RESUMO: A partir de um método indutivo e dialético, com análise bibliográfica e de filmes, traça-se relações jurídica em filmes e documentário , o presente estudo navega sobre a relação que o Direito pode ter com a sétima arte. Indo além de uma perspectiva estática aborda-se a fundamentalidade que o “ser” e o “dever ser “se encontrem e possam caminhar juntos de modo que a sociedade passe a entender o Direito e ao mesmo tempo o Direito possa receber os influxos da massa social. Nessa toada focou-se em gêneros diversos para demonstrar-se que assuntos do âmbito criminal, infracional e até mesmo do Direito do Consumidor podem sim ter como ponto de encontro a sala de cinema. Quando o cidadão é posto de frente com questões como a imparcialidade do júri bem como o fenômeno do superendividamento mudanças sociais tornam-se questão de dias. O Direito não foi feito para ser enclausurado em paredes universitárias, pelo contrário. Por meio deste estudo resta evidente que alterações paradigmáticas advém de pequenos debates sociais que só são possíveis quando o “juridiquês “é posto de lado e o Sistema jurídico se abre para novos influxos.
PALAVRAS CHAVES: Cultura; Cinema; Imparcialidade; Júri; Superendividamento; Proteção Integral
INTRODUÇÃO:
“A cultura é uma coisa apavorante para os ditadores.” Com essa frase Antonio Lobo Antunes demonstra que o estímulo à cultura é capaz de alterar o paradigma social e político de um país.
Acrescentamos à interpretação do autor a possibilidade de que a cultura modifique o paradigma jurídico de uma sociedade. Até porque, é notório que o direito, como sistema autopoiético que é nas palavras de Luhman, requer também elementos externos para seguir evoluindo.
Trouxemos a baila obras cinematográficas que se fizeam presente nas mais diversas áreas jurídicas. Se os reflexos da mídia sobre os julgamentos podem se fazer presente na Italia ou no Brasil melhor maneira nõa haveria que analisá-lo por meio de uma obra onde qualquer pessoa é capaz de perceber que a imparcialidade do julgador não é inatingível.
Outrossim é possível que se avalie os influxos de um olhar menorista em face da doutrina da proteção integral. A perfectibilização do melhor interesse é vista como algo distante quando o olhar estatal segue apenas a ótica da carência e delinquencia, abrindo mão de ver os adolescentes como sujeitos de direitos que devem ter sua cidadania plena garantida.
Por fim, trabalha-se com a lógica do crédito responsável que tanto foi defendida por Claudia Lima Marques e que recentemente gerou frutos. O Superendividamento é o caminho percorrido pela mocinha da comédia romântica até seu “felizes para sempre”mas permite que a ideia de crédito responsável seja trabalhado de forma profunda. Não a toa campanhas visando a educação em direitos e o estímulo ao crédito responsável utilizam até hoje a mocinha do filme.
Portanto, a possibilidade do estudo do Direito por meio da arte imagética, estudado aqui pela figura da sétima arte nos permite realizar uma observação acerca das possibilidades de reflexão crítica do sistema jurídico, seu operar e sua atuação por meio da identificação e projeção dos expectadores para com aquela estória.
DIREITO E CINEMA
No que concerne a diferenciação entre identificação e projeção deve-se explicar que no primeiro o indivíduo incorpora o meio ambiente no próprio ser, um processo de fora para dentro. Considerando tal ponto, identificar-se é trazer as coisas do mundo para si mesmo, bem como captar coisas de fora e relacionar com coisas do próprio eu. Já o segundo fenômeno, projeção, se dá de dentro para fora, temos aqui o indivíduo se colocando no lugar da personagem imaginando como seria tal situação vivenciada por ele mesmo. Sendo esses fenômenos que não se excluem, muito pelo contrário convivem e muitas vezes residem um no outro, especialmente no que tange a projeção já que essa também é um tipo de identificação.
