RESUMO: A gratuidade judiciária é prevista na Constituição Federal como direito e garantia individual da pessoa natural, essencial à dignidade da pessoa humana, ao exercício de sua cidadania e defesa de seus direitos. A gratuidade judiciária é extensiva aos serviços notariais e de registros, conforme preconiza o Código de Processo Civil em cumprimento aos preceitos constitucionais. Os serviços extrajudiciais de registros e notas são funções públicas delegadas a particulares, os quais são providos por particulares que recebem a delegação após aprovação em concurso público, exercendo a atividade por sua conta e riscos, recebendo em contrapartida emolumentos por serviços prestados. A gratuidade judiciária impacta diretamente os serviços notariais e de registros, visto que o serviço público deve ser realizado sem cobrança, não havendo por parte do Estado o devido ressarcimento. A fim de garantir o direito à gratuidade pela prática de atos de registros e notariais, faz se necessário o exame de cada caso, de forma cautelosa, garantindo que as pessoas que realmente precisam sejam beneficiadas, buscando não inviabilizar o exercício de uma atividade extrajudicial delegada pelo Estado a particulares.
PALAVRAS-CHAVE: Gratuidade - Judiciário - Cartório - Extrajudicial - Delegação - Emolumentos
ABSTRACT: Free judicial service is provided for in the Federal Constitution as a right and individual guarantee of the natural person, essential to the dignity of the human person, the exercise of their citizenship and the defense of their rights. The free judicial service extends to notary and registry services, as recommended by the Code of Civil Procedure in compliance with constitutional precepts. Extrajudicial registration and note services are public functions delegated to individuals, which are provided by individuals who receive the delegation after approval in a public tender, carrying out the activity at their own expense and risks, receiving in return emoluments for services provided. Free judicial service directly impacts notary and registry services, as the public service must be carried out free of charge, with no due reimbursement from the State. In order to guarantee the right to free registration and notarial acts, it is necessary to carefully examine each case, ensuring that people who really need it are benefited, seeking not to make the exercise of a delegated extrajudicial activity unfeasible. by the State to private individuals.
KEY-WORDS: Gratuity - Judiciary - Registry Office - Out of court - Delegation – Emoluments
INTRODUÇÃO
Este artigo faz uma abordagem quanto aos efeitos, alcance e conseqüências da concessão da gratuidade judiciária nos serviços públicos delegados pelo Estado aos notários e registradores.
A gratuidade processual é indispensável para assegurar o acesso à Justiça, preceito constitucional e democrático.
Demonstraremos que para continuidade do processo e efetivação de decisões judiciais o Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, estabeleceu expressamente a gratuidade, a qual abrange também os atos notariais e de registro.
Analisaremos a natureza jurídica dos serviços notariais e de registro, a forma de ingresso, a remuneração fixada por emolumentos.
Exporemos o impacto da gratuidade na arrecadação de Impostos, as conseqüências nos serviços notariais e de registros, bem como as questões controversas da aplicação normativa da Lei Processual Civil.
O desenvolvimento do artigo está estruturado na abordagem de assuntos relacionadas às questões controversas da necessária aplicação da gratuidade judiciária no âmbito extrajudicial, como forma de cumprir os comandos Constitucionais.
A temática das questões controvertidas da gratuidade judiciária nos serviços notariais e de registros está desenvolvida nos seguintes tópicos: natureza dos serviços notariais e de registros, a questão dos emolumentos, a questão do não recolhimentos de Impostos as Entes Federativos e seus respectivos Órgãos, a questão do não recebimento dos emolumentos, a questão do § 8º do artigo 98 do Código de Processo Civil, o alcance da expressão “qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.”
Por fim, temos a conclusão.
2. NATUREZA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Os serviços notariais e de registros são serviços públicos pertencentes ao Estado, os quais são delegados a particulares.
A delegação é realizada a uma pessoa natural, não havendo possibilidade de ocorrer a atribuir desta função pública a pessoa jurídica.
A pessoa natural deverá prestar concurso público de provas e títulos e a delegação do Poder Público será realizada de acordo com a classificação obtida.
A previsão das atividades notariais e de registro está na Constituição Federal[1].
