RESUMO: A presente pesquisa tem por finalidade analisar os impactos e implicações jurídicas da confissão no acordo de novo persecução penal, advindo do Pacote Anticrime. Desse modo, o objetivo central do trabalho é observar quais são os reflexos pertinentes à proteção e garantia do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório na confissão, como fase obrigatória para conclusão do acordo na fase que precede o devido processo penal. Assim, para alcançar este objetivo, este estudo foi realizado a partir dos ensinamentos do método de pesquisa dedutivo, com o auxílio do tipo de pesquisa bibliográfica e documental, para que fosse possível levantar observações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema. Destarte, a confissão como método obrigatório do Acordo de Não Persecução Penal se apresentou como sendo uma medida sensível, tendo em vista a efetivação e proteção dos direitos fundamentais do sujeito indiciado.
Palavras-chave: Acordo. Confissão. Direitos Fundamentais. Persecução Penal.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objetivo analisar a inconstitucionalidade da confissão no acordo de não persecução penal e seu potencial ameaça aos direitos fundamentais. Partindo da premissa de que a confissão prévia pode comprometer princípios constitucionais essenciais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, busca-se investigar os fundamentos jurídicos e os impactos dessa prática no sistema de justiça penal.
A justificativa para a realização desta pesquisa reside na necessidade de aprofundar o debate sobre os limites do acordo de não persecução penal, considerando seus impactos nos direitos e garantias individuais dos investigados. A compreensão dos fundamentos jurídicos envolvidos e a identificação de possíveis inconstitucionalidades são de suma importância para a construção de um sistema de justiça penal mais justo, equilibrado e respeitador dos direitos fundamentais.
A problemática em questão é atinente ao reflexo da confissão do acordo de não persecução penal dentro da obediência aos direitos fundamentais consolidados no ordenamento jurídico brasileiro. Disse dessa perspectiva, a indagação central do projeto de pesquisa é: qual o impacto da exigência da confissão no acordo de não persecução penal sobre os direitos fundamentais dos investigados, em especial a presunção de inocência e a não autoincriminação?
A hipótese levantada é a de que a exigência da confissão como requisito para a celebração do acordo de não persecução penal pode violar direitos fundamentais dos investigados, como a presunção de inocência e a não autoincriminação, além de gerar assimetrias no processo penal. Dessa maneira, é preciso observar para além do benefício da celeridade processual decorrente desse novo instrumento jurídico.
Assim, o objetivo geral desta pesquisa é analisar criticamente a exigência da confissão no acordo de não persecução penal à luz dos princípios constitucionais, identificando possíveis violações aos direitos fundamentais e propondo reflexões sobre a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. Enquanto que, por objetivos específicos, se apresentam: investigar os fundamentos jurídicos e doutrinários que sustentam o acordo de não persecução penal e a exigência da confissão como requisito para sua celebração; analisar os princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e à não autoincriminação, identificando possíveis conflitos decorrentes da confissão no acordo de não persecução penal e examinar decisões judiciais e posicionamentos doutrinários que abordem a questão da inconstitucionalidade da confissão no acordo de não persecução penal
Para atingir os resultados, a pesquisa adotará o método de pesquisa dedutivo para analisar a inconstitucionalidade da confissão no acordo de não persecução penal e sua potencial ameaça aos direitos fundamentais. A abordagem dedutiva consiste em partir de premissas gerais e teorias estabelecidas para chegar a conclusões específicas e testáveis. Nesse sentido, o estudo teve como ponto de partida as bases constitucionais e os princípios jurídicos que regem o sistema de justiça penal, buscando aplicá-los ao contexto do acordo de não persecução penal. A partir da análise desses fundamentos, foi possível identificar possíveis violações aos direitos fundamentais dos investigados decorrentes da exigência da confissão. Assim, a pesquisa dedutiva permitirá uma investigação mais precisa e aprofundada sobre o tema, oferecendo embasamento teórico sólido para a compreensão do problema e a formulação de conclusões embasadas
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Princípios fundamentais e o Direito Penal brasileiro
A inconstitucionalidade material da não persecução penal é uma temática recente no cenário judiciário brasileiro e tem despertado interesse nas academias em suas pesquisas. É de conhecimento geral que o acordo de não persecução foi incorporado ao nosso sistema a partir do Pacote Anticrime, embora já fosse amplamente utilizado no sistema de justiça dos Estados Unidos, por exemplo. Portanto, essa novidade reflete no conjunto de procedimentos e atos que têm sido objeto de estudo para compreender a justiça e, sobretudo, garantir a segurança jurídica.