Tais modalidades de fricções entre temas jurídicos com manifestações culturais refletem uma necessidade de um conhecimento mais conectado com a realidade social, a possibilidade de uma análise crítica. Análise essa que apesar de parecer ser fruto de um processo solitário, em virtude do apelo que o cinema detém, se mostra resultado de diferentes opiniões. Aduz-se ainda que não importa a época em que tenha sido produzido determinado filme, uma vez que está permanentemente atualizado em virtude de sua interpretação por parte do receptor. Ver e interpretar filmes implica, acima de tudo, perceber o significado que eles têm no contexto social do qual participam. A contextualização da temática do filme com a época retratada ressalta também sua função como forma de comunicação de seu autor com o grande público. Há nessas fricções uma transcendência dos limites teóricos do senso jurídico comum. A arte pode subverter ou transgredir o Direito, significando seu aperfeiçoamento ao modificar a previsão das condutas socialmente desejáveis acarretando a necessidade de uma reinterpretação das normas jurídicas para que essas se adequem às demandas sociais.
O Direito é inspiração para a arte do mesmo modo que a arte o inspira. A afirmação fica clara se pensarmos que não só temos filmes que abordam diretamente temas jurídicos (incontáveis são os filmes que abordam tribunais) como devemos, enxergar com um olhar jurídico e crítico os enredos que a princípio nada teriam de relevante para o estudo do Direito.
Muitas vezes desses filmes, indiretamente jurídicos, grandes lições são retiradas, como exemplo temos o ganhador de três Oscars Avatar, onde discute-se por exemplo a função social da propriedade aliada à proteção ao meio ambiente de forma lúdica e coerente bem como A Vida é Bela que demonstra, sem perder a doçura, os abusos contra a humanidade perpetrados pelo Terceiro Reich. Não falamos apenas de ver o direito representado no cinema por meio de ambientes dos tribunais, mas sim de perceber o Direito sob nas várias versões da realidade do convívio humano. Desse modo, desenvolve-se nos alunos a capacidade cognitiva e criativa.
Carlos Ari Sundfeld também nesse sentido ressalta que:
Podemos falar da arte de inspiração jurídica para mencionar obras cujo o objeto explicito seja o mundo do Direito. Casos evidentes são filmes ou livros de Tribunal e as caricaturas de advogados, recriações do ambiente formado pelas profissões e estabelecimentos jurídicos. É o caso também quando, apesar da ausência desses elementos mais visíveis da realidade do Direito, a obra propicia uma visão crítica das instituições.
Igualmente aposta o professor Régis Frota (2011, p. 233):
Os estudos e pesquisas do Direito, na atualidade, se voltam, de mais a mais, para uma perspectiva transdisciplinar e interdisciplinar. Significa dizer que a percepção dos Novos Direitos que os diversos programas de pós-graduação em Direito tanto buscam captar e refletir sobre suas novas contribuições, no Brasil, já não se satisfazem em estudar e pesquisar o fenômeno jurídico de modo unilateral pós- positivista, senão descobrem que a melhor maneira de entender o Direito é relacionando-o com as outras ciências e outras abordagens transdisciplinares, onde o cinema se inclui e influencia.
Destaca-se ainda que a cultura jurídica popular propiciada pelo cinema, manifestação cultural onde não é necessário nem mesmo que o interlocutor saiba ler, muito menos que ele tenha conhecimento do juridiquês, tem um papel social. Por ele podemos ter uma mudança na forma como a sociedade encara o direito, na medida em que meios de comunicação como o cinema podem dar “visibilidade” a esse Direito.
A realização dessa conexão entre o Direito e formas periféricas de cultura, formas distantes dos livros, é estimulada cada vez mais por estudiosos do tema. O apreço pelo aspecto interdisciplinar reflete na execução de filmes nas salas de aula, fomentando o raciocínio “além código”. Várias são as instituições de ensino que estão colocando, mesmo que em nível de eletiva, a matéria Direito e Cinema30 em sua grade ou incentivando grupos de pesquisa sobre esse tema, uma vez que adotando tal postura temos um jurista apto a interpretar os fenômenos jurídicos, mitigando assim a ratio positivista muito enraizada na comunidade que trabalha com o Direito. Ensinar deleitando trabalha na busca de um profissional sem as vendas da justiça. Para uma melhor identificação do que aqui foi dito com a prática veremos a relação do Direito com a sétima arte em filmes de diferentes gêneros, a saber: a) Suspense: 12 homens e uma sentença; b) Documentário: Falcão meninos do tráfico; c) Drama: O Veredito; d) Comédia: Delírios de Consumo de Beck Bloom; e, d) Ficção: O Homem Bicentenário.
DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA
Breve sinopse
Escrita por Reginald Rose há mais 70 anos como roteiro para um teleteatro, 12 homens e uma sentença resultou num clássico do cinema americano. Em 1957 o filme estreou, sendo assinado por Sidney Lumet.O filme já prende a nossa atenção na primeira cena, uma das únicas fora da sala do júri. Trata-se de um tribunal, em meio a um julgamento de homicídio, no qual um menino porto-riquenho é acusado de matar o próprio pai. Um parricídio premeditado é cometido a facadas sendo decidido por doze pessoas com trajetórias e temperamentos completamente diferentes. O juiz enfatiza que essa é a mais grave acusação existente em seu tribunal e, levando a decisão ao júri, relembra que a pena de morte é a sentença condenatória.32
Seguindo aquilo que um dos jurados afirma ser de praxe é feita uma votação preliminar. Realmente estaríamos diante de um ato de praxe onde todos votariam pelo que era mais óbvio, a condenação, se não fosse por um voto pela inocência do rapaz. Tal voto, embasado na célebre frase de que “A vida de uma pessoa não se decide em 5 minutos”, levaria a uma enorme e prolongada discussão até a chegada a um acordo.
Esse jurado contrariador toma para si a responsabilidade de argumentar com os outros onze, buscando mostrá-los sua visão fora do óbvio. Propõem uma análise crítica de cada fato forçando a todos a refletir sobre a situação.
Resolve-se realizar um voto oculto. O resultado: dez jurados consideram o rapaz culpado e, agora, dois o consideram inocente. Mais e mais se discute, até que decide-se por se refazer, teoricamente, a trajetória de uma testemunha. O que abre margem a uma divisão igualitária do grupo de doze pessoas, gerando um empate após uma votação aberta.
O fato de uma testemunha visual usar óculos e estar sem eles no momento do crime tira a força de seu testemunho. Levando, depois de uma grande discussão, a uma esmagadora maioria de onze dispostos a absolver e, apenas um, disposto a condenar.
O filme se encerra com os jurados saindo da sala e deixando o tribunal após terem considerado o rapaz inocente.
Abordagem jurídica
“Me irrita como os advogados são prolixos. Mesmo em casos tão óbvios, viu como falam sem parar?”; “O Sistema é assim”; “Tiveram sorte de pegar um homicídio. Agressão e Furto são muito monótonos”; “A vida de uma pessoa não se decide em 5 minutos”; “O preconceito sempre obscurece a verdade”. Todas as frases supramencionadas foram retiradas do filme e elas como tantas outras refletem o caráter jurídico desse enredo.
Merece destaque primeiramente a obviedade na condenação que os jurados detinham, o que não é exclusivo do filme uma vez que acontece muito também no Brasil. Crescemos com a certeza da necessidade da condenação e se essa algumas vezes refletir na prisão do réu (uma vez que como já exposto no Brasil não adotamos pena de morte) não temos nada que não seja encarado como ossos do oficio. Dessa forma o filme por uma frase nos mostrou como apesar de cultuarmos a linguagem rebuscada, floreada pelo latim e por brocardos jurídicos, o que temos é um sistema onde a última coisa que se faz é efetivamente prestar atenção para a realidade dos fatos.
Crescemos e nos formamos sob a égide de um pensamento que pressupõe um afastamento entre o Direito e a Moral, dessa forma muitos julgamentos e indiciamentos ocorrem com base na “análise de papéis”. Não são incomuns presos que já poderiam estar livres mas que ainda estão aguardando o juízo da execução determinar isso, bem como réus que são condenados sem efetiva análise de provas.
Cada vez mais a presunção de inocência é posta de lado, especialmente em Tribunais do Júri quando os crimes têm apelo midiático. A mídia, muitas vezes, faz um julgamento paralelo, e por meio de informações subliminares subjuga uma possível imparcialidade dos julgadores. Ressalta-se que tal fato não ocorre apenas no Brasil, mas como demonstrado por Artur César de Souza, casos semelhantes ocorrem no sistema europeu.33 Marcante foi a constatação a da interferência da mídia italiana que em casos de Tribunal de Júri noticiados não citavam os nomes dos acusados mas sim suas nacionalidades quando estavam diante de nacionais do leste europeu, principalmente romenos. Como a Europa possui vários movimentos xenófobos o preconceito acabava por condenar muito mais que as provas.
