Juliana Sorgi
(orientadora)
RESUMO: O presente estudo, inicialmente, trará a história das penas, mostrando sua evolução no direito penal. Em seguida, será feita uma breve abordagem acerca dos problemas enfrentados atualmente pelo sistema prisional, quais sejam, a superlotação, falta de assistência, rebeliões, fugas e reincidência. Posteriormente, abordar-se-à a privatização do sistema penitenciário brasileiro, cujo objetivo é demonstrar uma possível mudança nos serviços prestados nas unidades prisionais, como tentativa de reverter a realidade penitenciária brasileira. Por fim, alguns obstáculos a serem enfrentados com a privatização.
Palavras-chave: Privatização; Sistema Penitenciário; Presídios; Falência.
ABSTRACT: The present study, initially, will bring the history of the feathers, showing its evolution in the criminal law. Then there will be a brief approach of the problems faced today by the prison system, that is, overcrowding, lack of assistance, rebellions, leaks and recurrence. Later, addressing it to the privatization of the prison system, whose purpose is to demonstrate a possible change in the services provided in prisons, in an attempt to revert the reality of reconciliation. Finally, some obstacles to be faced with the privatization.
Key-words: Privatization; Penitentiary system; Presidium; Collapse.
Em tempos remotos, quando a humanidade deixou de viver em isolamento e passou, gradativamente, a conviver e se relacionar com outras pessoas formando as primeiras sociedades, foi necessário constituir a figura do Estado para regular as relações sociais.
Entretanto, para que o Estado pudesse criar direitos e deveres para garantir paz e estabilidade à sociedade e proteger o interesse público sobre o particular, foram impostas as leis. Todavia, estas não foram, por si sós suficiente para manter a harmonia entre seus membros, de modo que tornou-se necessário a criação de medidas pela lei para aqueles que as infringissem. Estas medidas são conhecidas como penas.
A prisão, contudo, ocorreu na Idade Média, onde era usada como sala de espera de torturas e castigos. Nesse período é que a prisão-custódia foi substituída pela prisão como pena, momento em que fala-se desta como privativa de liberdade e de caráter ressocializador, sendo que a responsabilidade por sua execução pertencia somente ao Estado, que expressava sua soberania.
Não demorou muito para que a pena de prisão perdesse sua função social e os inconvenientes da prisão tornaram-se perigosos, destruindo a ideia de ressocialização dos indivíduos.
Em 1861, Agostinho Luís da Gama já pontuava o crescimento do crime e a falta de recursos da polícia para reprimi-los e, em 1880, Carlos Perdigão assinalava uma ascensão nas estatísticas criminais, o que realmente aconteceu no Brasil.
Percebe-se que Gama e Perdigão previam a realidade atual dos presídios brasileiros. Em dez anos, a população carcerária dobrou: em 2005, o número de presos era de 300 (trezentos) mil, sendo que hoje supera 600 (seiscentos) mil encarcerados para um pouco mais de 370 (trezentos e setenta) mil vagas.
Desta forma, com o número de presos superando o de vagas disponíveis no sistema penitenciário, problemas como superlotações, rebeliões, maus tratos, falta de assistência e elevado índice de consumo de drogas são notórios em quase todos os presídios brasileiros. Aliado a isso, há insuficiência de receita do Estado para melhorar a situação caótica.
Nesse cenário, a privatização do sistema penitenciário vem sendo proposta na tentativa de reverter o quadro desolador em que se encontram os presídios. Neste modelo, há interferência da iniciativa privada na execução da pena, atuando juntamente com o Poder Público.
Desta forma, no presente trabalho, utilizando-se da pesquisa bibliográfica, do método hipotético-dedutivo e procedimento monográfico, far-se-á a análise do modelo de privatização do sistema penitenciário brasileiro.
No primeiro capítulo, o tema abordado é a origem e evolução histórica das penas e do direito de punir, desde a fase da vingança privada até o surgimento do Estado.
No segundo capítulo, refere-se aos problemas enfrentados pelo sistema penitenciário brasileiro, quais sejam, superlotação carcerária, falta de assistência, rebeliões e reincidência.
No terceiro capítulo, será abordado o conceito de privatização, analisando suas propostas e as diferenças entre este modelo, terceirização e parceria público-privada e, ainda, dispondo brevemente acerca de experiências em penitenciárias brasileiras.
No quarto e último capítulo, será examinado a constitucionalidade do modelo privatizador à luz da legislação vigente e a possibilidade de o Estado delegar à iniciativa privada a execução da pena de prisão.
Preliminarmente, para melhor compreensão sobre o tema abordado no presente trabalho, faz-se necessário uma digressão histórica sobre as penas, desde os primórdios da sociedade.
No primeiro período da história humana, os homens viviam em pequenos grupos, não havendo que se falar em independência. Contudo, ante as necessidades existentes à época, juntaram-se para enfrentar o cotidiano, surgindo as primeiras sociedades.
Constituída algumas sociedades, logo se formaram outras, pela necessidade surgida de se resistir às primeiras, e assim viveram esses bandos, como haviam feito os indivíduos, permanente estado de beligerância entre si.[1]
Desta forma, não sendo possível manter a interação social sempre harmônica, foi necessária a instituição de leis para defender a coletividade e promover o bem-estar social.
Assim, tudo que contraria a norma torna-se ilícito jurídico, sendo a forma mais grave o ilícito penal, uma vez que tutela bens como a vida, incolumidade pública e patrimônio.
Para coibir a prática de atos que violem tais bens jurídicos tutelados, o Estado estabeleceu condutas típicas e sanções para tornar invioláveis os bens que protege. A mais grave das sanções estabelecidas é a pena, através da qual o Estado busca constranger o autor de um ilícito a submeter-se a um mal que corresponda a gravidade do dano por ele causado. [2]
O Direito Penal, embora tenha surgido com o próprio homem, não se pode falar em um sistema orgânico de princípios penais nos tempos primitivos. Historicamente, passou por diversas fases.
Na primeira, conhecida como vingança privada, quando praticado um crime, a reação ocorria pela vítima ou pelo grupo social, que agiam de forma desproporcional à ofensa.
Na segunda fase, denominada vingança divina, a religião influenciava na vida da população. O castigo era voltado para a satisfação dos deuses, sendo aplicadas penas cruéis. Posteriormente, na vingança pública, o Estado passou a ser o responsável pelas punições, mas buscando proteger o soberano.
Ao final, houve a humanização das penas, cabendo somente ao Estado o jus puniendi, buscando uma pena mais justa e proporcional aos delitos praticados.
Por isso que o Direito Penal tem evoluído junto com a humanidade, saindo dos primórdios até penetrar a sociedade hodierna. Diz-se, inclusive, que “ele surge como homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou”.[3]
Durante tempos, o castigo de práticas criminais se exercia mediante a vingança privada, uma vez que os homens encontravam-se reunidos em tribos, ligados somente por laços sanguíneos. Nesse período, aquele que infringisse a lei seria punido por ato da vítima ou de seus familiares.
Nessa maneira de punir, não existia limites para a vingança, sendo, muitas vezes, desproporcional entre o ato praticado e a reação do ofendido, pois a única preocupação era somente com o castigo.
Diante da ligação consanguínea vivida pelos homens nessa época, é que se deu origem à vingança de sangue entendida como uma espécie de dever sagrado em que um membro de uma dada família teria de matar um membro de outra família caso um de seus componentes tivesse sido vítima de homicídio. [4]
Assim, aquele que possuísse maior poder, ou seja, o mais forte, era o que efetuava as punições. Nesta época, havia escravidão, abatimento, pena de morte e outras reações desmedidas.[5]
A vingança privada era violenta e não considerava a proporcionalidade entre a reação e a ação. Deste modo, por vezes, a punição era excessiva quando considerado o crime praticado.