Essa inclusão do acordo de não persecução penal no Pacote Anticrime ao ser elaborado, representava uma promessa de um avanço significativo no sistema de justiça brasileiro, que traria maior celeridade aos processos, possibilitando a concentração de esforços nas investigações mais complexas e na persecução dos crimes de maior gravidade. Além disso, o Pacote Anticrime também faria outras alterações relevantes, como o aprimoramento dos mecanismos de combate à corrupção, o fortalecimento da legislação de combate ao crime organizado, à criação do juiz de garantias e mudanças no regime de progressão de pena. Contudo, estudos foram sendo elaborados sobre a real eficácia desse instituto e seus efeitos dentro da sociedade brasileira.
Dentro desse contexto de busca pela segurança jurídica e o instituto do acordo de não persecução penal promovido pelo Ministério Público, podemos mencionar uma citação de Humberto Ávila (2014), que ressalta a importância de construir regimes jurídicos baseados em expectativas legítimas das pessoas sujeitas a eles. Segundo Ávila, caso haja a intenção de realizar modificações radicais, a fim de evitar qualquer constatação de inconstitucionalidade, tais mudanças devem ser precedidas por normas de transição, as quais desempenham um papel fundamental como ferramentas de segurança jurídica.
No contexto da citação de Humberto Ávila (2014), a garantia dos direitos fundamentais também está ligada à segurança jurídica. Quando ocorrem modificações radicais no sistema jurídico, é necessário que haja um cuidado especial para não violar esses direitos. As normas de transição desempenham um papel importante nesse sentido, ao proporcionar um período de adaptação e garantir a continuidade das expectativas legítimas das pessoas em relação aos seus direitos e deveres.
Nesse sentido, os direitos fundamentais desempenham um papel crucial na sociedade, sendo protegidos e preservados por meio da aplicação eficaz do princípio da segurança jurídica. Ao analisarmos atentamente o artigo intitulado "Inconstitucionalidade material da confissão no acordo de não persecução penal" (Silva; Reis; Silva, 2020), podemos observar a existência de um conflito entre o direito do Estado de punir e a necessidade de preservar os direitos do cidadão. Nesse contexto, torna-se essencial garantir que o sistema penal brasileiro não seja arbitrário, mas sim proporcione uma punição ao sujeito de forma não imediata, em geral.
O sistema penal deve ser capaz de reprimir as condutas ilícitas, ao mesmo tempo em que assegura os princípios de legalidade, proporcionalidade e presunção de inocência, essenciais para a efetivação dos direitos fundamentais (ibidem., 2020). Ou seja, o direito penal tem o dever garantidor de manter com observância os direitos fundamentais dos sujeitos, principalmente na obediência ao princípio da presunção de inocência. Contudo, sabendo da não absoluta interpretação dos direitos fundamentais, a confissão no acordo de não persecução penal encontrou-se em uma lacuna que passou a ser aplicada dentro do ordenamento processual penal.
Em retomada, um sistema penal é considerado "garantista" quando está em conformidade normativa com esse modelo e efetivamente o satisfaz. Em outras palavras, um sistema penal garantista adota as premissas do estrito respeito à lei, busca minimizar a violência através de mecanismos adequados de tutela e estabelece limites claros para o exercício do poder punitivo do Estado, com o propósito de garantir os direitos dos cidadãos, Ferrajoli (2010, s.p):
“Garantismo” designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade” SG, próprio do Estado de direito, que sob o plano epistemológico se caracteriza como um sistema cognitivo ou de poder mínimo, sob o plano político se caracteriza como uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e maximizar a liberdade e, sob o plano jurídico, como um sistema de vínculos impostos à função punitiva do Estado em garantia dos direitos dos cidadãos. É consequentemente, “garantista” todo sistema penal que se conforma normativamente com tal modelo e que o satisfaz efetivamente.
Essa concepção de garantismo está intrinsecamente relacionada à proteção dos direitos fundamentais e à construção de um sistema jurídico que busque o equilíbrio entre a repressão penal e a salvaguarda das liberdades individuais (Ferrajoli, 2010). Ao adotar esse modelo normativo, o sistema penal aspira a assegurar a justiça, a segurança jurídica e o respeito aos direitos humanos, contribuindo para a consolidação de um Estado de direito efetivo e equilibrado.
