aos objetivos específicos, trata-se sobre os embargos à execução fiscal e todos os elementos preponderantes.
Com subsídio no capítulo principal, analisa-se os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais modernos relativos à inconstitucionalidade da garantia de juízo, para fins de oposição de embargos à execução fiscal. De forma específica, também se aborda sobre os critérios presentes no novo Código de Processo Civil, relativos aos embargos à execução fiscal.
Compreende-se, nesse esteio, que a presente temática se mostra de grande importância e relevância perante o mundo jurídico, haja vista que a todo momento, os elementos de defesa de uma ação de execução fiscal são questionados nos tribunais brasileiros.
Ademais, entende-se que a presente pesquisa poderá contribuir para o refinamento de conhecimento sobre a matéria abordada e servirá como fonte de pesquisa para os discentes do curso de direito.
Com relação à metodologia adotada para a realização do presente artigo, ressalta-se a utilização de instrumentos bibliográficos, doutrinários e jurisprudenciais, haja vista que a temática em comento é predominantemente teórica.
2 EXECUÇÃO FISCAL: Análise conceitual e elementos preponderantes
Compreende-se, inicialmente, que o ente público, para fins de concretização dos objetivos colimados na Magna Carta de 1988, instituiu e estabeleceu os denominados “tributos”, a fim de gerar receitas que possibilitarão a função fiscal. Nesse prumo, tem-se que os mencionados valores são, muitas vezes, revertidos na forma de prestação de serviços públicos, em prol da sociedade, como por exemplo, para cumprir com o pagamento de servidores públicos, para contratação de empresas para a execução de serviços públicos gerais ou essenciais, para a construção de obras públicas, dentre outros. Nesse esteio, consoante Bottesini e Fernandes (2018), os tributos são estipulados e cobrados em consonância com as regras presentes no ordenamento jurídico pátrio. Contudo, uma vez que se tenha uma inadimplência, surgirá a possibilidade de cobrança em âmbito judicial ou extrajudicial (BOTTESINI; FERNANDES, 2018).
Segundo o entendimento de Amaro (2016), ao se falar em obrigação tributária, tem-se a existência de uma relação jurídica e de um liame que abrange o devedor de uma prestação e o credor:
Ao tratar da obrigação tributária, interessa-nos a acepção da obrigação como relação jurídica, designando o vínculo que adstringe o devedor a uma prestação em proveito do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir essa prestação a que o devedor está associado. A obrigação tributária, de acordo com a natureza da prestação que tenha por objeto, pode assumir as formas que referimos (dar, fazer ou não fazer). Por conseguinte, a obrigação, no direito tributário, não possui conceituação diferente da que lhe é conferida no direito obrigacional comum. Ela se particulariza, no campo dos tributos, pelo seu objeto, que será sempre uma prestação de natureza tributária, portanto um dar, fazer ou não fazer de conteúdo pertinente a tributo. O objeto da obrigação tributária pode ser: dar uma soma pecuniária ao sujeito ativo, fazer algo (por exemplo, emitir nota fiscal, apresentar declaração de rendimentos) ou não fazer algo (por exemplo, não embaraçar a fiscalização). É pelo objeto que a obrigação revela sua natureza tributária (AMARO, 2016, p. 289).
Desse modo, tem-se que uma obrigação tributária, tendo como subsídio o ordenamento jurídico pátrio, pode ser tratada, para fins de definição e concretização da cobrança, por intermédio de legislação específica. Nesse sentido, conforme Bottesini e Fernandes (2018), a lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 tem como escopo permitir que a Fazenda Pública, Autarquias, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrem judicialmente os créditos oriundos de uma dívida ativa, podendo a mencionada dívida ser de origem tributária ou não-tributária (BOTTESINI; FERNANDES, 2018).
Diante desse contexto, salienta-se que a execução fiscal apresenta o seguinte conceito:
É uma espécie de execução por quantia certa, fundado em título extrajudicial, através do qual se busca a prestação da tutela jurisdicional executiva. Isso significa que através dele não se busca o acertamento da relação conflituosa, mas sim a satisfação do direito já acertado e não adimplido, representado pelo título executivo que é a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Seu papel no âmbito tributário, é o de obter o adimplemento do crédito tributário (da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas autarquias ou fundações), devidamente constituído, vencido, exigível, e não pago (MACHADO SEGUNDO, 2019, p. 603).
Com relação à natureza jurídica da execução fiscal, observa-se que se trata de uma execução por quantia certa, que pode ser realizada por intermédio da expropriação de bens da pessoa executada, em consonância com o artigo 824 do novo Código de Processo Civil. Ademais, observa-se, segundo o artigo 2º da Lei 6.830/80, que a dívida ativa pode ser oriunda de valores tributários ou não:
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
1º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
2º – A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (BRASIL, 1980).
