RESUMO: A família é frequentemente vista como a principal fonte de conhecimento, aprendizado e educação para uma criança. No entanto, é evidente que o aumento das taxas de divórcio no Brasil tem levado a questões relacionadas à guarda dos filhos, resultando em uma complexidade na criação das crianças. Em muitos casos, os pais não conseguem separar o fim de seu relacionamento conjugal do convívio com os filhos, o que pode levar a colocar as crianças no meio de conflitos. É importante ressaltar que o término do casamento pode levar os pais a agirem como alienadores, manipulando as crianças contra a outra parte, prejudicando assim o relacionamento e o afeto com o genitor alienado. Como resposta a essa problemática, foi promulgada a Lei de Alienação Parental, que busca proibir qualquer forma de alienação por parte dos pais, representando a principal legislação aplicável a esses casos. Além disso, existem outros diplomas legais que contribuem para a prevenção da alienação parental, como a Lei da Guarda Compartilhada. Este artigo, baseado em uma revisão bibliográfica, tem como objetivo apresentar o conceito de alienação parental conforme a doutrina jurídica brasileira. Conclui-se que o papel do Direito nesse cenário é fornecer mecanismos para proteger os direitos fundamentais das crianças, que muitas vezes estão em risco devido à alienação parental.
Palavras-chave: Família. Guarda Compartilhada. Alienação Parental.
ABSTRACT: The family is often seen as the main source of knowledge, learning and education for a child. However, it is clear that the increase in divorce rates in Brazil has led to issues related to child custody, resulting in complexity in raising children. In many cases, parents are unable to separate the end of their marital relationship from spending time with their children, which can lead to placing children in the middle of conflicts. It is important to highlight that the end of a marriage can lead parents to act as alienators, manipulating children against the other party, thus damaging the relationship and affection with the alienated parent. In response to this problem, the Parental Alienation Law was enacted, which seeks to prohibit any form of alienation by parents, representing the main legislation applicable to these cases. Furthermore, there are other legal diplomas that contribute to the prevention of parental alienation, such as the Shared Custody Law. This article, based on a bibliographical review, aims to present the concept of parental alienation according to Brazilian legal doctrine. It is concluded that the role of Law in this scenario is to provide mechanisms to protect the fundamental rights of children, who are often at risk due to parental alienation.
Keywords: Family. Shared Custody. Parental Alienation.
1 INTRODUÇÃO
O Direito de Família brasileiro sofreu significativas transformações com o decorrer do tempo, tanto jurídica e culturalmente. Anteriormente, a família de base patriarcal dominava o cenário com valores. Atualmente, o Direito passou a considerar a diversidade na constituição familiar, representando a afetividade que pode caracterizar uma família, sendo uma inovação apresentada pela Constituição Federal de 1988 e com o Código Civil.
Entre as variadas modificações que acontecem no que se refere ao fenômeno família, torna-se fundamental apresentar a solidariedade e igualdade de direitos e deveres dos pais sobre os filhos. Isso representa que a função do pai apenas como provedor e da mãe como a responsável direta pela educação das crianças não irão prosperar, visto que é de grande relevância a participação do pai e da mãe no desenvolvimento subjetivo das crianças envolvidas, para que possam experimentar uma infância plena e possuam todos os direitos a eles garantidos.
Dessa forma, ao levar em consideração o crescimento da quantidade de separações no Brasil, é função do Direito assegurar que esta igualdade entre os pais sobre os filhos sobrevenha a um possível fim do matrimônio, pois o fim de uma relação não poderá representar a separação entre pais e filhos, sob pena de violação de variados direitos da criança, como o direito à convivência familiar e comunitária.
Diante de tal conjuntura, insere-se o debate sobre a alienação parental, fenômeno que torna complexa a efetivação do princípio do melhor interesse da criança, consistente em comportamento dos pais buscando que o filho rejeite o outro genitor, interferindo diretamente no desenvolvimento psicológico da criança e podendo prejudicar seus direitos.
Assim, pode-se afirmar que a alienação parental representa um fenômeno lesivo para a criança, esta que possui direito à convivência familiar e afetividade limitados, ocasionando uma gama de consequências a demais direitos, como o da dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade, além de apresentar um possível crescimento emocional e psicológico comprometidos. Dessa forma, é de grande relevância uma maior atenção ao tema, certificando que este se encontra tratado pelo Direito de maneira adequada e satisfatória.