Muitos olvidam que o Direito Penal deve ser a última ratio e recorrem a esse na tentativa de resolver problemas que em verdade são de políticas públicas. Tal fato leva a um inchaço do judiciário que acarreta um desinteresse de parcela da população sobre casos menos chocantes esquecendo que tratamos de vidas.
Quando notamos que o rapaz do filme do mesmo modo que a grande maioria da nossa população carcerária era menos favorecido economicamente vem imediatamente a nossa mente a teoria da vulnerabilidade como fator de contenção do poder punitivo estatal.
A tentativa de se resolver o destino de uma pessoa em cinco minutos nos lembra o adágio americano “o diabo está nos detalhes” e da mesma maneira que ele a justiça também se encontra nas filigranas. Não devemos vestir a carapuça de caçador da verdade real submergindo a persecução de prova no processo penal. Essa é essencial para o bom desenvolvimento do processo e para a manutenção da ordem social. Não podemos esquecer que nosso sistema não mais é o inquisitivo onde o sujeito era tido como um objeto do processo mas sim temos um sistema acusatório onde o réu é, deve ser sempre assim visto, como um sujeito de Direitos no processo.
Portanto, o devido processo legal deve ser respeitado independentemente de cor, religião ou nacionalidade. Frase essa que apesar de parecer piegas deve ser enraizada na sociedade para que tenhamos uma modificação desse sistema que ainda hoje condena pessoas com base em teses infundadas ou ausência de efetivas provas, o que subvertendo totalmente o contraditório e a ampla defesa.
FALCÃO, MENINOS DO TRÁFICO
Breve sinopse
Em princípio o leitor desse trabalho pode questionar o porquê desse documentário estar presente aqui se ele é fruto de uma série do Programa Fantástico. A resposta para tal questionamento é de que apesar dele ter sido apresentado no Fantástico sob forma de série ele foi lançado em 2006 como um filme. Esse que foi Produzido pelo rapper MV Bill, Celso Athayde e pelo centro de audiovisual da Central Única das Favelas - CUFA (organização não governamental (ONG) que fomenta a cultura das comunidades, ou favelas, promovendo desde de shows a jogos de basquete e documentários).
A questão central do filme-documentário é a vida dos jovens das favelas que se relacionam com o tráfico de drogas. Falcão é o nome dado aqueles jovens que vigiam e tomam conta da favela para o tráfico durante a noite “os passarinhos que não dormem à noite como destacado por um dos entrevistados”, rodeados por drogas, armas e violência.
O filme se desenvolve por meio de entrevistas colhidas durante alguns anos com esses meninos que expressam opiniões contrastantes algumas vezes e chocantes em sua maioria. Como Mv Bill afirma no documentário a proposta é mostrar de uma forma real o problema referente a esses jovens que vivem à margem de qualquer estatística positiva, muitos deles entram para as estatísticas apenas quando da sua morte.
Abordagem jurídica
Sem qualquer glamour, o documentário faz uma dura crítica ao sistema jurídico que temos. Essa crítica não se faz presente apenas na falta de políticas públicas que permite a instauração desse verdadeiro poder paralelo mas principalmente a situação daqueles menores.34 Onde está o Estatuto da Criança e do Adolescente quando nos deparamos com um menor falando “nós não faz parte da sociedade porque nós mora na favela”?
As crianças e os adolescentes desde os tempos mais remotos, não eram considerados como merecedores de proteção especial, como destaca Maria Regina Fey de Azambuja:
Em Roma (449 a. C), a Lei das XII Tábuas permitia ao pai matar o filho que nascesse disforme mediante o julgamento de cinco vizinhos (Tábua Quarta, no 1), sendo que o pai tinha sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los (Tábua Quarta, no 2). Em Roma e na Grécia Antiga a mulher e os filhos não possuíam qualquer direito. O pai, o Chefe da Família, podia castigá-los, condená-los e até́ excluí-los da família.