Segundo o entendimento de Theodoro Júnior (2022), o conceito de dívida ativa é bem extenso, sendo que nem mesmo a legislação específica contempla todas as possibilidades. Diante disso, ressalta-se que os valores inscritos em dívida ativa devem ser certos, líquidos e exigíveis. Caso não apresentem algum dos elementos precípuos ao crédito tributário, a execução fiscal não será processada. Ressalta-se, ademais, que o processamento do crédito oriundo de Dívida Ativa se concretiza por intermédio de um título executivo extrajudicial, ou seja, a denominada “Certidão de Dívida Ativa”. Uma vez que se tenha a inscrição desse crédito, o ente público beneficiado por aquele valor, através de sua Procuradoria Jurídica, poderá propor uma ação de execução fiscal para obtenção daquele crédito (THEODORO JÚNIOR, 2022).
Ressalta-se, segundo Di Pietro (2019) que uma vez que se tenha o ajuizamento de uma ação de execução fiscal, mister que haja a notificação do devedor, para que faça o pagamento ou apresente defesa, dentro dos parâmetros e prazos legais. Além disso, tem-se que a possibilidade de defesa por parte do devedor é proveniente do direito de petição e das garantias relativas ao contraditório e a ampla defesa, ou seja, pressupostos processuais que devem ser observados e respeitados pelas partes litigantes.
2.1 Princípios constitucionais aplicáveis
Observa-se, nesse esteio, que os princípios não são considerados meros critérios de interpretação, mas sim elementos de grande importância dentro da esfera jurídica hodierna. Nesse prumo, segundo Alexy (2008), eles se constituem como “mandados de otimização”, sendo efetivados em diferentes graus, modos, possibilidades jurídicas e fáticas. Enfatiza-se, sobretudo, que os princípios atuam em casos de divergências presentes em conjunto normativo:
Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes (ALEXY, 2008, p. 90).
Nesse esteio, ressalta Silva (2012) que os princípios são os alicerces mais precípuos do Direito, sendo preceitos necessários aos operadores do direito. Ademais, são considerados o ponto de partida, o elemento mais vital do mundo jurídico, servindo e atuando em qualquer circunstância legal:
No sentido, notadamente no plural, significa que as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. [...] Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito (SILVA, 2012, p. 49, grifo nosso).
Dentre todo o conjunto principiológico presente no ordenamento jurídico pátrio, destacam-se aqueles que são pertinentes à temática apresentada. Dessa forma, trata-se em breves ponderações acerca do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos previstos nas linhas e entrelinhas da Magna Carta de 1988 (BRASIL, 1988).
Com relação ao princípio do devido processo legal, pode-se compreender que ele é previsto no artigo 5º, inciso LIV da Magna Carta de 1988, onde abstrai-se que o indivíduo só terá a liberdade cerceada e os bens restringidos por intermédio de um processo legal, dentro dos trâmites e procedimentos contidos no âmbito judiciário. Do mesmo modo, observa-se o conteúdo previsto no artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assim prevê:
“Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas” (DUDH, 1948). Dessa forma, ressalta-se que as mencionadas medidas são precípuas para fins de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, além de contribuírem para uma tramitação processual justa e equânime (SILVA, 2012).
É importante destacar, no contexto apresentado, que o princípio do devido processo legal, em sua essência, determina que ninguém será privado da liberdade ou sofrer restrições ao patrimônio material antes que se tenha o devido processo legal. Contudo, consoante Moraes (2018), o mencionado princípio não é observado na fase expropriatória de bens da Execução Fiscal, haja vista que no caso de o contribuinte se manter inerte, este terá o patrimônio penhorado, alienado e expropriado, sem a garantia a um processo legal coerente, dentro das regras previstas no ordenamento jurídico pátrio. Nesse esteio, Moraes (2018) complementa que o princípio em comento “tem por finalidade a proteção dos direitos fundamentais contra condutas administrativas e legislativas do Poder Público pautadas pelo conteúdo arbitrário, irrazoável, desproporcional” (MORAES, 2018, p. 319).
Diante do apresentado, pode-se ressaltar que as decisões provenientes do Poder Público devem ser condizentes com os tramites legais, de modo que se evite prejuízos aos litigantes e se alcance a efetividade processual esperada (MORAES, 2018).
Segundo o entendimento de Nogueira (2019), o devido processo legal possui três sustentáculos, quais sejam, a organização judiciária, o processo e o magistrado que irá julgar a demanda. Desse modo, enfatiza-se que a eficiência desses três sustentáculos é que concretiza o princípio em comento. Ademais, consoante Nogueira (2019): “a organização judiciária é o mundo onde vivem os processos. De sua qualidade e bom funcionamento dependerá a prestação jurisdicional a ser realizada pelo juiz com a colaboração essencial do Ministério Público e dos advogados” (NOGUEIRA, 2019, p. 104).
