SÉRGIO PAULO JUSTINO DOS SANTOS
(coautor)
Resumo: Trata-se de um artigo em que o objetivo é informar acerca das situações de acúmulos de cargos públicos, que estão previstas na Constituição Federal da República do Brasil. Ressalta-se que, em regra, o acúmulo de cargos públicos é vedado pelo Ordenamento Jurídico do Brasil, no entanto a finalidade deste artigo é apresentar as possíveis exceções.
Palavras-chave: Acúmulo de cargos. Policial pode ser professor?. Posso acumular dois cargos?. Pode acumular um cargo efetivo com um comissionado?. Posso ter quantos cargos?.
1 - Introdução
De início, é fundamental realçar que, em regra, não é possível acumular cargos públicos. Essa vedação visa reduzir a desigualdade econômica/trabalhista no Brasil, proibindo que uma pessoa possua dois cargos, enquanto outra não tenha nenhum.
2 – Desenvolvimento
Excepcionalmente, há previsões, na Constituição Federal do Brasil, de acúmulos de cargos públicos, friso que a proibição vale para a Administração Direta e Indireta. Desta forma:
(...)
Art. 37:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
De cunho autoexplicativo, é possível acumular dois cargos de professores independentemente da disciplina lecionada. Destaca-se que é necessário haver compatibilidade entre os horários de trabalho.
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
O entendimento do STF e do STJ é no sentido de que para caracterizar cargo técnico não é suficiente a mera nomenclatura, por exemplo, Técnico Administrativo. Se não houver a exigência de algum curso técnico para ocupar a vaga, não poderá haver acúmulo com o cargo de professor.
Na mesma esteira, ambos os tribunais superiores fixaram o mesmo entendimento quando envolver cargo científico, pois é necessário haver uma exigência específica de um curso científico, por exemplo:
Um cargo vago para Analista Administrativo sem especialidade e um outro para Analista com especialidade em Psicologia. Somente, nessa última situação é possível acumular com o cargo de professor, pois, de fato, é um cargo científico.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Profissão regulamentada é uma das condições para essa espécie de acúmulo, logo não é possível acumular um cargo de Enfermeiro (que é regulamentado pelo Conselho de Enfermagem) com um cargo de recepcionista hospitalar, pois, esse último, apesar de ser desempenhado por um profissional da saúde, não possui regulamentação.
Além dessas previsões, a Constituição Federal apresenta outras exceções para acúmulos, como:
- Cargo de juiz com um de magistério, conforme entendimento do STF, não há vedação se houver acúmulo entre o cargo de juiz e mais de um cargo de professor, pois o termo “um” presente na Constituição Federal é um artigo indefinido e não um numeral;
- Cargo de membro do Ministério Público com um de magistério; (mesmo entendimento do cargo de juiz);
- Cargo eletivo de vereador com o cargo ocupante pelo servidor eleito, desde que haja compatibilidade;
- Cargo de agente de endemias ou agente de saúde com outro cargo da saúde, desde que esse seja regulamentado.
Fora isso, há entendimento jurisprudencial o qual permite o acúmulo de um cargo efetivo com um cargo em comissão (livre nomeação e exoneração), desde que haja compatibilidade entre ambos.
3 – Conclusão
Após a vigência da Emenda Constitucional 102/2019, todas as regras de acumulações constantes no art. 37 (dois cargos de professor; um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentada) foram estendidas aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, logo, é possível haver as seguintes situações de acúmulos:
a) um cargo de professor com outro militar;
b) um cargo militar com outro técnico ou científico;
c) um cargo militar com outro da saúde com profissão regulamentada;
Deve ser salientado que, em todas as situações em que a acumulação for possível, o teto remuneratório deverá ser analisado isoladamente, e não mediante a soma das duas remunerações. Bem como, para o cômputo do tempo de contribuição para aposentadoria, além de que, segundo o STF, não há um limite máximo de horas trabalhadas, a exigência é no sentido de que exista compatibilidade de horários.
Por fim, é necessária uma reflexão acerca do contexto histórico, em que foi promulgada a Constituição Federal, e o déficit de profissionais capacitados para ocupação de cargos vagos como de professores e médicos à época, de encontro a isso, com o contexto atual com milhões de brasileiros desempregados, a permissão de acúmulo entre cargos públicos, ainda que em caráter de exceção, provavelmente não é algo razoável.
Referências:
Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais. Planalto. Brasília, 1990. Disponível em: < L8112consol (planalto.gov.br)>. Acesso em: 21 abril. 2023.
Constituição Federal da República do Brasil. Planalto. Brasília, 1988. Disponível em: < Constituição (planalto.gov.br) >. Acesso em: 21 abril. 2023.
Precisa estar logado para fazer comentários.