DANIELA SEVERO DE OLIVEIRA[1]
JOÃO PEDRO LEONEL DA SILVA[2]
(coautores)
ANDRÉ DE PAULA VIANA[3]
(orientador)
RESUMO: O Acordo de Não Persecução Penal é um instituto despenalizador que foi adaptado do modelo existente nos Estados Unidos da América, o plea bargaining. O presente trabalho tem como objetivo analisar a influência dos Estados Unidos nos acordos penais brasileiros, analisar as diferenças entre os institutos, conceitos positivos e negativos do novel instituto e, ainda, a possibilidade de ampliação do acordo de não persecução penal, de modo a viabilizar um maior desencarceramento na população e celeridade processual, possibilitando, ainda, a maior efetividade na tutela jurisdicional nos direitos das vítimas. A metodologia norteadora foi a utilização da abordagem qualitativa, utilizando-se da forma de pesquisa documental, tendo como método a utilização de livros bibliográficos e artigos científicos. Nesse contexto, conclui-se que a ampliação do acordo de não persecução penal para casos em que não se enquadrem nos requisitos exigidos, trará uma maior efetividade na tutela jurisdicional, seja pela celeridade processual, seja pela maior tutela aos direitos das vítimas.
1. INTRODUÇÃO:
O poder público traz pautas frequentes a respeito da redução do sistema carcerário que encontra o Brasil, tento em vista um cenário onde o sistema judiciário e prisional brasileiro enfrentam problemas como alta demanda de processos e superlotações nos presídios.
Assim, o governo brasileiro adotou institutos como a transação penal e suspensão condicional do processo, onde o indivíduo, se enquadrando nos requisitos impostos, poderá buscar a extinção da punibilidade, não só, mas também introduziu ao ordenamento jurídico o acordo de não persecução penal (ANPP). (HERRERA, 2020)
A Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime), trouxe diversas inovações ao processo penal, dentre elas está o acordo de não persecução penal (ANPP), onde estabelece uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público (MP) e o acusado, devidamente representado pelo seu defensor. Tal negócio jurídico contém cláusulas onde buscam um acordo devido, para que seja, ao final, cumprida as cláusulas e não havendo revogação, extinta a punibilidade do investigado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O objetivo geral do presente artigo será analisar qual a influência que o Estados Unidos da América (EUA) traz nos acordos penais brasileiros. Sabe-se que os acordos promovidos nos EUA são chamados de plea bargainin, e possuem dois sistemas jurídicos, o common law e civil law. Em suma, a aplicação do acordo nos EUA poderá ser para qualquer espécie de delito, o qual necessita da confissão do acusado para que se torne possível a negociação do tipo penal, sanção penal, possível perda de patrimônio, bem como formas de execução da pena. (WURZIUS, JUNIOR)
Não só, mas também apresentaremos alguns objetivos específicos norteadores para a perfeita compreensão do tema, como: apontamento do contexto histórico dos acordos penais que validaram-se no âmbito jurídico nos Estados Unidos da América; apresentação do acordo de não persecução penal no Brasil; análise das diferenças entre os acordos promovidos no Estados Unidos com os acordos brasileiros; comentaremos, também, conceitos positivos e negativos do presente tema e abordaremos a possibilidade de desafogamento do judiciário e o desencarceramento nos presídios.
A abordagem proposta nesse artigo foi na forma qualitativa, utilizando-se da forma de pesquisa documental, tendo como método a utilização de livros bibliográficos e artigos científicos, empregando como base ideias de obras de diversos autores que tratam do tema abordado. Nosso propósito com o tema será descrever as características do Acordo de Não Persecução Penal, apresentar suas finalidades, influências e expor um contexto positivo e negativo de sua utilização no âmbito jurídico brasileiro.
2. DESENVOLVIMENTO:
2.1. CONTEXTO HISTÓRICO DOS ACORDOS PENAIS QUE SE VALIDARAM NO ÂMBITO JURÍDICO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
Em suma, os Estados Unidos da América acolheram o sistema titulado “Plea Bargain” para a prática da negociação penal, assegurando uma rápida punição aos autores e aliviando a carga processual dos tribunais. Sobre o tema, leciona Rogério Sanches:
A plea bargaining consiste numa transação que abrevia o processo, eliminando a colheita da prova, suprimindo a fase de debates entre as partes (trial), para chegar-se de logo à sentença (verdict and sentencing). O agente do fato ilícito admite sua culpabilidade, em troca de benefícios legais. O objetivo do instituto é garantir a elucidação de crimes, assegurar uma rápida punição aos autores de crimes e diminuir a carga de trabalho no judiciário e no ministério público, reduzindo os custos da justiça criminal. (SANCHES, 2017, p. 288)
No entanto, para chegar ao perfeito funcionamento dos acordos, os Estados Unidos da América enfrentaram dificuldades, uma vez que tiveram contato com a negociação penal ao final de sua guerra civil, que ocorreu no ano de 1861 e perdurou até 1865. Em regra, era totalmente proibida a utilização do benefício de confissão premiada, visto que juízes aceitavam que declarações de suspeitos fossem retiradas. Não obstante, as cooperações dos investigados eram aceitas de maneira oculta.