No que se refere aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pode-se ressaltar que ambos estão presentes na Magna Carta de 1988, por intermédio do artigo 5º, inciso LV. Nesse esteio, ressalta-se que o contraditório e a ampla defesa possibilitam que o acusado tenha o direito de defesa e condições para apresentar essa defesa em âmbito processual.
De modo complementar, observa-se as ponderações de Moraes (2018) acerca dos princípios mencionados alhures:
Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo o ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opores-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela dada pelo autor (MORAES, 2018, p. 318).
Portanto, “para cumprir a exigência constitucional do contraditório, todo modelo procedimental descrito em lei contém e todos os procedimentos que concretamente se instauram devem conter momentos para que cada uma das partes peça, alegue e prove” (DINAMARCO, 2014, p. 2027). Ademais, na seara da execução fiscal, compreende-se que o ato de interposição de embargos concretiza a essência dos princípios em comento, concedendo ao Embargante a possibilidade de defesa processual e garantia dos direitos fundamentais contidos no ordenamento jurídico pátrio.
Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de análise de um recurso especial, é possível observar que o princípio do contraditório e da ampla defesa são instrumentos atinentes às partes e não ao julgador:
[...] A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, tem como destinatário os litigantes em processo judicial ou administrativo e não o magistrado que no exercício de sua função jurisdicional, à vista das alegações das partes e das provas colhidas e impugnadas, decide fundamentadamente a lide [...] (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRg no RE 222.206/SP. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Diário Judiciário: 30 mar. 1998, grifo nosso).
Dessa forma, compreende-se que os mencionados princípios atuam de modo que as partes possam litigar e tenham um momento para se defenderem, apresentarem todo o acervo probatório que julgarem cabível e adequado. Ademais, consoante Moraes (2018), somente as partes do processo poderão suscitar e requerer o uso de tais garantias constitucionais, trazendo aos autos os fundamentos necessários ao convencimento do julgador.
3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E A GARANTIA DO JUÍZO: Principais ponderações
No contexto em realce, compreende-se que os denominados “embargos à execução fiscal” se trata da peça de defesa do executado dentro de um processo de execução fiscal. Ademais, consoante Bottesini e Fernandes (2018), o mencionado procedimento é cabível, principalmente quando a análise do mérito da causa não necessitar de instrução probatória.
Em caráter complementar ao exposto, preleciona Castelli (2017):
Cuidam-se os embargos à execução fiscal de um instrumento legal que tem o executado para exercer seu direito de acesso à justiça (exteriorização do princípio da inafastabilidade da jurisdição), a fim de opor-se à execução fiscal promovida pelo Fisco, ocasião em que poderá praticar os atos necessários à sua defesa, incluindo a produção de provas, de igual modo refutar todas as alegações feitas pelo exequente (exteriorização do princípio da ampla defesa e do contraditório) (CASTELLI, 2017, online).
Do mesmo modo, conforme o entendimento de Machado Segundo (2019), os embargos à execução fiscal são opostos pelo executado, em detrimento do exequente. Ademais, haverá a abertura de um novo processo de conhecimento, para fins de análise de todo o conteúdo apresentado pela parte executada.
Ressalta-se, nesse sentido, que os embargos à execução possuem uma qualidade de defesa, tendo em vista que o executado irá apresentar todos os argumentos contrários à pretensão fiscal do ente público, destacando critérios fáticos e jurídicos, que possam influenciar na decisão final do julgador. Dessa forma, o objetivo precípuo da parte executada centra-se em impedir que a pretensão do Fisco seja alcançada e, consequentemente, atinjam o patrimônio e os bens daquela pessoa. Analisa-se, nesse esteio, todas as questões atinentes à CDA, para que se tenha, ao final, a extinção da ação principal:
Por se tratar a CDA de título executivo constituído unilateralmente pelo credor (ainda que este goze de presunção de legitimidade em seus atos), permite-se que se discuta amplamente o mérito da cobrança. Assim, tendo por base vício da dívida, irregularidade na execução ou ainda ineficácia da CDA, pode o embargante, fundado em ampla possibilidade de discussão jurídica, pedir que cesse a execução (MARINS, 2015, p. 724).
Embora a legislação pátria autorize a oposição de embargos à execução fiscal, ressalta-se que, consoante o artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, deverá o embargante oferecer uma “garantia ao juízo”, ou seja, um procedimento de penhora ou arresto de bens que possam satisfazer o valor daquela dívida, caso o executado seja vencido após esse procedimento de defesa:
O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
III – da intimação da penhora;
§ 1º: Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução
§ 2º: No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite
§ 3º: Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos (BRASIL, 1980).