É nessa busca pela preservação dos direitos fundamentais que as novas interpretações jurídicas devem ser observadas com cautela. Pois, não há como falar em evolução do ordenamento jurídico a partir da criação de institutos que visam minimizar os efeitos constitucionais, principalmente quando se trata da preservação da inocência e idoneidade do sujeito.
2.2 Direito Processual Penal e suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro
É importante analisar, além disso, as diferentes perspectivas em relação ao sistema processual penal, fazendo críticas e observações sobre sua evolução e efetividade. Em uma abordagem persecutória, examina-se o sistema inquisitorial em suas diversas manifestações, bem como sua evolução desde o direito penal canônico. Esse sistema é caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do juiz, uma figura soberana (Silva; Reis; Silva, 2020).
Essa abordagem sobre a soberania do juiz pode ser objeto de estudo específico, especialmente quando investigamos como o direito de punir se desenvolveu na sociedade (Silva; Reis; Silva, 2020). Dessa forma, a crescente busca por descentralização do poder, antes concentrado em um único soberano, tornou-se evidente em toda a sociedade no contexto da evolução do processo penal, especialmente quando analisamos institutos específicos, como o Tribunal do Júri, por exemplo.
A posição dos autores pode ser relacionado aos estudos de Michel Foucault (2001) sobre a historicização do direito de punir prisões por meio de uma análise crítica das instituições punitivas e do poder disciplinar. Foucault (2001) argumenta que o sistema moderno é parte de um complexo processo histórico de transformação do direito de punir e de controle social.
É possível identificar essa perspectiva de Foucault (2001) ao abordar a evolução do processo penal e a descentralização do poder, antes concentrado em um único soberano. Foucault argumenta que a mudança na forma de punição ao longo da história é resultado de uma série de transformações sociais, políticas e econômicas, que levaram ao desenvolvimento do sistema prisional como o conhecemos hoje.
Além disso, Foucault (2001) destaca a importância de analisar institutos específicos, como o Tribunal do Júri, que representam diferentes formas de exercício do poder e controle social. Essa abordagem está em consonância com a análise foucaultiana da sociedade disciplinar, em que as instituições são vistas como dispositivos de vigilância, normalização e punição.
Entretanto, a função do juiz na produção de provas revela-se paradoxal ao considerarmos diferentes perspectivas doutrinárias. Segundo Lorenzetti (2010), ao se tratar da busca por amparo judicial na proteção dos direitos fundamentais, um juiz que se abstém de intervir aproxima-se perigosamente de uma mera ficção formal, negligenciando a garantia efetiva desses direitos. Em outras palavras, o juiz se transformaria em um mero espectador do litígio judicial caso não se envolvesse ativamente na produção de provas.
No processo penal, é fundamental que o juiz atue de forma diligente e ativa na busca pela verdade dos fatos, garantindo a tutela efetiva dos direitos fundamentais dos envolvidos. O sistema acusatório adotado no Brasil exige que o juiz seja imparcial, porém isso não significa que deva ser um mero espectador passivo (Lorenzetti, 2010).
Nesse sentido, o juiz tende a assumir uma postura proativa na instrução processual, buscando as evidências necessárias para uma decisão justa. Ele não limitar a analisar as provas apresentadas pelas partes, mas também tem o poder-dever de impulsionar o processo, requisitando diligências, produzindo provas de ofício e evitando que a busca pela verdade real seja prejudicada. No entanto, o foco do estudo não é a atuação do Juiz dentro do processo penal, e sim como esse processo funciona e sua relação com as novas perspectivas diante do pacote anticrime.
Contudo, aquilo que antes era dever do juiz observar e obedecer ao devido processo legal, garantindo que o réu fosse considerado culpado somente após a prolação da sentença, sofreu uma mudança com o advento do pacote anticrime. Com essa reforma, a confissão passou a ser estabelecida antes mesmo da instauração do processo. Em consequência disso, surge a necessidade de examinar como essa confissão se relaciona com os direitos fundamentais.