Não raras vezes, a ofensa praticada em desfavor de um indivíduo acabava sendo vingado pelo seu agrupamento ou comunidade a que pertencia. Nesse sentido, pontua Garcia:
Era a vingança privada, violenta e quase sempre eivada de demasias. Sem observar, mesmo aproximadamente, a lei física da reação igual e contrária à ação, o ofendido e os do seus agrupamento procediam desordenada e excessivamente, de modo que, às vezes, aquilo que constituía ofensa a um indivíduo passava a sê-lo relativamente à comunidade toda a que ele pertencia, travando-se lutas e guerras que o ódio eternizava.[6]
Essa relação também foi definida como sendo vínculo de sangue, “um dever sagrado que recai num membro de determinada família, de um clã ou de uma tribo, que tem de matar um membro de uma unidade correspondente, se um de seus companheiros tiver sido morto”.[7]
A época da vindita privada é considerada por muitos autores como marco inicial na evolução da pena. Essa forma de punição representava nada mais que uma vingança a ser exercida ela própria vítima ou por seus familiares em razão do mal sofrido.[8]
Silva descreve que:
Prevalece nesta fase o exercício arbitrário das próprias razoes. A aplicação de prevalece o instinto animalesco, ou seja, em regra é a reação com os meios que buscam a vingança, cabendo ao ofendido, seus familiares ou ao grupo ao qual pertence o ofendido, executar a vingança, almejando desta forma, restabelecer a paz. A pena empreendida não tem características do que modernamente buscou chamar de instrumento jurídico, pois dentre as suas particularidades está à falta de limites ao poder punitivo empreendido pelo agente que a pratica. O seu limite é a força que o agente possui para confrontar aquele contra quem se destina a sua ira.[9]
A coletividade somente intervinha para apaziguar a fúria de um deus, que se supunha ofendido. Houve uma identificação delito-pecado “ideia que anunciara durante anos de forma decisiva, toda a fisionomia penal”.[10]
Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge o talião, que limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado. Adotado no Código de Hamurábi, no Êxodo e na Lei das XII Tábuas, foi ele um grande avanço na história do Direito Penal por reduzir a abrangência da ação punitiva. [11]
Nesta fase, o jus puniendi possuía um cunho religioso, tinha seu fundamento na justiça divina e representava a própria vontade dos deuses. A fase da vingança divina deve-se à influência decisiva da religião na vida dos povos antigos.[12]
O sujeito passivo da punição ultrapassava ao indivíduo vivo, imputável e culpável de um crime, castigando-se mortos e os animais eram entregues à destruição. Aplicavam-se penas cruéis, severas e desumanas.
Conforme o pensamento desta época, quando o culpado falecia antes de sofrer a pena e ficavam apenas seus restos mortais, a punição do corpo era uma forma de descontar a ânsia e a ira de castigar. O morto tinha direito a um enterro digno, pois caso contrário não encontraria descanso. Desta forma, a destruição do corpo seria um sacrifício equivalente a uma pena.
O cometimento de um crime importava ofensa aos deuses, mesmo que atingisse apenas um determinado particular.
Bitencourt asseverava que:
Quando a infração fosse cometida por membro do próprio grupo, a punição era banimento (perda da paz), deixando-o à mercê de outros grupos, que fatalmente o levariam à morte. Quando, no entanto, a violação fosse praticada por alguém estranho ao grupo, a punição era a vingança de sangue, verdadeira guerra grupal.[13]
Dois séculos depois, com a instalação da República Romana, em 509 a.c, ocorreu a separação da religião e do Estado, de modo que a pena passou a ser aplicada pelo ente estatal e não mais pelo particular.
Era o fim da vingança privada. E posteriormente surgindo à vingança pública por causa da influência do direito romano sobre inúmeros povos. [14]
Nesse período, havia uma maior organização social, especialmente com o desenvolvimento do poder político, surgindo a figura do chefe ou da assembleia. O ofendido não era mais o responsável pela punição, mas o soberano e este exercia sua autoridade em nome de Deus.
A fé em único Deus, cujo homem era a sua imagem e semelhança, provocou uma mudança no fundamento do direito de punir.
Sendo as leis dos homens um espelho da vontade de Deus, sua violação importava numa ofensa ao próprio Ser Supremo e, por essa razão, deveria o infrator ser castigado, forçado à meditação acerca de seu ato criminoso. [15]
Na Grécia Antiga e na Roma Antiga, era a prisão uma espécie de antessala de suplícios, não possuía o caráter de pena, servindo basicamente para custodiar o infrator até o julgamento e execução. A pena aplicada na sentença, normalmente, era a de morte.[16]
O Direito Romano, por sua vez, estabelecia a distinção entre os ilícitos públicos e privados, sendo que os primeiros eram infrações públicas e os segundos eram ofensa ao indivíduo, de modo que havia interferência do Estado somente para regular seu exercício.
Durante toda a Idade Média, a privatização da liberdade tinha a finalidade custodial.
Nesse momento histórico, surgiram a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Na primeira, eram recolhidos somente os inimigos do poder que tivessem praticado crimes de traição, ou seja, era a prisão custodial com a finalidade de prender para aguardar o cumprimento da execução.
A segunda prisão destinava-se aos clérigos rebeldes, com um sentido de penitência e meditação, de modo que os infratores eram recolhidos em mosteiros subterrâneos sem portas nem janelas para que orassem e se arrependessem de seus pecados.
Foi por iniciativa eclesiástica que no século XII surgiram as prisões subterrâneas, que tornaram célebre a expressão vade in pace, os réus eram despedidos com estas palavras porque aquele que entrava naquelas prisões não saía com vida. Eram masmorras às quais se descia por meio de escadas ou através de poços onde os presos eram dependurados por uma corda.[17]
Já o Direito Canônico destinava-se a regular a vida interna na Igreja, impondo regras e disciplinas a seus membros.
Teles descreve que:
Primeiramente, procurou estabelecer um sistema de penas mais suave e moderado, com abolição da pena de morte. Suas penas eram espirituales e temporales, aquelas consistindo em penitências e na excomunhão, todas com o sentido de retribução do mal realizado, mas igualmente voltadas para o arrependimento do réu, chamadas, por isso, penas medicinales.[18]
Pode-se dizer que o Direito Canônico contribuiu para o surgimento da penitenciária, estabelecimento de cumprimento de penas privativas de liberdade, que instituiu as penas carcerárias como substituição das penas mais graves.
O período humanitário aparece no decorrer do Iluminismo, no final do século XVIII. Buscava-se uma reforma na legislação penal vigente, exercendo do direito de punir de forma justa e necessária, sem ocorrência de abusos. A legitimidade das penas passou ao Estado, outrora pertencente ao soberano.
É nesse momento que o homem moderno toma consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico que é. Os temas em torno dos quais se desenvolve a nova ciência são, sobretudo, os do fundamento do direito de punir e da legitimidade das penas.[19]
A prisão não refletia apenas o ideário dos filósofos iluministas em humanizar a pena, na verdade, importava numa exigência do novo Estado burguês que surgia, ávido por mão de obra barata, interessado numa forma de punir mais eficaz que os castigos corporais e a pena de morte, desejoso em reduzir os poderes absolutos do rei.
Portanto, essa transferência do jus puniendi pode ser vista como reflexo do próprio pensamento burguês, com seu inegável desejo de exercer o poder político, desejando compartilhá-lo em todos os seus momentos, em todas as suas formas.[20]
Para a filosofia iluminista, o problema punitivo estava desvinculado das preocupações éticas e religiosas, eis que o delito tinha sua razão de ser no contrato social violado e a pena era concebida como medida preventiva.
Cada vez mais se acentuava a desigualdade dos sistemas prisionais, o que aumentou com o surgimento da criminalidade resultado da violência urbana causada pelo inchaço das metrópoles.
Apesar de a pena de prisão sofrer diversas críticas pelo movimento reformista, pois era considerada inútil e nociva por não atingir as finalidades preventivas, ressocializadora e retributiva, entre o fim do século XVIII e início do século XIX, este tipo de pena passou a representar o direito de punir.
A pena passou a ter fim utilitarista com Marquês de Bonesana, com o intuito de fazer com que o preso não retornasse ao estado anterior. Desta forma, era um exemplo para que outros não cometessem crimes.
Defendia Beccaria que a finalidade da pena é preventiva, sendo que a crueldade destas causaria dois resultados: em primeiro lugar, não haveria pena proporcional se surgissem crimes mais hediondos do que o punido com o último grau da força humana e, em segundo lugar, os tormentos poderiam provocar às vezes a impunidade.
Em primeiro lugar, é muito difícil estabelecer uma proporção entre os delitos e as penas; porque, ainda que uma crueldade industriosa tenha aumentado as espécies de tormentos, nenhum tormento pode ir além do último grau da força humana, limitada pela sensibilidade e a organização do corpo do homem. Ultrapassando esses limites, se aparecerem mais crimes hediondos, onde se encontrarão penas bastante cruéis?
Em segundo lugar, os tormentos mais terríveis podem provocar às vezes a impunidade. A energia da natureza humana é circunscrita no mal como no bem. Espetáculos muito bárbaros só podem ser o resultado dos furores passageiros de um tirano, e não ser sustentados por um sistema constante de leis. Se as leis são cruéis, ou serão modificadas logo ou não poderão mais vigir e deixarão o crime sem punição. [21]
Não bastava a pena ter caráter preventivo, esta devia ser proporcional ao crime cometido, sob pena de não haver diferenças entre delitos de maior ou menor ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Beccaria dizia que:
Se for estabelecido um mesmo castigo, a pena de morte, por exemplo, para aquele que mata um faisão e para quem mata um homem ou falsifica um documento importante, em pouco tempo não se procederá a mais nenhuma diferença entre esses crimes, serão destruídos no coração do homem os sentimentos de moral, obra de muitos séculos, cimentada em ondas de sangue, firmada muito lentamente através de mil obstáculos, edifício que apenas se pode arguer com o auxílio das mais excelsas razões e o aparato das mais solenes formalidades.[22]
John Howard defendia o cunho reabilitador da prisão, de que forma que estas deviam oferecer condições dignas ao segregado, tais como alimentação, assistência médica e religiosa. Para ele, o trabalho era fundamental e, no isolamento, devia ocorrer a meditação e o arrependimento.