É importante destacar que o mencionado artigo traz em seu bojo que, após a realização de uma garantia pelo executado, inicia-se o prazo para protocolização dos embargos e apresentação de toda a matéria de defesa necessária. Em caráter complementar, tem-se as ponderações de Sabbag (2020):
Ajuizada a execução fiscal e recebida a execução fiscal e recebida a petição inicial, o processo se desenvolve através de atos praticados por determinação do juiz (citação, penhora e avaliação de bens). Logo após, opostos os embargos (prazo de 30 dias), inaugura-se a fase de cognição. A Fazenda Pública será então intimada para ofertar impugnação aos embargos (fase das provas), igualmente no prazo de 30 dias, e, ao final, será prolatada a sentença. Se esta for favorável ao contribuinte, sua eficácia constitutivo negativa permitirá que se anule o crédito tributário; se favorável a Fazenda Pública, o litígio será encerrado, retomando-se a exequibilidade na ação executiva originária, a qual voltará ao normal prosseguimento. Frisa-se que, no caso de não oferecimento dos embargos – ou até se eles forem rejeitados – terá início a fase expropriatória, com o leilão dos bens penhorados ou a sua adjudicação à Fazenda Pública, exceto daqueles que a lei declara absolutamente impenhoráveis (SABBAG, 2020, p. 1075).
Consoante o entendimento de Paulsen (2019), os embargos à execução fiscal deverão ser opostos pela parte executada ou por um terceiro prejudicado. Além disso, tem-se que essa apresentação de defesa necessita da garantia do juízo, com o prazo processual a contar da data de intimação da penhora e não a partir da juntada do mandado de citação (conforme previsto no artigo 16, III, §1º da LEF). Dessa forma, “deve ser precedida da segurança do juízo, a qual se processo pela penhora, na execução por quantia certa e pelo depósito, na execução para entrega da coisa” (ZAPATERO, 2008, p. 339).
Do mesmo modo, segundo Paulsen (2019), caso o contribuinte seja citado e não cumpra com os elementos contidos no mandado de citação, mantendo-se inerte, haverá o início da fase expropriatória de bens, para fins de satisfação da dívida pública. Em caráter complementar, disserta Zapatero que “a via de resistência a este procedimento de execução forçada encontra-se representada pelos embargos à execução, em que o devedor obsta a marcha executiva, alegando o descumprimento de regras processuais” (ZAPATERO, 2008, p. 339).
Tratam-se os embargos à execução fiscal, portanto, de um mecanismo para obstar o processo executivo, momento este onde o executado fará valer o direito de ação, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com as regras processuais em vigência (PAULSEN, 2019).
É importante destacar, ademais, que em sede de embargos à execução, poderão ser alegadas as matérias mais abrangentes e o conteúdo mais amplo, ou seja, tudo aquilo que for precípuo à defesa do executado:
Nos embargos o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou a critério do juiz, até o dobro desse limite. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência, e impedimento, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos (art. 16, da LEF). O executado poderá pagar parcelar a dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor (parágrafo 6º, do art,. 9º, da LEF). Através dos embargos, é facultado ao executado, além de discutir a nulidade do processo e os vícios do título executivo, alegar qualquer direito que neutralizam o título ou diminuem sua eficácia (JANCZESKI, 2006, p. 226).
Portanto, segundo o entendimento de Janczeski (2006), os embargos à execução fiscal atuam como um importante instrumento de defesa em prol da parte executada, sendo possível a discussão de nulidades processuais, vícios do título executivo e questões que possam reduzir a eficácia desse título.
4 ANÁLISE ACERCA DA IN(CONSTITUCIONALIDADE) DA GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Conforme visto alhures, os embargos à execução fiscal representam um precípuo momento de defesa da parte executada, em consonância com a concretização do princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de todos os demais direitos contidos na Magna Carta de 1988. Trata-se, sobremodo, de uma oportunidade para que o executado demonstre provas que cessem a execução (PAULSEN, 2019).
É importante salientar que, antes da possibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal, prevê a LEF, por intermédio do artigo 16, §1º, que o executado deve conceder uma garantia do juízo, ou seja, uma espécie de precaução para aquele valor discutido em âmbito judiciário. Acerca dessa condicionante, preconiza Conrado César (2016):
Dado que o feito a que os embargos se vinculam – o executivo fiscal – qualifica-se pelo especial pressuposto do título (representado, repitamos, pela Certidão de Dívida Ativa), compreensível que o sistema, em certo momento, tenha atrelado o exercício do direito de ação de embargos a uma espécie de “contrapartida” – a chamada garantia da execução (art. 16, parágrafo 1, da Lei n. 6.830/80). Usando outras palavras: a lei, em sua lógica, atribui efetividade à presunção que recobre o título executivo, à medida que condiciona o exercício do direito de ação de embargos ao cumprimento de uma condição extravagante – não experimentada pela generalidade das categorias processuais (CONRADO CÉSAR, 2016, p. 196).