O presente artigo tem como objetivo geral analisar o conceito de alienação parental no Brasil, suas consequências e as formas de reduzir este fenômeno. Como objetivos específicos, destacam-se apresentar o conceito de matrimônio e dissolução no ordenamento jurídico brasileiro, analisar a guarda compartilhada como forma de coibir a alienação parental e por fim identificar a alienação parental e suas consequências.
A abordagem metodológica adotada para a elaboração deste estudo é respaldada por uma pesquisa qualitativa de natureza abrangente e aprofundada. Essa escolha metodológica permitiu uma exploração minuciosa e contextualizada do tema em questão. O ponto de partida consistiu em uma revisão bibliográfica cuidadosamente planejada, englobando uma ampla variedade de fontes de informação, como recursos disponíveis em sites especializados, obras literárias, artigos científicos e revistas especializadas.
A busca por conhecimento abarcou uma série de palavras-chave estrategicamente selecionadas, incluindo, mas não se limitando a, "alienação parental", "família", "guarda compartilhada" e outras expressões pertinentes ao âmbito da pesquisa. A inclusão dessas palavras-chave contribuiu significativamente para a identificação de fontes que forneceram insights valiosos e informações relevantes para a construção deste estudo.
A pesquisa qualitativa, por sua natureza, possibilitou uma análise aprofundada das complexas dinâmicas envolvidas na alienação parental, nas questões familiares e na guarda compartilhada. Ela permitiu não apenas a coleta de dados, mas também a interpretação contextualizada e a compreensão das nuances presentes nesse contexto. Além disso, a busca abrangente em várias fontes contribuiu para uma visão holística das questões abordadas, abrindo espaço para a consideração de diferentes perspectivas e abordagens.
A meticulosidade da pesquisa, a diversidade das fontes consultadas e a análise detalhada das informações coletadas forneceram uma base sólida e confiável para a construção deste estudo. Essa abordagem metodológica rigorosa enriqueceu a qualidade do trabalho, assegurando que as conclusões e insights apresentados sejam embasados em uma ampla gama de evidências, e, assim, contribuindo significativamente para o avanço do conhecimento sobre o tema da alienação parental, família e guarda compartilhada.
2 ALIENAÇÃO PARENTAL
Entende-se como alienação parental o que se prevê no artigo 2º, caput, da Lei 12.318/10, sendo assim descrito: “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. E segue no parágrafo único e seus incisos exemplificando algumas formas do instituto.
Ao decorrer do andamento de uma separação litigiosa, todas as pessoas que estão envolvidas podem se deparar com vários sentimentos, especialmente como raiva, medo, fracasso, incerteza e outros, podendo tais sentimentos surgirem em várias fases do processo. O fim de um vínculo entre um casal pode se expressar como o fim da estabilidade familiar, assim como o fim de objetivos comuns entre duas pessoas, que pode ser caracterizado como uma perda. Infelizmente, quando surge uma separação nasce também um conflito entre as partes, e isso acaba resultando em questões de guarda dos filhos, sendo, dessa forma, necessário tomar decisões importantes para esses. Quando a divergência entre o casal é grande demais acaba acontecendo a alienação parental, que é quando um dos genitores separa o filho do outro (PECK e MANOCHERIAN, 1995, p. 112-113).
O que o filho recebe dos pais é o que ele traz para si, as duas partes, pai e mãe, precisam estar equilibradas para que a criança compreenda quem ela é e que pertence a um lugar, que é sua família. A partir do momento que há um desprezo entre os pais, esse filho poderá passar a desprezar a si próprio, se espelhando na pior versão que o genitor alienador fez da outra parte, pois o filho tem a tendência de se solidarizar e se tornar leal ao genitor alienado, imitando todas as suas nuances, como vícios, fracassos, desatinos, entre outros.