Nas últimas décadas, contudo, tem predominado a pesquisa sobre política criminal. Movimentos como a “Nova Defesa Social”, liderado pelo francês Marc Angel, tentou recuperar os direitos fundamentais do cidadão no âmbito penal e os adeptos da “Criminologia Crítica” e da “Política Penal Alternativa” defendiam o fim das cadeias.
Tais movimentos geraram uma grande discussão sobre a necessidade de mudança no direito punitivo do Estado.
O Princípio da Humanidade tem suas raízes no Iluminismo, ele é um divisor de águas entre a opressão e a libertação, entre barbárie e modernidade, na medida em que, em nome dele, considera-se o homem em primeiro lugar e desconsidera-se tudo aquilo que afronta sua dignidade e humanidade. [23]
Esse princípio afastou de forma contundente as penas de morte, os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou seja, toda a forma de pena que desconsiderasse o homem como pessoa.
O Iluminismo tratou de buscar uma pena oposta à “pena cruel” encontrando-a na “pena racional”.[24]
O princípio da humanização das penas convive com o da humanidade, como a Declaração dos Direitos de Virgínia de 1776. Estes princípios são desrespeitados diuturnamente, impondo sofrimento físico aos presos e deixando de lado seu caráter reabilitador, preventivo e repressivo.
3.A CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
A pena privativa de liberdade tornou-se o principal meio coercitivo a partir do século XIX, pois antes as penas corporais eram as principais formas de punição, servindo as prisões como local provisório para posterior condenação. [25]
Bitencourt assevera que “a crise da pena de morte deu origem a uma nova modalidade de sanção penal: a pena privativa de liberdade, uma grande invenção que demonstrava ser meio eficaz de controle social”.[26]
Soler entende que “a pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos”.[27]
Com a reforma operada pela Lei nº 7.209/84, declarou-se, no artigo 32, que as penas são privativas de liberdade, restritiva de direitos e de multa. A legislação penal, contudo, prevê outras penas, quais sejam, a prisão simples ( lei de contravenção penal), pena de morte (crimes militares em tempo de guerra), a prisão, a suspensão de exercício do posto e a reforma (Código Penal Militar), a multa reparatória (Código de Trânsito Brasileiro), entre outros.[28]
Quanto à execução penal, o artigo 1º, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 prevê que esta tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Nota-se, portanto, que o objetivo da execução penal é a ressocialização do preso, além do efetivo cumprimento da pena. Em que pese a segregação ter caráter de recuperação do preso, Bitencourt assevera que:
Apesar de ter contribuído decisivamente para eliminar as penas aflitivas, os castigos corporais, as mutilações etc, não tem a pena de prisão correspondido às esperanças de cumprimento com as finalidades de recuperação do delinquente. O sistema de penas privativas de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição.[29]
Desta forma, é notório que o sistema prisional brasileiro vive uma falência gerencial. A realidade é que os estabelecimentos penitenciários, em sua maioria, representam um inferno em vida, onde presos amontoam-se em celas sujas, superlotadas, de tal forma que, muitas vezes, um preso deve dormir sentado enquanto outros revezam em pé.
Rebeliões, tentativas de fuga, depredações dos ambientes prisionais não são novidades e tornaram-se normais aos olhos das manchetes dos principais jornais do país e, nesse sentido, descreve Araújo Júnior:
De um modo geral, as deficiências prisionais compreendidas nessas obras-denúncias apresentam muito mais características semelhantes: maus tratos verbais ou de fato; superpopulação carcerária, o que também leva a uma drástica redução de desfrute de outras atividades que deve proporcionar o centro penal; falta de higiene; condições deficientes de trabalho, o que pode significar uma inaceitável exploração dos reclusos ou o ócio completo; deficiências no serviço médico, que pode chegar em muitos casos, a sua absoluta inexistência; regime alimentar deficiente; elevado índice de consumo de drogas, muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários que permitem e até realizam o tráfico; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência, em que impera a utilização de meios brutais, onde sempre se impõe o mais forte.[30]
No que se refere ao tratamento dispensado aos encarcerados e aos problemas estruturais, o sistema penitenciário tem gerado preocupação de entidades e pessoas da sociedade, que buscam soluções para melhorar a situação precária existente.
A manifesta deficiência das condições penitenciárias existentes na maior parte dos países de todo o mundo, sua persistente tendência a ser uma realidade quotidiana, faz pensar que a prisão se encontra efetivamente em crise.
Araújo Júnior disserta sobre o tema:
A prisão, com efeito, está em crise. Essa crise abrange também o objeto ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte dos questionamentos e críticas que se são feitos à prisão referem-se a impossibilidade relativa ou absoluta de obter algum efeito positivo sobre o apenado. Inclusive os próprios detentos cônscios dessas dificuldades do sistema prisional: “...até mesmo no sistema assistencial aceito pelas detentas, adaptadas, à prisão é por elas encarada como totalmente nula no que diz respeito a ressocialização, a prisão mostrou-lhes um mundo de delações, mentiras, falsidades e corrupção que muitas delas não conheciam”.[31]
A degradante situação a qual são submetidos os encarcerados demonstra que a ressocialização prevista na legislação vigente é uma utopia. Ao invés de proporcionar a reabilitação dos presos, acaba por criar novos infratores ou piorar os que cometeram crimes menos graves.
Os malefícios da prisão têm sido ressaltados pela doutrina com tal constância e uniformidade, que se pode dizer, hoje em dia, que é praticamente unânime a conclusão de que a cadeia fracassou como meio de reforma do delinquente. O que se apregoa, ao contrário, é sua nefasta influência na vida do preso, como verdadeira escola de criminosos.[32]
Além das condições do sistema carcerário, há ainda a insuficiência de receita do Estado para minimizar a situação com a construção de novas penitenciárias e melhoria das existentes.
Mas este dado não é novo como nos lembra René Ariel Dotti: “a desgraça secular da falta de verbas para atender as despesas do sistema penitenciário nasceu com o próprio sistema. Em sua obra Sciencia Penitenciária Positiva, editada no Rio de Janeiro em 1891 e com o elogioso prefácio de Esmeraldino Bandeira, o Advogado Américo Ribeiro de Araújo, referiu-se ao Código de 1890, com inegável e precoce frustração: “O Código Penal no art. 52, instituiu o sistema progressivo, ou irlandez. Teoricamente ele existe. Não tem podido ser executado, por falta de edifícios adequados ao mesmo regime. Outra causa que impede a sua prática, é a falta de verba para construção dos múltiplos edifícios das penitenciárias.”
Cabe ao Estado oferecer dignidade aos indivíduos durante o cumprimento da pena, uma vez que esta não pode ser vista como vingança como antigamente, pois haveria retrocesso à época em que absolutamente nenhum condenado era recuperado.
O governo, como já dito anteriormente, está longe de se preocupar e estabelecer metas de melhoria para o sistema prisional no Brasil. Mesmo sendo óbvio e cristalino que estes estabelecimentos não estão cumprindo a função a que foram designados, o Estado parece não se importar com isso. Por pior que possa parecer, a sociedade também possui participação em tal negligência, pois a população em geral, infelizmente, pensa na pena como uma forma de vingança, e gostaria que, na maioria dos casos, os condenados sofressem ainda mais que sua condenação. Acreditam, ainda, que os apenados devam ir para algum lugar tão ruim quanto o mal que causaram quando da prática de seu crime, e o governo, então age como se não houvesse problema nenhum a ser sanado.[33]
É possível perceber que o sistema penitenciário não regera, nem ressocializa o condenado. Ao contrário, aperfeiçoa a criminalidade, perverte, corrompe, embrutece e despersonaliza. Silva considera que a cadeia é “uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime”.[34]
O nosso atual sistema prisional é, sem hesitação, uma das mais sérias dívidas sociais que o Estado brasileiro e a sociedade, como um todo, tem. Uma fatura em aberto, pronta para ser cobrada. [35]
A visão de uma penitenciária brasileira é assustadora e a crise não é nova ou conjuntural. Os direitos humanos são desrespeitados, uma vez que carece de vagas nos estabelecimentos aliado ao fato de o Estado não investir corretamente nas soluções para os problemas dos presídios.
Se, do ponto de vista educativo e recuperatório, a pena de prisão apresenta tais aspectos negativos, não se pode, entretanto, questionar que continua ela a ser único recurso aplicável para os delinquentes de alta periculosidade. [36]
A Declaração Universal dos Direitos Humanos preleciona que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
A Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984,[37] reconhece os direitos humanos dos presos e contém diversas normas ordenando tratamento individualizado, protegendo direitos dos presos e garantindo assistência.
A lei supramencionada, em seu artigo 5º, que os condenados serão classificados, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Barros esclarece que “individualização no processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível. Daí caber a autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do sentenciado”.[38]
Em seu artigo 88, prevê que “o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”. Prescreve, ainda, que os requisitos básicos da unidade celular são a salubridade do ambiente pela ocorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e área mínima de seis metros quadrados.