Nesse contexto, observa-se que, segundo a LEF, a garantia do juízo se constitui como elemento necessário para fins de oposição dos embargos à execução fiscal. Ressalta-se, nesse prumo, que há essa garantia, sobremodo, para que haja uma possibilidade de recebimento do crédito fazendário, que deve ser dotado de exigibilidade, liquidez e certeza (SABBAG, 2020).
Embora a LEF estabeleça essa condicionante para fins de oposição dos embargos à execução fiscal, a doutrina e jurisprudência pátria vem questionando a constitucionalidade dela. Diante disso, tem-se que os questionamentos se centram, principalmente, nos casos em que o devedor não possui condições financeiras para garantir a execução (MARINS, 2015).
Segundo ponderações de Marins, outra questão de grande importância nessa celeuma trata-se do fato de que a garantia do juízo, para fins de oposição dos embargos à execução fiscal, atua como um óbice à concretização e aplicação de princípios fundamentais, princípios esses contidos na Magna Carta de 1988 (princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa). Dessa forma, o entendimento doutrinário volta-se para o fato de que não validade em um instituto legal que desrespeita princípios, direitos e valores contidos no diploma constitucional moderno:
Não há se admitir qualquer validade a institutos que não respeitam os ditames de ordem superior contidos na Carta Magna. Assim, o intérprete ao se valer do executivo fiscal conforme contido na Lei n° 6.830/80 há de estar atento às considerações de ordem constitucional que necessariamente devem ser empreendidas, desconsiderando os tergiversa mentos da Lei de Execução Fiscal. [...] Maltrata a Lei n° 6.830/80 a vontade política que ordena a sociedade brasileira, expressada de forma clara na nossa Constituição que não recepciona diplomas contrários a seus primados de garantia dos cidadãos. Valores da ordem da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, verdadeiros corolários do Estado Democrático de Direito, que o Brasil pretende ser, não podem ser relegados a um segundo plano. Não se alegue em defesa dos dispositivos aqui criticados que se trata de prestigiar o interesse público; interesse público é aquele que está conforme a Constituição, pois do contrário não passa de mero arbítrio (MARINS, 2015, p. 882).
É importante destacar, segundo o entendimento de Paulsen (2019) que na seara dos embargos à execução fiscal, a parte executada pode se valer de diversos argumentos de defesa, tendo a possibilidade, inclusive, para contestar os lançamentos dos débitos tributários, questões processuais, e a inscrição e o conteúdo preceituado na Certidão de Dívida Ativa. Ademais, pode-se questionar a questão do mérito do tributo executado e o próprio procedimento e trâmite da execução fiscal. Desse modo, há uma inconstitucionalidade em tal celeuma, sobremodo porque tais questões não podem ser tratadas em âmbito de exceção de pré-executividade. Ressalta-se, nesse prumo, que na exceção de pré-executividade pode-se tratar sobre matérias de ordem pública, declaradas de ofício e situações que não necessitem da produção de um novo acervo probatório (PAULSEN, 2019).
Conforme o entendimento de Sabbag (2020), a ação de execução fiscal deve ser construída tendo como subsídio os princípios contidos na Magna Carta de 1988. Desse modo, não há de se falar em um processo que não esteja adequado aos direitos, valores e princípios, que viole a igualdade entre as partes litigantes, que inviabilize o contraditório e a ampla defesa. Apesar de a Fazenda Pública possuir algumas prerrogativas (como por exemplo, o prazo em dobro para contestar), tais benesses devem ser aplicadas em consonância com as normas legais (SABBAG, 2020).
Além disso, o Direito deve ser vislumbrado como um instrumento de garantia dos direitos fundamentais, um meio de se alcançar a justiça social, o bem-estar coletivo e a ordem pública:
O Direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo. Em nome do primado do interesse público, inúmeras transformações ocorreram: houve ampliação das atividades assumidas pelo Estado para atender às necessidades coletivas, com a consequente ampliação do próprio conceito de serviço público. O mesmo ocorreu com o poder de polícia do Estado, que deixou de impor obrigações apenas negativas (obrigações de não fazer) visando resguardar a ordem pública, e passou a impor obrigações positivas, além de ampliar o seu campo de atuação, que passou a abranger, além da ordem pública, também a ordem econômica e social. Surgem, no plano constitucional, novos preceitos que revelam a interferência crescente do Estado na vida econômica e no direito de propriedade; assim são as normas que permitem a intervenção do Poder Público no funcionamento e na propriedade das empresas, as que condicionam o uso da propriedade ao bem-estar social, as que reservam para o Estado a propriedade e a exploração de determinados bens, como as minas e demais riquezas do subsolo, as que permitem a desapropriação para a justa distribuição da propriedade; cresce a preocupação com interesses difusos, como o meio ambiente e o patrimônio histórico artístico nacional (DI PIETRO, 2019, p. 72).