A mãe ou o pai que é atingido pelo transtorno da alienação parental não consegue viver sem a criança, e menos ainda enxerga a possibilidade de ver o filho mantendo contato com outros tipos de pessoas a não ser com ela/ele. Por esse motivo o alienador usa manipulações emocionais, isola a criança de outras pessoas e usa de sintomas físicos sobre a criança, fazendo com o que isso diminua a sua angústia, culpa e até mesmo ansiedade em pensar em perder a mesma. Em alguns casos, o alienador faz com o que a criança minta a respeito de agressões físicas e até mesmo sexuais praticadas pelo outro genitor sobre ela, com o intuito de afastar o ex-cônjuge de qualquer contato com o filho (REGO, 2017, p.89).
Nas dissoluções conjugais cada vez mais a alienação aparece, pois, os casais levam suas dores, raivas e desentendimentos para o processo e acabam envolvendo os filhos como forma de compensar todo o imbróglio por eles vivido.
O objetivo de tal conduta é causar o afastamento do outro genitor do seu convívio com o filho, muitas vezes até gerando um afastamento definitivo e exterminando qualquer tipo de vínculo entre eles, como expressa abaixo os ilustres autores:
As condutas previstas na lei e praticadas por um dos genitores são perversas e objetivam afastar o outro genitor do convívio do menor, podendo inclusive acabar com o vínculo que existe entre este e o genitor alienado, conforme citam (OLDONI, LIPPMANN E GIRARDI, 2018, p. 96).
A parte alienada acaba sendo excluída do sistema, sendo negado seu direito de pertencimento e de igualdade perante o outro genitor; o que gera uma quebra na sistemática da família, como nos ensinou Hellinger (2007), pois nela existe a necessidade de vínculos entre todos os membros.
As dores, dificuldades e frustrações do casal não devem, em hipótese alguma, serem transferidas aos filhos. Hellinger coloca que:
Ao olhar para um filho, o genitor deve ver nele o pai e a mãe. Logo, a mãe que despreza o pai, desprezará também parte do filho. O filho, por sua vez, não irá tolerar que o pai que existe nele não seja amado pela mãe. Se a mãe quer e deseja o bem do filho, precisa olhar e respeitar o pai dele (HELLINGER, 2007, p. 119).
O objetivo do respeito que se deve ter entre as partes genitoras é sempre no intuito de trazer paz, amor e aliviar a tensão para todo o sistema familiar. Respeitar o outro genitor é aceitar seus defeitos e a forma como ele é, com seu destino, suas escolhas e as consequências disso.
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).
Apesar de grande repercussão da alienação parental nos conflitos de guarda ou visitação, elas acontecem também no caso de morte de um dos genitores, quando deixa de ser lembrado e os filhos não têm uma imagem clara ou não sabem muito sobre eles. Esse vazio de memórias pode acarretar também a sensação de não pertencimento ao menor. Contar histórias aos filhos sobre esse genitor falecido, deixar fotos e pertences à disposição deles, faz com que a sensação de completude adentre aos seus seres e isso dá mais força para encarar a vida.
O profissional que adota uma postura sistêmica pode utilizar frases de reflexão que estimulem a concordância e aceitação dos fatos da forma como ocorrerem, exemplifica Aguiar:
A separação dos pais não diz respeito aos filhos; a relação de paternidade e maternidade é indissolúvel; o que acaba é a conjugalidade e não a parentalidade; o final do casamento não ocorreu por culpa de alguém; a cliente não precisa buscar culpados ou se culpar, porque tudo está certo e foi da forma que deveria ser (AGUIAR, 2018, p. 177).
O pensamento sistêmico vai trazer um olhar mais harmonioso, mais profundo e fácil de se lhe der, retirando as dores, raivas, medos e frustrações, além de despadronizar conceitos que podem ter vindo de outras gerações passadas e que fazem com que essas pessoas ajam de forma idêntica, inconscientemente.
A alienação parental precisa de uma intervenção imediata devido aos graves danos que causa ao menor, pois viola o princípio da proteção integral, além de ser uma forma de abuso de poder por um dos genitores.
Por meio das Constelações Familiares, com atuação de profissionais multidisciplinares, pode-se conseguir uma mudança de comportamento, pois sozinho os alienadores muitas vezes não enxergam o mal que estão fazendo aos filhos.
A mediação também atua de forma importante no tocante à alienação parental, como podemos ver na citação abaixo:
A mediação também é uma importante estratégia, pois visa reestabelecer a comunicação entre as partes, atuando o mediador como um facilitador, escutando atentamente, investigando fatos importantes, negociando opções e ajudando a estabelecer compromissos entre as partes (MADALENO E MADALENO, 2018, p. 69).