Logo, essas cooperações ocultas ensejaram em formas de corrupções promovidas por promotores e advogados de defesa que, por sua vez, sustentaram os acordos entre os séculos XIX e início do século XX. Nesse diapasão, a legislação penal dos Estados Unidos requereu que fosse instituído, no ordenamento jurídico, o instrumento de justiça negocial (bargained justice).
Para conter o grande volume de ações penais e garantir perfeitas condições de execução do judiciário, foram aprimorados pelo ministério público os benefícios para os investigados que declarassem a prática do crime. Isso porque, em 1925, a maioria das acusações era provida de confissões, e de forma positiva, tornou-se uma medida essencial para amenizar a sobrecarga do judiciário Americano. (Rodas, 2019)
2.2. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO BRASIL:
O Acordo de Não Persecução Penal no Brasil surgiu da Resolução nº 181, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, a qual foi posteriormente alterada pela Resolução nº 183/18, que “dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público”.
Posteriormente, após apresentação do projeto de lei ao Congresso Nacional pelo então Ministro Sérgio Moro, o qual sustentava a utilização do “plea bargain” para a apresentação do projeto, foi promulgada a Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime), a qual introduziu, efetivamente, o Acordo de Não Persecução Penal ao nosso ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o acusado.
Referido instituto está previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, cujo dispositivo estabelece alguns requisitos, sendo de natureza subjetiva e objetiva, os quais, preenchidos, o investigado faz jus ao benefício em comento, transferindo ao Ministério Público o poder-dever de oferecê-lo.
O caput do art. 28-A, do CPP, dispõe sobre alguns dos requisitos, a saber: a) Infração penal sem violência ou grave ameaça; b) Pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, cujo requisito deverá ser analisado conjuntamente com o §1 do referido artigo, uma vez que deverá ser considerado as causas de aumento e diminuição aplicáveis; c) Não seja o caso de arquivamento.
Além desses requisitos, necessário, também, analisar outros requisitos de ordem objetiva, os quais estão previstos no §2, do artigo em comento, sendo o seguinte: I – Não poderá ser celebrado ANPP, se for cabível transação penal de competência do JECRIM; IV – Nos casos que forem cometidos no âmbito da violência doméstica ou familiar, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Quanto aos requisitos subjetivos, o caput do artigo estabelece que será celebrado o acordo se houver confissão formal e circunstanciada do investigado à prática da infração penal. Nesse sentido, leciona Rogério Sanches Cunha:
(...) Apesar de pressupor sua confissão, não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa pelo investigado, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal. Não sem razão, diz o §12 que ‘a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do §2º deste artigo (CUNHA, 2020).
Além disso, também deverá ser aferido se o investigado é reincidente ou se há elementos que indiquem conduta habitual, reiterada ou profissional, conforme o §2, II, do art. 28-A, do CPP. Para o nosso ordenamento jurídico a reincidência seria “a) condenação de um novo crime com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração da extinção da punibilidade; c) prática de um novo delito” (STJ: 6ª Turma, AgRg no Resp 1.567.351/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
Cumpridos os requisitos acima mencionados, passa-se ao Ministério Público o poder-dever de oferecer o benefício do acordo de não persecução penal, sendo que o acordo será celebrado na sede da Promotoria para tratativas das condições que serão aplicadas. Após, será designada uma audiência para homologação do acordo, cuja audiência será verificada se as condições impostas estão de acordo com a legislação e se o investigado realmente anuiu com estas.
Por fim, havendo o integral cumprimento das condições avençadas, será proferida uma sentença de extinção da punibilidade do investigado, a qual será proferida pelo Juízo da Execução.
2.3. DIREITO COMPARADO - ESTADOS UNIDOS:
Como já salientado, os Estados Unidos utilizam a plea bargaining[4] para a concretização de seus acordos penais. Ademais, é certo que o Brasil, no modelo da proposta apresentada pelo Ministro Sérgio Moro, foi influenciado pelos Estados Unidos que, com alterações, chegou-se ao modelo então adotado pelo nosso ordenamento jurídico.