Nossas primeiras constituições, preocupadas com a centralização administrativa, também não fazem referência a essa proteção. A primeira a se referir, de forma discreta vale dizer, ao direito das crianças foi a nossa Constituição de 1934. Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937 promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, inserindo dispositivos que buscassem o dever do Estado na garantia do amparo as crianças. No entanto, a visão que se tinha aqui era da criança de um nicho bem marcado, qual seja a pobreza. Infanto-juvenis que necessitavam de assistência financeira ou que necessitava de repressão. Não à toa nesse período foi criado aquilo que seria a sapata da FUNABEM, qual seja o Serviço de Atendimento ao Menor (SAM). Com a atual constituinte é que foi ampliando a responsabilidade para com a criança e o adolescente à família, à sociedade e ao Estado, declarando a proteção integral a toda a população infantojuvenil, a determinando efetivamente como sujeito de direitos, conforme se encontra preconizado no caput do art. 227 CRFB/88
A regulamentação do dispositivo constitucional se deu com a proclamação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído por meio da Lei n. 8.069, que finca suas bases na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente.
Nesse diapasão, temos que a partir desse estatuto efetivamente as crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidos como “Sujeito de Direitos” de “Prioridade Absoluta” seguindo a lógica dos direitos fundamentais. Esta deveria estar consoante aos direitos humanos de qualquer cidadão levando-se em conta as peculiaridades do desenvolvimento da criança e do adolescente.37
Ou seja, houve o rompimento daquela visão de que os infanto-juvenis fossem objetos de intervenção no mundo adulto. Eles deveriam ser vistos como sujeitos de direitos pertencentes a toda a sociedade bem como detentores daqueles direitos especais e necessários para desenvolvimento bem sucedido.
A partir do exposto no documentário fica evidente que algo falhou na implementação desse ideário de proteção integral. Não podemos fechar nossos olhos e acreditarmos que o simples fato de haver leis e garantias constitucionais farão com que a dignidade seja transferida para as pessoas. É necessário que projetos sejam feitos bem como ações afirmativas com vias a dar a oportunidade de um caminho novo para quem dali opte por segui-lo.
O VEREDITO
Breve sinopse
Do mesmo cineasta de 12 homens e uma sentença essa película de 1982 retrata a defesa de um caso de erro médico pelo advogado Frank Galvin. Esse inicia o filme em um velório, fazendo o que parece ser um hábito até então: distribuir cartões de visitas buscando contratos de inventário.
Logo de início, já fica claro ao espectador que o advogado em questão se trata de um alcoólatra, inconsequente, irresponsável e, em alguns momentos, até imaturo (mesmo que isso possa parecer contraditório aos seus cabelos brancos).
O advogado protagonista tem a oportunidade de trabalhar em um caso de erro médico, que poderia reerguê-lo profissionalmente. Procurado pelo hospital que teria cometido o erro médico, ele inicialmente tende a aceitar um acordo extrajudicial, no entanto é despertado por um médico que trabalha no mesmo hospital e afirma tratar-se de um erro de troca de anestesia e que o advogado deveria prezar para que profissionais como estes não mais pudessem trabalhar ali. Após uma reunião com os responsáveis pelo hospital, frente ao montante de dinheiro oferecido, o advogado revolta-se e se vê na posição de vingar a morte da moça grávida. Afirma não querer ser subornado.
No outro pólo, contra Frank, defendendo os médicos está um grande jurista. O caso se desenrola a favor dos médicos até o momento final da película, quando uma enfermeira dá seu depoimento aclarador sobre o ocorrido no dia. Ela afirma que os médicos em questão modificaram o documento (em relação a quantidade de tempo em que a paciente havia comido) retirando o número um, escrito pela enfermeira e colocando o número nove, retirando a responsabilidade de “erro médico” pela morte da moça.
Fazendo uso de instrumentos legais, o advogado do hospital consegue anular o depoimento da moça e ignorar perante juízo os fatos por ela trazidos. Porém, o júri toma sua decisão a favor da moça e ainda estabelece uma indenização superior à pleiteada.
Abordagem jurídica
Esse filme nos possibilita analisar dois pontos bem interessantes para o estudo do Direito, sendo o primeiro dele o dano moral daqueles que sofreram com a morte da moça e o segundo a influência das provas mesmo que desconsideradas nos julgadores.
Ingo Sarlet, em artigo na Revista Brasileira de Direito Constitucional, é claro ao afirmar que “a dignidade é algo real, já que não se verifica maior dificuldade em identificar as situações em que é espezinhada e agredida”.39 Nesse sentido temos a morte da moça no hospital representando claramente uma violação a esse direito. Tal fato gerou inegavelmente dano em toda a família da jovem. Temos assim, a noção do dano moral subjetivo sendo demonstrada de maneira clara.