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
A pessoa natural investida na delegação de serviços notariais e de registros é qualificada como um agente público em colaboração com o Estado.
A delegação será exercida pela pessoa natural por sua conta e riscos, ou seja, não haverá subvenções do Estado ou a segurança de receber algum valor do Ente Público.
A remuneração do agente público que exerce a Delegação do serviço notarial ou de registro extrajudicial será fixado por emolumentos, de acordo com as Leis Estaduais da localidade da serventia.
Por ser uma função pública e os delegatários serem agentes públicos, o Estado responde objetivamente pelos atos praticados no exercício das atividades notariais e de registros, ressalvado o direito de regresso do Ente Estatal em relação à pessoa natural que recebeu a delegação.
A natureza jurídica dos Cartórios de Registros, a classificação dos oficiais de registro como agentes públicos, a fixação da responsabilidade objetiva do Estado, foram objetos no Supremo Tribunal Federal do Tema 0777, de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevemos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. (STF, RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/02/2019, DJE 13.08.2019)
1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88).
2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que se destina a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade.
3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.
4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014.
5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas ” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94.
6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88).
7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção.
8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada.
9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos.
10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial.
11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. TESE : “ O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (STF, RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/02/2019, DJE 13.08.2019).
Pelos seus atos os oficiais de registros e tabeliões respondem pessoalmente por dolo ou culpa, evidenciando a responsabilidade subjetiva[2].
Assim, a pessoa prejudicada em seus direitos por atos praticados por oficiais de registros e tabeliães podem optar em entrar com ação em face do Estado, reconhecido que neste caso a responsabilidade é objetiva, cabendo ao Estado o direito de regresso a ser exercido em face da pessoa natural delegatária do Cartório Extrajudicial; ou pode elencar no polo passivo somente o oficial ou tabelião, entretanto, nesta opção, a responsabilidade a ser demonstrada é subjetiva, devendo provar o dolo ou culpa no exercício das funções.
3. A QUESTÃO DOS EMOLUMENTOS
O serviço notarial e de registro caracteriza-se por ser uma função pública, exercida por particulares, por sua consta e risco, sem subvenções do Estado, os quais são remunerados por emolumentos.
A previsão da delegação da função pública registral e notarial está na Constituição Federal[3], a qual disciplina que lei federal estabelecerá as normas gerais para fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros.
Regulando o disposto no § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, em 29 de dezembro de 2000 foi publicada a Lei 10.169/2000, estabelecendo normas gerais para fixação de emolumentos dos registradores e notários.
No Estado de São Paulo a fixação dos emolumentos ocorreu com a publicação da Lei Estadual 11.331/2002, de 26 de dezembro de 2002.
A não incidência do recolhimento dos emolumentos são os fixados na Lei Estadual 11.331/2022:
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Assim, notamos que não são recolhidos emolumentos para os atos previsto em lei, como ocorre com os registros de nascimentos e óbitos[4], por exemplo, e em cumprimento a mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita.
No mesmo sentido o Código de Processo Civil disciplinou que concedida à gratuidade judiciária ela é extensiva aos notários e registradores, compreendendo os emolumentos devidos em decorrência da prática de registros, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, é o que dispõe o Código de Processo Civil[5].
Não há dúvidas, portanto, que para assegurar o efetivo acesso à Justiça há necessidade de garantir que a ordem judicial será cumprida ou de que não ser poderá criar obstáculo ao desenvolvimento do processo judicial.
Entretanto, na aplicação da concessão da gratuidade há diversas questões que merecem a atenção dos aplicadores do direito, questões controvertidas que necessitam ser pensadas, podendo ser citadas: o não recolhimento de impostos ao Estado; os reflexos da não percepção de emolumentos pelos registradores e notários; a amplitude do comando
3. A QUESTÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS AOS ENTES FEDERATIVOS E RESPECTIVOS ÓRGÃOS.
Notários e registradores desempenham importante função pública de fiscalização de arrecadação de recolhimento de Tributos ao Estado, conforme previsão na Lei de Registros Públicos e também na legislação tributária.