Esse sistema, portanto, é delineado por uma clara separação das funções de acusação, defesa e julgamento, atribuídas às partes envolvidas no processo, buscando assegurar a igualdade de condições durante a fase processual (Lopes, 2007). Dessa maneira, ele se distingue do Sistema Inquisitorial e incorpora a máxima expressada por Aury Lopes Jr. (2007, p. 68), ao afirmar que "foi desacreditado - principalmente por basear-se em um equívoco psicológico: a crença de que uma mesma pessoa possa desempenhar funções tão antagônicas como investigar, acusar, defender e julgar".
Nessa máxima, é importante esclarecer que o estudo sobre o papel do juiz dentro do devido processo legal penal se delineia com sua historicização em si. Principalmente se considerarmos que o pacote anticrime trouxe, além da nova modalidade da possibilidade de confissão para cumprimento de sentença antes do devido processo legal, também trouxe novas atuações e competências aos juízes.
Dessa maneira, para compreender as implicações da confissão no acordo de não persecução penal dentro do ordenamento processual penal brasileiro, torna-se importante abordar sua historicidade. Desse modo, ao compreender o contexto do processo penal brasileiro, será possível fazer uma análise mais detalhada sobre esse novo instituto da confissão.
2.3 (In)constitucionalidade material do instituto da confissão no acordo de não persecução penal
O acordo de não persecução penal, para fins da realização dessa pesquisa, é definido como uma forma de disposição da ação em comum acordo com a justiça, evitando assim o início de um processo e o trâmite da ação como ocorreria no procedimento comum (Silva; Reis; Silva, 2020). Dessa maneira, a Resolução 181/2017 (Cunha, 2020), em seu art. 18, estabelece que "não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado um acordo de não persecução penal, quando a pena cominada for inferior a quatro anos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o investigado tenha confessado formal e detalhadamente sua participação no delito”.
Esse dispositivo legal representa uma importante mudança no sistema penal brasileiro, introduzindo uma alternativa à persecução penal tradicional. Ao permitir o acordo de não persecução penal, o legislador busca promover uma maior celeridade e eficiência na resolução de determinados casos, sem comprometer a garantia dos direitos fundamentais do investigado, de acordo com os doutrinadores que se posicionam positivamente ao instituto. Dessa maneira, a possibilidade de se firmar esse acordo está condicionada a certos requisitos, como a pena mínima cominada ser inferior a quatro anos e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa no cometimento do crime. Além disso, o investigado deve realizar uma confissão formal e detalhada de sua participação no delito (Silva; Reis; Silva, 2020).
Nesse sentido, a partir da leitura de posicionamentos positivos quanto ao instituto, argumentam que o acordo de não persecução penal visa evitar a instauração de um processo penal mais longo e complexo, beneficiando tanto o sistema de justiça quanto o próprio investigado (Silva; Reis; Silva, 2020). Contudo, não retirando a importância dessa celeridade judicial, é preciso compreender como isso se relacionado frente à obediência aos direitos fundamentais.
Sendo assim, é fundamental avaliar criticamente essa prática, considerando possíveis implicações em relação aos princípios fundamentais do processo penal, como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência. Além disso, é necessário acompanhar de perto a aplicação desse instituto, a fim de verificar sua efetividade e assegurar que não haja abusos ou violações dos direitos dos envolvidos. Portanto, é perceptível que o acordo de não persecução penal representa uma importante ferramenta para a busca de uma justiça mais ágil e eficiente, desde que seja utilizado de forma responsável e dentro dos limites legais, respeitando sempre os direitos e garantias dos investigados. Nesse sentido, os doutrinados assumem uma posição de que instituto representa (Cunha, 2020, p. 12):
Ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
O autor deixa claro a natureza do acordo de não persecução penal como um ajuste obrigacional estabelecido entre o órgão de acusação, o investigado (devidamente assistido por advogado) e homologado pelo juiz (Cunha, 2020). Esse acordo implica no reconhecimento de responsabilidade por parte do investigado, aceitando o cumprimento de condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao crime imputado a ele.
Nesse contexto, é possível estabelecer uma relação com a discussão sobre a efetividade e a justiça do acordo de não persecução penal. Por um lado, o acordo permite uma solução mais rápida e eficiente para determinados casos, evitando a morosidade do sistema judicial e proporcionando uma alternativa menos gravosa para o investigado (Cunha, 2020).