Não podemos iniciar uma explanação sobre o assunto sem ressaltar que questões de responsabilidade civil no Direito brasileiro devem ser orientadas pelo princípio do Naminem leadere, qual seja ninguém deve causar danos a outrem. Tampouco podemos olvidar que como o artigo 186 do Código Civil ressalta não há responsabilidade sem dano, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “O dano é o grande vilão da responsabilidade civil”.Entende a doutrina mais atual por dano moral, qualquer privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, independentemente se o que será afetado é a parte social do patrimônio moral, a parte afetiva ou até mesmo uma parte material que refletirá numa possível moléstia moral. Obviamente a vida se destaca entre eles.
Sempre houve no ordenamento brasileiro uma extrema dificuldade de se provar o dano moral subjetivo, o que levou Sérgio Cavalieri Filho a cunhar a expressão “provas diabólicas” quando se referia as provas necessárias confirmar tal dano.41 Os danos morais objetivos eram aqueles que caracterizavam violação a direitos da personalidade e hoje em dia tal expressão também é utilizada para se referir uma possível homogeneização do valor das indenizações. Diante dessa dificuldade nos subjetivos os Tribunais bem como a doutrina foram se modernizando e passaram a admitir o chamado dano in re ipsa.
Temos nesse dano in re ipsa aquele dano moral que uma ou mais pessoas sofrem em decorrência de um ato ilícito praticado contra outra pessoa. A “dor na alma” nesses casos resta caracterizada no próprio narrar dos fatos.42
No entanto não é essa ainda a postura do Superior Tribunal de Justiça tribunal esse que visando evitar as chamadas decisões lotéricas, onde as indenizações sobre o mesmo fato são díspares dependendo do órgão julgador, fixou uma tabela de indenização. Tal atitude nos parece bastante criticável não só pelos valores, a morte de uma criança em escola seria precificada por exemplo em 500 salários mínimos, mas, e principalmente, pela precificação da vida. Essa que levaria a uma avaliação objetiva por muitos magistrados onde na hipótese daquela situação bastaria uma subsunção de fato a valor sem uma verdadeira análise do caso.
OS DELÍRIOS DE CONSUMO DE BECKY BLOOM
Breve sinopse
Mais conhecida como Becky Bloom nossa mocinha é uma jornalista apaixonada por compras desde criança, apesar de que não podia comprar naquela época tudo que desejava. Quando se torna adulta, na posse de seus cartões de crédito (doze!) compra tudo que deseja, especialmente roupas, sapatos e bolsas.
No entanto, a vida financeira de Becky faria Channel chorar de vergonha uma vez que ela deve dinheiro aos amigos, familiares e principalmente aos bancos. O grande algoz de Becky é o cobrador do banco que vem tentando entrar em contato com a moça por muito tempo porém sem sucesso uma vez que ela tem uma lista de justificativas como estar na Finlândia por exemplo. Além de todo esse caos na vida financeira Becky encontra-se desempregada.
Becky ao perder a chance de concorrer a vaga para repórter de uma revista de moda se torna colunista em uma revista de economia do mesmo grupo. Por ironia do destino, a menina da echarpe verde, como passa a ser conhecida, torna-se algo como um guru daqueles que antes de suas colunas descomplicadas nada entendiam de economia, como seus pais.
O fatídico encontro entre Becky e seu cobrador se dá num programa de televisão e todos ficam sabendo que na verdade a garota da echarpe verde era uma consumista falida.
Na tentativa de salvar sua vida financeira a menina vende todas as suas roupas num grande bazar que é finalizado com um leilão para a venda da tão famosa echarpe verde. A única roupa que sobra para Becky é o reconquistado vestido de madrinha, fato esse que reconcilia as duas amigas.
O final do filme nos traz Becky andando por uma avenida cheia de vitrines mas resistindo ao impulso e sendo aplaudida pelos manequins. Nesse momento Luke, o chefe da revista de economia e amor de Becky aparece. O casal que se separara quando ele descobre que Becky mentira sobre sua vida financeira se acerta e ele a entrega a echarpe, uma vez que ele tinha comprado, por meio de outras pessoas, aquele artigo de luxo tão marcante para o casal.