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.[6]
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;[7]
Há que se notar que embora o Código Tributário mencione expressamente que a responsabilidade dos notários e registradores é solidária, não é o entendimento que atualmente é aplicado.
É pacífico na aplicação do direito que a responsabilidade em questão é subsidiária e supletiva.
A responsabilidade subsidiária, diferente da solidária, é aquela em que os responsáveis podem evocar o chamado benefício de ordem, fazendo com que a Fazenda Pública, credora, primeiro esgote as possibilidades de satisfação do pagamento do Imposto devido no patrimônio do devedor.
Verificada a impossibilidade de pagamento do devedor originário é que a Fazenda Pública poderá buscar o patrimônio do notário ou registrador.
Pesquisas realizadas informam que a média de recolhimento de Impostos efetivados pela fiscalização dos Cartórios, nos anos de 2010 a 2018, é da ordem de 45 bilhões por ano, conforme tabela exposta a seguir
Arrecadação anual de impostos por notários e registradores
*até 30 de setembro Fonte: Impostômetro
Ano Arrecadação
2010 R$ 25.850.865.355,69
2011 R$ 29.670.476.868,08
2012 R$ 33.437.577.641,45
2013 R$ 38.409.253.050,44
2014 R$ 42.771.119.145,10
2015 R$ 52.485.273.151,45
2016 R$ 52.812.439.103,04
2017 R$ 57.240.912.816,54
2018* R$ 47.310.972.197,30
Total R$ 379.988.889.329,09[8]
Verifica-se, portanto, que é crescente a arrecadação de Imposto realizadas pelos Cartórios Extrajudiciais, destacando que no ano de 2022 a arrecadação foi de R$ 62 bilhões [9].
Os notários e registradores são responsáveis pelos recolhimentos de impostos às Secretarias das Fazendas Públicas Estaduais, aos Tribunais de Justiças Estaduais, aos Ministérios Públicos dos Estados, às Prefeituras Municipais, às Santas Casas, à Receita Federal, etc.
A concessão da gratuidade judiciária importa em não recolher aos cofres públicos a importância referente aos impostos, retirando do Estado importante fonte de arrecadação, prejudicando a União, Estados, Municípios e órgãos como o Judiciário e Ministério Público, refletindo na execução de serviços sociais, como os prestados pelas Santas Casas e políticas sociais dos Governos, e na prestação de serviços judiciários e fiscalização da aplicação das legislações.
Dos atos notariais e de registros que os Cartórios foram autorizados por delegação pública a praticar, a maior parte é convertida em recolhimentos de Impostos, os quais são os repassados ao Estado sem custo, ou seja, os Cartórios Extrajudiciários tem a responsabilidade legal subsidiária de efetuarem a arrecadação, não havendo a necessidade de agentes públicos da Secretarias das Fazendas Públicas atuarem.
Sobre o assunto escreveu Patricia André de Camargo Ferraz[10].
(...) Em média (nacional) 46% são destinados, por exemplo, ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Fazenda Estadual, Fundo de compensação de atos gratuitos do registro civil de pessoas naturais, dentre outros.
(...)
Após a dedução das despesas, contabilize a incidência de ISS e do imposto de renda (se você não estiver na faixa de isenção e de até 27,5%, se você atingir faixa respectiva).
A concessão da gratuidade judiciária deve ser analisada com critério, visto que a concessão de forma indiscriminada irá atingir e comprometer a arrecadação estatal, prejudicando os Entes Federativos nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem órgãos e entidades governamentais.
4. A QUESTÃO DO NÃO RECEBIMENTO DOS EMOLUMENTOS.
Os delegatários das serventias de registros públicos e notas são remunerados pelo recebimento dos emolumentos, referente aos serviços que são executados.
Não há participação do Estado ou qualquer forma de subvenção, mesmo quando realizados atos gratuitos.
Há que ressaltar que o exercício das funções notariais e de registros são de caráter privado, agindo a pessoa natural que recebe a delegação por sua conta e risco, respondendo pelos atos administrativos com seu patrimônio pessoal, uma vez que atua como pessoa física e não como pessoa jurídica, ou seja, sua responsabilidade é ilimitada.
Neste sentido há previsão Constitucional[11].