Ademais, o artigo 84 da Lei de Execução Penal, diz que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Tem-se, nos incisos deste artigo, que deveria haver uma seletividade entre os presos, separando-os por tipos de crimes, reincidentes e primários.
Foucault defende o isolamento entre os encarcerados:
Os detentos devem ser isolados ou pelo menos repartidos de acordo com a gravidade penal de seu ato, mas principalmente segundo sua idade, suas disposições, as técnicas de correção que se pretende utilizar para com eles, as fases de sua transformação. [39]
Entretanto, a realidade do sistema carcerário brasileiro demonstra que esses direitos não são garantidos aos que vivem sob a tutela do Poder Público.
Isso porque o Departamento Penitenciário, no relatório de levantamento nacional de informações penitenciárias, estima que, em 2014, a população prisional era de 607.731, superando o número de vagas do sistema penitenciário que era de quase 337 mil, totalizando um déficit de 231.062 vagas e uma taxa de ocupação média dos estabelecimentos de 161%. Desta forma, um espaço concebido para custodiar 10 pessoas, abrigava por volta de 16 indivíduos encarcerados.[40]
Tendo em vista esses dados, constata-se o abarrotamento do sistema penitenciário, sem considerar a quantidade de condenados que estão cumprindo penas em delegacias de polícia e os presos provisórios.
A Comissão Parlamentar de Inquérito do sistema carcerário de 2009, destaca que duas das causas da superlotação são a falta de construção de unidades prisionais e a falta de construção de estabelecimentos penais destinados a presos em regimes semiaberto e aberto.
O que se vê diuturnamente são celas sujas, onde os encarcerados têm de dormir sentado enquanto outros esperam em pé. A Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário descreve a superlotação:
Em outros estabelecimentos, homens seminus gemendo diante da cela entupida com temperaturas de até 50 graus. Em outros estabelecimentos, redes sobre redes em cima de camas ou do lado de fora da cela em face da falta de espaço. Mulheres com crianças recém-nascidas espremidas em celas sujas. Celas com gambiarras, água armazenada, fogareiros improvisados, papel de toda natureza misturados com dezenas de homens. Celas escuras, sem luz, com paredes encardidas cheias de “homens-morcego”. Dezenas de homens fazendo suas necessidades fisiológicas em celas superlotadas sem água por dias a fio. Homens que são obrigados a receber suas mulheres e companheiras em cubículos apodrecidos.[41]
Além disso, a grande população de detentos acarreta a violência sexual e física entre os presos, a presença de tóxicos, a falta de higiene, o que ocasiona, entre outras coisas, o surgimento de epidemias.[42]
Não obstante, a triagem dos presos é rara, mantendo os de alta periculosidade com outros que cometeram crimes de baixa lesividade, o que leva a revolta e a união contra o sistema.
Ante a desorganização nos estabelecimentos penais, os reclusos procuram se unir aos que tem os mesmos objetivos ou interesses, surgindo as facções criminosas, compostas por hierarquia e liderança.
Mirabete pontua que:
É por causa dos próprios problemas peculiares da instituição, como por exemplo, a superlotação e a falta de controle e assistência dentro das penitenciárias, que o detento, tentando dirimir as dificuldades estabelece valores próprios e cria suas normas privadas.[43]
É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daqueles a que, em liberdade, deverá obedecer.[44]
Percebe-se, portanto, que há contradição entre o previsto na Lei de Execução Penal, na jurisprudência e na doutrina acerca dos estabelecimentos penais, pois o sistema prisional chegou ao limite no tocante ao espaço físico e no papel reabilitador.
A Lei de Execução Penal, nos artigos 10 e 11, estabelece que a assistência será material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, sendo dever do Estado e objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Para Capez, as assistências supramencionadas definem-se em:
A assistência material consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. [...] A assistência à saúde tem caráter preventivo e curativo e compreenderá atendimentos médicos, farmacêutico e odontológico. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, ela poderá ser prestada em outro local, mediante autorização administrativa do Diretor do presídio. [...] A assistência jurídica é destinada aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado (art.15 da LEP). Trata-se de dever do Estado imposto pela CF (art. 5º, LXXIV), que o obriga a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. [...] A lei impõe também ao Estado o dever de proporcionar assistência educacional aos presos e internados, visando a facilitar o seu reingresso na sociedade. [...] A assistência social será prestada pelo serviço penitenciário, de caráter oficial, podendo ser auxiliado por entidades particulares, tendo como objetivo facilitar a readaptação social do sentenciado. Por fim, em atendimento às necessidades espirituais do condenado, assegura-se a assistência religiosa, ainda que ela ocupe, indevidamente, uma posição secundária dentro do sistema penitenciário. [45]
Em que pese esses dispositivos, verifica-se que os presos não têm acesso à assistência, principalmente a jurídica. O atendimento inicial e a análise de benefícios são feitos somente por advogados. Entretanto, a maioria dos presidiários é de baixa renda e dependem da defensoria pública, também abarrotada de processos ou em número insuficiente para atender a demanda.
Por causa disso, grande parte dos detentos ficam mais tempo do que sua condenação ou não realizam a progressão de regime quando cabível.
Não há dúvida de que em nosso país a assistência jurídica que se proporciona aos presos deixa muito a desejar, apesar da negação de muitos advogados pertencentes aos serviços de assistência jurídica instalados em alguns poucos presídios. [46]
Para tentar compensar, muitos estabelecimentos prisionais promovem mutirões, por meio dos quais advogados avaliam as condições legais dos presos e direito à benefícios.
Outro ponto prejudicial é a falta de assistência à saúde. Há filas de espera para consultas, carece de medicamentos, médicos, odontologistas, bem como, muitas vezes, as enfermarias não possuem condições para atendimento e não são utilizadas
A deficiência dos alojamentos, como falta de circulação de ar, celas úmidas, superlotadas, e a alimentação facilitam o aparecimento de doenças, sendo a tuberculose a mais comum.
Os números são preocupantes. Segundo dados do Portal da Saúde, os encarcerados têm, em média, uma chance de 28 (vinte e oito) vezes maior do que a população em geral em contrair tuberculose[47]. Os dados afirmam, ainda, que de 100 pessoas presas em dezembro do ano de 2014, 1,3% viviam com HIV. [48]
Problemas psicológicos também são constatados como consequência do encarceramento.
O ambiente penitenciário perturba ou impossibilita o funcionamento dos mecanismos compensadores da psique que são os que permitem conservar o equilíbrio psíquico e a saúde mental. O ambiente penitenciário exerce uma influência tão negativa, que a ineficácia dos mecanismos de compensação psíquica, propicia a aparição de desequilíbrios que podem ir desde uma simples reação psicopática até um intensivo e duradouro quadro psicótico, segundo a capacidade de adaptação que o sujeito tenha.[49]
Não havendo tratamento adequado à saúde dos presos, o sistema prisional facilita a transmissão de doenças à população geral através das visitas de familiares e benefícios concedidos aos condenados.
No que tange à assistência religiosa, em que pese a Constituição Federal assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e a Lei de Execução Penal estabelecer que haverá local apropriado para tanto, esta é insuficiente e inadequada.
Muitas vezes, os agentes religiosos sofrem limitações e hostilidades pelas autoridades administrativas e os cultos não ocorrem com frequência.
Nota-se que o sistema carcerário não viabiliza as assistências previstas nas leis, tornando as prisões depósitos de pessoas.
Marcão pontua que:
Conforme é vontade da Lei e está expresso, a assistência ao preso e ao internado tem por objetivo prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Até aqui, resta evidente que referidos objetivos ficaram apenas na frieza do papel, que tudo aceita. A Lei não cumpre seu destino; não se presta à sua finalidade; é inócua; uma simples “carta de intenções” esquecida, abandonada. O idealismo normativo é excelente; empolgante. A realidade prática é uma vergonha. [50]
Ao invés de reeducar, fornecer oportunidades de trabalho, higiene, religião e exercer o papel ressocializador, nesse ambiente impera a violência, opressão e a lei do mais forte.
3.2 REBELIÕES, FUGAS E REINCIDÊNCIA
Em 2001, a maior rebelião do sistema penitenciário de São Paulo envolveu 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) detentos em 27 (vinte e sete) presídios e dois distritos policiais do Estado de São Paulo, culminando com 16 (dezesseis) presos mortos e dezenas de feridos. [51]
Esse movimento foi liderado pela maior organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) e tinha como objetivo pressionar a administração penitenciária para a volta para Casa de Detenção de São Paulo dos líderes que haviam sido removidos dias antes para o Anexo da Casa de Custódia de Taubaté.
Dias após o ocorrido, as lideranças chamaram atenção para os problemas e deficiências do sistema prisional.
A falta de segurança e as condições precárias das delegacias e presídios permite a formação de organizações criminosas visando promover rebeliões e fugas com o intuito de demonstrar a situação submana em que vivem. A superlotação e ausência de assistência aos encarcerados também são incentivos para a fuga em massa.
As rebeliões, há muito tempo, deixaram de ser problema localizado no interior dos muros prisionais, tomando proporção de terror comunitário quando se multiplicam as vítimas dos sequestros como condição para obter as garantias constitucionais.