Ademais, pesquisas[5] demonstram que os acordos na justiça criminal dos Estados Unidos correspondem por cerca de até 95% (noventa e cinco por cento) dos casos. Isso quer dizer que de 9 (nove) em cada 10 (dez) casos são resolvidos antes de serem levados a julgamento.
No modelo adotado pelos Estados Unidos, o plea bargaining se subdivide[6] em: a) Charge bargaining: negociação da minimização da acusação (transação em que o promotor concorda em reduzir a acusação mais grave para uma menos grave); b) Count bargaining: negociação da quantidade de acusações (transação em que o promotor concorda em retirar uma ou mais acusações de sua lista, mantendo as outras); c) Fact bargaining: negociação dos fatos (em troca da confissão, o promotor concorda em omitir ou modificar um ou mais fatos na acusação); d) Sentence bargaining: negociação da sentença (promotor recomenda uma sentença mais leve do que seria a normal para o crime, se o réu se declarar culpado).
Oportuno destacar, ainda, que no modelo adotado pelos Estados Unidos são realizados acordos em quaisquer crimes, independentemente da pena e se são praticados mediante violência. Tal fato evidencia a possibilidade de uma duração razoável no processo e diminuição do encarceramento, já que os Estados Unidos são responsáveis por ter a maior população carcerária.
2.4. A AMPLIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA CASOS EM QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS ESTABELECIDOS E A MAIOR EFETIVIDADE NA TUTELA JURISDICIONAL:
Não se pode perder de vista que os benefícios do acordo de não persecução penal, tal como adotado no Brasil, não se resumem apenas em uma celeridade processual e diminuição de processo de menores e médios potenciais ofensivos, pelo contrário, o acordo afasta a função estritamente retributiva da pena. Nesse sentido, esclarece Sidnei Boccia Pinto de Oliveira Sá (2006, p. 2012):
“a pena é retribuição e compensação ao mal praticado pelo agente (punitur quia peccatum est), proporcional à culpabilidade (pena justa ou proporcional), surgindo após a prática do delito, como castigo ao delinquente”
Isso significa que o novel instituto permite a compensação ao abalo social sem imposição da pena, uma vez que o crime exigirá do investigado o cumprimento espontâneo e voluntário de parte das sanções restritivas de direitos que lhe seria imposta pela sanção penal.
Além disso, durante a fase investigativa, aquele que praticou o crime é capaz de reparar os danos decorrentes de sua ação e garantir a retribuição pelo abalo social causado. Aliás, a vítima terá uma efetiva reparação, tendo em vista que o acordo apenas será cumprido com a reparação do dano, ou seja, possibilita que o investigado tenha extinta a sua punibilidade e a vítima veja a reparação dos danos sofridos.
Nesse diapasão, a ampliação do Acordo de Não Persecução Penal para delitos que não se encaixem nos requisitos estabelecidos pelo art. 28-A, do Código de Processo Penal, como no caso de homicídio, tal como ocorre nos Estados Unidos, possibilitará uma maior efetividade na tutela jurisdicional, além do que possibilitará à vítima um sentimento de justiça feita.
Assim sendo, entende-se que, nesses casos, deverá ser levado em consideração o sentimento da vítima, uma vez que também, de alguma forma, será beneficiada com a formulação do acordo. Isso quer dizer que, possibilitando a vítima (excetuando-se os casos em que praticados no âmbito de violência doméstica) a manifestação, seja nos autos ou seja por meio de declaração, que ela ou a sua família, no caso em que houve a consumação do delito, deseja outras penas senão à pena privativa de liberdade, deverá ser levada em consideração sua vontade, uma vez que é esta quem sofreu, efetivamente, a conduta.
Sabe-se que, muitas das vezes, as vítimas não ficam satisfeitas em somente o acusado ter sua liberdade cerceada, posto que entendem que a justiça não foi efetivamente realizada. Justamente por isso que, se a vítima, quem sofreu a conduta, manifesta interesse não ver o investigado preso, deverá ser considerada sua manifestação. Tal manifestação poderá ser no sentido de o investigado, por determinado período de tempo, ajudar a vítima com serviços voluntários, bem como pelo ressarcimento de alguma quantia em dinheiro, entre outras hipóteses que podem ser avençadas entre o Ministério Público, a vítima e o investigado.