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
(...)
Na mesma linha temos a legislação infraconstitucional[12].
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Corroborando o que já foi mencionado, o legislador infraconstitucional normatizou o direito aos emolumentos[13].
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Os emolumentos fixados pelos Estados referem-se às taxas dos serviços que são delegados, no entanto mais da metade deste valor são recolhimentos referentes a Impostos, os quais, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, os oficiais devem repassara ao respectivo Ente Federal ou Órgão que a legislação especificar.
O valor que sobrar após as obrigações tributárias, será destinado ao custeio da serventia extrajudicial.
A manutenção da serventia compreende, dentre outros: o pagamento de aluguel do prédio do cartório, pagamento dos funcionários contratados e terceirizados, benefícios e encargos trabalhistas (FGTS, INSS, Receita Federal, etc), insumos (água, luz, telefonia, internet), material de limpeza, material de escritório (impressoras, máquinas copiadoras, papéis, selos de segurança, etc), softwares de gestão de processos internos e outros necessários para edição de textos, por exemplo, microfilmagem e digitalização de documentos, manutenção de maquinário (ar condicionado, computadores, servidores, impressoras, scanners), etc.
Os emolumentos ainda são necessários para adequação da serventia extrajudicial as constantes modificações, como, por exemplo, Lei Geral de Proteção de Dados e comunicações de atos aos inúmeros Órgãos Públicos (INSS, Receita Federal, Justiça Eleitoral, CNJ, Tribunais Estaduais, Órgãos de identificação Estaduais, etc.).
Do exposto, a questão para reflexão é que apesar da gratuidade representar um inegável Direito Constitucional de acesso à Justiça, há que se bem fiscalizada pelo Poder Judiciário, a fim de não inviabilizar a prestação de serviço desempenha pelas delegações extrajudiciais.
5. A QUESTÃO DO § 8º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Normatizou o Código de Processo Civil em seu §8º do artigo 98 que:
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Trata-se da possibilidade do notário ou registrador, após praticar o ato gratuito, requerer ao juízo competente a revogação total ou parcial ou sua substituição pelo parcelamento do benefício da gratuidade concedida no processo judicial.
O juízo competente referido é o que pelas Normas de Organização Judiciária é competente para decidir questões notariais ou registrais, que é o Juiz de Direito Corregedor Permanente da unidade de serviço.
Quanto à definição do juízo competente dispõem as normas legais.
Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artigos 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.[14]
No âmbito do Estado de São Paulo, está previsto.
Artigo 77 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.[15]
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tornou expresso o juízo competente.
1. A função correcional consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito.[16]
Questionável a norma legal que confere competência ao juízo administrativo poderes para rever decisão proferida em processo judicial, já transitada em julgado, questão que inegavelmente será objeto de muitas controvérsias.
O processo judicial que deferiu a gratuidade tem natureza jurisdicional e os fatos forma objetos de contestação pelas partes, tornando-se incontroversos, abrir possibilidade que o fato, embora em parte, seja questionada na esfera administrativa é legalmente questionável.
O oficial de registro ou tabelião não é parte no processo judicial, razão pela qual não poder questionar a gratuidade concedida naqueles autos.
Abriu-se a possibilidade do questionamento ser realizado na esfera administrativa, formando novos autos para discutir fato incontroverso já julgado no Processo Judicial, proporcionando a revisão de ato jurisdicional em procedimento administrativo.
Manifestando em artigo quanto a esta temática, o professor e Juiz de Direito Victor Frederico Kümpel e o jurista Rodrigo Pontes Araldi [17], esclareceram de forma didática e jurídica as controvérsias referentes ao §8º do artigo 98 do Código de Processo Civil
Observe-se que, muito embora a atividade de correição seja exercida por juízes de direito, não se trata de exercício da função jurisdicional. Trata-se, em verdade, de atividade judicial de natureza administrativa. O juízes corregedores permanentes são a longa manus do Corregedor Geral da Justiça no controle administrativo-funcional da atividade notarial e registral.