Abordagem jurídica
É notório que o filme critica de uma maneira divertida a sociedade de consumo em que vivemos. O ter em detrimento do ser é estimulado cada vez mais, seja pela fácil concessão de crédito seja por campanhas publicitárias que como Becky Blomm fala “despertam em você desejos por coisas que nem você sabia que queria”. Nossa mocinha se encaixava na situação de muitos brasileiros, estava superendividada.
Vivemos sob uma economia de mercado liberal, uma economia do endividamento onde o consumidor gasta todo seu orçamento com o consumo básico e precisa de crédito para adquirir bens de maior valor agregado. Logo, brilhante foi a analogia de Cláudia Lima Marques ao comparar consumo e crédito às duas faces de uma mesma moeda.43 Nessa lógica temos uma moeda de sorte quando na vertical, já que teremos o equilíbrio entre as duas faces e uma vez que o mercado estaria se desenvolvendo e o consumidor podendo consumir mais e uma moeda de azar quando na horizontal. Quando a moeda cai o equilíbrio é quebrado e temos uma reação em cadeia onde uma crise na sociedade é criada, as taxas de inadimplemento sobem, sobem os juros, os preços, a insolvência, cai a confiança, o consumo, desacelera-se a economia.
Crédito pode ser visto como um contrato real bem como um tempo, temos aqui um consumidor que por não ter no momento o principal para pagar suas dívidas assina um contrato real onde recebe esse principal compra o que desejava e adquire mais tempo para realizar aquele pagamento. Trata-se de um serviço oneroso que só́ pode ser prestado por alguns fornecedores do Sistema Financeiro Nacional, que estão, com exceção dos cartões de crédito, submetidos ao banco central.
Se temos como lado positivo do crédito o fato dele incluir a pessoa de baixa renda mensal na sociedade de consumo, possibilitando o exercício de sua cidadania econômico- social, o que não deve ser afastado, por ouro lado sua aquisição desenfreada se torna o grande vilão da vida dessas pessoas. Esse tempo extra gera uma consequência negativa imediata, qual seja fornecer ao consumidor a sensação de que pode comprar mais e mais mesmo que o a compra escape de seu orçamento. Aqui é que está o problema de Becky Bloom e de milhares de brasileiros, chega um momento onde apesar de gastar o principal não há condições de se pagar pelo “tempo extra”, restando tais pessoas enquadradas como superendividadas.
Nas palavras de Cláudia Lima Marques:
O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor- pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé́, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio
Sendo assim, essa crise de solvência e de liquidez do consumidor não é um simples incumprimento, não pagamento das dívidas assumidas independente das razões que o justifiquem. O superendividamento é a impossibilidade de pagamento por insuficiência de rendimentos, não se trata de uma opção ou de algo momentâneo mas sim de uma impossibilidade de cumprimento com suas obrigações contratuais.
Distingue-se na doutrina superendividamento passivo, onde o consumidor não contribuiu ativamente para o aparecimento desta crise (como nos casos de operação inesperada) e superendividamento ativo. Aqui temos a situação de grande parte daqueles que fazem os tão famosos empréstimos consignados no Brasil e de Becky, nesses casos o consumidor administra mal crédito consumindo de boa fé acima das possibilidades de seu orçamento. Destaca-se ainda que superendividamento não é o mesmo que pobreza já que aquele se refere ao excesso de dívidas creditícias não profissionais ou de consumo.
Esse fenômeno social e jurídico refletiu em alteração no Código de Defesa do Consumidor, ratificando nossa tese de que a cultura é fundamenta para disseminar discussões que refletirão em mudanças de paradigmas jurídicos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO’
‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’
‘Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.’
‘Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I - (VETADO);
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Parágrafo único. (VETADO).’
‘Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’
Diante de tudo que fora explanado e da mudança legislativa supramencionada resta evidente a importância da relaçõa cultura- Direito. Mais que isso, saber utilizar um olhar intesseccional e intertextual quando frente a frente a uma questõa jurídica, muitas vezes sem resposta mostra-se como ferramenta necessária para que o Direito não reste estagnado e mutações constitucionais possam seguir ocorrendo.