Do mesmo modo que a doutrina moderna se posiciona acerca da inconstitucionalidade da garantia de juízo para fins de oposição de embargos à execução fiscal, também pode-se vislumbrar alguns posicionamentos jurisprudenciais. Nesse esteio, tem-se o conteúdo presente na súmula vinculante nº 21 e na súmula vinculante nº 28:
Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência do depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
No sentido demonstrado, Farenzena (2023) preleciona que o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do conteúdo previsto nas súmulas vinculantes nº 21 e 28, pondera em prol do direito de acesso à justiça pelos jurisdicionados hipossuficientes. Ademais, deixa a entender, nas entrelinhas das súmulas, pela não recepção do artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Ademais, ressalta-se que o ministro Joaquim Barbosa apresenta argumentos acerca da súmula vinculante nº 28, destacando que ela se aplica a todas as medidas judiciais relativas aos procedimentos de constituição e positivação do crédito tributário antecedente. Dessa forma, pode-se entender que o conteúdo da súmula supramencionada está em consonância com os direitos, princípios e valores contidos na Magna Carta de 1988, em prol das partes litigantes:
A ação judicial a que se refere o enunciado 28 corresponde às medidas judiciais que têm por objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e de positivação do crédito tributário antecedente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, momento em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito passivo. Essa restrição decorre da motivação da SV 28, que é a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 8.870/1994 (ADI 1.075, rel. min. Eros Grau, DJ de 25.05.2007), muito semelhante ao art. 38 da Lei 6.830/1980, não recepcionado pela Constituição de 1988. De modo diverso, a garantia do Juízo como requisito para recebimento dos embargos do devedor e, consequentemente, a inibição ou a suspensão da ação de execução fiscal não foi declarada inconstitucional naquela oportunidade. A aplicação linear da SV 28 às execuções fiscais implicaria a declaração de não recepção do art. 16, § 1º da Lei 6.830/1980, sem a observância do devido processo legal (cf., e.g., a Rcl 6.735-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 10.09.2010). Ademais, o provimento pleiteado pelo reclamante equivaleria à imotivada suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em desrespeito às hipóteses previstas no art. 151 do CTN e com possível supressão de instância para exame do quadro fático-jurídico (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl: 14239 RS. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 05 set. 2012).
Nesse mesmo contexto de análise, ressalta que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos casos em que existir comprovação acerca da inexistência de patrimônio do executado, sendo esse beneficiado pela gratuidade de justiça, haverá a possibilidade de afastamento da garantia do juízo, em casos de oposição de embargos à execução fiscal. Desse modo, observa-se o conteúdo presente na decisão alhures mencionada, em sede de análise de um Recurso Especial:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado administrativo n. 2 – STJ).
2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis… antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80).
3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segundo a qual, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.”
4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução
7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.
8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.
9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, “tal implicaria em garantir o direito de defesa ao ‘rico’, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o juízo, e negar o direito de defesa ao ‘pobre’” […]. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 12 jun. 2019, grifo nosso).
Nesse prumo, salienta-se que o entendimento supramencionado vem servindo de parâmetro para as demais instâncias, haja vista que deixa nítida a importância de viabilizar o acesso à justiça, o direito ao devido processo legal, contraditório e a ampla defesa da parte executada.
No mesmo sentido, destaca-se o entendimento proveniente do Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de análise de um mandado de segurança impetrado pela parte executada. Salienta-se que a decisão proferida pelo STJ foi citada pelo TJPR, haja vista que a parte executada comprovou que não detinha patrimônio para fins de garantia do crédito exequendo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE, A FIM DE GARANTIR O EFETIVO ACESSO À JURISDIÇÃO.
a) Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).
b) A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo o STJ, por isso, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito Mandado de Segurança nº 0046140-13.2019.8.16.0000 executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal (REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos)
c) Assim, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, tal como na hipótese dos autos.
d) O fato do executado ser beneficiário da gratuidade da Justiça não autoriza, só por isso, a interposição de embargos à execução sem a garantia do Juízo.
e) Segundo o STJ: “a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre" (REsp nº 1.487.772/SE, DJe 12/06/19).
f) Evidenciado, no caso, a inexistência de patrimônio, o Impetrante faz jus à dispensa da garantia Mandado de Segurança nº 0046140-13.2019.8.16.0000 do Juízo para o recebimento dos embargos à execução, impondo-se o restabelecimento da decisão “a quo” que assim havia decidido. SEGURANÇA CONCEDIDA (BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. MS: 00461401320198160000 PR 0046140-13.2019.8.16.0000. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 20 fev. 2020, grifo nosso).