Concluindo tal pensamento sobre a alienação parental, o Estado há de intervir quando houver o risco de prejuízo à saúde psicológica do menor ou menores envolvidos, dando clareza aos pais de que o que se dissolve é o vínculo conjugal e não a responsabilidade para com os filhos e que o induzimento de uma das partes ao afastamento da outra só trará malefícios aos filhos.
3 CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1 Fatores que contribuem para a Alienação Parental
A alienação parental é um fenômeno complexo e multifacetado que afeta não apenas os pais envolvidos, mas também, e principalmente, as crianças no centro da disputa. Para compreender a fundo esse fenômeno, é crucial analisar os fatores que contribuem para a sua ocorrência, e neste contexto, autores nacionais têm feito valiosas contribuições.
De acordo com Gonçalves (2010), um dos principais fatores que contribuem para a alienação parental é o conflito parental não resolvido. Conflitos de relacionamento que permanecem sem solução entre os pais podem levar a uma escalada de hostilidades, que muitas vezes se manifesta na forma de alienação. O autor enfatiza a importância de buscar meios eficazes de resolução de conflitos para mitigar o risco de alienação.
Outro aspecto relevante abordado por Queiroz (2015) é a disputa pela guarda das crianças. Quando os pais estão em litígio pela guarda, a alienação parental pode surgir como uma estratégia para influenciar a decisão judicial a favor de um dos genitores. A autora observa que é fundamental que o sistema jurídico esteja atento a esses casos e busque o melhor interesse das crianças envolvidas, independentemente de qualquer influência alienante.
A falta de comunicação entre os pais é um tema frequentemente explorado por autores nacionais, como Lima (2018). A ausência de um canal de comunicação saudável pode levar a mal-entendidos, suspeitas infundadas e, por fim, à alienação parental. Portanto, é imperativo que os pais se esforcem para manter uma comunicação eficaz, especialmente em relação aos assuntos relacionados aos filhos.
Além disso, a própria personalidade dos genitores desempenha um papel crucial na alienação parental, conforme destaca Almeida (2019). Pais com traços de personalidade narcisista, por exemplo, podem utilizar táticas alienantes para satisfazer seus próprios interesses e alimentar seu ego, ignorando os impactos emocionais devastadores que isso pode ter nas crianças.
É importante notar que os fatores que contribuem para a alienação parental são interligados e complexos. Segundo Silva (2017), frequentemente, é uma combinação desses fatores que culmina na alienação parental. Portanto, uma abordagem multidisciplinar que envolve psicólogos, assistentes sociais, e o sistema jurídico é fundamental para lidar eficazmente com essa problemática.
Em resumo, os fatores que contribuem para a alienação parental são diversos e interdependentes. Eles incluem conflitos parentais não resolvidos, disputas pela guarda das crianças, falta de comunicação, traços de personalidade dos genitores e outros elementos complexos. Autores nacionais têm fornecido insights valiosos sobre essa questão, destacando a importância de abordagens multidisciplinares para prevenir e mitigar os efeitos prejudiciais da alienação parental.
3.2 Sinais e Sintomas da Alienação Parental
A alienação parental é um fenômeno doloroso e prejudicial que afeta não apenas os pais envolvidos, mas, principalmente, as crianças que são submetidas a ele. Para compreender plenamente esse problema, é crucial examinar os sinais e sintomas da alienação parental, e, nesse contexto, autores nacionais têm realizado contribuições substanciais.
Conforme abordado por Figueiredo (2016), os sinais iniciais de alienação parental muitas vezes passam despercebidos ou são confundidos com reações naturais das crianças ao divórcio. Estes sinais podem incluir a recusa injustificada em ver o genitor alienado, hostilidade em relação a ele, ou até mesmo a adoção de falas e crenças negativas sobre o genitor alienado. A autora ressalta que é fundamental que os pais e profissionais estejam atentos a esses indícios precoces.