Ora, como é possível que o juiz, no exercício de atividade administrativa, possa rever decisão jurisdicional? Como seria possível uma decisão jurisdicional determinada ou não modificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, ser alterada por um juiz no exercício de atividade administrativa? Evidente que a norma em questão subverte o conceito ontológico do sistema. A decisão administrativa é que sempre deve ser revista pelo viés jurisdicional, e nunca o sentido contrário. De toda a sorte, fica a questão para reflexão dos nossos leitores, para as considerações que entenderem pertinentes.
6. O ALCANCE DA EXPRESSÃO “QUALQUER OUTRO ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU À CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL O BENEFÍCIO TENHA SIDO CONCEDIDO.”
Concedida a gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ela irá compreender os emolumentos devidos aos notários e registradores.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A questão que se põe é se a identificação do que é necessário a continuidade do processo judicial deve ser determinada expressamente pelo Juiz de Direito do Processo ou pode ser declarada diretamente pelas partes ao Oficial do Registro ou Tabelião.
Surgem da redação da Lei duas posições quanto ao alcance da gratuidade dos atos a serem praticados pelos notários e registradores.
Assim, poderia solicitar, por exemplo, num processo de Inventário, a expedição de certidões de nascimentos, casamentos e óbitos no registro civil, bem como certidões de matrículas de imóveis nos Cartórios de Registros de Imóveis.
Poderia ainda solicitar num Processo de Usucapião a realização de Ata Notarial no Tabelião de Notas.
Aos que sustentam esta posição, o despacho de concessão de gratuidade seria instrumento suficiente e teria que ser acatado pelos registradores e notários.
No outro lado, estão os que sustentam a necessidade de mandado judicial ou decisão judicial com força de mandado a ser dirigida ao notário ou registrador.
Assim, os atos a serem praticados pelos notários e registradores sob o manto da gratuidade ficariam condicionados a uma decisão declaratória do Juiz responsável pelo processo, reconhecendo a necessidade da prática do ato extrajudicial para continuidade do Processo ou efetivação da ordem judicial.
O fornecimento de certidões de nascimentos, casamento, óbitos pelo registrador civil, ou certidões de matrículas de imóveis, seriam requeridas pelo Juiz de Direito no curso do Processo, através de mandado judicial ou decisão com força de mandado.
No Estado de São Paulo a Lei 11.331/2002, que estabelece disposição específica quanto aos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dispõe que são gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais em favor de partes beneficiárias da Justiça Gratuita[18]
CONCLUSÕES FINAIS
A gratuidade judiciária é elemento essencial para o cumprimento do preceito constitucional de garantir o acesso de todos à prestação jurisdicional, de fazer que aqueles que mais precisam da Justiça possam levar as suas lides ao crivo de um Juiz de Direito e obter uma decisão judicial sem privar do necessário a sua subsistência e de sua família, obtendo também de forma gratuita o cumprimento da decisão.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, inciso IX, determinou que a gratuidade da justiça compreende também os serviços notariais e de registro, em tudo o que for necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial.
Assentamos que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, não havendo subvenção do Estado e que a forma de remuneração do serviço público prestado são os emolumentos.
Demonstramos também que na prestação dos serviços dos Cartórios Extrajudiciais há importante recolhimento tributário, que são repassados aos Entes Estatais e diversos Órgãos que compõem o Estado, notando que dos emolumentos mais da metade é transferido a eles na forma de impostos.
Os emolumentos representam a única fonte de renda dos notários e registradores, a fim de fazer frente às despesas da serventia, as quais são assemelhadas a manutenção de uma empresa quantos aos encargos, ressaltando ainda que o recolhimento tributário é realizado na forma de pessoa física, apresentando-se mais gravoso.
Abordamos a questão da controvérsia quanto ao alcance da gratuidade deferida, trazendo o questionamento se compete às partes se dirigir pessoalmente as unidades extrajudiciais e solicitarem o que subjetivamente julgarem necessário ao andamento do processo ou se haveria necessidade do Juiz de Direito que preside o processo declarar e expedir mandado para a prática dos atos necessários.