CONCLUSÃO:
o direito à cultura ser um direito social, que deveria vir acompanhado de uma ação direta do Estado para garantir seu gozo, essa ação ainda é tímida. O fomento estatal às manifestações culturais por serem concebidos sob uma ótica liberal tem seu ponto de destaque na concessão de isenções fiscais a empresas que impulsionem o exercício da cultura em suas mais diversas formas. Contudo, essa metodologia de se fomentar, além de tímida, se mostra extremamente regionalizada, já que tais incentivos serão dados precipuamente onde essas empresas se encontrarem, ou seja, na região Sudeste.
Tendo em vista o grau de informalidade e oralidade que o cinema dispõem, optou-se por analisar como o fenômeno jurídico se faz presente na sétima arte.
O Direito no cinema sem se limitar aos filmes onde o este era observado diretamente torna possível a compreensão de que quando questões jurídicas tornam-se palpáveis para a sociedade mudanças no modo de ver o direito e até mesmo alterações legislativas ganham apoio social. Por exemplo, a tentativa de trazer o superendividamento para a legislação já era há muito exercida, mas apenas quando a sociedade começou a entender a necessidade do crédito responsável é que tal alteração se perfectibilizou.
BIBLIOGRAFIA:
ALEXY, Robert. Star trek y los derechos humanos. [S.l.]: Tirant Lo Blanch, 2007.
ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1990. ARENDT, Hannah. Responsabilidade e Julgamento. Tradução Rosaura Eichenberg. São
Paulo: Companhia das Letras, 2004.
BOBBIO, Norberto. O filósofo e a política. Rio de Janeiro: Contraponto, 2003.
BOTELHO, Aline. Sobre novelas e moda brasileira. Duo de luxo, [s.l.], 29 jul. 2010. Disponível em: <http://duodeluxo.wordpress.com/2010/07/29/sobre-novelas-e-moda- brasileira/>. Acesso em: 28 mai. 2014.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007.
CORSI, Giancarlo; ESPOSITO, Elena; BARALDI, Claudio. Glosario sobre la teoría social de Niklas Luhmann. Ciudad del México: Universidad Iberoamericana; ITESO; Editorial Anthropos, 1996.
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípios. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
FROTA, Regis. Direitos fundamentais, cinema e Literatura. Fortaleza: ABC, 2011
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e literatura: ensaio de síntese teórica. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008.
LIMA, Venicio A. de; CAPPARELLI, Sérgio. Comunicação e televisão: desafios da pós- globalização. São Paulo: Hacker, 2004.
LUHMAN, Niklas. A improbabilidade da comunicação. Tradução Anabela Carvalho. 4. ed. Lisboa: Vega, 2006.
LUHMANN, Niklas. El arte de la sociedad. México: Universidad Iberoamericana & Editorial Herder, 2005
______. Legitimação pelo procedimento. Tradução Maria da Conceição Corte Real. Brasília: UNB, 1980.
______. Sociologia do Direito. v. 1. Tradução Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.
______. Sociologia do Direito. v. 2. Tradução Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985.
MARQUES, Cláudia Lima. Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006.
MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma Lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 55, p. 11-52, jul./set. 2005.
MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006.
MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado. São Paulo: Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, 2006.
MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa; BERTONCELLO, Káren. Prevenção e tratamento do superendividamento. Brasília: DPDC/SDE, 2010.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional - RBDC, n. 9, p. 361-388, jan./jun. 2007.
SOUZA, Artur César de. A decisão do juiz e a influência da mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
SOUZA, Elton Luiz de. Filosofia do Direito, ética e justiça. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2007.
SUNDFELD, Roberta; SUNDFELD, Carlos Ari. O direito na arte de Chaplin e Kafka: ensino de comparação de tempos modernos com na colônia penal. Revista Direito GV, São Paulo, v. 1, n. 2, p. 247-252, jun./dez. 2005.
Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; Graduação em Direito pela Universidade Federal Fluminense.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAZ, REBECCA DA SILVA PELLEGRINO. Direito e cinema: júri, proteção integral e superendividamento. O direito sendo visto e assim debatido por e para a sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2023, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64133/direito-e-cinema-jri-proteo-integral-e-superendividamento-o-direito-sendo-visto-e-assim-debatido-por-e-para-a-sociedade. Acesso em: 24 nov 2024.
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