No entanto, é necessário considerar os possíveis impactos desse tipo de acordo nos princípios fundamentais do processo penal. A homologação pelo juiz garante a legalidade e a regularidade do acordo, assegurando que as condições estabelecidas sejam adequadas e proporcionais ao crime cometido. Além disso, necessidades como a presença do advogado na negociação é essencial para garantir a defesa adequada do investigado e a proteção de seus.
Dessa maneira, é essencial continuar examinando os possíveis desafios e dilemas decorrentes desse instituto. Por exemplo, é necessário assegurar que o acordo seja estabelecido de forma transparente e justa, evitando abusos ou negociações desiguais entre as partes envolvidas. Além disso, é fundamental verificar se as condições propostas no acordo são adequadas e proporcionais ao crime em questão, garantindo que a justiça seja efetivamente buscada, principalmente no que concerne a posição relacionada a inconstitucionalidade da confissão dentro desse instituto.
Dessa forma, é relevante analisar o impacto do acordo de não persecução penal no sistema de justiça como um todo. Isso envolve examinar se sua aplicação tem contribuído para a redução da sobrecarga dos tribunais e a agilização dos processos, ou se pode gerar um desvio de casos mais complexos e graves, diminuindo a responsabilização efetiva por determinados delitos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, a pesquisa relacionada a inconstitucionalidade da confissão no acordo de não persecução penal revela uma preocupação relevante em relação aos direitos fundamentais dos investigados. Ao analisar os fundamentos jurídicos e os princípios constitucionais envolvidos nesse tema, torna-se evidente que a confissão como requisito para a celebração do acordo pode representar uma ameaça aos direitos e garantias individuais.
Dessa maneira, a imposição da confissão como condição para a obtenção dos benefícios do acordo pode gerar pressões e coerções sobre o investigado, comprometendo a liberdade de autodefesa e a presunção de inocência. Além disso, há o risco de se privilegiar a obtenção de resultados rápidos em detrimento da apuração efetiva dos fatos e da justiça substancial.
Sendo assim, esse estudo aponta para a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre a compatibilidade da exigência da confissão com os princípios constitucionais, tais como, por exemplo, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a não autoincriminação. A confissão prévia pode criar assimetrias no processo penal, favorecendo uma posição de poder do órgão de acusação em detrimento da defesa do investigado.
É importante ressaltar que a busca por uma justiça mais eficiente e célere não pode ser realizada em detrimento dos direitos fundamentais dos cidadãos. O sistema penal deve assegurar a proteção de todos os envolvidos, garantindo a observância dos princípios democráticos e o respeito aos direitos humanos. Assim, diante dessas considerações, sugere-se uma maior reflexão por parte dos operadores do Direito e dos legisladores, a fim de se estabelecer salvaguardas e limites claros para o uso da confissão no acordo de não persecução penal. É necessário assegurar que essa prática seja exercida de forma equilibrada, respeitando os direitos fundamentais dos investigados.
Por fim, a pesquisa acadêmica sobre a inconstitucionalidade da confissão no acordo de não persecução penal desempenha um papel fundamental na promoção do debate crítico e na busca por soluções que conciliem a eficiência do sistema penal com a preservação dos direitos fundamentais, contribuindo para o aprimoramento da justiça criminal em nossa sociedade, e para com a riqueza do estudo dentro dos campos da Universidade.
REFERÊNCIAS
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CUNHA, Rogerio Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CPP, CPP e LEP. Salvador: Juspodivm, 2020.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 33ª ed., Petrópolis: Ed. Vozes, 2001.
LOPES Jr, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional: Volume I. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da decisão judicial: fundamentos de direito. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
PRODANOV, Cléber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar de. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.
SILVA, José Carlos Félix da; REIS, Debora Cristyna Ferreira; SILVA, Klinsmann Alison Rodrigues Félix da. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA CONFISSÃO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Escola Superior do Ministério Público do Ceará, Fortaleza, v. 2, n. 12, p. 81-97, 07 dez. 2020. Disponível em: file:///C:/Users/mathe/Downloads/REVISTA-ESMP-Ano-12-n%C2%BA2-Jul-Dez-2020-pdf-completo%20(1).pdf. Acesso em: 05. Jan. 2023
graduado pela Universidade Paraiso -CE
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, TALLES HENRIQUE BEZERRA. A confissão no acordo de não persecução penal e suas implicações jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 mar 2024, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64810/a-confisso-no-acordo-de-no-persecuo-penal-e-suas-implicaes-jurdicas. Acesso em: 23 dez 2024.
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