Questão controversa também é a prevista no § 8º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a qual possibilita aos oficiais de registro e notas impugnarem a gratuidade judicial no âmbito administrativo, levando os fatos ao Juiz de Direito Corregedor Permanente, que irá examinar ato praticado na via jurisdicional, gerando controvérsia visto que uma decisão jurisdicional transitada em julgado seria revista administrativamente.
A prestação jurisdicional adequada e satisfatória somente será ampla ser for acessível a todas as pessoas, principalmente as que mais necessitam, que são os carentes de recursos econômicos, entretanto é necessário que sejam estabelecidos critérios por cada Juiz de Direito encarregado da prestação jurisdicional, analisando individualmente os pedidos realizados nos processos judiciais, a fim de coibir o abuso, visto que há conseqüências negativas da concessão realizada de forma indiscriminada.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Luiz Alberto David; SERRANO NUNES JR, Vidal. Curso de Direito Constitucional . 23ª ed. São Paulo: Manole, 2021.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil 5. 27º ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil 1. 14 ed. Salvador, 2016.
FERRAZ, Patrícia André de Camargo. Cartórios Extrajudiciais: o que você precisa saber. Arpen-Brasil. Disponível em: https://recivil.com.br/artigo-cartorios-extrajudiciais-o-que-voce-precisa-saber-
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GUIMARÃES, Frederico. Cartórios brasileiros fiscalizam R$ 380 bilhões em tributos para o País. Revista Cartórios com Você, São Paulo, v. 14, n. 3, ago./out., 2018. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/revistas/cartorios/Cartorios-Com-Voce-14.pdf. Acesso em: 30 out. 2018
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1. 9º ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
KÜMPEL, Victor Frederico. ARALDI, Rodrigo Pontes. Artigo: O art. 98, § 8o, do novo CPC e a impossibilidade da revisão de decisão de natureza jurisdicional pelo juízo administrativo. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/239994/. Acesso em: 29 de abril de 2024.
LENZA, PEDRO. Direito Constitucional, 24º ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 1º ed. São Paulo: Método, 2011.
SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. 1º ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.
SWENSSON, Walter Cruz; SWENSSON NETO, Renato; SWENSSON, Alessandra Seino Granja. Lei de Registros Públicos Anotada, 4º ed. São Paulo: Juarez de Oliveir, 2006.
TAVARES, André Ramos. Teoria da Justiça Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.
[1] Artigo 236 da Constituição Federal.
[2] Art. 22 da Lei 8935/94: Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
[3] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (...)
[4] Art. 30 da Lei 6015/73: Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
[5] Art. 98 do Código de Processo Civil. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
[6] Artigo 289 da Lei 6015/73
[7] Artigo 134 da Lei 5.172/66
[8] GUIMARÃES, Frederico. Cartórios brasileiros fiscalizam R$ 380 bilhões em tributos para o País. Revista Cartórios com Você, São Paulo, v. 14, n. 3, ago./out., 2018.
[9] Jornal “O Estado de São Paulo”. 31.12.2022, Maioria é contra transferência de serviços de cartórios para prefituras ou empresas, aponta pesquisa.
[10] FERRAZ, Patrícia André de Camargo. Cartórios Extrajudiciais: o que você precisa saber. Arpen-Brasil. Disponível em: https://recivil.com.br/artigo-cartorios-extrajudiciais-o-que-voce-precisa-saber-
[11] Artigo 236 da Constituição Federal.
[12] Artigo 1º da Lei 10.169/2000
[13] Artigo 28 da Lei 8.935/94
[14] Artigo 37 da Lei 8.935/94
[15] Artigo 77 da Constituição do Estado de São Paulo
[16] Item 1 do Capítulo XIII das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasExtrajudiciais
[17] Kümpel, Victor Frederico. Araldi, Rodrigo Pontes. Artigo: O art. 98, § 8o, do novo CPC e a impossibilidade da revisão de decisão de natureza jurisdicional pelo juízo administrativo.
[18] Artigo 9º da Lei 11.3331/2002.
Mestrando em Função Social do Direito - FADISP. Oficial de Registro Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gerson Maia da. Questões controvertidas da gratuidade judiciária nos serviços notariais e de registros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2024, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65577/questes-controvertidas-da-gratuidade-judiciria-nos-servios-notariais-e-de-registros. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.