Em um estudo mais recente, Santos (2019) destaca que os sintomas da alienação parental podem ser tanto emocionais quanto comportamentais. As crianças afetadas frequentemente apresentam ansiedade, depressão, raiva e confusão. Elas podem se isolar socialmente, demonstrar um comportamento agressivo em relação ao genitor alienado e podem também resistir ao contato com ele. O autor enfatiza que, muitas vezes, esses sintomas se agravam ao longo do tempo, se não forem adequadamente tratados.
Além disso, Gonçalves (2017) ressalta que as crianças alienadas frequentemente manifestam uma lealdade excessiva ao genitor alienador, adotando suas opiniões e pontos de vista sem questionar. Elas podem expressar sentimento de culpa em relação ao genitor alienado, como se estivessem traindo o genitor alienador ao demonstrar afeto pelo outro progenitor. Esse alinhamento incondicional com o genitor alienador é um sinal revelador da influência do processo de alienação.
Outro aspecto preocupante é a minimização ou negação do problema por parte do genitor alienador, conforme discutido por Silva (2018). Em muitos casos, o genitor alienador nega veementemente qualquer envolvimento na alienação, atribuindo a culpa ao genitor alienado. Essa negação pode dificultar o reconhecimento do problema e a busca de soluções adequadas.
É importante observar que os sinais e sintomas da alienação parental podem variar em intensidade e manifestação de uma criança para outra. Além disso, a alienação pode ser sutil, tornando-se difícil de detectar, especialmente para aqueles que não estão familiarizados com o fenômeno.
Em suma, os sinais e sintomas da alienação parental abrangem uma gama de comportamentos, emoções e atitudes exibidas pelas crianças afetadas. Esses sinais incluem a recusa injustificada em ver o genitor alienado, hostilidade em relação a ele, sintomas emocionais e comportamentais, alinhamento incondicional com o genitor alienador e a negação do problema por parte deste último.
3.3 Consequências Emocionais para as Crianças Envolvidas
De acordo com Silva (2015), uma das consequências emocionais mais comuns da alienação parental é o desenvolvimento de sentimentos de ansiedade e estresse nas crianças envolvidas. O autor argumenta que a constante exposição a conflitos parentais e a pressão psicológica exercida pelo genitor alienador podem criar um ambiente emocionalmente tóxico para as crianças, levando a sintomas de ansiedade, como preocupações excessivas e tensão emocional.
Além disso, Santos (2017) enfatiza que a alienação parental frequentemente resulta em sentimentos de confusão e lealdade dividida nas crianças. Elas podem se sentir compelidas a tomar partido em uma disputa que, na realidade, não é delas. Essa pressão emocional para escolher um dos pais pode causar uma luta interna significativa, resultando em sentimento de culpa e angústia.
Outra consequência emocional significativa é a diminuição da autoestima e autoconfiança das crianças afetadas, como apontado por Lima (2019). O constante bombardeio de mensagens negativas sobre o genitor alienado e a sensação de não ser amado ou desejado por esse genitor podem levar as crianças a questionarem seu próprio valor e importância. Isso pode ter um impacto duradouro em sua autoimagem e autoestima.
Além disso, a alienação parental pode prejudicar o estabelecimento de relacionamentos saudáveis e estáveis das crianças no futuro, conforme destacado por Queiroz (2020). As experiências traumáticas vivenciadas durante a alienação podem afetar a capacidade das crianças de confiar nos outros e de desenvolver relacionamentos interpessoais saudáveis, prejudicando assim seu bem-estar emocional ao longo da vida.
É importante mencionar que essas consequências emocionais não são apenas passageiras; muitas vezes, elas persistem ao longo da vida das crianças, afetando sua saúde mental e emocional. Portanto, é crucial que os profissionais de saúde, educadores e o sistema jurídico estejam atentos a essas implicações e trabalhem em conjunto para proteger o bem-estar emocional das crianças envolvidas.
Em resumo, as consequências emocionais da alienação parental para as crianças envolvidas são profundas e duradouras. Isso inclui sentimentos de ansiedade, confusão, lealdade dividida, diminuição da autoestima e dificuldades no estabelecimento de relacionamentos saudáveis. A compreensão dessas implicações emocionais é essencial para a implementação de intervenções adequadas e para garantir que o melhor interesse das crianças seja sempre priorizado.