Outrossim, apesar da presunção de que o encarceramento possui função reabilitadora, há informações de que a reincidência no Brasil é de 70%.[52] Essa porcentagem, contudo, não leva em consideração o conceito restrito de reincidência, mas sim aquele sobre o qual o indivíduo pratica uma segunda ou terceira infração.
Embora o sistema carcerário não seja o único fator que influencia na reincidência do delito, a deficiência dos programas de reabilitação, as condições prisionais difíceis e a exposição a redes criminosas os cárceres combinam-se e influem negativamente como aspectos reprodutores da violência e do crime.[53]
Portanto, mesmo levando em consideração as deficiências das penitenciárias brasileiras, a pena de prisão é fundamental para cumprir a finalidade da pena, sendo a privatização uma das possíveis soluções.
4.A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Em face das condições degradantes do encarceramento que caracterizam a maioria dos estabelecimentos penitenciários brasileiros, é nítido que o sistema prisional encontra-se falindo, sendo necessária a busca por soluções que minimizem os problemas.
Com a falência do sistema penitenciário, onde a pena privativa de liberdade é a sanção mais aplicada e está em franco declínio, o preso sofre com a crueldade e irresponsabilidade por parte do Estado. Esta é a ideia contemporânea de privatização dos presídios. [54]
A privatização firmou-se como possível solução aos problemas do Estado, sobretudo as mazelas da ineficácia, e alimentou a ideia de que a solução deveria ser buscada com a otimização administrativa do capital privado.
Isso porque a incapacidade que o Estado demonstrou perante os presídios é que algumas experiências vêm sendo feitas quanto ao gerenciamento penitenciário.
Maria Aparecida Fagundes assinala que, nesse contexto, apresenta-se a alternativa de tornar mais flexível a Administração Pública, surgindo, como tema recorrente, e ganhando especial destaque, a ideia de parcerias com o setor privado.[55]
O conceito de privatização é um processo aberto que pode assumir diferente formas. Nesse sentido, Osório elenca diversas acepções que a palavra privatização pode apresentar:
a) Em primeiro lugar, pode signifcar a transferência total ou parcial da propriedade de empresas ou bens públicos para a iniciativa privada. Este é um conceito restrito de privatização; b) privatização pode significar a concessão, mediante contrato, à iniciativa privada da gestão de empresas públicas ou de serviços públicos. Nesse caso, o conceito de privatização é mais amplo; c) também pode ser utilizado para designar a subcontratação de serviços à iniciativa privada. Seria o que podemos chamar de terceirização, por meio da qual uma série de serviços é executada pela iniciativa privada, tais como limpeza, conservação, vigilância; d) privatização significa também a transferência à iniciativa privada de setores explorados pelo setor público, em regime de monopólio; e) outra acepção importante para o termo privatização é aquele de desregulação, que significa que o Estado, por uma série de motivos, deixa de regular um determinado setor econômico.[56]
Desta forma, privatizar é transferir para entidades privadas as atividades ou bens que eram de responsabilidade pública. Contudo, a titularidade do serviço continua sendo pública, sendo que somente o exercício é transferido ao particular.
Ademais, privatizar abrange tanto as formas total ou parcial de funcionamento de uma instituição, ou seja, em sentido amplo:
O termo privatização – sentido lato – engloba as diversas formas pelas quais o Estado busca a colaboração do setor privado, quais sejam: a desregulação, a desmonopolização, a privatização de serviços públicos, a concessão de serviços públicos e as contratações de terceiros (contracting out). Existe, também, um conceito mais restrito de privatização, adotado no Direito Brasileiro, pela Lei nº 8.301/90, na qual ações de empresas estatais são transferidas para o setor privado.[57]
Sousa destaca que o conceito amplo de privatização tem o objetivo de reduzir a atuação estatal e, ainda, pontua:
O conceito amplo de privatização tem a vantagem de abarcar todas as técnicas possíveis, já aplicadas ou ainda a serem criadas, com o mesmo objetivo já assinalado de reduzir a atuação estatal e prestigiar a iniciativa privada, a liberdade de competição e os modos privados de gestão das atividades sociais e das atividades econômicas a cargo do Estado. Nesse sentido amplo, é correto afirmar que a concessão de serviços e de obras públicas e os vários modos de parceria com o setor privado, inclusive a parceria público-privada, constituem formas de privatizar; e que a própria desburocratização proposta para algumas atividades da Administração Pública também constitui instrumento da privatização. [58]
Tourinho entende que a privatização consiste em um processo de gestão empresarial pelo qual ocorre a transferência para terceiros, representados por pessoas físicas ou jurídicas, de serviços executados dentro da própria empresa.[59]
Ao lado do conceito amplo, há outro mais restrito, que abrange somente a transferência de ativos ou ações de empresas estatais para o setor privado, modalidade disciplinada pela Lei 9.491/1997. Di Pietro conceitua que privatização é um conjunto de decisões que compreendem:
Em sentido estrito, quatro tipos de atividades. Primeiro, a desregulação ou liberação de determinados setores econômicos. Segundo, a transferência de propriedades de ativos, seja através de ações, bens, etc. Terceiro, promoção da prestação e gestão privada de serviços públicos. E quarto, a introdução de mecanismos e procedimentos de gestão privada no marco de empresas e demais entidades públicas. [60]
Em se tratando da privatização do sistema prisional, tal modelo se traduz como a completa administração da iniciativa privada, que vão da construção dos estabelecimentos à execução da pena privativa de liberdade, como ocorre nos Estados Unidos, tudo sob a responsabilidade do particular, sem qualquer ingerência do Estado. [61]
No Brasil, o processo de privatização do sistema penitenciário possui quatro sentidos diferentes, conforme explica Mauricio Kuehne:
1.privatização total da administração dos presídios; 2. privatização da construção dos presídios para alocação e gerenciamento estatal; 3. exploração da mão-de-obra dos encarcerados por empresas privadas visando custear as despesas do preso e reduzir sua pena; 4.privatização de alguns setores ou serviços (alimentação, rouparia, segurança) para reduzir custos governamentais com os presídios.[62]
À primeira vista, o termo privatização dos presídios pode dar a ideia de transferência do poder estatal para a iniciativa privada, que utilizará a mão-de-obra dos encarcerados visando lucro. Mas o que se pretende é a transferência da administração das prisões para a iniciativa privada, sem que isso implique na retirada da função do Estado, que é indelegável.[63]
Minhoto afirma que o Estado está delegando sua função mais primitiva, seu poder punitivo e o monopólio da violência, bem como complementa:
O Estado, sucateado e sobretudo saturado, assume sua ineficiência e transfere sua função mais básica para empresas que podem realizar o serviço de forma mais “prática”. E essa forma se dá através da obtenção de lucro. [64]
Portanto, infere-se que a privatização seria a transmissão do poder do Estado para a entidade particular, com a devida compensação financeira da União, com a finalidade de desengressar suas atividades, tornando-o fiscal que controlará as atividades transferidas à terceiros, dentro das políticas públicas previamente estabelecidas pelo Estado.[65]
Verifica-se que a privatização das atividades estatais é uma fuga crescente do direito administrativo, com suas fórmulas rígidas tradicionais e a busca do direito privado que, por ser utilizado pela Administração Pública, acaba se mesclando com o direito administrativo, ficando a meio caminho entre o público e o privado.[66]
Há necessidade de se distinguir a privatização dos institutos da terceirização e parceria público-privada de que se utiliza a Administração Pública para buscar parceria com o setor privado para realização de suas atividades.
4.2 PRIVATIZAÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO E PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Convém distinguir a privatização de terceirização e parceria público-privada.
Minhoto destaca que a privatização dos presídios teve início em meados da década de 80, salientando:
Primeiramente nos EUA, e a seguir em outros países industrializados, como Inglaterra, Canadá e Austrália, a política de privatização das prisões torna-se uma realidade no combate à crise generalizada do sistema penitenciário das sociedades capitalistas avançadas no Ocidente. Em 1992, já na esteira da “experiência internacional”, discute-se também no Brasil a viabilidade da adoção das prisões privadas como resposta à crise do sistema penitenciário brasileiro. [67]
Dentro do contexto da privatização, surge formas de parceria, como os contratos de gestão com as oganizações sociais, atualmente, as parcerias público-privadas. Sousa afirma que a privatização de atividades estatais acaba se misturando com o direito administrativo, ficando entre o público e o privado.
Verifica-se que a privatização de atividades estatais é uma fuga crescente do direito administrativo, com suas fórmulas rígidas tradicionais e a busca do direito privado que, por ser utilizado pela Administração Pública, acaba se mesclando com o direito administrativo, ficando a meio caminho entre o público e o privado.[68]
A privatização é espécie do gênero desestatização, definida por Amaral Filho como “um amplo movimento da sociedade contemporânea em direção a mais democracia e mais autonomia para decidir seus próprios destinos, sem a tutela onipresente do Estado”.[69]
Ainda, privatização é a transferência ao setor privado das empresas de propriedade do Estado e atividades por ele exercidas, obedecendo às mais variadas formas de transferência do capital aos particulares.[70]
Carvalho Filho esclarece que “desestatizar significa retirar o Estado de certo setor de atividades, ao passo que privatizar indica tornar algo privado, converter em privado”.[71]
Na privatização, portanto, o Estado permanece afastado da execução da pena e o particular assume a tarefa de realizá-la.