Portanto, possibilitando a manifestação da vítima, consequentemente trará um menor encarceramento na população e, ainda, a efetividade na tutela dos direitos das vítimas que, na maioria dos casos, sequer tem a reparação do dano sofrido.
2.5. BENEFÍCIOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL:
Devido ao saturamento do sistema prisional, o acordo de não persecução penal (ANPP) possui serventia para ambas as partes. Com a proposta do acordo de não persecução pelo Ministério Público, há a anuência de desistência da continuidade da acusação, o que possibilitará aliviar as atividades laborativas do sistema judiciário e gastos processuais, além de eximir o investigado de penas privativas de liberdade.
Sobre a temática do desafogamento do judiciário, o estudo realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público nº 01/2017, tinha como fundamento a “carga desumana de processos que se acumulam nas varas criminais do País e que tanto desperdício de recursos, prejuízo e atraso causam no oferecimento de justiça às pessoas, de alguma forma, envolvidas em fatos criminais”.
Aliás, o estudo também reconhecia que o correto seria que todos os processos penais fossem submetidos ao Poder Judiciário e que as decisões condenatórias fossem proferidas em observação ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas que o Brasil está longe do mundo ideal e é necessária a implantação de alguma solução para dar fim a uma carga excessiva de processos criminais (CNMP, 2017).
Ademais, se o acordo de não persecução penal não for homologado pelo juiz competente, por força do princípio da lealdade processual, a confissão do suspeito não poderá ser utilizada em seu prejuízo como meio probatório no processo criminal (CARVALHO, 2021). Ao término das obrigações acordadas a investigação será arquivada e a punibilidade extinta.
2.6. MALEFÍCIOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL:
Embora o acordo de não persecução penal seja mais benéfico do que maléfico, há alguns princípios fundamentais levantados pela legislação vigente que serão recusados pelo investigado, como a presunção da inocência e a garantia de não produzir provas contra si mesmo, consubstanciada pelo princípio do direito ao silêncio (COSTA, 2021).
Cumprindo todos os requisitos necessários, o investigado deverá confessar o fato de forma voluntaria, sendo que, caso não o faça, o Ministério Público poderá acusá-lo pelo delito cometido. Se houve a homologação do acordo pelo juízo competente, poderá ser utilizado contra o acusado a confissão realizada para a efetuação do acordo de não persecução penal.
Higídio realizou uma pesquisa com criminalistas, na qual afirmaram que, devido à falta de critérios e de orientações sobre como o acordo deverá ser assinado, cada membro do Ministério Público avaliam e encerram os acordos conforme suas próprias interpretações. Tal fato, portanto, torna o acordo de não persecução penal interessante apenas para a acusação e um problema para os clientes e seus defensores, na medida em que há a falta de padronização dos acordos celebrados, tornando o acordo vantajoso apenas para o Ministério Público.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Pode-se considerar que o plea bargaining, trouxe alívio e conforto para o judiciário americano, resolvendo nove a cada dez casos por meio de negociações. O judiciário brasileiro foi assertivo com a decisão de aderir ao acordo de não persecução penal por meio do pacote anticrime, descomprimindo os serviços prestados por membros do judiciário, economizando gastos processuais e evitando que o réu cumpra penas privativas de liberdade.
Embora ambos os acordos possuem diferença, no judiciário americano poderá ser negociado todos os crimes, no brasileiro apenas em casos em que não há violência ou grave ameaça a pessoa, não ser caso de arquivamento e ser pena inferior a quatro anos, o resultado deles está sendo agradável e elogiado nos dois países.
Ademais, é possível afirmar que esse instituto confere eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, seja para o investigado seja para a vítima, que terá o dano sofrido reparado e o investigado não será inocentado, apenas terá uma punição menor.
Por fim, em resumo, a ampliação do Acordo de Não Persecução Penal para crimes em que não se enquadram nos requisitos elencados no dispositivo correspondente, utilizando-se como base o que ocorre nos Estados Unidos, trará, além do maior desafogamento do judiciário e celeridade processual, a possibilidade da vítima manifestar sua vontade, de modo a dar mais efetividade na tutela jurisdicional, ou seja, de efetivamente reparar os danos causados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALÉSSIO, Caroline; KOMATSU, Juliana. Breve análise do acordo de não persecução penal. 2020. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/8679/67650045. Acesso em: 13 out. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acordo de não persecução penal: a novidade do pacote anticrime interpretada pelo STJ. 2023. Disponivel em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12032023-Acordo-de-nao-persecucao-penal-a-novidade-do-Pacote-Anticrime-interpretada-pelo-STJ.aspx#:~:text=Uma%20das%20principais%20inova%C3%A7%C3%B5es%20inseridas,investigado%2C%20assistido%20por%20seu%20defensor . Acesso em: 14 set. 2023.