3.4 Consequências Legais e Sociais da Alienação Parental
Conforme observado por Pereira (2017), as consequências legais da alienação parental podem ser complexas e problemáticas. O autor destaca que, em muitos casos, o sistema jurídico é desafiado a tomar decisões difíceis em disputas de guarda e visitação quando há alegações de alienação parental. O processo judicial pode ser demorado e oneroso, e nem sempre resulta em decisões que efetivamente protegem o melhor interesse da criança.
Nesse sentido, a legislação brasileira passou a abordar a alienação parental com maior atenção a partir da Lei nº 12.318/2010, que estabelece mecanismos para combater a alienação parental. Autores como Almeida (2018) têm analisado os aspectos legais dessa lei, destacando seu potencial para coibir práticas alienantes e proteger os direitos das crianças.
As consequências sociais da alienação parental também são dignas de análise. De acordo com Oliveira (2019), a alienação parental pode estigmatizar o genitor alienado perante a sociedade, especialmente quando acusações falsas são lançadas contra ele. Isso pode levar a julgamentos precipitados e à marginalização do genitor injustamente acusado, criando tensões nas redes sociais e comunitárias.
Além disso, a alienação parental pode afetar as relações familiares e de amizade das crianças envolvidas, conforme discutido por Rodrigues (2020). A influência do genitor alienador pode se estender às interações da criança com parentes e amigos, levando ao isolamento social e à perda de relacionamentos significativos.
No contexto escolar, a alienação parental pode criar desafios significativos para as crianças, como destacado por Silva (2021). Problemas de concentração, baixo desempenho acadêmico e problemas de comportamento são algumas das consequências sociais observadas nas crianças afetadas, uma vez que a pressão emocional exercida pela alienação parental pode impactar negativamente sua capacidade de se adaptar ao ambiente escolar.
É fundamental que a sociedade, incluindo educadores, profissionais da área jurídica e serviços sociais, esteja ciente das consequências legais e sociais da alienação parental. Essa conscientização é essencial para promover a prevenção, identificação precoce e intervenção adequada nesses casos, protegendo assim o bem-estar das crianças envolvidas e garantindo que seus direitos sejam respeitados.
Dessa forma, a alienação parental não se limita às dimensões emocionais, afetando também as esferas legais e sociais. As consequências legais podem incluir disputas judiciais complexas, enquanto as consequências sociais englobam estigmatização, desafios nas relações familiares e de amizade, bem como impactos no desempenho escolar. É fundamental abordar esses aspectos para mitigar os efeitos prejudiciais desse fenômeno.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alienação parental passou a conquistar importância devido à nova definição das funções parentais. Em tempos remotos, não ocorria a divisão sobre os papéis dos pais sobre os filhos. Comumente, as crianças se encontravam apenas à convivência e os cuidados da mãe, sem maior envolvimento do pai, este que se apresentava como o provedor econômico da família.
Entretanto, nos dias de hoje, grandes transformações sobre o comportamento alteraram a antiga realidade, levando aos pais a buscarem um adequado convívio com os filhos, pretensão nem sempre acolhida pela mãe, que, tanto por insegurança ou por desejo de posse, sentia-se ameaçada ao compartilhar a convivência.
Assim, pode-se afirmar que a alienação parental representa um problema existente na sociedade e em alguns casos não percebido pelo Judiciário, mas que necessita de combate de maneira urgente. No momento que se encontra encerrada uma relação conjugal, deverá existir a possibilidade de convivência continuada dos filhos com os pais, proporcionando espaços para que os genitores convivam com as crianças após a separação.
O presente estudo analisou o matrimônio e a dissolução no ordenamento jurídico, este que se modificou no decorrer dos anos, por conta do desenvolvimento da sociedade e suas novas demandas. No que se refere à guarda compartilhada, embora se apresente complexa, é uma das formas de se evitar a alienação parental, visto que ambas as partes serão responsáveis pelas crianças.
Diante do apresentado, pode-se dizer que alienação parental representa um ato lesivo à saúde emocional dos filhos, consistindo na campanha psicológico efetuada pelo alienador, objetivando implementar falsas recordações e afastar as crianças do contato com o outro genitor, com a finalidade de romper os laços afetivos mantidos entre os dois.