Já a palavra terceirização significa a total transferência da atividade referente à execução da pena privativa de liberdade à iniciativa privada, ou seja, ao particular cabe a administração dos presídios em todos os sentidos, tais como contratação de pessoal, que não possui vínculo nenhum com a Administração Pública.
Di Pietro sustenta que “cada vez que a Administração Pública recorre a terceiros para a execução de tarefas que ela mesma pode executar, ela está terceirizando”.[72]
Atualmente, a terceirização é considerada um instituto em que a Administração Pública busca parceria com o setor privado para realização de suas atividades. Sousa diz que “a terceirização constitui uma das formas de privatização (em sentido amplo) de que vem se socorrendo a Administração Pública”[73] e explica:
A terceirização se traduz como uma suave forma de privatização, ou seja, a administração não é realizada plenamente pela iniciativa privada, é gerenciada pelo particular em parceria com o poder Público, ou seja, terceirizar consiste na contratação de uma empresa (tomadora) por outra prestadora de serviço para a realização de determinadas atividades-meio (vigilância, limpeza, manutenção, publicidade, conservação, alimentação, etc), que podem se tratar de bens, serviços ou produtos.[74]
Trindade leciona:
O fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio. Por atividade fim, entende-se aquela cujo objetivo a registra na classificação socieconômica, destinado ao atendimento das necessidades socialmente sentidas.
Martins defende que a terceirização deve ser entendida de forma ampla, como o fato de a empresa contratar serviços de terceiros para a execução de suas atividades-meio:
Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens, como de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários. Envolve a terceirização uma forma de contratação que vai agregar a atividade-fim de uma empresa, normalmente a que presta os serviços, à atividade-meio de outra. É também uma forma de parceria, de objetivo comum, implicando confiança mútua e complementariedade. O objetivo comum diz respeito à qualidade dos serviços para colocá-los no mercado. A complementariedade significa a ajuda do terceiro para aperfeiçoar determinada situação que o terceirizador não tem ou não quer fazer.[75]
A transferência da execução de determinados serviços públicos à particulares por parte do Poder Público pode ocorrer mediante concessão.
A concessão e permissão tratadas pelos Direito Administrativo também são formas de terceirização, ou seja, formas de transferência de algumas atividades do Estado para o particular. [76]
Ademais, de acordo com o artigo 175, da Constituição Federal “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Gasparini conceitua concessão como contrato administrativo pelo qual a Administração “transfere a execução e exploração de certo serviço público que lhe é privativo a um particular que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente”[77].
Para o autor, o mesmo conceito serve para permissão de serviço público, colocando-se no lugar de “contrato administrativo” o termo “contrato de adesão”.
Outro instituto que visa adequar as atividades estatais a serem realizadas pelo particular é a parceria público-privada que, com ressalvas das particularidades do Direito Administrativo, pode ser definida como:
(...) o acordo firmado entre a Administração Pública e a pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento de contrato, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e ganhos entre os pactuantes.[78]
O instituto da parceria público-privada encontra definição legal no artigo 2º, da Lei Federal 11.079/2004, como sendo “o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa”.
Para Marçal Justen Filho,
Parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.[79]
As parcerias público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a Administração Pública e a iniciativa privada, visando a implementação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço.[80]
O instituto trata-se, portanto, de acordo de natureza contratual, eis que resulta da manifestação de vontade da Administração e do concessionário privado.
Contudo, ao contrário do que acontece na privatização, as parcerias público-privadas não importam em alienação definitiva do controle da política pública. Quanto à essa distinção, Sousa salienta que “os contratos de parceria possuem maior abrangência em relação aos objetos cuja delegação é permitida. Portanto, privatização e parceria público-privada são contratos administrativos distintos e não se confundem”.[81]
A contratação das parcerias público-privadas tem por finalidade arrecadar investimento privados para setores de infraestrutura pública. Desta forma, injustificável a contratação do particular através das parcerias cujo valor do objeto seja inferior a vinte milhões.
Outrossim, em relação ao prazo de duração, o artigo 5º da Lei 11.079/2004 estipula que a vigência do contrato não pode ser inferior a cinco anos e nem superior a trinta e cinco anos.
Ademais, o artigo 2º, §4º, inciso III, da lei supramencionada, veda a celebração de contrato de parceria que tenha por objeto único a execução de obra pública.
Dependendo da natureza do serviço, pode ser que haja necessidade de eventual realização de obras e fornecimento de bens, entretanto, o projeto é o serviço de interesse público a ser prestado.
4.3 A PROPOSTA DE PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS NO BRASIL
A privatização tem sido muito discutida no Brasil e em outros países. Em alguns lugares já vem sendo utilizada, como na Inglaterra, França e Estados Unidos. Araújo Júnior pontua que algumas formas de privatização podem ser identificadas:
No brasil, tem sido proposto um programa de privatização baseado numa “fórmula de gestão mista”, envolvendo de um lado a administração pública e de outro a iniciativa privada.[83]
A proposta tem como objetivo reduzir os encargos e gastos públicos, introduzir no sistema penitenciário um modelo administrativo de gestão moderna, atender ao preceito constitucional de respeito à integridade física e moral do preso e minimizar a superlotação carcerária.[84]
Referida proposta previa a criação de um Sistema Penitenciário Federal, ao qual incumbiria a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, permanecendo com os Estados a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto e aberto.
No modelo apresentado, a admissão das empresas seria realizada por concorrência pública e os direitos e obrigações das partes seriam regulados por contrato. O setor privado passaria a prover serviços penitenciários, tais como alimentação, saúde, trabalho, além de poder construir e administrar os estabelecimentos.[85]
Silva salienta que os modelos de administração penitenciária, adotados no Brasil, têm como pilares básicos a gestão privada, a gestão terceirizada, a gestão estatal e a gestão comunitária, sendo que a gestão terceirizada é adotada no Estado do Paraná e o no município de Cariri, no Ceará.[86]
Verifica-se, portanto, que:
O modelo adotado no Brasil está sendo aplicado como fórmula de gestão mista, envolvendo a administração pública e a iniciativa privada, cabendo ao Estado dirigir o estabelecimento, cuidar da vigilância, da segurança e ainda supervisionar as atividades materiais de reinserção social e moral do preso, levados a efeito pela instituição privada.
A terceirização de alguns serviços está sendo adotada em algumas instituição penitenciárias no Brasil, mais especificadamente no Estado do Paraná, onde existem algumas unidades que contam com a participação da iniciativa privada por intermédio da terceirização de alguns serviços. [87]
O fato é que, atualmente, discute-se a implantação da privatização no sistema prisional. Em um primeiro momento, utilizado nos Estados do Paraná e do Ceará.
Tourinho esclarece que “a questionável falta de eficiência da Administração Pública, muitas vezes fruto da incompetência de alguns gestores públicos, tem servido de coro para justificar as privatizações”.
4.4 EXPERIÊNCIAS BRASILEIRAS NA PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS
O primeiro estabelecimento prisional brasileiro a adotar a gestão compartilhada foi a Penitenciária Industrial de Guarapuava, localizada no município de Guarapuava, Estado do Paraná, inaugurada no ano de 1999, com capacidade de abrigar até 240 presos.
A administração desta penitenciária foi terceirizada, mas não totalmente. A empresa contratada exerce a função de atendimento aos presos, no que se refere à alimentação, assistência médica, psicológica e jurídica aos encarcerados.
Ao governo do Estado do Paraná cabe a nomeação do diretor, vice-diretor e do diretor de disciplina, que supervisionam a qualidade do trabalho da empresa contratada e fazem valer o cumprimento da Lei de Execuções Penais.[88]
A penitenciária foi projetada objetivando o cumprimento da ressocialização do preso e a interiorização das unidades penais, ou seja, manter os encarcerados próximos da família e do local de origem.
No Estado do Paraná, considerado a pioneira experência exitosa, as iniciativas se multiplicaram. Outros presídios já foram implantados, tais como a Casa de Custódia de Curitiba, Casa de Custódia de Londrina, as prisões de Piraquara e Foz do Iguaçu.[89]
No que tange à reincidência criminal, os egressos do presídio de Guarapuava, no ano de 2005, era de 5%, sendo que a média nacional de reincidência chega a 70%.[90]
Em 2001 foi inaugurada a Penitenciária Industrial Regional do Cariri, no município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Neste presídio, os presos são monitorados por 64 (sessenta e quatro) câmeras de vídeo ligadas durante o dia e noite. Os encarcerados só ficam livres delas quando entram nas celas. Além disso, ocorre o rodízio de funcionários por hora e setor e inexiste intimidade com os presos. Destinadas aos presos do regime fechado, a penitenciária tem capacidade para 549 presos. [91]
Em 30/05/2001, foi inaugurado o Núcleo de Ressocialização, com a finalidade de preparar o encarcerado para enfrentar a discriminação ou as reservas da população com ex-presidiários e, para tanto, há trabalho, exercícios físicos e recreação, além de aulas e palestras[92].