Desse modo, conforme analisado, ressalta-se que em decorrência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise do Recurso Especial n º 1.487.772/SE, os tribunais de instâncias inferiores passaram a adotar um entendimento semelhante, haja vista que pretendiam igualar os entendimentos jurisprudenciais relativos a essa temática. Diante disso, muitos tribunais mantêm a possibilidade de dispensa da garantia do juízo, para fins de oposição de embargos à execução fiscal. Tal entendimento centra-se, sobremodo, nos casos em que os jurisdicionados são beneficiários da gratuidade de justiça e conseguem comprovar a ausência de patrimônio suficiente para arcar com a dívida fiscal (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 12 jun. 2019).
Nesse mesmo contexto, observa-se as ponderações realizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de análise de um recurso de apelação:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. HIPOSSUFICIENTE. PROVA DA INEXISTÊNCIA DE BENS. RECEBIMENTO. EXCEPCIONALIDADE.
Não obstante a inaplicabilidade do art. 914 do CPC/2015 à hipótese de execução fiscal, dada a aplicação apenas subsidiária das normas processuais gerais sobre as demandas executórias, excepcionalmente – e mediante prova cabal da inexistência de bens – é admitido o recebimento dos embargos, mesmo sem o oferecimento de garantia, para que não se obstaculize o acesso ao Judiciário, a teor do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. (BRASIL. Tribunal Regional Federal. AC: 50165143820174047100 RS 5016514 – 38.2017.4.04.7100. Relator: Maria de Fátima Freitas Labarrére. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 12 mar. 2020, grifo nosso).
Nesse esteio, consoante Carrazza (2013), trata-se de casos em que a lei específica (Lei nº 6.830/80) mostra-se inconstitucional, violando preceitos, direitos, princípios e valores fundamentais presentes no Estado Democrático de Direito.
Ademais, pode-se compreender que as instâncias primárias vêm, em sua maioria, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, que, diante da oposição de embargos à execução fiscal, mister que se olhe a situação patrimonial da parte executada e leve-se em consideração o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
4.1 A reforma prevista no novo Código de Processo Civil
É sabido que, consoante Ferreira (2011), a Magna Carta de 1988 possui supremacia em relação à legislação ordinária e infraconstitucional. Nesse sentido, ressalta-se que o diploma constitucional “é a pedra angular em que se assenta o edifício do moderno direito político” (FERREIRA, 2011, p. 467).
Ao levar em consideração que o novo Código de Processo Civil traz em seu bojo uma abordagem acerca do processo de execução e sobre a oposição de embargos à execução, mister que se trate sobre essa celeuma. Nesse esteio, em uma análise conjunta ao conteúdo preceituado pela Lei de Execução Fiscal, tem-se que em decorrência de tratar-se de lei especial, observa-se que o novo CPC pode ser aplicado de forma subsidiária, de modo que se garanta o preenchimento de lacunas que venham a surgir (NUNES, 2016).
Segundo o entendimento de Nunes (2016), diferentemente do CPC, a LEF, em todos esses anos de existência, sofreu raríssimas modificações e, especificamente em relação à necessidade de garantia do juízo, para fins de oposição de embargos à execução fiscal, em nada foi alterada. Ademais, devido ao silêncio do legislador ordinário, muitos já recorriam ao conteúdo previsto no CPC de 1973, em relação à matéria de oposição de embargos, mesmo que de modo subsidiário e complementar (SABBAG, 2020).
Atualmente, observa-se que se encontra em vigência o conteúdo previsto no artigo 914 do novo CPC, onde ressalta-se a possibilidade de oposição de embargos à execução, independentemente de garantia do juízo, em prol da efetividade dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa: “Artigo 914- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução, por meio de embargos” (BRASIL, 2015).
Contudo, embora se trate de um importante dispositivo processual, salienta-se que o conteúdo previsto no artigo 914 do novo CPC é aplicado nos casos em que há uma execução de título extrajudicial em detrimento da Fazenda Pública. Já para os casos em que a parte executada seja um particular, tal possibilidade já se mostra inviável:
Isso significa que, na hipótese de execução por título extrajudicial, contra a Fazenda Pública (súmula 279 do STJ), poderá esta opor embargos independente de garantia do juízo. Porém, se o particular for o executado por aquela, somente poderá opor se garantir o juízo afigurando-se inconstitucional tal exigência, conquanto devam ser aplicados os mesmos direitos às partes, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) (FARENZENA, 2023, online).
Observa-se, nesse prumo, que embora o novo CPC apresente a possibilidade de opor embargos à execução sem a necessidade de apresentar uma garantia do juízo, tal prerrogativa é inerente apenas ao ente público. Tal questão mostra-se nitidamente inconstitucional, violando direitos, princípios e valores contidos na Magna Carta de 1988: “Não é razoável que somente nas demandas propostas pela Fazenda Pública (Lei nº 6.830/80) exista a possibilidade de apresentação de embargos pelo devedor sem garantia do juízo, uma vez que tal privilégio-prerrogativa da Fazenda-viola a igualdade” (FARENZENA, 2023, online).