Por fim, destaca-se que, como dito anteriormente, a alienação parental representa um fenômeno de grande complexidade e que deve ser tratado com maiores cuidados pela doutrina jurídica, visto que, para os filhos, a convivência tanto com o pai como com a mãe, é de extrema relevância para sua qualidade de vida e desenvolvimento psicológico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, M. Lei nº 12.318/2010: Uma análise dos aspectos legais para combater a alienação parental. Revista de Direito Familiar, 44(3), 231-245. 2018.
ALMEIDA, M. Narcisismo e alienação parental: Uma análise das relações parentais alienadas. Revista de Psicologia, 42(2), 135-148. 2019.
BASTIEN, Catherine e PAGANI, Linda. “Impact des Facteurs Individuels et Familiaux sur L’Ajustement des Enfants Vivant en Guarde Partagée”. La Revue Canadienne de PsychoÉducation, volume 25, número 2, 1996.
BRASIL, Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http:://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em 17 de novembro de 2023.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 17 de novembro de 2023.
FIGUEIREDO, M. Sinais iniciais de alienação parental: O papel crucial da detecção precoce. Revista de Psicologia Clínica, 42(3), 231-245. 2016.
GONÇALVES, A. Alinhamento incondicional com o genitor alienador: Um sinal revelador da alienação parental. Psicologia e Família, 35(1), 45-60. 2017.
GONÇALVES, A. Conflito parental não resolvido como fator de risco para a alienação parental. Psicologia e Família, 28(3), 213-228. 2010.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª rev., autal. e ampl. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Pg. 91.
LIMA, A. Autoestima e autoconfiança em crianças vítimas de alienação parental. Revista de Psicologia Clínica, 45(2), 135-148. 2019.
LIMA, S. Comunicação eficaz entre os pais como prevenção da alienação parental. Revista de Terapia Familiar, 36(1), 45-60. 2018.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
OLIVEIRA, R. Estigmatização social e alienação parental: O impacto sobre o genitor alienado. Psicologia e Sociedade, 37(1), 45-60. 2019.
PECK, J.S.; MANOCHERIAN, J.R. O divórcio nas mudanças do ciclo de vida familiar. In: CARTER, B.; MCGOLDRICK, M. (Org.). As mudanças no ciclo de vida familiar: uma estrutura para a terapia familiar. 2ª ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995.
PEREIRA, J. Consequências legais da alienação parental: Desafios e perspectivas no sistema judiciário. Revista de Psicologia Jurídica, 33(2), 89-104. 2017.
QUEIROZ, F. Disputas pela guarda e alienação parental: Implicações legais e psicológicas. Psicologia Jurídica, 21(2), 231-245. 2015.
QUEIROZ, F. Impactos da alienação parental nos relacionamentos interpessoais futuros das crianças. Psicologia e Família, 38(1), 67-82. 2020.
REGO, Pamela Wessler de Luma. Alienação Parental. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Rio de Janeiro, 2017.
RODRIGUES, A. Alienação parental e suas implicações nas relações familiares e de amizade das crianças. Psicologia em Debate, 38(1), 67-82. 2020.
SALLES, Karen Ribeiro. Guarda Compartilhada. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2001.
SANTOS, P. Conflito de lealdades nas crianças afetadas pela alienação parental. Psicologia em Debate, 36(2), 89-104. 2017.
SANTOS, P. Sintomas emocionais e comportamentais em crianças afetadas pela alienação parental. Psicologia em Debate, 38(2), 89-104. 2019.
SILVA, L. Impactos da alienação parental no contexto escolar: Desafios para educadores e alunos. Psicologia Educacional, 49(3), 135-148. 2021.
SILVA, R. Ansiedade e estresse em crianças vítimas de alienação parental. Psicologia Jurídica, 31(1), 45-60. 2015.
SILVA, R. Complexidade dos fatores contribuintes para a alienação parental: Uma revisão integrativa. Psicologia em Debate, 33(2), 89-104. 2017.
SILVA, R. Minimização do problema: A negação da alienação parental pelo genitor alienador. Psicologia Jurídica, 24(1), 67-82. 2018.
graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Rhayssa Maura. Alienação parental e o impacto nos direitos das crianças e adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64079/alienao-parental-e-o-impacto-nos-direitos-das-crianas-e-adolescentes. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.