Entretanto, em 2007, o Ministério Público Federal contestou a privatização dos presídios no Ceará, pois, para ele, o sistema de privatização das penitenciárias no referido Estado tem ocorrido com dispensas de licitação sucessivas e elevados custos para o erário, de contratos de terceirização ou co-gestão prisional, sem qualquer respaldo legal.[93]
No Espírito Santo, o modelo de co-gestão está presente em duas penitenciárias: Penitenciária de Segurança Média de Colatina, em Colatina e a Penitenciária de Segurança Máxima (PSMA), no município de Viana.
Em julho de 2005 foi inaugurada a penitenciária de Colatina, com capacidade para 300 vagas, sendo 24 delas destinadas à ala feminina.
O parceiro privado, além de arcar com os custos para a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos de segurança, uniformes (agentes, internos e funcionários), fornecimento de colchões, roupas de cama, kits de higiene, alimentação e serviços de apoio à cozinha, instalação de uma estrutura para atendimento médico, odontológico e enfermaria, também oferece trabalho e educação para os internos do presídio.[94]
O presídios conta com 6 salas específicas para o desenvolvimento de atividades voltadas para o trabalho dos internos, além de todas as alas serem monitoradas por sistema de câmeras, inclusive na portaria. [95]
Apesar dos exemplos na área da privatização das penitenciárias, há ainda diversos obstáculos a esse novo sistema, uma vez que se trata de assunto polêmico e com opiniões divergentes.
Os obstáculos de natureza ética estariam ligados ao próprio princípio ético da liberdade individual, consagrado em nossa Constituição Federal como garantia constitucional do direito à liberdade.[96]
Parte da teoria personalista que caracteriza-se por declarar a indisponibilidade da pessoa humana e reconhecer no homem os atributos da personalidade. Desta teoria decorrem os princípios da inviolabilidade, da integridade física e da saúde do homem, da dignidade pessoal e da liberdade individual.
Nesse sentido, pontua Araújo Júnior:
A Constituição brasileira adotou os princípios decorrentes das teorias personalistas, como se vê dos diversos comandos, que emergem das normas contidas no seu art. 5º, garantidores da inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.[97]
Do ponto de vista ético, seria intolerável que um indivíduo aufira vantagem econômica do trabalho carcerário, pois faz parte da natureza da pena e somente ao Estado será moralmente lícito obter receita.
Esse princípio ético está consagrado nas “Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos”, estabelecidas pela Organização das Nações Unidas em 1955. Ditas Regras Mínimas determinam que o trabalho penitenciário, embora obrigatório, não deverá ter caráter aflitivo (Regra 71.1). Recomendam, também, que “a organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão assemelhar-se o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento, a fim de preparar os reclusos para as condições normais de trabalho livre” (Regra 72.1). Todavia, os interesses dos presos e sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de lograr benefícios pecuniários para uma indústria penitenciária. (Regra 72.2). Finalmente, os mandamentos da ONU, contidos na Regra 73.1 são peremptórios quando determinam que: “As indústrias e granjas penitenciárias deverão, preferivelmente, ser dirigidas pela própria administração, e não por contratantes particulares”.[98]
Araújo Júnior entende que, do ponto de vista moral, o Estado “não está legitimado para transferir a uma pessoa, natural ou jurídica, o poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu, por ser, tal poder, violador do direito de liberdade”. [99]
Portanto, incabível enriquecer sobre a base do quantum de castigo que seja capaz de infringir ao condenado.[100]
A execução penal sempre pretendeu ser uma atividade jurisdicional. Atualmente, com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o caráter jurisdicional e processual da execução ficou marcado.
Daí decorre, que a administração penitenciária participa da atividade jurisdicional. O pessoa penitenciário, de qualquer nível, embora vinculado ao Poder Executivo para fins de gestão financeira e disciplinar, ao praticar os atos de execução são a “longa manus” do juiz da execução. Estão para este, assim como estão o Oficial de Justiça e o Escrivão. A Administração Penitenciária participa, portanto, da execução de decisões judiciais.[101]
Desta forma, pode-se concluir que a execução penal é uma atividade jurisdicional e, portanto, indelegável. Igualmente, pode-se concluir que a administração penitenciária também é indelegável, somente podendo ser exercida pelo Estado.
A violação da indelegabilidade da atividade jurisdicional importa em inconstitucionalidade. [102]
Privatizar presídios significa consagrar um modelo penitenciário que a ciência criminológica revelou fracassado e, além disso, considerado violador dos direitos fundamentais do homem.[103]
Araújo Júnior afirma:
A atual ideia de privatização das prisões nasceu nos Estados Unidos, como consequência da crise da pena indeterminada. A esse tempo, os Tribunais Federais americanos abandonaram a política de “hands off”, segundo a qual a execução da condenação ficava exclusivamente por conta das autoridades administrativas, sem qualquer participação do juiz. No início dos anos oitenta, os Tribunais Federais americanos, em face do lastimável estado em que se encontrava o seus sistema penitenciário, passaram a adotar uma atitude diametralmente oposta, ou seja, começaram a intervir diretamente na execução. Em razão disso, determinaram a interdição de diversos estabelecimentos carcerários.[104]
Ademais, as prisões privadas são mais comuns nos setores juvenis do que nos estabelecimento para adultos e afirma-se que o desenvolvimento da privatização foi limitado, pois exerceu apenas um pequeno impacto sobre o sistema penal americano como um todo.
Cumpre mencionar que o antigo liberalismo político preconizado por Adam Smith, mesmo com todo o estímulo à participação privada na vida econômica, jamais colocou em dúvida o monopólio do Estado com referência às atividades de segurança pública, administração da justiça e defesa nacional.[105]
Sousa conclui que “transferir essas atividades aos particulares seria negar a existência do próprio órgão político, seria desvirtuar-lhe o seu ser, o seu próprio significado”.[106]
Araújo Júnior salienta:
O importante não é fazer experiências com homens colocados compulsoriamente à disposição do Estado, pois isso é inconcebível num Estado de Direito. O que é verdadeiramente importante é exigir-se do Estado e de seus representantes, que tenham a vontade política de mudar o modelo carcerário e a estrutura do que hoje existe. [107]
As privatizações não poderiam ser tratadas como uma forma de o governo livrar-se da preocupação com o sistema penitenciário, que tanto lhe causa desgaste, apenas se eximindo de sua responsabilidade, transferindo-a para o particular. Teriam de ser levados em conta não apenas os aspectos financeiros, pois a questão prisional não pode ser reduzida apenas a uma relação custo/benefício.[108]
O Estado, portanto, ainda teria a responsabilidade pelo sistema carcerário em razão de que deve se comportar, no sentido de fazer com que ele atenda aos interesses de grandes grupos econômicos privados, como tem ocorrido na maioria das privatizações. [109]
Inicialmente, através da análise histórica da pena, verifica-se que o Estado sempre exerceu de forma soberana o jus puniendi, sendo o único legitimado a usar força física contra o indivíduo, bem como a pena privativa de liberdade tem como objetivo a ressocialização do indivíduo.
Apesar disso, atualmente, a realidade do sistema penitenciário brasileiro é caótica e impede que a pena atinja sua função. A ressocialização do apenado não passa de mera utopia, além de as penitenciárias serem “universidades do crime” e depósitos de pessoas.
Nesse contexto, a privatização do sistema carcerário surgiu como alternativa para minimizar os principais problemas enfrentados pelos presídios, buscando novos paradigmas para a administração prisional.
O sistema de cogestão foi adotado em algumas penitenciárias brasileiras, por exemplo a de Guarapuava-PR, comprovando que a adoção desse tipo de gestão resultou aspectos positivos.
Nesse sistema, fica a cargo do parceiro privado o investimento para a construção do sistema penitenciário, a operação e sua manutenção. Quanto ao Poder Público, estão as obrigações de nomear os diretores e chefes de funções-chave do estabelecimento penal, proporcionar segurança interna e externa, executar as penas e medidas de segurança, assegurar a educação, trabalho e saúde.
O objetivo da pesquisa foi alcançado na medida em que se mostra a efetividade do sistema de cogestão na administração prisional, com o fim de melhorar a precariedade do sistema prisional no que tange ao fornecimento de atividades meio de melhor qualidade, tendo em vista que nesse modelo de gestão compartilhada o jus puniendi permanece de competência exclusiva do Estado, não havendo transferência às empresas privadas de atividades típicas estatais.
Pretende-se, com a melhoria de instalações físicas das penitenciárias e da prestação de serviços, contribuir com as finalidades retributiva, preventiva e ressocializadora da pena.
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[1] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2003, p.18.
[2] Evolução história da pena. Disponível em http://discutindopenal.blogspot.com.br/2011/02/evolucao-historica-da-pena.html. Acesso em 12/09/2016.