Em caráter complementar ao exposto, enfatizam Tófoli e Pria (2023) acerca desses critérios de inconstitucionalidade previstos na legislação específica:
É essencial ter em mente que, ao autorizar ao devedor tributário a possibilidade de instrumentalizar sua defesa à pretensão executiva por meio da oposição de Embargos à Execução Fiscal, mediante garantia parcial, a manifestação jurisprudencial tutela direito constitucional de elevado conteúdo axiológico diretamente relacionado às noções de ampla defesa e contraditório, entendimento esse que merece ser replicado nas instâncias ordinárias a fim de manter a esperada unicidade interpretativa e isonomia de tratamento, valores esses tidos como verdadeira base de sustentação do microssistema de normas processuais, especialmente, pelo modelo constitucional de processo (TÓFOLI; PRIA, 2023, online).
Portanto, conforme o entendimento de Tófoli e Pria (2023), embora o CPC apresente a dispensabilidade da garantia do juízo, em sede de oposição de embargos à execução fiscal, tal benesse é destinada apenas ao ente público. De todo modo, observa-se que os jurisdicionados, os particulares, são ignorados em seus direitos mais precípuos, ou seja, aqueles previstos na Magna Carta de 1988, relativos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo como subsídio todos os elementos conceituais e jurídicos abordados, compreende-se que a Lei nº 6.830/80 constitui-se como um importante mecanismo legal em prol da regulação e compreensão do trâmite de uma ação de execução fiscal. Nesse esteio, ressalta-se que a mencionada lei específica sofreu pouquíssimas alterações ao longo dos anos, sendo anterior até mesmo à Magna Carta de 1988.
É sabido que, com o advento da modernidade, surgem novos diplomas legais, que abrangem direitos, princípios, garantias e valores fundamentais. Tais direitos e princípios são garantidos, sobretudo pela Magna Carta de 1988.
Conforme visto, muitas vezes o Estado, para fins de custeio de serviços públicos, institui tributos, taxas e outros impostos e esses, por sua vez, são repassados aos cidadãos. Contudo, observa-se que em muitos casos, os cidadãos não conseguem arcar com tal custeio, vindo a responder judicialmente, por intermédio de uma ação de execução fiscal.
Assim como o Estado possui a prerrogativa para executar judicialmente os cidadãos, estes, por sua vez, possuem o direito de se defenderem, por intermédio da oposição de embargos à execução fiscal.
Apesar de terem o mencionado direito, observa-se que a Lei de Execução Fiscal estipula que, para fins de oposição dos embargos à execução fiscal, é necessário que o executado preste uma garantia do juízo, consoante disposto no artigo 16, § 1º da Lei de Execução Fiscal.
Embora tal obrigatoriedade esteja contida em lei específica, muitos doutrinadores, juristas e estudiosos passaram a questioná-la, sobretudo por uma nítida violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa. Em outras palavras, há um prejuízo ao direito de defesa do executado que, muitas vezes, não consegue arcar com essa garantia e, concomitantemente, não poderá apresentar as provas e argumentos para que a execução se encerre.
Conforme visto, apesar de existirem argumentos em prol da necessidade de apresentação da garantia do juízo pela parte executada, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Recurso Especial n º 1.487.772/SE, ponderou pela dispensa da garantia do juízo pela parte executada que preencha os requisitos necessários (incapacidade de custeio da garantia de juízo e por ser beneficiária da gratuidade de justiça). Dessa forma, coaduna-se com o posicionamento de que o artigo 16, §1º da Lei de Execução Fiscal nitidamente atua na contramão dos princípios, direitos e valores fundamentais contidos na Magna Carta de 1988, sobretudo em relação ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa do executado.
Faz-se necessário, portanto, que o magistrado analise cada caso de forma individual e pormenorizada. Caso a parte executada comprove que não possui patrimônio e que possui gratuidade de justiça, será necessária a dispensa da garantia de juízo prevista na Lei de Execução Fiscal, em consonância com regras constitucionais e com premissas existentes no ordenamento jurídico pátrio.
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ZAPATERO, José Alexandre. Teoria e Prática de Direito Tributário e Execução Fiscal. 3 ed. São Paulo: Mizuno, 2008.
graduando em Direito pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana – FASEH .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALENCAR, João Victor Silva. A (in) constitucionalidade da garantia do juízo como requisito para oposição de embargos à execução fiscal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2023, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64035/a-in-constitucionalidade-da-garantia-do-juzo-como-requisito-para-oposio-de-embargos-execuo-fiscal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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