CARVALHO, Sandro Carvalho Lobato. Algumas questões sobre a confissão no Acordo de Não Persecução Penal. 28 de maio de 2021. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2026467/Sandro_Carvalho_Lobato_de_Carvalho.pdf. Acesso em: 13 out. 2023.
CHERMERSINSKY, Levenson, 2008, p. 649.
COSTA, Luiz Fernando Ingles. Considerações sobre os aspectos negativos do acordo de não persecução penal perante as garantias constitucionais do direito ao silêncio, a presunção de inocência e a imparcialidade do juiz. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/consideracoes-sobre-os-aspectos-negativos-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-perante-as-garantias-constitucionais-do-direito-ao-silencio-a-presuncao-de-inocencia-e-a-imparcialidade-do-juiz/1196249284. Acesso em: 13 out. 2023.
CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime- Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP- Salvador: JusPodivm, 2020.
HERRERA, Larissa. Artigo- O acordo de não persecução penal e o sistema prisional brasileiro. 23 de julho de 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83445/o-acordo-de-nao-persecucao-penal-e-o-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em :14 set. 2023.
HIGÍDIO, José. Sem padrão ou critérios, ANPP se torna vantajoso apenas para o Ministério Público. 10 de julho de 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-10/padrao-ou-criterios-anpp-vantajoso-apenas-mp. Acesso em: 20 out. 2023.
MESSIAS, Mauro. Acordo de não persecução penal: teoria e prática/Mauro Messias; prefácio por Renato Brasileiro de Lima. 2ª edição. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2020.
RODAS, Sérgio. Proposta de moro Nos EUA, plea bargain foi instituído para desafogar tribunais. 19 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-19/eua-plea-bargain-foi-instituido-desafogar-tribunais#:~:text=A%20medida%20foi%20um%20ato,americana%2C%20especialmente%20nas%20classes%20altas. Acesso em: 8 out. 2023.
SANCHES, Rogerio. Acordo de Não Persecução Penal: Resolução 181/2017 do CNMP. 2018. Salvador: Juspodium. p. 336.
SÁ, Sidnei Boccia Pinto de Oliveira. Repensando a função retributiva da pena criminal. De jure – Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 2006. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/27740/repensando_funcao_retributiva_pena.pdf. Acesso em 21 out. 2023.
WURZIUS, Lara Maria. Acordo de não persecução penal – sua origem e a operacionalização pelas defensorias públicas. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/download/52/41/602. Acessado em: 16 set. 2023.
[1] Graduanda em Direito, Faculdade Aldete Maria Alves/FAMA, Iturama/MG, [email protected]
[2] Graduando em Direito, Faculdade Aldete Maria Alves/FAMA, Iturama/MG, joã[email protected]
[3] Graduado em Direito. Advogado. Pós-Graduado em “O Processo e o Direito Civil”. Mestre em “Ciências Ambientais”. Docente no curso de Direito e no curso de Medicina, Presidente Docente na Liga de Medicina Legal (LAMEL) do Curso de Medicina, Membro do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), Membro do NDE do Curso de Direito, todos pela Universidade Brasil – Fernandópolis-SP. Pós-Graduado em “Direito Médico” pela UNIARA – Araraquara-SP. Membro do NDE e Docente no curso de Direito da Faculdade FAMA – Iturama-MG.
[4] A plea bargaining consiste em um processo de negociação através do qual o réu aceita confessar culpa em troca de alguma concessão por parte do Estado, que pode ser de dois tipos básicos: (1) redução no número ou na gravidade das acusações feitas contra o réu; e (2) redução da pena aplicada na sentença ou na recomendação de sentença feita pela acusação (CHEMERINSKY; LEVENSON, 2008, p. 648).
[5]-https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2019/01/30/interna_politica,1026086/acordos-na-justica-criminal-dos-eua-chegam-a-95.shtml
[6] https://conjur.com.br/2019-jan-15/funcionamento-vantagens-desvantagens-plea-bargain-eua
Graduando em Direito, Faculdade Aldete Maria Alves/FAMA, Iturama/MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUSTAFE, Fernando Daniel Carneiro. A influência dos Estados Unidos nos acordos penais brasileiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2023, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64305/a-influncia-dos-estados-unidos-nos-acordos-penais-brasileiros. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.