[3] NORONHA. E. Magalhães. Direito Penal – vol I (Introdução e Parte Geral). Editora Saraiva. p.33.
[4] MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da Pena. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.
[5] MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 14ª Ed, Atlas, 2005.
[6] GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 6. ed. São Paulo: Max Limonad,1982.
[7] APUD, HORTA, Ana Clélia Couto. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=514. Acesso em 12/09/2016
[8] APUD CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro. 2006, p.11.
[9] SILVA, Ageu Tenório da. Evolução da Prática e do discurso no Direito Penal. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2851. Acesso em 12/09/2016.
[10] SOUZA, Célia Regina Nilander de. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Primas. 2014, p. 24.
[11] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2014, p. 16.
[12] Idem.
[13] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,1999, p.18.
[14] CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro. 2006, p. 14.
[15] CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro. 2006, p. 15.
[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. A falência da pena de prisão. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 4.
[17] Elias Neuman, Evolución de la pena, p.29.
[18] TELES, Ney Moura. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2004, p. 24.
[19] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2014, p. 18.
[20] CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro. 2006
[21] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 51.
[22] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 69.
[23] BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus Critérios de Aplicação, p. 40.
[24] ZAFFARONI, Eugênio Raúl & PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral, p. 177.
[25] ROSSINI, Tayla Roberta Dolci. O sistema prisional brasileiro e as dificuldades de ressocialização do preso. 2015. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8784/O-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso. Acesso em 21/09/2016.
[26] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão – Causas e Alternativas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 49.
[27] APUD MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 232.
[28] Idem. 237.
[29] Idem. p. 238.
[30] ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de. Privatização das Prisões. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995.
[31] ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de. Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 24.
[32] BATISTA, Weber Martins. Direito Penal e Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.245.
[33] Disponível em http://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=10592. Acesso em 05/09/2016.
[34] SILVA, Evandro Lins e. De Beccaria a Filippo Gramática, Sistema Penal para o terceiro milênio. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.33-34.
[35] ARAÚJO, Carlos. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI197374,81042 Sistema+Prisional+Brasileiro+A+busca+de+uma+solucao+inovadora. Acesso em 05/09/2016.
[36] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 238.
[37] BRASIL, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, 12 de julho de 1984.
[38] APUD MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
[39] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão.Petrópolis: Vozes. 2002, p.224.
[40] Disponível em http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Acesso em 05/09/2016.
[41] BRASIL, Comissão Parlamentar de Inquérito do sistema carcerário. Brasília: Câmara dos Deputados, 2009, p. 244. Disponível em http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/2701. Acesso em 07/09/2016.
[42] BITENCOURT, Cézar Roberto. A falência da pena de prisão. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
[43] MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 14ª ed. Atlas, 2005.
[44] ÁPUD MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 238.
[45] CAPEZ, Fernando. Execução Penal. 2007, p. 20.
[46] MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal, 14ª Ed. Atlas, 2005.
[47] Disponível em http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/741-secretaria-svs/vigilancia-de-a-a-z/tuberculose/11941-situacao-epidemiologica-dados. Acesso em 07/09/2016.
[48] Disponível em http://download.uol.com.br/fernandorodrigues/infopen-relat-2016.pdf. Acesso em 07/09/2016.
[49] BITENCOURT. Cézar Roberto. Falência da pena de prisão. 2011, p. 90.
[50] MARCÃO, Renato. Crise na execução penal (II): da assistência material e à saúde. Disponível em https://jus.com.br/artigos/4771/crise-na-execucao-penal-ii. Acesso em 07/09/2016.
[51] Disponível em http://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/maior-rebeliao-da-historia-do-pais-expos-mazelas-do-sistema-penitenciario-11167174. Acesso em 07/09/2016.
[52] BRASIL. Reincidência Criminal no Brasil. Relatório de Pesquisa. Governo Federal: Rio de Janeiro, 2015. Disponível em http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/07/572bba385357003379ffeb4c9aa1f0d9.pdf. Acesso em 20/09/2016.
[53] APUD GOMES, Luiz Flávio. Violência epidêmica e política equivocada. Disponível em http://institutoavantebrasil.com.br/brasil-reincidencia-de-ate-70/. Acesso em 07/09/2016.
[54] Apud CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do sistema prisional brasileiro. p. 45.
[55] APUD SOUZA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Primas: Curitiba, 2014, p. 115.
[56] OSÓRIO, Fábio Medina. Sistema penitenciário e parcerias públicas-privadas. Revista Jus Navegandi: Teresina, 2005. Disponível em: www.jusnavegandi.com.br. Acesso em 13/10/2016.
[57] MENDES, Estefânia Ferraz Barboza D’Avilla. A crise penitenciária brasileira e o processo de privatização de presídios. Brasília, 2005, p.30.
[58] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Primas: Curitiba, 2014, p. 117.
[59] TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. A terceirização do sistema carcerário no Brasil. Disponível em https://jus.com.br/artigos/5055/a-terceirizacao-do-sistema-carcerario-no-brasil. Acesso em 18/10/2016.
[60] Apud DUARTE, Jaqueline Cristiane. Privatização das Prisões. Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9661. Acesso em 18/10/2016.
[61] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Primas: Curitiba, 2014, p. 117.
[62] Apud BRAGA, Priscila Martins. A Privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro. Brasília, 2009, p. 28. Disponível em http://repositorio.ucb.br/jspui/bitstream/10869/4231/1/Priscila%20Martins%20Braga.pdf. Acesso em 18/10/2016.
[63] RESENDE, Carla de Jesus; RABELO, Cesar Leandro de Almeida; VIEGAS, Claúdia Mara de Almeida Rabelo. A privatização do sistema penitenciário brasileiro. Disponível em www.ambito-juridico.com.br. Acesso em 17/10/2016.
[64] APUD SACCHETTA, Paula. Quanto mais presos, maior o lucro. Carta Capital. Disponível em www.cartacapital.com.br. Acesso em 17/10/2016
[65] ARAÚJO JÚNIOR,João Marcello de. Privatização das Prisões. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1995.
[66] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Primas: Curitiba, 2014, p. 117.
[67] MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade. São Paulo: Max Limonad. 2000, p. 25.
[68] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba:Prismas, 2014, p. 116.
[69] AMARAL FILHO, Marcos Jordão Teixeira. Privatização no Estado Contemporâneo. São Paulo: Ícone, 1996, p. 41.
[70] CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do sistema prisional brasileiro. Rio de Janeiro, 2006, p. 111.
[71] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 333.
[72] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006, p. 342.
[73] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Prismas, 2014, p. 118.
[74] Idem.
[75] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 22.
[76] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Prismas, 2014, p. 118.
[77] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 366.
[78] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21 ed.revisada e ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 406.
[79] Apud SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Prismas, 2014, p. 123.
[80] Ibidem.
[81] Ibidem.
[82] ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello. Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 42.
[83] Idem.
[84] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Prismas, 2014, p. 149.
[85] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Prismas, 2014, p. 149.
[86] SILVA, Roberto da. Uma terceira via para o sistema penitenciário. Disponível em http://www.mj.gov.br/depen/publicacoes/cr.pdf. Acesso em 25/10/2016.
[87] LARA, Daniele. Qual o remédio para esse problema social? Possibilidade de privatização e terceirização de serviços nas penitenciárias brasileiras. Disponível em http://www.direitonet.com.br/textos/x/47/88/478/. Acesso em 25/10/2016.
[88] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Prismas, 2014, p. 152.
[89] Idem.
[90] Departamento Penitenciário do Paraná. Disponível em http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo/php?conteudo=36. Acesso em 24/10/2016.
[91] Secretaria de Justiça e Cidadania do Ceará. Disponível em http://www.sejus.ce.gov.br/index.php?cdP=1&cdS-28. Acesso em 24/10/2014.
[92] Disponível em http://www.juazeiro.com.br/juace/hoje.htm. Acesso em 24/10/2014.
[93] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Prismas, 2014, p. 158.
[94] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba:Prismas, 2014, p. 160.
[95] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba:Prismas, 2014, p. 160.
[96] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Prismas, 2014, p. 174.
[97] ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello. Privatização de Presídios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 12.
[98] ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello. Privatização de Presídios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 13.
[99] Idem.
[100] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Prismas, 2014, p. 174.
[101] ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello. Privatização de Presídios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.15.
[102] Idem.
[103] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Prismas, 2014, p. 175.
[104] ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello. Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 16.
[105] SOUSA, Célia Regina Nilander. A Privatização do Sistema Prisional. Curitiba: Prismas, 2014, p. 175.
[106] Idem.
[107] ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello. Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 18.
[108] ASSIS, Rafael Damaceno. Privatização das Prisões e adoção de um modelo de gestão privada. 2007. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3483/Privatizacao-de-prisoes-e-adocao-de-um-modelo-de-gestao-privatizada. Acesso em 25/10/2016.
[109] Idem.
Graduanda em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – UNIDERP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARANTE, Izabella Rezende do. Privatização do sistema penitenciário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2024, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65425/privatizao-do-sistema-penitencirio-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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